Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01367/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:António Vasconcelos
Descritores:NOTIFICAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:1 - A notificação do acto administrativo deve conter obrigatóriamente os elementos essenciais apontados no artigo 68.º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do efeito impugnatório enquanto tais elementos não forem levados ao seu conhecimento.
2 - Na ausência de notificação válida, nos termos do artigo 68.º do CPA, a circunstância de o interessado interpor recurso contencioso antes de receber a cópia do conteúdo do acto, entretanto solicitada à autoridade administrativa, não confere validade à notificação efectuada para efeito de se considerar iniciado o prazo de impugnação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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“P...., SA”, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa, de 2 de Dezembro de 2005, que julgou procedente a excepção de caducidade da acção de contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 100º e ss do CPTA, por si instaurada, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“a) A matéria de facto especificada nas alíneas A), J) e K) não pode manter-se, porque nada nos autos permite a sua especificação, além de que não corresponde à verdade;
b) Na verdade, há puro lapso na alínea A) ao considerar-se a data de 03.09.2002 como o da consignação da empreitada “EENN 17 e 17.1 Estabilização de escorregamentos entre Coimbra e V.N. Poiares entre EN 17. e M. Corvo”, sendo que essa data corresponde, sim, à da recepção provisória dos respectivos trabalhos;
c) De igual modo, não é exacto que os trabalhos referidos nas alíneas J) e K) sejam “os trabalhos de empreitada” dos autos, sendo, sim, pequenos trabalhos a mais acordados posteriormente;
d) Por outro lado, não tem qualquer fundamento o doutamente decidido no sentido de que era facto notório a adjudicação e a data em que a mesma ocorreu da empreitada dos autos;
e) Por fim, a ora recorrente não tinha qualquer ónus de requerer a notificação de tal adjudicação;
f) Cabendo, ao invés, à ora recorrida a obrigação de a ela proceder nos termos do nº 3 do art 110º do Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março;
g) Decidindo em desconformidade, a douta sentença recorrida violou, além do mais, a referida norma e o direito de impugnação contenciosa legal e constitucionalmente garantido (...)”
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A recorrida/agravada Estradas de Portugal E.P.E contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS d emitiu douto parecer final no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou extinto o direito de acção da ora recorrente por caducidade, face ao decurso do prazo de um mês, previsto no artigo 101º do CPTA.
O recurso interposto versa sobre matéria de facto e de direito.
Relativamente à matéria de facto, invoca a recorrente lapso manifesto da sentença recorrida ao terem sido considerados como factos provados os factos constantes das alíneas A) J) e K), cujo teor aqui se transcreve; para além dos demais relevantes:
«A Em 03.09.2002, pelo menos, foram consignados à A. os trabalhos da empreitada “EENN 17 e 17.1 Estabilização de escorregamento entre Coimbra e V.N. Poiares entre EN 17 e M. Corvo” cfr. docs de fls 250/260 e acordo;
(...)
J Em 30.09.2003 os trabalhos da empreitada referida em A) foram objecto de exame e medição cfr. auto de fls 258.
K Em 30.01.2004, os trabalhos da empreitada referida em A) foram objecto de exame e medição cfr. auto de fls 260.
(...)
N Em 22.06.2005 a A. dirigiu à R. comunicação relativa a «concurso público: EN 17 Beneficiação entre Coimbra e V.N. Poiares. Notificação de adjudicação», através da qual requereu a notificação da adjudicação da empreitada em referência cfr. doc. de fls 136.
O Em 21.7.2005, a R. dirigiu à A. o ofício nº 101509, relativo a «Concurso Público DE Coimbra 32/2001 BEM “EN 17 Beneficiação entre Coimbra e V.N. Poiares», através da qual informou-a de que «a) A empreitada em epígrafe foi adjudicada à empresa “Construções Júlio Lopes SA”, por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 2002/11/22, nos termos e com os fundamentos constantes da Proposta de Adjudicação nº 3594, de 2002/03/19. A proposta de Adjudicação reflecte o teor do projecto de decisão final que se manteve após a Comissão de Análise das Propostas ter ponderado, mas não acolhido, os argumentos apresentados pela PAVIA em sede de audiência prévia. Aliás, tal entendimento foi notificado ao V. mandatário Dr. José Luís Bagulho, através do ofício nº 3584, de 22/08/19// b) O contrato referente à empreitada “EN 17 Beneficiação entre Coimbra e Vila Nova de Poiares” foi celebrado em 2003/05/21// c) Por lapso dos respectivos serviços, nenhum dos concorrentes admitidos foi notificado da adjudicação» - cfr. doc. de fls 138».
(...)
Q A presente acção deu entrada neste Tribunal em 19/08/2005 cfr. fls 3.
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Para julgar procedente tal excepção de caducidade decidiu o Mmo Juiz “a quo” na sentença recorrida:
“Entre Setembro de 2002 e Janeiro de 2004, a A. como adjudicatária, procedeu à execução da empreitada da «Estabilização dos escorregamentos da «Estrada da Beira EN 17», tendo os trabalhos da empreitada da «Estrada da Beira», cujo concurso é impugnado nestes autos, sido consignados em 27.06.2003, encontrando-se na presente data na sua fase terminal (alíneas A) J) K) H) e P) dos FA). Isto é, no decurso da execução da empreitada dos autos, a A. encontrava-se no mesmo terreno, no mesmo período de tempo, a executar a obra de estabilização de escorregamentos da «Estrada da Beira EN 17», objecto da empreitada dos autos.
Entretanto a execução da empreitada dos autos. «Estrada da Beira EN 17» foi noticiada na imprensa da região, de Junho de 2003 a Fevereiro de 2004 (alíneas I) L) e M) dos FA).
Em face do exposto e tendo presente que «são notórios os factos (...) conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico», os quais não carecem de alegação ou prova (artigo 514º/1 do CPC), impõe-se concluir que a execução e, por maioria de razão, a adjudicação da empreitada dos autos, não podem deixar de ser incluídas nesta categoria de factos para as empresas que, como a A., operam naquele sector e naquela área geográfica do mercado de obras públicas.
Acresce referir que a invocação da não notificação concomitante da prática do acto de adjudicação do concurso em apreço e o requerimento da sua notificação passados três anos sobre a data da prolação do respectivo despacho não corresponde ao padrão de diligência média exigível a um operador daquele sector de contratação pública (artigo 6º-A nº 1 do CPA), ou seja, mesmo que A. não tivesse tido conhecimento da adjudicação da obra à C.I «Construções Júlio Lopes, SA», o que não se comprova, sempre lhe competia, por dever de diligência e zelo assacável a um operador médio do sector, requerer, em tempo, a notificação do acto de adjudicação, ora impugnado».
Ou seja, decidiu-se na sentença “a quo” que:
a) A adjudicação da empreitada dos autos deve ser considerada um facto notório; Mesmo que assim não fosse,
b) Competia à ora recorrente requerer a notificação do acto de adjudicação.
Comecemos por analisar, desde logo, a alínea b), que nos merece os seguintes reparos:
Na sentença “a quo” foi decidido que “(...) mesmo que a A. não tivesse tido conhecimento da adjudicação da obra C.I «Construções Júlio Lopes SA», o que não se comprova, sempre lhe competia, por dever de zelo e diligência assacável a um operador médio do sector, requerer, em tempo, a notificação do acto de adjudicação, ora impugnado”.
Em primeiro lugar, a sentença não indica fundamento para concluir que competia à ora recorrente requerer a notificação do acto de adjudicação, e, em segundo, que tinha o ónus de provar que não tinha tido conhecimento da referida notificação.
Aliás, a sentença inverteu mesmo o comando legal resultante do artigo 110º nº 3 do Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março, segundo o qual é o dono da obra que tem a obrigação de notificar e não o concorrente que tem obrigação de requerer que essa notificação lhe seja feita.
Como bem salienta a ora recorrente nas suas doutas alegações “(...) a doutrina da douta sentença traduz-se num convite aos donos da obra para não notificarem os demais concorrentes e aguardarem que, após o decurso dos trabalhos da empreitada e algumas publicações (bem) regionais, se conclua que a impugnação da adjudicação é extemporânea.”
Assim, porque o artigo 110º do diploma citado define no seu nº 1 o conceito de adjudicação, decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido e o nº 3 exige a notificação da adjudicação, todos os concorrentes são notificados da adjudicação por escrito, no prazo de quinze dias após a prestação da caução, sendo-lhes, simultâneamente, enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário.
Por conseguinte, na ausência de qualquer notificação válida, não se pode considerar iniciado o prazo de caducidade do direito de impugnação.
Entre outros, veja-se, por exemplo, o Ac. do STA de 19/02/2003, Proc. nº 87/2003, citado pela ora recorrente, cujo sumário se transcreve:
“I A notificação do acto administrativo deve conter obrigatóriamente os elementos essenciais apontados no artigo 68º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do efeito impugnatório enquanto tais elementos não forem levados ao seu conhecimento.
II Os mecanismos processuais a que aludem os artigos 31º e 82º da LPTA são de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda, como contrapartida para o não início do prazo de impugnação contenciosa do acto.
III A existência de notificação válida, enquanto questão de direito, não está na disponibilidade do interessado, devendo ser aferida objectivamente, com referência a critérios de legalidade e não de oportunidade.
IV Na ausência de notificação válida, nos termos do artigo 68º do CPA, a circunstância de o interessado interpor recurso contencioso antes de receber a cópia do conteúdo do acto, entretanto solicitada à autoridade administrativa, não confere validade à notificação efectuada para efeito de se considerar iniciado o prazo de impugnação”.
Como é referido no douto parecer do Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS: “(...) exigindo a lei a prova da notificação por ser essencial a respectiva forma, escrita e fundamentada, cfr. artigos 66º al c), 133º nº 2 al f) e 185º nº 1 do CPA, notório passa a ser o ilícito sentenciado, consagrando a ilegalidade da omissão, geradora de nulidade, vício de forma e as consequentes restrições dos direitos elementares da recorrida, enquanto administrada, do princípio geral do acesso à justiça e especial da tutela jurisdicional efectiva.”
No caso em apreço, como vimos, a A. tomou conhecimento da adjudicação da empreitada dos autos com a notificação efectuada em 21 de Julho de 2005 e a petição inicial foi apresentada pela A. em 19 de Agosto de 2005, pelo que a acção é tempestiva, conforme o disposto no artigo 101º do CPTA.
Face ao que ficou exposto procedem as conclusões e), f) g) da alegação da recorrente, pelo que o presente recurso jurisdicional merece inteiramente ser provido com a consequente revogação da sentença.
Refira-se, por último, que ficam prejudicadas as demais alíneas [a), b) c) e d)] da alegação da recorrente atinentes aos supostos factos notórios adiantados na sentença recorrida porquanto a existência ou “prova” dos mesmos não é susceptível de suprir a exigência procedimental a que aludimos supra.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com as legais consequências, devendo os autos baixar ao TAF de Lisboa para apreciação das outras questões prévias suscitadas e, se nada obstar, do mérito da acção.
Custas pela recorrida/agravada, que se fixam em 6 UCS, com taxa de justiça reduzida a metade - arts 446º, nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil, 73º-D nº 3 e 73º-E nº 1 al a) do Cód. das Custas Judiciais.
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Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira