Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02856/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/1999 |
| Relator: | Edmundo António Vasco Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | 1 - No requerimento inicial do meio processual acessório - suspensão da eficácia do acto - o art.77° nº 2 da LPTA expressamente impõe ao requerente a obrigação de 'especificar os fundamentos do pedido" E porque neste incidente os actos administrativos se presumem legais, o requisito a que se alude na alínea a) do nº l do artigo 76° da LPTA, ainda que indiciariamente. tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de "prejuízo de difícil reparação" que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos 2 - Não invocando o requerente da suspensão, qualquer prejuízo que em seu entender derive da execução do acto, dai que se deva. sem mais, considerar como não demonstrado o requisito previsto no artigo 76°/l/a) da LPTA- |
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| Decisão Texto Integral: |