Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1527/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE RENÚNCIA À GERÊNCIA |
| Sumário: | I- Quanto à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social regia a norma do artº 13º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, em regime paralelo ao que se prevê no art.0 13º do CPT, que pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores e gerentes- Ora, tendo as contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos ( vd., por todos, o acórdão do STA de 24.1.1996,recursdo º 19 585), carece de utilidade para este efeito, deixar de aplicar o regime comum do citado artº 13º do CPT, no presente caso. II- Segundo tal regime é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição á execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva. III- A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal f de acordo com o disposto no art. 351º do C. C. IV- Em tal caso, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz. V- Na situação em que a sociedade executada desenvolvia uma actividade regular, e era também pela assinatura do oponente/gerente que ela se obrigava validamente nos variados actos em que intervinha, a prova por ele produzida, em contrário, não é suficiente para ilidir a presunção, em termos de contraprova, decorrente da sua nomeação como gerente, por ele ter praticado actos em nome e no interesse da sociedade no período a que respeita a dívida. VI- Resultando provado que em assembleia extraordinária de sócios o oponente renunciou à gerência mas que até aí assinou alguns cheques ainda não preenchidos que lhe eram enviados para fazer pagamentos, é forçoso concluir que ele praticou actos em nome e no interesse da primitiva executada, não podendo eximir-se à sua responsabilização quanto a essas dívidas, só o podendo em relação às dívidas posteriores à renúncia. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |