Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02234/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Relator: | Magada Geraldes |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL FORNECIMENTO REFEIÇÕES PLANO DE VISITAS |
| Sumário: | I – Constando do Programa do Concurso, que os concorrentes devem apresentar “(...) plano de visitas do Departamento de Qualidade referindo as datas, horários e objectivos dessas visitas (…).”, tal mostra-se cumprido pela proposta que, na rubrica “Auditorias Internas da Direcção da Qualidade ", e sob a epígrafe "Periodicidade /Horário”, refere "Todo o período de funcionamento do serviço, auditando quinzenalmente, os diferentes períodos de serviço de preparação e distribuição das refeições, 1ª quinzena - Pequeno-almoço + almoço; 2ª quinzena - Lanches + jantares.” II - A conformidade legal de tal proposta com o estipulado no Programa do Concurso não fica beliscada por tal proposta não indicar especificadamente as datas, concretizadas nos dias do mês, da realização das visitas, pois a ratio de tal exigência do Programa do Concurso visa, nomeadamente, permitir ao júri, em sede de apreciação das propostas, a avaliação do maior ou menor zelo que o concorrente se propõe dispensar à auditoria da qualidade do serviço a prestar, podendo avaliar se o número de vezes que os concorrentes se propõem realizar auditorias de qualidade num determinado período de tempo e o intervalo entre estas se revelam ou não adequados - independentemente daquele número resultar da indicação dos dias do mês, em concreto, ou da periodicidade genérica prevista para as visitas. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo I ..., SA, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que, julgando procedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual por si proposta contra o HOSPITAL ..., anulou a deliberação do júri do Concurso Público Internacional nº 180001/2006 de admissão das propostas dos concorrentes ...,..., ..., condenou o Hospital ... na prática do acto devido de tal exclusão, e absolveu este Hospital de tal pedido quanto à concorrente E .... Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “1. As visitas do Departamento de Qualidade não se podem confundir com o pessoal a colocar no Hospital. 2. São coisas diferentes. 3. Do que o n.° 9.2, alínea h) do Programa do Concurso trata não é do pessoal a colocar no Hospital pelos concorrentes mas das visitas do Departamento de Qualidade que deverão ser realizadas. 4. A referência que a E ... faz ao técnico de nutrição é irrelevante para a questão que nos ocupa já não equivale às visitas do Departamento de Qualidade que o Programa do Concurso exige. 5.O Programa do Concurso exige expressamente a indicação das datas das visitas do Departamento da Qualidade, ou seja, do dia e do mês em que essa visitas se vão realizar. 6. Não basta apenas indicar a periodicidade das visitas do Departamento de Qualidade como faz a E .... 7. É obrigatório indicar as datas das visitas do Departamento de Qualidade. 8. O que a E ... não faz. 9. O próprio Júri do Concurso reconheceu que a proposta da E ... não indicava as datas das visitas do Departamento de Qualidade (cfr. pág. 9 da Acta n.° 2). 10. Simplesmente, não retirou daí as necessárias e legais consequências. 11. Nos termos das disposições conjugadas dos Art.os 47°, n.° l, al. d) e 104°, n.° 3, alínea b) do DL 197/99 de 8/6, na fase de abertura e admissão das propostas, deverão ser excluídas as propostas que não cumpram os requisitos exigidos no Programa do Concurso. 12. Os elementos referidos no número 9.2 do Programa do Concurso são requisitos de admissão das propostas a concurso. 13. O seu incumprimento conduz irremediavelmente à exclusão da proposta do Concurso, não chegando a mesma a ser avaliada e classificada. 14. O próprio Programa do Concurso, no número 14 alínea a), estabelece expressamente que "são excluídas as propostas que não contenham os elementos exigidos nos termos do ponto 9 n.°2". 15. Ao não anular a deliberação do Júri do Concurso em apreço de admissão da proposta da E ... e ao não condenar o HOSPITAL ... a praticar o acto administrativo devido de exclusão do identificado concurso da proposta da E ..., violou a douta sentença recorrida as disposições do n.° 9.2 alínea h) e do n.° 14 alínea a) do Programa do Concurso e as disposições dos Art.os 47°, n.° l, al. d) e 104°, n.° 3, alínea b) do DL 197/99 de 8/6. 16. Deverá, por conseguinte, a douta sentença recorrida ser nessa parte revogada, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!” O Hospital ... contra-alegou, concluindo: “1a) A referência à periodicidade das visitas do Departamento de Qualidade da concorrente E ... ao Hospital recorrido, constante da respectiva proposta, está conforme com a ratio da alínea h) do n° 9.2 do Programa do Concurso a que se reportam os autos, a qual visa permitir ao júri, em sede de apreciação das propostas, a avaliação do maior ou menor zelo que os concorrentes se propõem dispensar à auditoria da qualidade do serviço a prestar; Como tal, 2a) A indicação precisa dos dias do mês em que se efectuam as visitas do Departamento de Qualidade e a indicação da periodicidade dessas visitas constituem formas alternativas, e ambas admissíveis, de dar cumprimento à disposição do Programa do Concurso referida na conclusão anterior; 3a) O que releva, para efeito de apreciação das propostas, é o número de vezes que os concorrentes se propõem realizar auditorias de qualidade num determinado período de tempo e o intervalo entre elas, independentemente desse número resultar da indicação dos dias do mês, em concreto, ou da periodicidade genérica prevista para as visitas; 4a) A admissão da proposta da concorrente E ...E pelo júri do concurso revela-se, assim, conforme com o Programa do Concurso, não violando igualmente o disposto na alínea d) do nº l do art° 47° e na alínea b) do n° 3 do art° 104° do DL n° 197/99, de 8/06; Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.” A contra-interessada recorrida E ...E contra-alegou, concluindo: a) A sentença recorrida não merece reparo já que aplica o Direito nos termos em que o mesmo devia ser aplicado ao caso concreto; b) Não assiste qualquer razão a Recorrente; c) A proposta da Contra-Interessada continha todos os elementos exigidos pelo Programa de Concurso, designadamente os referidos no ponto 9. 2. d) Quer o Júri, quer o Tribunal à quo consideraram dever ser a proposta da E ...E admitida, pois respondia integralmente ao solicitado no Programa de Concurso. e) Deve ser a douta Sentença mantida nos termos em que foi decretada.” OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Lisboa na parte em que não anulou a deliberação do júri do Concurso Público Internacional nº 180001/2006 de admissão da proposta da concorrente E ..., ora recorrida, e que, consequentemente, não condenou o recorrido Hospital ... a praticar o acto administrativo de exclusão do referido concurso da proposta de tal concorrente. Imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito por violação das disposições do nº 9.2, al. h) e do n° 14, al. a) do Programa do Concurso e dos artºs. 47º, n° l, al. d) e 104°, n° 3, alínea b) do DL 197/99, de 08.06, sustentando que a proposta da E ... não indica as datas das visitas do Departamento de Qualidade ao Hospital, ou seja, do dia e do mês em que essa visitas se vão realizar. A sentença recorrida não merece o reparo que lhe é feito. Tendo em atenção os factos dados como assentes na sentença recorrida, designadamente o constante na al. H) da matéria de facto, designadamente quanto ao “Plano de visitas e apoio dado pela Direcção de Qualidade” constante da proposta da contra-interessada E ..., e o constante na al. C) da mesma fundamentação de facto, que dá como assente o conteúdo do nº 9.2 do Programa de Concurso, vemos que este normativo não se mostra violado, uma vez que, devendo os concorrentes apresentar, além do mais, “(...) plano de visitas do Departamento de Qualidade referindo as datas, horários e objectivos dessas visitas ao HJM.”, tal mostra-se cumprido na proposta da ora recorrida E ..., na rubrica “Auditorias Internas da Direcção da Qualidade ", e sob a epígrafe "Periodicidade /Horário”, quando aí se refere "Todo o período de funcionamento do serviço, auditando quinzenalmente, os diferentes períodos de serviço de preparação e distribuição das refeições, 1ª quinzena - Pequeno-almoço + almoço; 2ª quinzena - Lanches + jantares.” Ora, a conformidade legal da proposta da E ... com o estipulado no Programa do Concurso não fica beliscada por tal proposta não indicar especificadamente as datas, concretizadas nos dias do mês, da realização das visitas. Com efeito, constando da proposta da recorrida que as visitas ao Hospital para efeito de auditoria de qualidade se processam quinzenalmente – que serão, de acordo com o próprio tempo de execução do contrato, nos dias 1 e 15 de cada mês, ou dias 15 e 30, por exemplo, - e que ocorrem durante todo o período de funcionamento do serviço, fica o júri do concurso habilitado a avaliar se o número de vezes que a concorrente se propõe realizar auditorias de qualidade no período de tempo correspondente ao indicado - todo o período de funcionamento do serviço - e a periodicidade de tais visitas se revelam ou não adequados, independentemente do plano de visitas conter a indicação dos dias do mês, em concreto. Por outro lado, a proposta da contra-interessada E ... refere que “Diariamente, o técnico de Nutrição, que irá integrar o quadro do Hospital ... monitorizará todos os procedimentos definidos no Manual da Qualidade na área da Segurança Alimentar de modo a garantir a qualidade das refeições servidas.(…).” Se é diariamente, é desnecessário indicar os dias do mês, bem como as horas dos dias, pois o técnico de Nutrição que irá integrar o quadro do Hospital ..., estará todos os dias no horário previsto na execução do contrato. Também neste ponto, a proposta em causa tinha todos os elementos exigidos pelo Programa de Concurso, designadamente os referidos no ponto 9. 2. É que, tal com o refere o recorrido Hospital ..., “(…) a ratio da alínea h) do n° 9.2 do Programa do Concurso visa, nomeadamente, permitir ao júri, em sede de apreciação das propostas, a avaliação do maior ou menor zelo que o concorrente se propõe dispensar à auditoria da qualidade do serviço a prestar. Para o efeito, a indicação precisa dos dias do mês em que se efectuam as visitas do Departamento da Qualidade e a indicação da periodicidade das mesmas visitas constituem formas alternativas, e ambas admissíveis, de dar cumprimento ao disposto na alínea h) do n° 9.2 do Programa do Concurso. Aquando da apreciação das propostas (art° 106° do DL n° 197/99, de 8/06), o júri poderá então avaliar, entre outros aspectos, se o número de vezes que os concorrentes se propõem realizar auditorias de qualidade num determinado período de tempo e o intervalo entre estas se revelam ou não adequados - independentemente daquele número resultar da indicação dos dias do mês, em concreto, ou da periodicidade genérica prevista para as visitas. (…)”. Assim sendo, a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento, designadamente não errou na interpretação e aplicação que do direito fez aos factos, não tendo violado as supras citadas normas legais, ou seja, o Programa do Concurso e o disposto na al. d) do nº l do artº 47º e na al. b) do n° 3 do art° 104° do DL 197/99, de 08.06, devendo ser confirmada. Improcedendo as conclusões das alegações de recurso, o mesmo não merece provimento. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida; b) – condenar a recorrente nas custas, com 3/10 de procuradoria. LISBOA, 14.02.07 |