Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 819/19.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2020 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PERIGO NA DEMORA. |
| Sumário: | Não sendo o despacho suspendendo susceptível de provocar de imediato os prejuízos invocados pelo requerente relacionados com a eventual instauração de execução fiscal, não carece o mesmo de tutela cautelar por inexistência dos mesmos, não se verificando o requisito “ periculum in mora”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
B... FARMACÊUTICA, LDA, inconformada com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o pedido cautelar de adopção de providência de suspensão do acto, intentado contra a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA E SAÚDE, IP, tendo por objecto a suspensão da decisão de emissão de certidão de dívida e respectiva remessa para a Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrança coerciva, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o pedido de adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, por referência à comunicação enviada pela Recorrida à Recorrente, datada de 15 de abril de 2019, de acordo com a qual seria emitida uma certidão de dívida, caso a Recorrente não pagasse os montantes alegadamente em dívida, que seria posteriormente remetida à Autoridade Tributária para que se iniciasse um processo de cobrança coerciva da dívida. B. O processo de execução fiscal instaurado nestes termos poderá causar prejuízos irreparáveis (ou de difícil reparação) na esfera jurídica da Requerente, por levar à irregularidade da sua situação tributária, e, consequentemente, a uma situação de impedimento de participação em procedimentos de contratação pública.
C. As garantias de suspensão da execução que existem em sede de execução fiscal não podem afastar a possibilidade de se adotar uma medida cautelar, dado que não são adequadas a dar resposta a essa pretensão da Recorrente, devendo a verificação dos requisitos da adoção de providências cautelares ser feita por referência ao próprio ato objeto do pedido de suspensão. D. Ademais, existem diferenças entre os objetivos da providência cautelar e da suspensão da cobrança coerciva: uma pretende a suspensão do efeito do ato e a outra pretende a suspensão do processo de execução fiscal, sendo estas situações completamente distintas. E. A possibilidade de apresentar oposição à execução fiscal, prestar garantia, ou requerer a dispensa da prestação de garantia não exclui a necessidade de existir, antecipadamente, uma tutela diretamente relacionada com o próprio ato administrativo causador de danos na esfera jurídica da Recorrente. F. A própria execução fiscal consubstancia um prejuízo decorrente da permanência da decisão na ordem jurídica – uma sua consequência – que é precisamente aquilo que se pretende prevenir com a adoção de tutela cautelar. G. Não pode a Autoridade Tributária assumir a responsabilidade por decidir se suspende ou não um ato, quando essa é uma decisão que deve ser tomada pelo Tribunal. H. Adicionalmente, o recurso aos meios de defesa e de suspensão da cobrança existentes em sede de execução fiscal é uma solução manifestamente incompatível com as necessidades e com os direitos da Recorrente. I. Isto porque, quer o pedido de suspensão da execução fiscal aconteça antes ou após a apresentação de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, estará sempre sujeito à constituição de uma garantia. J. Sendo também implausível sujeitar a Recorrente à decisão que for tomada pela Autoridade Tributária no âmbito do pedido de dispensa da prestação de garantia, uma vez que essa é uma decisão tomada discricionariamente pela Autoridade Tributária, que não permite assegurar ao executado que a sua situação tributária se manterá regularizada. K. A própria prestação de garantia é, ainda, manifestamente onerosa, porque deverá corresponder ao valor da dívida exequenda, acrescida de juros de mora e de 25% do valor desses montantes, o que atendendo aos montantes em causa ascenderá a valores superiores a dois milhões de euros.
L. A decisão recorrida é, assim, claramente excessiva principalmente quando comparada a uma forma mais rápida, menos custosa e mais apropriada de fazer suspender os efeitos do ato suspendendo: a concessão de uma providência cautelar. M. Finalmente, considerando as várias opções em sede de execução fiscal, bem como as várias vicissitudes inerentes à prestação de garantia, a Recorrente, na veste de Executada, poder-se-á ver privada, expectavelmente durante um período de quase quatro meses, período durante o qual a sua situação tributária não estará regularizada para efeitos de contratação pública. N. Pelo que, desta perspetiva, não é possível que os meios de garantia existentes em execução fiscal protejam a Recorrente da criação de um dano irreparável, ou de difícil reparação. O. Em rigor, apenas a concessão da tutela cautelar requerida será idónea a evitar a produção de prejuízos de difícil reparação para a Recorrente, que se traduzem na instauração de um processo de execução fiscal, na necessidade de apresentação de oposição e de prestação de garantia por parte da Recorrente e na praticamente certa inviabilidade de participação em procedimentos de contratação pública durante um hiato temporal que poderá ser extenso, com a necessária impossibilidade de fornecimento de medicamentos, por parte da Recorrente, mormente às instituições do Serviço Nacional de Saúde. P. A decisão recorrida incorre, por todos os motivos acima expostos, em manifesto erro de julgamento, não podendo ser mantida, razão pela qual se impõe seja a mesma revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido cautelar de adoção da providência de suspensão do ato. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso procedente, por provado, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido cautelar de adoção da providência de suspensão do ato, pois só assim se fará a acostumada Justiça!” * A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA E SAÚDE, IP, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da sentença. * O Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal, foi regularmente notificado.
* Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: Execução financeira, emissão de documentos e fiscalização 1 — A ACSS é responsável pela execução financeira do Acordo e pela emissão dos documentos de quitação das contribuições pagas pelas empresas. 2 — Compete ao INFARMED e à ACSS fiscalizar o cumprimento das obrigações referidas no Acordo.»(cf. Anexo II ao Acordo de 14.05.2012, integralmente transcrito no parecer da PGR n.º 17/2013-CC, publicado em DR II série, n.º 231, de 25.11.2015 e junto como doc. 3 com a oposição; registo SITAF n.º 006081017); C) Em 18.10.2012, a Requerente aderiu ao acordo referido anteriormente, através de declaração de adesão e onde consta, nomeadamente, que se obriga ao cumprimento integral do Anexo referente ao apuramento e repartição da contribuição da Indústria Farmacêutica no mercado ambulatório e hospitalar (cf. declaração de adesão, junto como doc. 4 do requerimento inicial, a fls. 27 do processo físico; registo SITAF n.º 006071480, p. 45); D) Em 22.10.2012, a A... remeteu à Requerente uma comunicação onde indicou o montante de contribuição a pagar, no âmbito do Acordo referido anteriormente, por referência ao 1.º semestre de 2012 e onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «(…) No âmbito do Acordo Governo-Indústria Farmacêutica, vem a A... remeter, para os efeitos previstos nos Alertas da A... datados de 10 e 11 de Outubro, o valor da contribuição da B...-Farmacêutica relativa ao exercício do 1º semestre de 2012, a qual deve ser operacionalizada mediante a emissão de notas de crédito sobre os hospitais, nos termos previstos nos Alertas supra identificados. A presente contribuição constitui uma avaliação intermédia, que será revista e corrigida posteriormente, quando em posse dos dados finais de 2012. A estimativa da contribuição foi realizada utilizando a fórmula constante da Declaração de Adesão, de acordo com a metodologia e pressupostos abaixo detalhados. Neste primeiro exercício foi considerado que o mercado ambulatório ultrapassa o objectivo mínimo de redução da despesa do SNS em ambulatório, atingindo, pelo menos, os 140 MC, para que o valor apurado reflicta apenas a evolução do mercado hospitalar. «Imagem no original» (…) Metodologia e Pressupostos de Base do Cálculo: 1- 0 cálculo foi realizado com base na estimativa do ano completo e o valor de payback apurado dividido por dois (minimizando assim as aproximações); 2- 0 valor de contribuição total foi estimado com base: 2.1 - Na estimativa do valor do mercado hospitalar para 2012 por extrapolação directa do valor das vendas líquidas apurado no inquérito de vendas hospitalares da A... (entre Janeiro a Agosto de 2012, no total de 59 participantes, correspondente a 85,8% do mercado hospitalar, de acordo com os dados do leTrimestre de 2012 fornecidos pelo Infarmed), considerando-se um cenário mediano (em que 50% dos Accruals previstos se vão realizar); 2.2 - No pressuposto de que o mercado ambulatório para 2012, pela evolução que apresenta até Agosto, irá cumprir o objectivo de poupança de 140 MC, pelo que o valor dos encargos do SNS relativos ao mercado ambulatório serão de 1.186,2 M€. 3- O valor de contribuição por empresa foi estimado com base nas seguintes premissas: 3.1 - No valor do mercado hospitalar em 2011 de 1.028,4 MC (Fonte: dados detalhados do INFARMED); 3.2 - Os valores relativos aos encargos do SNS no mercado ambulatório para 2011 e para cada empresa são os fornecidos pelo INFARMED; 3.3 - Que para 2012, o valor de encargos do SNS em ambulatório de cada empresa é estimado com base na quota de valor dos respectivos encargos, apurados com os dados disponibilizados pelo INFARMED para o 1? semestre de 2012, e considerando que os objectivos do ambulatório são cumpridos; 3.4 O valor do mercado hospitalar para cada empresa é o valor extrapolado para 2012 com base nos respectivos valores líquidos reportados no Inquérito de Vendas à A... para os Hospitais do SNS, de Janeiro a Agosto (deduzidos de 50% dos accruals reportados, no caso em que tal se aplique). Dados globais: «Imagem no original» (cf. comunicação junta com doc. 7 do requerimento inicial, a fls. 62 vrs/63 do processo físico; registo SITAF n.º 006071480, p. 116/118); E) Em 26.03.2013 foi recebido pela Requerente uma carta remetida pelo Infarmed onde se pode ler o seguinte: «(…) Assunto: Contribuição das empresas aderentes ao Acordo celebrado entre MF-MS-MEE e Indústria Farmacêutica em 14 de Maio de 2012. Nos termos do Acordo celebrado em 14 de maio de 2012, entre os Ministérios da Saúde, da Economia e Emprego e das Finanças e a Industria Farmacêutica e da Declaração de Adesão, subscrita por V+ Exas,, ao referido Acordo e respetivo Anexo referente ao apuramento e repartição da contribuição pela indústria Farmacêutica no mercado ambulatório e hospitalar, vimos, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.- 6 do referido Anexo, comunicar a V. Exas. o valor apurado de contribuição da Indústria Farmacêutica, para que seja atingido o objetivo de redução da despesa com medicamentos do SNS (Serviço Nacional de Saúde} e a quota-parte correspondente à contribuição de V. Exas. para a redução da despesa com medicamentos hospitalares. Considerando que a redução de despesa com medicamentos de ambulatório atingiu os 140 mifhões de Euros, nos lermos do Acordo acima referido a despesa com medicamentos hospitalares deveria ter sido diminuída em 2012 face a 2011 em pelo menos 160 milhões de euros, tendo se verificado, de acordo com os dados apurados, uma diminuição de 5,7 milhões de Euros. Assim, e nos termos do Anexo ao referido Acordo, a quota-parte correspondente a contribuição de V. Exas, para a redução da despesa com medicamentos hospitalares é de 3 046.997 C. A referida quota-parte deverá ser concretizada através da emissão de notas de crédito às entidades do SNS, de acordo com os valores definidos no anexo 2. Ao valor apurado no referido anexo, poderão V. Exas. deduzir as despesas com investigação e desenvolvimento (l&D), nos termos do Acordo e do respetivo Anexo, limitadas ao valor da quota parte correspondente à contribuição de V, Exas., bem como as notas de crédito que já tenham sido emitidas às respetivas entidades do SNS. Se foram emitidos créditos em valor superior ao devido a urna entidade do SNS, isso não significa que possam ser emitidos créditos por valor inferior a outra entidade do SNS, não sendo possível a compensação. Caso essa situação exista, apenas poderá ser corrigida com a própria instituição do SNS. O valor total de despesas com l&D será deduzido proporcionalmente aos créditos devidos por cada entidade do SNS. As notas de crédito serão emitidas a cada entidade do SNS, com a menção expressa de; "Crédito correspondente a fornecimento de medicamentos no ono de 2012, no âmbito do Acordo celebrado entre o Estado e a A...' As notas de crédito serão emitidas e dirigidas a cada entidade do SNS a que digam respeito, devendo V. Exas submeter ao Infarmed, através da aplicação "Portal Acordo", que se encontra disponível na respectiva página electrónica (www.infarmed.pt), cópia das notas de crédito que tenham anteriormente sido emitidas no âmbito do acordo, cópia das notas de crédito que estão a emitir e cópia dos comprovativos de despesas com l&D realizadas em 2012, e que sejam elegíveis nos termos do Acordo. Mais informações sobre o processo de submissão das cópias requeridas acima estarão disponíveis na referida aplicação "Portal Acordo". Os valores agora apurados fazem parte do apuramento provisório previsto nas alíneas d) e e) do nº 6 do Anexo ao Acordo, referente ao apuramento e repartição da contribuição pela Indústria Farmacêutica no mercado ambulatório e hospitalar, sendo comunicado o apuramento definitivo até 30 de abril de 2013, conforme previsto nas alíneas f] e g) do n.s 6 do mesmo Anexo. Estes créditos correspondem a parcela apurada pelo SNS (ACSS e Infarmed) com a qual a A... manifestou a sua concordância, exclusivamente por ter sido calculada com base na fórmula prevista no Anexo ao Acordo, ou seja, com base nas quotas de mercado de cada empresa, não significando tal qualquer vínculo com os valores aí constantes Existe uma divergência entre o Ministério da Saúde e a A..., ainda em discussão, sobre a interpretação do 2 da cláusula terceira do Acordo, ou seja, se o valor apurado de contribuição da