Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 268/09.7BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 09/26/2024 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | IRC RETENÇÕES NA FONTE RENDIMENTOS PREDIAIS |
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Sumário: | I - Nos termos do artigo 88/1.c) CIRC, os rendimentos prediais eram objeto de retenção na fonte quando o Contribuinte seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos sejam inerentes à atividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que possuam contabilidade. II - Esta retenção deve considerar-se pagamento por conta do imposto devido a final. III - A falta de declaração da retenção a emitir pelo substituto tributário não impede a dedução, no final do exercício, pelo substituído, do montante da retenção à matéria coletável, desde que a sua efetividade não seja contestada. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio interpor recurso parcial da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J… – G… Retalho, SGPS, SA., contra o indeferimento da reclamação graciosa por sua vez apresentada contra a liquidação adicional de IRC n° 2002 8.310-000.470, do exercício de 1997, na parte relativa à correção respeitante à desconsideração da dedução por retenções na fonte efetuada por terceiros. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões: A) «O ato de liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios que vem impugnado, incorpora, na parte que foi sindicada na impugnação judicial, as seguintes correções à matéria coletável e ao Imposto, promovidas pela AT, na sequência da factualidade apurada em sede da ação inspetiva, levada a cabo pela, então, DSPIT: i) correção efetuada ao nível dos prejuízos deduzidos ao lucro tributável consolidado do exercício de 1997, no valor de 1.030.804.194$00, (€ 5.141.629,64), relativo à diferença entre o montante dos prejuízos fiscais dedutíveis ao lucro tributável da Recorrida (1.060.567.049$00) e o montante dos prejuízos fiscais efetivamente deduzidos em exercícios anteriores ao resultado de correções ao lucro tributável consolidado aceites pela Recorrida (no valor de 29.762.855$00); ii) correção consubstanciada na desconsideração da dedução relativa a retenções na fonte por terceiros, no valor de 16.931.901$00, (€ 84.455,97), com base no disposto na alínea e) do nº 2 do art.º 71º do CIRC. B) Ancorada na fundamentação que, parcialmente, transcrevemos no ponto 3. destas alegações de recurso, a sentença aqui sob recurso concluiu pela ilegalidade das correções supra enunciadas e, nessa medida, decidiu julgar a impugnação totalmente procedente. C) Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que a correção identificada na alínea ii) da precedente conclusão A), se mostra dotada de fundamentação legal, por ter sido efetuada em conformidade com o quadro legal aplicável, enfermando a douta sentença recorrida, nesta parte, de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do direito. Com efeito, D) Resulta do relatório de inspeção junto aos autos e, bem assim, da informação que sustenta a decisão de indeferimento do processo de reclamação graciosa que, a AT não aceitou a dedução dos valores declarados como retenções na fonte, suportadas pela sociedade dominada “F…, S.A.”, que incidiram sobre rendas pagas por terceiros, com fundamento no facto de não terem sido apresentados elementos justificativos das importâncias devidas e do imposto retido na fonte. E) Pelo que, entendeu a Administração Tributária, que não seria dedutível, nos termos da alínea e) do n° 2 do art.º 71º do CIRC, na redação vigente à data, o montante total de € 16.931.901$00. (84.455,97€). F) É certo que a responsabilidade declarativa (alínea b), nº 1 art.º 119º do CIRS), cabe ao substituto tributário, contudo, quanto ao substituído tributário, (a aqui Recorrida), cabe referir que a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor e refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes. G) O art.º 115° do CIRC que estabelece as obrigações contabilísticas das empresas, refere, entre outras que, todos os lançamentos contabilísticos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário e que, as operações devem ser registadas cronologicamente. H) Acontece que, no caso em apreço, e no âmbito da ação inspetiva levada a efeito, não foram exibidos os documentos justificativos das retenções na fonte referentes às correções efetuadas nesse âmbito, ou seja, não foram exibidos os documentos justificativos de algumas operações contabilísticas efetuadas, referentes às retenções na fonte que incidiram sobre rendas pagas por terceiros, à sociedade dependente F… Hipermercados, S.A., as quais foram, consequentemente, objeto de correção. I) Os lançamentos contabilísticos não se encontravam apoiados em documentos justificativos, tal como determinam as leis comercial e fiscal, nomeadamente nos artigos 17° e 115° do CIRC, o que justificou a correção, ora em crise. J) De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 74.º da LGT, recaía sobre a Recorrida o ónus da prova dos factos inscritos na sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 1997, nomeadamente, dos gastos apresentados, atenta a intenção de correção aventada pela AT, na sequência da factualidade apurada em sede inspetiva. K) Não tendo logrado cumprir o ónus que sobre si impendida, tendo em conta o estatuído no citado nº 1, do art.º 74º da LGT, conjugado com a alínea a), do nº 3, do atual art.º 115º do CIRC, na medida em que a Recorrida não carreou para os autos quaisquer documentos de suporte contabilísticos que permitissem analisar e recalcular o montante das retenções na fonte dedutíveis à coleta, nos termos da então alínea e), do nº 2, do art.º 71º do CIRC, dir-se-á, como se entende que será de manter a correção sub judicie, consubstanciada na desconsideração da dedução efetuada relativa a retenções na fonte por terceiros, no valor de 16.931.901$00, (€ 84.455,97). L) Considera, ainda, a sentença recorrida, que “…. falta de apresentação de documentos de suporte contabilísticos não afecta a possibilidade de provar por outros meios probatórios o imposto retido.” M) Contudo, dir-se-á, como se entende, que outros eventuais meios de prova, (que não foram exibidos), para poderem ser considerados bons, de forma a justificar devidamente os registos contabilísticos e, consequentemente proceder à anulação das correções efetuadas no âmbito da inspeção levada a efeito, teriam de ser confrontados e testados com a contabilidade, pois só assim se poderia comprovar que seriam estes efetivamente, os documentos contabilísticos que serviram de base aos registos contabilísticos efetuados. N) Só com os elementos que dispomos, contínua a não existir qualquer possibilidade de se efetuar a correspondência com a contabilidade e consequentemente com o alegado direito à dedução, no campo 359 da Declaração de Rendimentos Mod.22, nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º 71.º do CIRC, na redação vigente à data. Face a todo o exposto, O) A sentença recorrida ao determinar a anulação do ato de liquidação de IRC nº 2002 8310000470 e dos respetivos juros compensatórios, do ano de 1997, no pressuposto da ilegalidade da correção que lhe subjaz, e sindicada em sede do presente recurso, efetuada pela AT em sede inspetiva, consubstanciada na desconsideração da dedução considerada indevida de retenções na fonte efetuadas por terceiro, no valor de 16.931.901$00, (€ 84.455,97), incorreu em errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados, do direito que se mostrava aplicável, designadamente do disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 71.º do CIRC, e do art.º 74º, nº 1 da LGT, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão, que mantenha vigente na ordem jurídica, por legal, o ato impugnado, na parte em que incorpora aquela correção e, em consequência determine a procedência, apenas, parcial da impugnação judicial. P) Sequentemente, a procedência do presente recurso, com a consequente, improcedência parcial da presente impugnação judicial, implicará, também, que se julgue, apenas, parcialmente procedente, o pedido de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, contrariamente ao que ficou consignado no segmento decisório aqui sob recurso. Q) Finalmente, a procedência do presente recurso, com a consequente, improcedência parcial da presente impugnação judicial, implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais, o que se requer. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue a presente impugnação judicial, apenas, parcialmente procedente, com as legais consequências. Requer-se, ainda, V.Exas., a dispensa da Fazenda Pública do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00, no caso de este Tribunal vir a entender que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos suscetíveis de fundamentar a aplicação da faculdade prevista na norma do art.º 7º, nº 6 do RCP. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça! Notificada para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: A. «A Recorrida não pode aceitar a posição propugnada pela Recorrente nas suas alegações de recurso, desde logo e sobretudo pelo quão injusto é o resultado a que por sua via se chega, tendo que veementemente manifestar a sua oposição à mesma, o que faz com base, essencialmente, com argumentos de direito, por serem estes e apenas estes aqueles que, na sua opinião, aqui interessa atender. B. A presente correção operada pela AT viola frontalmente os subprincípios da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva, emanações próprias dos princípios da igualdade, legalidade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, com base numa formalidade cujo incumprimento é imputável às entidades que assumiram a posição de substitutos tributários. C. Não faz qualquer sentido penalizar o substituído por uma omissão declarativa de apenas ao substituto tributário – um terceiro –, levando à desconsideração da dedução relativa a retenções na fonte por este efetuadas nos devidos termos legais. D. E isto sobretudo quando, como no caso vertente, nada se invoca que faça crer não terem sido realizadas as referidas retenções ou ocorridas as operações que dão causa às retenções ou, mais ainda, que as mesmas não tenham sido, como é suposto, entregues pelo substituto tributário nos cofres do Estado. E. A argumentação da AT chega a ser, neste ponto, confrangedora: tendo sido ela a beneficiária dos valores retidos, não aceita que a Recorrida os deduza unicamente com base no facto de lhe terem sido exibidos documentos comprovativos de algo que ela está, em primeira linha e de forma privilegiada, habilitada a certificar. F. É que, como (bem) refere o Tribunal a quo, na situação sobre que nos debruçamos nos presentes autos, não há, da parte da Recorrente, uma única palavra sobre a materialidade das operações de retenção na fonte ou sequer sobre a sua efetividade: as operações aconteceram, são reais, e sobre elas foram realizadas retenções de imposto; simplesmente, a substituída não apresentou, quando para tal interpelado, os documentos cuja obrigação de emissão impendia sobre o substituto, algo que só pode, na opinião da AT, ter como efeito a não aceitação da dedução das mesmas à coleta daquela. G. Se se tratasse de uma situação de outro tipo – por exemplo, se pressuposta à negação da dedutibilidade do imposto alegadamente retido estivesse a evidência de que o mesmo não o teria sido efetivamente –, o que justificaria que a AT o não fizesse notar de uma forma expressa, fazendo referência inequívoca ao facto de o valor sobre que impendia a obrigação de reter pelo substituto não ter sido entregue nos cofres do Estado? H. Sendo como vem de se expor, poucos casos são tão óbvios como aquele que aqui nos atêm; diga-se o que se disser, faça-se o que se fizer, a AT não poderá, por total falta de adesão à letra da lei, sancionar um sujeito que não pode ter interferido neste incumprimento e muito menos pode impedir que ele deduza um imposto que a AT reconhece ter sido efetivamente retido – por não negar que o tenha sido –. I. O sujeito passivo deverá ser admitido a proceder à dedutibilidade das retenções na fonte que lhe foram efetivamente efetuadas por quem a lei define como substituto tributário para esse efeito e relativamente às quais a Administração fiscal tem perfeito controlo, sob pena de se verificar uma duplicação de coleta e violação dos princípios constitucionais de tributação pelo lucro real e de capacidade contributiva. J. Além disso, o n.º 1 do artigo 96.º do CIRS estabelece que na substituição tributária «a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o titular dos rendimentos desobrigados de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento», de onde decorre, inelutavelmente, que o substituído não pode ser responsabilizado pelo cumprimento de uma retenção na fonte efetuada pelo substituto. K. Do mesmo modo, também o artigo 28.º da LGT refere expressamente que o substituído só pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto em circunstâncias muitíssimo contadas, expressa e taxativamente previstas na lei, não estando, no concreto caso, nenhuma dessas questões em contenda. L. Não só a sociedade F… sofreu efetivamente o encargo financeiro da retenção na fonte e declarou como proveitos do exercício a totalidade das rendas recebidas, como a referida retenção revestia a natureza imposto pago por conta sem natureza definitiva ou liberatória. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, REQUER-SE A V. EXAS SE DIGNEM NÃO CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AT, POR NÃO PROVADO E INFUNDADO, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS ACIMA INVOCADOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso. Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e aplicação do direito, e que respeitam, em suma, a saber se a anulação da liquidação na parte relativa à correção respeitante à desconsideração da dedução por retenções na fonte efetuada por terceiros, se pode ou não manter. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: A. A Impugnante, sociedade dominante do grupo J…, tem por objecto a gestão de participações sociais em sociedades com actividade na área da distribuição alimentar (cf. artigo 1.º da p. i., não impugnado pela Fazenda Pública); B. A Impugnante encontra-se sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (anterior regime de tributação pelo lucro consolidado), desde 1 de Janeiro de 1993, assumindo a qualidade de sociedade dominante, tendo no exercício de 1997, apurado a sua matéria colectável em conjunto com as seguintes sociedades (cf. docs. 1 e 3, juntos com a p. i. a fls. 98 verso e segs. E fls. 101 e segs., respectivamente): «Imagem em texto no original» C. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 90/01, de 16 de Julho de 2001, a Impugnante foi alvo de uma inspecção externa às contas consolidadas do exercício de 1997, tendo sido elaborado o respectivo Relatório de Inspecção Tributária (RIT), no qual se lê, entre o mais, o seguinte (Idem): (…) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» D. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos Anexos ao RIT, a fls. 108 verso e segs., designadamente dos Anexos n.ºs 5, 6 e 7, para que remete (a parte relevante d) o RIT referido na letra anterior e que nos dispensamos de transcrever por uma questão de economia de meios e de legibilidade do documento; E. Em 15 de Janeiro de 2002, foi emitida a liquidação adicional de IRC n.° 2002 8310000470, relativa ao exercício de 1997, na qual foi apurada uma dívida no valor de € 2.271.546,52, sendo € 1.675.565,78 relativo a IRC e € 595.890,74 relativo a juros compensatórios – liquidação ora impugnada (cf. doc. 2, junto com a p. i. a fl. 100); F. A Impugnante procedeu ao pagamento do valor de € 1.518.992,03, acrescido das custas de processo, no valor de € 15.189,92, ao abrigo do Regime Especial de Regularização de Dívidas Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro (cf. doc. 44, junto com a p. i. a fls. 376 e segs. e acordo das partes – cf. artigo 12.º da p. i e artigo 12.º da informação para que remete a contestação); G. Em 3 de Junho de 2002, a Impugnante apresentou reclamação graciosa do acto de liquidação referido na letra E supra (cf. fls. 2 e segs. do respectivo procedimento constante do PAT apenso); H. Por despacho de 30 de Janeiro de 2009, foi a reclamação graciosa indeferida, com base em informação dos serviços com o seguinte teor essencial (cf. doc. 43, junto com a p. i.): (…) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» I. A p. i. da presente impugnação judicial foi enviada a juízo em 13 de Fevereiro de 2009 (cf. fl. 2); J. A Impugnante deduziu impugnação judicial do acto de liquidação de IRC n.° 19988310014313, respeitante ao exercício de 1993, no valor de € 4.235.445,38, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 113/01.4.2, tendo sido proferida sentença em 26 de Outubro de 2012, nos termos de cujo inciso decisório: “julgo parcialmente procedente a impugnação judicial nos seguintes termos: i. anulo a correção no montante de Esc. 2.500.000.000$00 ao valor global da menos valia fiscal declarada de Esc. 4.987.353.752$00; ii. condeno a entidade demandada a restituir à impugnante o montante pago, na parte objeto de revogação/anulação, e a pagar juros indemnizatórios sobre o mesmo montante, contados desde a data do seu pagamento até à data da emissão da respetiva nota de crédito a favor da impugnante; iii. no mais, julgo improcedente por não provada a presente impugnação”. Cmo se disse no ponto I supra, na sequência de recurso, foi proferido acórdão pelo TCA Sul em 11 de Janeiro de 2023, julgando “procedente a impugnação no que se reporta à correção das rendas de locação financeira de imóveis” (cf. doc. 8, junto com a p. i. a fl. 329 verso, certidão a fls. 578 e segs. e consulta no SITAF). Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Nada mais resultou provado com interesse para a decisão a proferir.» E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se: «Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados, na posição processual assumida pelas partes nos respectivos articulados e em consulta no SITAF, tal como referido em cada letra do probatório. A prova testemunhal não foi relevada, uma vez que a testemunha inquirida se limitou, no seu depoimento, a dar a sua opinião/interpretação acerca da materialidade facto-jurídica vertida na prova documental já existente nos autos e no PAT apenso, concuindo pela legalidade da actuação da Impugnante.» II.2 Do Direito Apesar de a sentença recorrida ter julgado procedente a impugnação apresentada pela ora Recorrida, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1997, o presente recurso incide apenas sobre a decisão de anulação da liquidação adicional, no que respeita à correção consubstanciada na desconsideração da dedução relativa a retenções na fonte por terceiros, no valor de 16 931 901$00, (€ 84 455,97), com base no disposto na alínea e) do nº 2 do art.º 71º do CIRC [cf. conclusão A).ii) das alegações de recurso]. Está, pois, em causa o apuramento do lucro tributável no que respeita à dedução considerada indevida de retenções na fonte, suportadas pela sociedade dominada “F…, S.A.”, que incidiram sobre rendas pagas por terceiros, com fundamento no facto de não terem sido apresentados elementos justificativos das importâncias devidas e do imposto retido na fonte, por não terem sido apresentados elementos justificativos das importâncias devidas e do imposto retido na fonte [cf. conclusão H) das alegações de recurso]. Tendo-se consequentemente concluído no relatório dos Serviços de Inspeção Tributária, parcialmente transcrito na alínea C) dos factos provados, terem estes sido indevidamente deduzidos no campo 359 da Declaração de Rendimentos Mod.22, nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º 71.º do CIRC, na redação vigente à data, no montante de PTE 16 931 901$00 (€ 84 455,97). A questão suscitada pela ora Recorrente no presente recurso não é inteiramente nova tendo sido objeto de pronúncia no recente acórdão deste TCAS de 2024.05.16, no processo que correu termos sob o nº 1833/09.8BELRS da mesma Impugnante e em que estava em causa o exercício de 2001, com o qual concordamos e que seguiremos de perto, embora com as necessárias adaptações, mormente decorrentes do quadro legislativo aplicável aos casos. Vejamos, então: Nos termos do artigo 88/1.c) CIRC, com a redação ao tempo, os rendimentos prediais são objeto de retenção na fonte quando o contribuinte seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos sejam inerentes à atividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que possuam contabilidade. Esta retenção deve considerar-se pagamento por conta do imposto devido a final. Nas palavras de Alberto Xavier (1-Aut Cit, MANUAL DE DIREITO Fiscal, Lisboa 1981, pág. 407 e ss), a substituição tributária verifica-se quando a lei determina que um dado sujeito se substitua aquele relativamente ao qual se verificou o facto tributário, ocupando o seu lugar na obrigação de imposto, via de regra beneficiando do direito a haver aquilo que por sua vez pagou. (…) Na substituição tributária deparam-se nos três sujeitos: o Fisco, titular do crédito de imposto; o substituído, que é o verdadeiro contribuinte, isto é, a pessoa quanto à qual se verificam os factos tributários; o substituto que, por se encontrar ligado ao contribuinte por uma relação subjacente de direito privado, nos termos da qual é devedor da prestação de rendimentos, a lei determina ocupe a posição de devedor na relação jurídica tributária, a título indireto, fazendo as vezes e ocupando o lugar do substituído. No caso, o titular do crédito de imposto é a Fazenda Pública, o substituído o ora Recorrente, e os substitutos serão os terceiros se estes forem parte na relação jurídica tributária. Tal como no supra citado acórdão deste TCAS, a questão que se suscita no caso consiste em saber qual o alcance do ónus probatório das partes (substituído (ou entidade beneficiária do rendimento), de um lado, e Administração Tributária, do outro), no quadro da relação de substituição tributária, numa situação como a dos autos, em que o substituto não terá cumprido com as suas obrigações declarativas. Sobre a responsabilidade pelo pagamento dizia o artigo 91º CIRC, com a redação dada pelo DL nº 7/96, de 7 de fevereiro: Artigo 91º 1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, serão por ela devidos juros compensatórios sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber. Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte 2- Sempre que a retenção na fonte tenha carácter definitivo, serão devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação. 3 - No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido 4 - Os juros compensatórios devem ser pagos: a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido; b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efectuada. 4 - Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior. Também nos presentes autos está em causa ao elemento comprovativo da entrega do imposto pelas substitutas tributárias e não o declarado pelo contribuinte. Porquanto, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), já era entendimento jurisprudencial que a Impugnante e ora Recorrida goza da presunção de veracidade da contabilidade [artigo 78º do Código de Processo Tributário (CPT)]. Recaía, assim, sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova de que estavam verificados os pressupostos legais que legitimavam a sua atuação. Feita esta prova, passaria a recair sobre o sujeito passivo a contraprova. Ora, também aqui a Autoridade Tributária e Aduaneira não coloca em dúvida que as retenções na fonte tenham sido efetuadas e, pese embora, as entidades obrigadas a efetuar a retenção na fonte não terem cumprido as suas obrigações declarativas não determina que as mesmas não sejam dedutíveis, no âmbito da declaração de rendimentos do sujeito passivo do imposto. Comprovando-se a efetividade de tais retenções na fonte, as mesmas são dedutíveis (al. f), do n° 2, do art. 83°, do CIRC), sob pena de ocorrer violação do princípio da proibição da duplicação de colecta e da tributação do rendimento real (idem). Esta conclusão é inteiramente transponível para o caso dos autos. Termos em que improcede o recurso. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida. Por fim, e tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 2 059 276,68 considerando a conduta processual das partes a atividade desenvolvida no processo, destacando-se que as questões em causa nos presentes autos foram já objeto de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Sul, visto o princípio da proporcionalidade, concluímos que no caso vertente se verificam os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça do artigo 6/7 do RCP. Sumário/Conclusões: I - Nos termos do artigo 88/1.c) CIRC, os rendimentos prediais eram objeto de retenção na fonte quando o Contribuinte seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos sejam inerentes à atividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que possuam contabilidade. II - Esta retenção deve considerar-se pagamento por conta do imposto devido a final. III - A falta de declaração da retenção a emitir pelo substituto tributário não impede a dedução, no final do exercício, pelo substituído, do montante da retenção à matéria coletável, desde que a sua efetividade não seja contestada. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 26 de setembro de 2024 Susana Barreto Tânia Meireles da Cunha Isabel Silva |