Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04175/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/08/2011 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL. GERÊNCIA DE FACTO. DEC-LEI N.º 68/87. |
| Sumário: | 1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de todas ou parte das correspondentes funções; 2. O preenchimento do remanescente dessa presunção de gerência efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que esse gerente nomeado praticou diversos actos em nome e por conta dessa sociedade, como sejam os de assinar cheques e letras para pagamento diversos, contactar clientes cujos contratos com eles firmava e de ordenação e distribuição dos serviços pelos diversos motoristas, quando nem sequer veio invocar e nem provar que praticou tais actos ao abrigo de qualquer uma outra qualidade (procurador, trabalhado subordinado ou a pedido do outro gerente, etc.); 3. No domínio da vigência do Dec-Lei n.º 68/87, era à AT que não ao oponente, que cabia provar que não fora do culpa deste que património da sociedade originária devedora se tornara insuficiente para solver a dívida exequenda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - A, aliás douta sentença recorrida, ofendeu preceitos do direito substantivo, como sejam as disposições do art. 13 do CPT e 259 do CSC, pois, 2 - "fazer os contratos", "assinar cheques e letras", "contactar os clientes para arranjar serviços", são actos que se subsumem integralmente à noção de gerência de facto. 3 - Porque dessa forma se vincula e viabiliza a actividade económica da empresa, que supõe necessariamente o estabelecimento de relações jurídicas com terceiros. 4 - Note-se que a sociedade devedora originária se obriga com a assinatura de um gerente. 5 - Além disso, conforme está informado e documentado no processo em causa, o oponente auferia remuneração como gerente e foi considerado como tendo exercido as respectivas funções em autos de inquérito judicial. 6 - Pelo que, se impunha concluir que o oponente exercia efectivamente a gerência da sociedade. 7 - Por outro lado, tal como vem sendo jurisprudencialmente decidido, provada a gerência de direito, como no caso acontece, infere-se a gerência de facto, por presunção judicial. 8 - Ora, face à factualidade fixada, parece-se-nos, que o ora recorrido não logrou abalar essa presunção. 9 - Daí vem que, na hipótese sub judice, se verifica o requisito do efectivo exercício das funções de gerente, legalmente exigido à responsabilização subsidiária. 10 – Assente o qual, é claro que não podia ser declarada a sua ilegitimidade. Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 21. O A... foi gerente de favor da sociedade «B..., Ld.ª»; 22. Não exerceu a gerência efectiva da referida sociedade; 23. Em sede de julgamento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé provou que não exerceu a gerência efectiva; 24. Pelo contrário, a Fazenda Pública não alcançou provar qualquer facto que indiciasse a mais remota responsabilidade do oponente; 23. Pelo que o Tribunal a quo fez o juízo correcto dos factos e da prova produzida. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso apresentado pela Fazenda Pública considerado improcedente e, em consequência, ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o ora recorrido ter gerido a sociedade originária devedora, ainda que, eventualmente, com um papel de menor relevo que o outro gerente, o que não invalida a existência de uma gestão partilhada que igualmente incide sobre o mesmo. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o ora recorrido, enquanto se manteve como gerente nomeado da sociedade originária devedora, deve a sua concreta actuação nela ser qualificada de gerente de facto ou efectivo. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal 1058199301603710 e apensos contra a executada B..., LDA., para cobrança coerciva de dívidas de contribuições para Centro Regional de Segurança Social dos anos de 1993 a 1997, cfr. fls. 48. B) - A Executada foi citada em 11/10/1995, cfr. fls. 50. C) - Em 03/05/2005, no processo de execução fiscal foi prestada a seguinte informação (cfr. fls. 30): «Para efeito do disposto nos art.ºs 23° e 60° da Lei Geral Tributária (REVERSÃO CONTRA SUBSIDIÁRIOS RESPONSÁVEIS), cumpre-me informar que à sociedade executada B... LDA, Contribuinte Fiscal n° 502411481, com sede em Rua Dr. ..., 26- 8000 Faro, não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis, conforme se certifica no auto de diligências de fls. 317, para pagamento das dívidas, na quantia exequenda de 187.928,66 €, e acrescido, conforme mandado de penhora. No período a que respeitam as mesmas dívidas foram gerentes, os responsáveis subsidiários e solidários, conforme fotocópia da matrícula de fls. 312 a 316: 1 – C..., NIF ..., até 26.01.1997, data do seu falecimenlo, sendo cabeça de casal sua esposa D...; 2 - D..., NIF ..., viúva, com domicílio fiscal em Rua Dr., ..., 26- 8000 Faro, por todo o período; 3- A..., NIF ..., casado sob o regime de comunhão de adquiridos com E..., NIF ..., com domicilio fiscal em MACHADOS 8150-044 S. BRAS DE ALPORTEL, desde 21.05.1991 até 13.06.1995; 4- F..., NIF ..., solteiro, com domicílio fiscal em MACHALOS 815-044 S BRAS DE ALPORTEL, desde 30.01.1995 até 31.03.1995- G..., NIF …, casado, com domicílio fiscal em …- …. - 8700 Olhão, desde 31.03.1996 até 01.04.1998; Mais se verifica que conforme folhas de ordenados e salários remetidos pelo IGF, auferiram remuneração como gerentes, os indicados em 1, 2 e 3.» D) - Por despacho de 31/05/2005, a execução reverteu contra o Oponente relativamente às dívidas referentes ao período compreendido entre 21/05/1991 a 13/06/1995, cfr. fls. 35. E) - O Oponente foi citado por carta registada com aviso de recepção em 06/06/2005, cfr. fls. 36 e segs.. F) - A petição foi apresentada em 06/07/2005, cfr. carimbo aposto a fls. 2. G) - A devedora originária obrigava-se com a assinatura de um gerente, cfr. fls. H) - A nomeação do Oponente como gerente da devedora originária foi registada pela Ap.08/910521, cfr. fls. 27. I) - O Oponente renunciou ao cargo de gerente em 13/06/1995, cfr. fls. 28. J) - Pertencem à devedora originária os seguintes veículos: - Automóvel pesado de mercadorias demarca «Volvo» com a matrícula …., cfr. fls. 117. - Automóvel pesado de mercadorias de marca «Volvo» com a matrícula …, cfr. fls. 118. - Automóvel pesado de mercadorias de marca «Volvo» com a matrícula …, cfr. fls. 119 - Reboque de mercadorias com a matrícula L-91223, fls. 127. 2.2 – Fundamentação do julgamento. Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. De realçar ainda os depoimentos das testemunhas arroladas na formação da convicção do tribunal. Em síntese referiram: 1.ª testemunha O Oponente trabalhava numa outra empresa onde tinha contactos de ordem comercial, com potenciais clientes de serviços de transportes. Foi contratado pelo Sr. C...para integrar a área comercial no sentido de aumentar a facturação da empresa. Os pagamentos à Segurança Social eram decididos pelo gerente C..., mas não sabe quem assinava os cheques. Quem mandava efectivamente na devedora originária era o gerente C...a quem não valia a pena contrariar. Podiam ser outros gerentes a assinar os cheques e as letras, mas o gerente C...é que efectivamente mandava, embora não fosse uma pessoa muito ligada ao escritório. Decidia sobre a compra dos veículos e definia que veículos eram utilizados e que motoristas os conduziam. Em 1993/1994 existiam vários veículos na devedora originária. Alguns eram da marca Volvo e foram vendidos na altura da morte de seu tio Sr. C..., pela sua tia D... que era a gerente da empresa. A função do Oponente era essencialmente angariar cargas, fazer os contratos, contactar os clientes para arranjar serviços. Por regra não dava ordens ao pessoal. 2.ª testemunha: O Oponente arranjava alguns clientes, e a carga a transportar e os serviços a efectuar. O Sr. C...é que distribuiu o camião ao depoente e a D. D... que lhe pagava o ordenado. Sabe que a devedora originária tinha 5 ou 6 veículos pesados que eram Volvos, mas não sabe o que aconteceu aos camiões. 3.ª Testemunha Era o Sr. C... ou a esposa deste que lhe pagavam o ordenado. O Oponente determina os serviços que o depoente efectuava, nomeadamente onde iam carregar e entregar a mercadoria. A devedora originária tinha vários Volvos e quando saiu da empresa ainda lá ficaram 2.3- Factos não provados: Para a decisão da causa sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mas as seguintes alíneas, em ordem a dele constar a concreta actividade exercida pelo recorrido na sociedade originária devedora, resultante do depoimento das testemunhas inquiridas e constantes na mesma sentença como fundamentação do julgado, bem como da total e pessoal audição da cassete de áudio onde tais depoimentos constam, constantes dos autos, mas que nenhum relevo lhe foi atribuído nessa mesma sentença, em ordem a tentar integrar tal actividade exercida dentro ou não das funções de gerente efectivo: L) O ora recorrido enquanto se manteve na sociedade originária devedora encontrava-se inserido na área comercial da mesma, de transportes rodoviários de mercadorias, tendo como funções angariar cargas, contactar os clientes para arranjar serviços e fazer os respectivos contratos, determinando também alguns dos serviços a efectuar pelos veículos da sociedade, onde iam a carregar e a descarregar – cfr. PEF apenso e depoimentos das três testemunhas inquiridas; M) O ora recorrido foi contratado para a sociedade originária devedora tendo em vista aumentar o seu volume de negócios por este ter contactos junto de eventuais clientes para transportes de mercadorias, cujos trabalhos orientava na sua execução, designadamente indicando o motorista que a efectuaria, especialmente na falta ou ausência do outro sócio e gerente C...– cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas, especialmente da 1.ª C... Moreno; N) O ora recorrido no mesmo período em que foi gerente nomeado assinou cheques e letras para efectuar diversos pagamentos da sociedade e também recebia pagamentos dos clientes – cfr. depoimentos das mesmas testemunhas; O) Enquanto gerente nomeado o ora recorrido constava das folhas de ordenados remetidos à segurança Social com tal qualidade e com a menção da remuneração atinente e com efectivação dos respectivos descontos – cfr. depoimento da 1.ª testemunha. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal pelo único fundamento que conheceu e que foi articulado na petição inicial de oposição, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, que nenhuma prova foi apresentada pela AT no sentido de demonstrar que o mesmo praticou qualquer acto em nome e por conta da sociedade originária devedora pelo que o mesmo não pode ser considerado gerente de facto, embora tenha sido designado gerente e como tal conste inscrito na Conservatória do Registo Comercial. Para a recorrente, Fazenda Pública, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta factualidade que se vem a insurgir, bem como para o Exmo PGA junto deste Tribunal, no seu parecer, por o mesmo no período em que foi gerente de direito, ter praticados vários actos em nome e por conta da empresa, dos que normalmente são praticados pelos gerentes, pelo que não pode deixar de ser qualificado como gerente de facto ou com efectividade de funções. Vejamos então. A dívida revertida contra o ora recorrido, recorde-se, reporta-se a contribuições em dívida à Segurança Social de 21-5-1991 a 13-6-1995, data em que se encontrava em vigor o regime contido e aplicável do art.º 13.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, complementado pelo do Dec-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, quanto às contribuições devidas até 30.6.1991, e o do art.º 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), depois dessa data, por se tratarem de dívidas nascidas nos respectivos períodos. Na realidade, a dívida exequenda revertida reporta-se a tal período a que se aplica a norma do art.º 13.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, complementada pelo regime do Dec-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, regime paralelo ao que se previa no art.º 16.º do CPCI e depois no art.º 13.º do CPT, pelo pagamento das contribuições e impostos, no que à responsabilidade dos administradores e gerentes, tange. De resto, tendo as contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos, carece de utilidade para este efeito, deixar de aplicar o regime comum dos citados art.ºs 16.º do CPCI e 13.º do CPT, aquele complementado pelo do Dec-Lei n.º 68/87, como se disse. O regime aplicável assim, à parte da dívida até 30.6.1991, era o do art.º 16.º do CPCI, complementado como afirmado supra, e ao restante período (1.7.1991, em diante), o do art.º 13.º do CPT, como nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida, como lei vigente em cada um desses períodos. Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária. Esta norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos. Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade. Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa. A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juíz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C. Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência. Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente. O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, como pretende o recorrente, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória. No caso, a prova da base da presunção e que é a sua nomeação como gerente de direito, face à matéria fixada na alínea H) do probatório e respectivo doc. de fls 25/29 dos autos de oposição, que a suporta, dúvidas se não colocam nessa prova, e nem o ora recorrido coloca tal matéria como controvertida, o que já não acontece, com parte da ilação a extrair dessa mesma nomeação, a eventual gerência de facto ou efectiva daí decorrente, segundo a qual, com base na máxima da experiência de todos os dias, de quem é nomeado para um cargo o irá, em princípio, exercer na realidade, o que a nossa jurisprudência veio a deixar de aceitar, com esta ampla dimensão, tendo sofrido uma inflexão no sentido de que, só por si, essa nomeação (base da presunção natural) deixou de ser suficiente para poder chegar à conclusão do exercício dessa gerência efectiva (facto desconhecido e complexo a extrair não só de tal nomeação como também das regras da experiência e de outros factos que, em seu seguimento, tenham sido praticados pelo gerente ou administrador nomeado), como se pode ver do acórdão do Pleno do STA de 28/2/2007, no recurso n.º 1132/06, jurisprudência que tendo em conta o seu posterior acatamento pelas decisões dos restantes tribunais, designadamente por este TCAS, é de seguir, tendo em vista, para além do mais, a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como proclama a norma do art.º 8.º, n.º3 do Código Civil, o que deve ser especialmente prosseguido pelos tribunais de grau hierárquico inferior relativamente às decisões proferidas pelo tribunais de grau hierárquico superior, pelo que dela, também, iremos fazer aplicação. No caso, o ora oponente foi desde logo nomeado gerente da sociedade originária devedora aquando da aquisição da quota de Esc. 9.900.000$, em 1991 – cfr. matéria da citada alínea H) e citado doc. de fls 25 a 29 dos autos - tendo renunciado à gerência em 13-6-1995, como consta na matéria da alínea I) do mesmo probatório, facto que se encontra inscrito na Conservatória do Registo Comercial, tendo a reversão da execução contra o mesmo sido operada apenas dentro deste período temporal. Aceite a jurisprudência acima citada, de que só por si a nomeação de gerente de direito não constitui a base da presunção do exercício das correspondentes funções, que o mesmo continuava a manter até à declaração da respectiva renúncia, veremos se o mesmo dentro deste período, praticou quaisquer actos dos que normalmente são acometidos aos administradores ou gerentes, para desta forma poder concluir se o mesmo pode ou não ser considerado gerente efectivo ou de facto no período em causa, para assim ser responsabilizado por tais dívidas. E a resposta não pode deixar de ser positiva, sobretudo face à matéria constante nas alíneas L. a O., ora acrescida ao probatório, tendo por suporte os depoimentos das testemunhas inquiridas, especialmente da 1.ª, C... Moreno, que foi da TOC da sociedade em causa, e que demonstrou perfeito conhecimento dos factos a que depôs, onde, pelo menos, os mapas a remeter à Segurança Social eram por si organizados, cuja factualidade bem pôde precisar com certeza e segurança, ainda que fosse o outro sócio e gerente C..., que tivesse uma posição dominante ou de prevalência na gerência da mesma, especialmente nos assuntos de maior importância da vida da sociedade, como fossem a aquisição de veículos novos, como a mesma testemunha não deixou de esclarecer, pelo que se pode concluir que o pelouro ou a área de intervenção do ora recorrido se restringia, essencialmente, à área comercial de contacto de clientes, respectiva angariação e celebração dos contratos atinentes e posterior distribuição desses serviços pelos diversos motoristas e veículos (especialmente na ausência do referido gerente C...), bem como a assinatura de alguns documentos necessários ao giro comercial da mesma sociedade, donde não se pode deixar de concluir que o mesmo também tem de ser considerado gerente efectivo ou de facto, já que com a sua actuação em nome e por conta da mesma sociedade, contribuía para que esta fosse desenvolvendo o seu giro comercial de transporte rodoviário de mercadorias, pelo que existia uma divisão da gerência por estes dois sócios e gerentes nominais, ou seja, houve uma divisão dessa mesma gerência pelos dois gerentes, cada um deles assumindo específicos pelouros, numa gestão parcelar, mas não podendo ambos deixarem de ser qualificados como gerentes de facto, já que era pelas respectivas actuações de ambos que a sociedade continuava a exercer a sua actividade no prosseguimento do seu escopo social - cfr. art.ºs 64.º, 78.º, 252.º e 260.º do CSC - pelo que não tendo o mesmo sequer vindo invocar, que tenha praticado todos esses actos, ao abrigo de qualquer outra qualidade (procurador, trabalhado subordinado ou a pedido do outro gerente, etc.), não pode deixar de se entender que o foi na qualidade e por força de ter sido nomeado gerente da mesma sociedade, na falta do conhecimento de qualquer outra fonte donde brotassem os poderes e o legitimassem para esse efeito, pelo que não pode deixar de se concluir, que o mesmo não se encontrou apartado dos destinos da mesma sociedade, antes praticou durante o respectivo período de tempo, diversos actos dos que normalmente são praticados pelos gerentes ou administradores, desta forma permitindo que com a sua intervenção em nome e por conta da mesma esta prosseguisse o seu giro comercial, designadamente nas relações com os clientes, pelo que não podemos deixar de concluir que o mesmo exerceu as correspondentes funções de gerente, ou pelo menos uma parte delas, o que para o caso é irrelevante, pelo que é responsável subsidiário (também) pelo pagamento das quantias exequendas nascidas no período em causa e contra ele revertidas, sendo parte legítima para ele a execução fiscal prosseguir, já que também nada veio articular e nem provar, que não tenha sido por culpa (também) sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver tais dívidas (com excepção, naturalmente, das dívidas nascidas até 30.6.1991, data até à qual se encontrava em vigor o citado Dec-Lei 68/87 e em que o ónus dessa prova não lhe cabia a ele, mas sim à AT, como constitui jurisprudência corrente). Em suma, como também o parecer do Exmo RMP, junto deste Tribunal, acompanha, também o ora recorrido foi gerente de facto no período em causa, encontrando-se a sua concreta actuação pois, muito longe de uma mera actuação de favor como o mesmo articulou na matéria do art.º 6.º da sua petição inicial de oposição e agora reedita na matéria da sua conclusão 21.º das suas contra-alegações. O facto da maior parte dos meios de prova donde brota a factualidade que permitiu qualificar como gerente de facto o ora recorrido ter resultado da prova testemunhal arrolada pelo mesmo, nenhum relevo tem no âmbito tributário em que nos encontramos, sabido que neste, o que interessa para a decisão da causa, é o que se mostrar provado, seja por via das partes, seja por via oficiosa, inexistindo um ónus subjectivo da prova a cargo de cada uma das partes, por força do disposto no art.º 40.º do então CPT e hoje dos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT, sendo que se encontra legalmente consagrado o princípio do inquisitório pleno e que se situa a montante de tal ónus probatório(1). A sentença recorrida que assim não entendeu, não se pode manter, tendo de ser revogada, com a procedência do recurso em parte, e a improcedência no demais, mas por diversa fundamentação. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar parcialmente a sentença recorrida, com o prosseguimento da execução fiscal contra o ora recorrido, quanto às dívidas nascidas após 1-7-1991. Custas por ambas as partes e em ambas as instâncias, na medida do respectivo decaimento. Lisboa,08/02/2011 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEREIRA GAMEIRO 1- Cfr. neste sentido Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 4.ª Edição, pág. 112 e o acórdão do STA de 21-10-2009, no recurso n.º 583-09. |