indústria farmacêutica é íntegralrnente suportado pelos aderentes ao Acordo (interpretação do Estado), ou se essa comparticipação é calculada de acordo com as respetivas quotas de mercado (interpretação da A...). Caso se conclua que prevalece a interpretação do Estado, serão devidos por V. Exas. valores adicionais conforme anexo 1, os quais serão devidos a cada entidade do SNS, na proporção dos créditos referidos no parágrafo anterior, Este assunto será esclarecido pelo SNS até à emissão do apuramento definitivo. Caso tal se verifique, os créditos correspondentes deverão ser emitidos até 15 dias de calendário após a recepção da notificação emitida pelo Infarmed para o efeito. Em simultâneo está a ser dado conhecimento do valor de créditos referidos na presente comunicação, a cada entidade do SNS. Os créditos a emitir deverão ser remetidos a cada entidade respectiva do SNS, no prazo de 10 dias de calendário, contados a partir da recepção desta notificação. (…) «Imagem no original» (cf. carta junta como doc. 9 do requerimento inicial, a fls. 64 vrs/66 do processo físico; registo SITAF n.º 006071480, p. 120/122); F) Em 27.03.2013, a A... remeteu ao Presidente do INFARMED uma carta onde consta, nomeadamente, o seguinte: «(…) Assunto: Acordo - notificação de contribuições provisórias Exmo. Senhor, A A... procedeu à análise das cartas enviadas por V. Exas. às empresas associadas e aderentes ao Acordo. A metodologia de comunicação da contribuição provisória utilizada pela ACS5, I.P. e pelo INFARMED, I.P., como demonstraremos, merece, o firme repúdio desta Associação, para mais quando as empresas associadas da A... têm mostrado total disponibilidade em colaborar com o Ministério da Saúde e anteciparam, voluntariamente, a emissão de notas de crédito sobre os Hospitais. Não obstante a carta se encontrar em conformidade com o texto analisado e comentado pela A..., os representantes desta Associação na Comissão de Acompanhamento alertaram para o facto de não ser possível às empresas, nem a esta Associação, proceder à validação dos dados sem que a A..., em primeiro lugar, e depois as empresas, recebessem de forma detalhada os seguintes elementos: i) Detalhe do cálculo; ii) Valores de encargos no ambulatório nos anos de 2011 e 2012 por empresa e por produto; iii) Valor das vendas hospitalares da empresa nos anos de 2011 e 2012 detalhados por hospital. Sem estes dados não se pode proceder à reclamação e ou validação dos valores constantes das cartas de notificação. Pelo que o hipotético prazo de pagamento concedido por V. Exas., ao arrepio do estipulado no Anexo, III, n.a 9, e sem que esta Associação tenha tido conhecimento do mesmo, não poderá ser cumprido, para mais que o mesmo correrá durante o período de férias de Páscoa. Acresce que, e de forma reiterada, foram solicitados verbalmente e por escrito os dados que agora, novamente, pedimos. Nos termos do Acordo, Anexo, II, 6, d), os valores provisórios têm de ser comunicados à A..., como informámos na reunião de Comissão de Acompanhamento, para que esta os possa validar antes de os mesmos serem remetidos às empresas. Apesar da A... não ter feito uma oposição ao envio directo das cartas de notificação, sempre pediu os dados para validação do mercado, pelo que fez constar da carta de notificação que não podia reconhecer os dados de mercado constantes da mesma. No anexo a esta carta encontra-se descrito a metodologia de estimativa do mercado hospitalar e consequentemente do clawback devido, que, pelo que nos parece, não foi respeitada pelo INFARMED, I.P. O valor global do mercado hospitalar terá, antes de ser feita qualquer repartição da comparticipação, de ser analisado e confirmado pela Comissão de Acompanhamento, o que não aconteceu. E enquanto isso não acontecer as empresas não estão em condições de validar a informação recebida. Atendendo às divergências que temos em relação ao vaior do mercado total, só nos resta pedir, mais uma vez, uma auditoria conjunta às contas dos hospitais e das empresas, para se aferir de forma definitiva os valores finais e justificar os desvios. Até que esteja totalmente esclarecido o valor do mercado, as empresas associadas da A... aderentes ao Acordo não procederão a nenhum pagamento. Com o intuito de analisar esta situação, solicitamos, com carácter de urgência, uma reunião da Comissão de Acompanhamento. (…)» (cf. carta junto como doc. 11 do requerimento inicial, a fls. 67 vrs/68 do processo físico; registo SITAF n.º 006071480, p. 126/127); G) Em 09.04.2014, o Infarmed remeteu à Requerente nova carta com o seguinte teor: «(…) ASSUNTO: Contribuições referentes ao ano de 2012 no ârnbito do Acordo celebrado entre os Ministérios das Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e Indústria Farmacêutica em 14 de Maio de 2012 Exmo. Senhor, Na sequência da notificação anterior datada de março de 2013, relativa ao apuramento provisório das contribuições para o ano de 2012 ao abrigo do Acordo em epígrafe, e considerando as diversas auditorias realizadas às compras de medicamentos hospitalares no SNS, cumpre ao INFARMED, LP., conforme estabelecido no Anexo ao Acordo celebrado, informar sobre a contribuição final devida, sendo o valor a pagar nos lermos desta notificação, apurado tendo em atenção o seguinte: No que respeita às despesas com investigação e desenvolvimento (l&D) já informadas e não validadas por documentação insuficiente, ausência de certificação ou de ambas, têm VExas 10 dias úteis, a contar da dala de receção da presente notificação, para suprir eventual omissão através da aplicação ' Portal Acordo", que se encontra disponível na página electrónica www.infarmed-pt (caso lai se verifique relalivamente à v.empresa, poderão V,Exas. confirmares valores em questão no Anexo 1 desta notificação); (i) proceder ao envio imediato das respectivas notas de crédito {conforme Anexo 2 desta notificação), assegurando que 0 total de créditos emitidos (esta emissão somada das anteriores já efetuadas, relativamente à contribuição de 2012) seja proporcional às vendas liquidas de medicamentos hospitalares realizadas a cada entidade do SNS no ano de 2012, ou em alternativa; (ii) proceder ao respectivo pagamento de imediato para a conta da Administração Central do Sistema de Saúde, IP junto do IGCP como IBAN (…) (…)» Apuramento do Clawback 2012 Valor da contribuição de cada empresa. As notas de credito a emitir ou pagamento em dinheiro a realizar, terão o valor da contribuição devida, deduzido dos créditos ou pagamento que já tenham sido efectuados. «Imagem no original» (cf. carta junto com doc. 12 com o requerimento inicial, a fls. 68 vrs do processo físico; registo SITAF n.º 006071480, p. 128); H) Em 23.04.2014 a Requerente remeteu ao Infarmed uma carta onde consta o seguinte: «(…) Assunto: Notificação de contribuições provisórias B...-Farmacêutica, Lda. Exmos. Senhores, Acusamos a receção da V. notificação, através da qual comunicam o valor de contribuição a pagar no âmbito do acordo celebrado entre o Governo e a Indústria Farmacêutica, em 14 de maio de 2012. A metodologia utilizada pelo V Exas., suscita-nos perplexidade. Mão obstante competir ao ÍNFARMED, I.P., nos termos do Anexo ao Acordo, proceder à determinação da contribuição de cada empresa, por aplicação da fórmula prevista no Anexo 11.7, o valor final da contribuição relativa ao ano de 2012 ainda não foi aceite por esta Associação, por se manterem divergências relativamente ao cálculo do valor final e ao âmbito de aplicação do mesmo. Deve, com efeito, recordar-se que, nos termos do Anexo II, o, f) do Acordo, o ÍNFARMED, IP. deveria ter comunicado à A... o valor da contribuição final da Indústria Farmacêutica e da parte que cabe às empresas suas associadas, para validação, o que ainda não o fez. Enquanto não for consensualizado, em sede de Comissão de Acompanhamento, o valor final a repartir pelas empresas associadas da A... e aderentes ao Acordo, a A... e as empresas associadas â A..., em que nos incluímos, não poderão aceitar como válidas as "notificações‖ feitas pelo IMFARMED, I.P. Por outro lado, a vossa notificação não especifica o detalhe de cálculo utilizado pelo ÍNFARMED, I.P., no apuramento da contribuição de cada empresa. A identificação da metodologia de cálculo é fundamental para aferir da adequação do valor cujo pagamento é solicitado ao que foi efetivamente acordado. Com efeito, tal como reiteradamente temos referido, a contribuição das empresas associadas da A... aderentes ao Acordo deve ter exclusivamente por base a respetiva quota de mercado e o respetivo contributo para o crescimento, nos termos da fórmula constante do Anexo 11.7, e não qualquer outra metodologia não prevista no Acordo. Nestes termos, a B...-Farmacêutica, Lda., tal com a A... e as outras empresas associadas aderentes ao Acordo, aguardará que seja dado efetivo cumprimento ao acordado quanto à fixação do valor final da contribuição que lhes é exigível nos termos do Acordo, antes de proceder a qualquer pagamento. (…)» (cf. Carta junto como doc. 13 do requerimento inicial, a fls. 70 do processo físico; registo SITAF n.º 006071480, p. 131/132); I) Em 01.10.2015, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, remeteu uma missiva à B... Medico – Farmacêutica, Lda., onde se pode ler o seguinte: «(…) Assunto: Acordo A... 2012 – Totalidade da contribuição Constata-se que até à data não se encontra registada na plataforma de monitorização da ACSS a totalidade da contribuição fixada para a empresa que V. Exa. dirige, no âmbito do Acordo celebrado entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria farmacêutica, respeitante ao ano de 2012. Assim, solicitamos a V. Exas. que procedam ao registo dos valores em falta, no prazo de cinco dias úteis. Com os melhores cumprimentos, (…)» (cf. oficio junto como doc. 15 do requerimento inicial, a fls. 71 vrs do processo físico; registo SITAF n.º 006071480, p. 134); J) Em 09.10.2015, a Requerente remeteu uma carta à Requerida, onde em síntese disse ter recebido a carta referida no ponto anterior, onde foi solicitado o pagamento da contribuição, bem como que as contribuições da B... na redução da despesa com medicamentos do SNS no ano de 2012 terem superado o apuramento final comunicado pela A... à ACSS e afirmando ainda que as contribuições foram realizadas não obstante não terem sido cumpridas as condições vigentes nos acordos, terminando dizendo que não considera necessário proceder aos pagamentos adicionais decorrentes do Acordo 2012, uma vez que as notas de crédito superaram a contribuição devida e conclui dizendo que é seu entendimento que a contribuição da B... deverá ser considerada completa (cf. carta junto como doc. 16 do requerimento inicial, a fls. 72; registo SITAF n.º 006071480, p. 135/136); K) EM 25.11.2015 foi publicado em DR um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, ao abrigo do artigo 37.º, al. a), do Estatuto do Ministério Público, sobre a interpretação dos pontos n.º 6 e 7 do Anexo II ao acordo celebrado em 14 de maio de 2012 entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e Finanças e a Indústria Farmacêutica e no qual resultaram as seguintes conclusões: «(…) 1.ª As fórmulas matemáticas constantes do n.º 6 do Anexo II ao Acordo celebrado em 14 de maio de 2012 entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica, tendo sido definidas pela A..., visaram exclusivamente a repartição por cada empresa da contribuição estabelecida em tal Acordo; 2 .ª As mesmas fórmulas, tais como foram transcritas no referido Anexo, contêm vários erros consistentes: a) Na omissão dos necessários parêntesis retos, a final, nas fórmulas definidoras das componentes Csol, CA, CH e Csol2; b) Na omissão da expressão «da companhia» na redação do fator «Encargos do SNS n- 1» constante do numerador da fórmula definidora do parâmetro ∆CrescT; c) Na Omissão, nas fórmulas definidoras de CSol, CA, CH e Csol2, da referência de natureza condicional ao facto de o objetivo de redução da despesa ter ou não sido previamente atingido; d) No lapso consistente em, por mera transposição mecânica, ter sido utilizado o mesmo grupo de carateres (DT) nas fórmulas definidoras de CSol e CSol2, para representação de valores diversos; 3.ª Tais erros são de natureza ostensiva, sendo revelados pelo próprio contexto do Anexo ao Acordo em que as fórmulas se encontram integradas; 4.ª A solução a dar aos mesmos radica na disposição constante do artigo 249.º do Código Civil, que estabelece que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta; 5 .ª Deverão, consequentemente, efetuar -se as retificações correspondentes, nos termos seguintes: a) Aditando- se os parêntesis retos em falta, a final, nas fórmulas definidoras de Csol, CA, CH e Csol2; b) Substituindo -se a expressão «Encargos do SNS n -1» constante do numerador da fórmula definidora de ∆CrescT, pela expressão «Encargos do SNS da companhia n -1»; c) Aditando -se, nas fórmulas definidoras de Csol, CA, CH e Csol2, a referência de natureza condicional ao facto de o objetivo de redução da despesa ter ou não sido previamente atingido; d) Passando a utilizar -se na fórmula definidora de CSol2, um grupo de carateres diferente do utilizado no acrónimo DT constante da fórmula definidora de CSol; 6 .ª A componente DT utilizada na fórmula definidora de CSol, como resulta do contexto em que a fórmula se encontra inserida, corresponde ao montante da «devolução total» a efetuar pelas empresas ao Estado nos termos do Acordo; 7 .ª Reafirma -se, assim, a propósito da antecedente conclusão, o teor das conclusões 6.ª e 7.ª do parecer n.º 17/2013: «6.ª Os titulares das empresas da indústria farmacêutica aderentes ao acordo ficaram, relativamente ao ano de 2012, conjuntamente obrigados a pagar ao Estado Português, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), uma contribuição cujo montante corresponde ao valor da parte da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com medicamentos que exceder o objetivo de despesa global previsto de 2038 milhões de euros, até ao limite de 300 milhões de euros; 7.ª Ao valor assim encontrado haverá que deduzir o montante dos impostos, margens e taxas de comercialização que incidiram sobre o montante da despesa que excedeu, no mesmo ano, o objetivo de despesa com medicamentos para o mercado ambulatório, nos termos previstos no ponto 2 do anexo II ao acordo». 8 .ª Consequentemente, a verba residual a devolver ao Estado através da fórmula CSol2 reporta -se à diferença entre o resultado que se obtém com a primeira iteração das componentes CSol, CA, CH e CT relativamente ao universo das empresas aderentes e o valor global da contribuição a pagar ao Estado nos termos estabelecidos no Acordo. (…)» (cf. parecer da PGR n.