Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 38/13.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/21/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. FORÇAS ARMADAS. |
| Sumário: | I. Em matéria de administração de pessoal, a legitimidade passiva cabe ao ramo das Forças Armadas em que o militar prestou serviço, no caso a Força Aérea Portuguesa, conforme determina o n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas. II. Apesar de não ter sido citada, deve aproveitar-se a Contestação apresentada pela Força Aérea, notificá-la ao A., aqui Recorrente, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: B... vem interpor recurso do despacho saneador-sentença que absolveu o Ministério da Defesa Nacional da instância, por ter considerado que este carece de legitimidade passiva para a presente acção. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: “A) O Saneador – Sentença proferido pelo tribunal a quo é nulo, por omissão de pronuncia e falta de fundamentação. G) Não estava aqui em causa o concreto acto de processamento, esse sim que até seria da competência do Estado Maior da Força Aérea, mas sim a aplicação de um regime de incentivos, cuja aplicação foi determinada pela ora Recorrida, que em duas acções judiciais, intentadas contra esta no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, mas em unidades orgânicas distintas, e em que o Réu indicado na petição inicial era a Recorrida, acaba a recorrida por contestar essas duas mesmas acções, em nome de “ Ministério da Defesa Nacional – Chefe de Estado Maior”, no âmbito dos processos nº, nº3202/12.3BELSB da 5º Unidade Orgânica e o processo nº 38/13.8BELSB da 4º Unidade Orgânica, ambos do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa * O Recorrido apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações:
“A. A sentença ora posta em crise negou provimento à ação administrativa comum intentada pelo Recorrente, tendo julgado verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o R. da instância. * Foi observado o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA. Do objecto do recurso. * Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre o pedido que deduziu na réplica, em que requereu que, caso se entendesse que o Ministério da Defesa Nacional é parte ilegítima e que a legitimidade passiva cabia ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, se procedesse à citação deste. Assiste razão ao Recorrente. Verifica-se que a decisão recorrida não conheceu do referido pedido de citação da Força Aérea Portuguesa que o A., ora Recorrente, formulou. Tal pedido deveria ter sido decidido pelo Tribunal, por se tratar de questão que foi colocada à sua apreciação, pelo que há que concluir que se verifica a invocada nulidade – art.º 95.º, n.º 1 do CPTA e art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Alega ainda o Recorrente que a Mmª Juiz do Tribunal a quo deveria ter proferido despacho pré-saneador convidando-o a aperfeiçoar a P.I., de forma a suprir o pressuposto relativo à ilegitimidade passiva do Ministério da Defesa Nacional, o que diz constituir a omissão de um dever imposto pelo art.º 88.º, n.ºs 1 e 2 e art.º 89.º, n.º 4, ambos do CPTA, que importa a nulidade da decisão recorrida. Vejamos. O presente processo foi interposto em 07/01/2013, pelo que se rege pelo disposto no CPTA, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, conforme resulta do n.º 2 do art.º 15.º deste diploma. Determinava o art.º 88.º, n.º 2, do CPTA, sob a epígrafe “suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados”, que “quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.”. O Tribunal a quo estava obrigado a efectuar o referido convite ao aperfeiçoamento desde que a excepção dilatória em causa fosse susceptível de suprimento. Estatui o art.º 10.º, nos seus n.ºs 1 e 2 que: “1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. 2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. (…)”. Na P.I. o ora Recorrente pede que o Ministério da Defesa Nacional seja “condenado a reconhecer quanto ao A. a aplicação do Regime de Incentivos, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com todas as consequências legais daí emergentes.”. Para tanto, alega que prestou serviço militar em regime de contrato, tendo sido incorporado em 20/06/2005 e passado à disponibilidade a 06/05/2012, tendo recebido a competente indemnização no dia 23/11/2012 (cfr. artigos 3.º a 6.º da P.I.). Defende que deve beneficiar do regime de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo DL n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção que esse regime tinha antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 320/2007, de 27 de Setembro. Refere que este último diploma veio instituir condições mais penalizadoras quanto ao montante da prestação a pagar aos militares ao fim de cada seis anos de serviço efectivo e ainda por ter restringido aos militares em RC, embora de forma temporária, a possibilidade de se candidatarem a concursos internos da função pública, conforme diz resultar da redacção dos artigos 21.º e 30.º do referido regime de incentivos, com a redação dada pelo referido diploma de 2007 (cfr. o alegado no art.º 12.º e nos artigos 13.º a 38.º da P.I.). Defende que intenta a presente acção de forma tempestiva, alegando que não foi notificado de qualquer “acto de processamento” para além do recebido a 23/11/2012 e que através da presente acção não procede à impugnação de qualquer “acto de processamento”, mas visa o reconhecimento de que se aplica à sua situação o regime de incentivos, com a redacção conferida pelo DL n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, bem assim como “a condenação do Réu à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados” (cfr. o alegado nos artigos 40.º a 43.º da P.I.). Em face do alegado, não vemos que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer erro ao considerar que a legitimidade passiva para a presente acção cabe à Força Aérea Portuguesa, dado que a situação descrita na P.I. se reconduz a matéria de administração de pessoal: de concreto apenas se invoca a celebração de um contrato por força do qual prestou serviço militar na Força Aérea; refere que recebeu um montante indemnizatório aquando da passagem à reserva e que não foi notificado de qualquer outro acto; invoca o regime mais penalizador que diz decorrer das alterações introduzidas ao regime de incentivos pelo DL n.º 320/2007, de 27 de Setembro, nomeadamente no que se refere ao pagamento da prestação devida ao fim de cada seis anos de serviço efectivo. Pugna pela condenação do Réu à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados. A única relação jurídica que invoca é a que emerge do contrato de prestação de serviço militar na Força Aérea. Assim, em face da causa de pedir e do pedido e por força do estatuído no n.º 1 do art.º 10.º do CPTA, que determina que cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida, há que concluir que a presente acção deveria ter sido intentada contra o ramo das Forças Armadas em que o militar prestou serviço, no caso a Força Aérea Portuguesa, conforme determina o n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, que determina que “nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado- Maior- General das Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos (…)”. Defende o Recorrente que, tendo o Tribunal a quo concluído que o Ministério da Defesa Nacional é parte ilegítima, deveria ter proferido convite com vista ao aperfeiçoamento da P.I., a fim de se proceder posteriormente à citação da Força Aérea Portuguesa, tal como por ele peticionado no requerimento que apresentou em resposta à excepção de ilegitimidade passiva. O direito processual administrativo contém regras específicas quanto à legitimidade passiva singular, que, contrariamente ao que se verifica no âmbito do direito processual civil, permitem o suprimento desse pressuposto em determinadas circunstâncias, como resulta do art.º 10.º do CPTA (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), em que se estabelece, no seu n.º 4, que “(…) não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.”. Estamos aí perante uma situação de sanação ex lege da ilegitimidade passiva singular. A ratio de tal norma assenta no princípio da economia processual. Tendo sido indicado como entidade demandada, embora erradamente, o órgão, em lugar do Ministério ou da pessoa colectiva em que esse órgão se encontra, entendeu o legislador que a irregularidade deve ter-se por sanada, o que se compreende, desde logo por existir a possibilidade de ser esse o órgão que representa o Ministério, ou a pessoa colectiva em causa, ou, no caso de não o ser, existir o dever desse órgão remeter a citação para o órgão competente. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados – art.º 1.º do DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro. A Força Aérea Portuguesa faz parte da administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional – art.º 4.º, n.º 1 do DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro. Não estamos perante entidades que têm personalidade jurídica. A lei reconhece-lhes, no entanto, personalidade judiciária, sendo que, no caso da Força Aérea, apenas para os processos que tenham como objecto as matérias referidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho. O Recorrente veio deduzir a presente acção contra o Ministério da Defesa Nacional. Como se viu, a legitimidade passiva cabe à Força Aérea Portuguesa, que se encontra integrada naquele Ministério. Tal situação não preenche a previsão do n.º 4 do art.º 10.º do CPTA. No entanto, parece-nos que deve atender-se ao mesmo princípio da economia processual que subjaz àquela norma e considerar que a ilegitimidade passiva do Ministério da Defesa Nacional é, no caso, suprível. É que a Força Aérea Portuguesa integra-se no Ministério contra quem foi erradamente interposta a acção. Ao que acresce que, nos presentes autos, a Força Aérea Portuguesa também apresentou contestação (fls. 38 dos autos), embora nada nos autos demonstre que a mesma tenha sido notificada ao A., ora Recorrente, nem a sua existência foi considerada no despacho recorrido. Em tais circunstâncias, não é necessário proceder à citação da Força Aérea Portuguesa, devendo a irregularidade ter-se por sanada – cfr. art.º 189.º do CPC. O que significa que, no caso, não tinha que ser proferido despacho pré-saneador a convidar o Recorrente a aperfeiçoar a P.I., de forma a proceder-se à citação da Força Aérea Portuguesa, não tendo, por isso, sido cometida a segunda das nulidades invocadas pelo Recorrente. Deve aproveitar-se a Contestação apresentada pela Força Aérea, notificá-la ao A., aqui Recorrente, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido apenas na parte em que absolveu o Ministério da Defesa Nacional da instância e determinar a baixa do processo ao Tribunal a quo para aí prosseguir os ulteriores termos contra a Força Aérea Portuguesa, se a tal nada mais obstar. Sem custas por o Recorrido não ter ficado vencido. Lisboa, 21 de Janeiro de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Ricardo Ferreira Leite |