Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08235/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/12/2012 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DE ZONA DE CAÇA TURÍSTICA. |
| Sumário: | É territorialmente competente para apreciar o pedido de suspensão de eficácia de despacho que determina a extinção da concessão de zona de caça turística, o tribunal da área onde se situam os terrenos objecto da concessão (cfr. artºs 20º/6 e 17º do CPTA). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: R………… Gestão de ……………, Lda, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Loulé, a fls. 98 e 99 dos autos, que declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para apreciar o pedido de suspensão de eficácia do despacho referente à extinção da zona de caça turística localizada no Município de Mértola, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 115 e segs., cujas conclusões são as seguintes: “1 Estando em causa, e sendo objecto do pedido em acção administrativa especial a anulação ou nulidade do acto administrativo impugnado, é competente, em razão do território, o Tribunal do domicílio do A.; 2 O recorrente tem sede social em Loulé, sendo de aplicar o artº 16º do CPTA; 3 Dada a natureza da concessão de zonas de caça, a relação litigiosa não está relacionada com bens imóveis ou direitos sobre eles, mas com o exercício de uma actividade, ou seja, ao exercício dos direitos de caça. 4 O douto despacho em crise violou o artigo 16º do CPTA, pelo que se impõe a sua revogação”. O Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território não contra-alegou. Cumpriu-se o disposto no artº 146º do CPTA. Sem vistos, vêm os autos a sessão para Julgamento. Cumpre decidir: A recorrente pretende obter a suspensão de eficácia do despacho que determinou a revogação da Portaria nº 945/2010, de 21/9 e extinguiu a concessão da zona de caça turística R ………….., a qual abrange terrenos sitos na freguesia de São ………………….., município de Mértola, conforme se alcança do documento junto a fls. 39 e 40 destes autos, tendo tal despacho sido proferido pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 4/8/2001. Decorre do disposto no artº 20º/6 do CPTA que os processos cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal, a qual efectivamente deverá ser interposta no TAF de Beja, por tal extinção da concessão de zona de caça turística estar relacionada com direitos referentes a bens imóveis, situando-se os terrenos objecto da zona de caça na área de jurisdição territorial do TAF de Beja, como ficou decidido pela sentença recorrida, que aplicou o comando contido no artº 17º do CPTA, o que está correcto. A objecção formulada pela recorrente a este entendimento, de que estará em causa “o exercício de uma actividade, ou seja, o exercício dos direitos de caça”, não procede, pois que está em causa uma concessão de zona de caça turística, que foi extinta, e o sentido corrente do substantivo “zona” é o de uma área, parte ou espaço de terrenos, verificando-se que sem tais terrenos, não poderá existir qualquer concessão de zona de caça, estando em causa não uma mera actividade cinegética, mas os próprios direitos que incidem sobre os imóveis objecto de concessão e que suportam a actividade cinegética a realizar em tais espaços de terreno, sem os quais não pode ser praticada a caça. Assim sendo, impõe-se a confirmação do despacho recorrido e o não provimento do recurso jurisdicional, o que se decide. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa, 12/1/2012 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |