Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:14395/24.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CAUSA DE EXCLUSÃO DA PROPOSTA
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ***
Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
O…… P……., Lda., autora nos autos acima identificados, instaurou a presente ação urgente de contencioso pré-contratual contra o Município de Sintra, na qual formulou os seguintes pedidos:
“- a anulação dos atos administrativos de admissão das propostas da Adjudicatária M………… E………, Lda. e da Concorrente A……….– Tecnologias do Ambiente, Lda., e de adjudicação praticado pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, e notificado aos concorrentes no dia 29 de julho de 2024, e da anulação do contrato caso já tenha sido celebrado ou venha a ser entretanto celebrado,
- a condenação do Réu à exclusão das propostas da Adjudicatária M............................ Electrónica, Lda. e da Concorrente A........................... – Tecnologias do Ambiente, Lda., e
- em consequência, a condenação do Réu na classificação da Autora em primeiro lugar e a correspondente condenação do Réu à prática do ato de adjudicação do contrato administrativo à Autora e, consequentemente, a condenação do Réu na celebração com a Autora do contrato para o fornecimento de contentores correspondente ao Lote 2.”.

Indicou como contrainteressadas M............................ - Electrónica, Lda. e A........................... - Tecnologias do Ambiente, Lda.

Por sentença proferida a 25 de fevereiro de 2025 foi a ação julgada totalmente improcedente.

Vencida na ação, a autora interpôs recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“I.
Erro de julgamento quanto à matéria de direito

Da exclusão da proposta da Contrainteressada M............................ por violação da especificação técnica relativa à largura dos contentores, conforme estabelecido no ponto ii) da alínea a) da cláusula 3a da Parte II do Caderno de Encargos (CE), incorrendo na causa de exclusão de propostas constante do art.º 70.º/2/b do CCP

1a - O ponto ii. da alínea a) da cláusula 3a, relativa ao Lote 2, da parte II - Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos prevê uma largura máxima de 1300 mm e a Contrainteressada M............................ apresenta num documento da proposta uma dimensão de 1335 mm, com uma tolerância de +/-3%.

2.ª - O facto de a amostra entregue em sede de apresentação de propostas apresentar uma medida que se encontra dentro dos parâmetros definidos no Caderno de Encargos apenas evidencia que não é o mesmo equipamento proposto e identificado na proposta e, tampouco, sana o incumprimento evidenciado num documento da proposta.

3.ª - A tolerância indicada pela Contrainteressada M............................ é para baixo, mas também para cima, o que significa, que as duas situações são aplicáveis, e não apenas a que permite (para baixo) enquadrar a largura dentro dos limites fixados pelo Caderno de Encargos.

4.ª - Conforme consta da matéria de facto dada como provada - alínea cc) - a Recorrente carreou para o procedimento um certificado de ensaio, emitido por entidade externa, que confirma que a medida da largura é de 1335 mm, ou seja, a que consta da proposta da Contrainteressada M............................ e que excede a dimensão máxima definida no Caderno de Encargos.

Assim,

5.ª - A ilegalidade presente na proposta vai contaminar o contrato, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 96.° do CCP, tornando, também, o mesmo ilegal.

6.ª - E, conforme refere Mário Esteves de Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira “o que releva aqui, note-se, não é a importância ou relevo da violação, a sua maior ou menor danosidade para os interesses da entidade adjudicante, mas o mero facto da violação”, sendo, por isso, absolutamente indiferente perante a Lei qualquer discussão sobre a sua maior ou menor importância.

7.ª - Pelo que, deve ser revogada a douta sentença e ser substituída por outra que julgue procedente esta causa de exclusão da proposta da Contrainteressada M............................, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

Da exclusão das propostas das Contrainteressadas por não apresentarem os certificados de ensaios que comprovassem o cumprimento das especificações técnicas e das normas ISO e EN aplicáveis, conforme exigido na parte final da cláusula 3a da Parte II do Caderno de Encargos, incorrendo na causa de exclusão de propostas constante do art.º 70.º/2/a) do CCP
8.ª - As características técnicas fixadas e elencadas na cláusula 3a da parte II do Caderno de Encargos - cláusulas técnicas - constituem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aí se prevendo, também, para efeitos de cumprimento de normas e de ensaios, o conjunto de especificações técnicas que têm de ser asseguradas pelos equipamentos propostos e o qual deve ser aferido por entidade credenciada.
9.ª - Já o programa de concurso, ainda que não referindo expressamente ou de forma direta, a verdade é que não deixou de impor aos concorrentes a necessidade de apresentação de documentos de cariz técnico - fichas técnicas - de forma a assegurar a verificação das caraterísticas técnicas definidas no Caderno de Encargos.
10.ª - As Contrainteressadas M............................ e A........................... não apresentaram qualquer certificado ou documento equivalente de uma entidade credenciada, destinado a demonstrar o cumprimento das especificações técnicas fixadas e elencadas na cláusula 3.ª da parte II do Caderno de Encargos no campo referente às normas aplicáveis e ensaios, e que constituem termos ou condições, não se destinando a comprovar factos.

11.ª - Sobre este concreto ponto, as propostas apresentadas pelas Contrainteressadas M............................ e A........................... foram absolutamente omissivas remetendo para menções absolutamente genéricas, contrariando, nomeadamente, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal7Tendo o Concorrente subscrito a declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos (Anexo I-M), não permite afastar a relevância e o compromisso manifestados através da apresentação de qualquer outro documento que contenha regras técnicas ou outras que contrariem esse mesmo Caderno de Encargos, nem a declaração de aceitação se sobrepõe aos documentos que a contrariam, por ser necessário o cumprimento rigoroso do estabelecido nas peças do procedimento.

Neste sentido, “(...) que, nas situações descritas na alínea b) do artigo 70. °/2do CCP - como aliás em qualquer outra causa de exclusão onde isso pudesse servir de argumentação -, é irrelevante o facto de o concorrente ter subscrito a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do anexo I ao CCP ou o facto de, nos termos do artigo 96.°/5, o caderno de encargos prevalecer sobre a proposta quando haja divergência entre eles: se um atributo violar os parâmetros base ou se um termo ou condição violar um limite máximo ou mínimo, a proposta deve ser excluída, não servindo aquela declaração ou prevalência para a legitimar” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 934”

12.ª - Como tal, devendo também, nesta parte, ser revogada e substituída a douta sentença por outra que julgue procedente o vício das propostas das Contrainteressadas M............................ e A..........................., por falta de apresentação dos certificados de ensaios, nos termos da parte final da alínea a) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP.

Da violação da especificação técnica relativa resistência em traccão (Tensão de Cedência em Tração), conforme especificado na Cláusula 3.ª da Parte II do CE, por o equipamento proposto registar um valor apresentado inferior ao mínimo exigido de >20 MPa, assim incorrendo igualmente na causa de exclusão de propostas constante do art.° 70.°/2/b) do CCP

13.ª - Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo já “não basta uma declaração/compromisso de cumprimento das obrigações legais”. A entidade adjudicante - que não tem na sua disponibilidade a possibilidade de suportar o risco de incumprimento dos contratos que celebra para prossecução dos interesses públicos a seu cargo - simplesmente não está autorizada a adjudicar uma proposta sujeita a “risco/incerteza”⁸.

14.ª - Impõe-se aos concorrentes em qualquer procedimento de contratação pública a manifestação de “uma vontade de contratar firme, séria e irrevogável”, e a verdade é que a proposta da Contrainteressada M............................ claramente não o assegura e que foi claramente comprovado pelo certificado apresentado pela Recorrente e que consta da alínea dd) da matéria de facto dada como provada.
⁸ Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22-09-2022 (Proc. 0339/21.1BECBR).

15.ª - Este flagrante incumprimento não pode ser considerado irrelevante ou desconsiderado pelo facto de o ensaio ter mais de 5 anos, quando, inclusivamente, conforme está provado nos autos, as Contrainteressadas não instruíram com as respetivas propostas quaisquer ensaios e a Contrainteressada M............................ não contrapôs até este momento com qualquer ensaio ou certificado (seja mais antigo, seja mais recente) que contrariasse aquele ensaio.

16.ª - A Cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos exigia a apresentação de um equipamento com tensão de cedência em tração de >20 MPa e o equipamento proposto pela Contrainteressada M............................ apresenta um valor de 19,1 MPa.

17.ª - Aliás, desse mesmo documento referido na alínea dd) da matéria de facto dada como provada é possível extrair, também, que a medida do equipamento é de 1335 mm, ou seja, inferior à medida máxima admissível e permitida pelo Caderno de Encargos.

18.ª - Pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a violação da Cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos (tensão de cedência em tração) e, consequentemente, a exclusão da proposta da Contrainteressada M............................, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70. ° do CCP.

Nestes termos expostos, e nos melhores de direito que V.ªs Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgando procedentes as causas de exclusão das propostas das Contrainteressadas, anule os atos administrativos de admissão das propostas, de adjudicação do contrato e, em consequência, condene o Recorrido Município de Sintra na exclusão das propostas das Contrainteressadas e na adjudicação e celebração do contrato com a Recorrente.”.

O Recorrido Município de Sintra apresentou contra-alegação de recurso, que concluiu nos seguintes termos:
“1.ª A título prévio, a interpretação técnica dos elementos da proposta no que respeita ao comportamento dos materiais, integra-se no âmbito da livre discricionariedade técnica do júri do procedimento, a qual se encontra excluída da sindicabilidade jurisdicional, exceto em casos de erro manifesto ou grosseiro, o que não é invocado pela Recorrente nem se verifica no caso em apreço.
2.ª As entidades adjudicantes têm a possibilidade conferida legalmente pelos artigos 49.º e 49.°-A do CCP, e pelo artigo 3.º da Portaria n.º 72/2018, de 9 de março, de exigir aos concorrentes a apresentação de amostras dos produtos a fornecer como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas do CE, faculdade que foi exercida no procedimento aqui em causa, pelo Recorrido.
3.ª Após a análise das amostras dos equipamentos efetivamente a fornecer, disponibilizadas por todas as concorrentes, que serviram como meio de prova da conformidade dos critérios estabelecidos, o Júri do procedimento concluiu que as mesmas demonstram, de forma inequívoca, a conformidade com os critérios estabelecidos nas especificações técnicas do Caderno de Encargos.
4.ª As propostas dos concorrentes só podem ser excluídas com fundamento assente numa causa de exclusão previamente definida e expressamente prevista, devendo, nesses casos ser adotado um juízo de ultima ratio, ou seja, somente quando se verifique uma ofensa direta e imediata a uma norma que imponha determinado comportamento, sem que essa falha possa ser suprida por outra via é que se impõe a exclusão da proposta, sendo que nos casos em que não existe certeza quanto à desconformidade da proposta, impõe-se ao Júri a não exclusão da proposta.
5.ª O princípio do favor do procedimento, em conjugação com o princípio da primazia da materialidade subjacente, impõe que o Júri do procedimento decida no sentido de admissão da proposta da Adjudicatária, pois, não obstante as discrepâncias verificadas na proposta técnica, a análise das amostras revelou que o contentor a fornecer cumpre com as especificações técnicas, não se verificando por isso qualquer causa válida e legal de exclusão da proposta.
6.ª O tribunal a quo em qualquer erro de julgamento, ao não considerar o teor do certificado de ensaios apresentado pela Recorrente, para concluir que o equipamento proposto pela Contrainteressada não cumpre com as especificações técnicas do caderno de encargos, porquanto tal documento é completamente irrelevante para a apreciação da conformidade do equipamento em apreço com as especificações técnicas do CE ou do que havia sido proposta pela Contrainteressada neste procedimento em concreto.
7.ª Em face de todo o exposto, improcede, totalmente, a douta sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar improcedente o primeiro vício assacado pela Recorrente ao ato impugnado, uma vez que a proposta da Contrainteressada não viola a especificação técnica relativa à largura dos contentores, conforme estabelecido no ponto ii) da alínea a) da cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos, não incorrendo na cláusula de exclusão de propostas constante do artigo 70.°, n.° 2, alínea b) do CCP.
8.ª No caso em apreço, como resulta da factualidade julgada provada pelo tribunal a quo, e não impugnada pela Recorrente, as peças do procedimento concursal não impõem nem preveem a obrigação de apresentação de certificados ou comprovativos de ensaios que atestem o cumprimento das especificações técnicas pelos equipamentos a fornecer, por parte das concorrentes, o que constitui uma faculdade das entidades adjudicantes, prevista na lei, mas não uma obrigação.
9.ª A simples vinculação das concorrentes - nomeadamente das Contrainteressadas - ao cumprimento do Caderno de Encargos e das normas aplicáveis, através da subscrição de declaração, conforme resulta do preceito legal vertido na alínea a) do artigo 57.° do CCP, é suficiente para garantir tal conformidade, não constando do procedimento qualquer documento da proposta que contraria o caderno de encargos e essa vinculação.
10.ª A apresentação dos certificados ou comprovativos de ensaios mencionados pela Recorrente, para além de não ser documento que deva constituir a proposta, nos termos das peças procedimentais, não constitui legalmente um atributo da proposta ou termo ou condição relativos a aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, tratando-se apenas de documentos de comprovação, ou de atestação de atributos ou dos termos e condições.
11.ª Assim sendo, a não apresentação de tais documentos, visto que não era obrigatória nem exigida, e não contém os atributos da proposta nem termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não pode ser considerada como uma causa válida de exclusão da proposta, mormente a prevista pelo artigo 70.°, n.° 2, a) do CCP, pelo que, deve improceder também esta alegada causa de invalidade do ato de adjudicação que a Recorrente pretende fazer valer.
12.ª A douta sentença não padece de erro de julgamento, tendo antes, decidido de forma fundamentada, sendo perfeitamente ajustada aos factos e ao direito aplicável, ao concluir que o facto de as propostas apresentadas pelas Contrainteressadas não apresentarem os certificados de ensaios que comprovassem o cumprimento das especificações técnicas e normas ISO e EM aplicáveis, não é causa de exclusão das propostas, nos termos do artigo 70.°, n.° 2, a) do CCP.
13.ª Uma vez que das peças procedimentais não resulta qualquer obrigatoriedade de apresentação, pelos concorrentes, de ensaios ou certificados técnicos e o ensaio apresentado pela Recorrente, em sede de impugnação administrativa, reporta-se a um ensaio, alegadamente do equipamento proposto pela adjudicatária, realizado em 2019, num outro procedimento concursal, que não pode ser relevado no presente procedimento, o júri não poderia excluir a respetiva proposta com fundamento no teor do referido documento.
14.ª A Adjudicatária está obrigada, na execução do contrato, a cumprir, em cada contentor que forneça, aquele parâmetro técnico, em virtude da declaração que fez de aceitação do Caderno de Encargos e do cumprimento das especificações técnicas dele constantes.
15.ª A decisão do Recorrido, ao admitir a proposta da Contrainteressada, e consequente adjudicação, após aplicação do critério de adjudicação previsto, foi legítima, não estando por isso sujeita a qualquer risco ou incerteza, não tendo incorrido o tribunal a quo em qualquer erro de julgamento quanto a este concreto vício assacado pela Recorrente ao ato impugnado.
16.ª A decisão de adiar a comprovação das características técnicas para a fase de execução do contrato é válida, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento nem na adjudicação da proposta da Contrainteressada, não se verificando, uma vez mais, a última causa de invalidade alegada pela Recorrente.
17.ª Deste modo, o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento ao concluir que a proposta da Contrainteressada não poderia ser excluída com fundamento na alegada violação da especificação técnica relativa à resistência em tração (tensão de cedência em tração) conforme especificado na cláusula 3.ª da Parte II do CE, não incorrendo a proposta da Contrainteressada na causa de exclusão prevista pelo artigo 70.º, n.º 2, b) do CCP.
18.ª Dada a manifesta improcedência do pedido impugnatório deduzido pela Recorrente e dos vícios assacados ao ato impugnado, e sendo evidente a interdependência destas pedidos condenatórios formulados, é forçoso concluir que também estes pedidos terão de improceder, mantendo-se integralmente a sentença recorrida na ordem jurídica.
NESTES TERMOS,
E nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida.
Só assim se decidindo será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA A JUSTIÇA!”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente ao recurso interposto pela Autora, não se pronunciou.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

*
II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Autora e Recorrente delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, são as seguintes:
- se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em virtude de considerar que a proposta da Contrainteressada M............................ não viola a especificação técnica relativa à largura dos contentores, conforme estabelecido no ponto ii), da alínea a) da cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos (CE), não incorrendo na causa de exclusão de propostas constante do art.º 70.º/2/b do CCP;
- se a sentença recorrida violou a cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos, e o constante do artigo 70.º, n.º 2, a) do CCP, em face da falta de apresentação dos certificados de ensaios comprovativos do cumprimento das especificações técnicas e das normas ISO e EN aplicáveis; e,

- se a sentença recorrida incorreu em violação do disposto na Cláusula 3.ª da Parte II do CE, e do constante do artigo 70.º, n.º 2, b) do CCP, por o equipamento proposto registar um valor de tensão de cedência em tração inferior ao mínimo exigido de >20 MPa.

III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“Importa agora ter presente a seguinte factualidade, que se encontra provada face ao teor dos documentos juntos pelas partes e constantes do PA - os quais que se dão já por integralmente reproduzidos:
a) Em 20 de maio de 2024, foi publicado na II Série do Diário da República, Parte L - Contratos Públicos, através do Anúncio n.º 9999/2024, o concurso público para celebração do contrato de "Aquisição de Contentores para Deposição e Resíduos Sólidos Urbanos" - cfr. processo administrativo instrutor (PA).
b) Em 23 de maio de 2024, o concurso mencionado foi igualmente publicado no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia, sob o n.º 303205-2024 - cfr. PA.
c) O procedimento em causa compreende três lotes, divididos entre si pela sua tipologia e pelas características dos equipamentos (contentores) pretendidos pela Entidade Adjudicante — cfr. alínea b) do Programa do Concurso (PC) e também a cláusula 1.ª da Parte II do CE, constantes do PA.
d) O Lote II, em causa na presente ação, tem por objeto a aquisição de (i) 510 contentores de recolha vertical como capacidade entre 2,4m³ e 2,6m³ para embalagens; (ii) 510 contentores de recolha vertical com capacidade entre 2,4m³ e 2,6m³, para papel; e (iii) 500 contentores de recolha vertical com capacidade entre 2,4m³ e 2,6m³, para vidro - cfr. a mesma alínea do PC constante do PA.
e) Consta ainda daquele PC, sobre a apresentação de “Amostras”, o seguinte:
«x) Os Concorrentes deverão obrigatoriamente entregar, até às 15h do último dia da data limite para apresentação das Propostas, na Plataforma Eletrónica uma amostra completa de cada um dos equipamentos propostos para os Lotes I e II, recuperável.
y) O local de entrega das Amostras será no Estaleiro dos SMAS de Sintra, Ouressa Park, sito na Av. Almirante Gago Coutinho, 2725 - 079 Algueirão Mem Martins, (Coordenadas de GPS: 38°47,59.3MN e 9°21'42.1"W). Eventual necessidade de contacto para o efeito, poderá ser efetuado para os "responsáveis da Secção de Armazém, via n.ºs 967134030 e 913334376.
z) A referida entrega, identificada com o nome do Concorrente e do Procedimento a que diz respeito, deverá ocorrer em dias úteis, no período compreendido entre as 9h e as 12h e entre as 14h e as 15h.
aa) A única obrigatoriedade quanto as amostras a entregar, no que concerne à "sinalética e ou identificação", é que as mesmas, devem ser entregues, com identificação ("não definitiva e posteriormente removível"), do nome do Concorrente, Lote e ou Lotes da sua proposta, e do Procedimento a que diz respeito.
bb) Obviamente cada um dos equipamentos propostos da amostra, deve permitir (via análise visual), aferir a natureza do resíduo a que se destina, seja pela sua tipologia, dimensões, cor, características técnicas e ou identificação adicional, do tipo de resíduo a depositar.
cc) As amostras acima indicadas deverão corresponder às características exigidas no presente procedimento e às características dos contentores propostos pelos Concorrentes.
dd) A análise e validação das amostras, pelo Júri do procedimento, ocorrerá no local de entrega das amostras nas instalações dos SMAS de Sintra, pelas 10h30m do dia útil seguinte, à publicação na Vortal, das Propostas Concorrentes.
ee) Caso assim o entendam, poderão os representantes dos Concorrentes comparecer no local e hora referidos no número anterior, para assistir à referida análise e validação das Amostras entregues.» - cfr. o mesmo PC.
f) Da Cláusula 3.ª da Parte II - Cláusulas Técnicas do Anexo A do CE, relativamente ao Lote II a concurso, consta, designadamente, o seguinte:
«Os equipamentos propostos deverão ainda respeitar as seguintes cláusulas técnicas para os seguintes Lotes:
(…)
LOTE 2
« Texto no original»

LOTE 2 - Características técnicas dos contentores de recolha seletiva de resíduos
a) O modelo dos contentores deverá ter as seguintes dimensões:
i. Altura (excluindo anel/argola) mínima de 1800 mm e máxima de 1900 mm;
ii. Largura (frente) mínima de 1200 mm e máxima de 1300 mm;
iii. Comprimento (profundidade) mínimo de 1100 mm e máxima de 1250 mm;
b) Capacidade volume - mínima de 2,4 m-1 e máxima de 2,6 m1;
c) Capacidade útil mínimo de 1,9 m3
d) Peso vazio (equipamento completo) - mínimo de 150 kg;
e) Material do invólucro exterior (corpo): Polietileno virgem de alta densidade, com corantes e aditivos para proteção contra raios UV, colorido na massa, com fabrico por sistema de moldagem pelo processo rotomoldagem e inalterável à luz;
f) Espessura do Material do Invólucro exterior: parede mínima de 6 mm no geral e mínima de 8 mm nas zonas reforçadas relativas aos pontos de maior esforço estático, permitindo maior resistência;
g) Superfície exterior ondulada e acabamento granulado, de forma a aumentar a resistência, a atenuar o ruído e a dificultar a fixação de cartazes e autocolantes;
h) Parede interior lisa, de forma a facilitar o despejo e a limpeza;
i) Armadura concebida para que o sistema de fixação esteja diretamente ligado à base metálica do contentor e ao alçapão (fundo do contentor), através de braços ou tirantes;
(...)
Normas aplicáveis e ensaios:
Os contentores deverão cumprir com as seguintes especificações (realizadas por entidade credenciada):
• Temperatura de Amolecimento VICAT do material de fabrico dos contentores (determinada de acordo com Norma ISO 306, ou equivalente); valor > >60°C;
• Tensão de Cedência em Tração (determinada de acordo com Norma ISO 527, ou equivalente); Valor > 20 MPa;
• Extensão na Cedência em Tração (determinada de acordo com Norma ISO 527, ou equivalente); Valor < 19%;
• Resistência ao Choque CHARPY (determinada de acordo com Norma ISO 179, ou equivalente); Valor > 6KJ/m2;
• Ensaio de estabilidade (como definido pela EN 13071-1:2008);
• Ensaio de resistência a impactos internos (como definido pela EN 13071-1:2008);
• Ensaio de queda livre (como definido pela EN 13071-1:2008);
• Ensaio de resistência a impactos externos (como definido pela EN 13071-1:2008);
• Ensaio do dispositivo de descarga/sistema de fecho (como definido pela EN 13071-1:2008);
• Ensaio de resistência mecânica dos componentes de elevação [como definido pela EN 13071- 1:2008).»

g) Sobre as condições de apresentação das propostas, determina o PC como segue:
«(...) h) A entrega das propostas deverá ser efetuada unicamente em formato eletrónico na plataforma eletrónica disponível em https://communky.vortal.biz/sts/Loginm até às 17,00h do dia 30.º dia a contar da data de envio do anúncio para o Diário da República;
i) Os Concorrentes deverão, na elaboração e modo de apresentação das propostas, observar o disposto nos artigos 57.º a 62.º do Código dos Contratos Públicos;
j) No caso de o Concorrente ser uma pessoa singular, todos os documentos referidos na alínea m) deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada;
k) No caso de o Concorrente ser uma pessoa coletiva, e sem prejuízo do disposto no artigo 54. °, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, os documentos referidos na alínea m) deverão ser assinados eletronicamente pelo respetivo representante legal que vincule a sociedade mediante a utilização do respetivo certificado qualificado de pessoa coletiva;
l) Havendo mais do que um representante legal que vincule a sociedade, os documentos deverão ser assinados por todos os representantes legais que a vinculem, através de certificados de assinatura eletrónica qualificada, salvo se existir uma procuração da sociedade que delegue poderes a um só representante para o efeito e que a mesma seja junta aos documentos da proposta;
m) A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos:
i) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEI-CP), devidamente preenchido através da utilização do link htip://ww.base.gov.pt/deucp/filter, a entregar em formato pdf assinado nos termos indicados nas alíneas k) e l) das já referidas peças do procedimento, e atendendo à pasta zipada disponibilizada junto às peças do procedimento sob referência "espd-request.zip". No caso de agrupamentos concorrentes, deverá ser apresentado um DEUCP distinto relativamente a cada um dos membros;
ii) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo do Anexo I deste Programa;
iii)Proposta, elaborada de acordo com o Anexo II deste Programa;
iv) Declaração, sob compromisso de honra em como o concorrente se compromete a cumprir a titularidade, durante todo o período do contrato, de apólice válida de Seguro de Responsabilidade Civil da empresa;
v) Cópia de Alvará ou documento emitido por entidade oficial que habilite a empresa para o exercício da atividade;
vi) Fichas Técnicas dos equipamentos propostos, nomeadamente marca, modelo e tipo;
vii) Declaração referente à entrega/receção de amostras, elaborada em conformidade com o modelo do Anexo V deste Programa;
n) Na proposta devem constar os seguintes elementos, tendo em conta o definido no Caderno de Encargos em anexo:
1. Os preços unitários e o preço global (para o fornecimento dos bens correspondentes a cada um dos lotes);
2. Indicação da taxa legal do IVA a acrescentar ao preço;
3. O prazo de entrega dos bens propostos, tendo em consideração o definido na cláusula 5.à da Parte I do Caderno de Encargos, anexo a este Programa de Concurso;
4. Prazo de garantia dos bens apresentados, que não deverá ser inferior a 3 anos;
5. Condições de pagamento;
6. Outros elementos que o concorrente considere adequados à avaliação da proposta;
o) É admissível a apresentação de propostas a um ou a mais lotes, devendo, no entanto, responder à totalidade dos itens de cada lote a que concorrem;
p) Não é admissível a apresentação de propostas variantes;
q) As propostas devem mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respetivo valor e a taxa legal aplicável, entendendo-se, na falta daquela menção, que o preço apresentado não inclui aquele imposto;
r) Os documentos serão obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa e serão apresentados no original ou em cópia simples. Porém, quando pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução, que pode ser não-legalizada, desde que acompanhada de declaração do concorrente, nos termos da qual este declare aceitar a prevalência dessa tradução não-legalizada, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais;» — cfr. PA.

h) Foi apresentado um pedido de esclarecimentos por parte de um Concorrente - Resopre - Soluções Urbanas, S.A. em 23 de maio de 2024, tendo o Júri respondido no dia 5 de junho de 2024 - cfr. DOC 2 junto com a PI.

i) Apresentaram proposta ao lote 2, para além da Autora, os seguintes concorrentes:
- A........................... - Tecnologias do Ambiente, Lda.;
- M............................ Electrónica, Lda.; e
- A………………..- Soluções Ambientais, Unipessoal, Lda. — cfr. PA.

j) Todos os concorrentes, entregaram, com a sua proposta, uma declaração, elaborada em conformidade com o modelo do Anexo V ao Programa do Concurso, na qual se vincularam à entrega de uma amostra cumpridora das especificações e características técnicas definidas nas peças do procedimento - cfr. PA.

k) Um dos documentos que constituíam a proposta apresentada pela Contrainteressada M............................, descrevia os contentores, simultaneamente, como possuidores de uma Largura (frente) de 1335 mm (em desenho gráfico) e 1200 mm (em texto), conforme a seguinte imagem:
« Imagem no original»


— cfr. PA no SITAF, sob Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (882469) Processo Administrativo "Instrutor" (010047966) Pág. 1 de 16/09/2024 18:17:44.
l) Da proposta apresentada pela M............................ consta uma “Declaração” de acordo com a qual a concorrente «tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público n.º 25PF/2024 para Aquisição de Contentores para Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas». E mais declara que «executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
a) DEUCP;
b) Anexo II Proposta;
c) Declaração Compromisso de Honra;
d) CP24023_Proposta e Condições;
e) Alvará; 
f) Fichas Técnicas;
g) Declaração entrega/receção amostras.» — cfr. proposta constante do PA
m) Do “ANEXO II” da mesma proposta consta, designadamente, que «depois de ter tomado conhecimento do Concurso Público n.º 25PF/2024 para Aquisição de Contentores para Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra pretendem levar a efeito, a que se refere o anúncio de concurso publicado no Diário da República, n.º 9999/2024, de 20/05/2024, obriga-se a efetuar o referido fornecimento em conformidade com o estabelecido nas peças processuais e de acordo com a seguinte distribuição por lotes:
Lote I: 0,00€ (não apresenta proposta)
Lote II: 623.200,00€ (Seiscentos e vinte e três mil e duzentos euros)
Lote III: 0,00€ (não apresenta proposta)

n) Das propostas apresentadas pelas Contrainteressadas, não consta qualquer certificado ou documento relativo a ensaios comprovativos do cumprimento das especificações técnicas em causa e das normas (v. g. EM e ISO) aplicáveis — cfr. PA.

o) No caso da proposta da Contrainteressada M............................, consta da ficha técnica a seguinte indicação quanto à forma e dimensão dos orifícios: «Os orifícios (bocas) de deposição dos contentores são fabricados em PEHD de dupla parede e possuem formas devidamente estudadas para a introdução mais adequada dos resíduos a que se destinam, de acordo com as dimensões e posições referidas na norma EM 13071-2 (...)» — cfr. ficha técnica incluída na proposta constante do PA.

p) Na proposta da Contrainteressada A........................... vêm reproduzidas as especificações técnicas do Caderno de Encargos e consta a seguinte referência: «Contentor concebido em conformidade com a norma EN-13071» - cfr. página 44 da sua proposta constante do PA.

q) A 25 de junho de 2024, em cumprimento do definido no Programa de Concurso, o júri do procedimento, nas instalações dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, procedeu à análise e verificação das amostras dos equipamentos entregues pelos concorrentes, na qual estiveram presentes representantes de vários concorrentes - cfr. PA e, em particular, o exposto a fls. 22 e seguintes do Relatório Final.

r) Analisadas as amostras, o júri do procedimento constatou que a amostra entregue pela Contrainteressada M............................ apresentava a medida de Largura (frente) de 1240 mm - cfr. aquele Relatório Final.

s) Assim, no dia 9 de julho de 2024, foi elaborado, pela Entidade Adjudicante, o relatório preliminar respeitante ao procedimento em causa, tendo todas as propostas apresentadas para o Lote II sido admitidas — cfr. DOC 3 junto com a PI.

t) Apreciadas as propostas e amostras apresentadas pelas concorrentes, e atendendo ao critério de adjudicação definido - o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade monofator, tendo em conta a avaliação do preço - o júri do procedimento classificou as propostas apresentadas ao Lote II na seguinte ordem:
« Quadro no original»


u) O relatório preliminar foi submetido a audiência prévia dos concorrentes, terminando o prazo, para o efeito, às 17h00 do dia 24 de julho de 2024 - cfr. PA.

v) A 23 de julho de 2024, foi apresentada, pela Autora, pronúncia em sede de audiência prévia, na qual pugnou pela exclusão da proposta da Contrainteressada, M............................, com os mesmos fundamentos constantes da Petição Inicial — cfr. pronúncia em sede de audiência prévia apresentada pela concorrente M............................, junta como DOC 4 da PI.

w) A 24 de julho de 2024, veio igualmente a Contrainteressada A........................... exercer o seu direito de audiência prévia, requerendo a exclusão da proposta apresentada pela concorrente M............................, “dadas as desconformidades de dimensões constantes da documentação técnica e desconformidades entre a documento e amostra (...)”, requerendo, em alternativa, que o Lote II fosse considerado deserto e todas as suas propostas excluídas, atendendo aos resultados dos testes de pesagem das amostras realizadas pelo júri no dia 25 de junho de 2024 - cfr. pronúncia em sede de audiência prévia apresentada pela concorrente A........................... constante do PA.

x) Analisadas as pronúncias apresentadas, a 25 de julho de 2024, foi elaborado o Relatório Final do procedimento, no qual o júri veio responder às pronúncias apresentadas pelas concorrentes, destacando-se o seguinte:
«(...) Análise e Resposta do Júri
- Dimensões dos contentores da proposta da M............................, Lda.
Refere a pronúncia da O….., Lda., "que o documento da proposta do concorrente M............................ Electrónica, Lda, "vi) Contentor CRS2500 A4 (1)", que se refere ao formulário da proposta não respeita as dimensões exigidas no CE - Lote 2- Características técnicas dos contentores de recolha seletiva de resíduos, onde a Largura (frente mínima de 1200 mm e máxima de 1300 mm não é respeitada".
Refere o caderno de encargos, na sua parte II - cláusula 3.- - cláusulas técnicas do lote II - Características técnicas dos contentores de recolha seletiva de resíduos:
a) O modelo dos contentores deverá ter as seguintes dimensões.:
ii. Largura (frente) mínima de 1200 mm e máxima de 1300 mm;
Analisado o documento da proposta do concorrente M............................, Lda., "vi) Contentor CRS2500 A4, o mesmo apresenta em "desenho gráfico", uma largura de 1335 mm; apresenta em texto uma largura de 1200 mm; apresenta em nota que as "cotas" podem variar de uma tolerância de + /- 3%, pelo que o documento apresenta incongruências nas medidas indicadas.
Tendo o Júri, no dia 25/06/2024, nas instalações dos SMAS, procedido à análise e verificação das "amostras" dos equipamentos entregues pelo concorrente, (na presença dos concorrentes que entenderam estar presentes), constatou que os equipamentos em causa apresentavam, a medida de Largura (frente) de 1240 mm, o que cumpre com o atributo das dimensões requerido nas características técnicas do procedimento. 
- Normas aplicáveis e ensaios da proposta da M............................, Lda.
Refere o caderno de encargos, na sua parte II - - cláusula 3.- - cláusulas técnicas, do lote II, quanto às normas aplicáveis e ensaios, "...os contentores deverão cumprir com as seguintes especificações (realizadas por entidade credenciada)...":
O Concorrente M............................, Lda., no documento "vi)FT_2500L_ANELIMPLES_CALONA_CONTRES-SOLIDOS_PT_20220221", ficha técnica do modelo 2.500L" da sua proposta, faz referência à norma EM 13071, no entanto de forma generalista e descontextualizada.
O concorrente M............................, Lda., apresentou a Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo do Anexo I (a que se refere a subalínea ii) da alínea m) do Programa de Concurso) em que se "obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas".
Apresenta, ainda, a Proposta, elaborada de acordo com o Anexo II, (a que se refere a subalínea iii) da alínea m) do Programa de Concurso) em que (...) "obriga-se a efetuar o referido fornecimento em conformidade com o estabelecido nas peças processuais e de acordo com a seguinte distribuição por lotes".
Assim estas declarações vinculam o concorrente à obrigatoriedade de cumprimento clausulas e especificações técnicas referidas e contantes no caderno de encargos e programa de concurso.
(…)
Peso dos Contentores
Refere o caderno de encargos, na sua parte II - cláusula 3.- - cláusulas técnicas do lote II - Características técnicas dos contentores de recolha seletiva de resíduos:
d) Peso vazio (equipamento completo) - mínimo de 150 kg;
Tendo o Júri, no dia 25/06/2024, nas instalações dos SMAS, efetuado testes de pesagem às "amostras" dos equipamentos entregues pelos concorrentes, (na presença dos concorrentes que entenderam estar presentes), constatou que a totalidade dos equipamentos em causa, não cumpriam o requisito em causa requerido nas características técnicas do procedimento.
Para efetuar o teste em causa, ("pioneiro e não habitual" nesta tipologia de procedimentos), foi utilizada como ferramenta para o efeito, uma "balança de gancho" que engata no contentor e na grua da viatura, procedendo à pesagem do equipamento em suspensão vertical.
Considerou o Júri proceder à análise da ferramenta, "balança de gancho" utilizada para o efeito, tendo constatado que é um equipamento não possuidor de "certificação e calibração" por nenhuma entidade acreditada, a que acresce o facto, do tipo de pesagem em suspensão vertical, com apoio e intervenção humana e sujeita aos fatores climatéricos de ambiente exterior livre, serem diversos fatores, significativamente potenciadores da obtenção de resultados não fiáveis, inclusive dispares em cada pesagem individual, tendo presente o objetivo de concreta fiabilidade pretendida, o qual não foi alcançado e não pode ser considerado.
Ser o Lote II considerado "deserto"
Tendo presente a anterior consideração relativa ao teste de pesagem, complementada com todas as anteriores considerações, na análise das pronúncias em sede de relatório preliminar, o Júri considera inexistirem motivos para a aceitação da fundamentação requerida.
Concluída a apreciação da pronúncia do Requerente quanto lote II, em sede de audiência prévia do relatório preliminar, e face ao supra exposto, o júri considera que não assiste razão e fundamento, ao alegado e requerido quanto ao lote II na pronúncia da A........................... - Tecnologias do Ambiente, Lda. (...)» - cfr. fls. 22 a 26 do Relatório final constante do PA.
y) Assim, o júri do procedimento deliberou manter a ordenação das propostas constantes do Relatório Preliminar e, consequentemente, adjudicar o Lote II do procedimento à concorrente M............................, que havia sido classificada em primeiro lugar - cfr. o mesmo Relatório final.”.
z) O despacho de adjudicação da proposta da Contrainteressada M............................ ao Lote II foi proferido no dia 26 de julho de 2024, tendo sido notificado aos concorrentes no dia 29 daquele mês — cfr. PA.
aa) Em 2 de agosto de 2024, foi apresentada impugnação administrativa pela Autora, na qual veio requerer a anulação do ato de adjudicação de 29 de julho de 2024, e a prolação de um segundo Relatório Final, destinado à exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes M............................ e A........................... e à ordenação em primeiro lugar e adjudicação do Lote II à Autora, ali impugnante — cfr. impugnação administrativa constante do PA.
bb) Com essa impugnação administrativa juntou a Autora um documento respeitante ao certificado de ensaios do equipamento proposto pelo Concorrente M............................, elaborado pela T..........., e cujo fabricante é a sociedade comercial P …………………., Unipessoal, Lda. — cfr. DOC junto com a impugnação administrativa como DOC 1 e constante do PA.
cc) Desse Relatório junto pela, aqui, Autora ao procedimento como documento da impugnação administrativa, retiram-se entre outras as seguintes informações:
« Quadro no original»
e
« Texto no original»
dd) Ainda, de acordo com o Relatório AT-1243/19 de outro teste levado a cabo pela AIMPLAS, Instituto Tecnológico del Plástico, os contentores da marca e do modelo que a M............................ se propõe fornecer, testados em 10/7/2019, alcançaram, mediante a testagem de 5 amostras/provetes, no seguinte ensaio
« Texto no original»

os seguintes valores no teste de tração:
« Quadro no original»

- cfr. o mesmo DOC constante do PA
ee) A 19 de agosto de 2024, veio a concorrente M............................ apresentar a sua pronúncia em sede de audiência dos contrainteressados, pugnando pela total improcedência da impugnação administrativa apresentada pela Autora - cfr. pronúncia da CI, M............................, constante do PA.
ff) A 22 de agosto de 2024, foi proferida decisão relativa à impugnação administrativa apresentada pela Autora, que manteve a decisão de adjudicação anteriormente proferida, tendo os Concorrentes tomado conhecimento da decisão em questão nesse mesmo dia — cfr. PA.
gg) A 29 de agosto de 2024, a referida decisão foi ratificada pelo Vogal do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, tendo sido a decisão ratificada notificada aos Concorrentes no dia 2 de setembro de 2024 - cfr. PA.
hh) Em termos técnicos, certificados de ensaios são um conjunto de diversos testes efetuados aos contentores, para validar uma série de fatores nomeadamente de qualidade e/ou segurança - cfr. relatórios constantes do PA.
ii) Esses ensaios são efectuados a partir de provetes - amostras - retiradas de contentores (de diversas partes do contentor, designadamente, por corte longitudinal e na direcção horizontal) que são submetidas a testes — cfr. os mesmos relatórios.
jj) Conceptualmente, tensão é a ação de puxar/esticar o material, ou seja, o contrário de comprimi-lo. Consiste, por regra, num teste aplicado sobre uma amostra da matéria-prima (material) do qual o equipamento é produzido, sendo que, neste caso, o material dos contentores, é o plástico, denominado de polietileno — acordo.
kk) Assim, em termos técnicos, a tensão da cedência em tração traduz-se numa sujeição do contentor (por regra, uma amostra deste, ou seja, o material com que o corpo do contentor é fabricado) a uma força (em tensão, ou seja, a ser puxado) com intensidade crescente; quando há cedência do material, ocorrendo uma deformação, a tensão que estava a ser exercida quando tal acontece, é o valor da tensão de cedência em tração, neste caso - acordo, cfr. descritivo dos ensaios constantes de algumas propostas, no PA.
ll) O valor do momento de cedência do material em tração, é mensurado em “MPa”, megapascal, uma unidade de medida de tensão - cfr. os mesmos relatórios.
mm) Os testes referidos são determinados de acordo com a norma ISO 527 ou equivalente sendo que as normas ISO padronizam os testes, possibilitando uma comparação fidedigna entre os produtos - cfr. os mesmos relatórios.
nn) O polietileno, matéria-prima usada na fabricação dos contentores em análise tem proveniência de diferentes fabricantes de plástico em função da disponibilidade de stocks no mercado em função das necessidades de fabrico, pelo que, o valor do parâmetro Tensão de Cedência em Tração está sujeito a variações de acordo com os fabricantes daquela matéria-prima plástica — acordo.
oo) No relatório respeitante aos ensaios de tensão da cedência em tração (ensaios LNEC) junto com a proposta da OTTO Premium - aqui Autora - os valores apresentados variam entre um mínimo de 19,2 Mpa (medição longitudinalmente) (Quadro 5) e um máximo 20,2 Mpa (medição horizontal) (Quadro 6), nos seguintes termos:
« Quadros no original»

Analisando agora criticamente o resultado probatório (art.º 607.º/4 CPC), importa referir que a convicção do Tribunal quanto aos factos vertidos se formou com base na análise do teor dos documentos pontualmente invocados - por adequados à prova dos factos em causa e não impugnados - e do teor do processo administrativo junto, e na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados.
Quanto à demais matéria alegada, a mesma não carece de ser aqui tida em conta por se tratar de alegações conclusivas, de direito ou impertinentes para a boa solução das questões a decidir já oportunamente enunciadas.”.
*
3.2. De direito.
Nos presentes autos de contencioso pré-contratual formulou a autora, ora recorrente, i) o pedido de anulação da decisão de adjudicação, tomada no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 25PF/2024 com a designação “Aquisição de Contentores para Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos”, promovido pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, pela qual foi adjudicado à empresa M............................ Electrónica, Lda. o Lote II do contrato a concurso; ii) o pedido de “anulação dos atos administrativos de admissão das propostas da Adjudicatária M............................ Electrónica, Lda. e da Concorrente A........................... - Tecnologias do Ambiente, Lda.”; e, iii) o pedido de condenação da demandada a excluir as propostas apresentadas por aquelas empresas e, consequentemente, a proceder à adjudicação daquele contrato, quanto ao Lote II, à proposta da empresa OTTO Premium (autora e ora recorrente).

Por sentença proferida em 25 de fevereiro de 2025, a ação foi julgada totalmente improcedente.

Inconformada a autora interpôs recurso desta sentença.

*
Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pela autora e recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, as supra enunciadas, em II.
*
3.2.1. Do invocado erro de julgamento em virtude da não exclusão da proposta da Contrainteressada M............................ por violação da especificação técnica relativa à largura dos contentores, conforme estabelecido no ponto ii) da alínea a) da cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos (CE), incorrendo na causa de exclusão de propostas constante do art.º 70.º/2/b do CCP

Alegou a recorrente que o ponto ii. da alínea a) da cláusula 3.ª, relativa ao lote 2, da parte II - Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos prevê uma largura máxima de 1300 mm e a Contrainteressada M............................ apresenta num documento da proposta uma dimensão de 1335 mm, com uma tolerância de +/-3%. O facto de a amostra entregue em sede de apresentação de propostas apresentar uma medida que se encontra dentro dos parâmetros definidos no Caderno de Encargos apenas evidencia que não é o mesmo equipamento proposto e identificado na proposta e, tampouco, sana o incumprimento evidenciado num documento da proposta. A tolerância indicada pela Contrainteressada M............................ é para baixo, mas também para cima, o que significa, que as duas situações são aplicáveis, e não apenas a que permite (para baixo) enquadrar a largura dentro dos limites fixados pelo Caderno de Encargos. Conforme consta da matéria de facto dada como provada - alínea cc) - a recorrente carreou para o procedimento um certificado de ensaio, emitido por entidade externa, que confirma que a medida da largura é de 1335 mm, ou seja, a que consta da proposta da Contrainteressada M............................ e que excede a dimensão máxima definida no Caderno de Encargos. Assim, a ilegalidade presente na proposta vai contaminar o contrato, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 96. ° do CCP, tornando, também, o mesmo ilegal, pelo que, deve ser revogada a douta sentença e ser substituída por outra que julgue procedente esta causa de exclusão da proposta da Contrainteressada M............................, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Por seu lado a entidade demandada referiu que após a análise das amostras dos equipamentos efetivamente a fornecer, disponibilizadas por todas as concorrentes, que serviram como meio de prova da conformidade dos critérios estabelecidos, o Júri do procedimento concluiu que as mesmas demonstram, de forma inequívoca, a conformidade com os critérios estabelecidos nas especificações técnicas do Caderno de Encargos. E que as propostas dos concorrentes só podem ser excluídas com fundamento assente numa causa de exclusão previamente definida e expressamente prevista, devendo, nesses casos ser adotado um juízo de ultima ratio, ou seja, somente quando se verifique uma ofensa direta e imediata a uma norma que imponha determinado comportamento, sem que essa falha possa ser suprida por outra via é que se impõe a exclusão da proposta, sendo que nos casos em que não existe certeza quanto à desconformidade da proposta, impõe-se ao Júri a não exclusão da proposta. O princípio do favor do procedimento, em conjugação com o princípio da primazia da materialidade subjacente, impõe que o Júri do procedimento decida no sentido de admissão da proposta da Adjudicatária, pois, não obstante as discrepâncias verificadas na proposta técnica, a análise das amostras revelou que o contentor a fornecer cumpre com as especificações técnicas, não se verificando por isso qualquer causa válida e legal de exclusão da proposta.
Está em causa nos presentes autos a impugnação da decisão de adjudicação da proposta da contrainteressada M............................, Lda., no âmbito do concurso público para celebração do contrato de "Aquisição de Contentores para Deposição e Resíduos Sólidos Urbanos", decisão esta contra a qual a recorrente se insurgiu, por considerar que a mesma não cumpre com a especificação técnica relativa à largura dos contentores.
Vejamos, então, se a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento que lhe imputa a recorrente, no que respeita à invocada violação das especificações técnicas do Caderno de Encargos, em virtude de, como defende a recorrente, a proposta apresentada pela M............................ Electrónica, Lda., não cumprir com a especificação técnica relativa à largura dos contentores, dado que a largura indicada na proposta da M............................ é superior ao limite máximo definido no ponto ii) da alínea a) da cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos, o que nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.° do CCP, constitui causa de exclusão da proposta, pelo que não poderia ser adjudicada a proposta da contrainteressada M............................, Lda.
A sentença recorrida apreciou esta questão com a seguinte fundamentação:
V. Atendendo a que o PC fixava como critério de adjudicação unicamente o preço, determinando que seria adjudicada a proposta que apresentasse o mais baixo preço, as exigências respeitantes às dimensões e outros aspectos dos contentores a fornecer não podem deixar de ser qualificadas como aspectos relativos à execução do contrato não submetidos à concorrência. Independentemente disto, estão em causa especificações técnicas, que o mesmo é dizer características exigidas ao produto a fornecer. Assim se qualifica a exigência de que o modelo dos contentores a fornecer no Lote II deverá ter uma largura (frente) mínima de 1200 mm e máxima de 1300 mm [conforme cláusula 3.ª da Parte II - Cláusulas Técnicas do Anexo A do CE, relativamente ao Lote II a concurso].
VI. As especificações técnicas surgem reguladas pelo art.º 49.° do CCP, prevendo-se no artigo seguinte que, como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, as entidades adjudicantes possam exigir aos operadores económicos a apresentação de rótulos específicos, de relatórios de ensaio ou de amostras de produtos; mais se remete a regulamentação desta matéria para portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas — in casu, veio a ser a Portaria n° 72/2018, de 9 de Março.
(…)
VIII. No presente caso, entendeu o júri que a proposta da M............................ padecia de uma ambiguidade quanto à medida da largura dos contentores atendendo à disparidade de medidas apresentadas no documento mencionado na factualidade em k); e entendeu ainda o júri que as dúvidas que essa disparidade lhe suscitava poderia, por certo, esclarecê-las quando confrontado com a amostra desses contentores que viesse a ser disponibilizada pela concorrente. No entender do júri, uma vez que o contentor fornecido como amostra pela M............................ apresentava uma largura de frente de 1240mm [cfr. factualidade em x)], seria de dar por cumprida a especificação técnica respeitante à dimensão do contentor «ii. Largura (frente) mínima de 1200 mm e máxima de 1300 mm». E, como tal, não se justificaria excluir aquela proposta com base na informação vertida no documento em k).
IX. Importa ver se o júri decidiu bem ou se a lei lhe impunha que excluísse aquela proposta com fundamento em violação de um aspecto do contrato não submetido à concorrência: a medida da largura (frente) dos contentores a fornecer. Tal apreciação impõe que se tome posição sobre o valor das amostras na apreciação da conformidade das propostas (de cada proposta) com o caderno de encargos.
X. De acordo com o regime normativo das amostras, a sua apresentação pode ser exigida pela entidade adjudicante como meio de prova da conformidade (da proposta), designadamente, com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas. Neste procedimento em particular estava previsto que os concorrentes fizessem constar da sua proposta uma declaração respeitante à apresentação de amostras que estariam em conformidade com os termos do CE, e que apresentassem essas mesmas amostras.
XI. No caso da proposta da M............................, relembre-se que vinha indicado no documento mencionado na factualidade em k) que uma das medidas de largura (frente) do contentor a fornecer era de 1335mm, mais se indicando que as cotas poderiam variar +/- 3%, o que, no caso de uma variação para menos corresponderia a 1294,95mm [1335-(1335*0,03)]=1335-40,05=1294,95] — este valor já dentro dos limites do CE. A outra medida seria 1200mm, o que estaria no limiar inferior e, aplicando-se aquela variação para menos, corresponderia a uma situação de desconformidade com a especificação técnica constante do CE. Todavia, vimos já que, perante as discrepâncias daquele documento, terá o júri do procedimento optado por aguardar pela apreciação da amostra fornecida pelo concorrente. Sucedeu, assim, que a amostra apresentada foi medida pelo júri do procedimento, que apurou uma medida de frente de 1240mm.
XII. Ora, está em causa uma medida admissível, isto é, em linha com as possibilidades/dúvidas deixadas em aberto pela documentação da proposta se partirmos, por exemplo, da indicação de 1200mm (uma das que constava do mencionado documento da proposta) em relação à qual poderíamos contar com uma variação, designadamente para mais, de até 3% (que seria igual a aproximadamente 1277mm).
XIII. Por outro lado, resulta do regime de apresentação daquelas amostras neste procedimento que os concorrentes se comprometem a que estas sejam idênticas aos equipamentos que venham a fornecer em caso de virem a ser os adjudicatários. Assim, não poderia esperar-se que, perante uma amostra de um contentor que cumpria com as medidas exigidas pelo caderno de encargos — mesmo sabendo-se que o corpo do contentor é produzido por rotomoldagem com polietileno (PE), resultando numa elasticidade dimensional que varia com a temperatura e a carga, o que pode fazer variar as medições -, e que, ainda assim correspondia a uma das possibilidades de conformidade da medida de largura (frente) dos contentores que se extraía dos documentos que compunham a amostra, o júri concluísse que deveria excluir a proposta por desconformidade com aquela especificação técnica.
XIV. A exclusão de propostas deve constituir a última ratio, de acordo com o princípio da concorrência, e exige do júri do procedimento uma certeza inabalável quanto à desconformidade da proposta que a justificaria. Ora, atendendo à materialidade subjacente à amostra apresentada e às dimensões que esta evidencia — e que não pode deixar de ser entendida enquanto compromisso do concorrente no sentido de fornecer contentores idênticos àquele apresentado como amostra — não poderia o júri do procedimento (nem a entidade adjudicante) chegar a essa conclusão, pelo que não poderia, legalmente e com esse fundamento, excluir aquela proposta.
XV. Com efeito, qualquer possibilidade de serem apresentados contentores que excedam a largura (frente) de 1300mm fica afastada a partir do momento em que, com a amostra que apresentou, a M............................ se comprometeu a apresentar contentores com 1240mm de largura (frente).
XVI. Por fim, importa afirmar ainda a irrelevância do teor do relatório junto pela Autora como dizendo respeito àquele modelo de contentor apresentado pela M............................ para apreciar a conformidade, com o CE, do que havia sido proposto por esta neste procedimento.”.
Desde já se adianta que o assim decidido será para manter.
Prevê-se no artigo 70.º, do CCP, o seguinte:
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º;
(…)”.
Relativamente ao “conteúdo do contrato” prevê o artigo 96.º, n.º 2, do CCP, o seguinte:
2 - Fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Sempre que a entidade adjudicante considere conveniente, o clausulado do contrato pode também incluir uma reprodução do caderno de encargos completada por todos os elementos resultantes dos documentos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.
(…)
5 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.”.
O artigo 56.º, do CCP dá-nos a seguinte noção de proposta:
1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.”.
O programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração – cfr. artigo 41.º do CCP.
E o caderno de encargos “é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar” – cfr. artigo 42.º, n.º 1, do CCP.
Sobre o caderno de encargos rege o artigo 42.º, do CCP, designadamente, nos seguintes termos:
3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - O caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
(…)
11 - Para efeito do disposto nos n.ºs 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.”.
Sob a epígrafe “Especificações técnicas”, prevê-se no artigo 49.º, do CCP, o seguinte:
1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.
2 - As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.
(…)
12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º-A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.”.
Relativamente aos “rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova” dispõe o artigo 49.º-A, do CCP que:
A entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:
a) Rótulo específico para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas;
b) Apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos;
c) Apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.”.
O artigo 3.º da Portaria n.º 72/2018, de 9 de março que veio regular a apresentação dos meios de prova referidos no artigo 49.º-A, do CCP, quanto às “amostras de produtos e materiais”, prevê o seguinte:
1 - As entidades adjudicantes podem exigir aos concorrentes a apresentação de amostras de produtos ou materiais como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com o critério de adjudicação ou com as condições de execução do contrato.
2 - No caso previsto no número anterior, as amostras são gratuitas para a entidade adjudicante.”.
Consta da Cláusula 3.ª da Parte II - Cláusulas Técnicas do Anexo A do CE, relativamente ao Lote II a concurso, designadamente, o seguinte:
Os equipamentos propostos deverão ainda respeitar as seguintes cláusulas técnicas para os seguintes Lotes:
(…)
LOTE 2 - Características técnicas dos contentores de recolha seletiva de resíduos
a) O modelo dos contentores deverá ter as seguintes dimensões:
(…)
ii. Largura (frente) mínima de 1200 mm e máxima de 1300 mm;”.
Em conformidade, designadamente, com o previsto no artigo 49.º-A, do CCP e na Portaria n.º 72/2018, a entidade recorrida exigiu a apresentação de “Amostras”, como consta do PC. Assim, «x) Os Concorrentes deverão obrigatoriamente entregar, até às 15h do último dia da data limite para apresentação das Propostas, na Plataforma Eletrónica uma amostra completa de cada um dos equipamentos propostos para os Lotes I e II, recuperável.”, bb) Obviamente cada um dos equipamentos propostos da amostra, deve permitir (via análise visual), aferir a natureza do resíduo a que se destina, seja pela sua tipologia, dimensões, cor, características técnicas e ou identificação adicional, do tipo de resíduo a depositar.”, sendo que “cc) As amostras acima indicadas deverão corresponder às características exigidas no presente procedimento e às características dos contentores propostos pelos Concorrentes.” e “dd) A análise e validação das amostras, pelo Júri do procedimento, ocorrerá no local de entrega das amostras nas instalações dos SMAS de Sintra, pelas 10h30m do dia útil seguinte, à publicação na Vortal, das Propostas Concorrentes.”.
Como se concluiu na sentença recorrida as exigências respeitantes às dimensões e outros aspetos dos contentores a fornecer não podem deixar de ser qualificadas como aspetos relativos à execução do contrato não submetidos à concorrência – cfr. artigo 70.º, n.º 2, alínea b) e 42.º, n.º 11, do CCP.
Provou-se que todos os concorrentes, entregaram, com a sua proposta, uma declaração, elaborada em conformidade com o modelo do Anexo V ao Programa do Concurso, na qual se vincularam à entrega de uma amostra cumpridora das especificações e características técnicas definidas nas peças do procedimento.
Mais se provou que um dos documentos que constituía a proposta apresentada pela Contrainteressada M............................, descrevia os contentores, simultaneamente, como possuidores de uma Largura (frente) de 1335 mm (em desenho gráfico) e 1200 mm (em texto).
Ora, verifica-se, efetivamente, uma desconformidade na indicação das medidas da largura dos contentores propostos pela contrainteressada M............................, sendo que a medida de 1335 mm (constante do desenho gráfico) não respeita a exigência prevista na Cláusula 3.ª da Parte II - Cláusulas Técnicas do Anexo A do CE.
No entanto, a medida indicada em texto indica como largura 1200 mm.
No referido documento consta, ainda, a seguinte menção “NOTA: As cotas podem variar de uma tolerância de +/-3%”.
Em face desta nota a medida de 1200mm, se considerarmos a variação para menos em 3%, também não respeita os referidos limites de largura previstos na referida Cláusula 3.ª da Parte II - Cláusulas Técnicas do Anexo A do CE.
Resultou, todavia, provado que analisadas as amostras, o júri do procedimento constatou que a amostra entregue pela Contrainteressada M............................ apresentava a medida de Largura (frente) de 1240 mm.
Assim, feita a medição pelo júri da amostra apresentada pela contrainteressada M............................, Lda. o júri confirma que a amostra respeita as medidas previstas na Cláusula 3.ª da Parte II - Cláusulas Técnicas do Anexo A do CE.
Ora, como vimos, a amostra tem de corresponder às especificações e características técnicas definidas nas peças do procedimento, sendo que todos os concorrentes entregaram, com a sua proposta, uma declaração, na qual se vincularam à entrega de uma amostra cumpridora das especificações e características técnicas definidas nas peças do procedimento.
Com efeito, provou-se que o contentor fornecido como amostra pela M............................ apresentava uma largura de frente de 1240mm (cfr. facto provado r)), observando, assim, a especificação técnica respeitante à dimensão do contentor “ii. Largura (frente) mínima de 1200 mm e máxima de 1300 mm”.
A prova da conformidade dos bens com as especificações técnicas, ou requisitos funcionais constantes do CE pode ser feita, consoante opção da entidade adjudicante, designadamente, através de rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova, conforme dispõe o artigo 49.º-A, do CCP, tendo no caso a entidade adjudicante solicitado a apresentação de amostras.
Assim, não obstante as discrepâncias constantes do documento que integra a proposta, referido na alínea k), dos factos provados, quanto à largura de frente do contentor, e a medida da “amostra” apresentada pela contrainteressada Microtec, que tem de corresponder ao produto a fornecer, verifica-se que a amostra respeita a exigência do CE. Pelo que, em face dos demais documentos constantes da proposta apresentada pela contrainteressada, designadamente, da referida declaração apresentada em conformidade com o modelo do Anexo V ao Programa do Concurso, na qual se vinculou à entrega de uma amostra cumpridora das especificações e características técnicas definidas nas peças do procedimento, assim como pelo facto da amostra entregue observar as exigências do CE deverá prevalecer o resultado da medição da amostra - que, como vimos, tem de corresponder e corresponde às especificações técnicas -, sobre a menção constante do documento.
De resto e como se conclui, também, na sentença recorrida “a exclusão de propostas deve constituir a última ratio, de acordo com o princípio da concorrência, e exige do júri do procedimento uma certeza inabalável quanto à desconformidade da proposta que a justificaria. Ora, atendendo à materialidade subjacente à amostra apresentada e às dimensões que esta evidencia — e que não pode deixar de ser entendida enquanto compromisso do concorrente no sentido de fornecer contentores idênticos àquele apresentado como amostra — não poderia o júri do procedimento (nem a entidade adjudicante) chegar a essa conclusão, pelo que não poderia, legalmente e com esse fundamento, excluir aquela proposta.”.
Desta forma, a decisão de não exclusão da proposta da contrainteressada com este fundamento não viola a especificação técnica relativa à largura dos contentores prevista no ponto ii) da alínea a) da cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos (CE), nem a previsão do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP.
Em face do exposto, conclui-se, que a sentença recorrida não enferma do invocado erro de julgamento por violação do estabelecido no ponto ii) da alínea a) da cláusula 3.ª da Parte II do CE e no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP.
*
3.2.2. Do invocado erro de julgamento em virtude da não exclusão das propostas das Contrainteressadas por não apresentarem os certificados de ensaios que comprovassem o cumprimento das especificações técnicas e das normas ISO e EN aplicáveis, conforme exigido na parte final da cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos, incorrendo na causa de exclusão de propostas constante do art.º 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP

Defendeu a recorrente nas conclusões 8.ª a 12.ª que também, nesta parte, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão, julgando-se procedente o vício das propostas das Contrainteressadas M............................ e A..........................., por falta de apresentação dos certificados de ensaios, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 70. ° do CCP. Dado que que as características técnicas fixadas e elencadas na cláusula 3.ª da parte II do Caderno de Encargos - cláusulas técnicas - constituem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aí se prevendo, também, para efeitos de cumprimento de normas e de ensaios, o conjunto de especificações técnicas que têm de ser asseguradas pelos equipamentos propostos e o qual deve ser aferido por entidade credenciada. Ainda que o programa de concurso não o refira expressamente ou de forma direta, a verdade é que não deixou de impor aos concorrentes a necessidade de apresentação de documentos de cariz técnico - fichas técnicas - de forma a assegurar a verificação das caraterísticas técnicas definidas no Caderno de Encargos. As Contrainteressadas M............................ e A........................... não apresentaram qualquer certificado ou documento equivalente de uma entidade credenciada, destinado a demonstrar o cumprimento das especificações técnicas fixadas e elencadas na cláusula 3.ª da parte II do Caderno de Encargos no campo referente às normas aplicáveis e ensaios, e que constituem termos ou condições, não se destinando a comprovar factos. As propostas apresentadas pelas Contrainteressadas M............................ e A........................... foram absolutamente omissivas remetendo para menções absolutamente genéricas, contrariando, nomeadamente, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, sendo irrelevante o facto de o concorrente ter subscrito a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do anexo I ao CCP ou o facto de nos termos do artigo 96.°/5, o caderno de encargos prevalecer sobre a proposta quando haja divergência entre eles. A declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, não permite afastar a relevância e o compromisso manifestados através da apresentação de qualquer outro documento que contenha regras técnicas ou outras que contrariem esse mesmo Caderno de Encargos, nem a declaração de aceitação se sobrepõe aos documentos que a contrariam, por ser necessário o cumprimento rigoroso do estabelecido nas peças do procedimento.
Prevê-se no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP:
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º”.
Vejamos, então se a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento que lhe imputa a recorrente, por ter considerado que o programa de concurso não impunha aos concorrentes a necessidade de apresentação de documentos de cariz técnico - fichas técnicas ou os certificados de ensaios que comprovassem o cumprimento das especificações técnicas e das normas ISO e EN aplicáveis - de forma a assegurar a verificação das caraterísticas técnicas definidas no Caderno de Encargos.
Nos termos da Cláusula 3.ª, da Parte II - Cláusulas Técnicas do Anexo A do CE, relativamente ao Lote II e no que respeita às normas aplicáveis e ensaios consta a indicação das seguintes especificações que os contentores devem observar, nos seguintes termos: «os contentores deverão cumprir com as seguintes especificações (realizadas por entidade credenciada)», no que respeita, designadamente à “Temperatura de Amolecimento VICAT do material de fabrico dos contentores”, à “Tensão de Cedência em Tração”, entre outras (cfr. alínea f), dos factos provados).
De acordo com o Programa do Concurso, as condições de apresentação das propostas são as constantes da alínea g), dos factos provados, devendo a proposta ser constituída pelos documentos elencados na alínea m), do PC, salientando-se os referidos nas subalíneas “v) Fichas Técnicas dos equipamentos propostos, nomeadamente marca, modelo e tipo;” e vii) Declaração referente à entrega/receção de amostras, elaborada em conformidade com o modelo do Anexo V deste Programa;”. Sendo que da proposta devem constar os elementos referidos na alínea n) do PC – cfr. alínea g) dos factos provados.
Da proposta apresentada pela M............................, Lda. consta uma “Declaração” de acordo com a qual a concorrente «tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público n.º 25PF/2024 para Aquisição de Contentores para Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas». E mais declara que «executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo: a) DEUCP; b) Anexo II Proposta; c) Declaração Compromisso de Honra; d) CP24023_Proposta e Condições; e) Alvará; f) Fichas Técnicas; g) Declaração entrega/receção amostras.» - cfr. alínea l) dos factos provados.
Mais se provou que das propostas apresentadas pelas Contrainteressadas não consta qualquer certificado ou documento relativo a ensaios comprovativos do cumprimento das especificações técnicas em causa e das normas (v. g. EM e ISO) aplicáveis – cfr. alínea n) dos factos provados.
A sentença considerou improcedente este vício invocado pela autora ora recorrente, em sede de petição inicial, com os seguintes fundamentos:
“XXIII. A doutrina costuma ainda distinguir «dois componentes da proposta: um primeiro, relativo ao que se pode designar "proposta técnica e económica", conceito que remete essencialmente para o conteúdo, e que se refere à indicação dos atributos, termos ou condições (...); um segundo componente, relativo à apresentação de declarações ou de documentos não relacionados com o conteúdo da proposta, como sucede com a declaração efectuada conforme o anexo I ao CCP ou com o DEUCP, e outros documentos que o órgão adjudicante possa exigir», quer no programa de concurso [cfr. art.º 132.°/4 do CCP] quer no convite à apresentação de propostas [cfr. art.º 189.°/4, do mesmo Código].
XXIV. Por fim, de acordo com a lei, a proposta é constituída - melhor, encontra-se contida - pelos documentos mencionados nas três alíneas do art.° 57.°/1 do CCP; a falta de qualquer dos documentos aí em causa determina a exclusão da proposta nos termos do art.° 146.°/1/d) do CCP. Todavia, se faltar à proposta o documento que contenha os atributos da proposta de acordo com os quais o concorrente/candidato está disposto a contratar, essa falta de um documento corresponde à ausência de um ou mais atributos da proposta; e o mesmo se passa com o documento que contenha os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule - a sua falta projecta-se igualmente no conteúdo da proposta. Daí que, nestes dois casos, esteja igualmente prevista a exclusão das propostas nestas condições no art.° 70.°/2/a) do CCP. Ainda assim, importa frisar que a lei prescreve esse resultado quando faltem os documentos que contenham -, isto é, descrevam, enunciem - os atributos das propostas ou os respectivos termos ou condições; não está, pois, legalmente prevista essa mesma consequência quando estejam, antes e tão só, em falta «documentos de comprovação, de atestação ou de justificação» dos atributos ou dos termos ou condições [cfr. (COSTA GONÇALVES, 2021, pp. 794-798)].
(…)
XXVII. Importa apreciar então o teor da Cláusula 3.ª da Parte II - Cláusulas Técnicas do Anexo A do CE, relativamente ao Lote II a concurso, na parte que diz respeito às normas aplicáveis e as ensaios envolvidos: estão ainda em causa especificações dos equipamentos a fornecer, como a Temperatura de Amolecimento VICAT do material de fabrico dos contentores, a Tensão de Cedência em Tração, a Extensão na Cedência em Tração, a Resistência ao Choque CHARPY, a estabilidade, a resistência a impactos internos, a resistência a impactos externos, o dispositivo de descarga/sistema de fecho e a resistência mecânica dos componentes de elevação. Todas estas especificações são passíveis e comprovação mediante ensaios ou testes, realizados por entidade credenciada, enquadrados pelas normas EN 13071 e ISO 306, 527, e 179.
XXVIII. Pretende a Autora retirar desta cláusula que teriam de ter sido juntos com a proposta os certificados EN e ISSO, ou os relatórios de ensaios correspondentes por se tratar de documentos que contêm aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência. Ora, em primeiro lugar, compulsada esta última cláusula, verificamos que aí não se exige qualquer certificado ou documento respeitante à certificação dos equipamentos a fornecer - está em causa tão só a enunciação de especificações técnicas por referência para normas técnicas. Os documentos a apresentar obrigatoriamente com a proposta estão anunciados no PC e destes não consta a menção a qualquer ensaio ou certificado (com excepção da Cópia de Alvará ou documento emitido por entidade oficial que habilite a empresa para o exercício da atividade e que não releva neste particular). De igual modo, prevê-se tão só que sejam juntas as Fichas Técnicas dos equipamentos propostos, nomeadamente marca, modelo e tipo.
XXIX. Não se desconhece que, por regra, a conformidade de um produto com a norma técnica que define as suas características é susceptível de ser certificada por organismos credenciados. Esta certificação acaba por se materializar num certificado e pode até surgir expressa num rótulo [cfr. ainda o art.º 2.°/1 (23) da Directiva 2014/24]. Também é sabido que a detenção de um certificado ou de um rótulo não pode ser condição indispensável à participação num procedimento ou à apresentação de propostas - neste sentido, as referências constantes do art.º 49.°/7/b) e do art.° 49.°/10.
XXX. Todavia, nos termos do art.° 49.°-A e da, já aludida, Portaria n.° 72/2018, as entidades adjudicantes podem exigir i) rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas bem como ii) relatórios de ensaio de organismos de avaliação da conformidade ou certificados emitidos por tais entidades como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos. Essa exigência não foi estabelecida no presente procedimento, ou seja, a entidade adjudicante não fez uso dessa faculdade no que aos relatórios de ensaios e certificação diz respeito. De resto, ao abrigo do mesmo regime, neste concurso público foi determinada - como supra se analisou - tão só a apresentação de amostras dos equipamentos a fornecer.
XXXI. Resta perguntar ainda se a não apresentação dos documentos relativos às certificações ISO mencionadas naquela cláusula pode constituir então falta de apresentação de termos ou condições [cfr. art.° 70.°/2/a)] e ou apresentação de termos ou condições violadores de aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência [cfr. art.° 70.°/2/b)], em qualquer dos casos determinante da obrigatoriedade de exclusão da proposta das CI. A resposta é negativa.
XXXII. O que a Autora indica estar em causa - e em falta nas propostas das CI - são documentos (certificados ISO e EN) que, no seu entender, atestam o cumprimento das especificações técnicas já indicadas. Ora, não só a exigência desses documentos não consta de nenhuma disposição das peças do procedimento como também não está em causa a falta de apresentação - enquanto descrição ou concretização - de certos termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato nem a respectiva apresentação em termos violadores do exigido naquelas peças do procedimento. Com efeito, verificou-se que das propostas constam declarações mediante as quais as CI assumiram a obrigatoriedade de cumprimento cláusulas e especificações técnicas referidas e contantes no caderno de encargos e programa de concurso. Pelo que não se encontram preenchidas as causas de exclusão de propostas vertidas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do art.° 70.°.
XXXIII. Conforme já havia sido realçado, se faltar à proposta o documento que contenha os atributos da proposta de acordo com os quais o concorrente está disposto a contratar, essa falta de um documento corresponde à ausência de um ou mais atributos da proposta; e o mesmo se passa com o documento que contenha os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule — a sua falta projecta-se igualmente no conteúdo da proposta, pelo que nestes dois casos está prevista a exclusão das propostas nestas condições no art.° 70.°/2/a) do CCP. Todavia, a lei prescreve esse resultado quando faltem os documentos que contenham —, isto é, descrevam, enunciem - os atributos das propostas ou os respectivos termos ou condições; não está, pois, legalmente prevista essa mesma consequência quando estejam, antes e tão só, em falta documentos de comprovação, de atestação dos atributos ou dos termos ou condições.”.
E o assim decidido merece ser confirmado, por ter feito uma correta apreciação dos factos provados e subsunção dos mesmos às normas jurídicas aplicáveis.
Com efeito, nos termos previstos no artigo 136.º do CCP, no relatório preliminar a que se refere o n.º 1, deste artigo “o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
(…)
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
e) Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º;
(…)
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º.”.
Sendo que termos do n.º 4, do artigo 132.º do CCP “O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.”.
Assim, não constando do programa do procedimento ou do caderno de encargos a exigência de apresentação dos certificados de ensaios comprovativos do cumprimento das especificações técnicas e das normas ISO e EN, verificando-se que das propostas apresentadas pelas contrainteressadas constam declarações mediante as quais estas assumiram a obrigação de cumprimento das cláusulas e especificações técnicas referidas no caderno de encargos e programa de concurso, e tendo o júri concluído que as CIs demonstraram por meio da amostra, que as soluções propostas satisfazem os requisitos definidos nas especificações técnicas, conclui-se que a sentença recorrida não incorreu no invocado erro de julgamento por ter decidido que não se verificava esta causa de invalidade imputada ao ato de adjudicação, não ocorrendo, pois, fundamento, determinativo da exclusão das propostas apresentadas pelas duas contrainteressadas ao Lote II, nos termos previstos na cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos e no artigo 70.°, n.º 2, a) do CCP, pelo que, deve improceder também esta alegada causa de invalidade do ato de adjudicação que a Recorrente pretende fazer valer.
Termos em que deve improceder este fundamento do recurso.
*

3.2.3. Do invocado erro de julgamento decorrente da violação da especificação técnica relativa à resistência em tração (Tensão de Cedência em Tração), conforme especificado na Cláusula 3.ª da Parte II do CE, por o equipamento proposto registar um valor apresentado inferior ao mínimo exigido de >20 MPa, assim incorrendo igualmente na causa de exclusão de propostas constante do art.° 70.°/2/b) do CCP

Defendeu a recorrente que se impõe aos concorrentes em qualquer procedimento de contratação pública a manifestação de “uma vontade de contratar firme, séria e irrevogável” e a verdade é que a proposta da contrainteressada M............................ claramente não o assegura, o que foi claramente comprovado pelo certificado apresentado pela recorrente e que consta da alínea dd) da matéria de facto dada como provada. Este flagrante incumprimento não pode ser considerado irrelevante ou desconsiderado pelo facto de o ensaio ter mais de 5 anos, quando, inclusivamente, conforme está provado nos autos, as Contrainteressadas não instruíram com as respetivas propostas quaisquer ensaios e a Contrainteressada M............................ não contrapôs até este momento com qualquer ensaio ou certificado (seja mais antigo, seja mais recente) que contrariasse aquele ensaio.
Referiu, assim, que a Cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos exigia a apresentação de um equipamento com tensão de cedência em tração de >20 MPa e o equipamento proposto pela Contrainteressada M............................ apresenta um valor de 19,1 MPa. Aliás, desse mesmo documento referido na alínea dd) da matéria de facto dada como provada é possível extrair, também, que a medida do equipamento é de 1335 mm, ou seja, inferior à medida máxima admissível e permitida pelo Caderno de Encargos, pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra decisão que julgue verificada a violação da Cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos (tensão de cedência em tração) e, consequentemente, a exclusão da proposta da Contrainteressada M............................, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70. ° do CCP.
Por seu lado a recorrida defendeu que uma vez que das peças procedimentais não resulta qualquer obrigatoriedade de apresentação, pelos concorrentes de ensaios ou certificados técnicos e o ensaio apresentado pela recorrente, em sede de impugnação administrativa, reporta-se a um ensaio, alegadamente do equipamento proposto pela adjudicatária, realizado em 2019, num outro procedimento concursal, que não pode ser relevado no presente procedimento, o júri não poderia excluir a respetiva proposta com fundamento no teor do referido documento.
A Adjudicatária está obrigada, na execução do contrato, a cumprir, em cada contentor que forneça, aquele parâmetro técnico, em virtude da declaração que fez de aceitação do Caderno de Encargos e do cumprimento das especificações técnicas dele constantes, pelo que a decisão de admitir a proposta da contrainteressada, e consequente adjudicação, após aplicação do critério de adjudicação previsto, foi legítima, não estando por isso sujeita a qualquer risco ou incerteza, não tendo incorrido o tribunal a quo em qualquer erro de julgamento quanto a este concreto vício assacado pela Recorrente ao ato impugnado.
Defendeu, ainda, que a decisão de adiar a comprovação das características técnicas para a fase de execução do contrato é válida, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento nem na adjudicação da proposta da Contrainteressada, não se verificando, uma vez mais, a última causa de invalidade alegada pela Recorrente.
Vejamos então.
Como resulta dos factos provados, na sequência da decisão de 29 de julho de 2024, de adjudicação da proposta da contrainteressada M............................, Lda. a ora recorrente apresentou em 2 de agosto de 2024, impugnação administrativa, na qual requereu a anulação do referido ato de adjudicação de 29 de julho de 2024, e a prolação de um segundo Relatório Final, destinado à exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes M............................ e A........................... e à ordenação em primeiro lugar e adjudicação do Lote II à Autora, ali impugnante (cfr. alíneas x) e aa)).
Com essa impugnação administrativa juntou a autora um documento respeitante ao certificado de ensaios do equipamento proposto pelo concorrente M............................, elaborado pela T..........., e cujo fabricante é a sociedade comercial Premier Tech Iberoto, Unipessoal, Lda., respeitando o teste realizado ao período de 16/11/2017 a 22/11/2017. E o Relatório AT-1243/19 de outro teste levado a cabo pela AIMPLAS, Instituto Tecnológico del Plástico, referindo a recorrente que de acordo com o mesmo teste os contentores da marca e do modelo que a M............................ se propõe fornecer, testados em 10/7/2019, alcançaram, mediante a testagem de 5 amostras/provetes, valores no teste de tração cuja tensão de cedência oscilava entre 19,0 e 19,2MPa.
Ora, a recorrente alicerça este fundamento do recurso na alegada desconformidade do equipamento proposto pela contrainteressada M............................ com a especificação técnica constante da cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos, que exigia a apresentação de um equipamento com tensão de cedência em tração de >20 MPa, tendo por base o referido Relatório AT-1243/19 relativo a um teste efetuado pela AIMPLAS, Instituto Tecnológico del Plástico, a amostras/provetes de contentores da marca e do modelo que a M............................ se propõe fornecer, testados em 10/7/2019.
Como referido, dos resultados desse ensaio decorria que a tensão de cedência oscilava entre 19,0 e 19,2MPa.
Sucede que esta conclusão não se pode alcançar a partir de nenhum documento que tenha sido apresentado pela contrainteressada, e que integre a proposta por esta apresentada, ou de algum outro documento que tenha sido carreado para o procedimento pré-contratual, seja apresentado espontaneamente pela contrainteressada ou junto na sequência de convite da entidade adjudicante, em cumprimento de norma procedimental ou legal.
Assim, só com base neste relatório, não se pode concluir que o equipamento proposto pela contrainteressada M............................ no âmbito do presente concurso apresenta desconformidades com a especificação técnica constante da Cláusula 3.ª da Parte II do Caderno de Encargos.
Pois, provou-se que o polietileno, matéria-prima usada na fabricação dos contentores em análise tem proveniência de diferentes fabricantes de plástico em função da disponibilidade de stocks no mercado em função das necessidades de fabrico, pelo que, o valor do parâmetro Tensão de Cedência em Tração está sujeito a variações de acordo com os fabricantes daquela matéria-prima plástica (cfr. alínea nn) dos factos provados).
Por outro lado, provou-se que no relatório respeitante aos ensaios de tensão da cedência em tração (ensaios LNEC) junto com a proposta da OTTO Premium - Autora e recorrente - os valores apresentados variam entre um mínimo de 19,2 Mpa (medição longitudinalmente) (Quadro 5) e um máximo 20,2 Mpa (medição horizontal) (Quadro 6), ou seja, que os ensaios sobre aquele parâmetro conduzem a diferentes resultados consoante o número de amostras e a forma como são recolhidos os provetes dos contentores. Sendo que, como se refere e bem na sentença recorrida, no ensaio disponibilizado pela Autora sobre os equipamentos que propõe, os provetes cortados longitudinalmente nunca alcançaram uma tensão de cedência em tração igual ou superior a 20MPa, oscilando os valores entre 19,2 e 19,9 MPa. E os resultados do ensaio de tração dos provetes retirados na direção horizontal apresentaram variações quanto à tensão de cedência entre 19,4 e 20,2 MPa.
Está, assim, em causa o resultado de um teste levado a cabo pela AIMPLAS, Instituto Tecnológico del Plástico, relativo a contentor(es) da marca e do modelo que a M............................ se propõe fornecer, testados em 10/7/2019, mediante a testagem de 5 amostras/provetes, e junto ao procedimento administrativo pela ora recorrente já após a decisão de adjudicação, pelo que, tendo a contrainteressada apresentado com a sua proposta todos os documentos exigidos, nos termos das normas procedimentais, não é possível apenas com fundamento no referido relatório perspetivar o não cumprimento pela mesma das especificações técnicas constantes do CE. Pois, estamos perante a junção de um documento referente a testes realizados a equipamentos há mais de 5 anos, sem que tal tenha sido expressamente exigido, o que não pode fundamentar a imediata exclusão da proposta apresentada pela adjudicatária.
Desta forma, em face da apresentação dos resultados do referido teste, e compulsada a cláusula 3.ª da parte II, cláusulas técnicas do Anexo A do CE dela resulta, para o lote 2, que os contentores deverão cumprir com as seguintes especificações (realizadas por entidade credenciada):
(…)
• Tensão de Cedência em Tração (determinada de acordo com Norma ISO 527, ou equivalente); Valor > 20 MPa;
A especificação técnica acima referida, a par com as demais, representa um termo ou condição, ou seja, um aspeto da execução do contrato ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, sendo que, no caso concreto, se exige que o cumprimento da especificação em causa seja assegurado por certificação realizada por entidade credenciada.
Com efeito, como se referiu, no programa do concurso não se exigiu a entrega dos certificados ou relatórios que atestassem a conformidade dos contentores a fornecer com as especificações técnicas exigidas, encontrando-se apenas, de entre os documentos de entrega obrigatória, a este respeito, a exigência de apresentação de fichas técnicas dos equipamentos propostos e a declaração referente à entrega de amostras do equipamento.
Assim como se exigia a apresentação de declaração pelos concorrentes de compromisso com o cumprimento dessas especificações, o que efetivamente sucedeu.
Todavia, tal não significa que o concorrente não esteja obrigado a indicar, na proposta, o equipamento que se propõe fornecer, através da entrega da ficha técnica ou de outros elementos que considere necessários, sendo certo que, nos casos das especificações carecidas de certificação, a não exigência de entrega do certificado não exime o concorrente de fazer referência à sua existência, enquanto expressão da vinculação ao termo e condição fixado no CE.
No caso, não resulta da matéria dos autos que o concorrente tenha feito menção à detenção do certificado exigido.
Tendo a contrainteressada apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), no qual declarou sob compromisso de honra que pode mediante pedido e sem demora, fornecer os certificados ou outros documentos comprovativos referidos.
Resulta dos factos provados que, após a prática do ato de adjudicação, foi junto ao procedimento, pela autora, um documento do qual se extrai que o equipamento analisado - os contentores da marca e do modelo que a M............................ se propõe fornecer, testados em 10/7/2019 - não cumpria a especificação técnica relativa à tensão de cedência em tração.
Em face dessa junção e em face da omissão de junção do certificado, pela contrainteressada, não podia a entidade adjudicante ter mantido a adjudicação sem antes apurar se a proposta adjudicatária cumpria aquela especificação, através, designadamente, da prestação de esclarecimentos quanto à existência da certificação exigida e sendo o caso, da entrega da mesma, no âmbito dos poderes instrutórios que cabem ao júri, nos termos do disposto no artigo 72.º, do CCP e nos artigos 115.º, e ss., do CPA, aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, atento o previsto nos artigos 165.º a 173.º do CPA.
Em síntese, impõe-se anular o ato de adjudicação e determinar que o procedimento seja retomado com vista ao apuramento do cumprimento, pela proposta apresentada pela
Contrainteressada, da referida especificação técnica “Tensão de Cedência em Tração (determinada de acordo com Norma ISO 527, ou equivalente); Valor > 20 MPa;”.
Termos em que nesta parte não pode manter-se a sentença recorrida.
*
Em face do exposto, deve ser concedido parcial provimento ao recurso, anulado o ato de adjudicação da proposta da contrainteressada, devendo o procedimento prosseguir para realização das diligências adequadas à prova do cumprimento, pela proposta apresentada pela Contrainteressada, da especificação técnica “Tensão de Cedência em Tração (determinada de acordo com Norma ISO 527, ou equivalente); Valor > 20 MPa;”.
*
As custas serão suportadas pela recorrente e pela entidade recorrida, na proporção, de 50% por cada uma das partes – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, anular o ato de adjudicação e determinar o prosseguimento do procedimento administrativo para os efeitos acima enunciados.
Custas pela recorrente e pela entidade recorrida, na proporção de 50%, para cada uma das partes.
Lisboa, 15 de julho de 2025.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano – 1.º adjunto)
(Ana Carla Teles Duarte Palma – 2.ª adjunta)