Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1527/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/11/2000
Relator:J. Correia
Descritores:DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
RENÚNCIA À GERÊNCIA
Sumário:I- Quanto à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social
regia a norma do artº 13º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, em regime paralelo ao que se prevê no
art.0 13º do CPT, que pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade
dos administradores e gerentes- Ora, tendo as contribuições para a segurança social, a cargo da entidade
patronal, vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos ( vd., por todos, o acórdão
do STA de 24.1.1996,recursdo º 19 585), carece de utilidade para este efeito, deixar de aplicar o regime
comum do citado artº 13º do CPT, no presente caso.
II- Segundo tal regime é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição á execução fiscal, cabe o
ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva.
III- A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal
(estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial,
que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos
termos em que é admitida a prova testemunhal f de acordo com o disposto no art. 351º do C. C.
IV- Em tal caso, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova
do contrário do facto a que ela conduz.
V- Na situação em que a sociedade executada desenvolvia uma actividade regular, e era também pela
assinatura do oponente/gerente que ela se obrigava validamente nos variados actos em que intervinha, a
prova por ele produzida, em contrário, não é suficiente para ilidir a presunção, em termos de
contraprova, decorrente da sua nomeação como gerente, por ele ter praticado actos em nome e no
interesse da sociedade no período a que respeita a dívida.
VI- Resultando provado que em assembleia extraordinária de sócios o oponente renunciou à gerência
mas que até aí assinou alguns cheques ainda não preenchidos que lhe eram enviados para fazer
pagamentos, é forçoso concluir que ele praticou actos em nome e no interesse da primitiva executada,
não podendo eximir-se à sua responsabilização quanto a essas dívidas, só o podendo em relação às
dívidas posteriores à renúncia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: