Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08176/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/17/2012 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DE SACRIFÍCIO CEDÊNCIA DE TERRENOS DO DOMÍNIO PRIVADO |
| Sumário: | 1.A redução da capacidade edificativa de um lote por entrada em vigor das normas provisórias do PU da Vila de Sines, ratificadas por resolução do Conselho de Ministros, implica, à data por aplicação do disposto no artº 37º nºs 1 e 4 DL 448/91, 29.11, a indemnização do particular por expropriação de sacrifício. 2. A cedência em propriedade plena a favor de entidades de direito privado de terrenos incluídos no domínio privado da Administração vem regulada no artº 5º nº 2 da Lei dos Solos, na redacção introduzida pelo DL313/80 de 19.8, desde que os mencionados terrenos se integrem em áreas abrangidas por planos de urbanização legalmente aprovados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | S…………………. Construções, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a presente acção intentada pela ora Recorrente. 2. Entende a Recorrente que foram erradamente julgados os factos constantes dos pontos W), X), BB), CC) e GG) dos factos assentes. 3. No que concerne ao facto constante do ponto W) dos factos assentes, não se pode aceitar, atenta a prova produzida, que se considere provada a existência de uma "relação" entre os dois processos administrativos em questão, no sentido de se entender que existiu uma compensação no loteamento titulado pelo alvará n.a …../2001 pelos prejuízos provocados no lote 8, visto que resultou dos depoimentos das testemunhas que tinham conhecimento directo deste facto não ter havido qualquer relação entre os mesmos. 4. Assim, para os efeitos relevantes nos presentes autos - compensação da Recorrente pelos prejuízos provocados no lote 8 - não deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o facto constante do ponto W) dos factos assentes. 5. Quanto ao ponto X) dos factos assentes, resultou apenas demonstrado que as obras de arranjos exteriores em questão eram aquelas constantes do acordo celebrado com o Recorrido em 1997, nada ficando provado quanto à existência de incumprimento da sua execução por parte de Valdemar Quintela. 6. Por sua vez, no que respeita o ponto BB) dos factos assentes, considera a Recorrente que ficou efectivamente provada a construção de duas caves no edifício, mas não ficou provado que as mesmas não estavam previstas no projecto inicial para o lote apresentado por Valdemar …………. 7. Relativamente ao ponto CC) dos factos assentes, é de sublinhar que resulta da prova documental apresentada, assim como dos depoimentos das testemunhas Carmen ………., Rui ……… e, bem assim, Maria …………, que a alteração do polígono de base partiu de exigências impostas pelo Recorrido. 8. Do mesmo modo, não deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a vista para o mar do edifício do lote 8 teria resultado da alteração do respectivo polígono de base, realçando-se os depoimentos esclarecedores das testemunhas Rui …….. e Francisco ………. 9. No respeitante ao ponto GG) dos factos assentes, o Tribunal a quo, ao não considerar provado que a responsabilidade pela realização dos arranjos exteriores é do Município de Sines, entra em contradição com a resposta dada ao quesito 4 - ponto Z) dos factos assentes. Por sua vez, 10. Quanto à discussão do aspecto jurídico da causa é de sublinhar que o direito à indemnização da Autora decorrente da redução da construção do edifício a construir no lote 8 para 5 pisos (menos 1.900 m2) por causa das normas provisórias aprovadas pela Assembleia Municipal do Réu, em 02.05.1996 resulta, não só do disposto no artigo 18º da LBPOTU e no artigo 143º do RJIGT, mas ainda, do disposto no nº 4 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (RJLU). 11. O Tribunal a quo procedeu a um errado enquadramento da deliberação da câmara municipal do Recorrido de 2.4.1997 no regime jurídico aplicável ao contrato promessa ou promessa unilateral. 12. Pois, não está em causa a celebração de um futuro contrato enquadrável nos artigos 410ºi e 830º do CC, mas apenas a liquidação de uma dívida pre-existente. 13. A obrigação de indemnizar/compensar em causa decorre do artigo 18ºda LBPOTU e do artigo 143º, nº 3 do RJIGT, constituindo a declaração constante da deliberação da câmara municipal do Recorrido, de 02.04.1997 no sentido de que "por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder-lhe-á o terreno sito a nascente do Quartel BVS (na Avenida …………….) com possibilidade de construção de 3.400m2. (...)" um reconhecimento expresso desse dever (pre-existente) de compensar a Recorrente, bem como a assunção, por parte do Recorrido, de uma obrigação de prestação - a entrega do referido terreno, em consonância com o previsto no n.0 l do artigo 458.8 do CC. 14. É, assim, igualmente desprovida de sentido a alegação no sentido de que do teor da deliberação de 02.04.1997 não resultaria qual seria o contrato definitivo a celebrar, na medida em que se trata, somente, de efectuar um pagamento em espécie para liquidação de uma obrigação existente. 15. A declaração do Recorrido no sentido de "por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder-lhe-á o terreno sito a nascente do Quartel BVS (na Avenida …………………) com possibilidade de construção de 3.400m2. (...)" deve ser interpretada de acordo com as regras gerais, nomeadamente, do artigo 236.° do CC. 16. Tomando em consideração o contexto no âmbito do qual foi proferida a declaração em causa e atendendo às normas urbanísticas aplicáveis, o termo "ceder" apenas poderá ser entendido como transferência da propriedade. 17. Essa prestação é exigível pela Recorrente, nos termos da lei, motivo pelo qual o Código de Processo Civil, na ai. c) do nº l do artigo 46º, prevê que podem servir de base à execução documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigação de entrega de coisa. 18. Tendo o Recorrido reconhecido expressamente - e reafirmado, posteriormente, por diversas vezes - o seu dever de compensar a Recorrente e assumido a obrigação de entregar o terreno sito a nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines como forma de liquidar esse dever, o cumprimento da obrigação assumida impõe-se, ainda, por força do princípio da boa fé constitucionalmente consagrado, bem como do princípio da protecção da confiança. 19. A determinação de um pagamento em espécie enquadra-se, na perfeição, nos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, no artigo 18.s da LBPOTU e no RJIGT, podendo-se afirmar que em sede de direito do ordenamento do território e do urbanismo existe um princípio geral da compensação em espécie em detrimento da indemnização numa quantia monetária. 20. A indemnização em espécie é também aquela que também mais se aproxima da regra geral, constante do artigo 562.- do CC, bem como aquela que melhor se coaduna com a realidade económico-financeira na qual os municípios actualmente se inserem... 21. Entende a Recorrente que o Tribunal recorrido errou ao considerar que poderá já ter ocorrido uma compensação parcial dos danos causados à Recorrente. Porquanto, 22. Da construção de um torreão com 6.° piso (com área de 80 m2) no lote 8 resultou um acordo no sentido da mera redução da área da compensação em 143 m2, mantendo-se, na íntegra, a obrigação assumida pelo Recorrido, embora com a nova configuração resultante daquele acordo. 23. A construção de 2 pisos de cave decorreu da necessidade de a Recorrente cumprir as exigências impostas pela Portaria nº 1182/92, de 22 Dezembro e representou, não uma vantagem, mas um prejuízo para a Recorrente, em virtude do curso da construção em cave. 24. A decisão no sentido de considerar o facto constante do ponto CC) dos factos assentes - impugnado supra - como factor que poderá ter correspondido a uma compensação parcial dos danos sofridos pela Recorrente entra em contradição manifesta com a decisão que o Tribunal recorrido proferiu no âmbito da resposta à matéria da base instrutória - despacho de 09.12.2009 - acrescendo, ainda, o facto de ter sido sempre o Recorrido quem impôs à Recorrente a alteração ao polígono de base. 25. O Tribunal a quo considerou erradamente que os prejuízos da Recorrente não teriam ainda sido objecto de quantificação, pois foi o próprio Recorrido que determinou, como justa compensação pela redução da construção do edifício do lote 8 para 5 pisos (menos 1900 m2), a entrega do terreno sito a nascente do Quartel dos Bombeiros de Sines, com possibilidade de construção de 3.400 m2 - o que foi aceite pela credora - não se podendo, por isso, considerar que o crédito da Recorrente seja, de alguma forma, ilíquido. 26. Caso o Tribunal a quo considerasse relevante a determinação ou quantificação dos danos sofridos pela Recorrente em termos expressos num valor monetário, sempre poderia ter ordenado a avaliação do referido terreno ao abrigo do nº 3 do artigo 265.º do CPC. 27. O pedido formulado nos presentes autos é de natureza fungível, na medida em que o terreno identificado na deliberação da câmara municipal do Recorrido de 02.04.1997 para a compensação justa pelos danos sofridos pela Recorrente foi tido em conta pelo seu valor económico susceptível de ressarcir os prejuízos sofridos pela Recorrente e não enquanto bem fungível. 28. Motivo pelo qual essa deliberação deverá ser considerada causa bastante para - no espírito do disposto na ai. c) do n.a l do artigo 46.e do CPC - exigir a entrega de uma parcela de terreno distinta da referida pelo Município nessa deliberação, em caso de este deduzir causa legítima de impossibilidade física ou legal da peticionada entrega nos termos peticionados pela Recorrente. * O Município de Sines, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue. A) O Direito ao recurso ordinário sobre a douta sentença recorrida nos presentes autos caducou ao abrigo do disposto nos art°s 140°, 144°, n°s l e 2 ambos do CPTA, art° 145°, n°3 e art° 254°, n° 3, ambos do C.P.C, e art° 328° e art° 333°, ambos do C.C.; B) Ou, caso assim não se entenda sempre o recurso interposto pelo Recorrente se apresenta extemporâneo, porquanto a douta sentença recorrida foi expedida via postal registado no dia 31/03/2011 e o Recorrente foi notificado da mesma no dia 01/04/2010 conforme resulta do documento que ora se junta, pelo que o prazo para interposição de recurso terminou no dia 10/05/2010; C) Ou, caso assim não se entenda, por mera cautela, a aplicar-se a presunção elidível constante do art° 254°, n° 3 do C.P.C., sempre o Recorrente se deve considerar notificado no dia 04/04/2010 pelo que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso terminou no dia 13/05/2010. D) Aos recursos previstos no CPTA não se aplica o disposto no art° 698°, n° 6 do CPC, desde logo tal não encontra qualquer suporte textual no art° 144°, n° 2 do CPTA, mas também porque, o art° 144°, n° 2 do CPTA estabelece a regra da simultaneidade da apresentação das alegações e do requerimento do recurso jurisdicional, e não permitindo o n° 6 do art° 698° do C.P.C, um aumento do prazo de interposição de recurso, mas apenas e tão só do prazo de apresentação de alegações do recurso que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, este regime do prolongamento do prazo é inaplicável aos recursos jurisdicionais regulados nos art°s 140° a 156° do C.P.T.A.. E) Sem prescindir, o digníssimo Tribunal "a quo" não incorreu em erro de julgamento, na apreciação da prova quer documental quer testemunhal através da qual deu como provado os factos constantes dos pontos W), X), BB), CC) e GG) constantes do relatório da douta sentença recorrida, e que correspondem aos quesitos 1°, 2°, 6° 7° e 11°, respectivamente da douta decisão sobre a resposta à matéria de facto datada de 09/12/2009 - e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. F) Não se pode extrair do ponto W) da douta sentença recorrida aquilo que dele não resulta, sendo certo que dos documentos constantes dos processos administrativos e juntos aos autos, e que vão para além dos expressamente referidos pelo digníssimo Tribunal, dúvidas não subsistem de que as negociações relativas ao lote 8 andaram, de facto, sempre relacionadas com o procedimento de licenciamento da operação de loteamento titulada pelo alvará n° 1/2001 com aditamento em Maio de 2003 - vd. ainda pontos G), T) e U) do relatório da douta sentença recorrida. G) O depoimento da testemunha Rui ………, foi durante a instância do ilustre mandatário do Autor, praticamente com recurso a documentos, lendo-os e fazendo a sua interpretação dos mesmos, sendo que, já a instâncias da mandatária do Réu, a testemunha prestou por vezes respostas evasivas e não respondeu a perguntas directas, objectivas e concretas. - As Declarações da testemunha Rui ……………. foram prestadas na audiência de Julgamento no dia 12/11/2009. gravadas em fita magnética, cassete n" l dos presentes autos. LADO A. de voltas 0426 a 1734 e cassete n° 2. LADO A, de voltas 0003 a 2079 - Acta de Inquirição de fls. (...). H) Quanto à testemunha Luís …………, a mesma nada sabia sobre a deliberação de 02/04/97 tendo a referida testemunha admitido que o interlocutor entre a parceria que havia estabelecido com o Autor no âmbito do loteamento Judice ……….e o Recorrida., era, de facto o A. e que apenas sabia aquilo que aquele lhe transmitia. -Declarações prestadas na audiência de Julgamento no dia 12/11/2009. gravadas na cassete magnetofónica n" 3 dos presentes autos. LADO B. de voltas 1636 a 1885 - Acta de Inquirição de fls. (...). I) A testemunha José ……………….., limitou-se a dizer que não tinha participado em nenhuma reunião e que a sua empresa era alheia aos assuntos da A./Recorrente - Declarações prestadas na audiência de Julgamento no dia 12/11/2009. gravadas na cassete magnetofónica n" 3 dos presentes autos. LADO B. de voltas 1887 a 2130 - Acta de Inquirição de fls. (...). J) A testemunha Francisco …………………, cujo depoimento sequer devia ter sido admitido, constituindo uma nulidade em conformidade com incidente deduzido na audiência de julgamento de 12/11/2009, por ser nosso entender que a pessoa em causa apenas poderia depor como parte e não como testemunha, revelou ab initio uma preocupação em fazer contar uma história sobre o desenvolvimento daquela que é hoje a cidade de Sines, não tendo respondido directamente a algumas das perguntas, denotando já na instância da mandatária do Réu, pouca segurança, imprecisões, respostas evasivas, senão mesmo recusas, remetendo para os documentos do processo. - Declarações prestadas na audiência de Julgamento no dia 26/11/2009, gravadas em fita magnética na cassete magnetofónica n° 4 dos presentes autos. LADO A. de voltas 0008 a 1525 e LADO B. de voltas 0008 a 1517. - Acta de Inquirição de fls. (...). K) Por sua vez, a testemunha Carmem ……………., prestou um depoimento isento, claro, justificando as razões pelas quais tem conhecimento dos factos, não tendo entrado em contradição, sendo certo que esta testemunha participou na deliberação do Recorrido de 02/04/1997. - Declarações prestadas na audiência de Julgamento no dia 12/11/2009, gravadas em fita magnética na cassete n° 2 dos presentes autos. LADO A. de voltas 2080 a 2264. LADO B. voltas 0003 a 2294. cassete n° 3. LADO A, voltas 0002 a 2309 - Acta de Inquirição de fls. (...). L) A testemunha Maria ………………….., revelou também as razões pelas quais no seu entender as negociações andaram sempre relacionadas – Declarações prestadas na audiência de Julgamento no dia 26/11/2009. gravadas em fita magnética na cassete n° 6 dos presentes autos. LADO A. de voltas 0009 a 1645 e LADO B. de voltas 0008 a 1608 e cassete n" 7. LADO A. de voltas 0009 a 1495 - Acta de Inquirição de fls. M) O Recorrente não invoca de forma objectiva e concreta quais as razões que impõem, de forma inequívoca, decisão diversa da que foi adoptada pelo Tribunal "a quo " quantos aos pontos W), X), BB), CC) e GG) da douta sentença recorrida, sendo certo que é esta que é objecto de recurso. N) Dúvidas não subsistem que sobre o Recorrente impendia a obrigação de realizar os arranjos exteriores e que a final quem executou e custeou tais obras foi o Recorrido, tendo o A. incumprido com a sua obrigação - em tudo se remetendo para a douta sentença recorrida, bem ainda douta decisão de 09/12/2009 e decisão de 05/02/2010. O) A Testemunha Jorge ………………….., não se referiu de forma genérica aos arranjos exteriores, pelo contrário, caracterizou-se ao pormenor, bem como a testemunha em causa não confundiu "arranjos exteriores " com "infra-esttuturas ". - Declarações prestadas na audiência de Julgamento no dia 26/11/2009, gravadas em fita magnética na cassete n" 5 dos presentes autos. LADO A. de voltas 0995 a 1792e LADO B. voltas 0009 a 1634. Acta de Inquirição de fls. (...). P) Quanto à testemunha José ………………… - Declarações prestadas na audiência de Julgamento no dia 26/11/2009. gravadas em fita magnética na cassete n° 5 dos presentes autos. LADO A. de voltas 0008 a 0987. Acta de Inquirição de fls. (...). - A testemunha em causa sequer foi capaz de concretizar de forma objectiva e concreta onde e como foram executados os alegados arranjos exteriores da responsabilidade do Recorrente. Q) Dos documentos constantes dos autos incluindo os respectivos processos administrativos, bem ainda do depoimento conjugado das testemunhas Cannem …………., Maria ……………. e ainda da testemunha Rui …………………., resulta que o loteamento municipal não previa a construção em cave para o lote 8 e que o projecto inicial para a construção do edifício também não previa a construção de dois pisos em cave. R) Não se pode confundir o polígono de base com o aspecto monolítico dos edifícios. Neste sentido, o depoimento da testemunha Maria …………….., foi clarificador - Declarações prestadas na audiência de Julgamento no dia 26/1 1/2009. gravadas em fita magnética na cassete n" 6 dos presentes autos. LADO A. de voltas 0009 a 1645 e LADO B. de voltas 0008 a 1608 e cassete n° 7, LADO A. de voltas 0009 a 1495 - Acta de Inquirição de fls. S) A alteração da implantação do Edifício construído no lote 8 não foi imposta pelo Recorrido, foi proposta pelo Recorrente, resultou da concertação de vontades sendo certo que, foi nesse âmbito que a mesma foi então, para efeitos de licenciamento autorizada pelo Recorrido. T) Com tal alteração da implantação o prédio do Recorrente passou a ter mais fracções autónomas com vista para o mar e nessa medida é facto notório que o valor comercial de tais fracções é superior ao das que não têm tal vista. U) Independentemente de se tratar de um loteamento municipal a verdade é que a responsabilidade pela execução das obras referentes aos arranjos exteriores e demais obras de urbanização podem, nos termos da lei, ser transferidas para terceiros que não os Municípios designadamente para os respectivos adquirentes dos lotes, em especial os construtores de edifícios multi-habitacionais, como o foi o caso dos presentes autos. V) Inexiste qualquer contradição entre o ponto Z) da douta sentença e o ponto GG). O Recorrente confunde a fonte de uma obrigação - contrato de permuta - com o cumprimento - no caso iudicio - incumprimento - dessa mesma obrigação. W) O digníssimo Tribunal "a quo " através da douta sentença recorrida não errou na aplicação do direito, nem interpretou incorrectamente qualquer norma jurídica, considerando ainda a causa de pedir e os pedidos formulados pelo Autor/Recorrente - os quais balizam o âmbito de cognição do Tribunal - art° 264° e art° 664° do CPC. X) Os pedidos formulados pelo A./Recorrente mais não se integram do que na denominada "execução específica" - prevista no art° 830° C.C. - a qual é inaplicável à deliberação de 02/04/97 e posteriores deliberações do Recorrido. Y) Sendo certo que a denominada "execução específica" é obtida por via de acção declarativa de condenação e não por via de uma qualquer acção executiva nos termos do C.P.C., sendo inaplicável o disposto no art° 46°, n° l, ai. c) do C.P.C, por não se encontrarem reunidos os pressupostos que a lei faz depender para que se possa considerar a existência de um título executivo — A existência de uma obrigação certa, líquida e exigível. Z) A deliberação de 02/04/1997 que é causa de pedir e dos pedidos da presente acção não consubstancia qualquer título executivo. AA) É de todo descabido o que o Recorrente refere nas alegações ou seja a aplicação do disposto no artº 265°, n° 3 do C.P.C.. BB) À data em que a deliberação de 02/04/1997 foi adoptada o que existia era o prédio que vai indicado no ponto H) da douta sentença recorrida, estando em causa um prédio rústico com a área de 11.370,30 m2, o qual este só muito posteriormente foi objecto de várias desanexações e que foi o resultado de alguma dessas desanexações e anexações de outros terrenos que integravam o domínio público municipal que deu origem ao prédio que vai indicado no ponto EE) e ponto GG) da douta sentença recorrida - tudo conforme melhor resulta, aliás das certidões prediais juntas aos autos. CC) A deliberação de 02/04/1997, não encerra em si mesma, um qualquer contrato de promessa, nem tão pouco uma promessa unilateral, por parte do Recorrido., sendo certo que, do teor de tal deliberação não resulta, qual seria o contrato definitivo eventualmente a celebrar, pelo contrário, não se verificando no caso concreto qualquer situação enquadrável nos art°s 410° e segs e art° 830° do C.C. e de forma a fundamentar os pedidos formulados pela A./Recorrente. DD) De facto, na deliberação de 02/04/1997 fala-se numa eventual cedência (ceder-lhe-á) de terreno, sem que se tenha estipulado, na mesma, nem posteriormente, os termos dessa eventual cedência, nem se estipulou qualquer preço para o efeito. EE) Sempre inexiste por parte do R. qualquer incumprimento, perante a A., pelo contrário, o que sempre fundamenta a revogação, por parte do R., do teor da deliberação de 02/04/1997, a qual sempre se verificou mediante a deliberação de 20/05/1998, referida na aliena K) da especificação, reiterada pelos ofícios de 20/12/1999, de 16/02/2004 e de 29/03/2004, não impugnadas pela A. FF) De facto, o Recorrido sequer reconheceu em 2004 que ao Autor/Recorrente existisse ainda um direito a um qualquer ressarcimento e ou indemnização pela redução da área de construção no lote 8. GG) No caso sub judice não está o R. vinculado a uma qualquer obrigação jurídica que permita ao digníssimo tribunal condenar o R. sequer nos pedidos alternativos que a A. formula, sendo certo que, tais pedidos não encontram fundamento legal, seja ao abrigo do disposto nos art°s 543° e segs., seja ao abrigo do disposto no art° 468° do C.P.C.. HH) É correcta a qualificação jurídica que se faz na douta sentença recorrida, no sentido de que o dever de indemnizar - caso existisse o que não se admite – surgiu no âmbito de uma restrição imposta por acto de gestão pública lícito no âmbito de um instrumento de gestão territorial, sendo certo que à data em que a deliberação foi adoptada a Lei n° 48/98, de 11/08 e o DL n° 380/99, de 16/12, ainda não se encontravam em vigor. II) Por outro lado, não obstante o Tribunal "a quo " fazer referência à qualificação jurídica do eventual direito a uma eventual indemnização remetendo para a Lei n° 48/98, de 1/08 e DL n° 380/99, de 16/12, certo é que a causa de pedir e o os pedidos formulados pelo A., não permitem nos limites de cognição a que o Tribunal está constitucionalmente vinculado, que se decidisse no sentido de fixar um quantum indemnizatório, não podendo o Recorrido ser surpreendido com uma decisão dessa natureza, como aliás parece pretender o Autor/Recorrente ainda que não lhe assista razão de facto de direito. JJ) O art° 37° do DL n° 448/91 não tem aplicação ao caso concreto, nem a acção foi estruturada pelo Autor nesse sentido. KK) O art° 458° do C.C. não tem aplicação ao caso indicio, porquanto, a deliberação de 02/04/1997 não encerra em si mesma qualquer promessa, mas apenas e tão só uma mera declaração de intenções condicionada à observação de um conjunto de pressupostos que a final não se verificaram. Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deve ser declarada a caducidade do direito ao recurso ou declarar-se a extemporaneidade do mesmo e sempre ser o mesmo rejeitado, ou, por mera cautela de patrocínio, sem conceder, sempre deve manter-se a decisão recorrida e ser o presente recurso julgado improcedente assim se fazendo JUSTIÇA ao caso concreto. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a elaboração de projectos e construções de imóveis, venda de prédios urbanos na totalidade ou em fracções e construção de obras públicas - ver does n° l e 2 juntos com a petição inicial (ai A) dos factos assentes). B) Por escritura pública lavrada a 23.12.2002, no Cartório …………….., de fls 77v a fls 87v do livro de notas para escrituras diversas 200 - F, o accionista Valdemar …………… realizou em espécie o aumento de capital social da Autora mediante a integral transferência para o património dela do estabelecimento comercial e industrial que até então vinha explorando como empresário em nome individual - ver does n° l e 2 juntos com a petição inicial (ai B) dos factos assentes). C) A Autora, em consequência da aludida transferência, assumiu, a partir de 23.12.2002, todos os direitos e obrigações, todos os créditos e débitos e todos os negócios decorrentes da exploração daquele estabelecimento, havendo, nessa data e até essa mesma data, ratificado expressamente todos os negócios celebrados no seu âmbito - ver doe n° l junto com a petição inicial (ai C) dos factos assentes). D) Valdemar ……………, na exploração do falado estabelecimento, adquiriu à Caixa …………………….. uma parcela de terreno para construção urbana designada por lote 8, matriz ……, hoje ………., descrita na Conservatória do Registo ………, na ficha 01077, da freguesia de …………- ver does n° 3 e 4 juntos com a petição inicial (ai D) dos factos assentes). E) Para a qual havia - era ainda a Caixa …………. titular do imóvel - um projecto para construção de 9 pisos e 4.275m2 de área máxima, nos termos do Edital n° ……… do Réu - por acordo (ai E) dos factos assentes). F) Em ofício, de 27.9.1996, a Câmara Municipal de Sines, sobre o assunto: estudo de intervenção urbana referente ao lote 8 da Zona B do P. G. U. de Sines, comunicou a Valdemar ………..: «que o assunto em epígrafe mereceu em reunião de 18.9.1996, o seguinte despacho: «Concorda-se com o parecer técnico, devendo para o local ser construído um edifício com a cércea máxima de 18,5m, de acordo com as normas provisórias, com a área de implantação referida no loteamento, devendo a arquitectura ser melhor integrada na zona e de acordo com a cércea. A Câmara Municipal assume a responsabilidade de reduzir a área de construção ressarcindo o proprietário deste prejuízo num outro local» - ver doe n° 5 junto com a petição inicial (ai F) dos factos assentes). G) Em ofício, de 14.4.1997, a Câmara Municipal de Sines, sobre o assunto: lote 8 da Zona B do P. G. U. de Sines, comunicou a Valdemar …………….: «na sequência da reunião realizada em 21.3.1997, com V Exa., informamos de que em reunião camarária de 2.4.1997 foi aprovada a proposta de resolução sobre o assunto em epígrafe, cujo teor se transcreve: «1°. Redução do volume do edifício do lote 8 da Zona B para 5 pisos (menos 1.900m2); por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder-lhe-á o terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na Avenida ……………..) com possibilidade de construção de 3.400m2. Neste caso caberá ao Sr. ………… as obras de arranjos exteriores, mais os ramais e as baixadas de infra-estruturas de água, saneamento e electricidade. 2°. Aumento da área de construção do loteamento ………… de 17.000m2 para 20.500m2, por compensação do realojamento das famílias do Bairro, ficando as habitações propriedade do Sr …………» — ver doe n° 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ai G) dos factos assentes). H) A Nascente do Quartel dos BVS existia um prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………, sob o n° ……….., com a área de 11.370,30 m2 - ver doe n° l junto com a contestação (ai H) dos factos assentes). I) A 24.10.1997 foi emitido o alvará de licença de construção n° ……./97, em nome de Valdemar ………….., através do qual foi licenciada a construção que incide sobre o prédio sito no lote 8 da Zona B do PGU de Sines - ver doe n° 4 junto com a réplica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ai I) dos factos assentes). J) Em 21.6.1999 Valdemar ……….. dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Sines o texto que segue: “em reunião de Câmara, do dia 2.4.1997, foi deliberado ceder-me um terreno sito a nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines (Av. ………..) com possibilidade de construção de 3.400m2, por compensação da redução do edifício do lote 8 da zona B para cinco pisos (menos 1.900m2). Estando a terminar a construção do edifício sito no lote 8 supra referido, solicito a V Exa. que seja efectuada a cedência do terreno objecto da compensação, no prazo de 30 dias, tendo em vista dar andamento à realização do projecto do edifício a construir no referido terreno - ver doe n° 8 junto com a petição inicial (ai J) dos factos assentes). K) Através do ofício n° 1922, de 17.9.1999, a Câmara Municipal, sobre o assunto: “cedência de terreno a nascente do quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines, por compensação da redução de área de construção do lote 8, da zona B do PGU de Sines”, respondeu: “que a Câmara Municipal de Sines, em reunião camarária de 20.5.98, deliberou ceder o terreno, que anteriormente lhe havia atribuído junto aos Bombeiros Voluntários, para construção do Centro de Saúde. No entanto, a CMS, em reunião de 1.9.99, reafirma a decisão camarária de 2.4.97, de cedência de terreno como compensação pela diminuição da área de construção do lote 8 da Zona B, em 1.900m2, pelo que oportunamente lhe apresentará proposta compatível para respeitar o compromisso da Câmara” - ver doe n° 9 junto com a petição inicial (ai K) dos factos assentes). L) Em 12.10.1999 Valdemar Quintela dirigiu novo requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Sines - ver doe n° 10 junto com a petição inicial (ai L) dos factos assentes). M) Que obteve como despacho, comunicado por ofício de 20.12.1999, “a CMS mais não pode, nesta data, que realizar o seu compromisso de compensação de área de construção reduzida no lote 8 da Zona B do PGU. Só quando a CMS tiver o Plano de Pormenor concluído poderá fazer uma proposta concreta» - ver doe n° 10 junto com a petição inicial (ai M) dos factos assentes). N) A Autora e o accionista Valdemar ……….., em 10.2.2004, notificou judicialmente o Réu na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, para, no prazo de 30 dias, lhe apresentar “uma proposta compatível com os seus interesses, que integre a transmissão e entrega à requerente do terreno a que esta tem direito, situado em zona próxima daquela, o indicado lote 8, em que foi implantado o edifício de 5 pisos ou em zona com a mesma dignidade urbanística, com características geológicas e de acessibilidade semelhante, contemplando, para se traduzir em justa compensação, um volume de construção que permita eliminar os gravames resultantes da realização de uma nova obra (empreitadas, subempreitadas, estaleiros, infra-estruturas) com uma capacidade mínima de construção de três mil e quatrocentos metros quadrados acima do solo, sob pena de, quando assim não ocorrer, a requerente se conservar o poder de exercer o seu direito judicialmente (...) - ver doe n° 11 junto com a petição inicial (ai N) dos factos assentes). O) O Réu, em 16.2.2004, acusou a recepção da notificação judicial avulsa e respondeu que a compensação pela redução da área de construção do lote 8 da Zona B do PGU de Sines ficou “definitivamente resolvido, no que se refere ao destino do terreno sito a Nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 20.5.1998, nos termos da qual o referido terreno destinar-se-á à futura construção do Centro de Saúde, deliberação cujo teor foi, de resto, comunicado ao Sr Valdemar ……………… bem como a disponibilidade da Câmara Municipal no sentido de o compensar, a título de indemnização, pelo défice de área decorrente da redução da área de construção. Nesta data, considera a autarquia que o assunto ficou definitivamente resolvido permanecendo disponível para negociar outras alternativas que passarão pela avaliação dos eventuais danos directamente decorrentes da redução da área de construção e determinação da respectiva indemnização - ver doe n° 12 junto com a petição inicial (ai O) dos factos assentes). P) Em 8.3.2004 a Autora requereu ao Réu que fizesse uma proposta pecuniária a título de indemnização e/ ou “nos proponha a cedência de um terreno, nas condições indicadas na notificação judicial avulsa - ver doe n° 13 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ai dos factos assentes). Q) Através de ofício de 29.3.2004 o Réu informou a Autora “de que a Câmara Municipal, pretendendo ressarcir V Exa. de eventuais prejuízos directamente resultantes da redução do nº de pisos na edificação promovida no lote ... se encontra, nesta data, a estudar o assunto sendo que, logo que seja determinado o prejuízo referido formulará uma proposta que oportunamente lhe será transmitida. Mais se informa que a Câmara pretende resolver, em definitivo, esta situação evitando o seu arrastamento — ver doe n° 14 junto com a petição inicial (ai Q) dos factos assentes). R) O Réu, no entanto, nada fez - por acordo (ai R) dos factos assentes). S) O terreno destinado à construção do Centro de Saúde, com a área de 3245m2, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha ……… da freguesia de ………, resultou da desanexação de parcelas do prédio rústico a Nascente dos BVS e da desafectação de parcelas do domínio público, em 1.4.2004 - ver doe n° l junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ai S) dos factos assentes). T) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o alvará de loteamento n° .../2001 e o aditamento ao mesmo - juntos como doe n° 2 com a contestação (ai T) dos factos assentes). U) Também se dá aqui por integralmente reproduzido o teor dos does n° 5 e 6 juntos com a réplica, V) O teor dos documentos juntos com os n° 7, 8, 9 com a réplica. W) As negociações relativas ao lote 8 andaram relacionadas com o loteamento titulado pelo alvará n° 1/2001, com aditamento em Maio de 2003, promovido também por Valdemar …….em terrenos antes ocupados pela fábrica Júdice ……… (resposta ao art l ° da base instrutória). X) Valdemar ………. incumpriu as obras de arranjos exteriores do lote 8 (resposta ao art 2° da base instrutória). Y) Por ofício n° 1960, de 21.9.1999, a Câmara Municipal de Sines notificou Valdemar ……… para remover do local do lote 8 os entulhos resultantes da construção do prédio (resposta ao art 3° da base instrutória). Z) Valdemar Quintela permutou parte dos custos com os arranjos exteriores do lote 8, por, pelo menos, 332,80 m2 de construção do lote 4 da Zona B do PGU de Sines (resposta ao art 4° da base instrutória). AA) Valdemar …….. construiu cinco pisos e um torreão com 6° piso (com área de 80m2) acima da cota de soleira no referido lote 8 (resposta ao art 5° da base instrutória). BB) e dois pisos em cave não previstos no projecto inicial para o lote (resposta ao art 6° da base instrutória). CC) Para cumprir as Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Sines foi reduzido o volume do edifício construído no lote 8 para cinco pisos e a Câmara Municipal autorizou a alteração do polígono de base do mesmo edifício. Com a alteração do polígono de base todas as fracções ficaram com vista para o mar (resposta ao art 7° da base instrutória). DD) As obras do lote 8 foram concluídas em Dezembro de 1998 (resposta ao art 8° da base instrutória). EE) O terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na AV General …………), com possibilidade de construção de 3.400m2, ainda faz parte do património do Município, mas por deliberação, de 20.5.1998, foi aprovada a proposta de localização naquele mesmo terreno do Centro de Saúde (resposta ao art 9° da base instrutória). FF) O terreno destinado à construção do Centro de Saúde, com a área de 3245m2, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha ……..da freguesia de …….., faz parte do património do Município (resposta ao art 10° da base instrutória). GG) A operação aprovada para o lote 8 foi uma operação de loteamento municipal (resposta ao art 11° da base instrutória). DO DIREITO Não se verifica nem a caducidade nem o termo do prazo de recurso em 13.5.2010 sustentado pelo Recorrido, na medida em que por ofício de 31.3.2011 – fls. 900 dos autos – foi expedida a notificação presumindo-se efectivada em 4.4.2011 – vd. artº 254º nº 3 CPC, ex vi artº 1º CPTA – data a partir da qual corre o prazo contínuo de 30 dias acrescido de mais 10 por reapreciação de prova gravada (artº 685º nº 7 CPC ex vi artº 1º CPTA), prazo interrompido pele encerramento dos tribunais de 17.4.2011 a 25.4.2011 (artºs. 144º CPTA e 144º nº 1 CPC ex vi artº 1º CPTA. Portanto, o prazo de recurso é sempre de 30 dias mais 10, quer se entenda que é aplicável o antigo artº 698º nº 6 CPC, vigente antes da Reforma/DL 303/2007 ou, como nós entendemos, que a lei adjectiva aplicável em sede de CPTA é a vigente à data da prática do acto processual, salvo disposição transitória em sentido distinto que no caso não existe e, por isso, entendemos aplicável o disposto no artº 685º nº 7 CPC decorrente da dita Reforma/2007. O que significa que o termo do prazo ocorreu em 23.5.2011, 2ª feira, pelo que na medida em que entrou em 20.5.2011, fls. 981, o recurso é tempestivo. *** Com base no probatório, a cronologia dos factos relevantes para a decisão da questão trazida a recurso é a seguinte: · - pelo Edital nº …… da CM de Sines foi licenciado em 1991 o projecto de construção com 9 pisos e 4 275 m2 de área máxima no lote 8, prédio descrito na ficha nº 01077 da CRP de Sines, inscrito na matriz sob o artº 4443, antigo artº 334 – al. D) · - o referido lote 8 integra a Zona B do Plano de Urbanização de Sines – al. F) · - pelas Normas Provisórias do PU de Sines aprovadas em Assembleia Municipal de 2.5.1996 e ratificadas por Resolução do Conselho e Ministro nº 81/97 de 23.4.97, publicadas no DR, 1ª Série de 20.5.97, o lote 8 da Zona B do PU de Sines teve a capacidade edificação reduzida para a cércea máxima de 18,5 m com a área de implantação referida no loteamento (menos 1 900 m2) – al. F) · - para resolução da diminuição da capacidade edificativa do lote 8 da Zona B do PU de Sines reconhecida pelo Edital nº 98 por aplicação da Normas Provisórias do PU de Sines, foi aprovada por deliberação da CM de Sines de 2.4.1997 a proposta, aceite pelo Recorrente em reunião de 21.3.97, como segue: i. redução do volume do edifício para 5 pisos (menos 1900 m2) – al. G) ii. a título de compensação a CM de Sines cederá o terreno sito a nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines (na Av. Gen. …………) com possibilidade de construção de 3 400 m2, cabendo ao particular os arranjos exteriores, ramais e baixadas das infra-estruturas de água, saneamento e electricidade – al. G). a) Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Vila de Sines – DL 69/90 de 2.3; Sustenta a Recorrente que a capacidade edificativa reconhecida de 9 pisos e 4275 m2para o lote 8 sito na Zona B do PU de Sines por licenciamento em Edital nº ….., reduzida para 5 pisos com cércea máxima de 18,5 m (menos 1900 m2) pela entrada em vigor das Normas Provisórias do PU de Sines estabelecidas por deliberação da Assembleia Municipal de 2.5.96 e ratificadas por R/CM nº 81/97 publicada no DR/1ª série, de 20.5.97, configura uma situação impositiva do dever de indemnizar, fundada nos artºs. 18º nº 2 da LBOTU, Lei 48/98 de 11.8, 143º nº 1do RJIGT, DL 380/99 de 22.9 e 37º nº 4 do RJLU, DL 448/91, 29.11. Todavia, não é aplicável ao caso em apreço o regime dos artºs. 18º da Lei 48/98 de 11.8 (LBOTU) e 143º do DL 380/99 de 22.9 (RJIGT) na medida em que se trata de legislação de vigência posterior às Normas Provisórias do PU de Sines, aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de 2.5.96, cuja ratificação por R/CM nº 81/97 de 23.4.1997 foi publicada em DR/1ª série de 20.5.97. A LBOTU e o RJIGT vieram colmatar a lacuna existente no nosso ordenamento jurídico urbanístico em matéria de mecanismos de perequação dos benefícios e encargos resultantes dos planos territoriais, maxime, dos PMOT’s (PDM, PU e PP), consagrando, ainda, nos citados normativos a subsidiariedade do dever de indemnização relativamente aos mecanismos de perequação compensatória, por danos na esfera jurídica dos particulares decorrentes de disposição expressas de instrumentos de planeamento pluri-subjectivos geradoras de restrições nos dois grupos assinalados – restrições significativas na utilitas do direito de propriedade de efeitos equivalentes a expropriação e restrições sobre direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados. No caso, as Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Vila de Sines, como aliás é expresso na ratificação pela R/CM nº 81/97, têm por fonte normativa o DL 69/90 de 2.3 (com as alterações introduzidas pelo DL 211/92 de 8.10) diploma regulador da elaboração, aprovação e ratificação dos PMOT’s a que sucedeu o já citado RJIGT (DL 380/99). Com fundamento no artº 8º nºs. 1, 3, 5 e 6 do DL 69/90 e de acordo com o artº 1º, 2º, 3º e 4º da R/CM nº 81/97, as Normas Provisórias do PU de Sines, § “têm por objecto definir regras para a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção … até à entrada em vigor do PU”, § a respectiva área de intervenção é “delimitada pelo perímetro urbano da vila de Sines … definido na planta de zonamento anexa”, § área em que “ficam automaticamente suspensas, durante a sua vigência, as disposições do PDM de Sines”, ou seja, 2 anos § têm a natureza de regulamentos administrativos, vinculam as entidades públicas e, directa e imediatamente, os particulares à semelhança dos planos dotados de eficácia plurisubjectiva, PMOT’s e PEOT’s (cfr. artºs. 11º nº 2 Lei 48/98 e 3º nº 2 do RJIGT), na medida em que definem os modos de ocupação do solo no perímetro urbano e servem de parâmetro dos actos de gestão urbanística. Tendo em conta o fundamento jurídico das normas provisórias, assente no artº 8º do DL 69/90, a sua força jurídica é idêntica à do plano, cumprindo não confundir o respectivo regime com o das medidas preventivas, instrumento jurídico distinto e que, atendendo aos dispositivos legais coetâneos do caso dos autos, tem por fundamento normativo o artº 7º do citado DL 69/90 e os artºs. 7º a 13º da Lei dos Solos, DL 794/76 de 5.11 com as alterações introduzidas pelo DL 313/80 de 19.8. (1) b) expropriação de sacrifício – artº 37º nºs 1 e 4 DL 448/91 de 29.11; Ao caso presente aplica-se o regime do artº 37º do DL 448/91, 29.11 (RJLU), hoje constante do artº 48º do DL 555/99 de 16.12 (RJUE), diploma objecto de sucessivas e profundas alterações que não vêm ao caso. Dispõe o nº 1 do artº 37º DL 448/91 que “as condições de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração seja necessária à regular execução de - plano regional - ou municipal de ordenamento do território, - área de construção prioritária - ou área crítica de recuperação e reconstrução urbanística, e tenham decorrido pelo menos dois anos desde a emissão do alvará”. Segundo o nº 4, a alteração das condições do licenciamento prévio validamente constituído, “confere aos interessados direito à indemnização, aplicando-se, nesta situação, o disposto no DL 48 051 de 21.11.1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos”. Os parâmetros de edificabilidade a que deve obedecer de forma detalhada e concreta a edificação a implantar num lote resultante de uma operação de loteamento são os definidos nas condições urbanísticas constantes da licença do loteamento, por norma constantes das especificações do alvará, documento que titula o acto administrativo do licenciamento da operação de loteamento. Na circunstância do caso trazido a recurso, a alteração das condições urbanísticas de edificação do projecto de construção com 9 pisos e 4 275 m2 de área máxima no lote 8 da Zona B do PU de Sines constantes do Edital nº …. da CM de Sines, no sentido do abaixamento da cércea máxima para 18,5 m e consequente redução do volume do edifício para 5 pisos (menos 1900 m2) decorrente da aplicação expressa das Normas Provisórias do PU, configura uma expropriação de sacrifício. Conforme a doutrina especializada, a expropriação de sacrifício caracteriza-se “(..) por uma destruição ou uma afectação essencial de uma posição jurídica garantida como propriedade pela Constituição, à qual falta, porém, o momento translativo do direito, bem como a relação tripolar (autoridade expropriante, expropriado, beneficiário da expropriação), mas que produz modificações especiais e graves na utilitas do direito de propriedade, pelo que deve ser acompanhada de indemnização. (..)” (2) Na hipótese do artº 37º nº 4 do DL 448/91 o legislador impõe o ressarcimento indemnizatório segundo o regime do DL 48 051 para os actos administrativos legais, no caso dos autos, por danos originados pela entrada em vigor das Normas Provisórias do PU de Sines, cuja força vinculativa é idêntica à dos PMOT’s. O modo de materializar a indemnização vem explicitado nos documentos que fundamentam o probatório nas alíneas F e G, a saber os docs. nº 5 e 6 assinados, respectivamente, pelo Vereador do pelouro do urbanismo e pelo Presidente da Câmara, e cuja autoria e conteúdo imputados ao Município de Sines foi aceite pela parte com as consequências de estabilidade probatória inerente (cfr. art. 374º nº 1 CC). c) cedência a terceiros privados da propriedade de terrenos municipais – artº 5º nº 2 da Lei dos Solos, DL 794/76 de 5.11 ex vi DL 313/80 de 19.8; Tais documentos explicitam que em reunião havida em 21.3.97 entre Valdemar …………. accionista da ora Recorrente e o Município de Sines ficou assente, por acordo prévio de ambas as partes, a proposta de resolução das restrições no lote 8 da Zona B do PU de Sines, levada à reunião camarária de 2.4.97 onde foi aprovada. Conclui-se, assim, que a indemnização devida à Recorrente por expropriação de sacrifício de acordo com o estatuído no artº 37º nº 4 do DL 448/91, 29.11 (RJLU) e nos termos da proposta aprovada por deliberação da Câmara de 2.4.1997, consiste na cedência do terreno sito a nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines, com possibilidade de construção de 3400 m2. Salienta-se que a cedência em propriedade plena a favor de entidades de direito privado de terrenos incluídos no domínio privado da Administração vem regulada no artº 5º nº 2 da Lei dos Solos, “desde que os mencionados terrenos se integrem em áreas abrangidas por planos de urbanização legalmente aprovados”, segmento legal a interpretar no sentido assinalado pela doutrina especializada, a saber, “(..) Só com a alteração operada pelo DL nº 313/80, de 19 de Agosto, é que passou a ser possível a transmissão das propriedades de terrenos para os particulares desde que os mesmos estejam abrangidos – diremos agora – por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz. Como sublinha P. Siza Vieira, a ideia subjacente a esta possibilidade aberta por aquela alteração à versão originária do artº 5º da Lei dos Solos “é a de que, encontrando-se juridicamente conformado o tipo de aproveitamento urbanístico de que o solo é susceptível, e mercê da sanção estipulada no nº 4 [do artº5º] para a inércia do adquirente em dar início à construção, o interesse público no desenvolvimento no desenvolvimento e expansão urbanos se encontra assegurado” (..)” (3) Em matéria de termos procedimentais e competência dos órgãos municipais, além dos artºs. 5º e 29º da Lei dos Solos, rege a Lei 169/99 de 18.9, ex vi Lei 5-A/2002 de 11.1, matéria que não vem ao caso. * Sucede que mais de um ano depois, o Município Recorrido veio por deliberação camarária de 20.5.98 destinar no terreno que materializava a indemnização por expropriação de sacrifício deliberada na reunião camarária de 2.4.97 a sua afectação à construção de um equipamento colectivo, o Centro de Saúde. - vd. probatório, alínea K, doc. 9 junto com a petição. Todavia, da deliberação camarária de 1.9.99 consta também o segmento em que se reafirma o conteúdo do acto administrativo praticado em 2.4.97, em compromisso com o princípio da boa-fé, princípio geral de direito que objectivamente enforma a actividade administrativa em todas as suas formas, conforme estatuído no artº 6ºA do CPA., a saber, que “(..) a CMS, em reunião de 1.9.99, reafirma a decisão camarária de 2.4.97, de cedência de terreno como compensação pela diminuição da área de construção do lote 8 da Zona B, em 1.900m2, pelo que oportunamente lhe apresentará proposta compatível para respeitar o compromisso da Câmara (..)” – vd. probatório, alínea K, doc. 9 junto com a petição. O objecto mediato da deliberação de 2.4.97, reiterado por deliberação de 1.9.99, mantém-se, isto é, dito de outro modo, no que respeita ao mencionado “terreno localizado a nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines”, o conteúdo do acordo indemnizatório por expropriação de sacrifício fundado no artº 37º nºs. 1 e 4 do DL 448/91 mantém-se, seja quanto ao local seja quanto aos parâmetros urbanísticos de edificabilidade “com possibilidade de construção de 3400 m2”. Basta concretizar em que consiste o registo predial do “terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na Avenida ………………) com possibilidade de construção de 3.400m2” à data das deliberações camarárias de 2.4.97, 20.5.98 e 1.9.99. Por certidão da C.R. Predial de Sines, junta aos autos pelo ora Recorrido com a contestação, mediante fotocópia não certificada mas não impugnada quanto ao seu conteúdo, o “terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na Avenida …………..) com possibilidade de construção de 3.400m2” corresponde ao “prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines, sob o n° ……….., com a área de 11.370,30 m2” denominado ………. – vd. probatório, alínea H. Em 1.4.2004 o prédio rústico …….., ficha nº …………. com 11 370, 30 m2 sofreu uma série de desanexações e anexações, a saber: 1.4.2004 - Desanexados - 1 100 m2 - prédio urbano ficha nº ………. 1.4.2004 - Desanexados - m2 (?) - prédio urbano ficha nº ………. 1.4.2004 - Desanexados - 1 471,7 m2 – prédio urbano ficha nº ……… 1.4.2004 - Anexados os prédios urbanos nºs. ………, …… e 3…… – 3 245 m2 – dando origem ao prédio urbano ficha nº …. (para construção do Centro de Saúde). Desta sucessão de alterações fundiárias conclui-se: § as desanexações seguidas de anexação no prédio rústico ……, de 11 370,30 m2, ficha nº 1587 deram origem ao prédio urbano de 3245 m2, ficha nº .., destinado à construção do Centro de Saúde por deliberação de 20.5.98 – vd. probatório alínea S, doc. 1 junto com a contestação.. § a área remanescente de 8 125,30 m2 (11 370,30 – 3245) compete ao prédio rústico ……, ficha nº ……… na medida em que posteriormente ao Av. 01 referente à desanexação do prédio nº 3869 em 1.4.2004 nada mais consta da respectiva ficha de registo nº ………… Donde, como já afirmado, o Município ora Recorrido não voltou atrás com a deliberação camarária de 20.5.98 no tocante ao terreno que materializava a indemnização por expropriação de sacrifício deliberada na reunião camarária de 2.4.97. De acordo com o regime da Lei dos Solos, como já referido, o Município de Sines ora Recorrido só é juridicamente admitido a efectivar a cedência de terreno “com possibilidade de construção de 3400 m2” em propriedade plena à sociedade ora Recorrente, deliberação de 2.4.1997, desde que esse terreno preencha os dois pressupostos legais, (i) se inclua no seu domínio privado e (ii) esteja abrangido por plano municipal de ordenamento do território. A deliberação de 2.4.1997 que materializa o acordo indemnizatório por expropriação de sacrifício fundado no artº 37º nºs. 1 e 4 do DL 448/91 não sofreu nenhum desvio de conteúdo derivado às operações fundiárias de anexação e desanexação no “terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na Avenida …………..) com possibilidade de construção de 3.400m2” corresponde ao prédio rústico, descrito na C. R. Predial de Sines, sob o n° ……….., denominado ……… uma vez constituído o prédio urbano ficha nº …….., destinado à construção do Centro de Saúde por deliberação de 20.5.98 – vd. probatório, alíneas H e S – atenta a área remanescente de 8 125,30 m2. O que significa que não tem fundamento alegar em favor da alteração do conteúdo da deliberação de 2.4.1997, cumprindo observar o quadro legal em que a cedência em propriedade plena a favor de sujeitos de direito privado é regulada na Lei dos Solos. Neste quadro legal, tem todo o cabimento o teor do ofício de 20.12.1999 dirigido pelo Município ora Recorrido à ora Recorrente, no sentido de “(..) realizar o seu compromisso de compensação de área de construção reduzida no lote 8 da Zona B do PGU. Só quando a CMS tiver o Plano de Pormenor concluído poderá fazer uma proposta concreta» - vd. probatório, alínea M, doc. 10 junto com a petição – e proceder em conformidade com a deliberação de 2.4.1997 Dado o exposto não cumpre conhecer, por prejudicialidade manifesta, das questões trazidas a recurso nos itens 2 a 9 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: A. julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida; B. ordenar ao Município de Sines a diligenciar as formalidades legais necessárias e dar cumprimento efectivo a favor da sociedade Salema …………, SA à deliberação camarária de 2.4.1997 no sentido ali consignado de, atenta a expropriação de sacrifício no lote 8 da Zona B do PU de Sines “por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder-lhe-á o terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na Avenida …………………) com possibilidade de construção de 3.400m2”. Custas a cargo do Recorrido. Lisboa, 17.MAI.2012 (Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ………….……………………………………………………………….. (Paulo Carvalho) ……….………………………………………………………………………... (1) Fernanda Paula Oliveira, As medidas preventivas dos planos municipais de ordenamento do território – Alguns aspectos do seu regime jurídico, Studia Iurídica nº 32, Coimbra Editora/1998, págs. 153 e 39. (2) Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 4ª ed. Almedina/2008, pág. 765, nota 42. (3) Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 4ª ed. Almedina/2008, págs. 877-880; P. Siza Vieira, Solos urbanos, in A. Duarte de Almeida et al., Legislação Fundamental de direito do urbanismo, anotada e comentada, Lex/1994, págs. 25-30. |