Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08595/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:LEI Nº 27/96, PERDA DE MANDATO, INQUISITÓRIO
Sumário:1.O previsto nos arts. 8º-1-d) e 9º-i) da Lei nº 27/96, para a perda do mandato autárquico, exige um elemento subjectivo específico do ilícito culposo, a alegar e provar pelo autor.

2. Decide bem o tribunal que não releva como “avaliação” um documento particular não assinado junto pelo MP.

3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos (principais e instrumentais) de que lhe é lícito conhecer, sem prejuízo da proibição de o juiz se substituir à parte na apresentação dos factos e da proibição de praticar actos inúteis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

I.1. Processo
· O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja intentou no T.A.C. de Beja processo especial para declaração de perda de mandato contra
§ FRANCISCO .............................., com os demais sinais nos autos.

Por sentença de 18-12-2011, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente.

I.2. Alegações

Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas alegações as seguintes conclusões:
1. A sentença em recurso, que julgou a acção improcedente, incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto;
2. com efeito, o tribunal não considerou ou analisou criticamente o documento que recebeu o nº 4 – acta da Assembleia de Freguesia de 1.10.2007, junto com a petição inicial;
3. apenas se referindo a parte desse documento, não analisando todo o seu conteúdo e, nomeadamente, não considerando como provadas as declarações do Presidente da Junta de Freguesia, consistentes em confissão extrajudicial;
4. confissão esta que tinha que considerar provada, porque inserta em documento autêntico;
5. e, ainda que assim não fosse entendido, sempre teria de apreciar a declaração e analisá-la criticamente, porque a tanto está obrigado pelo disposto no artigo 361º do Código Civil;
6. violando, assim, o disposto neste normativo e nos artigos 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do Código de Processo Civil;
7. para além disso, também não considerou o teor do documento consistente no “Relatório de Avaliação”, por este não se mostrar assinado pelo seu autor;
8. no entanto, teria que proceder à sua apreciação, o que implicaria fundamentação de facto e de direito, atingindo o conteúdo material do documento, não obstante a sua falta de requisitos;
9. tendo, dessa forma, violado o disposto no disposto no artigo 366º do Código Civil;
10. tais omissões são, em nosso entender, insuficiências substanciais que acarretam a revogação da sentença por deficiente/ausente exame crítico das provas que ao tribunal cumpria conhecer;
11. e ainda que assim se não julgue, entende o Ministério Público que teria o tribunal de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio tendentes a aquilatar do valor do prédio à data da venda, nomeadamente solicitando parecer técnico;
12. e que, ao omiti-las, violou o disposto nos artigos 265º, nº 3 e 649º, ambos do Código de Processo Civil;
13. caso assim tivesse feito, sempre o tribunal teria uma resposta cabal às questões levadas ao seu conhecimento, permitindo então decidir em conformidade, analisando a (i)licitude da conduta, a culpa do agente e a dimensão da sua gravidade;
14. pelo que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que, analisando a prova documental oferecida, a valorize em conformidade com a lei, faça a sua análise crítica e permita a prolação de uma decisão justa que declare a perda do mandato do réu.

*

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

I.3. Objecto do recurso

O objecto do recurso jurisdicional está na decisão recorrida e seus fundamentos. O âmbito do recurso é delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas pode incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).

Por isso, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar, dum modo sempre concretizante (e numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (4)), o seguinte (5):
i. O tribunal devia ter considerado e analisado criticamente o doc. 4 da p.i. (acta de 1-10-2007), que contém uma confissão extrajudicial (v. arts. 361º CC, 653º-2 e 659º-3 CPC)?
ii. O tribunal devia ter considerado e analisado criticamente o “relatório de avaliação”, mesmo não assinado (v. arts. 366º CC, 653º-2 CPC, 265º-3 e 649º CPC)?

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS

O tribunal recorrido fixou assim a factualidade relevante provada:

«Em face dos elementos juntos aos autos pelas partes, da prova por admissão, da prova testemunhal e das regras de experiência comum, resultam provados, os seguintes factos a considerar com interesse para a decisão:

A)

O Demandado exerceu, entre Dezembro de 2005 e Outubro de 2009, o cargo de Presidente da Junta de .................., concelho do .......: cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial - PI;

B)

Nesse mandato, integravam esse órgão autárquico, para além do Demandado, FRANCISCO ......................., Secretário, e JOAQUIM ......................, Tesoureiro: cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI;

C)

Pertencia ao domínio privado da Junta Freguesia de ............. o prédio rústico, denominado ............, sito na Freguesia de ............, concelho de .............., composto de cultura arvense e leito e curso de água, descrito na Conservatória do Registo Predial – CRP de ............ sob o nº ...... e inscrito na matriz sob o artigo 2, secção 4, com a área de 3,750 ha: cfr. Doc. n.º 5 junto com a PI e Doc. nº 6 junto com a Contestação e prova testemunhal no seu conjunto;

D)

O identificado prédio rústico tinha a configuração de um corredor, encravado dentro dos terrenos da Herdade da ............, propriedade de H.............. – AGRO-PECUÁRIA, LDA: cfr. Doc. n.º 3 junto com a Contestação e depoimento da testemunha RUI ................. (que de forma clara, coerente e completa demonstrou bem conhecer os factos sobre que foi ouvido) , da Testemunha CARLOS ...................... (cujo depoimento evidenciou segurança nas afirmações que proferiu, não só pelo conhecimento - designadamente por razões e formação profissional - revelado relativamente as questões sobre que foi ouvido, mas também atento o seu conhecimento do local) e da Testemunha JOSÉ .................(que testemunhou de forma credível, demonstrando conhecimento dos factos sobre que depôs patenteado no que disse, na postura física que adoptou e pelo confronto das declarações prestadas com a prova documental);

E)

No prédio não existiam, à data da venda, infra melhor identificada, quaisquer construções ou melhoramentos fundiários: cfr. testemunho de RUI ............. e de CUSTÓDIO .................(que bem demonstrou a sua razão de ciência relativamente à matéria sobre que respondeu, reflectindo o seu conhecimento adquirido em função da relação profissional que tinha, e que mantém, com a H.............. – AGRO-PECUÁRIA, Lda);

F)

Em 28-3-2007, o órgão executivo (Junta) da Freguesia de ............, tendo em atenção, além do mais, que: “… 1. O Rendeiro do prédio rústico (…) denominado ............ (…) propôs a esta Freguesia a compra do referido prédio, em virtude do mesmo atravessar a sua propriedade “Herdade da ..............” e estar o mesmo a colidir com os projectos que o mesmo tem para aquele local. 2. (…) b) Atendendo que este é um caso especial, em que podíamos pôr em causa um grande projecto privado na nossa Freguesia em que o mesmo irá criar certamente mais alguns postos de trabalho. Também esta Freguesia está na iminência de indemnizar o Sr. Armando ............, pela compra de uma parcela de terreno, em 1979, com a área de 2.500metros quadrados no rossio de ......., onde agora queremos construir o futuro Parque .........., estando também neste momento o projecto dependente da resolução deste problema. É nossa intenção que alguma verba desta venda se destine à reconstrução do prédio do Zé ......a, em Aldeias de ........, pertencente a esta Freguesia e que se encontra em mau estado de conservação. Tendo este executivo a noção de que sem a realização desta operação será impensável realizar os projectos acima referidos…”, deliberou vender à rendeira, H.......... – AGRO-PECUÁRIA, LDA, o prédio rústico denominado Rapozeira, pelo valor de €10.000,00 (dez mil euros) por ha, num total de €37.550,00 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta euros): cfr. Doc. nº 6 junto com a PI e Doc. nº 1 junto com a Contestação;

G)

Em 27-7-2007 foi outorgada escritura de compra e venda do prédio rústico, denominado .........., e acima melhor identificado, entre o Demandado, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de ......., e em representação da mesma e PAULUS ............., na qualidade de Sócio-Gerente e em representação da sociedade por quotas, com a firma H............... – AGRO-PECUÁRIA, Lda, respectivamente primeiro e quinto outorgante, tendo aquele, pelo preço de €37.550,00 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta euros), para a sua representada declarado já ter recebido, da representada do quinto outorgante, e a esta vender, livre de ónus ou encargos o identificado imóvel: cfr. Doc. nº 5 junto com a PI e testemunho de JOSÉ ............;

H)

No mesmo acto e instrumento notarial, JOSÉ .............., na qualidade de segundo outorgante, com o devido consentimento conjugal, pelo preço de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), que declarou já ter recebido, da representada do quinto outorgante, a esta vendeu, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio rústico denominado Pego ......, sito na Freguesia de ......., concelho de ........, composto de cultura arvense, descrito na CRP de ........ sob o nº 977 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 108, secção 5, com a área de cerca de 1,500 a 2,000 ha: cfr. Doc. nº 5 junto com a PI e testemunho de JOSÉ .............;

I)

No mesmo acto e instrumento notarial, ANTÓNIO .............. e mulher, na qualidade de terceiros outorgantes, pelo preço de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), que declararam já ter recebido, da representada do quinto outorgante, a esta venderam, livre de quaisquer ónus ou encargos o prédio rústico denominado Pego ........., sito na Freguesia .........., concelho de .........., composto de cultura arvense e linha de curso de água, descrito na CRP de .............. sob o nº 1086 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 107, secção 5, com a área de cerca de 1,500 a 2,000 ha: cfr. Doc. nº 5 junto com a PI e testemunho de JOSÉ .........;

J)

No mesmo acto e instrumento notarial, ARNALDO ............, na qualidade de quarto outorgante, com o devido consentimento conjugal, pelo preço de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), que declarou já ter recebido, da representada do quinto outorgante, a esta vende, livre de quaisquer ónus ou encargos o prédio rústico denominado Pego .........., sito na Freguesia ............, concelho de .........., composto de cultura arvense e linha de curso de água, descrito na CRP de ............ sob o nº 1912 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 106, secção 5, com a área de cerca de 1,500 a 2,000 ha: cfr. Doc. nº 5 junto com a PI e testemunho de JOSÉ .................;

K)

Os prédios rústicos melhor identificados nas alíneas H), I) e J) supra, são fazendas que se localizam perto de .............., cerca de 10 (dez) minutos a pé: cfr. testemunho de RUI .............. e de JOSÉ ............;

L)

Para os quais “…nunca apareceu comprador a não ser o P............…”: cfr. testemunho de JOSÉ ...........................;

M)

Em 1-10-2007, em sessão ordinária, reuniu a Assembleia da Freguesia de .........., onde além do mais, foi recordado pelo Presidente da Assembleia de Freguesia que na reunião de 15-6-2007: “… já tinha manifestado o seu desagrado pela ausência de informação por parte do executivo, solicitando nessa altura ao Sr. Presidente da Junta que lhe prestasse todas as informações que se relacionassem com a Junta e sua população (…) o (…) Presidente da Junta de Freguesia (…) informando que se tratava da fazenda que atravessa a Casa ............, venda essa que assentou em €10.000,00 por hectare (…) O Sr. Inácio ............. perguntou qual o destino da quantia obtida pela venda, se a mesma se destinava à construção de um lar e se existe ou não um testamento. O Sr. Presidente da Junta voltou a afirmar que não conhece qualquer testamento. (…) O Sr. Presidente da Mesa disse ainda que, para que não haja ilegalidade e para que todos os membros da Assembleia tenham conhecimento de toda a situação, foi pedido o conselho a uma jurista. Na verdade, foram muitas as pessoas que o abordaram para manifestar a sua preocupação pela venda, já falada pela população, do prédio a “R...............”. Assim, para que não sejam atribuídas responsabilidades no futuro aos membros da Assembleia, solicitou a presença de uma jurista. A Dr.ª Rute .................. tomou a palavra, começando por ler um documento de onde constam os factos em analise e o seu parecer sobre os mesmos (…) O Sr. (…) Caeiro ............. tomou a palavra dizendo que antes de ser feita a venda perguntou a uma notária, a Dr.ª Luísa, de ............ e a um advogado da CCDR, Dr. António .........., os seus pareceres e que estes haviam dito que o testamento não sujeitava a Junta a qualquer condição ou encargo (…). O Sr. Presidente da Mesa tomou a palavra para dizer que pediu à Dr.ª Rute Carvalho Neves que viesse à Assembleia para esclarecer o povo sobre o que se passou, ao que o Sr. Caeiro disse que tudo foi feito de boa-fé (…). O Sr. Presidente da Mesa disse que perante estes factos, tem que encetar as diligências necessárias com vista à anulação da escritura (…), e que têm que entregar o assunto às entidades competentes. Os membros da Assembleia manifestaram o seu repúdio por todos estes actos lesivos dos interesses da Junta e da sua população. Não se reconhecem nestas condutas que lhes provocam absoluta indignação porque tomadas à revelia (…). Nessa conformidade, o documento que a Dr.ª Rute .............. leu foi posto à votação, tendo sido: a) aprovado em consonância por unanimidade; b) Participar à Inspecção-Geral das Autarquias Locais - IGAL; c) Remeter para o Ministério Público…”: cfr. Doc. nº 4 junto com a PI, testemunho de RUI ................, negrito na transcrição supra introduzido pela ora signatária;

N)

Em 2009-10-22, o Demandado tomou posse, novamente, como Presidente da Assembleia de Freguesia de ...............: cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI;

O)

Cargo que, nesta data, ainda exerce: cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI;

P)

Na presente data o terreno em questão tem olival e instaladas tubagens de rega: cfr. testemunho de JOSÉ .............. e de CUSTÓDIO ............;

Q)

Em 8-7-11, ARMANDO ................ e mulher, autores na acção declarativa de condenação, em processo sumário, que correu termos sob o n.º 181/09.TBRDD, no Tribunal Judicial da Comarca do ...................., apresentaram, juntamente com a Ré, a JUNTA DE FREGUESIA DE .........., o termo de transacção que viram homologado nos exactos termos acordados, e que, no essencial, previa: “… 1 - A R. compromete-se a pagar aos AA. o montante de €22.659,00 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e nove euros) (…) 2 – Em contrapartida, os AA. desistem do pedido…”: cfr. Doc. nº 10 junto com a Contestação;

R)

Em 1-9-11, o A. deu entrada da presente acção neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja: cfr. carimbo aposto no canto superior esquerdo de fls. 1 dos autos.»

Ao abrigo do art. 712º-1-a CPC, adita-se a seguinte factualidade provada pelo cit. doc. 4:

S)

Do cit. doc. 4 da p.i. consta ainda o seguinte:

“…o sr. Presidente da mesa mostrou aos membros da Assembleia o mapa da propriedade, afirmando que o sr. Toscano ............ já havia tentado comprar o terreno por valor muito acima do valor pelo qual foi alienado…”;

“… o Dr. José............. continuou, voltando ao tema dos terrenos, questionando o porquê dos 37.550 € , defendendo a ideia de que o terreno é muito mais valioso e que o mesmo proprietário já havia comprado por muito mais terrenos de muito menor valor. Porquê vender, se a H............... podia ser rendeira e esse património pertencer à Junta…”;

“… O sr. Presidente Francisco .............. tomou a palavra para esclarecer que nenhum membro do executivo quis cometer qualquer ilegalidade, querendo apenas facilitar o empreendimento…”;

“… O Dr. José .............. lembrou que já o sr. Toscano ......... havia tentado comprar o terreno da R..............., fazendo ofertas muito mais elevadas e sem sucesso, tudo devido ao impedimento legal. Disse ainda que o sr. Caeiro ............ sabe muito bem quanto pode valer a propriedade, já que está num sítio estratégico…”;

“…o sr. Presidente Francisco ............. disse que quiseram respeitar a palavra com o proprietário da H..................., reconhecendo, no entanto, que podia ter vendido o prédio por um valor mais elevado…”.

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O tribunal a quo entendeu o seguinte na fundamentação jurídica:

«A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actualizada, estabelece o regime jurídico de competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e estipula, além do mais, as regras gerais sobre a alienação de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais.

Assim, tem a Junta de Freguesia competência própria para alienar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública e, bem assim, competência para alienar em hasta pública, independentemente da autorização da Assembleia de Freguesia, bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, desde que tal alienação decorra das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções: cfr. art. 34º n.º 1 al. h), al. i) e art. 17º n.º 1 al. i) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na sua redacção actualizada e Portaria nº303/2003, de 14 de Abril.

Face ao exposto, resulta que, em primeiro lugar, deve existir uma avaliação independente e isenta do valor comercial dos prédios, com vista à sua alienação, e só depois de atribuído um valor aos mesmos se poderá avaliar em concreto qual o órgão que tem a competência para autorizar a alienação e apurar as formalidades a observar relativamente à alienação do imóvel.

Decorre dos autos e o probatório elege como provado que não existiu uma avaliação, propriamente dita, prévia à venda do prédio rústico denominado R................: cfr. alínea A) a G), M) a O) supra, sobretudo alínea F) e M) supra.

Existiu antes, tão-só e somente, uma proposta e/ou negociação entre os representantes da compradora (H............... – AGRO-PECUÁRIA, Lda) e da vendedora (JUNTA DE FREGUESIA DE ....................... cfr. alínea A) a G), M) a O) supra, sobretudo alínea F) e M) supra.

Resulta também dos autos que a intenção de venda não foi publicitada, pese embora fosse conhecida, pelo menos do Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de .............., desde 2007-06-15: cfr. alínea M) supra.

E qual a consequência a extrair de tais factos?

Reduzindo a questão aos seus termos mais simples, interessa recordar que o objecto do presente processo especial e urgente, destina-se apenas à declaração jurisdicional de perda de mandato do Demandado, o pedido visa apenas a declaração jurisdicional de perda de mandato e a causa de pedir (factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação alegada pela parte interessada) necessita exprimir factos dolosos que consubstanciem actos que incorram em ilegalidade grave, traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público: cfr. CASTRO MENDES, DPC, ed. AAFDL, 1980, I, p. 48 ss; art. 467º n.º 1, al. e) e al. d) e art. 498º n.º 4 do CPC ex vi art. 1º e art. 191º do CPTA ex vi art. 15º n.º 1 a 5 e n.º 8, art. 8º, nº 1, al. d), art. 9º, al. i) da Lei n.º 27/96, de 01 de Agosto, vide Ac. do TCAS, de 2011-10-27, proferido no Processo n°07928/11, disponível em www.dgsi.pt.

Assim, para identificar a consequência a extrair dos factos de não ter sido previamente realizada a avaliação do prédio rústico denominado Rapozeira, nem ter sido publicitada a intenção de venda, importa agora apurar se, no caso concreto, tais omissões foram dolosas e se consubstanciaram acto decisório de venda ferido de ilegalidade grave, traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.

Prosseguindo:

O A., MINISTÉRIO PÚBLICO, lançou mão desta acção urgente para pedir a declaração da perda de mandato do Demandado, está, por isso, vinculado à apresentação de factos concretos dos quais seja possível extrapolar que o Demandado, ao não diligenciar pela avaliação prévia do prédio rústico, denominado Rapozeira, nem pela publicitação da venda, adoptou conduta dolosa, com representação do respectivo resultado, com representação de prática antijurídica querida e consubstanciadora de obtenção de fins alheios ao interesse público.

Dos autos resulta, todavia, provado que o prédio rústico em causa se mostrava encravado nos prédios propriedade da compradora, que era, à data da venda (2007-07-27), já rendeira do referido prédio e que a decisão de venda àquela e não a outra, e nas condições acordadas, foi alicerçada nas razões vertidas na Acta da Reunião de 2007-03-28 da Junta de Freguesia de ................., e repisadas na Acta da Reunião Ordinária de 2007-10-01 da Assembleia da Freguesia de .............: cfr. alínea A) a R) supra, sobretudo alínea D), F) e M) supra.

Nada ficando provado quanto ao valor da venda poder ser, como alegado, desactualizado, injusto e/ou inviabilizador de arrecadação de uma maior receita para a Freguesia de ................, antes pelo contrário, se atentarmos nos factos assentes, sobretudo os contidos na alínea H) a L) e da alínea P) a Q) supra.

Assim, atento tudo o que ficou aduzido e em face da matéria assente, a apontada conduta do Demandado não se revelou gravemente violadora dos deveres do cargo (deveres de isenção, imparcialidade, independência e respeito da legalidade administrativa, respeito pelos princípios que regem a actividade administrativa – prossecução do interesse público, respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé), não o tornou indigno de permanecer no exercício das funções para que foi eleito, nem se traduz na obtenção de fins alheios ao interesse público: cfr. alínea A) a R) supra; art. 235º e art. 266º da Constituição da República Portuguesa – CRP, art. 4º, art. 6º e art. 6º-A do Código do Procedimento Administrativo – CPA; vide Parecer nº7/99, da P.G.R., publicado no D.R. II Série, nº281, de 99.12.03, Ac. do STA, de 1996-03-21, proferido no Processo n°39678 e Ac. do T. Constitucional nº. 25/92, disponível em www.dgsi.pt.».

*

Vejamos.

1

O tribunal devia ter considerado e analisado criticamente o doc. 4 da p.i. (acta de 1-10-2007), que contém uma confissão extrajudicial (v. arts. 352º (6), 361º(7) e 363º CC, 653º-2 (8) e 659º-3 (9) CPC)?

O Ministério Público instaurou a presente acção para declaração de perda do mandato de Francisco ........................, à data dos factos e actualmente ainda Presidente da Junta de Freguesia do .............., por este ter decidido e feito venda de um prédio pertencente ao domínio privado da Junta sem que tivesse publicitado tal venda, sem que, previamente, tivesse providenciado pela avaliação do prédio e fazendo-o por valor inferior ao valor real do mesmo.

Está em causa o previsto nos arts. 8º-1-d e 9º-i da Lei 27/96. O R, ao fazer a dita venda em nome da freguesia, agiu (ao não publicitar a intenção de venda e ao não avaliar a coisa a vender) com intenção de beneficiar o comprador, prosseguindo assim fins alheios ao interesse público (da freguesia)?

Ora, do cit. documento 4 resulta ainda o seguinte:

“…o sr. Presidente da mesa mostrou aos membros da Assembleia o mapa da propriedade, afirmando que o sr. Toscano .............. já havia tentado comprar o terreno por valor muito acima do valor pelo qual foi alienado…”;

“… o Dr. José .............. continuou, voltando ao tema dos terrenos, questionando o porquê dos 37.550 € , defendendo a ideia de que o terreno é muito mais valioso e que o mesmo proprietário já havia comprado por muito mais terrenos de muito menor valor. Porquê vender, se a H................. podia ser rendeira e esse património pertencer à Junta…”;

“… O sr. Presidente Francisco .................. tomou a palavra para esclarecer que nenhum membro do executivo quis cometer qualquer ilegalidade, querendo apenas facilitar o empreendimento…”;

“… O Dr. José ............. lembrou que já o sr. Toscano ............... havia tentado comprar o terreno da R................., fazendo ofertas muito mais elevadas e sem sucesso, tudo devido ao impedimento legal. Disse ainda que o sr. Caeiro ................ sabe muito bem quanto pode valer a propriedade, já que está num sítio estratégico…”;

“…o sr. Presidente Francisco ............. disse que quiseram respeitar a palavra com o proprietário da H............., reconhecendo, no entanto, que podia ter vendido o prédio por um valor mais elevado…”.

O cit. doc. 4 foi considerado e analisado pelo tribunal a quo, como resulta da al. M) do probatório.

Por outro lado, o tribunal limitou-se a transcrever o que considerou relevante, sem prejuízo do restante. E este “restante”, acabado de ver, é vago e nada de concreto tem com referência a algum facto (exigido no art. 361º CC) da p.i., facto este nem indicado pelo autor recorrente e que não descortinamos.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

Por outro lado, não há em tal doc. qualquer confissão extrajudicial (de quê?) quando o R reconhece que podia ter vendido por um preço mais elevado. Nada de anormal aqui, por si, sem mais. A lei não impõe a venda pelo preço mais alto possível, sem mais, pelo que não tem importância tal reconhecimento algo vago.

Veja-se ainda o facto provado sob F) (10), que impede a conclusão pelo dolo.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

2

O tribunal devia ter considerado e analisado criticamente o “relatório de avaliação”, documento nº 6 da p.i. não assinado (v. arts. 366º CC (11), 653º-2 CPC, 265º-3 (12) e 649º CPC (13), 90º-1 (14) e 95º-4-5 CPTA (15))? A livre apreciação não equivale a apreciação desprovida de regras?

O tribunal a quo fundamentou assim o seu julgamento neste ponto:

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão, nomeadamente se o Demandado oportunamente apurou o valor real do prédio rústico, denominado “R.............”, nem se o preço pelo qual o identificado prédio rústico foi vendido correspondia a um valor muito aquém do valor real do prédio à data da venda, tendo sido desconsiderado o documento designado como “Relatório de Avaliação”, apresentado pelo A., uma vez que o mesmo não se mostra assinado, nem identificado o seu autor e, consequentemente desconsiderado também o Relatório de avaliação apresentado pelo Demando para contraprova. Em face de toda a prova produzida não resultou igualmente provado se da referida venda decorreu algum prejuízo para a Freguesia de ..................., nem que tivessem sido adoptadas quaisquer diligências com vista à obtenção da anulação da escritura de compra e venda (vide alínea M) supra).

O tribunal entendeu, assim, que não podia considerar o teor do documento designado como “relatório de avaliação”, junto com a petição inicial, por este (estranha e surpreendentemente) não se mostrar assinado ou com identificação do seu autor.

E tal bastou, aliás acertadamente, para o tribunal exercer a sua função de acordo com os cit. arts. 366º CC e 653º-2 CPC.

Era um doc. particular não assinado (junto pelo MP), que o tribunal, por isso mesmo (e bem), resolveu não considerar como meio de prova relevante. Não há aqui arbítrio, de todo.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

Quanto à invocada violação do importante art. 265º-3 CPC, parece que com referência ao art. 11º da p.i. (o terreno valeria 60.000 euros), a verdade é que o MP juntou, para provar a sua alegação de facto, um documento simples particular e não assinado, sem autoria. Este documento, como vimos, foi (bem) desconsiderado pelo juiz a quo.

Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

A avaliação (prévia) era uma formalidade a cumprir pelo R, com o fim de a freguesia estar bem informada sobre aquilo que ia vender. Nada mais e nada menos. Foi uma formalidade prévia desrespeitada, com consequências eventualmente quanto à venda, mas que não integra sozinha nenhum tipo de ilícito.

Sublinhe-se aqui que não ficou provada factualidade integradora do fito de beneficiar o privado, elemento de facto essencial deste tipo de ilícito. Antes pelo contrário: basta reler o facto provado sob F).

Pelo que seria inútil agora procurar-se a prova (eventual) de que o prédio (um corredor encravado) vendido valia mais 5.000 ou 20.000 Euros. Mesmo que o tribunal fizesse agora o que o R não fez antes, a verdade é que daí e do restante apurado não poderia resultar demonstrada a intenção de beneficiar o ente privado, i.e. a ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público. Releia-se o facto F).

Portanto, o art. 265º-3 CPC não foi desrespeitado.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

*

III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas, por isenção legal do autor MP.

Lisboa, 15-3-2012


(Paulo Pereira Gouveia; relator)

(António C. da Cunha)

(J. Fonseca da Paz)

(1) Até porque “de minimis non curat praetor”.
(2) Daqui ser essencial que se tenha presente o invocado nos articulados.
(3) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss.
(4) Portanto, uma lógica informal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss.
A lógica em sentido estrito, a formal, essa, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exacta do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. Mas o raciocínio é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão, na Matemática ou no Direito.
Entendemos o quadro filosófico judiciário como um lugar científico em que o juiz não aceita a mera forma lógica, exigindo argumentos não falaciosos e não prescindindo de referências ao conteúdo das proposições e ao contexto da argumentação. O juiz não age nunca como um académico. Afinal, "saber” é fazer nosso o que aprendemos nos livros e na prática.
(5) Sobre os tribunais administrativo «recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos» (cfr. MÁRIO AROSO…, “Sobre as acções de condenação à prática de actos administrativos”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Intervenções dos Cursos de Pós-graduação sobre o Processo Administrativo, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, p. 108, em http://icjp.pt/publicacoes), assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional.
(6) ARTIGO 352º (Noção)
Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
(7) ARTIGO 361º (Valor do reconhecimento não confessório)
O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
(8) 2 - A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
(9) 3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
(10) Em 28-3-2007, o órgão executivo (Junta) da Freguesia de .........., tendo em atenção, além do mais, que: “… 1. O Rendeiro do prédio rústico (…) denominado Rapozeira (…) propôs a esta Freguesia a compra do referido prédio, em virtude do mesmo atravessar a sua propriedade “Herdade da Casa Alta” e estar o mesmo a colidir com os projectos que o mesmo tem para aquele local. 2. (…) b) Atendendo que este é um caso especial, em que podíamos pôr em causa um grande projecto privado na nossa Freguesia em que o mesmo irá criar certamente mais alguns postos de trabalho. Também esta Freguesia está na iminência de indemnizar o Sr. Armando ......, pela compra de uma parcela de terreno, em 1979, com a área de 2.500metros quadrados no rossio de ......., onde agora queremos construir o futuro Parque de Feiras, estando também neste momento o projecto dependente da resolução deste problema. É nossa intenção que alguma verba desta venda se destine à reconstrução do prédio do Zé ...., em Aldeias de ......., pertencente a esta Freguesia e que se encontra em mau estado de conservação. Tendo este executivo a noção de que sem a realização desta operação será impensável realizar os projectos acima referidos…”, deliberou vender à rendeira, H.......... – AGRO-PECUÁRIA, LDA, o prédio rústico denominado R........, pelo valor de €10.000,00 (dez mil euros) por ha, num total de €37.550,00 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta euros).
(11) ARTIGO 366º (Falta de requisitos legais)
A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal.
(12) 3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
(13) ARTIGO 649.º Requisição ou designação de técnico
1 - Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos.
2 - Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos. A designação será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência.
Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.
(14) 1 - No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
(15) 4 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para remover a situação directamente criada pelo acto impugnado, mas do processo não resultem elementos de facto suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria, ouvindo em seguida os demais intervenientes no processo.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode ordenar ainda as diligências que considere necessárias, após o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, quando se trate de tribunal colegial, sendo proferida a decisão final.