Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5290/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2003 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: 1. A...., com os sinais dos autos, vem reclamar para a conferência do despacho lavrado a fls. 116 dos autos, que não admitiu o recurso que interpusera do Acórdão de fls. 101 e seguintes para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, por a decisão recorrida ter sido proferida em 1º grau de jurisdição, e os recursos para o Tribunal Pleno só poderem ser interpostos, à face da lei, de acórdãos da Secção de C. A. do TCA proferidos em último grau de jurisdição (artigo 24º, alínea b’ do ETAF), o que não era o caso. Argumenta que o juiz relator tem competência para corrigir a qualificação dada ao recurso e a sua espécie, o que teria resultado de erro grosseiro cometido pelo recorrente. 2. De acordo com o preceituado no artigo 9º nº 1, alínea j), da LPTA, compete ao relator admitir os recursos de acórdãos do tribunal, declarando a sua espécie, regime de subida e seus efeitos, ou negar-lhes admissão. Foi no exercício dessa competência que não foi admitido o recurso interposto, dada a sua manifesta ilegalidade. Acontece, porém, que o recorrente reconheceu o erro praticado e pretende emendá-lo, corrigindo o seu requerimento, de forma a poder interpor recurso para o STA, de harmonia com o previsto no artigo 26º nº 1, alínea a), do ETAF. 3. Face a essa correcção, e porque o recurso assim interposto é legal e tempestivo, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em julgar procedente a reclamação formulada por A...., admitindo pois o recurso pelo mesmo interposto para a Secção do Contencioso Administrativo do STA, recurso esse que será processado como os de agravo em matéria cível, e subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (artigos 102º e 105º nº 1 da LPTA). Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 10 de Abril de 2 003 |