Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10876/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção
Data do Acordão:02/21/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
PARECERES MÉDICOS CONTRADITÓRIOS
INSINDICABILIDADE
PENSÃO DE INVALIDEZ
Sumário:I- Se o julgador, embora não apreciando explicitamente todos os argumentos da parte, indicou em termos claros e lógicos as razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia. -
II- No domínio da chamada discricionariedade técnica, e em especial no âmbito da ciência médica, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de dois pareceres contraditórios no tocante à origem e natureza de uma doença renal (policistose renal), mas apenas determinar qual o orgão competente para, em última análise, determinar o nexo de causalidade entre a incapacidade e a doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.
III- Proferido o último parecer previsto no iter procedimental, da competência da Junta Médica de Revisão da C.G.A., o tribunal apenas está apto a verificar se o mesmo se encontra suficientemente fundamentado em termos de lógica jurídica formal. -
IV- A pensão de invalidez a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artº 118º, conjugado com a alínea b) do seu nº 1, e ainda com o artº 38º, todos do Estatuto da Aposentação, só é devida no caso de haver nexo causal entre a incapacidade e a doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
F..., Capitão do SGE do Exército Português reformado, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, de 14.1.2000, proferido no âmbito de delegação de poderes publicada no D.R. II Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 1997, que negou ao recorrente o direito à pensão de invalidez por si requerida.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 5 de Março de 2001 negou provimento ao recurso.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1º) A aliás douta sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668º nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do disposto no artº 1º da L.P.T.A., pois não conheceu das questões invocadas pelo recorrente nas conclusões 1ª, 2ª e 6º das suas alegações finais; -
2º) Nem se venha alegar a discricionariedade técnica para justificar a omissão de pronúncia por parte da sentença recorrida, uma vez que estamos perante aspectos vinculados geradores do vício de violação de lei e enquanto tal sindicáveis contenciosamente; -
3º) Mal andou a douta sentença recorrida ao considerar improcedente o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto; -
4º) Efectivamente não estamos perante matéria insindicável, uma vez que não se requer a reponderação dos juizos constantes do parecer da Junta Médica de Revisão; o que acontece é que houve erro na formação da vontade da administração resultante da indisponibilidade por parte da Junta Médica de poder aceder a toda a factualidade relevante no caso "sub judice"; -
5º) Efectivamente, o juizo que a Caixa Geral de Aposentações faz sobre o nexo de causalidade é totalmente inviável, já que o mesmo não pode ser efectuado sem que se apurem factos relacionados com o exercício do serviço militar pelo recorrente, factos esses a que a C.G.A. não tem acesso nem pode ter dada a natureza das funções que lhe estão adstritas; -
6º) Assim sendo, o despacho originariamente impugnado, ao considerar que não existe nexo de causalidade entre o agravamento da doença do recorrente e a sua comissão de serviço na Guarda Fiscal padece de vício material de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto; -
7º) Comprovada que está a existência de nexo de causalidade, e tendo ao recorrente sido atribuída uma incapacidade permanente de 90%, a este assiste o direito à pensão de invalidez nos termos requeridos; -
8º) Mal andou a douta sentença recorrida ao considerar improcedente o vício de forma por falta de fundamentação; -
9º) Com efeito, o ora recorrente não alcança quais são os fundamentos de facto e de direito que levam a concluir pela inexistência de nexo causal entre a doença e o serviço prestado; -
10º) Pelo que o despacho impugnado enferma de vício de forma por falta de fundamentação, dado que carece de uma capaz fundamentação de facto e de direito, não permitindo ao recorrente, e muito menos a um destinatário normal, conhecer o íter cognitivo que presidiu à decisão aí alcançada.
A Direcção da C.G.A contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1º) De acordo com o nº 1 do artº 119º do E.A., o exame médico dos militares compete à Junta Médica dos respectivos serviços de saúde. Contudo, nos termos do nº 5, e no caso de divergência nos fundamentos em que se baseiam as Juntas, militar e da C.G.A. "haverá lugar a uma junta médica de revisão, devendo neste caso o processo ser previamente instruído com parecer médico especialista"; -
2º) Do parecer devidamente fundamentado da Junta Médica de Revisão, que formulou um juízo envolvendo regras científicas, que implicam um conhecimento especializado sobre a matéria, se apropriou a autoridade recorrida para decidir, como decidiu, sendo a sua fundamentação clara e suficiente;
3º) Também em sede de audiência prévia, o recorrente não apresentou elementos susceptíveis de alterar o sentido daquela decisão, limitando-se a invocar factos que já haviam sido considerados pelas juntas médicas da C.G.A, demonstrando claramente que conhecia as razões de facto e de direito que motivaram o sentido da decisão recorrida, embora dela discordando;
4º) Termos em que deverá ser confirmada a sentença recorrida, mantendo-se integralmente o acto recorrido
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O ora recorrente, presentemente reformado, foi capitão do Serviço Geral do Exército (SGE) Português, tendo pertencido ao efectivo do Centro de Instrução de Condução Auto nº 1, em Penafiel;
b) De Dezembro de 1982 a Maio de 1986, o recorrente cumpriu uma comissão normal de serviço no Corpo Especial de Tropas da Guarda Fiscal (GF), como Tenente e Comandante da Secção de Melgaço e Monção; -
c) Em finais de 1984, o recorrente, sentindo-se física e psicologicamente extenuado, recorreu ao pessoal médico da G.F. de Melgaço, tendo-lhe sido diagnosticada uma insuficiência renal; -
d) Em 2 de Março de 1989, o recorrente dirigiu um requerimento ao General Chefe do Estado Maior do Exército (CEME), onde requeria que a sua doença de insuficiência renal fosse declarada como adquirida e/ou agravada em serviço, tendo em vista o seu enquadramento no Dec.Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro (Estatuto do Deficiente das Forças Armadas - EDFA); -
e) No âmbito do processo por doença adquirida em serviço que o Exército organizou, em 24 de Novembro de 1989 foi o recorrente observado por dois peritos médicos de urologia do Hospital Militar Regional nº 1 (HMR 1), a fim de determinar a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença de que o mesmo padecia e o cumprimento do serviço militar; -
f) Como resultado desta observação foi produzido o relatório junto a fls. 25 a 27 dos autos, de onde se extrai a seguinte conclusão:
"O doente Cap. F... apresenta a seguinte patologia: doença poliquística renal bilateral com hipertensão arterial e consequente insuficiência renal crónica. Trata-se de uma doença hereditária autossómica dominante que se manifesta tardiamente (dos 30 aos 50 anos) e que evolui normalmente para a insuficiência renal. A doença habitualmente cursa com uma evolução mais rápida se não forem tomadas as devidas precauções (alimentação apropriada, hidratação abundante, controle de hipertensão arterial e de outros factores condicionantes de agravamento como por exemplo infecções e más condições ambientais, bem como exercícios físicos violentos. Perante as circunstâncias referidas no Auto de Declarações, é de supor que exista nexo de causalidade entre o agravamento da doença e o cumprimento do serviço militar".
g) A Repartição de Medicina da Direcção do Serviço de Saúde do Estado Maior do Exército elaborou o parecer nº 101/93, de 20 de Setembro, onde relaciona a doença do recorrente com o serviço prestado na Guarda Fiscal; -
h) Em 10 de Fevereiro de 1995, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, (SEDN), por delegação de competências, proferiu um despacho segundo o qual não qualificou o recorrente Deficiente das Forças Armadas (DFA); -
i) No entanto, o recorrente foi julgado "Incapaz de todo o serviço militar", com 80% de desvalorização, sendo a doença considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho, encontrando-se abrangido pelo D.L. nº 314/90 de 13 de Outubro com a redacção do D.L. nº 146/92 de 21 de Julho; -
j) Em 15 de Março de 1995, o citado processo por doença em serviço do recorrente foi enviado à C.G.A.; -
k) Em 13 de Abril de 1995, o recorrente foi submetido a uma Junta Médica de Verificação (JMV) de incapacidade, na Administração Regional de Saúde (ARS) de Braga, tendo-lhe sido atribuida uma incapacidade de 90%; -
l) Em 3 de Abril de 1996, o recorrente foi presente à Junta Médica da C.G.A., cujos vogais concluiram que as lesões por ele apresentadas não resultaram de desastre/doença ocorrido/a no serviço e por motivo do seu desempenho;
m) Tendo havido discrepância entre as decisões da Junta Médica Militar e da Junta Médica da CGA, o processo foi apreciado por médico especialista, o Dr. L..., o qual concluiu também "não haver qualquer correlação entre a doença poliquística renal e o exercício das funções do Sr. Capitão F...;
n) Em 17 de Setembro de 1996, o recorrente foi submetido a Junta Médica de Revisão, a qual concluiu que: "O perito médico consultado de acordo com o legislado confirma existência de policistose renal, situação constitucional que evolui nalguns casos de modo espontâneo, como no caso vertente, para a insuficiência renal crónica com as suas complicações (hipertensão, mesmo hemodiálise). O serviço militar nada influi nesta evolução, nem como agravante nem como causa, motivo pelo qual não é possível qualquer desvalorização, pela ausência de nexo"; -
o) Por decisão da Direcção de Serviços da C.G.A., datada de 18 de Setembro de 1996, proferida por delegação de poderes publicada na II Série do D.R. nº 272, em 24.11.95, foi homologado este parecer da JMR, segundo o qual não há relação entre a doença e o serviço, negando assim ao recorrente a atribuição de uma pensão de invalidez;
p) Desta deliberação foi o recorrente notificado por ofício de 1.10.1996;.
q) Por sentença datada de 20 de Junho de 1997, proferida por este Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) e confirmada por acórdão de 21.10.99 do Tribunal Central Administrativo (TCA) foi anulada a decisão de 18 de Setembro de 1996, da Direcção de Serviços da CGA, com fundamento em preterição de audiência prévia; -
r) Em 18 de Novembro de 1999 foi emitido o parecer jurídico para execução de acórdão que consta de fls. 268/269 do PA; -
s) Em 23 de Novembro de 1999, a entidade recorrida, por delegação de poderes D.R. II Série nº 22, de 27.01.97 proferiu o seguinte despacho: "Proceda-se em conformidade com o proposto, em execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo" cfr. fls. 270 do P.A.
t) Em execução do acórdão do TCA e por ofício datado de 30 de Novembro de 1999, foi o recorrente notificado da intenção da CGA em indeferir a sua pretensão e para sobre tal se pronunciar;
u) Em 17 de Dezembro de 1999, o recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia; -
v) Em 7 de Janeiro de 2000, foi emitido o parecer jurídico que consta de fls. 295/297 do P.A., dado por reproduzido; -
x) Em 14 de Janeiro de 2000, o Órgão Directivo da C.G.A., por delegação (D.R. II Série, nº 22 de 27.01.97) despachou: "Pelos fundamentos expostos no parecer, indefere-se o pedido".
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável.
A sentença recorrida entendeu não se verificarem quaisquer razões para declarar nulo ou anular o acto recorrido, que homologou o parecer da Junta Médica de Revisão, segundo o qual não há nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o serviço militar prestado, indeferindo assim o requerimento de atribuição de pensão de invalidez. -
Para tanto, e baseando-se no disposto no artº 127º do Dec.Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro e 118º nº 1, al. b) e 38º als. a) e c) ambos do Estatuto da Aposentação, considerou não se verificar a ocorrência cumulativa dos pressupostos que determinam a atribuição da pensão de invalidez (desvalorização permanente e parcial de ganho; acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho; nexo de causalidade entre a desvalorização e o acidente ou doença). -
Tal decisão consignou, no essencial, que o parecer da Junta Médica de Revisão de 17 de Setembro de 1996, que se pronunciou no sentido da inexistência de nexo causal entre a doença do recorrente e o exercício de funções, se insere no âmbito da chamada discricionariedade técnica, sendo que neste domínio o controlo jurisdicional só é possível nos casos de erro grosseiro ou manifesto, que se não verifica no caso dos autos.
E, no tocante à alegada falta de fundamentação do acto recorrido, considerou o Mmo. Juiz "a quo" que tal acto possui fundamentação clara, suficiente e congruente, precisamente por se apoiar na aludida decisão da Junta Médica de Revisão, precedida de parecer da especialidade, peças nas quais se entende não ter sido a doença do recorrente adquirida ou agravada por virtude do exercício de funções. -
Discordando de tal entendimento, o recorrente veio suscitar os seguintes vícios, nas suas alegações de recurso:
- Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia; -
- Vício de violação de lei (erro nos pressupostos de facto); -
- Fundamentação insuficiente (por não se alcançar quais os fundamentos de facto e de direito que levam a concluir pelo inexistência de nexo causal entre a doença e o serviço prestado).
Analisemos cada uma destas questões.
Quanto à nulidade da sentença, invocando o artº 668º do Código de Processo Civil, o recorrente alega que a sentença deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, susceptíveis de influir na decisão da causa. -
Tais questões seriam, na tese do recorrente as constantes das conclusões, 1ª, 2ª e 6ª das suas alegações finais em 1ª instância, cujo teor se passa a reproduzir:
1ª) O parecer nº 101/93 da Direcção do Serviço de Saúde do Estado Maior do Exército, que relacionou a doença do recorrente com o serviço prestado na Guarda Fiscal em condições comprovadamente desfavoráveis formou "caso decidido", fixando definitivamente a referida questão no âmbito do processo gracioso de concessão da pensão de invalidez;
2º) Resultam claramente provadas as condições extremas em que foi prestada a comissão de serviço do ora recorrente na Guarda Fiscal, desde logo em face da factualidade apurada pelos Serviços de Saúde do Estado Maior do Exército, que com o seu parecer formaram caso decidido; -
6º) Comprovado o agravamento da doença do recorrente devido às condições em que prestou a sua actividade aquando da sua comissão de serviço na Guarda Fiscal, competia à Junta Médica do Exército, e não à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, avaliar a situação "sub judice" e determinar da existência de tal nexo de causalidade".
Em suma, o recorrente alega que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a formação de "caso decidido", e que a competência para apreciação do nexo de causalidade entre o agravamento da doença e o serviço prestado pertencia, como resulta dos arts. 118º nº 1, al. b) e 119º nº 1 do Estatuto da Aposentação, à Junta Médica do Exército Português, e não à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. -
A nosso ver, o recorrente não tem razão. -
Como é sabido, "o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cfr. Antunes Varela, "Manual de Processo Civil," Coimbra Editora, 2ª edição, p. 688; Alberto dos Reis, "Cod. Proc. Civil" Anotado, vol. 5º, pág. 149; Ac. S.T.J. de 19.3.92, B.M.J. 415º, 538; Acs. S.T.J. de 2.7.1974, de 6.1.1977, de 13.2.1985 e de 5.6.1985; Ac. R.L. de 2.7.1969; J.R. 15º). -
O que o recorrente apelida de questões, na verdade não o são, tratando-se, simplesmente, de argumentos pelos quais se procura demonstrar que o acto "sub judício" é ilegal. -
O desenvolvimento lógico-jurídico da sentença recorrida torna desnecessária uma pronúncia explicita sobre o alegado "caso decidido": na verdade, ao valorizar o parecer da Junta Médica de Revisão da C.G.A no tocante ao estabelecimento de um nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o exercício de funções, tal decisão considera, implicitamente, ou seja, tem como subjacente a premissa de que o parecer da Junta Médica do Exército não é definitivo, constituindo apenas um passo, ou formalidade necessária do iter procedimental gracioso.
O que, aliás, está de acordo com o disposto no artigo 118º nº 2 do Estatuto da Aposentação, na redacção aplicável à data dos factos (Junta Médica realizada em Abril de 1996) que atribui à Junta Médica da C.G.A. competência para aferir do nexo de causalidade entre a prestação do serviço militar e a incapacidade alegada:
Como resulta da estrutura da decisão recorrida, que intuiu correctamente o regime legal (tramitação) do processo gracioso, havendo divergência entre os pareceres das duas juntas (militar e da C.G.A.), é consultado, como efectivamente foi, um médico especialista na matéria e, posteriormente, realizada a Junta Médica de Revisão. -
Quanto à não explicitação, em sede de matéria de facto, das condições extremamente gravosas em que teria ocorrido a prestação de serviço por parte do recorrente, a mesma é explicável por virtude da prevalência que a decisão recorrida, justamente, conferiu ao parecer do dito médico especialista e da Junta Médica de Revisão, em face de uma valoração que deriva da necessidade de, num caso desta natureza, respeitar as exigências e limites que a discricionariedade técnica impõe ao julgador, como de seguida se verá. -
É, assim, de concluir que se não verifica a alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. -
Isto posto, passemos ao segundo vício alegado (erro nos pressupostos de facto).
Alega o recorrente que o parecer dos Serviços de Saúde do Estado Maior do Exército é o que se mostra fáctica e juridicamente correcto, uma vez que, considerando as condições manifestamente penosas da prestação de serviço, das quais derivou um esforço físico e psíquico excepcional, numa situação de "stress" prolongado, acabou por concluir no sentido de o serviço militar ter funcionado como factor desencadente da doença. -
Também neste ponto não assiste razão ao recorrente. -
Para compreender melhor esta questão, convém analisar os diversos pareceres clínicos de que a patologia do recorrente foi objecto, até chegar à conclusão final. -
No âmbito do processo por doença adquirida em serviço que o Exército organizou em 24 de Novembro de 1989, foi o recorrente observado por dois peritos médicos de urologia do Hospital Militar Regional nº 1 (HMR 1), a fim de determinar a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença de que o mesmo padecia e o cumprimento do serviço militar (alínea e) da factualidade provada). -
Como resultado desta observação foi produzido o relatório junto a fls. 25 a 27 dos autos, de onde se extrai a seguinte conclusão: "O doente Cap. F... apresenta a seguinte patologia: doença poliquistica renal bilateral com hipertensão arterial e consequente insuficiência renal crónica. Trata-se de uma doença hereditária autossómica dominante que se manifesta tardiamente (dos 30 aos 50 anos) e que evolui normalmente para a insuficiência renal. A doença habitualmente cursa com uma evolução mais rápida se não forem tomadas as devidas precauções (alimentação apropriada, hidratação abundante, controle de hipertensão arterial e de outros factores condicionantes de agravamento, como por exemplo infecções e más condições ambientais, bem como exercícios físicos violentos). Perante as circunstâncias referidas no Auto de Declarações é de supor que exista nexo de causalidade entre o agravamento da doença e o cumprimento do serviço militar". -
Trata-se de um parecer que, reconhecendo embora o carácter essencialmente hereditário (predisposição) da patologia em questão, acaba por conferir um papel relevante ao cumprimento do serviço militar e a outros factores exógenos no desencadeamento/agravamento da mesma.
Após envio à C.G.A. do processo do recorrente, a respectiva Junta Médica, em 3 de Abril de 1996, concluiu que as lesões apresentadas pelo recorrente não resultaram de desastre/doença ocorrido (a) no exercício de funções e por motivo do seu desempenho (al. l) da factualidade dada como provada). -
Tendo havido discrepância entre as decisões da Junta Médica Militar e da Junta Médica da C.G.A., o processo foi apreciado por médico especialista, o Dr. L..., o qual concluiu também "não haver qualquer correlação entre a doença poliquística renal e o exercício das funções do Sr. Capitão F..." (al. m) da factualidade provada). -
Na sequência desta conclusão, a Junta Médica de Revisão, em 17 de Setembro de 1996, emitiu parecer de que consta o seguinte: «O perito médico consultado de acordo com o legislado confirma a existência de policistose renal, situação constitucional que evolui nalguns casos de modo espontâneo, como no caso vertente, para a insuficiência renal crónica com as suas complicações (hipertensão, mesmo hemodiálise). O serviço militar nada influiu nesta evolução, nem como agravante nem como causa, motivo pelo qual não é possível qualquer desvalorização, pela ausência de nexo" (al. n) da factualidade provada). -
A análise dos sucessivos pareceres clínicos traduz uma evolução, no sentido de se considerar a doença do recorrente como puramente hereditária, no sentido de excluir mesmo a hipótese de agravamento decorrente do exercício de funções.
Numa situação deste tipo, não é possível falar na existência de erro nos pressupostos de facto, ou sequer dizer que tais pareceres não estão devidamente fundamentada. -
Trata-se de opiniões emitidas por peritos especializados, no âmbito da ciência médica, cuja complexidade é conhecida. Ou seja: situamo-nos no domínio da chamada discricionariedade técnica, não o podendo o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limite de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, "Erro e Ilegalidade no Acto Administrativo", p. 266; Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", vol. II, 2001, p. 82; Dominique Lagasse, "L' erreur manifeste d' appreciation en Droit Administratif essai sur les limites du pouvoir discrétionnaire de L' Administration", Bruxelas, 1986; Ac. do S.T.A. de 23.5.2000, Rec. 40.313, in Ac. Dout., Ano XXXIX, p. 1529 e ss; Ac. S.T.A. de 27.11.97, in Ac. Dout. nº 439, p. 891). -
Ora, não havendo no caso concreto indícios de erro manifesto, mas apenas duas concepções médicas diferentes acerca da mesma situação, não pode o tribunal optar por uma delas, por não possuir os necessários conhecimentos técnicos. -
Improcede assim, necessariamente, o segundo dos vícios assacados à decisão recorrida. -
Vejamos, portanto, o terceiro vício alegado, relativo a pretensa fundamentação insuficiente. -
Entende o recorrente que se não alcançam os fundamentos de facto e de direito que levam a concluir pela inexistência de nexo causal entre a doença e o serviço prestado.
Também esta alegação soçobra. -
Embora o tribunal não possua conhecimento especializado em ciência médica, pode contudo analisar o percurso formal fundamentador dos pareceres, ou seja, a sua estrutura em termos puramentes formais (logico-discursiva). -
Escapa ao Tribunal a possibilidade de caracterizar a origem e natureza da policistose renal do recorrente, mas é percebível, para um destinatário médio, o sentido final dos pareceres das Juntas Médicas da Caixa, nomeadamente da Junta Médica de Revisão, ao excluir que o agravamento da doença fosse decorrente do exercício das funções em causa, dado que estamos perante uma "situação constitucional que evolui nalguns casos de modo espontâneo, como no caso vertente para a insuficiência renal crónica com as suas complicações (hipertensão, mesmo hemodialise)".
Conclui-se, pois, como aliás notou a Digna Magistrada do Ministério Público, que a conclusão a que chegou a Junta Médica da Revisão, embora não sindicável pelo Tribunal na sua substancialidade, se encontra devidamente fundamentada (do ponto de vista estritamente lógico-jurídico). -
Improcedem, assim, todas as conclusões do agravante.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. -
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros.
Lisboa, 21.02.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa