Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5290/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

1. A...., com os sinais dos autos, vem reclamar para a conferência do despacho lavrado a fls. 116 dos autos, que não admitiu o recurso que interpusera do Acórdão de fls. 101 e seguintes para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, por a decisão recorrida ter sido proferida em 1º grau de jurisdição, e os recursos para o Tribunal Pleno só poderem ser interpostos, à face da lei, de acórdãos da Secção de C. A. do TCA proferidos em último grau de jurisdição (artigo 24º, alínea b’ do ETAF), o que não era o caso.
Argumenta que o juiz relator tem competência para corrigir a qualificação dada ao recurso e a sua espécie, o que teria resultado de erro grosseiro cometido pelo recorrente.

2. De acordo com o preceituado no artigo 9º nº 1, alínea j), da LPTA, compete ao relator admitir os recursos de acórdãos do tribunal, declarando a sua espécie, regime de subida e seus efeitos, ou negar-lhes admissão.
Foi no exercício dessa competência que não foi admitido o recurso interposto, dada a sua manifesta ilegalidade.
Acontece, porém, que o recorrente reconheceu o erro praticado e pretende emendá-lo, corrigindo o seu requerimento, de forma a poder interpor recurso para o STA, de harmonia com o previsto no artigo 26º nº 1, alínea a), do ETAF.

3. Face a essa correcção, e porque o recurso assim interposto é legal e tempestivo, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em julgar procedente a reclamação formulada por A...., admitindo pois o recurso pelo mesmo interposto para a Secção do Contencioso Administrativo do STA, recurso esse que será processado como os de agravo em matéria cível, e subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (artigos 102º e 105º nº 1 da LPTA).
Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 10 de Abril de 2 003