Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64410 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/27/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO |
| Sumário: | 1. Não sofre de omissão de pronúncia e nem de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, a sentença recorrida que não apreciou diversos fundamentos articulados, por terem ficado prejudicados face à decisão que considerou caducado o direito de impugnar e quando da matéria de facto fixada no probatório a subsume ao direito e dela extrai uma conclusão jurídica; 2. O prazo para deduzir impugnação judicial por banda do responsável subsidiário pelo pagamento da dívida conta-se desde a sua citação pessoal no processo de execução fiscal que não desde a data do termo do pagamento voluntário do tributo, não precludindo tal direito quanto àquele o facto de a devedora originária ter deixado de, oportunamente, o impugnar; 3. Revogada a sentença recorrida que erradamente julgou caducado o direito de impugnar, deve este Tribunal conhecer dos fundamentos da impugnação articulados, a menos que os autos não se encontrem a tal respeito instruídos; 4. Não se mostram os mesmos devidamente instruídos, quando inexiste informação sobre a data do registo da liquidação a posteriori impugnada e nem foram inquiridas as testemunhas arroladas, caso em que os autos devem baixar à lª instância para colmatar tal défice instrutório e ser proferida nova decisão em conformidade |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |