Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 33404/24.3BELSB |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI) NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. O que não ocorre. II. O direito do interessado à iniciativa procedimental não detém, por si só, a natureza de direito fundamental nos termos e para os efeitos do artigo 17º da CRP, que determina a aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias (título II da Parte I da CRP) aos direitos fundamentais de natureza análoga. III. A circunstância de ter investido em Portugal confere-lhe, nos termos da legislação aplicável, o direito a requerer junto das autoridades portuguesas ARI e, não sendo por estas observados os prazos legais de tramitação e de decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, que, salvo norma especial, são meramente orientadores sem preclusão da prática de acto ulteriormente pela entidade administrativa, podem originar o direito à tutela judicial, designadamente através da acção de condenação à prática de acto devido (vide art. 66º do CPTA) ou reagir administrativamente contra a ilegal omissão de acto administrativo, nos termos do artigo 184º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPA, mediante reclamação ou recurso. Estando, portanto, assegurada a garantia constitucional tal como consagrada no artigo 268º, nº 4 da CRP. III. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residentes em território nacional não tem aplicação o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção Comum) I. RELATÓRIO M.... (Autor), residente nos Estados Unidos da América, veio interpor o presente recurso jurisdicional da Sentença-Rejeição Liminar proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Comum, em 31-10-2024, através da qual foi rejeitado liminarmente o presente pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias intentado contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA), Entidade Demandada (ED) na qual formulou os seguintes pedidos: “a) Ser a Requerida notificada para se pronunciar sobre o pedido de autorização de residência para atividade de investimento apresentado pelo Requerente em 06/09/2023, procedendo à sua “pré-aprovação” e notificando-o para proceder ao agendamento para recolha dos seus dados biométricos, porquanto reúne todos os pressupostos para o efeito; e b) Ser a Requerida notificada para se pronunciar sobre o pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente em 31/10/2023, procedendo à sua “pré-aprovação” e notificandoa para proceder ao agendamento para recolha dos dados biométricos da sua cônjuge, porquanto reúne todos os pressupostos para o efeito; e c) Caso os referidos pedidos sejam aprovados, para proceder à emissão das devidas autorizações de residência, mediante o pagamento das taxas que se mostrem devidas e verificada a conformidade da documentação e demais pressupostos, porquanto reúnem todos os pressupostos para o efeito previstos nos artigos 90º-A, n.º 2 e 98.º da Lei 23/2007; Bem como, d) Tomar a Requerida as medidas necessárias para salvaguardar a especial urgência da situação, adotando as medidas consideradas adequadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º do CPTA; e e) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, notifique o Requerente nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA.” Nas Alegações recursivas formulou as conclusões que, de seguida, se transcrevem: “1. O juiz a quo veio indeferir liminarmente o requerimento inicial apresentado pelo Autor, por entender que “não estão reunidos os pressupostos ínsitos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA para a admissão da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias”. 2. Ora, salvo melhor entendimento, tais alegações são insustentáveis à luz dos factos apresentados pelo Autor nos autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. 3. Não só porque, conforme se irá demonstrar, se encontram preenchidos os pressupostos de indispensabilidade, urgência, impossibilidade e insuficiência necessários para recorrer à presente intimação, como também, andou mal o Tribunal a quo quando entendeu “não ter lugar o acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 11/2024, de 6 de junho, proferido no processo n.º 741-23.4BELSB”. 4. Desde já se diga que, o Autor alegou e logrou provar que deu entrada, em 06/09/2023, de pedido de autorização de residência para atividade de investimento, 5. O Autor alegou e logrou ainda provar que deu entrada, em 31/10/2023, de pedido de reagrupamento familiar para a sua cônjuge C.... . 6. No entanto, não foi emitida, até à data, qualquer decisão por parte da Ré quanto aos pedidos apresentados pelo Autor. 7. A alegação, pelo Autor, de que a inércia da Ré em proceder à análise e decisão do seu pedido de concessão de autorização de residência e do seu pedido de reagrupamento familiar fere os seus direitos constitucionais básicos é, por si só, suficiente para concluir pela situação concreta do Autor. 8. Isto é, pela factualidade circunstanciada que leva à caracterização de uma situação de ameaça iminente ou do início da lesão do direito invocado – a qual, segundo o Tribunal a quo, competia ao Autor alegar e provar, sob pena de não se verificar o preenchimento dos pressupostos do recurso à intimação. 9. Ora, a falta de decisão quanto aos pedidos formulados pelo Autor traduz-se, em termos práticos, na falta de título de residência que permita ao Autor residir ou permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen e, ainda, que se possa inscrever como residente fiscal em Portugal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual (RNH). 10. O que lesa diretamente os seus direitos constitucionais básicos, como o direito à identidade pessoal e cidadania, à liberdade, de deslocação e de emigração, à equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais, bem como à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. 11. O Autor agiu com a legítima expectativa de que, nos termos do programa Golden Visa, a sua candidatura seria decidida dentro do prazo legal de 90 dias, ou pelo menos dentro de um prazo razoável, tendo planeado a sua vida e projetos pessoais e familiares com base nessa expetativa. 12. No entanto, a ausência de decisão por parte da Ré coloca-o numa posição extremamente vulnerável, não lhe sendo possível planear a sua vida com segurança e estabilidade e vendo-se obrigado a pôr todos os seus projetos pessoais e familiares em suspenso. 13. Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, não se trata aqui de um mero incómodo causado pela ausência do seu título de residência, mas antes de uma completa paralisação de todos os seus planos de vida, tanto pessoais como familiares, até que o seu título seja emitido. 14. Mais que não seja, o mero direito de ir e vir livremente, ficando obrigatoriamente sujeito, caso pretenda permanecer em território nacional, a um regime de vistos de turista. 15. O que é incompatível com os direitos constitucionais que deveriam estar salvaguardados. 16. Ora, tais factos relativos à situação concreta do Autor, causados pela inércia da Ré, encontram-se claramente expostos nos artigos 20 e 21 do requerimento inicial apresentado pelo Autor. 17. No entanto, entende-se que mesmo que assim não fosse, os factos subjacentes à inércia administrativa e os que dela decorrem, são factos notórios e, portanto, nos termos do artigo 412.º do CPC, não carecem de alegação ou prova. 18. No caso em apreço, a ausência de decisão por parte da Ré traduz-se na falta de título de residência que permita ao Autor residir ou permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen e, ainda, que se possa inscrever como residente fiscal em Portugal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual (RNH). 19. E tal é, não só de conhecimento geral, como de conhecimento oficioso. 20. É de conhecimento geral e oficioso que, o pedido de concessão de autorização de residência por atividade de investimento tem como finalidade a obtenção de um título de residência, 21. E que este título de residência permite ao seu titular residir ou permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen e, ainda, que se possa inscrever como residente fiscal em Portugal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual (RNH). 22. Sem tal título de residência, o Autor, que é nacional dos Estados Unidos da América, vê-se impossibilitado de residir ou permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen e, ainda, que se possa inscrever como residente fiscal em Portugal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual (RNH). 23. Quando poderia, por contraste, caso fosse já detentor do seu título de residência, passar em Portugal ou no espaço Schengen o tempo que quisesse, sem que tal implicasse utilizar os dias do seu visto de turista. 24. Ora, tal afeta diretamente os direitos fundamentais do Autor, como o direito à identidade pessoal e cidadania, à liberdade, de deslocação e de emigração, à equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais, bem como à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, e impõe prejuízos evidentes. 25. Prejuízos, estes, atuais. 26. Pelo que, o facto carreado aos autos pelo Autor de que a inércia da Ré em proceder à análise e decisão do seu pedido de concessão de autorização de residência por atividade de investimento e os pedidos de reagrupamento familiar ferem os seus direitos constitucionais básicos, permite concluir os factos relativos à sua situação concreta. 27. Ao contrário do entendimento do Tribunal, a urgência para obter uma decisão célere é, assim, evidente, 28. Não sendo necessário ao Autor provar factos que, pela sua natureza, são notórios e amplamente conhecidos. 29. Por outro lado, quanto à indispensabilidade do recurso à intimação e conforme alegado, também, em sede de requerimento inicial, a intimação constitui a última via que o Autor tem ao seu dispor para poder ver salvaguardados os seus direitos. 30. Não assistindo ao Autor qualquer outro meio de tutela que não o presente para fazer valer os seus direitos, liberdades e garantias. 31. No caso em apreço, a urgência verificada não é uma urgência cautelar, mas sim uma urgência na obtenção de uma decisão de mérito. 32. Pelo que, não é suficiente para a defesa dos direitos fundamentais do Autor a mera obtenção de uma tutela cautelar traduzida na atribuição de uma autorização de residência provisória, que a qualquer momento, pode cessar. 33. Mas é antes necessária uma tutela judicial de mérito, que só a procedência da presente intimação lhe poderá proporcionar. 34. Em todo o caso, sempre se diga que, como é de conhecimento oficioso, o recurso a outros meios, mesmo os urgentes, não funciona com a celeridade que é necessária para acautelar os direitos do Autor aqui em causa. 35. Ora, se é verdade que para fazer uso da intimação o Autor tem de demonstrar estar numa evidente situação de urgência que não possa ser suficientemente acautelada, em tempo útil, pelo normal decretamento de uma providencia cautelar ou outro meio de reação não urgente, 36. Também será verdade que, considerando os Indicadores de desempenho dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância consultáveis através do site https://estatisticas.justica.gov.pt/, segundo os quais o “disposition time” – indicador utilizado para efeitos de estatística que visa medir, em dias, o tempo de resolução da pendência com base no ritmo de trabalho observado num determinado período – para ações administrativas, providências cautelares e outros processos urgentes em 2023 foi o seguinte: d) Para ações administrativas, o tempo médio para obter uma decisão foi de 810 dias, ou seja, 2 anos e 3 meses; e) Para providências cautelares, foi de 160 dias, mais de 5 meses; f) Para outros processos urgentes, foi de 158 dias, mais de 5 meses. 37. Assim, face à situação de incerteza em que se encontra o Autor, em que vê os seus direitos fundamentais básicos lesados, como o direito à identidade pessoal e cidadania, à liberdade, de deslocação e de emigração, bem como o direito à proteção legal contra discriminação, 38. O recurso a uma providencia cautelar, ou a qualquer outro meio cautelar, mesmo que urgente, não será suficiente, no caso concreto, para obter uma decisão em tempo útil por parte da Ré. 39. Não restando alternativa se não a de recorrer a meios judiciais que possam efetivamente assegurar a tutela devida. 40. A este respeito, ao contrário do alegado pelo Douto Tribunal, o acórdão uniformizador de jurisprudência supra referido não só deve ter aplicação ao caso em apreço, como deveria ter fundamentado a decisão do Tribunal a quo acerca do preenchimento do requisito de indispensabilidade quanto ao recurso à intimação. 41. Bastará, para o efeito, ler-se o sumário do referido acórdão, segundo o qual “Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.” 42. Sem, nunca, limitar a sua aplicação a pedidos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada. 43. Face ao exposto, é imperativa a revisão da decisão liminar que indeferiu o requerimento inicial, com o reconhecimento da urgência da decisão e da indispensabilidade de recurso à intimação, e consequente desnecessidade de alegação ou prova de factos notórios. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a anulação da decisão recorrida e com a consequente admissão e procedência da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ordenando-se à Ré que, em prazo determinado, profira decisão sobre os pedidos de autorização de residência e reagrupamento familiar apresentados pelo Autor”. * A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA) citada para os efeitos da causa e do recurso (artigo 641º, nº 7 do Código de Processo Civil), veio apenas deduzir Resposta à presente Intimação e juntar o processo administrativo.* O DMMP notificado nos termos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) emitiu pronúncia, no sentido de não provimento do recurso.Notificadas as partes, nada disseram. * Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão. * I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. * O Tribunal a quo, atenta a fase inicial do processo, não fixou matéria de facto nem se revela necessária para a presente decisão. * II.2 - De Direito Cumpre decidir, conforme delimitado em I.1. * Ø Do mérito Antecipamos, desde já, que o presente recurso terá de soçobrar. Conforme alega, o ora Recorrente solicitou, em 06.09.2023 (vide art. 1º da p.i.), autorização de residência para investimento ao abrigo do artigo 90.