| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1 – RELATÓRIO:
O RECORRENTE veio interpor recurso para o TCA da sentença do Mmo. Juiz do 3º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente, por ser extemporânea a oposição que o recorrente deduziu contra a execução nº 3611/93 104727.3 aps da 3ª Repartição de Finanças da Amadora instaurada (por reversão), para cobrança de 1.834.794$00 de contribuições para a segurança social.
O recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
I - A douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida por entender ter esta sido apresentada fora do prazo legal, sendo extemporânea;
II-O aviso de recepção da carta registada expedida para citação do recorrente, esta assinado por pessoa que não é o próprio recorrente e dele não constam os elementos de identificação referidos no art. 236°. do Cód. Proc. Civil;
III - A presunção de que tal carta foi entregue ao destinatário podia ser ilidida, nos termos dos arts. 66°., n°. 2, de CPT e do 238°. do Cód. Proc. Civil.
IV - A petição inicial da oposição contem factos e documentos que ilidem a presunção de tal entrega , e que são o facto de este se encontrar a residir em Angola desde 1995, até 1999, e a sua própria apresentação em 2000, comprova que o recorrente também teria feito em 1998, se tivesse tido conhecimento da citação .
V - Não considerando ilidida tal presunção a douta sentença recorrida viola os preceitos legais atrás citados.
Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se a sua substituição por outra que julgue procedente a oposição deduzida, de executado, com as legais consequências.
O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor:
Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas suas alegações de fls. 94 a 97, entende o Ministério Público que não lhe assiste razão.
Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise, que julgou improcedente a oposição com fundamento de ser extemporânea, dado que a mesma fez uma correcta aplicação e interpretação da lei.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
QUESTÕES A DECIDIR:
Da extemporaneidade ou não da petição de oposição
2-Fundamentação:
A sentença de 1ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1. para cobrança de 1.834.794$00, referentes a contribuições para a segurança social de 91 e 96 e custas em processo judicial, foi instaurada execução contra I..., Ld";
2. não tendo sido encontrados bens à executada foi informado que, segundo os elementos disponíveis na Repartição de Finanças, o ora oponente era sócio da executada;
3. em face dessa informação foi decretada a reversão da execução contra o ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário;
4. para citação do oponente foi remetida carta registada com aviso de recepção para a Pt" A..., Laranjeiro;
5. a qual foi aí recepcionada, em 28ABR95, por H... nos termos exarados no aviso de recepção constante de fls 32;
6. desde 1995 que o oponente se encontra registado no Consulado Geral de Portugal em Luanda, como residente nessa cidade;
7. em 11ABR2000 foi deduzida a presente impugnação, identificando-se o oponente como residente na Rua A..., Laranjeiro.
Nada mais se provou com interesse para a discussão da causa.
3- O DIREITO
Para se decidir pela procedência da oposição considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
" Em primeiro lugar haverá de apreciar da tempestividade da oposição que, segundo o art° 203 CPPT, deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou do conhecimento da pendência da execução.
A citação, segundo os artigos 275 e 276 CPT (afastando-se a aplicação ao caso das regras dos artigos 65 e 66 do mesmo código por dizerem respeito a notificações e não citações), deveria ser pessoal a efectuar nos termos do CPC.
Dispunha, então, o CPC que a citação pessoal podia ser efectuada por via postal (art° 233) mediante carta registada com aviso de recepção de modelo oficial a ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e declarar encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (art° 236), presumindo-se essa efectiva entrega, salvo demonstração em contrario (art° 238).
Conforme resulta da matéria provada a citação foi efectuada em aviso de recepção de modelo oficial em que quem a recepcionou apôs a sua assinatura assinalando-se aí que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário.
Em face desse documento tem-se que a citação se encontra feita de acordo com as prescrições legais.
E nem sequer se obtempere que o local pare onde foi enviada não era a residência do atando. Com efeito não só era essa, certamente, a residência que havia sido comunicada aos serviços, como, e fundamentalmente, quem a recepcionou não fez qualquer declaração nesse sentido (antes se prontificou a entregá-la ao destinatário, o que é atitude reveladora da exactidão desse facto), nem o facto de o oponente se encontrar registado no consulado em Luanda é incompatível com o facto (pois é possível, e até natural, que quem se encontre a trabalhar em país estrangeiro mantenha residência no país de origem e no país onde trabalha). E, ainda por cima, é o próprio oponente quem, na petição inicial, se dá por residente nessa mesma morada.
Nessa conformidade restava apenas ao oponente a prova de que efectivamente a citação não lhe foi oportunamente entregue. E essa prova não foi efectuada.
Efectivamente a única coisa que o oponente demonstrou foi que se encontrava registado no consulado de Portugal em Luanda como aí residente e tal facto não é demonstrativo daquela falta de entrega. Com efeito o facto de estar deslocado em Luanda não impede a oportuna entrega da citação, pois que hoje existem meios técnicos rápidos e expeditos que permitem essa comunicação.
Concluindo-se pela efectiva citação em 28ABR95 é manifesto que a dedução de oposição em 11ABR2000 é extemporânea, do que decorre a ilegalidade da interposição desse meio processual, a impor a sua improcedência.
Quid Juris?
Decidindo neste TCA:
Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação.
Acresce referir que contrariamente ao alegado na segunda conclusão de recurso o disposto no artº 236º do CPC foi cumprido, conforme resulta de fls.32 onde se pode ver que a citação por via postal foi entregue a H... tendo ficado registado o seu nº de bilhete de identidade, entidade emissora e data; elementos de identificação que se consideram suficientes.
4- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 23 de Abril de 2002.
Ascensão Lopes |