| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Ministério Público, requerente nos autos de outros processos instaurado contra T....., inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 7.2.2019, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a acção de oposição à aquisição de nacionalidade improcedente e absolveu o Requerido do pedido.
O Recorrido não contra-alegou.
Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença recorrida na ordem jurídica.
O Recorrente reclamou para a conferência, requerendo que seja proferido Acórdão em Conferência, após prévio cumprimento do disposto no artigo 652º, nº 3 in fine, do Código de Processo Civil.
Notificada para o efeito, o Recorrido não apresentou resposta.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º, como se verifica no presente caso.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões da alegação de recurso que fixam o thema decidendum.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
«I. O disposto no artigo 567º do CPC aplica-se na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e essa aplicação não é incompatível com o disposto no artº 83º/4 do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação.
II. Consequentemente, se o cidadão estrangeiro regularmente citado não contestar, como aconteceu no caso dos autos, consideram-se confessados os factos alegados pelo MP na petição inicial, nos termos do artº 567º/1 do Código de Processo Civil.
III. Devia, por isso, a sentença recorrida ter considerado provados todos os factos articulados pelo MP, incluindo aqueles que considerou como não provados - pontos A. e B. de III.I..
IV. A inserção desses factos na matéria não provada deveu-se a um erro de interpretação e aplicação do disposto nos arts. 83º/4 do CPTA e 567º/1 do CPC, gerando um erro no julgamento de facto efetuado pela sentença recorrida.
V. Deve, por isso, ser alterado o julgamento da matéria de facto efetuado pela sentença recorrida, nos termos dos arts. 149º do CPTA e 662º/1 do CPC e, consequentemente, devem ser dados como provados e aditados os seguintes factos, nos termos do artº 567º/1 do CPC, mantendo-se os demais considerados provados:
1 - O R. não tenha qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.
2 - Todo o processo de crescimento e maturação do R., com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, tenha ocorrido, em exclusivo, no Brasil e no Reino Unido.
VI. Alterada e aditada a matéria de facto provada, nos termos ora descritos, conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar a ação improcedente por falta de prova da inexistência de ligação efetiva do R. à comunidade nacional, padece, também, de erro de julgamento de direito.
VII. De acordo com a jurisprudência uniformizada decorrente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, proferido no processo nº 0201/16, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e essa prova, no caso dos autos, foi feita.
VIII. O conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional”, a que aludem os arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP, não foi definido pelo legislador, mas tem vindo a ser densificado pela jurisprudência e implica a existência de uma relação estreita do indivíduo com os valores, cultura, língua, hábitos e costumes portugueses; de um efetivo sentimento de pertença e comunhão com a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação.
IX. Essa ligação revela-se por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração social e cultural, o conhecimento da história e da cultura, os quais, todos conjugados, conferem o sentimento de pertença à comunidade.
X. Analisando a matéria provada pela sentença recorrida e aqueles que devem a ela ser aditados, supra descritos em V., verificamos que se provou nos autos que:
- o R. nasceu no Brasil e é filho de pais brasileiros;
- casou no Brasil;
- apresentou a declaração para aquisição de nacionalidade portuguesa através de procurador, juntando um comprovativo da situação cadastral para efeitos fiscais onde indica residir no Brasil;
- em momento que não foi possível apurar foi viver para o Reino Unido;
- não tem qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional;
- todo o seu processo de crescimento e maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, ocorreu, em exclusivo, no Brasil e no Reino Unido.
XI. Ante estes factos provados, é manifesto que, ao contrário do sustentado pelo Mmo. Juiz na fundamentação da sentença recorrida, não é apenas a circunstância de não residir em Portugal que demonstra a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
XII. O Réu nasceu, cresceu e viveu no Brasil, é filho de pais brasileiros, não vive em Portugal, viveu no Reino Unido e dos documentos que apresentou resulta que reside no Brasil e todo o seu processo de crescimento foi feito integralmente no seio da comunidade brasileira, cujos valores absorveu.
XIII. Não tem, por isso, qualquer relação com a comunidade portuguesa, não tendo sequer prestado pessoalmente as suas declarações para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, recorrendo a um procurador para esse efeito.
XIV. Destes factos provados apenas se pode extrair a conclusão de que o R. não tem nem nunca teve qualquer sentimento de pertença ou ligação especial à comunidade portuguesa, designadamente não está a ela ligado pelo domicílio, aspetos de ordem cultural, social, de amizade, económico-profissional ou outros que, de acordo com a jurisprudência, permitem preencher o conceito de “ligação efetiva”.
XV. Pelo exposto, provou-se que o R. não tem ligação efetiva à comunidade portuguesa o que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos dos arts. 9º, a) da LN e artº. 56º/1 e 2, a) do RNP.
XVI. Ao considerar o contrário, o Mmo. Juiz fez uma errada interpretação e aplicação do conceito de ligação efetiva e do disposto nos arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP.
XVII. Nestes termos, deveria o Mmo. Juiz ter considerado provados todos os factos alegados pelo MP, incluindo aqueles que julgou não provados, e deveria ter considerado verificado o requisito previsto nos arts. 9º, a) da LN e 56º/2, a) do RNP, julgando a ação procedente, por provada.
XVIII. Não o tendo feito, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro na fixação da matéria de facto e erro na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto, por um lado, nos arts. 83º/4 do CPTA e 567º/1 do CPC e, por outro, nos arts. 9º, a) da LN e 56º/2, a) do RNP.»
Requerendo a final:
«Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue corretamente a matéria de facto provada nos autos e, aplicando-lhe corretamente o direito, julgue a presente ação procedente e ordene o arquivamento do processo para aquisição da nacionalidade portuguesa nº ..... da CRC, relativo a T..... fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA»
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto e de direito que determinaram que a acção fosse considerada improcedente por não verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa - a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional - previsto na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. O R. nasceu em 07.11.1983, no Rio de Janeiro, Brasil, filho de I..... e M....., ambos de nacionalidade brasileira (cf. cópia da certidão de nascimento junta a fls. 12 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 02.04.2009, o R. casou com E....., nacional brasileira, em Espírito Santo, Brasil (cf. cópia do assento de casamento junta a fls. 13 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 08.05.2012, a Conservatória dos Registos Centrais lavrou o assento de nascimento n.º .....do ano de 2012 de E..... (cf. cópia do assento de nascimento junta a fls. 14-14-v dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 10.12.2013, o R. apresentou, através de procurador constituído para o efeito, uma declaração para aquisição de nacionalidade portuguesa junto da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, aí declarando residir em Lagoa, Portugal, ser casado com nacional português há mais de 3 anos e ter ligação efectiva à comunidade portuguesa, juntando, entre outros elementos, um comprovativo da situação cadastral para efeitos fiscais, na qual indica residir no Brasil (cf. cópias da declaração, procuração e referida situação cadastral juntas a fls. 9-11 e 21-26 dos autos em suporte físico, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
5. Em momento que não foi possível apurar com total exactidão, o R. foi viver para o Reino Unido (cf. cópia do requerimento junta a fls. 47-48 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 13.10.2014, a Conservatória dos Registos Centrais proferiu despacho, concluindo pela inexistência de ligação efectiva do R. à comunidade portuguesa e determinando a remessa de certidão ao Ministério Público (cf. cópia do despacho junta a fls. 72-78/C dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). * Da factualidade que é alegada pelas partes, não resultou provado que:
A. O R. não tenha qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.
B. Todo o processo de crescimento e maturação do R., com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, tenha ocorrido, em exclusivo, no Brasil e no Reino Unido. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa. * A prova dos factos fixados supra assenta no teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido a respeito de cada um deles.
Quanto à factualidade não provada, tal decorre da circunstância de não terem sido carreados aos autos quaisquer meios de prova dos quais seja possível extrair as conclusões fácticas ali inscritas.
A circunstância que antecede não resulta prejudicada pelo facto de o R. não ter impugnado especificadamente os factos alegados pelo A.
Com efeito, de acordo com o artigo 83.º, n.º 4, in fine, do CPTA, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, e que é aplicável aos autos, ex vi artigo 60.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redacção então em vigor, “a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”.
Tal como, a este respeito, vem sendo entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, “Do normativo contido no artigo 83º nº 4 do CPTA não resulta que a falta de contestação (ou a falta de impugnação especificada) implique a confissão (tácita) da factualidade alegada na petição inicial da ação, o que dele decorre é que a alegação factual feita fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, apreciando o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. Tal deve significar, a nosso ver, que o Tribunal haverá de ter em consideração o acervo probatório produzido no processo conjugado com o comportamento processual (silente) do réu. Mas dessa ausência de contestação (ou da falta de impugnação especificada) não resulta, sem mais, a prova, por confissão (tácita), da factualidade que tenha sido alegada na petição inicial” (neste sentido, vide, a título exemplificativo, o aresto prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 16.12.2015, no âmbito do processo n.º 12693/15).
Ora, na situação sub judice, e tendo em conta o acervo probatório produzido no processo, não é possível a este Tribunal, em face do comportamento processual (silente) do réu, concluir pela demonstração dos factos dados por não provados.»
O Recorrente, considerando que a oposição que deduziu à aquisição da nacionalidade não foi contestada pelo Recorrido, entende que ao abrigo do disposto nos artigos 567º e 568º do CPC, cuja aplicação afirma não ser incompatível com o do nº 4 do artigo 83º do CPTA na redacção em vigor na data da propositura da acção, têm-se por confessados todos factos que articulou na petição inicial, pelo que a decisão da matéria de facto padece de erro nos factos que considerou como não provados, devendo ser alterada em conformidade.
Mas não lhe assiste razão devendo ser mantido o entendimento vertido na motivação da matéria de facto da sentença recorrida a este propósito.
Com efeito,
À presente acção de oposição à aquisição de nacionalidade por força do disposto nos artigos 10º e 26º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, é aplicável o CPTA e demais legislação complementar.
O nº 1 do referido artigo 567º do CPC prevê que: “[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor” [sublinhados nossos].
O nº 4 do artigo 83º do CPTA, na versão inicial, estipula que: “[s]em prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.” [sublinhados nossos].
Dispondo o artigo 1º do CPTA que o processo nos tribunais administrativos só se rege pela lei de processo civil supletivamente, a saber, se não existir norma no CPTA e no ETAF que regule a situação em causa, e com as devidas adaptações, é de concluir que o regime da revelia previsto, designadamente, no mencionado artigo 567º do CPC não se aplica à presente acção, devendo o tribunal apreciar livremente para efeitos probatórios essa conduta processual.
No mesmo sentido já se pronunciou o STA no acórdão de 15.3.2018, no proc. nº 01378/17, in www.dgsi.pt, de cuja fundamentação se extrai: “(…) ao contrário do que sustenta o recorrente, não se pode entender que, não tendo sido apresentada contestação, essa matéria estava confessada e, em consequência, necessariamente provada. É que, como resulta do art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aqui aplicável por força dos artºs. 10.º e 26.º, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10), na versão resultante da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, e do art.º 60.º, do Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12), não é fixado qualquer ónus para a falta de contestação ou para a falta nela de impugnação especificada, pelo que os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual” [sublinhado nosso].
Impõe-se, por isso, na falta de contestação, formular um juízo valorativo sobre os factos alegados na petição inicial e que, de acordo com o Recorrente, deveriam ter sido considerados provados pelo tribunal recorrido.
Sobre o que deve ser entendido como facto a levar ao probatório consta do sumário do referido douto acórdão do STA que: “II - Pode ser incluída no probatório a matéria constante de artigos da petição inicial que, além de integrar factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), contém meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução”.
E ainda que: «Sobre a complexa distinção entre matéria de facto e matéria de direito e a relevância dos juízos conclusivos, o Ac. deste STA de 30/11/2017, proferido no processo n.º 857/17 (a que aderiu o Ac. do STA de 7/12/2017 – Proc. n.º 956/17), entendeu o seguinte:
“(…)
XX. Constituirá, nomeadamente, realidade ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, as ocorrências hipotéticas, os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.
XXI. Importa, por outro lado, ter presente que ao julgador está claramente vedada possibilidade de inclusão no acervo factual tido por apurado de juízos sobre questões de direito (cfr. artºs. 05.º, 410.º, 412.º, 413.º, 590.º, 607.º, nºs. 3 e 5, do CPC), sendo patente que o julgamento da matéria de facto, estribado nas provas produzidas, implica quase sempre para o julgador a formulação de juízos conclusivos, revelando-se praticamente impossível encontrar situações puras e que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto.
XXII. Nessa medida, tratando-se de realidades da vida apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pela razão humana estaremos, ainda assim, no âmbito da questão ou matéria de facto e, como tal, a serem submetidos à instrução probatória e sobre os mesmos recair necessária decisão pelo julgador motivada e formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.
(…).” [sublinhados nossos].
Em conformidade com esta posição, ainda no âmbito do anterior C. P. Civil entendia-se que só seria de afastar do probatório a matéria que se reconduzisse ao uso de puros conceitos normativos de que dependesse, de forma imediata, o desfecho da causa no plano jurídico, por serem manifestamente insusceptíveis de apreensão na realidade da vida social e, em consequência, absolutamente inidóneos para servirem de base às diligências de instrução, já não se justificando essa solução radical quando ocorresse algum défice de densificação e concretização no plano factual (cf. Ac. do STJ de 13/2/2014 – Proc. n.º 2081/09.2TBPDL).
Com o novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6 e aplicável aos presentes autos, entendeu-se que a inexistência de norma idêntica à do art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC – que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” – demonstrava que se esbatera o ancestral rigorismo da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, pelo que só era de excluir do probatório aquilo que era pura e inequivocamente matéria de direito (cf. António Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014-2.ª edição, págs. 248 e 249)”.
Ora, na situação em apreço, para além de os artºs. 11.º e 12.º da petição inicial integrarem factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), não contêm valorações de acordo com a interpretação e aplicação da lei, mas meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução, tendo, por isso, uma base factual minimamente consistente.
Assim, porque os aludidos artigos da petição inicial não contêm puras questões de direito, mas realidades passíveis de constatação e apreensão, poderia a matéria deles constante ser incluída no probatório.
(…)”.
Aplicando este entendimento à situação em análise, apreciando o alegado nos identificados artigos alegados pelo Recorrente considerados não provados, de acordo com as regras da experiência, entendemos, a propósito de cada um, o seguinte:
“O R. não tenha qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.” - implica um juízo conclusivo não suportado no declarado pelo Recorrente - por não constar do formulário da declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa qualquer campo ou parte que implique responder a perguntas sobre cultura, costumes, usos, ou outras informações, designadamente de natureza social ou sociológica - ou no teor dos demais factos considerados assentes;
“Todo o processo de crescimento e maturação do R., com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, tenha ocorrido, em exclusivo, no Brasil e no Reino Unido” - resultando da declaração de aquisição da nacionalidade e dos factos assentes, que o Requerido nasceu e residiu no Brasil e posteriormente foi viver para o Reino Unido, pode inferir-se, como resultado da experiência, que o seu processo de crescimento, desenvolvimento e maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais desenvolveu-se nesses países - a aditar à matéria de facto.
Em face do que, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, sendo de aditar à mesma o seguinte facto:
7. O processo de crescimento, desenvolvimento e maturação do Requerido, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, desenvolveu-se no Brasil e no Reino Unido.
Alega o Recorrente que o erro no julgamento da matéria de facto motivou o erro na aplicação do direito, ao considerar não verificado o fundamento da oposição invocado – a inexistência de ligação efectiva do ora Recorrido à comunidade nacional.
Alterado, por aditamento, o probatório importa aferir se logrou demonstrar a verificação daquele fundamento, como é seu ónus.
No nº 1 do artigo 3º da Lei nº 37/81, prevê-se (redacção que foi mantida pela Lei nº 2/2006) o seguinte: “O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional portuguesa pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.
Visa-se com esta solução legal a protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar, que o legislador não impõe, mas promove ou facilita sempre que os interessados a queiram requerer.
Assim é, na medida em que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade não é o casamento, mas a declaração de vontade manifestada pelo estrangeiro casado com um português.
Por outro lado, a aquisição da nacionalidade só é possível desde que o Ministério Público não lhe deduza oposição (ou que, tendo sido deduzida oposição a mesma seja judicialmente considerada improcedente) com algum dos fundamentos previstos no artigo 9º da Lei da Nacionalidade: “a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; // b) A condenação, com transito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; // c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro”.
Pretende-se, deste modo, evitar a aquisição de nacionalidade por indivíduos que não reúnam os requisitos previstos por lei para o efeito e que o casamento não seja usado como um simples meio de penetração de elementos indesejáveis (por terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos pela lei nacional, por exemplo) na comunidade nacional.
No caso em apreço foi deduzida oposição ao pedido de aquisição de nacionalidade formulado pelo Recorrido, nos termos da citada alínea a) do artigo 9º.
De acordo com o referido douto acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno do STA nº 3/2016, de 16.6.2016 (proferido no processo nº 0201/16 - in www.gde.mj.pt), o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa cabe ao Ministério Público.
Da respectiva fundamentação extrai-se o seguinte: “(…)
XXIX. Na verdade, errou o acórdão recorrido no entendimento de que era à aqui recorrente, contra quem foi instaurada a presente ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade pelo «MP» junto do «TAC/L», quem incumbia a prova da factualidade que integradora da “existência de ligação efetiva à comunidade nacional” ou a demonstração de que se encontra inserida na comunidade nacional”, pois, não era sobre a mesma que recai o ónus de prova.
XXX. Tal como errou na análise que realizou dos factos que se mostram provados com um tal pressuposto, na consideração de que a aqui Recorrente “apenas apresentou como prova o casamento com um nacional portuguesa e o nascimento de dois filhos desse matrimónio” e que era “manifestamente insuficiente para a demonstração do quid legal da ligação à comunidade nacional em termos de efetividade”.
XXXI. Não era a Recorrente que, frise-se, tinha que efetuar a alegação e a prova de factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, visto ser sobre o «MP», enquanto demandante, que impendia tal ónus, efetuando, uma vez recebida a comunicação feita pelos serviços competentes, as prévias e necessárias diligências de averiguação e instrução tendentes a apurar da existência e consistência, no caso, de factos integradores da referida inexistência de ligação efetiva e da viabilidade da propositura duma ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa neles fundada.
XXXII. No caso apenas se extrai da factualidade apurada que a Recorrente, natural do Brasil [país onde residiu e que atualmente reside na Alemanha] casou, em outubro de 2003, com um cidadão portuguesa [nascido e que foi residente no Brasil, mas que, atualmente, reside também na Alemanha], de quem tem duas filhas com nacionalidade portuguesa e que, em setembro de 2010 [isto é, cerca de 07 anos depois], manifestou vontade de ser cidadã nacional, tendo, nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com cidadão nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa.
XXXIII. Perante este acervo factual, no essencial muito similar àquele que foi considerado no acórdão fundamento assim como ao que se mostra apurado na generalidade dos demais acórdãos supra citados; e considerando as regras relativas ao ónus de prova quanto à demonstração da inexistência de uma ligação efetiva à comunidade nacional; impõe-se concluir, no caso, que em face da parcimónia dos factos levados ao probatório o «MP» não logrou alegar/carrear e provar nos autos, como lhe era imposto, os factos demonstrativos da inexistência de tal ligação por parte da aqui Recorrente, termos em que essa míngua factual não justifica, nem permite outra conclusão que não seja a da improcedência da presente ação ao invés do que havia sido julgado pelo «TAC/L» e confirmado pelo «TCA/S» no acórdão recorrido, julgamento este que, assim, não se pode manter ou sufragar.
(…)” [sublinhados nossos].
Ora, na situação em apreciação a factualidade dada por provada é, no essencial, idêntica à constante do acórdão, apreciado no douto Acórdão do STA – o Recorrido, nacional do Brasil, nasceu e viveu no Rio de Janeiro, em 2009 casou com uma cidadã portuguesa, e em 2012, três anos depois da data do casamento e quando ainda residia no Brasil, manifestou vontade de ser cidadão nacional, tendo, nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com cidadã nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa – e o Ministério Público, no essencial, procurou desvalorizar o declarado pelo Requerido e apesar de se considerar, no facto aditado em sede de recurso, provado que o processo de crescimento, desenvolvimento e maturação do Requerido, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, desenvolveu-se no Brasil e no Reino Unido, países onde residiu e reside, tal não é suficiente para dar como demonstrado que o Recorrido não tinha nem tem a declarada ligação efectiva à forte comunidade nacional residente em cada um desses países e que os costumes, referências e valores que absorveu nos mesmos não possam ser também [porque o Recorrido mantém a nacionalidade brasileira] portugueses.
Donde, entendemos que o Ministério Público não logrou provar a inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte do Recorrido, pelo que não procede este fundamento do recurso.
O assim decidido pelo relator é para manter.
Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em confirmar a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica].
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |