Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5971/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/09/2002 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1ª INSTÂNCIA IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE I.E.C. BEBIDAS ALCOÓLICAS DELEGAÇÃO ADUANEIRA |
| Sumário: | 1.Se a liquidação foi praticada por um órgão periférico local (como é o caso da delegação aduaneira) é territorialmente competente para conhecer da respectiva impugnação o tribunal tributário de 1ª instância com jurisdição na área em que se inclui esse órgão (nº 1 do art. 12º e nº 1 do art. 103º do CPPT). 2. Se o acto impugnado foi praticado por serviços centrais ou regionais da administração tributária, é territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão (nº 2 do art. 12º e nº 2 do art. 103º do CPPT). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Digno Magistrado do Ministério Público veio requerer a este T.C.A. a resolução do conflito negativo de competência territorial surgido entre o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco para conhecimento da impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IEC sobre Bebidas Alcoólicas efectuada pela Delegação Aduaneira da Covilhã. Alegou que ambos os tribunais recusaram a competência territorial para conhecimento da citada impugnação, atribuindo-a reciprocamente por despachos já transitados em julgado. Instruiu o processo com as peças pertinentes da referido impugnação (cfr. fls. 4 a 32). * * * Notificadas as entidades em conflito para responderem, veio o Mmº Juiz do T. T. de 1ª Instância de Aveiro fazê-lo pela forma que consta de fls. 37/38, onde sustentou a sua tese quanto à competência do T. T. de 1ª Instância de Castelo Branco para o conhecimento da citada impugnação, concluindo do seguinte modo:Afigura-se inaceitável, no caso, que possa relevar, quer no plano legal quer dos princípios, que o local da sede da Alfândega de Aveiro - estância aduaneira que, repete-se, não praticou o acto de liquidação impugnado - possa ter qualquer relevância na fixação da competência territorial do tribunal tributário para apreciação do recurso do acto de liquidação do IEC praticado pela Chefe da Delegação Aduaneira da Covilhã, entidade sediada na área de jurisdição do T. T. de Castelo Branco. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * ENQUADRAMENTO FACTUALCom interesse para a decisão da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto que se julga provada face aos elementos juntos aos autos: 1) A instaurou em 3/11/00 impugnação judicial contra o acto de liquidação de IEC sobre Bebidas Alcoólicas efectuada pela Delegação Aduaneira da Covilhã, nos termos que constam da petição que se encontra certificada a fls. 6/8 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 2) Essa petição deu entrada na Delegação Aduaneira da Covilhã, sendo endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro; 3) Por despacho de 19/01/01 do Mmº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Aveiro este declarou a incompetência territorial do tribunal para conhecimento dessa impugnação, atribuindo-a ao tribunal tributário de 1ª instância com jurisdição na área de competência territorial da Delegação Aduaneira da Covilhã, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 20/21 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 4) Tendo o processo sido remetido para o T.T. de 1ª da Guarda na suposição de que era esse o tribunal com jurisdição na área de competência territorial da Delegação Aduaneira da Covilhã, veio aí a ser ordenada a remessa do processo para o T.T. de 1º Instância de Castelo Branco por ser esse o tribunal com jurisdição na área da Covilhã (cfr. despacho de fls. 25); 5) Por despacho de 21/09/01 do Mmº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Castelo Branco foi declarada a incompetência territorial desse tribunal para conhecimento da impugnação, a qual foi atribuída ao tribunal tributário de 1ª Instância de Aveiro por ser esse o tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto (cfr. fls. 29/30 e cujo teor aqui se dá por reproduzido); 6) Os despacho referidos nos pontos 3. e 5. transitaram em julgado. * * * A questão decidenda é a de saber qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer da impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de uma receita tributária aduaneira (imposto especial de consumo sobre bebidas alcoólicas) efectuada pela delegação aduaneira da Covilhã. Na tese do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Aveiro - ao qual foi dirigida a petição de impugnação - tendo o acto sido efectuado pela delegação aduaneira da Covilhã e sendo esta um órgão periférico local da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo sediada na Covilhã, o Tribunal Tributário competente é o que tem jurisdição nessa área da Covilhã, face ao disposto no art. 12º do CPPT e nos arts. 62º-A nº 1 al. a) e 63º nº 1 do ETAF. Já o Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Castelo Branco, porque entende que a sede da autoridade que praticou o acto é em Aveiro -onde se situa a Alfândega de Aveiro- seria o Tribunal Tributário de Aveiro o competente para apreciar a impugnação à luz do disposto no art. 63º nº 1 do ETAF. Vejamos. Como se sabe, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC) dispõe de serviços centrais e serviços periféricos (art. 8º do Dec.Lei nº 360/99, de 16 de Setembro). Os serviços centrais funcionam junto do director-geral, enquanto os serviços periféricos constituem unidades orgânicas desconcentradas da DGAIEC que existem quer a nível regional (alfândegas) quer local (delegações aduaneiras e postos aduaneiros) - art. 12º do mesmo diploma. Por outro lado, de harmonia com o preceituado no art. 6º do Dec.Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT «Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as repartições de finanças (...), as alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)». Assim, apesar de as alfândegas serem órgãos periféricos regionais, o certo é que para efeitos do CPPT consideram-se órgãos periféricos locais (ao lado das delegações aduaneiras e postos aduaneiros), só assumindo o seu carácter regional quando estão em causa actos praticados por delegações ou postos aduaneiros delas dependentes, de harmonia com o disposto no nº 3 do citado art. 6º nº 3 do Dec. Lei nº 433/99. Em suma, a delegação aduaneira da Covilhã constitui indubitavelmente um serviço periférico local. E perante o acto impugnado que por ela foi praticado, tem de considerar-se a Alfândega de Aveiro como um serviço regional para efeitos do CPPT (nºs 1 e 6º do DL 433/99, de 26-10). Ora, o art. 12º do CPPT que determina a competência territorial dos tribunais tributários de 1ª instância, reza o seguinte: «1- Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurara-se a execução. 2- No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão». Donde decorre que nos processos de impugnação judicial se o acto foi praticado por um órgão periférico local (como é o caso da delegação aduaneira) é territorialmente competente para dela conhecer o tribunal tributário de 1ª instância com jurisdição na área em que se inclua esse órgão (nº 1 do art. 12º e nº 1 do art. 103º do CPPT). Já se o acto impugnado foi praticado por serviços centrais ou regionais da administração tributária, é territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão (nº 2 do art. 12º e nº 2 do art. 103º do CPPT). No caso vertente, visto que a entidade que, com competência própria, procedeu à liquidação impugnada foi a delegação aduaneira da Covilhã (sabido que as liquidações de IEC são feitas pela estância aduaneira -alfândega ou delegação aduaneira- onde é declarada a introdução no consumo), isto é, foi um órgão periférico local, e que os tribunais tributários com jurisdição na área em que se inclui esse órgão são os territorialmente competentes para apreciar e decidir a respectiva impugnação, conclui-se pela competência do T. T. de 1ª instância de Castelo Branco para conhecer da mencionada impugnação. Este entendimento não colide com o preceituado no art. 63º nº 1 do ETAF (após as alterações introduzidas pelo DL nº 229/96, de 29-11) onde se estipula que «Os recursos a que se referem as alíneas a) a H) e o conhecimento das questões incidentais a que se refere a alínea l), todas do nº 1 do artigo anterior, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário ou que instaurou o processo de execução fiscal». É que dispondo a delegação aduaneira da Covilhã de competência própria para a liquidação de IEC relativamente à introdução no consumo que aí seja declarada, e encontrando- -se essa delegação sediada na Covilhã, sendo nesse local que exerce as competências próprias que por lei lhe são atribuídas, também por esse motivo seria territorialmente competente para conhecer da impugnação dos seus actos de liquidação o T. T. de 1ª instância de Castelo Branco por ser este o tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto. Termos em que se impõe atribuir a competência, em razão do território, ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco. * * * DECISÃONestes termos, acordam os juizes deste tribunal em, resolvendo o conflito negativo de competência suscitado, declarar competente para conhecer da impugnação do acto de liquidação em causa, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco. Sem custas. Lisboa, 9 de Maio de 2002 |