º 17/2013-CC, publicado em DR II série, n.º 231, de 25.11.2015 e junto como 3 com a oposição; registo SITAF n.º 006081017); L) A Requerente remeteu à Requerida, através de carta de 20.11.2018, uma proposta com o seguinte teor: «(…) Assunto: Acordo A… A 2012 -> B...-Farmacêutica Exmo. Sr. Presidente do Conselho Diretivo da ACSS (…) Este tema tem sido largamente debatido, com os diversos intervenientes, ao longo dos últimos cinco anos. Cremos que chegámos agora ao momento de firme solução para o mesmo. Tivemos já oportunidade de reunir com a Equipa ACSS responsável pelo Acompanhamento do mesmo e debatido, uma vez mais, os inúmeros argumentos. Chegou agora a altura de apresentarmos uma proposta que nos parece ir ao encontro dos interesses do SNS, ACSS e B...- Farmacêutica Lda. I.INTRÓITO A B...-Farmacêutica Lda. reitera o seu total desacordo em relação à viabilidade de cumprimento da Contribuição Final apurada. Este desacordo escuda-se em duas dimensões que estão intimamente relacionadas: 1. Incumprimento do Clausulado Geral e Específico do Acordo A... 2012 (entre o Ministério da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica), bem como dos Acordos Complementares, nomeadamente o Acordo de Regularização de Dívidas e Transacções, entre a B...-Farmacêutica Lda. e a ACSS; 2. A não aceitação dos valores reportados como finais para a contribuição das empresas aderentes do Acordo. Este mesmo desacordo tem sido historicamente informado e debatido, tendo a B...- Farmacêutica Lda. apresentado argumentos tácitos e válidos. II. ENQUADRAMENTO A B...-Farmacêutica foi signatária do Acordo A... 2012. Importa referir, no entanto, conforme previamente informado, desde então, sempre reiterou o seu total desacordo em relação à viabilidade de cumprimento da Contribuição Final apurada. Este desacordo escuda-se em duas dimensões que estão intimamente relacionadas: 1. Incumprimento do Clausulado Geral e Específico do Acordo A... 2012; 2. A não aceitação dos valores reportados como finais. 1. Incumprimento do Clausulado Geral e Específico do Acordo A... (…) 2 A não aceitação dos valores reportados como finais para a contribuição das empresas a) A 20 de dezembro de 2012, a A... informa a B...-Farmacêutica Lda. sobre o acerto a realizar no âmbito do Acordo Celebrado nos seguintes moldes: Mercado Total Estimado 2012 – 943,85 M€ Payback – 75,49 M€ Contribuição B... – 1,281 M€ (Pagamento do 1º Semestre já efectuado – 0,686 M€) b) A 7 de julho de 2014, a A... informa a B...-Farmacêutica Lda. sobre a Contribuição Final a realizar no âmbito do Acordo Celebrado nos seguintes moldes: Mercado Total Final 2012-988,7 MC Payback-108,4 M€ Contribuição B... - 2.347 M€ (Pagamento do l8 Semestre já efectuado - 0,686 M€) Claramente esta é uma realidade difícil de entender e aceitar. Não só pelo "desvio colossal‖ entre o inicialmente reportado e o final (o que em muito não abona a própria Comissão de Acompanhamento), mas também porque todos sabemos como é realizada a contabilidade dos hospitais no que diz respeito à atribuição das linhas de rappel, sendo que não raras vezes, as mesmas não são reportadas. Em 2012, a B...-Farmacêutica Lda. pagou, em rappel, por força dos Acordos Comerciais com os Hospitais, 4.986.451 €. Quer isto dizer que, para um volume de negócios de medicamentos de 21,8 M€ foram concedidos 19% de desconto às Instituições Hospitalares do SNS. Cremos como muito difícil entender, por um lado a derrapagem reportada na despesa hospitalar e, por outro lado, que se tivesse aferido um valor adicional de Clawback para a B...-Farmacêutica Lda. de mais de um milhão de euros. Por outro lado, desde Maio de 2014, que os Hospitais retêm Notas de Débito, indevidamente emitidas ao abrigo do Acordo A..., no valor de 917.158 €. Estas são constantemente reclamadas por parte da B...-Farmacêutica Lda. Face ao acima descrito, com base na matéria de facto que nos assiste, a B...- Farmacêutica Lda. pondera, de forma muito séria, a possibilidade de pedido de restituição do Adiantamento do Clawback do Acordo A... (vulgo "Primeira Tranche"), no valor de 686.268 €, bem como do valor de 836.226 € por força do desconto financeiro concedido em sede de Acordo de Regularização de Dívidas e Transações, que se revelou de incumprimento. Em suma, por incumprimento de Contratos, a B...-Farmacêutica Lda. é credora de 1,522,495 €, desde 31 de Dezembro de 2012 (aos quais acrescem os juros de mora à taxa legal em vigor). Historicamente, temos partilhado esta posição junto de todos os intervenientes no sector. O INFARMED, a ACSS, a SES e a A... estão, desde há muito, informados dos nossos argumentos. bem como do quão cristalina é a nossa posição. Acreditamos que chegou agora o momento para resolução final do mesmo. III – PROPOSTA (…) A B...-Farmacêutica vem propor ao Conselho Directo da ACSS, na pessoa do seu Presidente, o seguinte: a) estamos na disposição de avaliar o pedido de restituição do Adiantamento do Clawbock do Acordo A... (vulgo "Primeira Tranche‖), no valor de 686.268 €; b) estamos na disposição de avaliar o pedido de restituição no valor de 836.226 € por força do desconto financeiro concedido em sede de Acordo de Regularização de Dívidas e Transacções; c) disponíbilizamo-nos para discutir o risco associado ao pedido de juros de mora à taxa legal em vigor aplicáveis aos 1.522.495 C, resultantes da soma das verbas indicadas em a) e b); d) pedimos cordialmente à ACSS que dê indicações aos Hospitais para emissão das Notas de Débito no valor de 917.158 €, indevidamente emitidas ao abrigo do Acordo A... (…) Aguardamos ansiosamente uma resposta que estimamos ser de deferimento. É também importante referir que esta Proposta é apenas válida para uma resolução final até ao dia 20 de Dezembro do corrente. Entende-se por resolução final a assinatura de um acordo confidencial entre as partes, onde estarão salvaguardadas as premissas acimas elencadas. (…)» (cf. carta junto como doc. 19, a fls. 75/77 do processo físico; registo SITAF n.º 006071480, p. 141/147); M) Em 16.04.2019, a Requerente recebeu uma carta da Requerida, com o seguinte teor: «(…) Assunto: Acordo A... 2012 – B... Farmacêutica, Lda. Acusamos a recepção do V. Ofício, que nos mereceu a melhor atenção Relativamente ao que nele se contém, informamos de que a proposta nele formulada é inaceitável, na medida em que a matéria se encontra subtraída à capacidade negocial da ACSS. Nestes termos, informamos V. Exas. de que, se as quantias em dívida, acrescidas dos juros devidos, não forem pagas pela B... no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, a ACSS será obrigada a emitir certidão de dívida e remetê-la à Autoridade Tributária e Aduaneira para a devida cobrança coerciva. (…)» (cf. carta junto como doc. 2 do requerimento inicial, a fls. 20 do processo físico; registo SITAF n.º 006071480, p. 31); N) A Requerente facturou no ano de 2018 a hospitais do Sistema Nacional de Saúde €35.528.011,17, onde se inclui privados com apoio a cirurgias e sector social, o que corresponde a 84% da facturação (cf. documentos contabilísticos juntos pela Requerente e não impugnado pela Requerida). Motivação A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa, fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e indicada em cada uma das alíneas dos factos provados e ainda face à posição assumida pelas partes relativamente aos factos alegados, tendo em conta que a prova em providências cautelares é meramente indiciária.” 2.2. De direito Ressalvado o maior espeito pela argumentação da recorrente, afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional não merece provimento, considerada a factualidade apurada em 1ª instância e a fundamentação de direito vertida a fls. 33 a 36 da sentença recorrida, onde se concluiu pela não verificação do requisito do periculum in mora, sendo certo que não decorre do despacho suspendendo referido em M) da matéria de facto, a pretendida imediata emissão de certidão de dívida e instauração de um processo de execução fiscal para cobrança da contribuição em dívida referida nos autos, mas apenas o anúncio dessa intenção caso não ocorra tal pagamento “ no prazo de 30 dias a contar da data de notificação” desse ofício, pelo que a recorrente não necessitava da pretendida tutela cautelar administrativa por não poderem existir os invocados prejuízos decorrentes da instauração da execução fiscal, os quais se mostram bem rebatidos pela sentença recorrida que atendeu ao que havia sido alegado a esse propósito nos art.ºs 101º a 123º da petição inicial. Afigurando-se- nos também, não ser de todo plausível que uma empresa que em 2018 teve um volume de negócios superior a 35 milhões de Euros e que está fortemente dependente da contratação pública se vá sujeitar aos incómodos de uma eventual execução fiscal ou que possa alegar que não tem recursos para prestar uma garantia bancária de quantia superior a dois milhões Euros, quando a mesma garantia não sendo gratuita, não poderá ter o custo da própria dívida exequenda a garantir, sendo certo que se não concorda com a exorbitância da contribuição solicitada sempre poderá impugná-la junto dos tribunais. Mostrando-se a decisão suspendenda insusceptível de gerar os prejuízos irreparáveis referidos, nomeadamente, na conclusão O) das alegações jurisdicionais, resta confirmar a decisão recorrida que não padece de qualquer excesso ou erro de julgamento, o que se determina. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa, 30/4/2020 __________ Carlos Araújo ____________ Ana Celeste Carvalho _____________ Pedro Marchão Marques |