| Decisão Texto Integral: | *
I – RELATÓRIO L….., Lda., intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do art. 170º, conjugado com o art. 157º n.º 3, ambos do CPTA, processo de execução para pagamento de quantia certa contra Freguesia ………, no qual peticionou:
- a condenação da executada no pagamento da dívida no montante de € 56 924,15, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e
- caso a executada não tenha verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, o pagamento da dívida por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 172º n.º 3, ex vi art. 170º n.º 2, al. b), ambos do CPTA.
A Freguesia …………. deduziu embargos à execução, nos termos do art. 731º, do CPC de 2013, os quais foram autuados por apenso, pedindo o seguinte:
"Nestes termos, e nos mais de direito, devem os embargos ser julgados procedentes e, em consequência, ser extinta a execução;
Requer o reconhecimento do seu crédito no valor de € 13 724,00 (treze mil e setecentos e vinte e quatro euros) sobre a embargada, de modo a que, caso se demonstre a existência de prejuízos da sua responsabilidade, seja operada a compensação de créditos, nos termos referidos no artigo 72° do articulado, devem os mesmos considerar-se pagos, pela efetivação de compensação''.
Em 5 de Novembro de 2014 o referido tribunal proferiu a seguinte decisão:
«Tal determina a impossibilidade de se considerarem os presentes “embargos à execução”, os quais se rejeitam liminarmente, por se encontrar extinto o direito de praticar o acto».
Inconformada, a Freguesia ………… interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“- Tinha a executada o prazo de VINTE CINCO DIAS para deduzir oposição à execução ou nomear bens à penhora;
- O prazo legal para deduzir oposição ou nomear bens à penhora terminava a l de Novembro, sábado, pelo que nos termos do artigo 138°, n.° 2 do CPC, a prática do ato processual transferia-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 3 de Novembro, segunda-feira.
- A oposição à execução considera-se apresentada no dia 30 de outubro, ainda dentro do prazo legal.
- A douta sentença, ao rejeitar liminarmente os embargos à execução pelo fundamento dos mesmos terem sido apresentados extemporaneamente, violou as normas dos artigos 142° e 245°, n.° l, al. b) do Código de Processo Civil, bem como do artigo 732.°, n.° l, al. a) do Código de Processo Civil a contrário;
- Pelo que deverá a douta sentença ser revogada, admitindo-se os embargos.”.
A recorrida, notificada, renunciou à apresentação de contra-alegações.
A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional – já que a apresentação dos embargos foi tempestiva -, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1) O requerimento executivo foi remetido ao TAC de Lisboa por correio electrónico em 15 de Julho de 2013 (cfr. fls. 2-3, do proc. n.º 1822/13.8 BELSB).
2) Em 3 de Outubro de 2014 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a executada para, deduzir oposição, pagar ou nomear bens à penhora” (cfr. fls. 63, do proc. n.º 1822/13.8 BELSB).
3) Em cumprimento deste despacho foi elaborado, com data de 6 de Outubro de 2014, o seguinte ofício:
«(Imagem)»
“
” (cfr. fls. 64, do proc. n.º 1822/13.8 BELSB).
4) O ofício descrito em 3) foi remetido por carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado em 7 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 66, do proc. n.º 1822/13.8 BELSB).
5) A Freguesia de ……. deduziu embargos à execução através de articulado remetido ao TAC de Lisboa por correio registado em 31 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 2 e 203, destes autos).
6) O articulado referido em 5) deu entrada no TAC de Lisboa em 3 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 2 e 3, destes autos).
* Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
A questão em dissídio resume-se, em suma, em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que a oposição apresentada pela executada, ora recorrente [e por esta apelida de embargos à execução], em sede de execução para pagamento de quantia certa, é intempestiva (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
A decisão recorrida [cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: “Tal determina a impossibilidade de se considerarem os presentes "embargos à execução", os quais se rejeitam liminarmente, por se encontrar extinto o direito de praticar o acto.”] assentou na seguinte fundamentação:
«Dispõe o artigo 171.º, n.º 1, do CPTA, sob a epígrafe "Oposição à execução": "Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação".
Tal normativo prevê que a execução para pagamento de quantia certa regulada pelo CPTA comporta, na sua própria tramitação, a dedução de oposição à execução que tem que ser fundada em facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.
Ora, compulsados os autos principais de que os presentes autos constituem apenso, verifica-se que, nos mesmos, foi determinada a notificação da Executada, aqui "Embargante", para deduzir oposição, pagar ou nomear bens à penhora (cf. despacho a fl. 63, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), o que foi cumprido por carta enviada a 6 de Outubro de 2014 e recebida a 7 de Outubro de 2014 (cf. carta e aviso de recepção, a fls. 64 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
A Executada, aqui "Embargante", que foi notificada para deduzir oposição naqueles autos principais, não pode pretender agora exercer o direito de defesa que não exerceu no prazo que lhe foi conferido para o efeito».
Ora, desde já se adianta que esta decisão enferma de erro de julgamento, como propugnado pela recorrente, pelas razões que se passam a indicar.
De acordo com o disposto no art. 171º n.º 1, do CPTA, apresentada a petição de execução (para pagamento de quantia certa) é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição.
Essa notificação foi ordenada por despacho de 3.10.2014 – descrito em 2), dos factos provados – e, em cumprimento deste despacho, foi a executada (Freguesia de Odivelas), ora recorrente, notificada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição.
A esta notificação - através da qual se deu conhecimento à ora recorrente da instauração de execução contra a mesma, com base em título extrajudicial, e se chama a mesma para se defender -, e de acordo com o estatuído no art. 250º, conjugado com o art. 219º n.º 1, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 25º, do CPTA, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal.
De acordo com o disposto no art. 245º n.º 1, al. b), do CPC de 2013, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 dias quando o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, o que in casu significa que, embora a recorrente tenha sido notificada em local (Odivelas) abrangido pela área de jurisdição do TAC de Lisboa (cfr. art. 3º n.ºs 1 e 2, do DL 325/2003, de 29/12, na redacção do DL 182/2007, de 9/5, e respectivo mapa nexo, nos termos dos quais o TAC de Lisboa tem sede em Lisboa e abrange a área dos Municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira), beneficia de tal dilação de 5 dias, já que foi notificada fora da área da comarca judicial onde se situa a sede do TAC de Lisboa.
Com efeito, e conforme se sumariou no Ac. deste TCA Sul de 11.3.2010, proc. n.º 05761/09:
“Por força da remissão prevista no art.º 25.º do CPTA, a dilação prevista no art.º 252.º-A, n.º 1, al. b), do CPC (1), é aplicável nos casos em que o réu tenha sido citado fora da área da comarca judicial onde se situa a sede do tribunal, ainda que em local abrangido pela área de jurisdição do tribunal administrativo”.
Nesse mesmo acórdão esclareceu-se a este propósito nomeadamente o seguinte:
«O art.º 25.º do CPTA estabelece que "sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações".
Ora, o art.º 252.º-A, n.º 1, do CPC, abrangido pela remissão prevista no normativo anteriormente citado, preceitua que "ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a) ...
b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A questão consiste, pois, em apurar se, para efeitos de dilação, a remissão do art.º 25.º do CPTA deve ser entendida como feita para a área de jurisdição da comarca dos tribunais judiciais - como defende o recorrente - ou antes para a área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo - como foi sustentado na decisão recorrida.
(…)
Isto é, o legislador do CPTA quis, efectivamente, que fossem aplicadas as correspondentes normas do CPC, e não quaisquer outras, muito menos que as mesmas fossem interpretadas através da "intermediação" de normas adjectivas ou de organização judiciária de direito administrativo.
Donde não ser lícito ao intérprete concluir que a remissão operada pelo art.º 25.º do CPTA para o - entre outros - art.º 252.º-A do CPC se fez "à custa" do conceito de comarca em benefício do conceito de círculo.
O entendimento contrário implica que se tenha de admitir - o que não se nos afigura correcto - que o legislador do CPTA desconhecia a realidade judiciária a que, em primeira linha, o CPC se aplicava.
(…)».
Além disso, e de acordo com o disposto nos arts. 29º n.º 3, 33º e 79º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26/8), e respectivo anexo II, e nos arts. 3º, 4º n.º 3 e 64º, als. l) e m), do Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (DL 49/2014, de 27/3), e respectivo Mapa III, os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, tribunais de comarca, que se designam pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados, existindo 23 comarcas, sendo que a Comarca de Lisboa abrange designadamente a área do Município de Lisboa (local onde se situa a sede do TAC de Lisboa) e a Comarca de Lisboa Norte abrange nomeadamente a área do Município de Odivelas (local onde a recorrente foi notificada).
Nestes termos, e face ao prescrito no art. 245º n.º 1, al. b), do CPC de 2013, ex vi art. 25º, do CPTA, ao prazo de 20 dias que a ora recorrente tinha para apresentar a oposição acresce uma dilação de 5 dias.
Cumpre salientar que no ofício de notificação é feita menção expressa a tal dilação – cfr. n.º 3), dos factos provados.
Assim, mesmo que se entendesse que à notificação da recorrente não era aplicável a referida dilação de 5 dias, a recorrente sempre teria direito a beneficiar de tal dilação, pois, de acordo com o disposto no art. 191º (que tem por epígrafe “Nulidade da citação”) n.º 3, do CPC de 2013, “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado (…)”.
De acordo com o estatuído no art. 142º, do CPC de 2013, “Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só”, o que significa que a ora recorrente tinha o prazo de 25 dias [5 dias + 20 dias] para deduzir oposição à execução.
A recorrente foi notificada em 7.10.2014 – cfr. n.º 4), dos factos provados -, pelo que o prazo para deduzir oposição terminou, atento o prescrito no art. 138º nº 1 e 2, do CPC de 2013, em 3.11.2014, Segunda-feira, sendo que, nos termos do artigo 139º n.º 5, do citado Código, poderia a mesma ser apresentada até ao terceiro dia útil seguinte, isto é, até 6.11.2014.
A oposição deduzida pela ora recorrente considera-se apresentada na data em que foi efectivado o registo postal, ou seja, em 31.10.2014 (cfr. n.º 5), dos factos provados), atento o disposto no art. 144º n.º 7, al. b), do CPC 2013, aplicável por analogia – art. 10º n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil -, já que o disposto no n.º 1 desse art. 144º, ao não ter sido regulamentado relativamente aos tribunais administrativos (pois a Portaria 280/2013, de 26/8 – conforme decorre do seu art. 2º -, apenas se aplica às acções cíveis e não às acções administrativas), é ineficaz nestes tribunais.
Assim, tem de considerar-se que a oposição deduzida pela recorrente [a qual foi autuada por apenso, mas erradamente, pois, de acordo com o estatuído no art. 171º n.º 1, do CPTA (ou seja, estando esta matéria expressamente regulada no CPTA carece de fundamento a aplicação subsidiária do CPC, concretamente o disposto nos seus arts. 728º n.º 1 e 732º n.º 1, de acordo com os quais o executado poder opor-se à execução por embargos, os quais são autuados por apenso), a oposição é processada no próprio processo de execução, integrando a respectiva tramitação – neste sentido, Cecília Anacoreta Correia, A Tutela Executiva dos Particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Reimpressão, 2015, págs. 330 e 331] é tempestiva, ou seja, a decisão recorrida violou os arts. 142º e 245º n.º 1, al. b), ambos do CPC de 2013, e o art. 171º n.º 1, do CPTA.
Assim, haverá, sem mais, que conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, com a consequente baixa deste processo ao TAC de Lisboa, a fim de aí prosseguir os seus termos (o que implicará, desde logo, a notificação da exequente para replicar – cfr. n.º 3 do art. 171º, do CPTA; ulteriormente terá de ser ponderado que fundamentos de oposição são admissíveis, pois o disposto no art. 171º n.º 1, parte final, do CPTA, tem como pressuposto que o título executivo é uma decisão judicial, isto é, terá de ser ponderada a aplicação dos fundamentos de oposição elencados no art. 731º, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA – cfr. Ac. do STA de 25.3.2015, proc. n.º 374/14).
Atento o vencimento da recorrente, e porque a recorrida não deu causa à decisão recorrida, a ela não aderiu e nem contra-alegou, as custas do presente recurso jurisdicional são da responsabilidade da parte que, por elas, seja responsável, e na mesma proporção, na acção executiva, acrescendo às desta (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013) – neste sentido, Ac. da Rel. Lisboa de 11.1.2011, proc. 277/08.3TBSRQ-F.L1-7 [“I – A regra da causalidade, que a lei estabelece como primeiro critério para a distribuição da responsabilidade pela dívida de custas, pressupõe a existência de um vencedor e de um vencido na decisão (artigo 446º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, do CPC); II – O critério subsidiário do proveito obtido (artigo 446º, nº 1, 2ª parte, do CPC), apenas funciona no caso de, nem vencedor, nem vencido, ser possível descortinar no resultado do decidido; III – Se a decisão permitir encontrar um vencedor, mas não um vencido, a dívida de custas deve ser distribuída à semelhança daquelas que sejam devidas pelo próprio processo, acrescendo aquelas a estas – é o que se chama responsabilidade pela parte vencida a final; (…)”].
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e, em consequência, determinar a baixa deste processo ao TAC de Lisboa, a fim de aí prosseguir os seus termos.
II – Custas do presente recurso jurisdicional a cargo da vencida a final, acrescendo às da acção executiva.
III – Registe e notifique. *
Lisboa, 28 de Maio de 2015
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(Catarina Jarmela - relatora)
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(Maria Helena Canelas)
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(António Vasconcelos)
(1) Que corresponde ao art. 245º n.º 1, al. b), do CPC de 2013. |