Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01253/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 26º Nº 2 AL. H) DO E.D. FALTAS INJUSTIFICADAS ÓNUS DE PROVA DE CARÁCTER CULPOSO TOXICODEPENDÊNCIA |
| Sumário: | I - O art. 26º nº 2, alínea h) do E.D. pressupõe a demonstração, pela entidade detentora do poder de punir, do carácter da violação do dever de assiduidade. II - No caso de falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu, nomeadamente por inexistência de processo disciplinar, não pode ser automaticamente aplicada qualquer sanção expulsiva. III - Não basta a circunstância de o arguido ser toxicodependente para inferir que a sua manutenção ao serviço constitua grave lesão do interesse público, quando se verifique que o mesmo frequenta diariamente um centro de recuperação oficial onde lhe é administrada metadona, e recorre a consultas de psicologia e medicina em ordem a conseguir a sua reabilitação e cura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório João .....veio requerer, contra a Região Autónoma da Madeira, providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão do Sr. Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, datada de 15.07.05, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. A entidade requerida respondeu defendendo a improcedência do pedido, que veio a ser julgado improcedente. Em sede de alegações de recurso, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) - O julgador, em sede de matéria de facto, consagrou a existência da defesa escrita do recorrente, sem que a mesma se acha junta aos autos; 2ª) De igual forma, o julgador consagrou que o recorrente procedeu então à junção do documentos destinados à justificação das suas faltas, sem que tais documentos tenham sido juntos aos presentes autos; 3ª) Face ao exposto, é inadmissível que o julgador tecesse considerações quanto ao teor de uma “defesa” cujo conteudo lhe é totalmente desconhecido; 4ª) Sendo igualmente inadmissível que se pronuncie quanto ao valor probatório de documentos dos quais ignora completamente não só o teor, mas até a que eventos os mesmos se pretenderão reportar; 5ª) O “ponto C” da parte decisória da matéria sob recurso é totalmente incompreensível, dado que aí é referida “a falta de Março de 2005”, quando, na decisão recorrida, para esse mês são indicadas nove hipotéticas “faltas”; - 6ª) Arrogando-se o julgador o poder de apreciar da validade dos “documentos de justificação” apresentados pelos recorrentes à recorrida, sem que o tribunal tenha a menor ideia de qual seja o teor de tais documentos; 7ª) Sendo incompreensível a referência à não invocação da falta de notificação do Relatório, quando o requerimento inicial assenta precisamente na invocação de inexistência de qualquer declaração que fundamentasse a sanção aplicada ao recorrente; - 8ª) Não sendo admissível que a requerida se negasse a juntar aos autos o “processo administrativo” 9ª) Mais inadmissível será tal posição quando o processo administrativo consiste no “processo disciplinar”, cuja regularidade se tinha peticionado ao Tribunal que apreciasse; 10ª) Não sendo possível que o Tribunal se pronuncie quanto à regularidade de um procedimento cuja tramitação é desconhecida do julgador; 11ª) A sentença recorrida violou o disposto no art. 84º do CPTA, assim como o art. 118º nº 2 do mesmo Código; 12ª) E fez errada interpretação do disposto no art. 28º do EDFAR CRL, bem como dos arts. 26º nº 2, al. h) e 69º nº 1 do mesmo Estatuto Disciplinar A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido de suspensão até à decisão com trânsito a emitir no processo principal. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto relevante: a) O ora requerente é “técnico profissional principal” da DRF da SRARN do Governo Regional; b) O ora requerente foi notificado pelo ofício nº 13284 de 21.07.05 do DRF e pelo DRF, de que por despacho de 15.7.05 do Sr. Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, por violação do dever de assiduidade, com referência aos artigos 3º, 11, e 26º nº 2, h), lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, estando em causa faltas injustificadas nos dias 23 de Janeiro, 27 de Fevereiro, 12 de Março, 29 de Abril, 10, 12, 14 e 26 de Maio, 29 de Outubro, 19, 22, 23 24, 25 e 26 de Novembro de 2004; e 26 de Janeiro, 4 de Fevereiro, 9, 11, 14, 21, 22, 28, 28, 29, 30 e 31 de Março, 7 de Abril de 2005; c) A decisão foi manuscrita pelo Secretário Regional no Relatório Final do processo disciplinar, sendo o seguinte o seu conteúdo. “Concordo com o relatório do instrutor, pelo que determino a aplicação da pena proposta; - O relatório consta do Doc. 1 da Oposição, que dou aqui por reproduzido; - d) Na acusação afirma-se que a infracção pode ser punida com a pena de aposentação compulsiva ou de demissão; e) Em Junho de 2005, o requerente fora notificado da acusação e para apresentar a sua defesa; f) O ora requerente apresentou a sua defesa escrita, negando ter faltado em Março de 2005 e apresentado documentos para o justificar; g) O ora requerente é toxicodependente e toma diariamente metadona, frequentando consultas de psicologia e de medicina; h) A sua única fonte de rendimento é o seu trabalho no DRF; i) Vive só; i) Paga de renda mensal 225 € x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 15.07.05, do Sr. Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, que aplicou ao requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva por ter dado 16 faltas injustificadas em 2004 e 13 faltas injustificadas em 2005. Considerou, para tanto, inverificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., dando todavia como provada a existência de “periculum in mora”. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente aponta à decisão recorrida a violação do disposto no art. 28º do EDFAR CRL, bem como dos artigos 26º nº 2, al. h) e 69º nº 1 do mesmo diploma, além dos artigos 84º e 118º nº 2 do C.P.T.A., referindo que, não tendo sido junto aos autos o processo disciplinar, não se vê como poderia o julgador pronunciar-se quanto à regularidade de um procedimento cuja tramitação lhe é desconhecida. Quanto a este ponto, o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que a não junção ou junção do processo disciplinar não fazia parte do thema decidendum, sendo ainda certo que a obrigação de junção do p.a. não está prevista para o processo cautelar, onde se aplica o efeito cominatório (art. 118 nº 1 do C.P.T.A.). Vejamos: O art. 118º nº 1 do C.P.T.A. dispõe que: “Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente”. A nosso ver esta norma não exclui a obrigatoriedade, em processos de natureza disciplinar, da apresentação do respectivo processo por parte da entidade requerida, sendo certo, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A., que é “difícil, senão impossível, aceitar uma sentença que se pronuncia de forma inequívoca sobre a inexistência das ilegalidades invocadas na petição, dando como certos factos e razões constantes do Relatório Final e postos em causa pelo recorrente, sem consultar o processo disciplinar, tanto mais que “a junção de documentação avulsa, neste caso, é manifestamente insuficiente”. Por outro lado, cumpre notar que o nº 3 do art. 118º do C.P.T.A. permite ao juiz ordenar as diligências de prova que considere necessárias, o que poderia ter sido feito em relação ao processo em causa, indispensável, a nosso ver, para a descoberta da verdade material. Como escrevem M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha (Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 2005, p. 421), “o dever de remessa do processo administrativo assenta, em primeira linha, num princípio de cooperação processual, que encontra o seu fundamento, em termos gerais, nos artigos 266º e 266-A e, na área da prova, no artigo 519º do Cod. Proc. Civil, e que surge reafirmado, no quadro da jurisdição administrativa, pelo disposto no art. 8º, que contempla, em especial, por parte das entidades administrativas, “o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos atinentes ao caso” Os mesmos autores indicam, a título exemplificativo, “os concursos de provimento em que esteja em causa a avaliação curricular, e todas as questões atinentes a direitos estatutários dos funcionários remunerações, contagem do tempo de serviço ou ainda a aplicação de medidas disciplinares. Aplicando estes princípios ao caso concreto, verifica-se que não são visíveis que conduziram a que as invocadas ausências do ora recorrente tenham sido consideradas como injustificadas, e que as mesmas possuam um carácter tão censurável que inviabilize a manutenção da relação funcional (cfr. Ac. STA de 18.03.93, P. nº 30730; Ou seja, nada foi explicitado quanto às razões que teriam levado à injustificação de tais ausências, sendo certo que a punição ao abrigo do artigo 26º nº 2, al. h) do Estatuto Disciplinar pressupõe a demonstração, pela entidade detentora do poder de punir, de que ocorreu violação culposa do dever de assiduidade, não sendo tal sanção de aplicação automática (cfr. entre outros, o Ac. STA de 9.07.98, Proc. nº 40931). Procede, portanto, o presente recurso jurisdicional, cumprindo, todavia a este TCA apreciar o pedido de suspensão, já que tal procedência não implica, automáticamente a decisão desse pedido. A nosso ver, verifica-se, desde logo, o requisito a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A, por ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. E isto porque se constata, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, que é manifesta a insuficiência de factos contidos na acusação, integrantes da existência de culpa, assim como da alegada injustificação das faltas e inviabilização da relação funcional. Ora, em matéria disciplinar, é inquestionável que todos os factos e razões de direito devem constar da acusação, a fim de que o arguido possa exercer convenientemente a sua defesa (cfr. artº 42º do Estatuto Disciplinar). No caso dos autos não só tal não sucedeu, como até se verifica que o Relatório Final contém factos e razões não constantes da acusação, impossibilitando o arguido de, em relação aos mesmos, exercer o seu direito de defesa. Acresce que, no tocante à verificação do requisito constante da alínea b) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A, sendo aliás de assinalar que, em relação a tal requisito, a sentença deu como provada a existência de prejuízo de difícil reparação, decorrente dos danos resultantes para o recorrente da perda do seu emprego e única fonte d rendimento: O facto de o recorrente ser toxicodepente não pode ser estigmatizado, pois se verifica que o mesmo recorrente de algum modo luta pela sua recuperação, frequentando um centro de recuperação onde toma diariamente metadona, além de frequentar consultas de medicina e psicologia, tal como provado na sentença recorrida. Paga, além do mais, 225 € de renda mensal. Deste modo, e de acordo com o douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, pensamos que o indeferimento da sua pretensão tornará praticamente impossível a sua recuperação e integração na sociedade, podendo significar a sua destruição física ou anímica a curto prazo. Por último não se encontra demonstrado que, no seu serviço, o recorrente tenha praticado quaisquer actos anti-sociais, não sendo patente que a sua manutenção até decisão final possa prejudicar gravemente o interesse público. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em deferir a providência cautelar requerida. Sem custas em ambas as instâncias. Lisboa, 19.01.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos Salvo o devido respeito pela posição doutrinária que fez vencimento, não integraria a questão na alínea a) do nº 1 do artº 120º CPTA, sendo certo que o sentido decisório do Acórdão tem o meu acordo. |