Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6535/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | SISA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DEDUZIDA NA SEQUÊNCIA DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA NÃO DECIDIDA NO PRAZO DO ARTº 125º DO CPT PRAZO |
| Sumário: | 1. Deduzida impugnação judicial na sequência de reclamação graciosa não decidida no prazo referido no artº 125º do CPT, o prazo para dedução da mesma é de noventa dias após o termo do prazo referido no preceito citado. 2. Sendo assim, é extemporânea a impugnação judicial deduzida em 24.1.97 quando a reclamação graciosa não decidida foi interposta em 1.3.95, atento o disposto no artº 123º nº 1 d) do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.“B..., Ldª”, com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que lhe indeferiu liminarmente a petição de impugnação deduzida contra a liquidação da sisa a que se refere a guia nº 325/2 , apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Nunca a lei permitiu debitar sisa sem haver posse efectiva, mesmo que houvesse intenção de a exercer e muito menos se o contrato promessa foi anulado. b) Por isso não só existiram elementos para apreciar a petição (a causa de pedir é existente) como ainda o prazo não caducou, porquanto existe reclamação anterior, cuja cópia se pede que seja junta. c) Violaram-se assim os artºs. 110º, 193º, 493º e 494º do Código de Processo Civil. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 86). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos com interesse para a decisão: a) Em 24.1.97 a recorrente apresentou a petição de fls. 2 acompanhada dos documentos de fls. 3 a 14. b) O Mmº Juiz “a quo” indeferiu liminarmente a petição com fundamento em extemporaneidade e ineptidão (v. fls. 60 e 61). c) Em 14.6.94 a recorrente deduziu embargos de terceiro no processo executivo nº.../92 alegando que era titular do contrato promessa celebrado em 9.6.92 com a proprietária M..., a qual prometeu vender a fracção “...” correspondente ao r/C Dtº do prédio sito na Rua ...(v. fls. 68 a 72 do apenso). d) Os referidos embargos foram julgados improcedentes (v. fls. 41). e) A recorrente não requereu oportunamente a liquidação da sisa relativamente à fracção referida na c) supra, pelo que a Repartição de Finanças de Oeiras procedeu oficiosamente à liquidação da sisa no montante de 421.000$00, acrescidos de 163.965$00 de juros compensatórios (v. doc. de fls. 50 que se dá por reproduzido) e tendo levantado em 7.7.94 auto de notícia. f) O prazo para pagamento voluntário da sisa liquidada terminou em 31.7.95 (v. fls. 3). g) Em 1.3.95 a recorrente reclamou da liquidação da sisa com fundamento em que não tinha havido tradição nem posse efectiva da referida fracção (v. fls. 2 do apenso). h) A referida reclamação não chegou a ser decidida (v. última folha do apenso). 5. No seu recurso refere a recorrente que a petição é tempestiva uma vez que existiu reclamação graciosa anterior ( conclusão da b) ). Por outro lado, a liquidação da sisa é ilegal porque não existiu posse efectiva e a petição não é inepta pois existem elementos para apreciar a impugnação. Comecemos pela 1ª questão que, a proceder, determina a inutilidade da apreciação da segunda. 5.1. O prazo para deduzir impugnação judicial, de acordo com o disposto no artº 123º nº 1 a) do CPT, em vigor à data dos factos, era de 90 dias a contar da data do termo do pagamento voluntário, o qual terminou em 31.7.95 (v. fls. 3). Logo, tendo a petição sido apresentada em 24.1.97, é manifestamente extemporânea. Refere a recorrente que a petição não é extemporânea porque apresentou anteriormente reclamação graciosa, não indicando a data da apresentação dessa reclamação. Porém, se a referida reclamação é a que consta do apenso, a impugnação não deixa de ser extemporânea pelas seguintes razões: a) A referida reclamação não foi objecto de decisão pelo que, passados 90 dias sobre a data da entrada na Repartição de Finanças, se presume tacitamente indeferida para efeitos de dedução de impugnação (artº 125º do CPT). m b) De acordo com o artº 123º nº 1 d) do CPT a impugnação deveria ter sido deduzida no prazo de 90 dias a contar do indeferimento tácito da reclamação. Ora, à data da entrada da petição havia já sido largamente excedido o prazo referido no artº 123º nº 1 d) citado. Sendo assim, bem decidiu o Mmº Juiz “a quo” ao considerá-la extemporânea, pelo que o recurso improcede, ficando prejudicado o conhecimento da questão da ineptidão da petição. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida, embora pelos fundamentos expostos. Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 25 de Junho de 2002 |