Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
A......... intentou ação administrativa especial contra a Universidade do Algarve, pedindo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação do despacho proferido pelo Reitor da Universidade do Algarve, em 20/02/2012, bem como, a condenação da entidade demandada a concluir e notificá-lo da decisão final relativa ao seu procedimento de avaliação e acerca da cessação, ou não, do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a entidade demandada (processo n° 349/12.0BELLE), mais peticionando que a deliberação de 13/0......./2012 do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve seja anulada e declarada a nulidade do despacho proferido pelo Reitor da Universidade do Algarve em 01/07/2011 (processo n° 693/12.6BELLE).
Decidiu o TAF de Loulé em 27 de março de 2019, julgar procedente a presente ação administrativa, condenando a Entidade Demandada a proferir ato final sobre o procedimento de avaliação do A., ao pagamento do mês de Janeiro de 2012 e dos restantes meses até à data em que o A. tiver cessado funções.
A Universidade, inconformada com a referida Sentença, veio recorrer para esta instância em 29 de abril de 2019, concluindo:
“A).- Ao presente recurso aplicam-se as normas do CPTA anteriores às alterações determinadas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 2 de Outubro, por força do que está determinado pelo nº 2 do seu art. 15º.
B) .- Pese embora a aplicabilidade desse "anterior" CPTA, também conjugação do disposto nos arts. 27º do CPTA (na anterior redação, aplicável), art. 40º, nº 3, do ETAF e art. 15º, nº 4, do mencionado Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 2 de Outubro, com a jurisprudência firmada pelo Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Outubro de 2017, tirado no Proc. 0120/17, afigura-se dispensável a prévia reclamação para a conferência da sentença ora em recurso.
C) .- Findo o período experimental de cinco anos do contrato por tempo indeterminado do Autor, como professor auxiliar da Recorrente, é obrigatório efetuar avaliação específica da atividade científica e pedagógica desenvolvida por este, com vista à manutenção ou cessação desse contrato, por imposição do disposto no nº 1 do art. 25º do ECDU, sendo evidente que a lei não consente uma manutenção automática desse contrato.
D) - Na situação apreciada pela sentença recorrida essa avaliação específica da atividade do Autor foi efetuada por dois professores de categoria superior, de instituições universitárias diferentes, tendo sido considerada "negativa" essa atividade e advogada a cessação do contrato, que veio a ser aprovada pelo Conselho Científico da Faculdade, por dezassete votos a favor e um voto contra.
E) - Ao Autor foi comunicada essa decisão, pelo Reitor da Recorrente, em 1 de Julho de 2011 e, se se entender - como entendeu a sentença ora em recurso - pela deficiência desta comunicação e pela anulação da decisão, então tal comunicação terá ocorrido em 3 de Julho de 2012, tudo como resulta do processo instrutor e se mostra plasmado na alínea AA. da Factualidade Provada.
F) - Todavia, o Autor conheceu perfeita e cabalmente a decisão de cessação do seu contrato e as razões da mesma, assente na avaliação negativa da sua atividade científica e pedagógica, tanto assim que, logo em 12 Setembro de 2011, na decorrência da comunicação de 1 de Julho de 2011, declarou expressamente não ir já comparecer ao serviço, prescindir do período suplementar de seis meses ao seu contrato, e optar pelo recebimento da indemnização a que alude o nº 4 do art. 25º do ECDU. Para além de que, por ter sido selecionado em concurso ocorrido em Agosto/Setembro de 2011, ter o Autor celebrado contrato de trabalho em funções públicas com Agrupamento Escolar de Estoi com início de serviço em 3 de Outubro de 2011.
G) - De qualquer modo, seja como for, com ou sem deficiências ou vicissitudes, faltando, total ou parcialmente, a omissão de comunicação da decisão importaria apenas, para a aqui Recorrente, o pagamento daquela indemnização prevista no nº 4º do referido art. 25º do ECDU (pela qual o Autor já havia optado) e nada mais do que isso.
I) - Isto é, mesmo que se opine pela falta de comunicação da decisão de cessação do contrato, nunca a sentença recorrida poderia determinar o que determinou, qual seja, a manutenção o contrato e o pagamento dos vencimentos do Autor até que lhe seja comunicada a decisão de cessação.
J) - Por isso, nesse aspeto, a sentença recorrida fez um inadequado exame dos factos, decorrente de uma incorreta análise crítica das provas, com isso violando, por errada interpretação e aplicação normativa, o disposto no art. 25ª do Estatuto da Carreira Docente Universitária (designadamente os nºs 3 e 4 desse preceito) e, processualmente, o disposto no art. 94º do CPTA (versão anterior a 2015) e art. 607º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º desse CPTA. Além disso,
K) - No que respeita à Factualidade Não Provada, a sentença recorrida confundiu facto com conclusão ou juízo valorativo, dando como não provada uma conclusão ("Não ficou provado que a Entidade Demandada tenha pago ao A. indemnização pela alegada cessação do contrato de trabalho em causa."), para daí inferir - e mal - que os pagamentos efetuados respeitaram a remunerações mensais do Autor, precisamente as relativas aos meses que este declarou prescindir como período suplementar, optando expressamente pela indemnização correspondente a seis meses de remuneração base nos termos do referido nº 4 do art. 25º do ECDU.
L) - Quando, por força do legalmente determinado, a cominação da falta de comunicação da decisão de cessação ("em caso de incumprimento, total ou parcial,"), prevista nos n°s 3 e 4 do art. 25°, do ECDU, é unicamente o pagamento, pela Recorrente, de uma indemnização correspondente a seis meses, e não o pagamento das remuneração dos posteriores meses, como decidiu a sentença, até que ocorra a comunicação da decisão de cessação do contrato por avaliação negativa da atividade científica e pedagógica desenvolvida (que, de facto, ocorreu, e que o Autor deu mostras de entender perfeitamente o seu conteúdo, alcance e sentido).
M) - Tendo considerado como considerou - erradamente, em função do que consta no processo administrativo instrutor e do que é legalmente imposto, a sentença recorrida fez uma incorreta análise crítica das provas e, consequentemente, uma inadequada seleção e exame dos factos (que substituiu por conclusão), e ultrapassou, em termos de cominação para a falta de comunicação da cessação do contrato findo o período experimental, o disposto no art. 25º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, que violou, por errada interpretação e aplicação dessa norma violando também, processualmente, o contido no art. 94º do CPTA (versão anterior a 2015) e art. 607º do Código de Processo Civil (aplicável ex-vi art. 1º desse CPTA).
N) - Termos em que deve colher provimento o presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente os pedidos do Autor. Assim se fará justiça!”
O Autor não veio apresentar Contra-alegações de Recurso, tendo, no entanto, apresentado Recurso Subordinado, em 30 de maio de 2019, aí concluindo:
“1. Tendo sido apensadas duas ações e impugnando o Autor numa ação a legalidade das deliberações que determinaram a cessação do contrato como professor auxiliar da demandada e noutra a cessação do pagamento da remuneração, tem de considerar-se esta dependente daquela, já que a decisão desta depende da decisão sobre a cessação ou manutenção do contrato.
2. Tendo o ora recorrente na ação 693/12.6BELLE impugnado o despacho do Reitor da demandada de 1-7-2011, pedindo a declaração de nulidade daquele despacho e a anulação da deliberação de 13-6-2012 do Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da demandada e a condenação desta a reconhecer a manutenção do contrato do Autor como professor auxiliar e a praticar todos os atos necessários à reconstituição da sua carreira, estava o tribunal obrigado, de acordo com o artigo 95°, n° 1 do CPTA de 2002, a conhecer destes pedidos e não o tendo feito, é a sentença nula, nos termos do artigo 615º, n° 1, d) do C.P.C.
3. Tendo a entidade demandada revogado em 9-11-2011 por substituição a deliberação do Conselho Cientifico de 22-6-2011, sobre a qual recaíra o despacho de 1-7-2011 do Reitor, este despacho, seja por falta ou impossibilidade de objeto, seja porque consequente de ato revogado, está ferido de nulidade, nos termos do artigo 133°, n° 1 e n° 2, e) e i) do CPA de 1991.
4. Tendo a deliberação do Conselho Cientifico de 19-12-2011 revogado a deliberação de 9-11-2011 com fundamento na violação do artigo 85° do ECDU que não permite abstenções, deixou esta de produzir efeitos jurídicos desde a data da sua prolação, nos termos do artigo 145°, n° 2 do CPA.
5. Tendo a deliberação do Conselho Cientifico de 19-12-2011 rejeitado a cessação do contrato do Autor, e decidido por maioria dos votos a manutenção do mesmo, tal deliberação porque constitutiva de direitos é, nos termos do artigo 140°, n° 1., a) do CPA, irrevogável.
6. A deliberação do Conselho Cientifico tomada em 13-6-2012 de revogação da deliberação de 19-12-2011 é, assim, anulável por violação do citado artigo 140°, n° 1 a).
7. Constando da Ata da reunião de 13-6-2012 que apenas emitiram voto os seis membros que se haviam abstido na reunião em 9-11-2011 não constando da mesma Ata a emissão de voto dos restantes membros, não chegou a formar-se sequer deliberação do Conselho Cientifico, a qual pressupõe nos termos do artigo 24° do CPA, a emissão de voto por todos os membros do órgão presentes na reunião, constituindo a Ata, nos termos do artigo 27° do CPA, o meio de prova do que ocorreu na reunião.
8. Tendo a referida reunião e deliberação de 13-6-2012 como finalidade a reforma da deliberação de 9-11-2011, e tendo esta sido revogada pela deliberação de 19-12-2011, tal deliberação é ainda anulável por violação do artigo 139°, n° 1 c) e do artigo 137°, do CPA.
9. Dispondo o artigo 25°, n° 1 do ECDU (DL 448/79, com as alterações do DL 205/2009, de 31-8 e da Lei n° 8/2010, de 13-5), que o contrato por tempo indeterminado dos professores auxiliares, decorrido o período experimental, apenas cessa se for aprovada por maioria proposta do órgão competente no sentido da cessação, confirmada por despacho do órgão máximo, tem de concluir-se que não tendo sido aprovada pelo Conselho Cientifico da FCT da recorrida, proposta válida no sentido da cessação do contrato do recorrente, o contrato existente entre este e a demandada manteve-se em vigor.
10. Tendo o mesmo Conselho Cientifico por deliberação válida de 19-12-2011 rejeitado a cessação do contrato, tendo a maioria dos seus membros votado favoravelmente no sentido da manutenção do contrato, devia o contrato ter sido mantido, nos termos do mencionado artigo 25°, n° 1 do ECDU.
11. Não tendo sobre a deliberação ilegal de 13-6-2012 do Conselho Cientifico recaído despacho do Reitor determinando a cessação do contrato do recorrente, não ocorreu a cessação daquele contrato, já que, nos termos do citado artigo 25°, cabe ao Reitor a competência legal para determinar essa cessação.
12. A sentença recorrida, julgando procedente o pedido formulado de condenação da demandada no pagamento da remuneração de Janeiro de 2012 e dos meses posteriores, julgou bem tendo em consideração que o contrato de provimento se mantém.
13. Porém, ao não decidir os pedidos formulados pelo recorrente na ação n° 693/12.6BELLE, não julgou a questão principal da invalidade dos atos praticados pela demandada e da manutenção do contrato, com todas as consequências legais.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela entidade demandada e, dando-se provimento ao recurso subordinado interposto pelo Autor, deve a sentença ser revogada e, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 149°, n° 3 do CPTA de 2002, proferido Acórdão:
1. Julgando procedente a ação n° 693/12.6BELLE e em consequência:
- declarar-se nulo o despacho de 1-7-2011 do Reitor da demandada;
- anular-se a deliberação do Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da demandada de 13-6-2012;
- condenar-se a entidade demandada a reconhecer a manutenção do contrato do Autor como professor auxiliar e a praticar todos os atos e operações necessárias à reconstituição da sua carreira.
2. Julgando parcialmente procedente a ação n° 349/12.0BELLE, deverá a entidade demandada ser condenada a pagar ao recorrente as remunerações vencidas de Janeiro de 2012 até integral reconstituição da carreira do mesmo.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências JUSTIÇA”
Relativamente à Nulidade Recursivamente suscitada veio o Tribunal a quo a sustentar a decisão Recorrida, em 2 de fevereiro de 2020.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de junho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso independente e no Recurso subordinado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
“A) Em 2006, a Universidade do Algarve celebrou com o Autor contrato administrativo de provimento, como Professor Auxiliar, com inicio em 22-6-2006 e pelo prazo de cinco anos (cfr. doc. 1 junto com a p.i. nos autos 349/12.0BELLE);
B) Em 22/03/2011 apresentou relatório final de atividades 2006-2011 (cfr. doc. 4 junto com a p.i. nos autos 349/12.0BELLE);
C) A Entidade Demandada, face à apresentação do relatório, solicitou pareceres a professores com o grau de Doutor, JJ......... da Escola de Engenharia da Universidade do Minho e J........., da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa. Tais pareceres foram realizados em 17/06/2011 e 20/06/2011, respetivamente e propuseram a cessação do contrato de trabalho com o A. (cfr. fls. 72 a 78 do p.a.);
D) Em 22/06/2011, mediante reunião extraordinária ....../2011, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve reuniu para deliberar sobre a proposta de cessação do contrato do A. (cfr. fls. 26 e 27 do p.a.);
E) Em 24/06/2011, o Presidente do Conselho Cientifico enviou cópia do ofício CC-FCT- 244/11, de 24-6-2011, ao Presidente da Faculdade de Ciências e Tecnologia, em que se informava que” o conselho científico na sua reunião extraordinária n° ....../2011, de 22 de Junho, analisara o relatório de atividade pedagógica e científica desenvolvida pelo Autor”, tendo como referência os pareceres dos dois relatores (...) o conselho cientifico deliberou, por maioria, com dezassete votos a favor e um contra, no sentido de cessação do contrato, em função de avaliação desfavorável que faz da atividade desenvolvida pelo Prof. A......... durante o período experimental, fundamentando a sua deliberação nos referidos pareceres (...) esta deliberação foi tomada nos termos do artigo 25° do ECDU na redação dada pela Lei n° 8/2010, no seu artigo 1o.” (cfr. doc. 6 junto com a p.i);
F) Sobre o mencionado ofício recaiu o despacho do Diretor da Faculdade de Ciências e Tecnologia, de 24-6-2011, do seguinte teor: “Ao Sr. Reitor. Para os devidos efeitos” e sobre o mesmo foi exarado pelo Reitor da Entidade Demandada o despacho de 1-7-2011, do seguinte teor “Concordo e autorizo. Aos Recursos Humanos para os devidos efeitos(cfr. doc. 6 junto com a p.i.);
G) Em 08/07/2011 a Diretora dos Serviços de Recursos Humanos da Universidade do Algarve enviou ofício ao A. nos seguintes termos:
“por despacho do Reitor de 1 de Julho de 2011 cessa o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental que celebrou com esta Universidade na categoria de professor auxiliar1" (cfr. fls. 71 do p.a.);
H) Em 02/08/2011, o A. apresentou requerimento junto da Entidade Demandada nos seguintes termos:
“ASSUNTO: Reclamação sobre comunicação de cessação de contrato como professor auxiliar.
Acuso a receção, no passado dia 18 de Julho, da carta datada de 8 de Julho de 2011 sobre a qual manifesto as seguintes observações:
- Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 25° do ECDU desconhece-se se a deliberação em causa teve a maioria de 2/3 ou apenas maioria simples.
- Nos termos do disposto no artigo 124° do C.P.A., desconheço em absoluto os fundamentos da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve e teor dos respetivos pareceres em que se baseou
- Nos termos do disposto no artigo 100° do C.P.A., resulta que, em momento algum, fui ouvido quer sobre o teor dos pareceres desfavoráveis, quer sobre o sentido da deliberação do Conselho Científico da F. C.T.Ualg.
- Uma vez que o meu contrato foi celebrado no dia 22 de Junho de 2006, o respetivo período experimental terminaria no dia 22 de Junho de 2011, sendo que até essa data não recebi qualquer comunicação sobre a decisão relativa à vigência do meu contrato quando nos termos do disposto no n°2 do artigo 25° do ECDU, qualquer comunicação /deveria ter ocorrido em /data anterior a 22 de Dezembro de 2010.
Em face desta situação, parece-me que, salvo melhor opinião, as comunicações em causa, além de extemporâneas, não observam os requisitos legais de fundamentação e audiência prévia, razão pela qual não são válidas.” (cfr. doc. 3 junto com a p.i.);
I) Em 18/08/2011, a Diretora dos Recursos Humanos da Entidade Demandada enviou ao A. ofício n° DSRH/......./2011 nos seguintes termos:
“Na sequência da sua reclamação, datada de 02-08-2011, com o N/R de entrada n° 9741; Informa-se que dispõe de 10 dias úteis em sede de audiência dos interessados ( Art°. 101 CP A), a contar da data desta notificação para dizer o que se lhe oferecer sobre a intenção da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve proceder à cessação do seu contrato como Professor Auxiliar.
Mais se informa que o processo poderá ser consultado nos Serviços de Pessoal da Direção de Serviços de Recursos Humanos entre as 9.30h e 11.30h e entre as 14.30he as 16.30h.
No que concerne ao exposto do n° 2 do art° 25 do ECDU, a falta de cumprimento do prazo estipulado culmina com os efeitos do n°. 4 do art° 25 ECDU.” (cfr. doc. 4 junto com a p.i.);
J) Juntamente com o referido ofício foi enviado cópia de um email do Presidente do Conselho Cientifico PP.......... de 5-8-2011 para a Dra. SS.........., Diretora dos SRH, em que comunicava o resultado da votação da proposta de cessação do contrato do A., na reunião extraordinária do Conselho Cientifico da FCT n° ....../2011, de 22 de Junho: “Votos a favor: dezasseis; votos contra: um; abstenções: gero”, e onde o Presidente do Conselho Cientifico refere “que esta informação constará da ata que, por questões de calendário, ainda não foi submetida ao conselho científico para aprovação” (cfr. doc. 5 junto com a p.i.);
K) Com o mencionado ofício de 18-8-2011 foi ainda enviada cópia dos Pareceres elaborados sobre o Relatório de Atividades do Autor no período experimental como Professor Auxiliar (cfr. doc. 5 junto com a p.i.);
L) Em 07/09/2011 o A. apresentou requerimento no qual alegou a incompetência deste órgão, a falta de audição do Departamento de Engenharia Eletrónica e Informática, a falta de fundamentação da deliberação do Conselho Cientifico e insuficiências e contradições dos Pareceres solicitados, descreveu as várias insuficiências e contradições dos Pareceres e apresentado a sua argumentação quanto às mesmas. Termina, pedindo “a repetição do processo de avaliação pelas entidades competentes e de acordo com o procedimento regulamentar e legal previsto. Ou caso assim não se entenda, a reapreciação junto do Presidente do Conselho Científico, da deliberação que serviu de base à intenção de cessação do contrato de trabalho, considerando-se, desde já a fundamentação supra enunciada como requerimento remetido ao dito Presidente, nos termos e para os efeitos do disposto no n0 2 do artigo 10o do Regulamento do Conselho Científico” (cfr. fls. 59 a 77 do p.a.);
M) Em 12/09/2011, o A. enviou email à Entidade Demandada onde refere que:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. fls. 37 do p.a.);
N) Em 09/11/2011, o Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Entidade Demandada, reuniu e consta da ata o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. doc. 7 junto com a p.i.);
O) Em 29/11/2011, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia enviou email à Diretora dos Recursos Humanos, no qual se pode ler o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. fls. 49 do p.a.);
P) Em 14/1....../2011, a Diretora dos Recursos Humanos da Entidade Demandada enviou para o Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, email onde refere, nomeadamente, que:
“Quanto à apreciação efetuada pela deliberação do conselho científico datado de 9 de Novembro, de acordo com os elementos que me foram forneados, cumpre-me efetuar duas considerações:
É necessário efetuar uma apreciação das alegações efetuadas pelo professor e responder fundamentadamente a cada uma delas.
A deliberação ocorrida é nula.
Vejamos o conselho cientifico é composto por 25 membros, apenas obtiveram 10 votos favoráveis, 2 votos contra e 6 abstenções.
De acordo com o normativo do artigo 85 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, não são permitidas abstenções.
Arts. 85°
"Votação nominal justificada”
As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções”
Por outro lado a deliberação foi tomada com inobservância do quórum ou maioria legalmente exigida. Caso não tivessem sido admitidas as abstenções o resultado não teria sido nulo. Refere expressamente as alíneas f e g) do n° 2 do art. 133o do Código do Procedimento Administrativo que se trata de um ato nulo, isto é, não produz quaisquer efeitos jurídicos.”
