Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1999/09.7BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:11/13/2025
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:IVA DEVIDO EM TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
Sumário:I - As TIBs - transações intracomunitárias de bens- estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: - seja efetuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; o adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; o adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efetuar a aquisição e o adquirente esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
II - A junção de documentos com as alegações de recurso, só pode ser admitida se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante FP ou 1.ª Recorrente) e o R.......S.A. (doravante 2.ª Recorrente ou Impugnante), vieram recorrer, na proporção do seu decaimento, da sentença proferida a 18.11.2022, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante, contra a decisão de “deferimento parcial da reclamação graciosa que teve por objecto as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, relativas ao período de tributação de 1999, no valor total de € 1.697.817,90.”.
*

Nas suas alegações de recurso apresentadas, a 1.ª Recorrente formulou, a final, as seguintes conclusões:

IV- Conclusões

A título prévio

A. Requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, se tal for considerado oportuno, se dignem a aferir da suscetibilidade de dispensar o pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de €275.000,00, em sede do presente recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

Prosseguindo,

B. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial parcialmente procedente e, em consequência, anulou parcialmente a liquidação adicional de IVA n.º .......010, relativa ao período de tributação de 1999, no valor de € 308.362,03, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, com o n.º .......998, .......999, .......000, .......001, .......002, .......003, .......004, .......005, .......006, .......007, .......008 e .......009, no valor € 78.332,36, o que perfaz o valor total a anular de € 386.694,39, impugnadas e m.i. no probatório, bem como a condenação da Recorrente no pagamento de indeminização por prestação indevida da garantia bancária n.º .......928.

C. Porque relevante começamos por invocar o Parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público (5- Cfr. fls. 616, 617 e 658 dos autos (numeração SITAF).), que aderiu à argumentação da Fazenda Pública, ora Recorrente, pronunciando-se no sentido da Improcedência da Impugnação Judicial.

D. Ora, o presente recurso visa demonstrar à evidência o desacerto da posição sufragada pela douta decisão recorrida, no segmento das correções que tomou por verificada a isenção prevista no artigo 14°, n° 1, alínea a) do RITI (na redação à data aplicável), relativamente ao enquadramento jurídico dos factos devidos por transmissões intracomunitárias a favor de adquirentes que estando inscritos no VIES (6- Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).), e que os SIT aferiram que tinham a sua atividade cessada ou suspensa, de acordo com a informação constante desse sistema, quer por não ter sido prestada prova cabal pela Recorrida da saída dos bens do território nacional para outros Estados-Membros.

E. Desacerto que deriva, salvo melhor opinião, do erro de julgamento da matéria de facto, da incorreta valoração da prova, nomeadamente da prova documental, ou da sua falta, que logrou olvidar a informação que nela se mostra enunciada, e bem assim, da sua indissociável conjugação em função do rigor formalista do IVA (atentas as razões de interesse público que se visam proteger, como seja a fraude fiscal); do enquadramento da atividade da Impugnante para efeitos fiscais, dos seus deveres de colaboração, da posição que a própria assumiu em sede dos sucessivos procedimentos administrativos com os autos relacionados, e da inversão de sentido que logrou tomar em sede de Impugnação Judicial, e do ónus da prova que sobre ela recaiu, à luz do artigo 74.° da LGT, e subsidiariamente do artigo 75°, n° 1 e 2, alíneas a) e b), da LGT.

F. De acordo com o artigo 14.º, al. a) do RIT, para que uma transmissão intracomunitária de bens seja isenta em Território Nacional, tem que se verificar os seguintes requisitos:

· se trate de uma transmissão de bens efetuada por um sujeito passivo nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, al. a) do RITI e do CIVA;
· os bens sejam transportados a partir do Território Nacional com destino a outro Estado Membro;
· o adquirente seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA nesse Estado-Membro;
· este adquirente tenha fornecido o n.º de contribuinte para efetuar a aquisição; e
· este adquirente esteja abrangido nesse Estado Membro por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

G. Posto isto, no caso de aquisições/transmissões intracomunitárias de bens, que, em Portugal, caem no âmbito do RITI, vigora o princípio da tributação no destino, sempre que estamos perante sujeitos passivos de imposto (fornecedor e adquirente) registados nos respetivos Estados- Membros para efetuar operações intracomunitárias.

H. O que significa que o não preenchimento de algum destes requisitos implica a obrigação de liquidação de IVA, nos termos gerais (vide artigo 6.º, n.º 1, do CIVA).

I. In casu, está em causa, a observação de operações eventualmente isentas, não sendo de menosprezar que, do ponto de vista jurídico e na ótica da relação jurídica do imposto, um facto ou uma operação isenta, não deixa de estar sujeita a imposto à luz das regras de incidência, embora sobre ela recaia um facto impeditivo da tributação-regra.

J. É facto admitido, consta do probatório (pontos n.ºs 5 e 6 do probatório), e decorre do RIT que, a Recorrida, no âmbito da sua atividade económica se dedicava à transmissão intracomunitária de bens, a favor de adquirentes com domicílio ou sede noutros países da Comunidade Europeia, mostrando-se enquadrada em termos fiscais nesse sentido, sendo as vendas efetuadas a partir de diversos estabelecimentos que possuiu no território nacional e os bens expedidos ou transportados pelo adquirente ou por sua conta.

K. Resumidamente, os STI suportaram-se no facto da Recorrida ter efetuado transmissões intracomunitárias de bens, indevidamente consideradas isenta de imposto, ao abrigo do artigo 14.º do RIT a favor de alguns adquirentes que se encontravam com a atividade cessada no Estado- Membro do registo, à data da aquisição, de acordo com as informações constantes no VIES, e na circunstância da Recorrida não ter apresentado prova cabal da saída dos bens do território nacional para outro Estado-Membro (cfr. pontos n.ºs 5 a 18.º do probatório).

L. O douto tribunal a quo concluiu, quanto a este segmento da Sentença (correção em sede de imposto das transmissões intracomunitárias a favor de adquirentes que estando inscritos no VIES tinham a sua atividade cessada ou suspensa, de acordo com a informação constante desse sistema), e assim, anulando os atos de IVA de juros compensatórios na parte em que estes refletem tais correções, em síntese que:

“ (…) [C]om efeito, as citadas disposições legais devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os serviços da administração tributária recusem isentar de IVA uma transmissão intracomunitária de bens pelo simples motivo de, no momento dessa transmissão, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro do destino e titular de um NIF válido, não estar inscrito no VIES ou, estando nele inscrito, tenha a sua actividade suspensa ou cessada, de acordo com as informações constantes nesse sistema, quando não coloquem em causa o cumprimento dos requisitos materiais inerentes a essa operação e não apontem a existência de nenhum indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA (vide acórdãos do TJUE, de 27.09.2007, Collée, processo n.º C-146/05, n.ºs 29 e 31, de 27.09.2012, VSTR, processo n.º C-587/10, n.ºs 45, 46 e 52, de 20.10.2019, Plöckl, processo n.º C-24/15, n.ºs 37 e 39, 43 a 46, 53 e 54, de 09.02.2017, Euro Tyre, processo n.º C-21/16, n.ºs 29 a 32, 36 a 40, 42 e 43; e, acórdão do TCAS, de 19.11.2020, processo n.º 208/04, mutatis mutandis).

M. O Tribunal a quo não obstante o contexto dogmático em que a correção se insere não atendeu em primeiro lugar ao “Motivo, Âmbito e Incidência Temporal” da ação inspetiva ( cfr. capitulo II do RIT), onde vem descrito que “ [A ] realização da ação de inspeção foi proposta em face das irregularidades detetadas em algumas transmissões intracomunitárias, relativas a isenções indevidas de IVA nos termos do artigo 14.º do RITI. Esta situação foi detetada aquando da realização de ações de fiscalização solicitadas pelo Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária (CLO), no âmbito da Cooperação Administrativa prevista no Artigo.º 5.º do Regulamento CEE/2018/92, de 27 de janeiro- Pedidos de Informação de nível 3”.

N. Também não cuidou, salvo melhor opinião de valorar a posição da Recorrida e da factualidade e da prova carreada aos autos pelos SIT.

O. Acresce que não atendeu aos requisitos previstos no artigo 14.º, al. a) do RITI, e ao rigor formalista que está presente no IVA, pois é consabido que é, no âmbito deste imposto que foi intenção do legislador exigir mais da regularidade formal da documentação, motivado pelas preocupações atinentes à fraude fiscal (assim pelo menos é entendido pela jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores), especialmente no que respeita à fraude internacional, resulta, salvo melhor opinião, que a Recorrida teria de ter assegurado que os adquirentes dos bens, sedeados nos territórios dos Estados-Membros do destino, se encontravam registados para efeitos de IVA nos respetivos Estados Membros e sujeitos ao regime de tributação das aquisições intracomunitárias, não bastando apenas apresentarem NIF válido.

P. E não atendeu à jurisprudência do STA sobre a matéria de que são exemplo os acórdãos de 19/02/2003, exarado no Processo n.º 1772/02, (onde se discutia, uma liquidação adicional de IVA de 1994), e de 09/09/2009, no âmbito do Processo n.º 491/09.

Q. Ora, outro dos pressupostos do regime de isenção do artigo 14.º do RITI, em causa no presente recurso, é a expedição ou transporte dos bens de Portugal para outros Estado-Membros.

R. Extrai-se dos autos que os SIT constataram que a Recorrida não apresentou qualquer documento com vista à demonstração da saída dos bens do território, pelo que não foi qualquer menção sobre a existência de um documento no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, procedendo-se ao cálculo do respetivo IVA (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

S. Noutros casos, consideraram que o documento que a mesma apresentou não é suficiente para atestar a saída dos bens do território nacional, pelo que foram indicados os documentos apresentados no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

T. Neste sentido, entenderam que o 1.º exemplar da CMR, que fica na posse do fornecedor no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento, não é suficiente para esse efeito, mas apenas o 3.º exemplar desse documento, por ser assinado e carimbado pelo adquirente do Estado-Membro do destino, apontando-se a exibição do 1.º exemplar da CMR, sob a designação “CMR1”, no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, com o cálculo do correspondente IVA (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

U. Sustentaram, ainda, que as vendas a dinheiro também não são suficientes para esse efeito, uma vez que a Impugnante não presta o serviço de transporte de bens e que esses documentos não se mostram acompanhados por qualquer outro documento que demonstre que os bens transacionados saíram do território nacional, não dando relevância a esses documentos no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, tudo se passando como se não tivesse sido apresentado qualquer documento (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

V. Além disso, defenderam os SIT que, relativamente às transmissões intracomunitárias de bebidas alcoólicas, sujeitas a IEC, não é suficiente o 1.º exemplar do DAS, por o mesmo se destinar a ficar na posse do fornecedor, nem o 3.º exemplar do DAS não visado pelas autoridades competentes do destino, com base no pressuposto de que apenas este exemplar, quando devolvido pelo adquirente ao fornecedor, depois de o adquirente certificar no mesmo a receção da mercadoria e de as autoridades competentes do destino terem visado o mesmo, através da colocação da sua assinatura, data e carimbo, é suscetível de demonstrar a efetiva saída dos bens do território nacional, indicando a apresentação do 1.º exemplar do DAS e do 3.º exemplar do DAS não visado, sob a designação de “DAS1” e “DAS3”, respetivamente, no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

W. E, por fim, no que se refere a estas últimas transmissões, também referiram os SIT que, nalguns casos, apesar das vendas a dinheiro dizerem respeito a bebidas alcoólicas não foi sequer exibido nenhum exemplar do DAS e que, noutros casos, foi apresentada uma guia de transporte em que o local de destino se situa no território nacional, tal como foi indicado no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

X. Mais decorre dos autos, que o Diretor de Finanças Adjunto, da Direção de Finanças de Lisboa, atendendo ao teor da informação vinculativa da Direção de Serviços do IVA n.º 1730, de 29 de Agosto de 2003, sancionada pelo Subdirector-Geral dos Impostos, por despacho exarado, em 11 de Setembro de 2003, e notificada à Impugnante através do ofício n.º 127193, de 15 de Setembro de 2003, deferiu parcialmente a referida reclamação graciosa, mediante despacho exarado, em 29 de Setembro de 2009, relativamente à parte em que foi liquidado o IVA sobre as transmissões intracomunitárias de bens apenas com fundamento na circunstância do 1.º exemplar da CMR apresentado pela Impugnante não estar assinado e carimbado pelo adquirente, procedendo assim à anulação do respetivo imposto, no valor de € 77.167,71, e dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 19.418,79 (cfr. pontos n.ºs 3, 52 a 54 e 78 a 81 do probatório).

Y. Posto isto, e como já referido, no caso de aquisições/transmissões intracomunitárias de bens, que, em Portugal, caem no âmbito do RITI, vigora o princípio da tributação no destino, sempre que estamos perante sujeitos passivos de imposto (fornecedor e adquirente) registados nos respetivos Estados Membros para efetuar operações intracomunitárias.

Z. Conforme refere Clotilde Celorico Palma, in Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do IDEFF, n.º I, 2005, p. 213 «Para que haja uma aquisição intracomunitária de bens é imprescindível que haja expedição ou transporte de um bem de um Estado membro para outro Estado membro. (…) Se o bem transaccionado não for expedido ou transportado de um Estado membro para outro, eu tenho uma simples operação realizada no interior de um Estado membro e não uma transacção intracomunitária, sendo consequentemente, diverso o respectivo tratamento fiscal. Daí a relevância da prova da expedição ou transporte do bem. Desse facto dependerá, pois, a correcta isenção da operação, a título de transmissão intracomunitária de bens, no Estado membro onde ocorre o início da expedição ou transporte e a devida tributação da mesma, a título de aquisição intracomunitária de bens, no Estado membro onde termina a expedição ou transporte».

Na verdade, a Autora salienta a relevância da prova da expedição ou transporte do bem no regime de isenção das transmissões intracomunitárias que tem sido reiteradamente afirmada e desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJ).

Segundo jurisprudência uniforme do TJ a isenção da entrega intracomunitária de um bem só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro (v. acórdãos Teleos e o., C-409/04; Twoh International, C-184/05, R., C-285/09, Euro Tyre Holding, C-430/09, TJ C-492/13, de 9 de Outubro de 2014 [Traum EOOD]).”

AA. Ou seja, o ónus da prova da expedição ou transporte do bem é do fornecedor, in casu, da Recorrida.

BB. Ónus esse, que contrariamente ao entendimento do douto Tribunal, no entender da Recorrente, não foi cumprido.

CC. Donde, estando em causa a correção de liquidação de IVA pela não verificação dos pressupostos da isenção prevista no artigo 14. ° do RITI, estando, pois, verificados os pressupostos legais que legitimaram a atuação da Administração Tributária, que ocorreu na situação em análise,

DD. demonstração que não foi abalada pela prova trazida pela Recorrida, e por conseguinte, havendo lugar à tributação.

EE. Pelo que, nestes termos considera a Recorrida que demonstrou os factos constitutivos do seu direito à liquidação impugnada e respetivos juros compensatórios (na parte em não viu as suas pretensões satisfeita), pautando a sua atuação pela conformidade à lei, razão pela qual serão de manter as correções efetuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza, incorrendo a douta sentença, salvo melhor entendimento, em erro de julgamento, violando as seguintes normas legais: artigo 14.°, al. a) do RITI, n.° 1 do artigo 74.°, e n.° 1 do artigo 76.° da Lei Geral Tributária; n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil, Decreto – Lei 52/93 (que transpôs para Portugal a Diretiva 92/12/CE, do Conselho de 25/02/1992), ex vi alínea e) do artigo 2. ° do CPPT.

FF. Ultima questão – que é clara e manifestamente tributária das anteriores que consiste em indagar acerca da verificação dos requisitos da indemnização por prestação de garantia bancária, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, da LGT.

GG. Ora, da argumentação anteriormente exposta, e salvo melhor entendimento, tão-pouco vemos como se possa condenar a Recorrida e esse pagamento.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO

A COSTUMADA JUSTIÇA”

*


A Impugnante apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

III. DAS CONCLUSÕES


57.º

Tendo presente o supra exposto, outra não poderá ser a conclusão que a Fazenda Pública, ainda que tentasse, não logrou, com a sua parca fundamentação / argumentação, colocar em causa a matéria por si recorrida.

58.º

Com efeito, com exceção de dois pontos “inovadores” resulta do recurso apresentado uma mera colagem à argumentação já expendida pela AT no processo em questão.
59.º

Quanto aos pontos “inovadores”, há que começar por aludir que tentou a Fazenda Pública fazer passar a ideia de que um menor cuidado com o cumprimento de determinados requisitos poderia contribuir para a prática de fraudes, sem nunca, de forma concreta, demonstrar que tal se verificaria no presente caso.
60.º

Ora, o Tribunal a quo foi bastante claro ao referir que no caso sub judice não havia qualquer indício da pratica de atos fraudulentos.

61.º

Por outro lado, veio a Fazenda Pública citar jurisprudência nacional (do STA) e, bem assim doutrina, para defender a sua tese, olvidando, lamentavelmente, i) toda a jurisprudência do TJUE aduzida pelo Tribunal a quo, que, como é do conhecimento da Recorrente, se sobrepõe à nacional (sendo tal reconhecido pelos Tribunais portugueses),
62.º

… e, ii) quanto à doutrina aludida, a mesma em nada contende com o decidido pelo Tribunal a quo, tendo inclusive, alguns autores, sido citada pelo mesmo.

63.º

Em face do exposto, entende a Recorrida que, salvaguardando a matéria que foi por si objeto de recurso autónomo (para o qual se remete para os devidos efeitos legais), a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, muito menos pelos fundamentos aduzidos pela Fazenda Pública em sede do presente recurso.

TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA SER JULGADO IMPROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”


*

Nas suas alegações de recurso, a Impugnante, formulou, a final, as seguintes conclusões:

IV. DAS CONCLUSÕES

• No que à matéria de facto em contenda importa alegar, denota-se, em suma, um défice instrutório ao longo de todo o processo, não só pela AT, como também pelo Tribunal a quo, em manifesto afastamento daquele que é a sua função de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária;

• De facto, decorrente do exame por si levado a cabo à fundamentação e prova produzidas pelas partes, o Tribunal recorrido veio decidir, no que aqui se contesta, que as correções efetuadas pela AT em matéria de IVA relativas às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas ao adquirente L....... não se limitaram tão-somente à questão da invalidade do NIF por motivo de prévia cessação de atividade, mas também porque não havia sido possível obter elementos adicionais que comprovassem o efetivo destino da mercadoria;

• Ora, analisando as provas produzidas, bem como todos os factos acolhidos ao longo do processo, dita o bom senso, salvo o devido respeito, que é muito, que o Tribunal a quo deveria de ter concluído que aquelas (provas e factos) se circunscreveram tão-somente ao âmbito da correção, e respetiva fundamentação, efetuadas pela AT quanto à transmissão intracomunitária de bens efetuadas ao adquirente L......., e que compreendia, apenas, a questão da invalidade do NIF;

• Se as conclusões do Tribunal a quo o encaminharam para uma conclusão diferente, nomeadamente ao aferir que, não obstante a invalidade do mencionado NIF, também cabia concluir que não havia sido feita prova documental em como estavam reunidos os requisitos de natureza formal, em concreto, não tendo sido feita prova do efetivo destino dos bens, então cabia-lhe o cumprimento do dever do inquisitório para a descoberta da verdade material, tal como ínsito no n.° 1 do artigo 13.° do CPPT, e do artigo 411.° do CPC, aplicável ex vida alínea e) do artigo 2.° do CPPT;

• Não poderia, portanto, o Tribunal recorrido ter agido como o fez, ao demitir-se de exigir a produção da prova em falta de prova, tendo proferido uma decisão judicial sopesada em prova insuficiente;

• E note-se que, contrariamente ao que se pode supor, a falta de produção de prova apenas pode ser imputada, primeiramente, à AT, pois o ónus de prova dos factos cabe a quem os alegou (no caso, à AT quando determinou a incorreção de IVA em contenda com base nos factos e provas recolhidos), e, posteriormente, ao próprio Tribunal a quo, por défice instrutório, quando afere que a amostra de documentos exigidos pela AT se mostra insuficiente (contrariamente ao considerado pela própria AT), tendo em conta o novo itinerário-lógico que aquele primeiro agora teça na sua decisão quanto ao motivo imputável à correção em contenda:

"(...) não se limitaram a averiguar que a atividade do adquirente dos bens estava cessada, à data de aquisição, tendo, igualmente, apurado que não foi possível obter elementos adicionais que permitissem conferir qual o verdadeiro destino das mercadorias. (…)”;

Portanto, quando o Tribunal a quo vem manifestar um entendimento diferente, ampliando os factos suscetíveis de justificar a correção praticada por aqueles Serviços de inspeção, a ora Recorrente é, indubitavelmente, confrontada com um novo itinerário-argumentativo, que caso tivesse sido acolhido ab initio, por certo teria traçado um caminho diferente (em matéria de fundamentação e prova produzida);

• De facto, confrontada agora com o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, é manifesto dizer que este acarreta uma nova perspetiva na ótica da Recorrente, na medida em que, não obstante o NIF do adquirente em apreço estar cessado, ainda assim, sendo feita prova da expedição dos bens com destino a outro Estado-membro da União Europeu, por certo, a correção de IVA em questão ficaria devidamente suportada, o que implicaria a sua anulação;

• Portanto, e salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente deixar de manifestar a sua admiração pelo facto de, também o Tribunal, no âmbito do exercício das suas funções para a realização de um Estado de Direito, não ter a interpelado no sentido de aferir pela existência de restante prova material que comprovasse a expedição dos bens transmitidos àquele adquirente, quando era conhecedor de que os documentos juntos aos autos se tratavam de uma amostra representativa, exigida pela AT em matéria de produção de provas, e que esta considerou ser suficiente;

• Assim, e porque a apresentação de prova no que respeita às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas em 1999 ao adquirente L....... se afigura imprescindível à descoberta da verdade material, a Recorrente junta em anexo a documentação probatória que lhe deveria ter sido solicitada pela AT em sede de inspeção, ou pelo Tribunal recorrido no âmbito das suas competências, e perante o entendimento que suscitou no âmbito da análise da impugnação judicial;

• Neste ponto, reitera a Recorrente que a prova documental que agora junta ao processo não o tinha sido trazida antes, primeiro, porque nunca tinha sido requerida por quem lhe era exigido (AT), e segundo, não havia sido ponderado pela Recorrente trazê-la ao processo dado que a questão de fundo não lhe tinha sido, desde logo, e ao longo do processo, apresentada da forma como o foi agora pelo Tribunal.

V. DO PEDIDO

Em face de tudo o exposto, entende a ora Recorrente que, sendo devidamente analisada a prova que junta ao processo, que o requisito material se encontra, de facto, cumprido, deve a Sentença ora recorrida ser anulada parcialmente, devendo, em consequência, ser anuladas as liquidações adicionais de IVA no valor total de € 432.946,38, bem como os respetivos juros compensatórios.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE NA PARTE AQUI CONTESTADA.

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A Fazenda Pública não contra-alegou.

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Por despacho proferido em 07.03.2023, a Mm. ª juíza a quo, pronunciou-se pela não verificação da nulidade processual, por violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, invocada pela 2.ª Recorrente.


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O ministério público neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado pela Impugnante e da procedência do recurso apresentado pela FP.
*

Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
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Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Recurso da Fazenda Pública, cumpre aferir:

- Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por incorreta valoração da prova.

- Se a sentença padece de erro de julgamento de direito, por violação das seguintes normas legais: artigo 14°, al. a) do RITI, n.º 1 do artigo 74º, e n.º 1 do artigo 76º da LGT; n.º 1 do artigo 342º do CC, Decreto – Lei 52/93 (que transpôs para Portugal a Diretiva 92/12/CE, do Conselho de 25/02/1992), ex vi alínea e) do artigo 2. ° do CPPT, ao considerar que a Impugnante tem direito à isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens em causa nos autos.

- Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar verificados os pressupostos para o pagamento de uma indemnização por prestação indevida de garantia à Impugnante.

- Se é possível dispensar o pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de €275.000,00, em sede do presente recurso, nos termos do artigo 6º, n.º 7 do RCP.


***

Recurso da Impugnante, cumpre aferir:

Questão prévia.


- Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material e por défice instrutório.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“1. A coberto da Ordem de Serviço n.° .......97, de 11 de Outubro de 2001, dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi alvo de um procedimento de inspecção tributária, com referência ao IVA, do período de tributação de 1999 (cfr. relatório final do procedimento de inspecção tributária, de fls. 56 a 68 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No dia 10 de Março de 2003, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, entregaram uma cópia da Ordem de Serviço identificada no ponto antecedente ao Director Financeiro da Impugnante (cfr. ordem de serviço, de fls. 333 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. No dia 26 de Junho de 2003, a Impugnante apresentou, junto da Direcção de Serviços do IVA, um pedido de informação vinculativa (cfr. data aposta no pedido de informação vinculativa, de fls. 317 a 325 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Do anexo n.° 3 do pedido identificado no ponto antecedente consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.º1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por F.......GMBH, registada para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE .......85, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de (€6.508,72) 1.304.882$00, constante da Venda a Dinheiro n.° 70, datada de 21 /06/2000, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.° 30.009199, de 10 de Dezembro do II 74” (cfr. declaração, de fls. 329 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. No dia 17 de Julho de 2003, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa, elaboraram o relatório final do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto n.° 1 do probatório, onde se pode ler, designadamente, que “(...)


“(texto integral no original; imagem)”



“(texto integral no original; imagem)”

«Imagem em texto no original»


(...)” (cfr. relatório final do procedimento de inspecção tributária, de fls. 56 a 68 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Sobre o relatório descrito no ponto antecedente recaiu um despacho do Chefe de Divisão, dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 30 de Julho de 2003, no sentido de “

(...)” (cfr. despacho, de fls. 56 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos antecedentes consta uma listagem, relativa ao mês de Janeiro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(.,,)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Fevereiro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Março de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(…)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92dos autos —numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Abril de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...)


“(texto integral no original; imagem)”


(...)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Maio de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...)


“(texto integral no original; imagem)”


(...)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Junho de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Julho de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...)


“(texto integral no original; imagem)”

14. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Agosto de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Setembro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Outubro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...)


“(texto integral no original; imagem)”


(...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Novembro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...)

“(texto integral no original; imagem)”

(...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. E consta uma listagem, relativa ao mês de Dezembro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Do anexo n.° 16 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 40, de 03 de Maio de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de L......., com o NIF DE …..873 e morada em "L……, L….. ", relativa a bebidas alcoólicas, no valor de 13.394.574$00 (€ 66.811,85) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 113 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. Do anexo n.° 16 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.° 28 0804, de 30 de Abril de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de L......., com o NIF DE ……873 e morada em “D…… Alemanha” relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro, como local de carga “Ramalde-Porto” e como local de descarga “morada do cliente’’ (cfr. guia de transporte, de fls. 114 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. E consta a guia de transporte n.° 801, de 30 de Abril de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 18 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário L......., como transportador a sociedade T......., Lda., com o NIF ……462, como mercadoria transportada “várias bebidas”, como local de carga “Porto”, como local de descarga “L......., Alemanha’ e como declarações/instruções do expedidor/does. anexos a guia de transporte n.° 28 0804, encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 119 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Do anexo n.° 17 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por D....... SL, registada para efeitos de IVA em Espanha, com o NIF ……445, onde declarou que adquiriu à Impugnante “... mercadorias no valor de $ 28.261$00, constantes da linda a Dinheiro n.° 41, datada de 18/05/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 329 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Do anexo nó 18 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro nó 71, de 17 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......., com o NIF .......156 e morada em “M........”, relativa a bebidas alcoólicas, no valor de 12.275.358$00 (€ 61.229,23) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 717 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

24. Do anexo n.° 18 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.° 014881, de 13 de Julho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M......., com morada em “M........, como transportador a sociedade Transportes R........, Lda., com o NIF ........234, sede em V........, 5100 Lamego, armazém n.° 1 na Rua ……. Maia, e armazém n.° 2 na Rua …… Santa Iria da Azóia, como mercadoria transportada “bebidas diversas”, como local de carga “Braga’ e como local de descarga “Maia”, encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 123 dos autos —numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. E consta o 3.° exemplar de catorze DAS, relativos à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 21 do probatório, onde é indicado como fornecedor a Impugnante, como destinatário local M......., com morada em “M……”, como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro e como local de entrega “E….”, tendo-lhes sido aposto o carimbo e a assinatura de M....... (cfr. exemplares do DAS, de fls. 124 a 137 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Do anexo n.° 19 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro nó 81, de 14 de Julho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......., com o NIF .......156 e morada em “M........”, relativa a bebidas alcoólicas, no valor de 17.112.690$00 (€ 85.357,74) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 83 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. Do anexo n.º 19 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.º 002696, de 13 de Julho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M......., como transportador a sociedade Transportes R........, Lda., com o NIF ........234, como mercadoria transportada “bebidas diversas”, como local de carga “Braga’ e como local de descarga “Ingland’, encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 139 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. E consta o 3.° exemplar de dez DAS, relativos à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 24 do probatório, onde é indicado como fornecedor a Impugnante, como destinatário M......., com morada em “M........”, como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro e como local de entrega “0006 F……”, tendo-lhes sido aposto o carimbo e a assinatura de M....... (cfr. exemplares do DAS, de fls. 140 a 149 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. Do anexo n.° 20 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 85, de 21 de Julho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......., com o NIF .......156, com morada em “M........”, relativa a bebidas alcoólicas, com o peso de 13.106 kg., no valor de 8.389.668$00 (€ 41.847,49) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 105 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

30. Do anexo n.° 20 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.° 024039, de 21 de Julho de 1999, relativo à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário e transportador a sociedade Transportes R........, Lda., com o NIF ........234, sede em V……, Lamego, armazém n.° 1 na Rua……Maia, e armazém n.° 2 na Rua …… Santa Iria da Azóia, como mercadoria transportada “bebidas diversas”, com o peso de 5.400 kg., como local de carga “Braga” e como local de descarga “M….. — Maia” encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 151 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

31. Do anexo n.° 20 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.° 024040, de 21 de Julho de 1999, relativo à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 27 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário e transportador a sociedade Transportes R........, Lda., com o NIF ........234, sede em V........, Lamego, armazém n.° 1 na Rua ……. Maia, e armazém n.° 2 na Rua ……. Santa Iria da Azóia, como mercadoria transportada “bebidas diversas”, com o peso de 9.300 kg., como local de carga “Braga” e como local de descarga “M….. — Maia”, encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 151 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

32. E consta o 3.° exemplar de sete DAS, relativos à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 27 do probatório, onde é indicado como fornecedor a Impugnante, como destinatário M......., com morada em “M........”, como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro e como local de entrega “0006 F........”, tendo-lhes sido aposto o carimbo e a assinatura de M....... (cfr. exemplares do DAS, de fls. 152 a 158 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

33. Do anexo n.° 21 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 64, de 25 de Agosto de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de L......., com o NIF DE .......873 e morada em “L.......,”, relativa a bebidas alcoólicas, com o peso de 29.700 kg., no valor de 10.494.000$00 (€ 52.343,85) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 160 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

34. Do anexo n.° 21 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 65, de 25 de Agosto de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de L......., com o NIF DE .......873 e morada em ““L.......,”, relativa a bebidas alcoólicas, com o peso de 19.940 kg., no valor de 12.473.668$00 (€ 62.218,39) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 159 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

35. Do anexo n.° 21 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta o l.° exemplar da CMR n.° 079188, de 25 de Agosto de 1999, relativa às vendas a dinheiro identificadas nos pontos antecedentes, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário L......., com morada em L….., como transportador a sociedade F........, Lda., com o NIF ........442, como mercadoria transportada “várias qualidades de bebidas”, com o peso de 40.000 kg., como lugar e data de carregamento da mercadoria “Ramalde 25-08-99” e como local de descarga “L….., tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 162 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

36. E consta a CMR n.° 079190, de 25 de Agosto de 1999, relativa às vendas a dinheiro identificadas nos pontos n.°s 31 e 32 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário L......., com morada em “L….”.como transportador a sociedade F........, Lda., com o NIF ........442, como mercadoria transportada “várias qualidades de bebidas”, com o peso de 25.000 kg., como lugar e data de carregamento da mercadoria “Ramalde 25-08-99” e como local de descarga “L........”, tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 161 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

37. Do anexo n.° 23 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 147, de 11 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......., com o NIF .......156 e morada em “M........”, relativa a bebidas alcoólicas, no valor de 4.630.800$00 (€ 23.098,33) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 130 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

38. E consta o 3.° exemplar de dois DAS, relativos à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como fornecedor a Impugnante, como destinatário M......., com morada em “M........”, como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro e como local de entrega “0006 E………”, tendo-lhes sido aposto o carimbo e a assinatura de M....... (cfr. exemplares do DAS, de fls. 131 e 132 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

39. Do anexo n.° 25 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 36, de 24 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de S.........., com o NIF ..........045 e morada em “A.......... England”, relativa a bens alimentares e bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, no valor de 3.096.504$00 (€ 15.445,30) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 180 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

40. E consta o l.° exemplar da CMR n.° 2482, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário S.........., com morada em “A……. England” como transportador a sociedade Transportes G.........., Lda., com o NIF …..45, como mercadoria transportada “mercadoria diversa conforme VD 10/36 de 24/11/99”, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Loures, Portugal 24/11/99” e como lugar de entrega da mercadoria “S…… England”, tendo-lhe sido apostos o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 184 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

41. Do anexo n.° 26 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 33, de 16 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de E.........., com o NIF NL ….291, com morada em “N……. Rotterdam”, relativa a bens alimentares e bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, no valor de 1.671.766$00 (€ 8.338,73) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 185 e 186 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

42. E consta o l.° exemplar da CMR n.° 066603 A, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário E.........., com morada em “R….. Holanda” como transportador a sociedade F…….., Lda., com o NIF …..418, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Quinta das F….. Portugal 16/11 / 99”, como lugar de entrega da mercadoria “R…. - Holanda”, como mercadoria transportada “mercadoria diversa’, tendo-lhe sido apostos o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 187 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

43. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE …..394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 5.672,30, constante da Venda a Dinheiro n.º14, datada de 09-02-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 268 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

44. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE …..394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 1.319,78, constante da Venda da Dinheiro n.° 22, datada de 25-02-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 270 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

45. Do anexo nó 31 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 1.386,10, constante da Venda a Dinheiro n.° 47, datada de 23-04-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de DeZembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 273 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

46. Do anexo nº 31 do relatório descrito nos pontos nºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 739,82, constante da Venda a Dinheiro n.° 50, datada de 10-05-1999, e que as vai transportar parafora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 276 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

47. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 3.569,88, constante da Venda a Dinheiro n.° 81, 83, datada de 28-07-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 278 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

48. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 937,65, constante da Venda a Dinheiro n.º123, datada de 09-10-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.0 30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 283 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

49. Do anexo n.º 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 1.076,27, constante da Venda a Dinheiro n.° 167, datada de 16-12-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 285 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

50. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 384,09, constante da Venda a Dinheiro n.° 171, datada de 17-12-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 286 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

51. Através do ofício n.° …..77, de 05 de Agosto de 2003, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram à Impugnante a decisão descrita no pontos nós 4 e 5 do probatório (cfr. ofício, de fls. 55 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

52. No dia 29 de Agosto de 2003, em resposta ao pedido identificado no ponto n.º 3 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu a informação n.º 1730, onde se pode ler, designadamente, que “(...)





(...)” (cfr. informação, de fls. 332 a 336 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

53. A informação descrita no ponto antecedente foi sancionada pelo Subdirector-Geral dos Impostos, por despacho exarado, em 11 de Setembro de 2003 (cfr. despacho aposto na informação, de fls. 332 a 336 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

54. Através do ofício n.° ……193, de 15 de Setembro de 2003, a Direcção de Serviços do IVA comunicou à Impugnante a informação descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 331 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

55. No dia 07 de Outubro de 2003, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......998, relativa ao período de tributação de Janeiro de 1999, sobre o IVA em falta de € 75.001,08, contados desde 10 de Março de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1512 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 22.389,36, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 301 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 896 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

56. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......999, relativa ao período de tributação de Fevereiro de 1999, sobre o IVA em falta de € 82.303,35, contados desde 12 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1479 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 24.048,36, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 300 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 898 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

57. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......000, relativa ao período de tributação de Março de 1999, sobre o IVA em falta de € 107.350,60, contados desde 10 de Maio de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1451 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 30.790,50, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 299 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 900 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

58. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......001, relativa ao período de tributação de Abril de 1999, sobre o IVA em falta de € 97.171,83, contados desde 11 de Junho de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1419 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 27.274,67, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 298 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 902 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

59. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......002, relativa ao período de tributação de Maio de 1999, sobre o IVA em falta de € 96.958,07, contados desde 12 de Julho de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1388 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 26.638,23, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 297 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 904 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

60. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......003, relativa ao período de tributação de Junho de 1999, sobre o IVA em falta de € 136.926,66, contados desde 10 de Agosto de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1359 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 36.857,66, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cff. documento de cobrança, de fls. 296 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 906 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

61. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......004, relativa ao período de tributação de Julho de 1999, sobre o IVA em falta de € 166.026,37, contados desde 10 de Setembro de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1328 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 43.703,60, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cff. documento de cobrança, de fls. 295 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 908 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

62. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......005, relativa ao período de tributação de Agosto de 1999, sobre o IVA em falta de € 143.264,15, contados desde 11 de Outubro de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1297 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 36.860,10, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cff. documento de cobrança, de fls. 294 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático, de fls. 910 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

63. Na mesma data, na sequência da decisão descritas nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......006, relativa ao período de tributação de Setembro de 1999, sobre o IVA em falta de € 116.080,71, contados desde 10 de Novembro de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1267 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 29.198,27, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 293 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 912 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

64. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......007, relativa ao período de tributação de Outubro de 1999, sobre o IVA em falta de € 63.287,85, contados desde 10 de Dezembro de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1237 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 15.554,94, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cff. documento de cobrança, de fls. 292 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 914 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

65. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......008, relativa ao período de tributação de Novembro de 1999, sobre o IVA em falta de € 135.033,71, contados desde 10 de Janeiro de 2000 até 30 de Abril de 2003, num total de 1206 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 32.385,89, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 291 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 916 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

66. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......009, relativa ao período de tributação de Dezembro de 1999, sobre o IVA em falta de € 123.764,59, contados desde 10 de Fevereiro de 2000 até 30 de Abril de 2003, num total de 1175 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 28.947,35, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 290 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 918 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

67. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.° .......010, relativa ao período de tributação de 1999, no valor de € 1.343.168,97, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 289 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

68. No dia 31 de Dezembro de 2003, deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, uma reclamação graciosa apresentada pela Impugnante contra as liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos antecedentes, onde se pode ler, designadamente, que “(...)




(...) (cfr. petição de reclamação e data de entrada aposta nessa petição, de fls. 37 a 53 dos autos —numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

69. Do documento n.° 7, em anexo à petição de reclamação descrita no ponto antecedente consta que “


“(texto integral no original; imagem)”

” (cfr. documento, de fls. 306 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

70. Na mesma data, deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, um requerimento da Impugnante, a solicitar o pagamento parcial das liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório (cfr. requerimento, de fls. 303 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

71. Na mesma data, na sequência do requerimento identificado no ponto antecedente, a Impugnante pagou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, o valor de € 946.768,54, dos quais € 748.597,93, a título de IVA, e € 198.170,61, a título de juros compensatórios (cfr. guia de pagamento e selo da tesouraria aposto nessa guia, de fls. 304 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

72. Através do ofício n.° ….23, de 09 de Fevereiro de 2004, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 comunicou à Impugnante que, por despacho do Chefe do Finanças, datado de 09 de Fevereiro de 2004, foi fixado o valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da cobrança coerciva das liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório, no valor de € 957.587,94 (cfr. ofício, de fls. 307 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

73. No dia 11 de Fevereiro de 2004, o Banco E……, SA, emitiu, em nome e a pedido da Impugnante, a garantia n.° .......928, até ao limite de € 957.587,94, destinada a assegurar o pagamento das liquidações de IVA e de juros compensatórios descritas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório (cfr. garantia, de fls. 308 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

74. No dia 26 de Fevereiro de 2004, os serviços da administração tributária instauraram o processo de execução fiscal n.° …….574, em nome da Impugnante, para efeitos de cobrança coerciva das liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório, cujo valor ainda se encontrava em dívida, nessa data, ficando o mesmo na situação de suspenso (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 919 e 920 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

75. Através do ofício n.° …..25, de 15 de Março de 2004, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 comunicou à Impugnante que, por despacho do Chefe do Finanças, datado de 15 de Março de 2004, foi fixado o reforço do valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da cobrança coerciva das liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório, no valor de € 5.388,36 (cff. ofício, de fls. 309 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

76. No dia 24 de Março de 2004, o Banco E.........., SA, em nome e a pedido da Impugnante, aumentou a garantia identificada no ponto n.° 73 do probatório, em € 5.388,36, para cobertura do valor global máximo de € 962.976,30 (cfr. garantia, de fls. 310 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

77. No dia 01 de Abril de 2004, a garantia e o reforço da garantia identificados nos pontos n.°s 73 e 76 do probatório foram associadas ao processo de execução fiscal identificado no ponto n.° 74 do probatório, mantendo-se mesmo na situação de suspenso (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 919 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

78. No dia 22 de Setembro de 2009, na sequência da reclamação graciosa descrita nos pontos n.°s 68 e 69 do probatório, a Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(...)

(...)” (cfr. informação, de fls. 25 a 31 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

79. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 29 de Setembro de 2009, no sentido de “Concordo, pelo que convolo em definitivo o projecto de decisão e, com os fundamentos constantes daquela, bem como na presente informação e repectivos pareceres, defiro parcialmente o pedido da reclamante, nos termos em que vem proposto.

(...)” (cfr. despacho, de fls. 25 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

80. Em anexo à decisão descrita nos pontos antecedentes consta um mapa, sob a epígrafe «CMR1 - VENDAS INTRACOMUNITÁRIAS», onde se pode ler que “(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)” (cfr. anexo, de fls. 32 a 33 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

81. E consta um mapa com o cálculo do IVA e dos correspondentes juros compensatórios anulados, onde se pode ler que “

” (cfr. anexo, de fls. 34 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

82. Através do ofício n.° …..14, de 30 de Setembro de 2009, a Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicou à Impugnante a decisão descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 24 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

83. O ofício identificado no ponto antecedente foi recebido, em 06 de Outubro de 2009 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 390 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

84. No dia 21 de Outubro de 2009, deu entrada, junto deste Tribunal, a presente impugnação judicial (cfr. petição de impugnação judicial e carimbo de entrada aposto nessa petição, de fls. 01 a 18 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

85. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por P.........., registado para efeitos de IVA em França, com o NIF ..........171, onde declarou que adquiriu à Impugnante .mercadorias no valor de 72.330$00 e 404.986$00, constantes das vendas a dinheiro n.°s 10 e 11, datadas de 03/02/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.º 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 346 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

86. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por P.........., registado para efeitos de IVA em França, com o NIF ..........171, onde declarou que adquiriu à Impugnante .mercadorias no valor de 280.153$00, 40.884$00 e 6.175$00 (€ 1.397,40, 203,93 e 25,81), constantes das vendas a dinheiro n.°s 92, 93 e 94, datadas de 18/08/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 340 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

87. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 781.124$00, constantes das vendas a dinheiro n.°s 89, 80, 91 e 9, datadas de 18/08/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 349 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

88. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 112.502$00, constantes das vendas a dinheiro n. °s 125 e 126, datadas de 15/10/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional\ dando cumprimento ao ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA ” (cfr. declaração, de fls. 360 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

89. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 140.715$00, constantes das vendas a dinheiro n.°s 138 e 139, datadas de 08/11 /1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 357 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

90. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RJTI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “….mercadorias no valor de 24.720$00, constantes da venda a dinheiro n.º 140, datadas de 10/11/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 353 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

91. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 167.084$00, constantes das vendas a dinheiro n. °s 152 e 153, datadas de 26/11 /1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 369 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

92. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 951.739$00, constantes das vendas a dinheiro n. °s 168 e 169, datadas de 16/12/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 364 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

93. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por M........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE .........798, onde declarou que adquiriu à Impugnante “… mercadorias no valor de Esc. 722.800$00, constantes das vendas a dinheiro n.°s 9 a 13 e NCS, 2 e 3, datadas de 27/03 e 29/03, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.0 30.009/99, de 10 de Dezembro, da Direcção de Serviços do IVA” (cfr. declaração, de fls. 398 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

94. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por O C........., registado para efeitos de IVA na Grã-Bretanha, com o NIF ……613, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de € 4.322,31, constantes das vendas a dinheiro n.°s 114 e 115, datadas de 28-09-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 437 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

95. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por B….. SARL, registado para efeitos de IVA no Luxemburgo, com o NIF LU ……668, onde declarou que adquiriu à Impugnante .mercadorias no valor de 1.732.686800, constantes da venda a dinheiro n.° 70, de 30/12/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-circulado n.°30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 372 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

96. No ofício-circulado n.° 30009/99, de 10 de Dezembro, da Direcção de Serviços do IVA, sob a epígrafe «IVA - COMPROVAÇÃO DAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS», pode ler-se, designadamente, que “(...)


(…)” (cfr. ofício-circulado, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

97. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 60, de 07 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL, com o NIF .........381 e morada em “Avda. L……La Coruna”, relativa a bens alimentares e detergentes, no valor de 6.480.492$00 (€ 32.324,56) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 432 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

98. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 081162 A, de 02 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha - Espanha’, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares e detergentes mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 02/06199” e como lugar de entrega da mercadoria “Sevilha — Espanha”, tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 433 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

99. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 62, de 09 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L…… La Coruna”, relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg., no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 419 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

100. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05437, de 08 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL, com o NIF ……381 e morada em “Av. L…., La Corunha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 6.000 kg, como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 422 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

101. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05440, de 08 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L……, Corunha, Espanha’, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 99 do probatório, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 19.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 421 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

102. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 081130 A, de 08 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 99 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Coruna – Espanha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 8/6199” e como lugar de entrega da mercadoria “Coruna – Espanha”,, tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 420 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

103. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 63, de 09 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L…… La Coruna, relativa a bens alimentares, no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 430 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

104. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 081131 A, de 08 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Av. L….., La Corunha Espana”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 8/6199” e como lugar de entrega da mercadoria “La Corunha’, tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 431 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

105. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 66, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna, relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg., no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 379 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

106. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05445, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como bem transportado os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 4.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 428 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

107. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05446, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 105 do probatório, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 21.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 429 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

108. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 067022 A, de 14 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 105 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha – Espanha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 14/06/99” e como lugar e data de entrega da mercadoria “Corunha – Espanha”, tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 427 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

109. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 67, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg., no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 368 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

110. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05447, de 14 de Junho de 1999, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, emitida pela Impugnante, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 23.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 418 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

111. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05448, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha” relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 109 do probatório, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 2.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 417 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

112. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 067028 A, de 14 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 109 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha - Espanha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 14/06199” e como lugar e data de entrega da mercadoria “Corunha – Espanha” tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 416 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

113. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 69, de 15 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna” relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg., no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 364 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

114. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05449, de 15 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 23.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 414 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

115. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05450, de 15 de Junho de 1999, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 113 do probatório, emitida pela Impugnante, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 2.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 413 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

116. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 081133 A, de 16 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 113 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Av. L........, La Corunha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 15/06199” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha – Espanha” tendo- lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 412 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

117. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 70, de 15 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna”, relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg, no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 407 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

118. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16351, de 15 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Corunha, Espanha”\ onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 24.000 kg, como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 409 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

119. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16352, de 15 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 117 do probatório, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 1.000 kg, como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 363 dos autos - numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

120. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 067035 A, de 15 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 117 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha - Espanha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Porto — 15.06.99” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha – Espanha”, tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 408 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

121. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 155, de 25 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Arda. L........ La Coruna relativa a bens alimentares, no valor de 2.415.000$00 (€ 12.045,97) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 423 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

122. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16477, de 24 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Corunha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como local de carga “Nogueira Braga’ e local de descarga “Morada do Cliente, encontrando-se a mesma assinada pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 425 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

123. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 078761 A, de 25 de Novembro de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 121 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como transportador a sociedade T........, Lda., com o NIF ........736, como destinatário M........., com morada em “Corunha”, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Nogueira Braga 25111/99” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha”, tendo-lhe sido aposto o carimbo e assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 424 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

124. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 179, de 20 de Dezembro 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna”, relativa a bens alimentares, no valor de 4.728.240$00 (€ 23.584,36) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 399 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

125. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16516, de 22 de Dezembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., com o NIF ........381 e morada em “ Corunha, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como local de carga “Nogueira Braga” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 401 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

126. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 025846 A, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 124 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha, como transportador a sociedade T........, Lda., com o NIF ........736, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar de carregamento da mercadoria “Nogueira Braga” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha, tendo-lhe sido aposto o carimbo e assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 400 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

127. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 180, de 20 de Dezembro 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ES ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna”, relativa a detergentes, no valor de 4.346.100$00 (€ 21.678,26) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 402 dos autos —numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

128. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16515, de 22 de Dezembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Corunha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os detergentes mencionados na venda a dinheiro, como local de carga “Nogueira Braga” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando- se a mesma assinada pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 404 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

129. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 032385 A, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 127 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha, como transportador a sociedade Transportes J........, Lda., com morada na “Rua M........ Leiria Portugal’, como mercadoria transportada os detergentes mencionados na venda a dinheiro, como lugar de carregamento da mercadoria “Nogueira Braga’ e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha’, tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 403 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

130. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 183, de 21 de Dezembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF .........381 e morada em “A........, La Coruna,”, relativa a detergentes, no valor de 6.524.100$00 (€ 32.542,07) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 405 dos autos -numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

131. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 051291 A, de 23 de Dezembro de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha’, como transportador a sociedade Transportadora de A........, Lda., com morada em “M........ — Porto de Más, Portugal’, como transportador sucessivo T........, Lda., com morada em “LeiriaPortugal’, como mercadoria transportada os detergentes mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 23/12/99” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha”, tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e a assinatura do primeiro transportador (cfr. CMR, de fls. 406 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido

132. A data da propositura da presente impugnação judicial, o processo de execução fiscal identificado no ponto n.° 74 do probatório continuava suspenso, por associação da garantia e do reforço da garantia identificadas nos pontos nós 72, 73, 75 e 76 do probatório (cfr. informação do órgão de execução fiscal e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 645, 646 e 919 a 922 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

*

Factos não provados

“Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir.”

*

Motivação

“Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal assentou no exame crítico dos documentos que constam junto aos autos, incorporados no SITAF e no suporte físico do processo, assim como junto ao processo administrativo tributário e ao processo de reclamação graciosa, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.

Neste contexto, é de fazer notar que este Tribunal socorreu-se dos documentos incorporados no suporte físico do processo ou junto ao processo administrativo tributário, em apenso, nos casos em que os documentos incorporados no SITAF não se mostravam legíveis.

Para além disso, cabe aqui salientar que não foram consideradas as declarações de transmissões intracomunitárias, em nome de G........, relativas às vendas a dinheiro n.°s 2, de 07 de Janeiro de 1999, 7, de 21 de Janeiro de 1999, 15, de 19 de Fevereiro de 1999, 20, de 18 de Março de 1999, 35, de 29 de Abril de 1999, 37, de 28 de Maio de 1999, 40, de 12 de Junho de 1999, 48, de 15 de Julho de 1999, 55, de 17 de Setembro de 1999, 60, de 15 de Outubro de 1999, e 65, de 15 de Novembro de 1999, de fls. 376, 378, 380, 382, 384, 386, 388, 391, 393, 395 e 397 dos autos (numeração do SITAF), por se encontrarem assinadas por C........, sem que seja possível estabelecer qualquer relação entre ambos, sendo certo que era à Impugnante que competia o ónus da prova sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art. 74.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 342.°, n.° 1, do Código Civil (CC).

Também não foi valorado como documento de justificativo da venda a dinheiro n.° 145, de 09 de Novembro de 2009, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL, no valor de 3.187.800$00 (€ 19.043,11), de fls. 387 dos autos (numeração do suporte fisico), o 1.° exemplar da CMR n.° 20862 A, de 16 de Dezembro de 1999, de fls. 435 dos autos (numeração do SITAF), porquanto a referida venda a dinheiro inclui 12 volumes de óleo linóleo alimentar, que não se encontram no 1.° exemplar da CMR, sendo que o peso total da mercadoria transmitida, segundo a venda a dinheiro, é de 15.660 kg., o que não corresponde minimamente ao peso indicado no 1.° exemplar da CMR, que é de 65.000 kg., pelo que não é possível estabelecer qualquer conexão entre esses documentos, sendo certo que, mais uma vez, era à Impugnante que competia o ónus da prova sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art. 74.°, n.° 1, da LGT e do art. 342.°, n.° 1, do CC.

Ademais, impõe-se esclarecer que, nos casos em que os documentos diziam respeito a vendas a dinheiro em relação às quais a liquidação adicional de IVA e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios foram anuladas, na sequência da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, os quais encontram-se devidamente identificados no ponto n.° 80 do probatório, os mesmos não foram considerados relevantes para os efeitos que aqui se pretendem, uma vez que, a partir dessa decisão, constituiu-se um direito na esfera jurídica da Impugnante, no sentido da anulação das referidas liquidações, o que torna a pronúncia deste Tribunal, sobre as referidas liquidações, um acto inútil, à luz do disposto no art. 130.° do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.

Por fim, resta tão-somente referir que a Impugnante apresentou, em anexo à petição inicial, vários documentos em duplicado em relação aos documentos que foram visualizados e, em alguns casos, recolhidos pelos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, conforme decorre do relatório final do procedimento de inspecção tributária e dos correspondentes anexos, descritos nos pontos n.° 5 a 50 do probatório, sendo que as razões da não aceitação desses documentos, por parte desses serviços, como meios de prova adequados à demonstração da realização de uma transmissão intracomunitária de bens, isenta de IVA, constam do referido relatório e do anexo n.° 13 desse mesmo relatório, pelo que este Tribunal dispensou-se de dar nova conta desses documentos, até porque a fundamentação dos actos tributários deve ser contextuai ou contemporânea à prática desses actos, não podendo, por isso, ser suscitadas novas razões para a não aceitação de tais documentos, como forma de sustentar as liquidações de IVA e de juros compensatórios ora impugnadas.

A isto acresce que os citados documentos, apresentados pela Impugnante, em anexo à petição inicial, nem sequer são exaustivos em relação aos documentos que terão sido visualizados e, ao que tudo indica, não recolhidos pelos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, de acordo com as anotações feitas no anexo n.° 13 no relatório final do procedimento de inspecção tributária, subsistindo sempre a dúvida de quais é que foram os concretos documentos visualizados por tais serviços, pelo que, também por este motivo, impõe-se que seja com base na fundamentação ali apresentada que se proceda à analise do acerto das correspondentes liquidações de IVA e de juros compensatórios, objecto da presente impugnação judicial.”

*

II.2 - De direito

In casu, as Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por R........, SA, na sequência do despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa que teve por objeto as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, relativas ao período de tributação de 1999, no valor total de € 1.697.817,90.


O Tribunal a quo delineou na sentença objeto de recurso, como questões a apreciar e decidir, as seguintes:

“a) Saber se a Impugnante tem direito à isenção de IVA relativamente às transmissões de bens em causa nos presentes autos;
b) Saber se a Impugnante tem direito a juros indemnizatórios; e,
c) Saber se a Impugnante tem direito a uma indemnização por prestação indevida de garantia.”


Tendo julgado a presente impugnação parcialmente procedente, em consequência:

a) Anulou parcialmente a liquidação adicional de IVA n.º .......010, relativa ao período de tributação de 1999, no valor de € 308.362,03, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, com o n.º .......998, .......999, .......000, .......001, .......002, .......003, .......004, .......005, .......006, .......007, .......008 e .......009, no valor € 78.332,36, o que perfaz o valor total a anular de € 386.694,39;

b) Não condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios;

c) Condenou a Fazenda Pública no pagamento de uma indemnização por prestação indevida da garantia bancária n.º .......928, emitida pelo Banco E.........., SA, em 11 de fevereiro de 2004, para cobertura do valor global máximo de € 962.976,30, em função do prejuízo que a Impugnante suportou com a sua prestação, na proporção do que foi anulado, com o limite máximo do montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios de 4%.

***

Recurso da Fazenda Pública

Alega a Recorrente, que com o presente recurso, visa demonstrar o desacerto da posição sufragada pela decisão recorrida, no segmento das correções que tomou por verificada a isenção prevista no artigo 14°, n° 1, alínea a) do RITI, quanto ao enquadramento jurídico dos factos devidos por transmissões intracomunitárias a favor de adquirentes, que estando inscritos no VIES e que os SIT aferiram que tinham a sua atividade cessada ou suspensa, de acordo com a informação constante desse sistema, quer por não ter sido prestada prova cabal pela Recorrida da saída dos bens do território nacional para outros Estados-Membros [conclusão D.]

A Recorrente, aponta à sentença recorrida “…erro de julgamento da matéria de facto, da incorreta valoração da prova, nomeadamente da prova documental, ou da sua falta, que logrou olvidar a informação que nela se mostra enunciada, e bem assim, da sua indissociável conjugação em função do rigor formalista do IVA (atentas as razões de interesse público que se visam proteger, como seja a fraude fiscal); do enquadramento da atividade da Impugnante para efeitos fiscais, dos seus deveres de colaboração, da posição que a própria assumiu em sede dos sucessivos procedimentos administrativos com os autos relacionados, e da inversão de sentido que logrou tomar em sede de Impugnação Judicial, e do ónus da prova que sobre ela recaiu, à luz do artigo 74.° da LGT, e subsidiariamente do artigo 75°, n° 1 e 2, alíneas a) e b), da LGT.” [conclusão E.]

Mais refere a Recorrente, que o tribunal a quo ao anular os atos de IVA e de juros compensatórios na parte em que estes refletem as correções em sede de imposto das transmissões intracomunitárias a favor de adquirentes que estando inscritos no VIES tinham a sua atividade cessada ou suspensa, de acordo com a informação constante desse sistema, não atendeu em primeiro lugar ao “Motivo, Âmbito e Incidência Temporal” da ação inspetiva ( cfr. capitulo II do RIT), onde vem descrito que “ [A ] realização da ação de inspeção foi proposta em face das irregularidades detetadas em algumas transmissões intracomunitárias, relativas a isenções indevidas de IVA nos termos do artigo 14.º do RITI. Esta situação foi detetada aquando da realização de ações de fiscalização solicitadas pelo Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária (CLO), no âmbito da Cooperação Administrativa prevista no Artigo.º 5.º do Regulamento CEE/2018/92, de 27 de janeiro- Pedidos de Informação de nível 3” [conclusão M.]

Também não cuidou o Tribunal a quo, de acordo com a opinião da Recorrente, de valorar a posição da AT, a factualidade e da prova carreada aos autos pelos SIT [conclusão N.]; não atendeu aos requisitos previstos no artigo 14º, al. a) do RITI, e ao rigor formalista que está presente no IVA, que implica, que a Impugnante teria de ter assegurado que os adquirentes dos bens, sedeados nos territórios dos Estados-Membros do destino, se encontravam registados para efeitos de IVA nos respetivos Estados Membros e sujeitos ao regime de tributação das aquisições intracomunitárias, não bastando apenas apresentarem NIF válido [conclusão O.] e, não atendeu à jurisprudência do STA sobre a matéria de que são exemplo os acórdãos de 19/02/2003, exarado no Processo n.º 1772/02, (onde se discutia, uma liquidação adicional de IVA de 1994), e de 09/09/2009, no âmbito do Processo n.º 491/09. [conclusão P.]

Sustenta a Recorrente, que, o ónus da prova da expedição ou transporte do bem é do fornecedor, in casu, da Recorrida, ónus esse, que contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, no entender da Recorrente, não foi cumprido [conclusão AA.]

Razão pela qual, defende a Recorrente, serão de manter as correções efetuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza, incorrendo a sentença, em erro de julgamento, violando as seguintes normas legais: artigo 14º, al. a) do RITI, n.º 1 do artigo 74º, e n.° 1 do artigo 76º da Lei Geral Tributária (LGT); n.° 1 do artigo 342° do Código Civil (CC), Decreto – Lei 52/93 (que transpôs para Portugal a Diretiva 92/12/CE, do Conselho de 25/02/1992), ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT [conclusão EE.].

Mais alega a Recorrente, que não se encontram verificados os requisitos da indemnização por prestação de garantia bancária, ao abrigo do disposto no artigo 53º, n.º 1, da LGT.

Vejamos se lhe assiste razão.

Comecemos, então, pelo erro de julgamento de facto.

Antes de mais, salienta-se que o probatório se tem por estabilizado uma vez que a Recorrente não questiona a seleção dos factos, não os impugna, nem pretende o aditamento de outros por referência à prova produzida, apenas se insurge contra a apreciação e valoração dos factos levados ao probatório.

Dito de outro modo, a Recorrente não imputa à sentença erro na apreciação da prova, que sempre implicaria a rejeição do recurso nessa parte por manifesta inobservância do ónus imposto ao recorrente no artigo 640º do CPC, mas unicamente e só, erro na valoração dos factos constantes do probatório.

O que a Recorrente efetivamente pretende é discutir a convicção do julgador que fundamentou a decisão, ou seja, a impetrante mais não faz do que retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mmª Juíza a quo percepcionou e explicitou na respetiva fundamentação da sentença recorrida.

E por assim ser, face a todo o expendido anteriormente, conclui-se que inexiste qualquer erro de julgamento de facto, mantendo-se a matéria de facto inalterada.

Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, vejamos, então, se a decisão padece dos erros de julgamento por deficiente interpretação dos pressupostos de facto e de direito
que lhe são assacados pela Recorrente.

Está em causa a valoração da prova produzida.

O Tribunal a quo esteou a procedência parcial da impugnação judicial após estabelecer o devido enquadramento normativo, tecer os considerandos de direito que reputou de relevantes para o caso sub judice, mediante casuística e conjugada ponderação da prova carreada aos autos, concretamente da prova documental plasmada no probatório, dela se extratando na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“(…)

Posto isto, começando pelo IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens realizadas a favor de adquirentes com a actividade cessada no Estado-Membro onde se encontram registados, à data da aquisição, de acordo com as informações constantes no VIES, cujo valor ascende a € 489.686,59, segundo a informação constante do Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspecção tributária, e não a € 489.665,95, conforme foi sustentado pela Impugnante, em sede de reclamação graciosa, ou a € 489.659,85, conforme vem alegado pela Impugnante, na petição inicial, impõe-se, desde logo, referir que, tratando-se de um requisito de natureza formal, o mesmo não pode, de per si, obstar a que as transmissões intracomunitárias em questão sejam consideradas como isentas, ao abrigo do disposto no art. 28.º C, ponto A, al. a), da Sexta Directiva, introduzido pela Directiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991 (vigente à data dos factos) (correspondente aos actuais art. 131.º e 138.º, n.º 1, da Directiva IVA), e no art. 14.º, n.º 1, al. a), do RITI (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 e 68 do probatório).

Com efeito, as citadas disposições legais devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os serviços da administração tributária recusem isentar de IVA uma transmissão intracomunitária de bens pelo simples motivo de, no momento dessa transmissão, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro do destino e titular de um NIF válido, não estar inscrito no VIES ou, estando nele inscrito, tenha a sua actividade suspensa ou cessada, de acordo com as informações constantes nesse sistema, quando não coloquem em causa o cumprimento dos requisitos materiais inerentes a essa operação e não apontem a existência de nenhum indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA (vide acórdãos do TJUE, de 27.09.2007, Collée, processo n.º C-146/05, n.ºs 29 e 31, de 27.09.2012, VSTR, processo n.º C-587/10, n.ºs 45, 46 e 52, de 20.10.2019, Plöckl, processo n.º C-24/15, n.ºs 37 e 39, 43 a 46, 53 e 54, de 09.02.2017, Euro Tyre, processo n.º C-21/16, n.ºs 29 a 32, 36 a 40, 42 e 43; e, acórdão do TCAS, de 19.11.2020, processo n.º 208/04, mutatis mutandis).

O que significa que andou mal o Chefe de Divisão, dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, quando determinou a emissão da liquidação adicional de IVA em relação às transmissões intracomunitárias de bens efectuadas pela Impugnante a favor de C........, F........, A........GBR, J........, M.A........, M.R........, J.P........ e Q........ (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 8 a 10 e 13 a 18 do probatório).
No mesmo sentido, andou mal o Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, quando confirmou essa decisão ao indeferir a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, na parte que diz respeito a essa matéria (cfr. pontos n.ºs 8 a 10, 13 a 18, 68, 78 e 79 do probatório).

Pelo que é de anular, com fundamento em erro imputável aos serviços, a liquidação adicional de IVA do mês de Fevereiro de 1999, no valor de € 161,45, do mês de Março de 1999, no valor de € 2.404,51, do mês de Abril de 1999, no valor de € 1.493,28, do mês de Julho de 1999, no valor de € 254,89, do mês de Agosto de 1999, no valor de € 92,39, do mês de Setembro de 1999, no valor de € 91,52, do mês de Outubro de 1999, no valor de € 99,94, do mês de Novembro de 1999, no valor de € 446,51, e do mês de Dezembro de 1999, no valor de € 181,36, o que perfaz o valor total de imposto a anular de € 5.225,85, assim como os correspondentes juros compensatórios, nos termos do art. 135.º do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos) (correspondente ao actual art. 163.º), aplicável ex vi do art. 2.º, al. c), da LGT e 2.º, al. d), do CPPT (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 8 a 10, 13 a 18, 56 a 58, 61 a 68, 78 e 79 do probatório).

(…)

Todavia, o mesmo não se pode dizer no que se refere ao IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens efectuadas pela Impugnante a favor de L......., no valor de € 484.460,74, pois que em relação a estas os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, não se limitaram a averiguar que a actividade do adquirente dos bens estava cessada, à data da aquisição, tendo, igualmente, apurado que não foi possível obter elementos adicionais que permitissem conferir qual o verdadeiro destino das mercadorias (cfr. pontos n.ºs 5 a 15, 17 e 18 do probatório).

(…)

Diante destas circunstâncias impõe-se fazer notar que, sempre que não incumba ao vendedor fazer o transporte dos bens para o Estado-Membro do destino, como sucede no caso dos presentes autos, deve ter-se em conta que a prova que o mesmo pode oferecer sobre a saída dos bens do Estado-Membro de origem depende, essencialmente, dos elementos que lhe forem entregues pelo adquirente para esse efeito (vide acórdãos do TJUE, de 27.09.2007, Teleos e O., processo n.º C-409/04, n.º 49 e 51, de 16.12.2010, Euro Tyre Holding, processo n.º C-430/09, n.º 37, e, de 06.09.2012, Meecsek-Gabona, processo n.º C-273/11) (cfr. pontos n.ºs 5 e 6 do probatório).

Consequentemente, é ainda de anular, com fundamento em erro imputável aos serviços, a liquidação adicional de IVA do mês Maio de 1999, no valor de € 11.358,02, e do mês de Agosto de 1999, no valor de € 19.475,59, o que perfaz o valor total de imposto a anular de € 30.833,61, assim como os correspondentes juros compensatórios, nos termos do art. 135.º do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos) (correspondente ao actual art. 163.º), aplicável ex vi do art. 2.º, al. c), da LGT e 2.º, al. d), do CPPT (cfr. pontos n.ºs 1 a 3, 5, 6, 11, 14, 19 a 21 e 33 a 36, 52 a 54, 59, 62, 67, 68, 78 e 79 do probatório).
(…)

Aqui chegados, passando agora para o IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens realizadas a favor de adquirentes validamente inscritos num regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens noutro Estado-Membro, segundo as informações constantes do VIES, e relativamente às quais o Chefe de Divisão, dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, e o Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, entenderam que a Impugnante não demonstrou que os bens transaccionados saíram do território nacional, é de salientar que os considerandos que foram anteriormente expostos em relação às transmissões intracomunitárias de bens que a Impugnante efectuou a favor de L....... são aqui inteiramente aplicáveis (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

(…)

Deste modo, tendo em presença os parâmetros probatórios anteriormente enunciados e perpassando o elenco dos factos provados, constata-se, desde logo, que, diferentemente do que foi decidido pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa e pelo Director de Finanças de Ajunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, em todos os casos em que aqueles serviços verificaram que a Impugnante possuía o 1.º exemplar da CMR relativamente a uma determinada transmissão de bens, sem ter posto em causa a respectiva validade ou cumprimento dos requisitos materiais inerentes a essas transmissões ou sequer apontado a existência de qualquer indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA, deve considerar-se que a Impugnante demonstrou que efectuou uma entrega intracomunitária de bens, isenta ao abrigo do disposto no art. 28.º C, ponto A, al. a), da Sexta Directiva, introduzido pela Directiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991 (vigente à data dos factos) (correspondente aos actuais art. 131.º e 138.º, n.º 1, da Directiva IVA) e no art. 14.º, n.º 1, al, a), do RITI (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 11 a 18, 78 e 79 do probatório).”

Prosseguindo.

Começando por convocar o quadro normativo que para os autos releva.

O imposto em causa é o IVA.

O regime jurídico aplicável é o resultante da conjugação do artigo lº, l, c) do CIVA que dispõe que: "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (...) as operações intracomunitárias efectivadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias", com o artigo l, a), do RITI que estabelece que: Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º”.


Como é sabido a criação da CEE de que decorreu a livre circulação de pessoas e bens tem como pressuposto a supressão do controlo de fronteira das pessoas e bens dos vários Estados membros bem como a abolição das fronteiras fiscais.

Todavia por razões de ordem estrutural de alguns Estados e devido também às diferenças das cargas fiscais existentes em cada um dos vários Estados da CEE convencionou-se como princípio de boa norma que as transações de bens de um Estado membro para outro seriam taxadas em sede de IVA no país membro destinatário.

Com a aprovação da Diretiva n.º 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, diploma que veio completar o sistema comum do IVA e alterar a Diretiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, vulgarmente conhecida por Sexta Diretiva (vigente à data dos factos) (revogada e substituída pela Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, vulgarmente conhecida por Diretiva IVA), foi consagrado o princípio da tributação no país do destino, de acordo com o qual as transmissões intracomunitárias de bens estão isentas de imposto no país de origem, sendo apenas sujeitas a tributação no país do destino, por forma a evitar a dupla tributação e a garantir a neutralidade fiscal, inerente ao sistema comum do IVA.

Trata-se aqui de uma isenção completa, na medida em que não só o sujeito passivo não liquida IVA a jusante, aquando da transmissão intracomunitária de bens, como também tem direito a deduzir o IVA suportado a montante, que tenha incidido sobre os bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização dessa operação (vide Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos, in Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, 2014, Almedina, pág. 596; e, acórdãos do TJUE, de 06.04.2006, EMAG, processo n.º C-245/04, n.ºs 30 e 40, de 27.09.2007, Teleos, processo n.º C-409/04, n.º 25, de 27.09.2007, Collée, processo n.º C-146/05, n.º 23, de 07.12.2010, R., processo n.º C-285/09, n.ºs 37 e 38, e, de 27.09.2012, VSTR, processo n.º C-587/10, n.º 28).

Por sua vez, nos termos da alínea a), do ponto A, da citada disposição legal (vigente à data dos factos) (correspondente ao atual artigo 138º, n.º 1, da Diretiva IVA), os Estados-Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para fora do respetivo território, mas no interior da Comunidade Europeia, efetuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, agindo como tal, num Estado-Membro diferente do Estado de início da expedição ou do transporte dos bens.

Transpondo estas normas para o direito interno, o artigo 14º, al. a), do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) (na numeração vigente à data dos factos) veio estabelecer que estão isentas de IVA, no território nacional, as transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos no artigo 2º, n.º 1, al. a), do RITI, que sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro da CU, com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos de IVA, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação nas aquisições intracomunitárias de bens.

Ou seja, para que haja lugar à isenção prevista no artigo 14º, al. a), do RITI é necessário que se mostrem reunidos um conjunto de requisitos, quer de natureza material, quer de natureza formal.

No que se refere aos requisitos de natureza material, é necessário, desde logo, que esteja em causa transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, conforme vem previsto no artigo 5º, n.º 1, da Sexta Diretiva (vigente à data dos factos) (correspondente ao atual artigo 14º, n.º 1, da Diretiva IVA) e no artigo 3º, n.º 1, do CIVA.

Tal transferência deve ser efetuada por um sujeito passivo, na aceção que lhe é conferida pelo artigo 4º, n.º 1, Sexta Diretiva (vigente à data dos factos) (correspondente ao atual artigo 9º, n.º 1, da Diretiva IVA), pelo artigo 2º, n.º 1, al. a), do CIVA e pelo artigo 2º n.º 1, al. a), do RITI, isto é, por uma pessoa, singular ou coletiva, qualquer que seja o seu estatuto ou forma jurídica, que exerce uma atividade económica, de uma forma independente e em qualquer lugar, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

Os referidos bens devem ser expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, para outro Estado-Membro, o que implica que esses bens tenham saído fisicamente do território nacional e entrado noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, independentemente, do circuito da fatura.

O adquirente desses bens deve estar legalmente obrigado a liquidar e a entregar o IVA ao Estado-Membro do destino, sob pena da transação não ser tributada em nenhum dos Estados-Membros.

No que se refere aos requisitos de natureza formal, impõe-se que o adquirente esteja registado para efeitos de IVA no Estado-Membro do destino.

Para além disso, o adquirente deve utilizar o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição intracomunitária de bens.

O adquirente deve estar abrangido no Estado-Membro do destino por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens (vide Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos, in Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, 2014, Almedina, pág. 597).

O sujeito passivo está, ainda, obrigado a emitir uma fatura por cada transmissão intracomunitária de bens, pelo valor total da transmissão, nos termos do artigo 28º, n.ºs 2 e 3, do RITI (na numeração e redação vigentes à data dos factos) (correspondente ao atual artigo 27º, n.ºs 2 e 3, do RITI), a qual deve conter não só as menções constantes do artigo 36º, n.º 5, do CIVA, como o NIF do sujeito passivo de imposto, precedido do prefixo “PT”, e o número de identificação para efeitos de IVA do destinatário ou adquirente, o qual deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, bem como o local de destino dos bens, em conformidade com o disposto no artigo 28º, n.º 5, do RITI (na numeração e redação vigentes à data dos factos) (correspondente ao atual artigo 27º, n.º 5, do RITI), o que vai ao encontro do disposto no artigo 28º H, n.º 3, als. a) e b), da Sexta Diretiva, introduzido pela Diretiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991 (vigente à data dos factos) (correspondente aos atuais artigos 220º, al. 3), e 226º da Diretiva IVA).

O sujeito passivo deve enviar um anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias de bens efetuadas, conjuntamente com a respetiva declaração periódica, nos termos dos artigos 23º, n.º 1, al. c), e 31º, n.ºs 1 e 2, do RITI (na numeração e redação vigentes à data dos factos) (correspondente ao atual artigo 30º do RITI).

O mesmo deve ainda proceder ao registo contabilístico da transmissão intracomunitária de bens, por forma a evidenciar o valor dessa transmissão, nos termos do artigo 32º, n.º 2, al. a), do RITI (na numeração e redação vigentes à data dos factos) (correspondente ao atual artigo 31º, n.º 2, al. a), do RITI).

Todas estas obrigações de carácter formal têm como objetivo primordial habilitar a AT a controlar as transmissões intracomunitárias de bens, permitindo assim, por um lado, garantir a cobrança exata do imposto e, por outro lado, prevenir e combater a fraude, a evasão ou o abuso das regras do sistema comum do IVA, o que, aliás, é reconhecido e encorajado pela Diretiva IVA (vide Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos, in Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, 2014, Almedina, págs. 632, 643, 644 e 652; e, acórdãos do TJUE, de 06.04.2006, EMAG, processo n.º C-245/04, n.ºs 30 e 40, de 27.09.2007, Teleos, processo n.º C 409/04, n.º 61, de 27.09.2007, Collée, processo n.º C-146/05, n.º 25, de 27.09.2007, Twoh International, processo n.º C-184/05, n.º 22, e, de 07.12.2010, R, processo n.º C-285/09, n.º 36, e, de 06.09.2012, Mecsek Gabona, processo n.º C-273/11, n.º 47).

O ónus da prova sobre o preenchimento de cada um dos requisitos do direito à isenção, anteriormente enunciados, sejam eles de natureza material ou de natureza formal, incumbe ao sujeito passivo vendedor dos bens, nos termos do artigo 74º, n.º 1, da LGT e do artigo 342º, n.º 2, do CC, a não ser que a AT já disponha de todos os elementos necessários para apurar se esses requisitos foram cumpridos (vide acórdão do TJUE, de 07.12.2010, R, processo n.º C-285/09, n.º 46, de 27.09.2012, VSTR, processo n.º C 587/10, n.º 43, e, de 20.10.2016, Plöckl, processo n.º C-24/15, n.º 47).

E por assim ser, e tendo presente o regime normativo aplicável ao caso vertente, e os considerandos de direito reputados de relevo e supra expendidos, há, efetivamente, que validar o entendimento do Tribunal a quo, na medida em que a prova produzida nos autos, concretamente, a prova documental, se revela suficiente para se concluir pela prova do circuito físico dos bens, concretamente da sua transmissão.

Mas, expliquemos, então, com o pormenor que se impõe por que motivo assim o entendemos.

De reiterar e sublinhar o já evidenciado no sentido de que a argumentação expendida pela Recorrente não logra mérito, desde logo porque não impugnando a matéria de facto, e contemplando o acervo fático dos autos as asserções de facto idóneas e suficientes para efeitos da prova das transmissões intracomunitárias a favor de adquirentes que estando inscritos no VIES, e que os SIT aferiram que tinham a sua atividade cessada ou suspensa, de acordo com a informação constante desse sistema e da expedição dos bens do território nacional para outros Estados-Membros, nenhuma censura merece a decisão recorrida.

Aqui chegados, atentemos, ora, por reporte ao concreto probatório dos autos se o juízo de ilegalidade parcial dos atos de liquidação sentenciado na decisão recorrida padece Do apontado erro de julgamento.

In casu, da análise do elenco dos factos provados decorre que, a coberto da Ordem de Serviço n.º .......97, de 11 de outubro de 2001, dos Serviços da Inspeção Tributária (SIT), da Direção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi alvo de um procedimento de inspeção tributária, que incidiu sobre as transmissões intracomunitárias de bens que efetuou no exercício de 1999, com isenção de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 14º, al. a), do RITI (pontos n.ºs 1, 5 e 6 do probatório).

No decurso do referido procedimento, os SIT apuraram que a Impugnante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de bens alimentares, no âmbito da qual efetua transmissões intracomunitárias de bens a favor de adquirentes com domicílio ou sede noutros países da CE, sendo as vendas efetuadas a partir de diversos estabelecimentos que possuiu no território nacional e os bens expedidos ou transportados pelo adquirente ou por sua conta, de onde se infere que a Impugnante não efetua o transporte desses bens (pontos n.ºs 5 e 6 do probatório).

Os SIT, confrontaram, em primeiro lugar, os números de identificação fiscal dos adquirentes, indicados pela Impugnante nos anexos recapitulativos das transmissões intracomunitárias, enviados conjuntamente com as declarações periódicas de IVA, do exercício de 1999, com as informações cadastrais constantes do VIES (pontos n.ºs 5 e 6 do probatório).

Desta forma, os SIT, detetaram que a Impugnante efetuou transmissões intracomunitárias de bens a favor de alguns adquirentes que se encontravam com a atividade cessada no Estado Membro do registo, à data da aquisição, de acordo com as informações constantes no VIES (pontos n.ºs 5 e 6 do probatório).

Mais especificamente, averiguaram que o adquirente C........, registado na Alemanha, com o NIF ........118, cessou a sua atividade, em 01 de Janeiro de 1997; o adquirente L......., registado na Alemanha, com o NIF .......873, cessou a sua atividade, em 01 de Janeiro de 1997; o adquirente F........, registado na Alemanha, com o NIF ........845, cessou a sua atividade, em 31 de Janeiro de 1999: o adquirente A........GBR, registado na Alemanha, com o NIF ........382, cessou a sua atividade, em 01 de Fevereiro de 1998; o adquirente J........, registado na Alemanha, com o NIF ........396, cessou a sua atividade, em 01 de Janeiro de 1998; o adquirente M.A........, registado em França, com o NIF ........006, cessou a sua atividade, em 01 de Janeiro de 1999; a adquirente M.R........, registada em França, com o NIF ........762, cessou a sua atividade, em 17 de Junho de 1999; o adquirente J.P........, registado em França, com o NIF ........138, cessou a sua atividade, em 30 de Setembro de 1994, e Q........, registado em Inglaterra, com o NIF …..902, cessou a sua atividade, em 03 de Julho de 1993, fazendo constar essa situação, sob a designação de “Cessado em …”, no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, com o cálculo do respetivo IVA (pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

Apuraram, igualmente, que a Impugnante efetuou transmissões intracomunitárias de bens a favor de alguns adquirentes, de seu nome S........., D......... e A.F........., cujo NIF é inválido, não sendo sequer reconhecido pelo VIES, dando nota disso no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, sob a designação de “Inválido…”, com o cálculo do respetivo IVA (pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

Em relação ao cliente com maior volume de compras efetuadas à Impugnante, de seu nome L........., não foi possível obter elementos adicionais que permitissem conferir qual o verdadeiro destino das mercadorias (pontos n.ºs 5 e 6 do probatório).

Os SIT, em relação às transmissões intracomunitárias efetuadas pela Impugnante a favor de adquirentes validamente inscritos num regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens noutro Estado-Membro, segundo as informações constantes do VIES, verificaram que a Impugnante não demonstrou, em diversas situações, que os bens transacionados saíram do território nacional (pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

Em alguns casos, constataram que a Impugnante não apresentou qualquer documento com vista à demonstração da saída dos bens do território, pelo que não foi qualquer menção sobre a existência de um documento no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, procedendo-se ao cálculo do respetivo IVA (pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

Noutros casos, consideraram que o documento que a mesma apresentou não é suficiente para atestar a saída dos bens do território nacional, pelo que foram indicados os documentos apresentados no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária (pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

Neste sentido, entenderam os SIT, que o 1.º exemplar da CMR, que fica na posse do fornecedor no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento, não é suficiente para esse efeito, mas apenas o 3.º exemplar desse documento, por ser assinado e carimbado pelo adquirente do Estado-Membro do destino, apontando-se a exibição do 1.º exemplar da CMR, sob a designação “CMR1”, no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, com o cálculo do correspondente IVA (pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

Sustentaram, ainda, que as vendas a dinheiro também não são suficientes para esse efeito, uma vez que a Impugnante não presta o serviço de transporte de bens e que esses documentos não se mostram acompanhados por qualquer outro documento que demonstre que os bens transacionados saíram do território nacional, não dando relevância a esses documentos no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, tudo se passando como se não tivesse sido apresentado qualquer documento (pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

Ademais, defenderam que, relativamente às transmissões intracomunitárias de bebidas alcoólicas, sujeitas a IEC, não é suficiente o 1.º exemplar do DAS, por o mesmo se destinar a ficar na posse do fornecedor, nem o 3.º exemplar do DAS não visado pelas autoridades competentes do destino, com base no pressuposto de que apenas este exemplar, quando devolvido pelo adquirente ao fornecedor, depois de o adquirente certificar no mesmo a receção da mercadoria e de as autoridades competentes do destino terem visado o mesmo, através da colocação da sua assinatura, data e carimbo, é suscetível de demonstrar a efetiva saída dos bens do território nacional, indicando a apresentação do 1.º exemplar do DAS e do 3.º exemplar do DAS não visado, sob a designação de “DAS1” e “DAS3”, respetivamente, no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária (pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

No que se refere a estas últimas transmissões, também referiram que, nalguns casos, apesar das vendas a dinheiro dizerem respeito a bebidas alcoólicas não foi sequer exibido nenhum exemplar do DAS e que, noutros casos, foi apresentada uma guia de transporte em que o local de destino se situa no território nacional, tal como foi indicado no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária (pontos n.ºs 5 a 18 do probatório).

A partir destas conclusões, o Chefe da Divisão, dos SIT, mediante despacho exarado em 30 de julho de 2003, determinou a liquidação do correspondente IVA, em conformidade com o que vem detalhado no Anexo n.º 13, no valor total de € 1.343.168,97, tendo os serviços da Direção de Serviços do IVA emitido, nessa sequência, essa liquidação e, bem assim, as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no valor total de € 354.648,93 (pontos n.ºs 5 a 18 e 55 a 67 do probatório).

Uma vez notificada das preditas liquidações, a Impugnante apresentou, no dia 31 de dezembro de 2003, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, uma reclamação graciosa onde, por um lado, aceitou ser devedora do IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens realizadas a favor de adquirentes com o número de identificação inválido, que contabilizou em € 280,49, sobre as transmissões intracomunitárias de bens sem que tenha na sua posse um documento comprovativo da saída dos bens do território nacional, por apenas dispor do documento de venda a dinheiro e/ou do 1.º exemplar DAS, que computou em € 627.624,57, e sobre outras transmissões intracomunitárias de bens não especificadas, que cifrou em € 120.692,87, assim como dos correspondentes juros compensatórios, e, por outro lado, contestou o IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens realizadas a favor de adquirentes com a atividade cessada no Estado-Membro onde se encontram registados, à data da aquisição, que quantificou em € 489.665,95, sobre as transmissões intracomunitárias de bens em que não apresentou o 3.º exemplar da CMR, assinado e carimbado pelo adquirente, que computou em € 114.280,87, e sobre as transmissões intracomunitárias de bebidas alcoólicas em que não apresentou o 3.º exemplar do DAS ou, tendo-o feito, o mesmo não se encontrava visado pelas autoridades competentes do país do destino, que cifrou em € 111.337,45 (738.962,02 – 627.624,57), assim como os correspondentes juros compensatórios (pontos n.ºs 68 e 69 do probatório).

O Diretor de Finanças Adjunto, da Direção de Finanças de Lisboa, atendendo ao teor da informação vinculativa da Direção de Serviços do IVA n.º 1730, de 29 de Agosto de 2003, sancionada pelo Subdirector-Geral dos Impostos, por despacho exarado, em 11 de setembro de 2003, e notificada à Impugnante através do ofício n.º 127193, de 15 de Setembro de 2003, deferiu parcialmente a referida reclamação graciosa, mediante despacho exarado, em 29 de setembro de 2009, relativamente à parte em que foi liquidado o IVA sobre as transmissões intracomunitárias de bens apenas com fundamento na circunstância do 1.º exemplar da CMR apresentado pela Impugnante não estar assinado e carimbado pelo adquirente, procedendo assim à anulação do respetivo imposto, no valor de € 77.167,71, e dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 19.418,79 (pontos n.ºs 3, 52 a 54 e 78 a 81 do probatório).

***

Prosseguindo.

Quanto ao IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens realizadas a favor de adquirentes com a atividade cessada no Estado-Membro onde se encontram registados à data da aquisição.

De acordo com as informações constantes no VIES, cujo valor ascende a € 489.686,59, segundo a informação constante do Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, (e não a € 489.665,95, conforme foi sustentado pela Impugnante, em sede de reclamação graciosa, ou a € 489.659,85, conforme vem alegado pela Impugnante, na petição inicial), impõe-se, desde logo, referir que, tratando-se de um requisito de natureza formal, o mesmo não pode, de per si, obstar a que as transmissões intracomunitárias em questão sejam consideradas como isentas, ao abrigo do disposto no artigo 28º C, ponto A, al. a), da Sexta Diretiva, introduzido pela Diretiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991 (vigente à data dos factos) (correspondente aos atuais art. 131.º e 138.º, n.º 1, da Diretiva IVA), e no artigo 14º, n.º 1, al. a), do RITI (pontos n.ºs 5 a 18 e 68 do probatório).

As citadas disposições legais devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os serviços da administração tributária recusem isentar de IVA uma transmissão intracomunitária de bens pelo simples motivo de, no momento dessa transmissão, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro do destino e titular de um NIF válido, não estar inscrito no VIES ou, estando nele inscrito, tenha a sua atividade suspensa ou cessada, de acordo com as informações constantes nesse sistema, quando não coloquem em causa o cumprimento dos requisitos materiais inerentes a essa operação e não apontem a existência de nenhum indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA (vide acórdão do TCAS, de 19.11.2020, processo n.º 208/04).
Resulta das transcrições efetuadas, que a isenção ocorre quando haja uma efetiva aquisição, por um sujeito passivo de IVA, sendo o VIES apenas uma forma de aferir se o adquirente está ou não coletado no sistema de IVA. Portanto, a eventual ausência de registo no VIES do adquirente, só por si não indicia que o adquirente não esteja registado para efeitos de IVA no Estado em que está sediado, assim como não pode indiciar a não realização de alguma operação de aquisição, na medida em que o sistema VIES é somente um sistema eletrónico de intercâmbio de informações relativas ao registo do IVA dos operadores económicos no âmbito da União Europeia. Aliás, esse sistema pode enfermar de inexatidões e omissões, conforme tem acontecido. Veja-se a situação relatada no processo n.º 00177/04.6BECBR, conforme Acórdão deste TCA Norte proferido em 23/06/2021 (em www.dgsi.pt), que a dado passo refere: «Percebe-se efetivamente que há alguma desconformidade entre a denominação social da empresa e o respetivo n.º de identificação fiscal, mas, considerando o tempo que medeia entre a data da consulta do sistema VIES e a data da operação económica impunha-se que a AT empreendesse as necessárias diligências informativas da situação da referida empresa, a razão de existir a tal falta de correspondência entre o n.º de identificação fiscal e a denominação social.

Com isto, se verifica que o sistema VIES poderá ser, em determinadas circunstâncias, incapaz de fornecer dados fiáveis relativos às operações intracomunitárias, permitindo-se, assim, concluir que as informações do VIES devem, por regra, ser apoiadas em elementos complementares obtidos junto das respetivas autoridades ao abrigo da cooperação administrativa intracomunitárias (…).».

Para além disso, resulta que à data das operações aqui em causa, ou seja, ano de 1999, a falta de registo no sistema VIES não consubstanciava uma exigência substancial, para efeitos de isenção de IVA nas transações intracomunitárias, mas mero requisito formal (Acórdão deste TCA Norte de 17/11/2022, proferido no processo n.º 01095/06.9BEPRT).

Veja-se nesse sentido o Acórdão do STA proferido em 2020.12.16, no processo n.º0451/10.2BEBRG:

«(…)
Sublinha-se, porque se impõe, que muito bem andou a Meritíssima Juíza a quo quando, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do TJUE anulou as liquidações impugnadas uma vez que, na vigência do artigo 14.º al. a) do RGIT, interpretado em conformidade com o Direito da União, ou, se preferirmos, no caso, interpretado em conformidade com a interpretação que o TJUE facultou aos tribunais nacionais por referência ao artigo 138.º da Directiva 2006/112 na sua redacção originária, que é a aplicável nos autos, da mera circunstância de um sujeito passivo (empresa adquirente pertencente ao espaço da União Europeia) não estar inscrito no sistema VIES não resulta definitivamente postergado o direito de isenção de IVA nas operações realizadas. Ponto é, que prove a efectividade das operações de transacção.
Elucidativo do que vimos dizendo é a transcrição pertinentemente citada na sentença recorrida, que o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto deste Supremo Tribunal também convocou no seu douto parecer:
«…nem a obtenção, pelo adquirente, de um número de identificação IVA válido para a realização de operações intracomunitárias nem o seu registo no sistema VIES constituem requisitos materiais da isenção de IVA de uma entrega intracomunitária. São apenas exigências formais que não podem pôr em causa o direito do alienante à isenção de IVA, na medida em que os requisitos materiais de uma entrega intracomunitária estejam verificados (Cf., neste sentido os já citados acórdãos de 6 de Setembro de 2012, Mecsek-Gabona, C-273/11, de 9 de Fevereiro de 2017, euro-Tyre, BV, C-21/16 e ainda de 27 de Setembro de 2012, VSTR, C-587/10 e de 20 de Outubro de 2016, Plöckl, C-24/15)».
Como igualmente se refere no acórdão C-21/16, de 9/2/2017, citado no mesmo aresto, «O registo dos sujeitos passivos que realizam operações intracomunitárias no sistema VIES apresenta igualmente uma importância incontestável neste contexto. Este sistema visa permitir aos operadores obter a confirmação do número de identificação IVA dos seus parceiros comerciais e às Administrações Fiscais nacionais fiscalizar as operações intracomunitárias e detetar eventuais irregularidades. O referido sistema responde, assim, à exigência, prevista no artigo 27.° do Regulamento n.° 1798/2003 e, a partir de 1 de janeiro de 2012, no artigo 17.° do Regulamento n.° 904/2010, de os Estados-Membros disporem de uma base de dados eletrónica contendo um registo das pessoas a quem atribuíram um número de identificação IVA».
Mas se esse registo constitui de facto um elemento precioso na garantia da regularidade das operações, a Administração Tributária não podia alicerçar o seu agir apenas na falta desse registo (até porque a própria AT reconheceu em sede de reclamação graciosa que as informações constantes de tal sistema sofreram alterações em relação a outros operadores).
Sendo certo que no âmbito da sua ação fiscalizadora e perante a falta dessa inscrição no VIES a AT pode exigir do sujeito passivo os elementos necessários à comprovação da materialidade das operações², não pode é basear o seu agir apenas na falta dessa inscrição, que à data em que tais operações foram realizadas não consubstanciava um requisito material, mas sim formal, como se concluiu na citada jurisprudência do TJUE (sendo indiferente que tal situação tenha entretanto sido alterada pela Diretiva 2018/1910 de 4 de dezembro de 2018):
«o artigo 131.° e o artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado Membro recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega intracomunitária pelo simples motivo de, no momento dessa entrega, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro de destino e titular de um número de identificação de imposto sobre o valor acrescentado válido para as operações nesse Estado, não estar inscrito no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado nem se encontrar abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias, ainda que não exista nenhum indício sério que sugira a existência de fraude e que esteja demonstrado que os requisitos materiais da isenção estão verificados.» (acórdão C-21/16, de 9/2/2017). ».
Dito de outro modo, de forma sintética e directa: a não inscrição do sujeito passivo adquirente de bens em transacções comunitárias no sistema VIES não obstava, à luz do regime então vigente, a que a operação não fosse tributada em sede de IVA, desde que a operação em si, materialmente, estivesse devidamente comprovada.»

O que significa que andou mal a AT, quando determinou a emissão da liquidação adicional de IVA em relação às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas pela Impugnante a favor de C........, F........, A........GBR, J........, M.A........, M.R........, J.P........ e Q........ (pontos n.ºs 5, 6, 8 a 10 e 13 a 18 do probatório) e ao indeferir a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, na parte que diz respeito a essa matéria (pontos n.ºs 8 a 10, 13 a 18, 68, 78 e 79 do probatório).

Pelo que é de manter a decisão recorrida, quando determina a anulação, com fundamento em erro imputável aos serviços, da liquidação adicional de IVA do mês de fevereiro de 1999, no valor de € 161,45; do mês de março de 1999, no valor de € 2.404,51; do mês de abril de 1999, no valor de € 1.493,28; do mês de julho de 1999, no valor de € 254,89; do mês de agosto de 1999, no valor de € 92,39; do mês de setembro de 1999, no valor de € 91,52; do mês de outubro de 1999, no valor de € 99,94: do mês de novembro de 1999, no valor de € 446,51, e do mês de dezembro de 1999, no valor de € 181,36, o que perfaz o valor total de imposto a anular de € 5.225,85, assim como os correspondentes juros compensatórios, nos termos do artigo 135º do CPA (na numeração e redação vigentes à data dos factos, correspondente ao atual artigo 163º), aplicável ex vi do artigo 2º, al. c), da LGT e 2º, al. d), do CPPT (pontos n.ºs 5, 6, 8 a 10, 13 a 18, 56 a 58, 61 a 68, 78 e 79 do probatório).

O mesmo não se pode dizer no que diz respeito ao IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens efetuadas pela Impugnante a favor de L......., no valor de € 484.460,74, pois que em relação a estas os SIT, não se limitaram a averiguar que a atividade do adquirente dos bens estava cessada, à data da aquisição, tendo, igualmente, apurado que não foi possível obter elementos adicionais que permitissem conferir qual o verdadeiro destino das mercadorias (pontos n.ºs 5 a 15, 17 e 18 do probatório).

Com tal procedimento, os referidos serviços colocaram em causa o preenchimento de um dos requisitos materiais do direito à isenção sobre tais transmissões, previsto no artigo 28º C, ponto A, al. a), da Sexta Diretiva, introduzido pela Diretiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991 (vigente à data dos factos, correspondente aos atuais artigos 131º e 138º, n.º 1, da Diretiva IVA), e no artigo 14º, n.º 1, al. a), do RITI, sendo certo que a Impugnante nada alegou ou demonstrou em sentido contrário (pontos n.ºs 5 a 15, 17 e 18 do probatório).

Não obstante, ressalta dos autos que, os SIT recolheram um conjunto de documentos, junto da contabilidade da Impugnante, a respeito das vendas a dinheiro n.º 40, de 03 de maio de 1999, relativa a bebidas alcoólicas, no valor de € 66.881,85, e n.ºs 64 e 65, de 25 de agosto de 1999, relativas a bebidas alcoólicas, no valor de € 114.562,24, os quais não podem ser aqui ignorados, porquanto a Impugnante não tinha que fazer prova sobre os mesmos, por estarem em poder da AT, e assiste ao Tribunal o dever do inquisitório na descoberta da verdade material, ínsito no artigo 13º, n.º 1, do CPPT e 411º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e), do CPPT ( pontos n.ºs 5, 6, 11, 14, 19 a 21 e 33 a 36 do probatório).

Deste modo e como bem entendeu o Tribunal a quo, em relação à venda a dinheiro n.º 40, de 03 de maio de 1999, relativa a bebidas alcoólicas, no valor de € 66.881,85, foram recolhidas duas guias de transporte, das quais resulta que a sociedade Transportes – S........., Lda., com o NIF …..462, assumiu a obrigação de transportar esses bens para a morada de L......., sita na Alemanha (pontos n.ºs 11 e 19 a 21 do probatório).

Quanto às vendas a dinheiro n.ºs 64 e 65, de 25 de agosto de 1999, relativas a bebidas alcoólicas, no valor de € 114.562,24, foram recolhidos os 1.ºs exemplares das CMR, das quais deriva que a sociedade F........, Lda., com o NIF ........442, assumiu a obrigação de transportar esses bens para o mesmo local (pontos n.ºs 14 e 33 a 36 do probatório).

Pelo que, num caso e noutro, estamos perante verdadeiros contratos de transporte internacional de mercadorias, na aceção que lhe é dada pelo artigo 1º, n.º 1, da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de mercadorias por Estrada (Convenção CMR), acolhida no ordenamento jurídico interno através da aprovação do Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de março de 1965 e alterada pelo Decreto n.º 28/88, de 06 de setembro de 1988 (vide acórdão do TRP, de 06.05.2003, processo n.º 0121686) (pontos n.ºs 11, 14, 19 a 21 e 33 a 36 do probatório).

Do que resulta, que, sempre que não incumba ao vendedor fazer o transporte dos bens para o Estado-Membro do destino, como sucede no caso dos presentes autos, deve ter-se em conta que a prova que o mesmo pode oferecer sobre a saída dos bens do Estado-Membro de origem depende, essencialmente, dos elementos que lhe forem entregues pelo adquirente para esse efeito (vide acórdãos do TJUE, de 27.09.2007, Teleos e O., processo n.º C-409/04, n.º 49 e 51, de 16.12.2010, Euro Tyre Holding, processo n.º C-430/09, n.º 37, e, de 06.09.2012, Meecsek-Gabona, processo n.º C-273/11) (pontos n.ºs 5 e 6 do probatório).

Daí que, quando o vendedor tenha cumprido as suas obrigações referentes à prova de uma entrega intracomunitária de bens e o adquirente não tenha cumprido a sua obrigação contratual de expedir ou transportar os bens transacionados para fora do Estado-Membro de origem com destino a outro Estado-Membro, é este último e não o vendedor que deve ser considerado como devedor do IVA no Estado-Membro de origem, o que bem se compreende (vide acórdãos do TJUE de 16.12.2010, Euro Tyre Holding, processo n.º C-430/09, n.º 37, e, de 06.09.2012, Meecsek-Gabona, processo n.º C-273/11, n.º 43).

Neste sentido, resultando dos referidos documentos que um terceiro comprometeu-se a transportar os bens transacionados nas referidas vendas a dinheiro para fora do território nacional com destino à Alemanha, e nada mais tendo sido invocado pelos serviços da AT a respeito dessas transações, deve considerar-se que ficou demonstrado que a Impugnante procedeu a uma entrega intracomunitária de bens, não lhe sendo assim exigível nenhum outro meio de prova (pontos n.ºs 5, 6, 11, 14, 19 a 21 e 33 a 36 do probatório).

Consequentemente, é ainda de manter a decisão recorrida, quando determina a anulação, com fundamento em erro imputável aos serviços, da liquidação adicional de IVA do mês maio de 1999, no valor de € 11.358,02, e do mês de agosto de 1999, no valor de € 19.475,59, o que perfaz o valor total de imposto a anular de € 30.833,61, assim como os correspondentes juros compensatórios, nos termos do artigo 135º do CPA (na numeração e redação vigentes à data dos factos, correspondente ao atual artigo 163º, aplicável ex vi do artigo 2º, al. c), da LGT e 2º, al. d), do CPPT (pontos n.ºs 1 a 3, 5, 6, 11, 14, 19 a 21 e 33 a 36, 52 a 54, 59, 62, 67, 68, 78 e 79 do probatório).

No que respeita ao IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens realizadas a favor de adquirentes validamente inscritos num regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens noutro Estado-Membro, segundo as informações constantes do VIES, e relativamente às quais o Chefe de Divisão, dos Serviços da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa, e o Diretor de Finanças Adjunto, da Direção de Finanças de Lisboa, entenderam que a Impugnante não demonstrou que os bens transacionados saíram do território nacional.

Saliente-se antes de mais, que, os considerandos que foram anteriormente expostos em relação às transmissões intracomunitárias de bens que a Impugnante efetuou a favor de L....... são aqui aplicáveis.

Ou seja, sempre que não incumba ao vendedor fazer o transporte dos bens para o Estado-Membro do destino, como sucede no caso dos presentes autos, deve ter-se em conta que a prova que o mesmo pode oferecer sobre a saída dos bens do Estado-Membro de origem depende, essencialmente, dos elementos que lhe forem entregues pelo adquirente para esse efeito (cfr. pontos n.ºs 5 e 6 do probatório).

Deste modo, quando o vendedor tenha cumprido as suas obrigações referentes à prova de uma entrega intracomunitária de bens e o adquirente não tenha cumprido a sua obrigação contratual de expedir ou transportar os bens transacionados para fora do Estado Membro de origem com destino a outro Estado-Membro, é este último e não o vendedor que deve ser considerado como devedor do IVA no Estado-Membro de origem.

A isto acresce que, a prova de uma entrega intracomunitária de bens pode ser feita através de todos os meios de prova admissíveis em direito, inclusive testemunhal, nos termos do artigo 115º, n.º 1, do CPPT.

De entre esses meios de prova encontram-se, além do mais, as guias de transporte e o 1.º exemplar da CMR, na medida em que o transportador assume nesses documentos uma obrigação de transporte dos bens com destino a outro Estado-Membro.

Para além disso, pode também ser apresentada uma declaração emitida pelo adquirente dos bens no sentido de ter efetuado a aquisição intracomunitária desses bens no Estado-Membro do destino, assim como as faturas das empresas transportadora, ou outros meios de prova que se afigurem adequados para o fim em questão.

Relativamente aos bens sujeitos a IEC, é igualmente de admitir como prova o 3.º exemplar do DAS, ainda que o mesmo não tenha sido visado pelas autoridades competentes do Estado-Membro do destino desses bens.

O modelo do DAS foi adotado pelo Regulamento n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, destinando-se a acompanhar a circulação intracomunitária de bens sujeitos a IEC, já introduzidos no consumo no Estado Membro de origem.

Assim, é certo que o 1.º exemplar do DAS, destinado ao expedidor, não serve para demonstrar que os bens sujeitos a IEC saíram do território nacional, porquanto trata-se de um documento interno do fornecedor.

Já o 3.º exemplar do DAS, que deve acompanhar o transporte dos referidos bens e ser devolvido pelo seu destinatário ao expedidor, serve para esse efeito, pois que o mesmo permite concluir que o bem chegou a esse destinatário.

E isto é assim ainda que o referido exemplar padeça de algumas irregularidades no respetivo preenchimento, quer sejam imputáveis ao fornecedor, quer sejam imputáveis ao destinatário, desde que fique claro que este rececionou os bens.

É assim ainda que o mesmo exemplar não se mostre visado pelas autoridades competentes do Estado-Membro do destino, na medida em que a prova do tratamento fiscal subsequente dos bens nesse Estado serve apenas para que o fornecedor possa instruir o pedido de reembolso do IEC que suportou sobre esses bens no Estado-Membro de origem, conforme é explicitado no introito e no artigo 4º do Regulamento n.º 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992.

Como bem entendeu o Tribunal recorrido, em relação a este tipo de bens, não é imperativa a exibição do 3.º exemplar da DAS, por oposição ao que parece ser entendido pela AT (pontos n.ºs 5, 6, 78 e 79 do probatório).

Ou seja, só na isenção prevista no artigo 28º C, ponto A, al. c), da Sexta Diretiva, introduzido pela Diretiva n.º 92/111/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, e no artigo 14º, al. d), do RITI, relativa à transmissão intracomunitária de bens sujeitos a IEC com destino a um adquirente que seja um sujeito passivo isento de IVA ou uma pessoa coletiva ou domiciliada noutro Estado-Membro que não se encontre registada, nem deva encontrar-se registada, para efeitos de IVA, é que se encontra prevista como condição da sua aplicação a expedição ou transporte dos bens ter sido efetuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26.02 (na redação vigente à data dos factos), que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/12/CEE, do Concelho, de 25 de Fevereiro de 1999(vigente à data dos factos), relativa à harmonização das disposições relativas ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a IEC’s, não sendo, no entanto, essa a isenção que ora ocupa (pontos n.ºs 5 e 6 do probatório).

Pelo que, in casu, o 3.º exemplar da DAS constitui, simplesmente, um dos múltiplos meios de prova que estão ao alcance do sujeito passivo para demonstrar a saída dos bens do território nacional com destino a outro Estado-Membro e assim poder beneficiar da isenção prevista no artigo 28º C, ponto A, al. a), da Sexta Diretiva, introduzido pela Diretiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991, vigente à data dos factos, correspondente aos atuais artigos 131º e 138º, n.º 1, da Diretiva IVA) e no artigo 14º, n.º 1, al, a), do RITI (cfr. pontos n.ºs 5 e 6 do probatório).
Pelo que, acompanhamos o Tribunal recorrido, quando refere, que “…tendo em presença os parâmetros probatórios anteriormente enunciados e perpassando o elenco dos factos provados, constata-se, desde logo, que, diferentemente do que foi decidido pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa e pelo Director de Finanças de Ajunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, em todos os casos em que aqueles serviços verificaram que a Impugnante possuía o 1.º exemplar da CMR relativamente a uma determinada transmissão de bens, sem ter posto em causa a respectiva validade ou cumprimento dos requisitos materiais inerentes a essas transmissões ou sequer apontado a existência de qualquer indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA, deve considerar-se que a Impugnante demonstrou que efectuou uma entrega intracomunitária de bens, isenta ao abrigo do disposto no art. 28.º C, ponto A, al. a), da Sexta Directiva, introduzido pela Directiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991 (vigente à data dos factos) (correspondente aos actuais art. 131.º e 138.º, n.º 1, da Directiva IVA) e no art. 14.º, n.º 1, al, a), do RITI”.

Acresce que, resulta da seleção de documentos recolhidos pelos SIT, e que os mesmos consideram ser representativos de todos os documentos relativos às situações supramencionadas, ser possível verificar que, efetivamente, o 1.º exemplar da CMR utilizada pela Impugnante cumpre com o propósito de demonstrar que a mesma procedeu a uma entrega intracomunitária de bens, na medida em que os respetivos transportadores assumiram, nesses documentos, uma obrigação de transporte dos bens em questão para o correspondente destino, sito noutro Estado-Membro (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 11 a 18 e 39 a 42 do probatório).

Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, ao considerar que, “Por conseguinte, não podiam os preditos órgãos ter-se escudado na mera circunstância de estarem em causa bens sujeitos a IEC e de a Impugnante não possuir o 3.º exemplar do DAS visado pelas autoridades desses países para obstarem à aplicação da isenção em questão (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 11 a 18, 39 a 42, 78 e 79 do probatório).

Tais são então os casos das transmissões de bens sujeitos a IEC efectuadas pela Impugnante, em Maio de 1999, através da Loja/n.º Doc. 9, a favor de S........., no valor de 2.323.800$00 (€ 11.591,07) e sobre a qual foi liquidado IVA, no valor de € 1.863,10, em Junho de 1999, através das Lojas/n.ºs Doc. 12 e 13, a favor de S........., nos valores de 3.635.834$00 (€ 18.135,46) e 3.762.586$00 (€ 18.767,70) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 2.722,21 e € 2.373,68, respectivamente, em Julho de 2009, através da Loja/n.º Doc. 18, a favor de S........., no valor de 2.191.992$00 (€ 10.933,61) e sobre a qual foi liquidado IVA, no valor de € 1.008,21, em Agosto de 1999, através das Lojas/n.ºs Doc. 19 e 23, a favor de S........., nos valores de 1.401.928$00 (€ 6.992,79) e 1.133.568$00 (€ 5.654,21) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 676,03 e € 729,53, respectivamente, em Setembro de 1999, através da Loja/n.º Doc. 120, a favor de M......., no valor de 9.456.552$00 (€ 47.169,08) e sobre a qual foi liquidado IVA, no valor de € 7.853,95, em Outubro de 2009, através da Loja/n.º Doc. 134, a favor de M......., no valor de 17.200.680$00 (€ 85.796,63) e sobre a qual foi liquidado IVA, no valor de € 14.585,43, em Novembro de 1999, através das Lojas/n.ºs Doc. 141, 33, 32 e 36, a favor de M......., E........., E.........SARL e S........., nos valores de 14.688.864$00 (€ 73.267,74), 1.671.766$00 (€ 8.338,73), 1.523.217$00 (€ 7.597,77) e 3.096.504$00 (€ 15.445,30) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 12.455,51, € 988,86, € 1.102,04 e € 1.892,41, respectivamente, e, em Dezembro de 1999, através das Lojas/n.ºs Doc. 165 e 172, a favor de M......., nos valores de 16.150.085$00 (€ 80.556,28) e 16.971.198$00 (€ 84.651,98) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 13.694,57 e € 14.364,44, respectivamente (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 11 a 18, 39 a 40, 78 e 79 do probatório).”

De igual forma, em derrogação do que foi decidido pela AT, em todos os casos em que os SIT, verificaram que a Impugnante, apesar de não possuir o 1.º exemplar da CMR, possuía o 3.º exemplar do DAS, não visado pelas autoridades competentes do Estado Membro do destino, sem terem posto em causa a respetiva validade ou cumprimento dos requisitos materiais inerentes a essas transmissões ou sequer apontado a existência de qualquer indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA, deve considerar-se que a Impugnante conseguiu demonstrar que efetuou uma entrega intracomunitária de bens, isenta (art. 14º, n.º1, alínea a), do RITI).

E isto é assim mesmo nos casos em que o 3.º exemplar do DAS se mostre acompanhado de uma guia de remessa, que identifique como destino desses bens o território nacional e cuja emissão terá antecedido a devolução do referido exemplar por parte do adquirente dos bens à Impugnante (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 12 a 18, 78 e 79 do probatório).

Isto porque, de acordo com o preceituado no artigo 28º B, al. c), n.º 1, 1.º travessão, 2.º §, da Sexta Diretiva, introduzido pela Diretiva n.º 95/7/CE, do Conselho, de 10 de Abril de 1995 (vigente à data dos factos, correspondente ao atual art. 49º da Diretiva IVA), e no artigo 1.º, n.º 5, do CIVA, é equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no interior do território nacional ou de um outro Estado-Membro, sempre que esse transporte se encontre diretamente ligado a um transporte intracomunitário desses mesmos bens (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 12 a 18, 78 e 79 do probatório).

A isto acresce que da seleção de documentos recolhidos pelos SIT, e que os mesmos consideraram ser representativos de todos os documentos relativos às situações supramencionadas, constata se que não só o 3.º exemplar do DAS cumpre com o propósito de demonstrar que a mesma procedeu a uma entrega intracomunitária de bens, porquanto tratam-se de documentos devolvidos à Impugnante pelos adquirentes dos bens, carimbado e assinados pelos mesmos, como as guias de remessa ou indicam como destino dos bens outro Estado-Membro ou um dos armazéns do transportador, o que conjugado com o 3.º exemplar dos DAS evidencia que, efetivamente, tratam-se de transportes intracomunitários de bens ou equiparados e, concomitantemente, de uma transmissão intracomunitária de bens, à luz das citadas disposições legais (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 23 a 32, 37 e 38 do probatório).

Esses são então os casos das transmissões de bens sujeitos a IEC efetuadas pela
Impugnante, em Junho de 1999, através das Lojas/n.ºs Doc. 71 e 74, a favor de M......., nos valores de 12.275.358$00 (€ 61.229,23) e 9.133.152$00 (€ 45.555,97) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 10.397,23 e € 7.744,52, respectivamente, em Julho de 1999, através das Lojas/n.ºs Doc. 76, 80, 81, 83, 85 e 86, a favor de M......., nos valores de 928.800$00 (€ 4.632,83), 13.920.000$00 (€ 69.432,67) 17.112.690$00 (€ 85.357,74), 1.484.400$00 (€ 7.404,16), 8.389.668$00 (€ 41.847,49), 29.785.968$00 (€ 148.571,78) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 787,58, € 11.803,55, € 13.686,88, € 1.258,71, € 7.114,08 e € 25.257,20, respectivamente, em Agosto de 1999, através das Lojas/n.ºs Doc. 87 e 88, a favor de M......., nos valores de 7.993.488$00 (€ 39.871,35) e 8.472.540$00 (€ 42.260,85) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 6.491,54 e € 7.184,34, respectivamente, em Setembro de 1999, através das Lojas/n.º de Docs. 116 e 122, a favor de M......., nos valores de 2.684.604$00 (€ 13.390,75) e 22.609.788$00 (€ 112.777,15) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 2.276,43 e € 19.172,12, respectivamente, em Outubro de 1999, através das Lojas/n.ºs Doc. 125 e 133, a favor de M......., nos valores de 427.500$00 (€ 2.132,36) e 8.885.820$00 (€ 44.322,28) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 362,50 e € 7.534,79, respectivamente, em Novembro de 1999, através das Lojas/n.ºs Doc. 146, 147 e 153, a favor de M......., nos valores de 9.454.920$00 (€ 47.160,94), 4.630.800$00 (€ 23.098,33) e 19.832.568$00 (€ 98.924,43) e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 8.017,36, € 3.926,71 e € 16.817,14, respectivamente, e, em Dezembro, através da Loja/n.º Doc. 173, a favor de M......., no valor de 3.947.430$00 (€ 19.689,70) e sobre a qual foi liquidado IVA, no valor de € 3.347,25 (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 12 a 18, 23 a 32, 37, 38 e 67 do probatório).

O que significa, que é de manter a decisão, na parte em que o Tribunal recorrido entendeu ser “(…) de anular, com fundamento em erro imputável aos serviços, a liquidação adicional de IVA do mês de Junho de 1999, no valor de € 18.141,75, do mês de Julho de 1999, no valor de € 59.908,00, do mês de Agosto de 1999, no valor de € 13.675,88, do mês de Setembro de 1999, no valor de € 21.448,55, do mês de Outubro, no valor de € 7.897,29, do mês de Novembro de 1999, no valor de € 28.761,21, e do mês de Dezembro de 1999, no valor de € 3.347,25, o que perfaz o valor total de imposto a anular de € 153.179,93, assim como os correspondentes juros compensatórios, nos termos do art. 135.º do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos) (correspondente ao actual art. 163.º), aplicável ex vi do art. 2.º, al. c), da LGT e 2.º, al. d), do CPPT (cfr. pontos n.ºs 45, 6, 12 a 18, 23 a 32, 37, 38 e 60 a 67 do probatório)”.

Resulta ainda dos factos levados ao probatório, que, a Impugnante começou por apresentar um conjunto de declarações emitidas por P........., registado para efeitos de IVA em França, onde o mesmo declarou, nomeadamente, que adquiriu à Impugnante mercadorias, no valor de 72.330$00 (€ 306,78), constante da venda a dinheiro n.º 10, de 03 de Fevereiro de 1999, e no valor de 40.884$00 (€ 203,93), constante da venda a dinheiro n.º 93, de 18 de Agosto de 1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando assim cumprimento ao ofício-circulado n.º 30009, de 10 de Dezembro de 1999, da Direção de Serviços do IVA, sendo que sobre essas transmissões os Serviços da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa fizeram incidir IVA, nos valores de € 61,33 e € 34,67, respetivamente, acrescido dos correspondentes juros compensatórios (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 8, 14, 85, 86 e 96 do probatório).
Para além disso, apresentou a Impugnante, um conjunto de declarações emitidas por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, onde o mesmo declarou, nomeadamente, que adquiriu à Impugnante mercadorias, no valor de 425.572$00 (€ 2.122,74), constante da venda a dinheiro n.º 90, de 18 de Agosto de 1999, no valor de 49.200$00 (€ 245,41), constante da venda a dinheiro n.º 125, de 15 de Outubro de 1999, no valor de 40.644$00 (€ 202,73), constante da venda a dinheiro n.º 139, de 08 de Novembro de 1999, no valor de 24.720$00 (€ 123,30), constante da venda a dinheiro n.º 140, de 10 de Novembro de 1999, no valor de 136.980$00 (€ 683,25), constante da venda a dinheiro n.º 153, de 26 de Novembro de 1999, e no valor de 449.073$00, constante da venda a dinheiro n.º 168, de 16 de Dezembro de 1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando assim cumprimento ao ofício-circulado n.º 30009, de 10 de Dezembro de 1999, da Direção de Serviços do IVA, sendo que sobre essas transmissões os Serviços da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa fizeram incidir IVA, nos valores de € 284,32, € 41,72, € 34,46, € 6,17, € 34,16 e € 341,84, respetivamente, acrescido dos correspondentes juros compensatórios (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 14, 16 a 18, 87 a 92 e 96 do probatório).

Apresentou ainda uma declaração emitida por M........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, onde o mesmo declarou, designadamente, que adquiriu à Impugnante mercadorias, nos valores de 168.297$00, 246.615$00 e 40.805$00, constantes das vendas a dinheiro n.ºs 10 a 12, de 27 de Março de 1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando assim cumprimento ao ofício-circulado n.º 30009, de 10 de Dezembro de 1999, da Direção de Serviços do IVA, sendo que sobre essas transmissões os Serviços da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa fizeram incidir IVA, nos valores de € 142,71, € 99,06 e € 16,05, respetivamente, acrescido dos correspondentes juros compensatórios (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 9, 93 e 96 do probatório).

Juntou uma declaração emitida por O C........., registado para efeitos de IVA na Grã-Bretanha, onde o mesmo declarou, designadamente, que adquiriu à Impugnante mercadorias, no valor de 134.282$00 (€ 668,80), constantes da venda a dinheiro n.º 115, de 28 de Setembro de 1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando assim cumprimento ao ofício-circulado n.º 30009, de 10 de Dezembro de 1999, da Direção de Serviços do IVA, sendo que sobre essa transmissão os Serviços da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa fizeram incidir IVA, no valor de € 55,34, acrescido dos correspondentes juros compensatórios (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 15, 94 e 96 do probatório).

E, por fim, apresentou uma declaração emitida por B......... SARL, registado para efeitos de IVA no Luxemburgo, onde o mesmo declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias, no valor de 1.732.686$00 (€ 8.642,60), constantes da venda a dinheiro n.º 70, de 30 de Dezembro de 1999 e que as vai transportar para fora do território nacional, dando assim cumprimento ao ofício-circulado n.º 30009, de 10 de Dezembro de 1999, da Direção de Serviços do IVA, sendo que sobre essa transmissão os Serviços da Inspecção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa fizeram incidir IVA, no valor de € 1.431,25, acrescido dos correspondentes juros compensatórios (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 18, 95 e 96 do probatório).

Ora, nenhuma das referidas declarações foi impugnada pela Fazenda Pública e de acordo com o respetivo teor estão reunidos todos os requisitos de natureza material para a aplicação da isenção prevista no artigo 28.º C, ponto A, al. a), da Sexta Diretiva, introduzido pela Diretiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991 (vigente à data dos factos) (correspondente aos atuais artigo 131º e 138º, n.º 1, da Diretiva IVA) e no artigo 14º, n.º 1, al, a), do RITI, sem que exista qualquer indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA, nada obsta a que as mesmas sejam consideradas como meios de prova adequados para que as transmissões a que se referem sejam consideradas como isentas ao abrigo das citadas disposições legais (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 8, 9, 14 a 18 e 85 a 96 do probatório).

Ainda que assim não se entendesse, como bem refere a decisão recorrida, “…seria de realçar que as declarações anteriormente identificadas são em tudo idênticas à declaração que a Impugnante apresentou em anexo ao pedido de informação vinculativa que dirigiu à Direcção de Serviços do IVA, em 26 de Junho de 2003, a qual foi considera como documento válido para efeitos de comprovação das transmissões intracomunitárias de bens efectuadas por um fornecedor nacional (cfr. pontos n.ºs 3, 4, 52 a 54 e 85 a 96 do probatório)”.

Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, quando considerou que “Deste modo, é de anular, com fundamento em vício de violação de lei, desta vez, não imputável aos serviços da administração tributária, por só agora terem sido apresentados os citados meios de prova, a liquidação adicional de IVA, do mês de Fevereiro de 1999, no valor de € 61,33, do mês de Março de 1999, no valor de € 257,82, do mês de Agosto de 1999, no valor de € 318,99, do mês de Setembro de 1999, no valor de € 55,34, do mês de Outubro de 1999, no valor de € 41,72, do mês de Novembro de 1999, no valor de € 74,79, e, do mês de Dezembro de 1999, no valor de € 1.773,09, o que perfaz o valor total de imposto a anular de € 2.583,08, assim como os correspondentes juros não compensatórios, nos termos do art. 135.º do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos) (correspondente ao actual art. 163.º), aplicável ex vi do art. 2.º, al. c), da LGT e 2.º, al. d), do CPPT (cfr. pontos n.ºs 3 a 6, 8, 9, 14 a 18, 22, 43 a 50, 52 a 54, 56, 57, 62 a 67 e 85 a 86 do probatório).”

Mais resulta do probatório, que, para além das referidas declarações, a Impugnante juntou aos autos, o 1.º exemplar da CMR, acompanhado, na maioria dos casos, das correspondentes guias de transporte, com referência às transmissões de bens que efetuou, em Junho de 1999, através das vendas a dinheiro n.ºs 60, 62, 63, 66, 67, 69 e 70, a favor de M......... SL, nos valores de 6.480.492$00 (€ 32.324,56), 4.175.000$00 (€20.824,81), 4.175.000$00 (€ 20.824,81), 4.175.000$00 (€ 20.824,81), 4.175.000$00 (€ 20.824,81), 4.175.000$00 (€ 20.824,81) e 4.175.000$00 (€ 20.824,81), e sobre as quais foi liquidado IVA, nos valores de € 5.495,18, € 3.540,22, € 3.540,22, € 3.540,22, € 3.540,22, € 3.540,22 e € 3.540,22, respetivamente, em novembro de 1999, através da venda a dinheiro n.º 155, a favor de M.........SL, no valor de 2.415.000$00 (€ 12.045,97) e sobre a qual foi liquidado IVA, no valor de € 1.445,52, e, em dezembro de 1999, através das vendas a dinheiro n.ºs 179, 180 e 183, a favor de M......... SL, nos valores de 4.728.240$00 (€ 23.584,36), 4.346.100$00 (€ 21.678,26) e 6.524.100$00 (€ 32.542,07) e sobre as quais foi liquidado IVA nos valores de € 2.830,12, € 3.685,30 e € 5.532,15, respetivamente (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 12, 17, 18 e 97 a 131 do probatório).

Ora, nenhum dos referidos documentos foi impugnado pela Fazenda Pública e da sua análise extrai-se que um terceiro assumiu a obrigação de transportar todos os bens transacionados para outro Estado Membro, sem que exista qualquer indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA.

Assim, não restam dúvidas nos encontramos perante transmissões intracomunitárias de bens isentas de IVA.

E por assim ser, como se escreve na sentença recorrida, “Consequentemente, é, ainda, de anular, com fundamento em vício de violação de lei não imputável aos serviços da administração tributária, pelas razões já mencionadas, a liquidação adicional de IVA, do mês de Junho, no valor de € 26.736,50, do mês de Novembro, no valor de € 1.445,52, e do mês de Dezembro, no valor de € 12.047,57, o que perfaz o valor total de imposto a anular de € 40.229,59, acrescido dos correspondentes juros compensatórios, nos termos do art. 135.º do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos) (correspondente ao actual art. 163.º), aplicável ex vi do art. 2.º, al. c), da LGT e 2.º, al. d), do CPPT (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 12, 17, 18, 60, 65 a 67 e 97 a 131 do probatório)”.

Ora, face ao supra expendido, ter-se-á de concluir que, também aqui é de manter o decidido pelo Tribunal a quo, relativamente à anulação das correspondentes liquidações de juros compensatórios, em proporção do imposto ora anulado, atendendo ao período de contagem desses juros definidos pelos serviços da administração tributária e às taxas de juros que foram aplicadas por esses serviços.

Contrariamente ao alegado pela Recorrente, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não violou o artigo 14°, al. a) do RITI, n.º 1 do artigo 74º, e n.º 1 do artigo 76º da LGT; n.º 1 do artigo 342º do CC, Decreto – Lei 52/93 (que transpôs para Portugal a Diretiva 92/12/CE, do Conselho de 25/02/1992), ex vi alínea e) do artigo 2. ° do CPPT.

Pelo que, improcede o recurso nesta parte.

Da indemnização por prestação indevida de garantia bancária.

O direito do contribuinte a uma indemnização por prestação indevida de garantia constitui um dos principais corolários, em matéria tributária, da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, consagrada no artigo 22º da CRP.

Com efeito, tal indemnização tem como objetivo primordial a compensação do contribuinte pelos prejuízos sofridos em virtude da prestação dessa garantia, visando, em última instância, a imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida qualquer ilegalidade por parte dos serviços da administração tributária, em conformidade com o disposto no artigo 100º, n.º 1, da LGT.

Neste contexto, no seguimento do que vem previsto no artigo 53º, n.ºs 1 e 2, da LGT, a indemnização por prestação indevida de garantia depende do preenchimento dos seguintes pressupostos, a saber:

- A prestação de uma garantia bancária ou equivalente, tal como a caução ou o seguro caução, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal que tenha sido instaurado com vista à cobrança coerciva do tributo cuja legalidade é posta em questão pelo contribuinte;

- O contribuinte ter sofrido prejuízos em virtude da prestação dessa garantia, podendo, no entanto, a prova desses prejuízos ser relegada para execução de sentença, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e), do CPPT;

- O contribuinte sair vencedor, total ou parcialmente, no meio de defesa, administrativo ou contencioso, que tiver por objeto a legalidade desse tributo (vide Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Responsabilidade da Administração Tributária por atos ilegais, 2010, Áreas Editora, págs. 153 e 154); e,

- A garantia ter sido mantida por um período superior a três anos, devendo esse período ser contado nos termos do artigo 279º, al. c), do CC, aplicável ex vi do artigo 57º, n.º 3, da LGT e do artigo 20º, n.º 1, do CPPT, ou, por um período inferior, se for apurado que houve um erro imputável aos serviços da administração tributária na liquidação do tributo, através da utilização de um meio de defesa administrativo ou contencioso que tiver por objeto a legalidade desse tributo.

Estes pressupostos são de natureza cumulativa, pelo que basta que um deles não se verifique para que não haja lugar à indemnização por prestação indevida de garantia, nos termos das citadas disposições legais.

A utilização da expressão erro e não vício ou ilegalidade indicia que apenas se pretendeu abranger o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, excluindo-se assim outro tipo de vícios que tenham determinado a anulação, total ou parcial do tributo, tais como os vícios de forma ou de incompetência.

Essa situação justifica-se porque somente os vícios de ordem substantiva é que são capazes de afetar a relação jurídica tributária propriamente dita, permitindo assim concluir pelo pagamento indevido de parte ou da totalidade da prestação tributária.

Para além disso, importa aqui fazer notar que a imputabilidade do erro aos serviços da administração tributária não carece de prova da concreta culpa de quaisquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da culpa global dos serviços, tratando-se, por isso, de uma responsabilidade de carácter objetivo.

Uma vez reunidos os pressupostos supramencionados, o valor da indemnização deve cobrir todos os encargos suportados com a sua prestação, na proporção do vencimento do meio de defesa, administrativo ou contencioso, utilizado, tendo como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios, conforme é determinado pelo artigo 53º, n.º 3, da LGT, a qual corresponde a uma taxa de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 08.04, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 559º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi dos arts. 35º, n.º 10, e 43º, n.º 4, da LGT.

Aqui chegados, mostrando-se devidamente delineados os normativos legais que se mostram aplicáveis, vejamos então a factualidade relevante para a análise da questão.

Neste sentido, compulsados os autos, verifica-se que, no dia 31 de dezembro de 2003, a Impugnante apresentou uma reclamação graciosa contra as liquidações de IVA e de juros compensatórios, objeto da presente impugnação judicial, tendo procedido, igualmente, ao pagamento parcial dessas liquidações, no valor total de € 946.768,54, dos quais € 748.597,93, a título de IVA, e € 198.170,61, a título de juros compensatórios (cfr. pontos n.ºs 68, 70 e 71 do probatório).

Resulta dos factos levados ao probatório, que, por despacho exarado, em 09 de fevereiro de 2004, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, fixou o valor da garantia a prestar, para efeitos da suspensão da cobrança coerciva das referidas liquidações, em € 957.587,94, sendo que, no dia 11 de fevereiro de 2004, o Banco E.........., SA emitiu, em nome e a pedido da Impugnante, a garantia n.º .......928, até ao limite de € 957.768,54, destinada a assegurar o pagamento dessas liquidações (cfr. pontos n.ºs 72 e 73 do probatório).

E ainda, que, no dia 26 de fevereiro de 2004, os serviços da AT instauraram o processo de execução fiscal n.º .........574, em nome da Impugnante, para efeitos de cobrança coerciva do valor sobrante das liquidações já mencionadas, ficando o mesmo na situação de suspenso (cfr. pontos n.ºs, 70, 71 e 74 do probatório).

Ademais, sobressai dos autos que, por despacho exarado, em 15 de março de 2004, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 fixou o reforço do valor da garantia a prestar, para efeitos da suspensão da cobrança coerciva das referidas liquidações, em € 5.388,36, sendo que, no dia 24 de março de 2004, o Banco E.........., SA aumentou a garantia supramencionada, em € 5.388,36, para cobertura do valor global máximo de € 962.976,30 (cfr. pontos n.ºs 75 e 76 do probatório).

Ficou igualmente provado, que, no dia 01 de abril de 2004, a referida garantia e o respetivo reforço, foram associadas ao predito processo de execução fiscal, mantendo-se o mesmo na situação de suspenso até, pelo menos, à data da propositura da presente impugnação judicial (cfr. pontos n.ºs 77 e 132 do probatório).

Por fim, deriva dos autos que, por despacho exarado, em 29 de setembro de 2009, o Diretor de Finanças Adjunto, da Direção de Finanças de Lisboa, a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante foi parcialmente deferida, anulando-se parcialmente a liquidação adicional de IVA, no montante de € 77.167,71, e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no montante de € 19.418,79, sendo que, no âmbito da resposta à primeira questão colocada nos presentes autos concluiu-se, ainda, pela anulação da liquidação adicional de IVA, no montante de € 308.362,03, e das correspondentes liquidações de juros compensatórios, no montante de € 78.332,36, o que perfaz o valor total anulado, em resultado de ambas as decisões, de € 483.280,89 (cfr. pontos n.ºs 1 a 54, 56 a 69 e 78 a 131 do probatório).

Perante esta sequência de factos, torna-se evidente que estão reunidos todos os pressupostos para o pagamento de uma indemnização por prestação indevida de garantia, independentemente da existência de um erro imputável aos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 53º, n.º 1, da LGT, porquanto a garantia bancária prestada pela Impugnante para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal instaurado com vista à cobrança coerciva das liquidações reclamadas e impugnadas, manteve-se por um período superior a 3 anos, tendo sido essas liquidações parcialmente anuladas em virtude dos meios de defesa que utilizou (cfr. pontos n.ºs 1 a 54 e 56 a 132 do probatório).

E, apesar de a Impugnante não ter invocado o montante exato dos prejuízos que suportou com as garantias anteriormente identificadas e de não existirem elementos suficientes no processo que permitam determinar o montante exato desses prejuízos, a existência dos mesmos deve presumir-se (vide acórdão do STA, de 04.11.2020, processo n.º 0438/09) (cfr. pontos n.ºs 1 a 54 e 56 a 132 do probatório).

Consequentemente, acompanhamos o Tribunal recorrido, quando considera que “…impõe-se reconhecer à Impugnante o direito a uma indemnização em função de tais prejuízos, em proporção do que foi anulado, com o limite máximo do montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios de 4%, previsto no art. 53.º, n.º 1, da LGT, relegando-se a liquidação da mesma para a fase de execução da presente decisão, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT, no caso de a mesma não ser voluntariamente paga pelos serviços da administração tributária.”

Termos em que assiste parcialmente razão à Impugnante quanto à terceira e última questão colocada nos presentes autos.

Por fim, condeno a Fazenda Pública no pagamento de uma indemnização por prestação indevida da garantia bancária n.º .......928, emitida pelo Banco E.........., SA, em 11 de Fevereiro de 2004, para cobertura do valor global máximo de € 962.976,30, em função dos prejuízo que a Impugnante suportou com a sua prestação, na proporção do que foi anulado, com o limite máximo do montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios de 4%.”

Destarte, tudo visto e ponderado e sem necessidade de mais considerações, improcedem, na íntegra, as razões invocadas pela Recorrente.
Destarte, improcede, in totum, o presente recurso jurisdicional devendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica a decisão recorrida.

*

Impõe-se, ainda, analisar o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando que o valor da causa é de € 830.600,84.

Tal pedido já havia sido feito no tribunal recorrido, tendo o mesmo sido concedido.

Ora, não vê este Tribunal razões para divergir do ali, então, decidido, considerando “que as questões submetidas a julgamento não envolveram especial complexidade técnica, estando, aliás, a questão de fundo resolvida pela jurisprudência dos tribunais superiores”.

Deste modo, deve concluir-se que se justifica esta intervenção moderadora, assim devendo aplicar-se a dispensa de pagamento prevista no artigo 6.º, nº 7, do RCP, o que seguidamente se determinará.
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Recurso da Impugnante.

Alega a Impugnante nas suas conclusões de recurso, que, no que à matéria de facto em contenda importa alegar, denota-se, em suma, um défice instrutório ao longo de todo o processo, não só pela AT, como também pelo Tribunal a quo, em manifesto afastamento daquele que é a sua função de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.

Mais refere, que, o Tribunal recorrido veio decidir, no que aqui se contesta, que as correções efetuadas pela AT em matéria de IVA relativas às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas ao adquirente L....... não se limitaram tão-somente à questão da invalidade do NIF por motivo de prévia cessação de atividade, mas também porque não havia sido possível obter elementos adicionais que comprovassem o efetivo destino da mercadoria;

Defende a Recorrente, que, o Tribunal a quo deveria de ter concluído que aquelas (provas e factos) se circunscreveram tão-somente ao âmbito da correção e respetiva fundamentação, efetuadas pela AT quanto à transmissão intracomunitária de bens efetuadas ao adquirente L......., e que compreendia, apenas, a questão da invalidade do NIF.

Aduz a Recorrente, que, se as conclusões do Tribunal a quo o encaminharam para uma conclusão diferente, nomeadamente ao aferir que, não obstante a invalidade do mencionado NIF, também cabia concluir que não havia sido feita prova documental em como estavam reunidos os requisitos de natureza formal, em concreto, não tendo sido feita prova do efetivo destino dos bens, então cabia-lhe o cumprimento do dever do inquisitório para a descoberta da verdade material, tal como ínsito no n.° 1 do artigo 13° do CPPT, e do artigo 411° do CPC, aplicável ex vida alínea e) do artigo 2.° do CPPT.

Entende que, quando o Tribunal a quo vem manifestar um entendimento diferente, ampliando os factos suscetíveis de justificar a correção praticada por aqueles Serviços de inspeção, a ora Recorrente é, indubitavelmente, confrontada com um novo itinerário-argumentativo, que caso tivesse sido acolhido ab initio, por certo teria traçado um caminho diferente (em matéria de fundamentação e prova produzida);

Assim, e porque a apresentação de prova no que respeita às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas em 1999 ao adquirente L....... se afigura imprescindível à descoberta da verdade material, a Recorrente junta em anexo a documentação probatória, que no seu entender, lhe deveria ter sido solicitada pela AT em sede de inspeção, ou pelo Tribunal recorrido no âmbito das suas competências, perante o entendimento que manifestou no âmbito da análise da impugnação judicial.

Neste ponto, reitera a Recorrente que a prova documental que agora junta ao processo não o tinha sido trazida antes, primeiro, porque nunca tinha sido requerida por quem lhe era exigido (AT), e segundo, não havia sido ponderado pela Recorrente trazê-la ao processo dado que a questão de fundo não lhe tinha sido, desde logo, e ao longo do processo, apresentada da forma como o foi agora pelo Tribunal.

Vejamos.

Em causa no presente recurso estão as correções efetuadas pela AT em matéria de IVA relativas às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas ao adquirente L......., que foram indeferidas.

Aduz a Recorrente, que, quanto a esta questão, escreve-se na decisão recorrida:

“Todavia, o mesmo não se pode dizer no que se refere ao IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens efetuadas pela Impugnante a favor de L......., no valor de €484.460,74, pois que em relação a estas os serviços de inspeção tributária (…) não se limitaram a averiguar que a atividade do adquirente dos bens estava cessada, à data de aquisição, tendo, igualmente, apurado que não foi possível obter elementos adicionais que permitissem conferir qual o verdadeiro destino das mercadorias. (…).

Quanto ao IVA liquidado sobre as demais transmissões intracomunitárias de bens que a Impugnante efectuou a favor de L......., uma vez que nada se extrai dos autos e que a mesma nada alegou ou demonstrou com vista a contrariar as conclusões dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, sendo que era à mesma que incumbia o ónus da prova sobre esta matéria, à luz do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT e do art. 342.º, n.º 2, do CC, não resta outra alternativa a este Tribunal senão a de manter o mesmo na esfera jurídica da Impugnante, assim como os correspondentes juros compensatórios”.

Defende que, que no âmbito da inspeção tributária levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária, estes, ao verificarem que à data das transmissões intracomunitárias de bens o adquirente já havia cessado a sua atividade para esses efeitos, abstiveram-se de validar o cumprimento dos restantes requisitos, dos quais ora se destaca o requisito material consubstanciado na prova dos bens terem, efetivamente, sido expedidos para fora do território português com destino a um outro Estado-membro da União Europeia,

Considera a Recorrente, que, a prova que o Tribunal a quo agora alega estar em falta, não foi diligentemente requerida à ora Recorrente por quem incumbia tal obrigação – primeiro à AT durante o procedimento administrativo, e, de seguida, ao Tribunal a quo, em virtude das suas conclusões proferidas em Sentença.

Mais alega a Recorrente, que, tanto a AT, como o Tribunal a quo, enquanto figuras ativas na tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, manifestaram, nas funções desempenhadas de per si, um défice instrutório.

Para a Recorrente, o Tribunal a quo veio manifestar um entendimento diferente, ampliando os factos suscetíveis de justificar a correção praticada por aqueles Serviços de inspeção, ao proferir que (…) não se limitaram a averiguar que a atividade do adquirente dos bens estava cessada, à data de aquisição, tendo, igualmente, apurado que não foi possível obter elementos adicionais que permitissem conferir qual o verdadeiro destino das mercadorias.

Mas será assim.

Diga-se antes de, mais, que resulta da decisão recorrida, que:

(…)

Deste modo, os referidos serviços colocaram em causa o preenchimento de um dos requisitos materiais do direito à isenção sobre tais transmissões, previsto no art. 28.º C, ponto A, al. a), da Sexta Directiva, troduzido pela Directiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991 (vigente à data dos factos) (correspondente aos actuais art. 131.º e 138.º, n.º 1, da Directiva IVA), e no art. 14.º, n.º 1, al. a), do RITI, sendo certo que a Impugnante nada alegou ou demonstrou em sentido contrário (cfr. pontos n.ºs 5 a 15, 17 e 18 do probatório).

Quanto ao IVA liquidado sobre as demais transmissões intracomunitárias de bens que a Impugnante efectuou a favor de L......., uma vez que nada se extrai dos autos e que a mesma nada alegou ou demonstrou com vista a contrariar as conclusões dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, sendo que era à mesma que incumbia o ónus da prova sobre esta matéria, à luz do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT e do art. 342.º, n.º 2, do CC, não resta outra alternativa a este Tribunal senão a de manter o mesmo na esfera jurídica da Impugnante, assim como os correspondentes juros compensatórios (cfr. pontos n.ºs 5 a 15, 17, 18, 45 a 54 e 65 a 67 do probatório).”

Assim, contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo não manifestou um entendimento diferente, ampliando os factos suscetíveis de justificar a correção praticada pelos SIT, limitando-se tão só, como lhe competia, a analisar as posições das partes e a apurar os factos com base na prova existente nos autos.

A LGT consagra hoje no seu artigo 74º a regra geral que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. O ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objetivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjetivo tal como em sede de alegação.

“(…) O contencioso tributário encontra-se estruturado a partir do princípio do inquisitório (tal asserção alarga-se ao papel que a Administração Fiscal desempenha no processo fiscal, em nome de um interesse público de cumprimento exacto de uma obrigação fiscal criada por lei (…). Trata-se de um processo dominado pelo interesse público, orientado para a obtenção da verdade material e que pela natureza própria de que se reveste impõe concretas limitações às regras do ónus da prova, nomeadamente à plena recepção no ordenamento tributário deste instituto tal como ele é apresentado na veste civilística.
Tomando como válida esta asserção, daqui derivarão consequências decisivas quer para a actividade da Administração (adstrita a exigências de legalidade e imparcialidade), quer para o julgador (obrigado nos mesmos moldes, mas sem estar amarrado aos factos carreados pelas partes), pois só assim se tributará de acordo com a capacidade contributiva (neste sentido, v. também António Lobo Xavier, para quem “os princípios da legalidade e da igualdade exigem que a avaliação da capacidade contributiva seja norteada pela preocupação com a verdade material e isto vale tanto para o caso em que é a Administração Fiscal quem se encarrega daquela avaliação como para a situação em que essa tarefa recai sobre o sujeito passivo (…)” (António Moura Portugal, in A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora pág. 217 e 218).

Os princípios do inquisitório e da colaboração, ao nível do procedimento tributário, encontram acolhimento nos artigos 58º e 59 da LGT, nos termos dos quais se dispõe, no que para o caso importa, que

Princípio do inquisitório

A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.

Princípio da colaboração

1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
3 – (…)

4. A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.”

Pois bem, o princípio do inquisitório encontra-se consagrado no artigo 58º da LGT e consubstancia-se no dever na AT de realização oficiosa de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, sendo que é um princípio conformador da atividade da AT, na formação do ato lesivo dos interesses legalmente protegidos dos administrados e é, por isso, uma garantia não impugnatória do sujeito passivo e está aquém do ónus da prova, pelo que a verdade material ínsita no supracitado artigo se consubstancia numa verdade extraprocessual, que não é aquela que se afere pela prova ou não prova de factos.

Ao contrário do alegado pela Recorrente, a observância dos mencionados princípios da descoberta da verdade material, do inquisitório e da colaboração, não se traduz em qualquer dever da AT de se substituir à Impugnante na realização da prova, redundando numa inversão do ónus da prova.

De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 1 do CPPT "Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja licito conhecer".

Por seu turno, também o artigo 99º, nº 1 da LGT determina que "O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer".

Está, pois, consagrado nestas normas o princípio do inquisitório ou da investigação, um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material.

Este princípio não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.

Daqui resulta, que a junção dos documentos era possível em momento anterior ao presente recurso, pois que o facto não é posterior aos articulados, e a sua junção não se tornou necessária em virtude da sentença.

Significa isto, que os documentos em apreço não podem ser admitidos.

Aliás, tem sido este o entendimento da jurisprudência, conforme se pode ver, por exemplo, pelo que ficou exposto no Acórdão de 25/03/2021, proferido no processo n.º 00394/07.7BEBRG e no Acórdão de 15/04/2021, tirado no processo n.º 01753/18.5BEBRG (ambos nem www.dgsi.pt).

Veja-se, ainda, sobre o assunto o que escreve o Conselheiro Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, ano 2020, edição Almedina), nas páginas 285 e 286, em anotação ao artigo 651º do Código de Processo Civil:

«1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos de celeridade.
O legislador, porém, através da norma do art. 423.º, legitima a junção de documentos até 20 dias antes da data da realização da audiência final, ainda que com o pagamento de multa. Depois disso, apenas podem ser juntos documentos nas condições previstas no n.º 3 do art. 423.º.
2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
A junção de certos documentos poerá ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (art. 638.º) ou o pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (art. 631.º, n.º 2). E é claro que deve sempre considerar-se a oportunidade e a necessidade de junção do acórdão-fundamento nos casos a que se reporta o art. 637.º, n.º 2.».

Face ao exposto, não se admite a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso.

E por assim ser, secundamos o ajuizado pelo Tribunal a quo, que nenhuma censura merece, mantendo-se, por conseguinte, na ordem jurídica.


III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos, confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pelas Recorrentes, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Registe e notifique.

Lisboa, 13 de novembro de 2025.
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[Maria da Luz Cardoso]

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[Margarida Reis]
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[Cristina Coelho da Silva]