Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06635/04/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/27/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA ACTOS DE EXECUÇÃO ÓNUS |
| Sumário: | cabe ao requerente o ónus de identificar especificamente os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia vem requerer |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "Rogério ...., Lda.", com sede em ....freguesia de ..., concelho de Santa Maria da Feira, que requereu, contra o Conselho de Ministros, a providência cautelar de suspensão de eficácia da norma contida na al. d) do nº 2 do art. 7º. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, veio, ao abrigo dos arts. 128º e 130º., nº 4, ambos do C.P.T.A., requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. Para o efeito, alegou que a "resolução fundamentada", proferida pela entidade requerida, carece de qualquer fundamentação, de facto ou de direito, que de alguma forma suporte a pretensa gravidade para o interesse público decorrente da não execução da norma suspendenda. A entidade requerida foi ouvida sobre o pedido, tendo concluído que ele deveria ser indeferido Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento do aludido incidente. x 2. Consideramos provados os seguintes factos:a) A requerente intentou, neste Tribunal, a providência cautelar de suspensão de eficácia da norma contida na al. d) do nº 2 do art. 7º. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 92/2002, de 7/2/2002, publicada no D.R., I Série - B, nº 105, de 7/5/2002; b) Em 6/8/2004, o Primeiro-Ministro proferiu o despacho constante de fls 98 a 101 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte: "(...) Assim, de acordo com os fundamentos acima enunciados e para os efeitos do nº 1 do art. 128º. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reconheço o grave prejuízo para o interesse público do diferimento da execução da disposição contida na al. d) do nº 2 do art. 7º. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 92/2002, de 7/2" x 3. A declaração de ineficácia dos actos de execução praticados é um incidente processado nos autos do processo cautelar de suspensão de eficácia de actos ou normas e destina-se a garantir a proibição de execução do acto ou norma suspendenda, salvo se a entidade requerida, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (cfr. art. 128º, do CPTA, aplicável às normas por força do nº 4 do art. 130º do mesmo diploma).Tratando-se de um incidente que pretende ser uma garantia da efectivação da suspensão provisória automática decorrente do nº 1 do citado art. 128º e que visa obter do Tribunal a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, deve-se considerar tal como se entendia já no domínio da LPTA (cfr., v.g., os Acs. do STA de 28/10/98 Rec. nº 44007 e de 24/2/2000 Rec. nº. 45366) que cabe ao requerente do incidente identificar especificadamente os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia é pedida. Ora, no caso em apreço, a requerente não alega que hajam sido praticados quaisquer actos de execução da norma suspendenda nem, consequentemente, os identifica. Assim sendo, não podendo o Tribunal declarar a ineficácia de quaisquer actos que sejam de execução indevida, por os mesmos não terem sido identificados, não pode o presente incidente proceder. x 4. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o requerido incidente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. D.N., notificando-se ainda a requerente do teor do requerimento e documentos de fls 179 a 185 dos autos. x Lisboa, 27 de Janeiro de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |