Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:38/13.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/21/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL.
FORÇAS ARMADAS.
Sumário:I. Em matéria de administração de pessoal, a legitimidade passiva cabe ao ramo das Forças Armadas em que o militar prestou serviço, no caso a Força Aérea Portuguesa, conforme determina o n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.
II. Apesar de não ter sido citada, deve aproveitar-se a Contestação apresentada pela Força Aérea, notificá-la ao A., aqui Recorrente, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

B... vem interpor recurso do despacho saneador-sentença que absolveu o Ministério da Defesa Nacional da instância, por ter considerado que este carece de legitimidade passiva para a presente acção.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

“A) O Saneador – Sentença proferido pelo tribunal a quo é nulo, por omissão de pronuncia e falta de fundamentação.
B) Segundo o entendimento do tribunal, a citação do Chefe Estado Maior da Força Aérea, era um dos requisitos essenciais para que a acção prosseguisse os seus termos, influindo directamente no exame e na decisão da causa, nos termos do artº 195º nº1 do CPC, aplicável por força do artº 1º do CPTA, pelo que o tribunal a quo, ao não identificar a omissão da prática de um acto ou melhor nem sequer se pronunciar no Saneador- Sentença, acerca da falta de citação, deixou de se pronunciar acerca de uma questão e pretensão que lhe foi colocada, bem como por falta de fundamentação, nos termos do artº 615 nº1 al b) e d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA., o que determina que o Saneador- Sentença proferido nestes autos pelo tribunal a quo seja nulo.
C) O Tribunal a quo, ao não proferir despacho Pré-Saneador nos termos do artº 87º do CPTA, convidando os recorrentes a suprir a excepção da ilegitimidade passiva, que invoca no Despacho-Saneador, incumpriu um verdadeiro dever de intervir ex officio no processo, de molde a obstar que o conhecimento do mérito ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal,
D)Assim, o incumprimento desse poder/dever, quando influa decisivamente no exame e na decisão da causa, acarreta a nulidade da mesma -artº 201ºdo CPC.
E) O que o ora Recorrente pretendia com a acção intentada era a declaração que lhe era aplicável o regime de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado aprovado pelo Decreto-Lei 320- A/2000 de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 Maio.
F) Pese embora a alteração promovida pelo Decreto-Lei 320/2007 de 2 Outubro, o que é certo é que a norma de salvaguarda se lhe aplica. Por seu turno,

G) Não estava aqui em causa o concreto acto de processamento, esse sim que até seria da competência do Estado Maior da Força Aérea, mas sim a aplicação de um regime de incentivos, cuja aplicação foi determinada pela ora Recorrida, que em duas acções judiciais, intentadas contra esta no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, mas em unidades orgânicas distintas, e em que o Réu indicado na petição inicial era a Recorrida, acaba a recorrida por contestar essas duas mesmas acções, em nome de “ Ministério da Defesa Nacional – Chefe de Estado Maior”, no âmbito dos processos nº, nº3202/12.3BELSB da 5º Unidade Orgânica e o processo nº 38/13.8BELSB da 4º Unidade Orgânica, ambos do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
H) Decorre da própria documentação junta com a petição inicial que o contrato celebrado com o ora recorrente tem como logótipo “ Ministério da Defesa Nacional – Força aérea”, ora recorrida não havendo qualquer separação “ jurídica- politica” , ao contrário do referido pelo tribunal a quo, até porque a acção dos presentes autos, foi intentada contra a recorrida, em que o órgão em causa se insere Chefe do Estado Maior da Força aérea, tendo sido determinado por esta a aplicação de um determinado regime de incentivos através de despacho, motivo pelo qual não se entende como o Saneador – Sentença conclui pela ilegitimidade passiva da recorrida.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a decisão recorrida ordenando-se que:
A) Seja declarado nulo o Saneador – Sentença, por omissão de pronuncia e fundamentação nos termos do artº 615 nº1 al b) e d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, e por omissão de despacho pré-saneador, por errada interpretação dos artº 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA.
B) A revogação do despacho proferido, sendo substituído por outro que considere não provadas as excepções invocadas, e consequentemente devendo os presentes autos baixarem ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, afim de os autos prosseguirem os seus termos.”

*
O Recorrido apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações:

“A. A sentença ora posta em crise negou provimento à ação administrativa comum intentada pelo Recorrente, tendo julgado verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o R. da instância.
B. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA):
“Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos (…)”.
C. Norma que deverá ser complementada pelo disposto nos artigos 16.º e 17.º da mesma Lei, em particular na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 17.º, que dispõe que:
“Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:
a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo”.
D. Ou seja, o legislador veio adaptar as regras gerais do contencioso administrativo às exigências de autonomia e independência, constitucionalmente previstas, da instituição castrense, impossibilitando a legitimidade passiva do Ministério da Defesa Nacional, em matéria que diga respeito genericamente à administração de pessoal por parte dos ramos das Forças Armadas, excecionando-se, desta forma, o regime geral previsto no n.º 2 do artigo 10.º do CPTA.
E. Ora, do exposto resulta a necessária indicação do respetivo ramo das Forças Armadas na petição inicial do A., ora Recorrente, o que, manifestamente, não sucedeu.
F. É que em matéria de administração de pessoal, parte demandada será sempre o ramo a que o militar ou ex-militar pertença ou se encontre ligado por qualquer tipo de relação contratual de direito público ou privado, seja o Exército Português, a Marinha ou a Força Aérea ou, em determinadas circunstâncias, o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA).
G. Genericamente, a situação que o Recorrente pretende ver reconhecida encontra-se definitivamente fixada em ato administrativo praticado aquando da cessação do contrato firmado com a Força Aérea, aparentemente em maio de 2012, inexistindo quaisquer outros elementos que fundamentem o peticionado.
H. Sendo assim, nos termos da legislação supramencionada, parte demandada deverá ser a Força Aérea.
I. Em consequência, a entidade Recorrida ora citada, Ministério da Defesa Nacional, é parte ilegítima na presente ação.
J. Bem julgou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao decidir pela procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu, ora Recorrente, pelo que a sentença não padece dos vícios que alegadamente lhe são assacados na petição de recurso.”

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Foi observado o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA.

Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim, há que decidir:
1)- se a decisão recorrida é nula:
-por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do artº 615 nº1 al b) e d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA;
- por não ter sido proferido despacho pré-saneador nos termos do artº 87º do CPTA, a convidar o ora Recorrente a suprir a excepção de ilegitimidade passiva;
2) se deve ordenar-se o ulterior prosseguimento dos autos por a legitimidade passiva caber ao Ministério da Defesa Nacional e não ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa.

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Direito
Alega o Recorrente que a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre o pedido que deduziu na réplica, em que requereu que, caso se entendesse que o Ministério da Defesa Nacional é parte ilegítima e que a legitimidade passiva cabia ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, se procedesse à citação deste.
Assiste razão ao Recorrente.
Verifica-se que a decisão recorrida não conheceu do referido pedido de citação da Força Aérea Portuguesa que o A., ora Recorrente, formulou.
Tal pedido deveria ter sido decidido pelo Tribunal, por se tratar de questão que foi colocada à sua apreciação, pelo que há que concluir que se verifica a invocada nulidade – art.º 95.º, n.º 1 do CPTA e art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.

Alega ainda o Recorrente que a Mmª Juiz do Tribunal a quo deveria ter proferido despacho pré-saneador convidando-o a aperfeiçoar a P.I., de forma a suprir o pressuposto relativo à ilegitimidade passiva do Ministério da Defesa Nacional, o que diz constituir a omissão de um dever imposto pelo art.º 88.º, n.ºs 1 e 2 e art.º 89.º, n.º 4, ambos do CPTA, que importa a nulidade da decisão recorrida.
Vejamos.
O presente processo foi interposto em 07/01/2013, pelo que se rege pelo disposto no CPTA, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, conforme resulta do n.º 2 do art.º 15.º deste diploma.
Determinava o art.º 88.º, n.º 2, do CPTA, sob a epígrafe “suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados”, que “quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.”.
O Tribunal a quo estava obrigado a efectuar o referido convite ao aperfeiçoamento desde que a excepção dilatória em causa fosse susceptível de suprimento.
Estatui o art.º 10.º, nos seus n.ºs 1 e 2 que:
“1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
(…)”.
Na P.I. o ora Recorrente pede que o Ministério da Defesa Nacional seja “condenado a reconhecer quanto ao A. a aplicação do Regime de Incentivos, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com todas as consequências legais daí emergentes.”.
Para tanto, alega que prestou serviço militar em regime de contrato, tendo sido incorporado em 20/06/2005 e passado à disponibilidade a 06/05/2012, tendo recebido a competente indemnização no dia 23/11/2012 (cfr. artigos 3.º a 6.º da P.I.).
Defende que deve beneficiar do regime de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo DL n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção que esse regime tinha antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 320/2007, de 27 de Setembro. Refere que este último diploma veio instituir condições mais penalizadoras quanto ao montante da prestação a pagar aos militares ao fim de cada seis anos de serviço efectivo e ainda por ter restringido aos militares em RC, embora de forma temporária, a possibilidade de se candidatarem a concursos internos da função pública, conforme diz resultar da redacção dos artigos 21.º e 30.º do referido regime de incentivos, com a redação dada pelo referido diploma de 2007 (cfr. o alegado no art.º 12.º e nos artigos 13.º a 38.º da P.I.).
Defende que intenta a presente acção de forma tempestiva, alegando que não foi notificado de qualquer “acto de processamento” para além do recebido a 23/11/2012 e que através da presente acção não procede à impugnação de qualquer “acto de processamento”, mas visa o reconhecimento de que se aplica à sua situação o regime de incentivos, com a redacção conferida pelo DL n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, bem assim como “a condenação do Réu à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados” (cfr. o alegado nos artigos 40.º a 43.º da P.I.).
Em face do alegado, não vemos que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer erro ao considerar que a legitimidade passiva para a presente acção cabe à Força Aérea Portuguesa, dado que a situação descrita na P.I. se reconduz a matéria de administração de pessoal: de concreto apenas se invoca a celebração de um contrato por força do qual prestou serviço militar na Força Aérea; refere que recebeu um montante indemnizatório aquando da passagem à reserva e que não foi notificado de qualquer outro acto; invoca o regime mais penalizador que diz decorrer das alterações introduzidas ao regime de incentivos pelo DL n.º 320/2007, de 27 de Setembro, nomeadamente no que se refere ao pagamento da prestação devida ao fim de cada seis anos de serviço efectivo. Pugna pela condenação do Réu à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados.
A única relação jurídica que invoca é a que emerge do contrato de prestação de serviço militar na Força Aérea.
Assim, em face da causa de pedir e do pedido e por força do estatuído no n.º 1 do art.º 10.º do CPTA, que determina que cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida, há que concluir que a presente acção deveria ter sido intentada contra o ramo das Forças Armadas em que o militar prestou serviço, no caso a Força Aérea Portuguesa, conforme determina o n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, que determina que “nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado- Maior- General das Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos (…)”.
Defende o Recorrente que, tendo o Tribunal a quo concluído que o Ministério da Defesa Nacional é parte ilegítima, deveria ter proferido convite com vista ao aperfeiçoamento da P.I., a fim de se proceder posteriormente à citação da Força Aérea Portuguesa, tal como por ele peticionado no requerimento que apresentou em resposta à excepção de ilegitimidade passiva.
O direito processual administrativo contém regras específicas quanto à legitimidade passiva singular, que, contrariamente ao que se verifica no âmbito do direito processual civil, permitem o suprimento desse pressuposto em determinadas circunstâncias, como resulta do art.º 10.º do CPTA (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), em que se estabelece, no seu n.º 4, que “(…) não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.”.
Estamos aí perante uma situação de sanação ex lege da ilegitimidade passiva singular.
A ratio de tal norma assenta no princípio da economia processual. Tendo sido indicado como entidade demandada, embora erradamente, o órgão, em lugar do Ministério ou da pessoa colectiva em que esse órgão se encontra, entendeu o legislador que a irregularidade deve ter-se por sanada, o que se compreende, desde logo por existir a possibilidade de ser esse o órgão que representa o Ministério, ou a pessoa colectiva em causa, ou, no caso de não o ser, existir o dever desse órgão remeter a citação para o órgão competente.
No caso dos autos, verifica-se que o Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados – art.º 1.º do DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro.
A Força Aérea Portuguesa faz parte da administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional – art.º 4.º, n.º 1 do DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro.
Não estamos perante entidades que têm personalidade jurídica.
A lei reconhece-lhes, no entanto, personalidade judiciária, sendo que, no caso da Força Aérea, apenas para os processos que tenham como objecto as matérias referidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho.
O Recorrente veio deduzir a presente acção contra o Ministério da Defesa Nacional.
Como se viu, a legitimidade passiva cabe à Força Aérea Portuguesa, que se encontra integrada naquele Ministério.
Tal situação não preenche a previsão do n.º 4 do art.º 10.º do CPTA.
No entanto, parece-nos que deve atender-se ao mesmo princípio da economia processual que subjaz àquela norma e considerar que a ilegitimidade passiva do Ministério da Defesa Nacional é, no caso, suprível.
É que a Força Aérea Portuguesa integra-se no Ministério contra quem foi erradamente interposta a acção.
Ao que acresce que, nos presentes autos, a Força Aérea Portuguesa também apresentou contestação (fls. 38 dos autos), embora nada nos autos demonstre que a mesma tenha sido notificada ao A., ora Recorrente, nem a sua existência foi considerada no despacho recorrido.
Em tais circunstâncias, não é necessário proceder à citação da Força Aérea Portuguesa, devendo a irregularidade ter-se por sanada – cfr. art.º 189.º do CPC.
O que significa que, no caso, não tinha que ser proferido despacho pré-saneador a convidar o Recorrente a aperfeiçoar a P.I., de forma a proceder-se à citação da Força Aérea Portuguesa, não tendo, por isso, sido cometida a segunda das nulidades invocadas pelo Recorrente.
Deve aproveitar-se a Contestação apresentada pela Força Aérea, notificá-la ao A., aqui Recorrente, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido apenas na parte em que absolveu o Ministério da Defesa Nacional da instância e determinar a baixa do processo ao Tribunal a quo para aí prosseguir os ulteriores termos contra a Força Aérea Portuguesa, se a tal nada mais obstar.
Sem custas por o Recorrido não ter ficado vencido.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2021




O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.



Jorge Pelicano


Celestina Castanheira


Ricardo Ferreira Leite