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo formulado, ainda, pedido de reagrupamento familiar (para a cônjuge) ao abrigo do disposto no artigo 98.º n.º 1 da mesma Lei, a qual foi regulamentada pelo Decreto-Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro, actualizado. Por aplicação do disposto no artigo 65.º-D n.º 16 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, a formalização do pedido de concessão de autorização de residência para actividade de investimento (ARI), como aquela a que o Recorrente almeja, é precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito. O Tribunal a quo decidiu rejeitar liminarmente a presente intimação por falta de urgência e de indispensabilidade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o que consubstancia uma excepção dilatória inominada, cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa. Apreciando; Em concretização da imposição constitucional contida no artigo 20º, nº 5, encontra-se prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea o) e 109.º e segs. do CPTA a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, configurando-se como um processo urgente, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea e) do CPTA. Não obstante o cariz da urgência, a intimação referida integra-se no conjunto de meios processuais principais previstos no Código, porquanto visa a resolução a título definitivo da questão de mérito que lhe subjaz. Quanto ao processo cautelar não ser apto a proteger o direito invocado pelo Recorrente é o próprio que o assume no presente recurso (conclusões 30ª, 31ª e 38ª). Atendendo ao exposto, cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para o uso da intimação ora proposta pelo Recorrente, os quais são de verificação cumulativa, analisando, pois, o requisito da existência de uma lesão de um direito, liberdade e garantia que imponha uma decisão urgente e definitiva. “20. Como a falta de decisão do pedido do Requerente por parte da AIMA lesa seriamente os direitos constitucionais básicos do Requerente, desde logo, os seus direitos à identidade pessoal e cidadania (artigo 26.º da CRP), à liberdade (artigo 27.º da CRP), de deslocação e de emigração (artigo 44.º CRP) e equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais (artigo 15.º, n.º 1 CRP), bem como o seu direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, n.º 1 do CPA), 21. A violação do dever de decisão por parte da AIMA viola, ainda, direitos consagrados em instrumentos de direito internacional, tais como, o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o direito a uma boa administração (artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o direito a um processo equitativo (cfr. Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), bem como o direito à liberdade (artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos), o direito à livre circulação (artigo 13.º DUDH) e o direito ao recurso efetivo contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei (artigo 8.º DUDH)”.
Invoca, ainda que sempre se tratariam de factos notórios (art. 412º do CPC), que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente (conclusão 17ª). Todavia, como se extrai dos citados artigos do r.i., daqueles não constam quaisquer factos, mas meras conclusões jurídicas. Além de que, como expressivamente nos diz Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol III, pág. 261) somente seriam "factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação", o que não corresponde manifestamente à alegação em apreço. Nem se invoque, como pretende o Recorrente, o tempo médio de decisão nos processos que correm nos Tribunais administrativos, de modo a justificar o uso da presente intimação, pois é uma nova questão (conclusão 36ª) que não foi invocada na petição inicial. Logo, este Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” - cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139. Todavia, trata-se, mais uma vez, de uma formulação abstracta dos efeitos derivados da lei, sem qualquer indicação de uma situação específica que onere ou lese o Recorrente ou a sua família decorrente da omissão (atempada) de decisão, que exija a intimação do Recorrido nos termos por si pretendidos. Porquanto, embora a demora na decisão contenda, potencialmente, com direitos, liberdades e garantias, mormente pela impossibilidade de exercício de direitos cívicos, neste caso tal não vem alegado/concretizado, sequer. Como ante se expôs e resulta do alegado, o Recorrente não se encontra a residir em Portugal nem está impedido de entrar no país. Também não invoca estar separado ou impedido de viver com os restantes membros da família (cônjuge) ou de esta aceder à educação, cuidados de saúde ou à segurança social no país da sua residência actual. * Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: Ana Cristina Lameira (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Mara de Magalhães Silveira |