(cfr. doc. 8 junto com a p.i.);
Q) Em 19/1....../2011, reuniu o Conselho Cientifico da FCT da Entidade Demandada,
constando da ata o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. doc. 8 junto com a p.i.);
R) Nos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, foram pagos ao Autor pela Entidade Demandada as remunerações e demais abonos enquanto Professor Auxiliar (cfr. recibos juntos como docs. 10 a 15 com a p.i.);
S) No final de Janeiro de 2012, não foi pago ao Autor o vencimento e, o mesmo, apresentou reclamação escrita datada de 27/12/2012, dirigido ao Reitor da Entidade Demandada nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. doc. 16 junto com a p.i.);
T) Em consequência do requerimento referido na alínea anterior, os Serviços de Recursos Humanos da Universidade do Algarve elaboraram a Informação n.°......., de 14/02/2012, nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
U) Sobre o requerimento apresentado foram proferidos vários despachos, nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
V) Em 20/02/2012, o Reitor da Universidade do Algarve exarou, no requerimento referido em Q), o seguinte despacho: “Visto. O requerente prescindiu da prorrogação do contrato e requereu a indemnização a que tinha direito, a qual foi oportunamente processada. Neste quadro, não se entende o conteúdo deste requerimento.” (doc. de fls. 28 do p.a.);
W) Por ofício de 01/03/2012, o A. foi notificado do despacho referido na alínea precedente e da Informação identificada R) (cfr. fls. 38 a 42 do p.a.);
X) Em 19/03/2012, a Direção Regional de Educação do Algarve informou a Universidade do Algarve, na pessoa do seu Reitor que o A. havia celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrado com o Agrupamento de Escolas de Estoi com início em 3/10/2011 e mantendo-se em vigor ainda à data desse ofício (cfr. fls. 2 a 7 do p.a.);
Y) Em 12/0......./2012 foi feito pelo assessor do Reitor, AA.........., parecer sobre as deliberações feitas pelo Conselho Científico nos seguintes termos: “(…) Em conclusão: Face ao exposto, sou de parecer que o CC da FCT na reunião que visava repor a legalidade da deliberação tomada sobre o teor da exposição apresentada, em sede de audiência prévia, deveria, tão somente, solicitar aos membros que se haviam abstido que manifestassem claramente o seu sentido de voto.” (cfr. fls. 28 e 28 verso do p.a.);
Z) Em 13/0......./2012, O Conselho Científico da FCT reuniu, constando da ata o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
AA) Por ofício datado de 03/07/2012, com a referência ......./2012, da
Diretora do Serviço de Recursos Humanos foi comunicada ao Autor “a deliberação definitiva do Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade, confirmando a deliberação de cessação do contrato como Professor Auxiliar” (doc. n° 17);
BB) Em 21/08/2012 o A. por requerimento escrito dirigido ao Reitor da Entidade Demandada, solicitou cópia do despacho deste órgão “que validou e homologou o teor do ofício n° ....... e respetivos anexos, datado de 3 de Julho de 2012 com a referência ......./2012” (cfr. doc. 18 junto com a p.i.);
CC) A Diretora dos Recursos Humanos da Entidade Demandada enviou ao A. ofício com a referência DSRH-........../2012 de 21/08/2012, nos seguintes termos:
“Na sequência do seu pedido para que lhe seja remetida cópia integral do despacho proferido pelo Magnifico Reitor que validou e homologou o teor do oficio n° ....... e respetivos anexos, datado de 03 de Julho de 2012, junto se remete cópia de informação sobre o despacho proferido pelo Exmo. Reitor.
Mais se informa que o oficio ....... e respetivos anexos, datado de 3 de Julho de 2012 com a referência ......./2012, decorrem do despacho homologatório proferido pelo Exmo. Reitor datado de 01 de Julho de 2011. ” (cfr. doc. 19 junto com a p.i.);
Factualidade não provada:
Não ficou provado que a Entidade Demandada tenha pago ao A. indemnização pela alegada cessação do contrato de trabalho em causa. (Facto Suprimido – Artº 662º nº 1 CPC.)
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“O artigo 25° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (de ora em diante “ECDU”), aprovado pelo Decreto- Lei n° 205/2009, de 31.08, com a redação dada pela Lei n° 8/2010, de 13.05, e relativo a “Contratação de professores auxiliares”, estabelece que:
“1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 - A decisão a que se refere o n.° 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 - Em caso de incumprimento, total ou pardal, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.”
Por sua vez, o art. 74°-A daquele Estatuto refere que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
Para cumprimento deste normativo foi aprovado o Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve, previsto no Regulamento n° 884/2010 de 16.12.
Decorre da factualidade assente que, em 22/06/2006, o A. celebrou com a Entidade Demandada, contrato de trabalho em funções públicas como Professor Auxiliar, pelo prazo de 5 anos.
Findo esse período de tempo, o contrato pode ou não cessar, dependendo quer da vontade do contratado quer da Entidade que o contratou.
Para cessar por vontade da Entidade que o contratou, tem de ser cumprido um determinado procedimento, que passa, segundo o art. 25° do Estatuto referido, pela avaliação de específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
Ora, para efeitos de avaliação de desempenho, uma vez que, o prazo de 5 anos de vigência do contrato iria terminar em Junho de 2011, o A. apresentou, em Março de 2011, junto da Entidade Demandada, relatório das atividades desenvolvidas 2006-2011.
A Entidade Demandada, face à apresentação do relatório, solicitou pareceres a professores com o grau de Doutor, JJ......... da Escola de Engenharia da Universidade do Minho e J........., da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa. Tais pareceres foram realizados em 17/06/2011 e 20/06/2011, respetivamente e propuseram a cessação do contrato de trabalho com o A.
Além desses pareceres, o Conselho Científico da FCT da Universidade do Algarve reuniu em 22/06/2011, para analisar o relatório de atividades apresentado pelo A. e deliberar sobre a manutenção ou não do contrato de trabalho do A.
Resulta da factualidade provada que, o Conselho Científico, deliberou cessar o contrato de trabalho e o Reitor da Universidade do Algarve, com fundamento nessa deliberação decidiu cessar o contrato do A. e remeteu aos serviços de Recursos Humanos.
A Diretora dos Recursos Humanos notificou o A. da decisão tomada através de ofício de 08/07/2011.
O A. veio alegar que foi preterida a audiência prévia e com esse fundamento, os serviços da Entidade Demandada decidiram repor a situação e enviaram ofício ao A. para o exercício de audiência prévia com cópia das atas e pareceres.
Em primeiro lugar se refira que conforme decorre da factualidade assente, de facto não foi cumprido, aquando da deliberação pelo Reitor da Universidade do Algarve, o direito que o A. tem de ser auscultado no procedimento de tomada de decisão e antes da decisão final - art. 100° do CPA. Pelo que, se mostra violado tal normativo.
Como se referiu, a própria Entidade Demandada, face à alegada falta de audiência prévia, veio a mesma a reparar a situação, revogando, implicitamente, o ato de cessação do contrato, por ter verificado a falta de cumprimento desse dever. Assim, no seguimento do requerimento do A, veio a Diretora dos Recursos Humanos a notificar o A. para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis em sede de audiência de interessados.
Assim sendo, o ato praticado em 01/07/2011 deixou de ter validade na ordem jurídica porque ao ser anulável por violação do art. 100° do CPA e a Entidade Demandada, ao ter exercido o dever de possibilitar ao A. a sua pronúncia sobre a decisão de cessação do contrato, revogou implicitamente esse ato.
No seguimento desse facto, o A. veio apresentar requerimento a pronunciar-se em sede de audiência prévia, tendo terminado com o pedido de “repetição do processo de avaliação pelas entidades competentes e de acordo com o procedimento regulamentar e legal previsto. Ou caso assim não se entenda, a reapreciação junto do Presidente do Conselho Científico, da deliberação que serviu de base à intenção de cessação do contrato de trabalho, considerando-se, desde já a fundamentação supra enunciada como requerimento remetido ao dito Presidente, nos termos e para os efeitos do disposto no n0 2 do artigo 10o do Regulamento do Conselho Científico.”
Mais resulta da análise da factualidade assente que várias foram as reuniões do Conselho Científico com o mesmo objeto - deliberação sobre a cessação do contrato de trabalho com o A. - mas cujas normas relativas às votações (previstas no art. 85° do Estatuto da Carreira Docente) não foram cumpridas, sendo a sua consequência a nulidade das mesmas. Aliás, tal é reconhecido pela Diretora dos Recursos Humanos, quando, em email enviado a 14/1....../2011 ao Conselho Científico a mesma atribui como consequência a nulidade das referidas deliberações.
Acresce que, não foi cumprida, em termos procedimentais, a necessária consulta pelo Conselho Científico, ao Departamento de Engenharia Eletrónica e Informática como exige o art. 13° n° 1 do Regulamento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve, aquando da deliberação constante da reunião desse Conselho em 22/06/2011 e que esteve no fundamento da decisão de 01/07/2011. Por esse motivo, este ato também seria anulável.
Aliás, também tal reconhecido no email enviado em 29/11/2011 pelo Conselho Científico para a Diretora dos Recursos Humanos conforme decorre do probatório.
Não obstante, mais uma vez, para sanar a ilegalidade cometida, foi pedido parecer ao Departamento de Engenharia Eletrónica e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade do Algarve, que, em 04/11/2011, reuniu e proferiu parecer no sentido da cessação do contrato de trabalho do A. com duas declarações de voto, constante da ata ....../2011.
No âmbito do procedimento de cessação do contrato que estava a decorrer, em 12/09/2011, o A. enviou email ao Presidente do Departamento de Engenharia Eletrónica e Informática no qual é expressa a sua intenção futura de, em caso de decisão desfavorável à sua manutenção como docente, não beneficiar do período suplementar de 6 meses a que se refere o art. 25° do ECDU, bem como, refere que não prescindirá da indemnização a que teria direito.
Da leitura deste email, resulta que, ao contrário do alegado pela Entidade Demandada, apenas consubstancia uma declaração de intenção, não configura uma aceitação de cessação do contrato de trabalho e de que prescinde da prorrogação do prazo de 6 meses. O afirmado pelo A. depende da condição de cessação do contrato que, ainda não tinha sido, decidida e comunicada, pela Entidade Demandada.
De facto, desde a apresentação do requerimento a pronunciar-se em sede de audiência prévia, o A. não recebeu qualquer pronúncia sobre a situação do seu contrato de trabalho.
Acresce que, até Dezembro de 2011, inclusive, lhe foi pago o vencimento.
Aliás, foram pagas ao A. determinadas quantias nos meses de Julho a Dezembro de 2011, após a data em que findava o prazo de 5 anos do seu contrato, durante mais 6 meses, não obstante, o A. ou a Entidade Demandada alguma vez terem optado expressamente, como prevê o art. 25° do ECDU, pelo prazo suplementar de 6 meses.
Ora, tais recibos referem expressamente não só a remuneração base, mas também subsídio de refeição e ainda subsídio de natal.
As quantias recebidas não podem ser entendidas, como defende a Entidade Demandada, como indemnização nos termos do art. 25° n° 4 do ECDU, uma vez que, tal consistiria no pagamento de uma remuneração base, correspondente ao período de antecedência em falta, nos e, o que o A. recebeu e se encontra descrito nos vários recibos de vencimento, inclui não só remuneração base mas também outros montantes como subsídio de refeição e de Natal. Tal não se enquadra no conceito indemnizatório do normativo referido.
Finalmente, resulta do probatório em consonância com o que se referiu supra, que o A. após a pronúncia em sede de audiência prévia, não obteve qualquer resposta da Entidade Demandada, sendo que, só quando não recebeu o vencimento de Janeiro de 2012 é que fez novo requerimento aos autos, mais concretamente, em 27/01/2012.
No seguimento de tal requerimento foi feita informação onde, entre outras referências, é feita a referência que “não existe qualquer decisão superior sobre o docente nesta Direção de Serviços”.
O que se seguiu até Julho de 2012 foi uma série de correspondências e informações entre os serviços da Entidade Demandada e que constam da factualidade assente, tendo culminado com a deliberação do Conselho Científico da FCT de 13 de Junho de 2012 — ata n° ......./2012.
Na sequência dessa deliberação, não consta do processo administrativo ou de qualquer documento junto pelas partes que o Reitor da Universidade do Algarve tenha deliberado, definitivamente, sobre a cessação do contrato de trabalho com o A.
Decorre do probatório que através do ofício com a referência n° ......./2012, a Diretora dos Recursos Humanos comunicou ao A. “a deliberação definitiva do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade, confirmando a deliberação da cessação do seu contrato como Professor Auxiliar”.
Não obstante, entre a deliberação do Conselho Científico e esta notificação não foi produzido qualquer despacho pelo Reitor da Universidade do Algarve que terminasse definitivamente com o procedimento decidindo pela cessação ou manutenção do contrato de trabalho do A.
A Entidade Demandada, a este propósito, refere que a decisão é a proferida em 01/07/2011 que homologou a proferida pelo Conselho Científico em 22/06/2011, no entanto, como se decidiu, tais decisões não são válidas, por preterição do direito de audição prévia e violação das regras de votação, tendo inclusive sido revogadas implicitamente pelos atos seguintes.
A Entidade Demandada violou quer o dever de audiência prévia, quer as regras referentes à forma de deliberação do Conselho Científico, quer quanto à consulta do Departamento de Engenharia Eletrónica e Informática, quer ainda quanto à decisão final do procedimento de avaliação do desempenho do A.
Assim sendo, tem razão o A. no que alega, devendo condenar-se a Entidade Demandada ao pagamento do mês de Janeiro de 2012, bem como, os demais meses até à data em que o A. deixou (se é que já deixou, desde Julho de 2012 até hoje) de exercer funções Universidade do Algarve, reconstituindo-se, como pediu, a sua carreira como docente, com fundamento nos deferimento dos vícios imputados ao ato de 01/07/2011 e deliberações do Conselho Científico, bem como, na omissão da decisão final do procedimento de avaliação de desempenho.”
Correspondentemente, no que aqui releva, decidiu o tribunal a quo:
“Face ao exposto, julgo procedente a presente ação administrativa e condeno a Entidade Demandada a proferir ato final sobre o procedimento de avaliação do A., ao pagamento do mês de Janeiro de 2012 e dos restantes meses até à data em que o A. tiver cessado funções, caso tal tenha acontecido na pendência dos presentes autos.”
Do Recurso Independente
Efetivamente, a decisão aqui recorrida julgou procedente a ação tendo condenado a Demandada "a proferir ato final sobre o procedimento de avaliação do A., ao pagamento do mês de janeiro de 2012 e dos restantes meses até à data em que o A. tiver cessado funções, caso tal tenha acontecido na pendência dos presentes autos''.
Entendeu, pois, o tribunal a quo não ter cessado o contrato de trabalho de professor auxiliar que a Universidade tinha com o Autor e não lhe ter sido paga a indemnização prevista no art, 25° nº 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) correspondente a seis meses de remuneração, mas apenas os vencimentos relativos aos meses de Julho a Dezembro de 2011.
É esta a questão que determina o Recurso da Universidade.
Vejamos:
Da Cessação do Contrato
Da matéria dada como provada, resultou provado que em reunião extraordinária de 22 de Junho de 2011, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve, analisando o relatório da atividade pedagógica e científica desenvolvida pelo Autor e atendendo aos dois pareceres de professores externos que propuseram a cessação do contrato do Autor, tendo-se verificado dezassete votos a favor e apenas um voto contra.
Sobre essa decisão do Conselho Científico, comunicada pelo Diretor da Faculdade, recaiu despacho do Reitor, proferido em 1 de Julho de 2011, de "Concordo e Autorizo. Aos Recursos Humanos para os devidos efeitos".
Em execução do referido despacho, a Diretora dos Serviços de Recursos Humanos da Universidade comunicou ao Autor, em 8 de Julho de 2011, a cessação do contrato de trabalho do Autor.
A precedentemente referida comunicação mais pedia ao Autor que "Caso prescinda da prorrogação de 6 meses prevista no n° 2 do art° 25° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n° 205/2009, de 31 de Agosto, o contrato cessa com efeitos a 22 de Junho de 2011. Optando pelo período suplementar de 6 meses acima referido, o contrato será prorrogado até 21 de Dezembro de 2011. Perante o exposto, solicitamos que manifeste por escrito, tão breve quanto possível, a opção relativamente à situação contratual de V. Exa.."
Correspondente, sintomática e incontornavelmente o aqui Recorrido respondeu em 12 de Setembro de 2011, referindo, no que aqui releva, que "Não é minha intenção beneficiar do período suplementar de 6 meses a que se refere a alínea do n° 1 do artigo 25° do ECDU. Nesse caso, não me apresentarei ao trabalho, nem tão pouco prescindirei da indemnização a que tenho direito nos termos do disposto no n° 2 do mesmo artigo 25° do ECDU."
Acresce que o Recorrido celebrou contrato de trabalho com o Agrupamento de Escolas de Estoi, com início em 3 de Outubro de 2011, em face do que sempre estaria impedido de dar continuidade à sua relação funcional com a Universidade.
Em qualquer caso, perante a comunicação do Autor de 2 de Agosto de 2011, a Universidade tomou consciência que os serviços não haviam promovido a necessária Audiência do Interessado, tendo em 18 de agosto de 2011 sido comunicado ao Autor que se pronunciasse em sede de audiência prévia, faculdade que foi exercida perante o referido Conselho Científico, em 7 de Setembro de 2011, tendo comunicado não pretender beneficiar do período suplementar de seis meses do contrato e alertando para a circunstancia que, correspondentemente, não se iria apresentar ao trabalho.
Aqui chegados, resulta que o aqui Recorrido comunicou não pretender utilizar os seis meses suplementares à cessação do contrato, em 12 de Setembro de 2011, o que terá determinado que a Universidade lhe tenha continuado a pagar as remunerações e correspondente subsídios de refeição, relativamente ao período de Julho a Setembro de 2011.
Deste modo, importa evidenciar a seguinte factualidade:
i. O Autor conformou-se com a cessação da sua relação contratual com a Universidade, com efeitos em 1 de Julho de 2011;
ii. Correspondentemente, não mais compareceu ao trabalho, tendo-o declarado expressamente;
iii. Declarou não pretender beneficiar do período suplementar de seis meses do contrato cessado e não prescindir da correspondente indemnização;
iv. Celebrou contrato de trabalho em funções públicas, como docente com Agrupamento Escolar de Estoi, a partir de 3 de Outubro de 2011.
É assim incontornável que o aqui Recorrido percecionou adequada e suficientemente as razões subjacentes à cessação do contrato de trabalho que manteve com a Universidade, tanto mais que expressou a intenção de "não ir apresentar-se já ao trabalho", mais referido que "não queria beneficiar do período suplementar", sendo que "não prescindia da indemnização pela cessação" mostrando-se também sintomática a circunstância de ter celebrado diverso contrato de trabalho em funções públicas para fins de docência.
De resto, ao requerer a atribuição da remuneração de Janeiro de 2012, o aqui Recorrido sabia que o seu contrato de trabalho com a Universidade havia cessado, em decorrência do despacho de 1 de Julho de 2011.
Mesmo que se entendesse, como o fez a primeira instância que a referida decisão de 1 de Julho de 2011 não era válida, por preterição do direito de audição prévia e por ter sido ulteriormente revogada, o que é facto é que é incontornável que em 3 de Julho de 2012 foi comunicada ao Autor ter sido proferida deliberação pelo Conselho Científico, "confirmando a deliberação de cessação do contrato como Professor Auxiliar".
Deste modo, pelo menos em 3 de Julho de 2012 terá a cessação contratual operado, o que simultaneamente com a ausência do Requerido no local de trabalho desde 1 de julho de 2011, consolida o entendimento de que o Recorrido tinha consciência de que a relação contratual havia cessado, prescindindo do período suplementar de seis meses.
Deste modo, atenta a factualidade demonstrada, mal se entende que o tribunal a quo tenha considerado não ter havido cessação do contrato de trabalho com o Autor.
Do mesmo modo, não se alcança como pôde a 1ª Instância ter entendido não ter ainda potencialmente ocorrido a cessação de contrato, por não ter sido encerrado o procedimento avaliativo do desempenho do Recorrido, mantendo-se assim válido o vinculo funcional com o correspondente direito à perceção da prestação remuneratória, não obstante a sua ulterior relação laboral com o Agrupamento de Escolas de Estoi.
Não é igualmente de ignorar que o Recorrido enquanto docente da Universidade, não mereceu aprovação científica nem pedagógica de dois professores externos, sendo que a manutenção da sua relação contratual foi rejeitada pelo Conselho Científico quase por unanimidade, apenas com um voto contra, sendo que, nos termos do nº 1 do art. 25° do ECDU, não há renovação automática do contrato de professores auxiliares após os primeiros cinco anos do período experimental.
Efetivamente, findo o período experimental, o docente verá ser-lhe mantido o contrato "em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição do ensino superior", o que pressupõe a realização de avaliação à atividade do docente, sendo que na situação em apreciação a avaliação realizada no final do período experimental foi negativa, tendo a cessação contratual sido aprovada com dezassete votos a favor e um contra.
Como decorre do nº 4 do Artº 25º do ECDU perante as irregularidades procedimental e instrumentalmente detetadas, a Universidade ficaria singelamente obrigada a pagar-lhe "uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta [seis meses] quando haja cessação da relação contratual."
Efetivamente, refere-se no referido normativo:
“Em caso de incumprimento, total ou parcial do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.".
Na realidade, a falta de comunicação tempestiva do ato tem apenas como consequência o pagamento daquela indemnização, sendo que, em concreto, o Recorrido prescindiu expressamente da realização do período suplementar de seis meses previsto no n° 2 daquela mencionado art. 25° do ECDU.
Assim, não se acompanha o entendimento adotado em 1ª Instância ao condenar a Universidade a "... proferir ato final sobre o procedimento de avaliação do A....", nem a pagar-lhe o "...mês de janeiro de 2012 e dos restantes meses até à data em que o A. tiver cessado funções, caso tal tenha acontecido na pendência dos presentes autos", pois que inexistia a possibilidade de manutenção ou prorrogação contratual, findo o período experimental.
Decorre do vindo de expender que o Tribunal a quo adotou uma errada interpretação e aplicação normativa do disposto no art. 25º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Do Pagamento da Indemnização
No que respeita aos pagamentos efetuados pela Universidade ao aqui Recorrido, o Tribunal a quo considerou que os mesmos não podem ser entendidos para efeitos indemnizatórios nos termos do nº 4 do art. 25º do ECDU, uma vez que aqueles integram, não só a remuneração base, mas também outros montantes, como seja o subsídio de refeição e subsídio de Natal.
Efetivamente, não deu a Sentença Recorrida como “Facto Provado” a atribuição de qualquer indemnização, referindo-se no “Facto não Provado” que "Não ficou provado que a Entidade Demandada tenha pago ao A. indemnização pela alegada cessação do contrato de trabalho em causa."
Em qualquer caso, resulta da factualidade disponível, informação da Diretora dos Serviços de Recursos Humanos para o Reitor, de 14 de Fevereiro de 2012, onde se refere que "o docente prescindiu da prorrogação do contrato por mais 6 meses, contudo requereu a indemnização a que tinha direito, isto é, ao pagamento de uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual (...) que nos termos do n° 3 do mesmo Artigo é de 6 meses. Assim, o contrato cessou a 22 de Junho, tendo o docente recebido mensalmente, até 21 de Dezembro, o equivalente aos 6 meses de indemnização, tendo também sido pagos todos os acertos referentes à relação contratual."
Está, assim, bem de ver que o Recorrido, tendo manifestado a intensão de ser indemnizado em Setembro de 2011, correspondentemente aos seis meses devidos, o que é facto é que lhe foram pagos os vencimentos até dezembro de 2011, o que equivale ao valor indemnizatório devido.
A atribuição dos vencimentos, depois do decente ter cessado funções, relativamente ao período de julho a dezembro de 2011, quando o mesmo havia declarado expressamente prescindir da prorrogação do contrato, mais tendo declarado não mais comparecer ao trabalho, simultaneamente com a atribuição de indemnização nos termos do nº 4 do Artº 25º do ECDU, corresponderia a uma indevida duplicação do valor devido.
Efetivamente, mostrar-se-ia incompreensível e incongruente que a Universidade pagasse ao docente, que expressamente optou pela atribuição de indemnização pela cessação contratual, nos termos do art. 25º do ECDU, simultaneamente com a requerida indemnização, os vencimentos mensais, como se a relação contratual não tivesse cessado, ao que acresce que desde outubro de 2011 já se encontrava a exercer funções docentes no Agrupamento de Escolas de Estoi.
Deste modo, entende-se ser de suprimir o controvertido facto não Provado, nos termos do Artº 662º nº 1 CPC.
Assim, conceder-se-á provimento ao Recurso independente, revogando-se a sentença recorrida, mais se julgando improcedente o peticionado.
Do Recurso Subordinado
Refere o Autor o seu Recurso subordinado, nomeadamente que:
“(…) Tendo o ora recorrente na ação 693/12.6BELLE impugnado o despacho do Reitor da demandada de 1-7-2011, pedindo a declaração de nulidade daquele despacho e a anulação da deliberação de 13-6-2012 do Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da demandada e a condenação desta a reconhecer a manutenção do contrato do Autor como professor auxiliar e a praticar todos os atos necessários à reconstituição da sua carreira, estava o tribunal obrigado, de acordo com o artigo 95°, n° 1 do CPTA de 2002, a conhecer destes pedidos e não o tendo feito, é a sentença nula, nos termos do artigo 615º, n° 1, d) do C.P.C.
Concluindo:
“1. Julgando procedente a ação n° 693/12.6BELLE e em consequência:
- declarar-se nulo o despacho de 1-7-2011 do Reitor da demandada;
- anular-se a deliberação do Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da demandada de 13-6-2012;
- condenar-se a entidade demandada a reconhecer a manutenção do contrato do Autor como professor auxiliar e a praticar todos os atos e operações necessárias à reconstituição da sua carreira.
2. Julgando parcialmente procedente a ação n° 349/12.0BELLE, deverá a entidade demandada ser condenada a pagar ao recorrente as remunerações vencidas de Janeiro de 2012 até integral reconstituição da carreira do mesmo.
Naturalmente que o que aqui se dirá e decidirá, está condicionado pela apreciação supra feita relativamente ao peticionado na Ação nº 349/12.0BELLE.
Relativamente à nulidade invocada no Recurso Subordinado, pronunciou-se o Tribunal a quo, nos seguintes termos:
“O Recorrente, veio interpor recurso da decisão proferida nos autos, invocando a nulidade da sentença omissão de pronúncia, o que, nos termos dos arts. 615° n° 4 e 617° do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA, obriga à pronúncia deste tribunal.
Pese embora o Recorrente invoque a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia, prevista no art.° 615° n.° 1 al. d) do CPC, tal como decorre da conjugação deste preceito legal com o disposto no art.° 608° n.° 2 do mesmo diploma, o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra questão, no entanto, não constitui omissão de pronúncia, a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença que as partes hajam invocado (neste sentido, vide José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, 2ª edição, vol 2°, pág. 774)
Ora, na sentença posta em causa, foi expressamente apreciado o que havia sido pedido em ambos os processos.
Da leitura da sentença verifica-se que este Tribunal, concluiu que:
“Assim sendo, o ato praticado em 01/07/2011 deixou de ter validade na ordem jurídica porque ao ser anulável por violação do art. 100° do CPA e a Entidade Demandada, ao ter exercido o dever de possibilitar ao A. a sua pronúncia sobre a decisão de cessação do contrato, revogou implicitamente esse ato.
Mais resulta da análise da factualidade assente que várias foram as reuniões do Conselho Científico com o mesmo objeto - deliberação sobre a cessação do contrato de trabalho com o A. - mas cujas normas relativas às votações (previstas no art. 85° do Estatuto da Carreira Docente) não foram cumpridas, sendo a sua consequência a nulidade das mesmas. Aliás, tal é reconhecido pela Diretora dos Recursos Humanos, quando, em email enviado a 14/1....../2011 ao Conselho Científico a mesma atribui como consequência a nulidade das referidas deliberações.
Acresce que, não foi cumprida, em termos procedimentais, a necessária consulta pelo Conselho Científico, ao Departamento de Engenharia Eletrónica e Informática como exige o art. 13° n° 1 do Regulamento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve, aquando da deliberação constante da reunião desse Conselho em 22/06/2011 e que esteve no fundamento da decisão de 01/07/2011. Por esse motivo, este ato também seria anulável.
Aliás, também tal reconhecido no email enviado em 29/11/2011 pelo Conselho Científico para a Diretora dos Recursos Humanos conforme decorre do probatório.
Não obstante, mais uma vez, para sanar a ilegalidade cometida, foi pedido parecer ao Departamento de Engenharia Eletrónica e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade do Algarve, que, em 04/11/2011, reuniu e proferiu parecer no sentido da cessação do contrato de trabalho do A. com duas declarações de voto, constante da ata ....../2011.
No âmbito do procedimento de cessação do contrato que estava a decorrer, em 12/09/2011, o A. enviou email ao Presidente do Departamento de Engenharia Eletrónica e Informática no qual é expressa a sua intenção futura de, em caso de decisão desfavorável à sua manutenção como docente, não beneficiar do período suplementar de 6 meses a que se refere o art. 25° do ECDU, bem como, refere que não prescindirá da indemnização a que teria direito.
Da leitura deste email, resulta que, ao contrário do alegado pela Entidade Demandada, apenas consubstancia uma declaração de intenção, não configura uma aceitação de cessação do contrato de trabalho e de que prescinde da prorrogação do prazo de 6 meses. O afirmado pelo A. depende da condição de cessação do contrato que, ainda não tinha sido, decidida e comunicada, pela Entidade Demandada.
De facto, desde a apresentação do requerimento a pronunciar-se em sede de audiência prévia, o A. não recebeu qualquer pronúncia sobre a situação do seu contrato de trabalho.
Acresce que, até Dezembro de 2011, inclusive, lhe foi pago o vencimento.
Aliás, foram pagas ao A. determinadas quantias nos meses de Julho a Dezembro de 2011, após a data em que findava o prazo de 5 anos do seu contrato, durante mais 6 meses, não obstante, o A. ou a Entidade Demandada alguma vez terem optado expressamente, como prevê o art. 25° do ECDU, pelo prazo suplementar de 6 meses.
O que se seguiu até Julho de 2012 foi uma série de correspondências e informações entre os serviços da Entidade Demandada e que constam da factualidade assente, tendo culminado com a deliberação do Conselho Científico da FCT de 13 de Junho de 2012 - ata n° ......./2012.
Na sequência dessa deliberação, não consta do processo administrativo ou de qualquer documento junto pelas partes que o Reitor da Universidade do Algarve tenha deliberado, definitivamente, sobre a cessação do contrato de trabalho com o A.
(...)
Assim sendo, tem razão o A. no que alega, devendo condenar-se a Entidade Demandada ao pagamento do mês de Janeiro de 2012, bem como, os demais meses até à data em que o A. deixou (se é que já deixou, desde Julho de 2012 até hoje) de exercer funções Universidade do Algarve, reconstituindo-se, como pediu, a sua carreira como docente, com fundamento nos deferimento dos vícios imputados ao ato de 01/07/2011 e deliberações do Conselho Científico, bem como, na omissão da decisão final do procedimento de avaliação de desempenho. (...) "
E no segmento decisório refere-se:
“Face ao exposto, julgo procedente a presente ação administrativa e condeno a Entidade Demandada a proferir ato final sobre o procedimento de avaliação do A., ao pagamento do mês de Janeiro de 2012 e dos restantes meses até à data em que o A. tiver cessado funções, caso tal tenha acontecido na pendência dos presentes autos."
Assim sendo, tendo sido anulado pela Entidade Demandada, ainda que, implicitamente, os atos postos em causa no processo 693/12.6BELLE.
Não podia este Tribunal vir a anular ou declarar a nulidade de um ato que já havia sido revogado.
Foi também conhecido o pedido de condenação da Entidade Demandada a reconhecer a manutenção do contrato.
Assim, não obstante as razões alegadas pelo Recorrente, considera-se que não lhe assiste razão, pelo que, mantendo-se os fundamentos e motivação, se sustenta na íntegra a decisão proferida, ora objeto de recurso.
Pelo precedente, não ocorrendo qualquer causa de nulidade da sentença que deva ser suprida nos termos dos normativos legais atrás indicados, subam os autos ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.”
Em face de tudo quanto ficou já expendido, não se vislumbram razões que permitam julgar procedente o Recurso Subordinado, mormente atento o que se decidirá, a final, relativamente ao peticionado na Ação nº 349/12.0BELLE.
Em qualquer caso, para obstar a que possam se suscitadas quaisquer duvidas relativamente ao que se decidirá no Recurso Subordinado, reafirma-se, o seguinte.
É certo que o Autor dirigiu à Diretora dos Recursos Humanos da Universidade descritivo do seu entendimento procedimental em 7 de Setembro de 2011, sendo que tal se consubstanciou predominantemente em afirmações de teor conclusivo.
Do mesmo modo, é certo que o Conselho Científico deliberou em 22 de Junho de 2011, por maioria, (dezassete votos a favor e um voto contra) a cessação do contrato do Autor.
Já relativamente à deliberação do Conselho Científico de 9 de Novembro de 2011, a Diretora do Serviço de Recursos Humanos da Universidade, em informação de 14 de Dezembro de 2011, sublinhou que “Caso não tivessem sido admitidas as abstenções o resultado não teria sido nulo”, tendo sugerido então ao Presidente do Conselho Científico, para regularizar a situação, que reunisse novamente aquele órgão para colher o voto expresso dos membros que se haviam abstido, a fim de sanar a irregularidade verificada, reunião que ficou agendada para 19 de Dezembro de 2011.
Não obstante nessa ocasião já o Conselho Científico ter composição diversa, o que é facto é que deliberou então não aprovar a proposta de cessação do contrato do Autor, com nove votos a favor da cessação e dez votos contra.
Como resulta dos elementos de prova disponíveis, a referida deliberação não foi dada a conhecer desde logo ao Reitor da Universidade, nem aos Serviços de Recursos Humanos, o que só veio a ocorrer em Maio ou Junho de 2012.
Em termos objetivos, e como referido precedentemente na análise do Recurso independente, em Dezembro de 2011 o Autor havia recebido o último pagamento correspondente à compensação pecuniária que havia requerido pela cessação do contrato (art. 25º, nº 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária – com a alterações do Decreto-Lei nº 205/2009 de 31de Agosto e da Lei nº 8/2010 de 31 de Agosto).
Em concreto, só perante o pedido de pagamento da remuneração de Janeiro de 2012 apresentado pelo Autor é que a Diretora do Serviço de Recursos Humanos prestou ao Reitor informação em 14 de Fevereiro de 2012, alertando para a inexistência de decisão final e definitiva relativamente à cessação do contrato.
O requerido pagamento do vencimento de janeiro de 2012 é tanto mais incompreensível, quanto é certo que o Autor se encontrava já a prestar funções de docência no Agrupamento de Escolas de Estoi desde outubro.
Foi pois perante a informação que lhe foi presente tardiamente, que o Reitor veio a proferir o despacho aqui objeto de impugnação.
É incontornável que só com a citação da Universidade no âmbito do Proc. nº 349/12.0BELLE, em 4 de Junho de 2012, é que o Reitor tomou conhecimento da existência da deliberação do Conselho Científico de 19 de Dezembro de 2011.
Decorrente das diligencias entretanto encetadas, em 13 de Junho de 2012 reuniu o Conselho Cientifico, tendo, por assim dizer, ratificado a deliberação onde se haviam verificado abstenções, o que resultou numa votação de 16 votos a favor e dois votos contra.
Efetivamente, perante a inadvertida abstenção de 6 membros do Conselho, a referida votação veio a ser repetida e ratificada, o que determinou a sanação da irregularidade verificada, ao serem colhidos o sentido de voto expresso de todos os membros que se haviam abstido anteriormente, em face do que a deliberação de 13 de Junho de 2012 não enferma de qualquer vício.
Assim, atento tudo quanto supra se expendeu, mostra-se improcedente o Recurso Subordinado.
* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
a. Conceder provimento ao Recurso Independente, revogando-se a sentença recorrida, mais se julgando improcedente o peticionado.
b. Negar provimento ao recurso Subordinado, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 3 de outubro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Eliana Pinto
Teresa Caiado |