Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02209/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/01/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. SISA. QUESTÃO NOVA. ISENÇÃO. CONVOLAÇÃO.
Sumário:1. Em sede de recurso não é de conhecer da questão de não aplicação de normas contidas no chamado direito circulatório, não suscitada até então, designadamente na petição inicial de impugnação, que não foi conhecida na sentença recorrida, por também não ser de conhecimento oficioso;
2. O princípio da convolação processual contido na norma do art.º 97.º n.º3 da LGT, quando o meio utilizado não seja o adequado face à lei, concretiza o princípio da tutela judicial efectiva, pro actione ou antiformalista e da obtenção da justiça material, pretendendo que esta não seja denegada por escolhos de ordem processual;
3. Este princípio vigente no direito tributário tem por pressupostos, entre outros, que a pretensão material pretendida obter através de um concreto processo não seja o adequado face à lei mas sim uma outra forma processual;
4. O que não acontece em certo pedido de isenção em que o procedimento foi o legalmente adequado e em que ao seu abrigo foi mesmo concedida parte dessa isenção, mas não a restante por haver caducado, não havendo lugar à convolação nesta parte restante para um outro tipo de isenção que eventualmente pudesse abarcar a situação em causa por inexistir qualquer erro na forma desse procedimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. P... – Predial – Urbanização, Construtora e Serviços Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. A douta decisão recorrida não atendeu à orientação transmitida pela Administração Fiscal aos seus serviços a coberto das circulares n.º 16/88 de 09/08/1998 e 18/95 de 11/10/1995.
2. Ao negar provimento às pretensões da impugnante, coloca-a em desigualdade com todos quantos e foram muitos que ao longo dos anos beneficiaram e beneficiam das orientações transmitidas pela Administração Fiscal e que sempre forma aceites e comummente designadas com "Direito Circulatório".
3. Nesse sentido o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar,
4. O Tribunal recorrido violou o princípio da igualdade.
5. A sentença recorrida deveria dar provimento às pretensões da impugnante, admitindo a convolação da isenção de que a impugnante beneficiou e a que se reporta o n.º 3 do art.º 11° e 13°-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na isenção a que se reportam o n.º 22 do art.º 11° e n.º 2 do art.º 33° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a coberto dos pressupostos transmitidos pelas circulares referidas.

Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se a decisão recorrida.
COMO ALIÁS É DE JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não haver lugar à convolação da pretensão de isenção de sisa pela sua caducidade e por as mesmas se destinarem a habitação e por a liquidação em causa se mostrar fundamentada permitindo aprender como tal foi alcançada.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é de conhecer em sede de recurso, de questão nova, não suscitada na respectiva petição inicial de impugnação judicial que também não seja de conhecimento oficioso; E se é de operar a convolação do pedido de isenção de sisa por o adquirente destinar o prédio a revenda por aquele outro, de o destinar a habitação.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- Em 30/04/1999 foi outorgada no 23° Cartório Notarial de Lisboa a escritura de compra e venda entre AXA Portugal - Companhia de Seguros, SA., e a P... - Predial Urbanização, Construtora e Serviços, Lda., tendo por objecto o prédio urbano sito na Avenida António Rodrigues Manito, nºs 139, 139-A e 139-B em Setúbal e inscrito na matriz sob o art. 1399, tendo sido adquirido com destino a revenda, constando ainda da escritura que “o contrato está isento do imposto municipal de sisa nos termos do n° 3 do art.11º e 13°-A do Código do referido imposto" e “a sociedade compradora se encontrar colectada pela actividade de comércio de compra e venda e revenda de imóveis para urbanização, administração de propriedades e construção civil e serviços, tendo exercido normal e habitualmente essa actividade no ano de 1998" (cfr. teor de fls.14/18).
2- Em 02/11/1999 foi outorgada no 23° Cartório Notarial de Lisboa a escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio mencionado no ponto anterior, ficando composto por dezanove fracções autónomas (cfr. fls. 20/28).
3- Com data de 11/07/2002 a impugnante dirigiu ao Serviço de Finanças de Setúbal 2 requerimento no qual comunica ter adquirido para revenda o prédio tendo posteriormente sido constituída a propriedade horizontal e que não tendo conseguido vender a fracção autónoma designada pela letra “D” pretende efectuar o pagamento do correspondente imposto municipal de sisa e respectivos juros compensatórios (cfr. teor de fls. 41).
4- O Serviço de Finanças de Setúbal 2 em 21/08/2002 emitiu o ofício n° 11281 dirigido à ora impugnante no qual consta que "(...) Fica V. Exª notificado, para no prazo de 15 dias a contar da recepção da presente notificação, solicitar neste Serviço de Finanças, guias para pagamento de sisa na quantia de € 43.927,62, liquidada nos termos do n° 1 do art. 16° e 91°, ambos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com referência às fracções autónomas não revendidas do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Julião sob o artigo 1399" (cfr. fls. 103 do processo administrativo em apenso).
5- A ora impugnante foi notificada do teor do ofício referido no ponto anterior em 28/08/2002 (cfr. assinatura do aviso de recepção de fls. 104 do processo administrativo em apenso).
6- Em 04/10/2002 foi emitida a certidão de dívida no montante de € 44.281,45 referente ao imposto de sisa cuja data limite de pagamento ocorreu em 12/09/2002 (cfr. fls. 67).
7- Em 10/12/2002 foi apresentada a petição de impugnação judicial de fls. 1/12.
* *
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
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Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que por ter caducado a isenção de sisa quanto às fracções do prédio adquirido para revenda mas não revendidas no prazo de três anos é devida a sisa nessa proporção, que o acto de liquidação se encontra devidamente fundamentado e que não é possível convolar o pedido de isenção de sisa por destino do prédio ser a revenda com aquele outro, de o mesmo se destinar a habitação.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra a sentença recorrida pugnando que a mesma não conheceu de direito contido em duas circulares que invoca, donde extrai diversos vícios assacados ao acto de liquidação, e, que há lugar à convolação da isenção de sisa por efeito de destinar o prédio a revenda com aquela outra de destinar o mesmo a habitação.

Vejamos então.
Na matéria das quatro primeiras conclusões do recurso coloca a ora recorrente questão que não fora colocada até então, designadamente na sua petição inicial de impugnação judicial e que também não foi conhecida na sentença recorrida, qual seja de não aplicação no caso das circulares n.º 16/88 de 9.8.1998 e 18/95 de 11.10.1995, sendo por isso esta uma questão nova, não servindo o presente recurso para dela conhecer, ex novo, já que tal matéria também não é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal(1), por também a invocação de direito consuetudinário, local, ou estrangeiro competir fazer a prova da sua existência e conteúdo a quem o invocar, o que esta não fez (art.º 348.º n.º1 do Código Civil), não podendo por isso deixar de improceder o recurso quanto à matéria destas mesmas conclusões das suas alegações do recurso.

Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs.
Em sede do recurso apenas podem ser considerados como factos novos, aqueles que dispensam a alegação das partes. É o caso dos factos de conhecimento oficioso e funcional (art.º 514.º n.º2) e dos factos notórios (art.º 514.º n.º1), ambos do CPC(2).
É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros.

Na matéria da sua conclusão 5. continua a ora recorrente a pugnar que a isenção de que a mesma beneficiou quanto às demais fracções que revendeu no prazo de três anos contida nas normas dos art.ºs 11.º n.º3 e 13.º-A do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), seja convolada para isenção de sisa por destinar o prédio para habitação contida no art.º 11.º n.º22, do mesmo Código, quanto às fracções não revendidas.

Nos termos do disposto no art.º 1.º do CIMSISD, são sujeitas a imposto municipal de sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos artigos seguintes, as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operem.
A sisa incide sobre as transmissões da propriedade de bens imobiliários a título oneroso, exceptuadas as dos fundos consolidados que e acharem imobilizados – seu art.º 2.º.

A isenção de sisa ao abrigo das normas dos art.ºs 11.º n.º3 e 13.º-A do citado Código então vigente, tinha por pressupostos que antes da aquisição do prédio o comprador apresentasse a declaração prevista no art.º 105.º do CIRS ou na alínea a) do n.º1 do art.º 94.º do CIRC, consoante o caso, relativa ao exercício da actividade comercial de comprador de prédios para revenda e caducava se ao prédio fosse dado destino diferente da venda ou que o mesmo não fosse revendido no prazo de três anos, sem ser novamente para revenda, nos termos do disposto no art.º 16.º n.º1 do mesmo Código.

Logo que verificada a não venda tempestiva no prazo de três anos, já que não consta provado que a ora recorrente tenha pedido a prorrogação do prazo dessa isenção, a caducidade ou a perda de eficácia da isenção operou automaticamente, ipso jure, com efeito ex tunc, cabendo então ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (art.º 91.º) no prazo de trinta dias contados da data da referida ocorrência, pois o facto tributário havia recobrado toda a sua força obrigatória até ao momento impedida, cabendo então à AT, ex officio, proceder à liquidação por não haver sido pedida em tempo pela ora recorrente, nos termos do art.º 116.º do mesmo Código(3).

Já a isenção contida na norma do art.º 11.º n.º22 do mesmo Código, tem por pressupostos que o prédio ou fracção autónoma de prédio urbano seja destinado exclusivamente a habitação.

Ora, desde logo, como bem se fundamenta na sentença recorrida, sendo que esse (destiná-lo exclusivamente a habitação) não foi de todo o objectivo da aquisição do prédio pela impugnante, mas sim para a sua revenda, e ao abrigo de tal fim beneficiou da isenção de sisa quanto a todas as fracções vendidas no citado período de tempo em que a eficácia da isenção operou, parecendo-nos não fazer mesmo sentido que tal isenção de sisa fosse convolada numa sua parte para aproveitar o fim de prédio destinado exclusivamente para habitação, quando numa outra parte já teve eficácia operativa com isenção de sisa por o prédio ter sido destinado a revenda, tendo em conta que o fim da convolação processual(4) apenas tem em vista adequar o meio processual ao fim legal pretendido pelo interessado (art.º 97.º n.º3 da LGT), que originariamente o não havia sido, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. E que não é, não restam dúvidas, pois a mesma isenção já operou relativamente às fracções autónomas vendidas, como não se coloca em causa.

Aqui, a ora recorrente, pretendia obter a isenção de sisa por destinar o prédio a revenda e obteve-a, tendo operado quanto às fracções vendidas, não tendo existindo nenhum escolho de natureza procedimental que tenha impedido tal fim, não nos encontrando perante qualquer caso cuja matéria reclame a pretendida convolação.

Porém, mesmo na tese da ora recorrente, o que apenas se aceita por necessidade de raciocínio, tal convolação nunca poderia surtir o efeito pretendido de isenção de sisa quanto às fracções autónomas não vendidas. É que, então, ao tempo da compra, o prédio ainda não se encontrava constituído em propriedade horizontal, e quando a tal submetido, no estado em que foi adquirido, dele vieram a resultar a constituição de duas fracções autónomas não destinadas a habitação, mas sim a comércio, conforme a mesma bem articula na matéria dos art.ºs 5.º a 8.º da petição inicial de impugnação judicial, pelo que tal prédio urbano ao tempo da aquisição, não se poderia destinar exclusivamente a habitação, e só quando este fim ocorre é que pode operar esta invocada isenção.

Esta pretensão manifestada pela ora recorrente, vai também ao arrepio da natureza das normas que concedem isenções de impostos, porque contrárias à generalidade e à abstracção típicas da incidência, têm natureza excepcional e devem ser interpretadas nos seus precisos termos.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.


Lisboa, 01/04/2008

EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS


(1) Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA publicados no Apêndice ao Diário da República de 17.1.2003, pág. 3127 e segs e de 27.6.2003, pág. 334 e segs, respectivamente.
(2) Cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Edição, LEX 1997, pág. 454.
(3) Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 16.4.1997, recurso n.º 20.634.
(4) Admitindo, apenas como hipótese de trabalho, que tal norma da LGT relativa ao processo judicial, também pode ser aplicada aos procedimentos administrativos.