Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 465/26.0BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/10/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT ERRO NA FORMA DE PROCESSO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
| Sumário: | I- É a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P.T., o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em falta de fundamentação, falta dos pressupostos de reversão e inexistência de culpa, fundamentos que se enquadram nas alíneas i) e b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.. II - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada nos termos da lei, a não ser que seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem PES-1 apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a reclamação por erro na forma de processo e determinou a extinção da instância. A reclamação foi apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o ato de indeferimento do pedido de análise da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº ...776 e apensos instaurado contra a devedora originária ORG-1., por dívidas de contribuições para a segurança social no montante de € 24.728,21. O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “a) Data venia, a sentença recorrida se equivocou ao não convolar a Reclamação apresentada pelo Recorrente em oposição à execução fiscal, quando os fundamentos invocados são integralmente subsumíveis no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT. b) A citação disponibilizada no portal "Segurança Social Direta" não chegou ao conhecimento pessoal e direto do Recorrente, tendo que qualquer alegado eventual acesso ao portal foi feito por terceiro, sem que este tivesse dado conhecimento efetivo do ato ao Recorrente. c) O primeiro momento de conhecimento pessoal e efetivo da citação em reversão foi a receção de correspondência física por via CTT, sendo a partir dessa data que o prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT deve ser contado. d) A Reclamação foi apresentada dentro do prazo de 30 dias contado da data de conhecimento pessoal e efetivo da citação, pelo que a convolação em oposição era processualmente admissível. e) A recusa de convolação e a consequente impossibilidade de apreciação do mérito dos fundamentos de oposição viola o princípio da verdade material (artigo 58.º, n.º 2, al. a), da LGT), o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e o direito de acesso ao direito. f) Em todo o caso, e subsidiariamente, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que determine a convolação da Reclamação em oposição à execução fiscal e ordene o prosseguimento dos autos, com a devida apreciação dos fundamentos de mérito invocados pelo Recorrente. g) A sentença recorrida incorre em contradição interna insanável: por um lado, reconhece que os fundamentos invocados configuram vícios da reversão subsumíveis ao artigo 204.º do CPPT e que o meio adequado era a oposição; por outro, recusa a convolação com base num prazo cujo decurso efetivo não resultou demonstrado, contrariando os princípios que o próprio tribunal declarou aplicáveis. h) O próprio IGFSS, no ofício n.º S-IGFSS..., de 19-03-2026, indicou expressamente ao Recorrente que a decisão era suscetível de reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT. O Recorrente agiu de boa-fé, confiando na instrução da Administração. Os princípios da boa-fé (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 10.º do CPA) e da confiança legítima impedem que o Recorrente seja prejudicado pela escolha de um meio processual que o próprio IGFSS lhe indicou como adequado, não podendo a Administração invocar, em seu benefício, a irregularidade processual que ela própria gerou. i) Contado o prazo de 30 dias do artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT a partir da notificação de 19-03-2026, a Reclamação apresentada em 06-04-2026 foi deduzida apenas 18 dias após essa data, pelo que se encontrava dentro do prazo legal de oposição; a convolação era, portanto, obrigatória independentemente de qualquer outro fundamento. j) O despacho de reversão e o de indeferimento de 18-03-2026 basearam a responsabilidade subsidiária na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cujo regime exige que a administração prove a culpa do gerente; porém, o IGFSS inverteu esse ónus ao afirmar que o Recorrente “não fez prova da ausência de culpa”, cometendo uma ilegalidade autónoma e substancial que constitui fundamento válido de oposição nos termos das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, e que o tribunal recorrido impediu o Recorrente de ver apreciada. k) A sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT), ao afirmar que o Reclamante nunca questionou a forma de citação, uma vez que este nunca havia tomado conhecimento da citação em reversão via o portal “Segurança Social Direta”, a extemporaneidade da petição não era, pois, “manifesta” — requisito indispensável para afastar a convolação —, mas sim controvertida e dependente de uma questão de direito suscitada pelo Recorrente e não apreciada pelo tribunal. l) A multa de 204,00 € imposta ao abrigo do artigo 570.º, n.º 3, do CPC deve ser eliminada: o Recorrente efetivamente efetuou o pagamento da taxa de justiça, bem como anexou o respectivo comprovante de pagamento à sua petição, efetuou a instrução processual fornecida pelo próprio IGFSS (que indicou a reclamação como meio adequado), pelo que o eventual erro na forma de processo não lhe é imputável. O artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece multa em função de falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça ou de junção do documento comprovativo, portanto, inaplicável ao presente caso. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, determinando-se a convolação da Reclamação em oposição à execução fiscal, e ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos fundamentos de mérito invocados pelo Recorrente, com eliminação da multa aplicada, e com todas as demais consequências legais.”. * * * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual defende seja negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente.* * Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento ao ter considerado não ser possível, por intempestividade, a convolação da reclamação em oposição à execução fiscal. * * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a apreciação da adequação e propriedade da presente reclamação consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais: 1. Em 30-05-2023 foi instaurado pelo IGFSS I.P, contra a sociedade « ORG-1», o processo de execução fiscal n.9 ...776 e apensos, para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social (cfr. informação que consta nos autos como documento a ref.ª 74135963, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 18-11-2025, foi pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS I.P, proferido despacho para audição prévia, relativamente à dívida cobrada no processo de execução fiscal nº ...776 e apensos (cfr. fls. 82 a 86 do processo de execução fiscal — PEF — apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 18-11-2025 foi emitida em nome do Oponente e dirigida a este, notificação para se pronunciar sobre o despacho identificado no número antecedente (cfr. fls. 82 a 86 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. A notificação identificada no número antecedente foi disponibilizada através do portal "Segurança Social Direta", na área reservada do Oponente (NISS-1), em 27-12-2025 10:34, constando como data de leitura da mesma o dia 28-12-2025 (cfr. fls. 92, 93 e 102 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 19-12-2025 o Oponente pronunciou-se por escrito, sobre o despacho identificado em 2), remetendo a pronúncia através da sua área reservada do portal "Segurança Social Direta" (cfr. fls. 88 a 91 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 27-12-2025 foi pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS I.P proferido despacho a determinar a reversão do processo de execução fiscal n.º ...776 e apensos contra o Oponente (cfr. fls. 94 e 95 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 27-12-2025 foi emitida em nome do Oponente e dirigida a este, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. fls. 92 e 93 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. O documento de citação identificado no número antecedente foi disponibilizado através do portal "Segurança Social Direta", na área reservada do Oponente (NISS-1), em 2025-12-27 22:34, constando como data de leitura da mesma o dia 28-12-2025 (cfr. fls. 92, 93 e 102 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em 30-12-2025, através da área reservada do portal "Segurança Social Direta", foi comunicado ao Oponente, informação com o seguinte teor: «Na sequência do solicitado informamos que deverá remeter o pedido por escrito devidamente assinado, para posterior analise. Recomendamos que para tal efeito anexar a documentação conveniente. Resumo interno Na sequência do solicitado informamos que deverá remeter o pedido por escrito devidamente assinado, para posterior analise. Recomendamos que para tal efeito anexar a documentação conveniente.» (cfr. fls. 88 a 91 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Em 15-01-2025 o Oponente remeteu através da sua área reservada do portal "Segurança Social Direta", mensagem com o seguinte teor: «Motivo da solicitação de reabertura da atividade O direito de audição objeto do pedido 2025-12/178679 foi exercido dentro do prazo legal, ou seja, submetido para apreciação em 19/12/2025, porem em 30/12/2025 foi enviada notificação via portal e-clic informando que o pedido criado para audição prévia havia sido fechado e instruindo que deveria ser o pedido enviado por escrito e devidamente assinado, o que foi feito em 07/02/2026 em correspondência recebida pelo IGFSS em Av …, Lisboa. Entretendo, em 13/01/2026 recebi email de SPET.LISBOA2 indicando que o meu direito de audição foi entregue fora do prazo legal! Em resumo, o pedido foi submetido no prazo correto, fechado e não apreciado, com instruções de enviar o pedido por escrito e após proceder de acordo com os procedimentos indicados, o processo de execução/reversão foi instaurado de forma irregular. Peço a apreciação do meu pedido, um vez que foi submetido dentro do prazo no prazo legal.» (cfr. fls. 88 a 91 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Em 06-01-2026 o Reclamante remeteu ao IGFSS, I.P, por correio registado, pronúncia escrita sobre o despacho identificado em 2) (cfr. fls. 104 a 122 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Em 13-01-2026 foi remetida pelo IGFSS, I.P. ao Oponente, mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: Exmo, Sr. PES-1, Acusamos a receção da sua exposição, que mereceu a nossa melhor atenção. Cumpre informar que o processo de execução fiscal rege-se por legislação própria, sendo que o direito de audição deve ser exercido no prazo de 15 dias após a data de efeito legal, ou seja, até 2025-12-19, conforme consta na notificação de audição previa n.°...563. Após este prazo deixará de poder exercer o direito de audição. Deste modo, o seu exercício de audição prévia de 2026-01-06 (datado seu envio pelos CTT), surgindo fora do prazo supra indicado, não se enquadra na norma prevista na lei como reação à instauração do processo de execução fiscal. Uma vez não exercido no prazo legal o direito de audição, foi o responsável subsidiário citado em reversão, dispondo de 30 dias, conforme consta na citação pessoal em reversão nº ...830, de 2026-12-27, com data de efeito legal a 2026-01-02, para proceder: - à extinção do processo, - requerer plano de pagamento em prestações, ou - apresentar oposição judicial. Na área reservada da Segurança Social Direta (SSD) poderá consultar a dívida em execução fiscal por processo e pedir plano prestacional, em Pagamentos e dívidas > Dívidas em execução fiscal > Consultar processo de execução fiscal > Continuar para ações > consultar dívidas e processos em execução fiscal e pedir planos prestacionais > Dívida por processo >Ações (Clicar nos 3 pontos) > Pedir Plano prestacional. Qualquer questão adicional deverá ser apresentada via menu e.clic na sua área da Segurança Social Direta (SSD). (cfr. fls. 123 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Em 17-03-2026 foi elaborada informação pelo Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa II do IGFSS, I.P. informação da qual se extrai o seguinte teor: Dos factos: A Secção de Processo Executivo de Lisboa II instaurou os processos executivos nº ...776 e apensos (...954, ...620, ...736, ...821, ...856, ...696, ...777, ...370 e ...516), contra a executada ORG-1, NIPC-1. (quadro no original) Não tendo ocorrido regularização dos valores em dívida, e estando reunidos os pressupostos do instituto da responsabilidade tributária subsidiária, plasmados nos artºs 23º e 24º da LGT, foi desencadeado o mecanismo da reversão para o contribuinte PES-1, NIF-1, porquanto em IDQ, estava qualificado como Membro de Órgão Estatutário desde 01-10-2022. Procedeu-se a notificação para o exercido de audição prévia em 18-11-2025 no âmbito dos processos nº ...776 e apensos (...954, ...620, ...736, ...821, ...856, ...696, ...777, ...370 e ...516). Em 19-12-2025, na sequência notificação supra referida, PES-1, NIF-1, através do portal e.clic, veio aos autos exercer o seu direito de audição prévia, sem no entanto juntar qualquer requerimento assinado, pelo que não foi feita a sua apreciação, tendo sido comunicado ao contribuinte a falta de requerimento assinado. Em 27-12-2025, foi PES-1, NIF-1, citado em reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº ...776 e apensos (...954, ...620, ...736, ...821, ...856, ...696, ...777, ...370 e ...516), sendo que o revertido procedeu à leitura desta citação na data de 28-12-2025. Em 06-01-2026, PES-1, NIF-1, veio aos autos por requerimento escrito devidamente assinado, exercer o seu direito de audição prévia. Por e-mail de 13-01-2026 foi PES-1, NIF-1, notificado da extemporaneidade do requerimento de exercício do direito de audição prévia, já verificada a citação em reversão, pelo que se informaram os meios de reação adequados. Em 14-01-2026 PES-1, NIF-1, veio mais uma vez aos autos via e-clic insistindo na apreciação do requerido, Atento o exposto, a esta data verifica-se a extemporaneidade tanto do exercício do direito de audição prévia apresentado, como também se encontra já ultrapassado o prazo de que o revertido dispunha para deduzir oposição nos autos. Contudo, procederemos à análise do alegado como requerimento autónomo. No requerimento apresentado o revertido alega em suma a falta de prova da culpa do gerente, a falta de fundamentação do projeto de reversão e a existência de bens penhoráveis na titularidade da sociedade executada. Do direito: A dívida abrangida no projeto de reversão em análise nos presentes autos de execução fiscal refere-se a períodos compreendidos entre 2022/11 e 2024/01. a) Quanto à falta da prova da culpa De acordo com a Acórdão do Tribunal Central Administrativa Sul, de 09 de novembro de 2004, in www.dgsi.pt, “o administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros, há de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais atividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em Tribunal a convocação dos credores para que estes e o Juiz decidam o destino da empresa" — cfr. entre outros, os artigos 71º a 84º e 252º a 262º do CSC, e o Ac. TCA , de 12.11.91, publicado na CTF nº 365, pág. 259 e segs. Em jurisprudência mais recente, veio o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 09-02-2017, no âmbito do processo 558/07.3BEALM, definir o seguinte, citando: "A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade [cfr.objecto social], com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica se o exercício de poderes de representação. Na previsão da al. a), do artº. 24, nº 1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificada no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b) do preceito, o gerente e responsável pelas dívidas tributárias cuia prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública [cfr.alínea a), do artigo 24º da L.G.T.]. Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento [o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr. al. b) do normativo em exame]. Na alínea b), do nº 1, do artº.24, da L.G.Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. Fundando-se a reversão da execução no artº,24, nº.1, al.b), da LG.T., tal faz impender o ónus da prova sobre o gerente revertido, no caso o opoente/recorrente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida, conforme examinado supra (em tal normativo, consagra-se uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto." (fim de citação) Resultando na que à culpa diz respeito, que o ónus probatório é do responsável subsidiário, nas termos do art.24º, n.º 1, alínea b) do CPPT, e não tendo este demonstrado que observou todos os deveres decorrentes de um administrador criterioso, tal argumento deverá improceder, pois uma vez que o ónus probatório é do responsável subsidiário, o administrador não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas, Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a sua administração, o administrador tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para proceder ao pagamento e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável e alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. A presunção legal de culpa só pode ser ilidida mediante a prova do contrário e a prova dos factos tendentes a demonstrar a falta de culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos, não afasta a culpa, nem a prossecução dos autos para reversão, nem justifica a não responsabilização do administrador em apreço, uma vez que o exponente não logra concretizar factualmente os conceitos genéricos e imprecisos alegados, quando tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face à totalidade das suas obrigações fiscais e que a insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável. Acresce ainda que, no caso especial das quotizações, que é a parte que é retida da remuneração dos trabalhadores, a falta de pagamento deste tributo tem particular gravidade na medida em que se trata de valores retidos na fonte, sendo a sociedade mero fiel depositário da prestação tributária, não se encontrando na sua disposição a possibilidade de optar entre a entrega do tributo ao Estado e o pagamento dos demais débitos incorridas pela exercício da actividade da empresa, ou seja, ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade, sendo este um dos motivos pelas quais a falta de entrega dos valores correspondentes às quotizações consubstancia crime de abuso de confiança contra a segurança social, conforme previsto no artigo 107º do Regime Geral para as Infrações Tributárias, e como tal, a falta de entrega dos valores correspondentes às quotizações não pode deixar de indiciar um comportamento censurável. Com efeito, o gerente não apresentou prova que praticou todos os atos por forma a não originar dívidas de tributos, bem como que não existiu delapidação do património societário. Não ficou demonstrado, assim, que o interessado tenha atuado com os deveres de cuidado e lealdade, consignados no art.64º do Código das Sociedades Comerciais. b) Quanto à falta de fundamentação do projeto de reversão Compulsados os autos verificamos que o órgão de execução fiscal deu cumprimento ao estatuído nos arts.77º da LGT, ex vi, art 36º, nº 2 do CPPT, estando elencados os respetivos fundamentos para prossecução da reversão, os quais se mantêm à data. O projeto de decisão - reversão encontra-se devidamente fundamentado factual e juridicamente, com alegacão dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (cfr, artº.23, nº 4 da L.G.T.). c) Quanto à existência de bens penhoráveis na titularidade da sociedade executada Não são conhecidos bens imóveis registados em nome de ORG-1 que sejam suficientes para a pagamento da dívida exequenda, juros de mora e custas. A sociedade executada não apresenta declarações de remunerações à segurança social desde pelo menos 2024/04, não tendo trabalhadores qualificados na base de dados de qualificação desde essa data. Acresce que a sociedade executada não apresenta declarações de IRC, sendo que as últimas apresentadas respeitam ao ano de exercício de 2022 e 2023, ambas com resultado líquido negativo. Das penhoras bancárias ordenadas sobre as contas bancárias na titularidade da sociedade executada não resultou transferência de valores suficientes para ressarcir a segurança social da totalidade do valor em dívida. Das penhoras ordenadas sobre os créditos de IVA da sociedade executada não resultou transferência de qualquer valor. O revertido PES-1, NIF-1, junta aos autos comprovativos da aquisição de equipamentos, alegando que os mesmos ainda são propriedade da sociedade executada e se encontram na morada da sede cedidos temporariamente ao estabelecimento em funcionamento no local. De acordo com as facturas apresentadas os bens adquiridos à sociedade ORG-2, foram colocados à disposição da sociedade executada em 28-10-2022, com exceção de uma gaveta de dinheiro que por sua vez foi colocada à disposição da sociedade executada em 10-06-2023, contudo tratando-se de material informático que por sua natureza tem um ritmo de depreciação de valor elevado, sobretudo tendo em vista que os valores mais significativos relativos a software. De acordo com as facturas apresentadas os bens adquiridos a sociedade ORG-3, foram colocados à disposição da sociedade executada em 24-01-2023. É ainda de realçar que se da ponderação do valor da quantia exequenda, valor dos bens penhorados, custos com registos e anúncios resultar que o bem carece de valor económico, não justificando a sua penhora, pelo que se decide pela sua impenhorabilidade ao abrigo do art. 822º, alínea c) da CPC. que dispõe que são absolutamente impenhoráveis "os objetos cuja apreensão (…) careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal". Atento o tempo de utilização que os equipamentos listados já têm, necessariamente tem de ser levado em conta a seu desgaste e depreciação para concluirmos a seu valor atual, pelo que nesse sentido foram elaborados os relatórios anexos à presente informação. Esses relatórios permitem-nos concluir que o valor alcançado no melhor dos cenários previstos é manifestamente insuficiente para ressarcir a segurança social dos valores em dívida nos presentes autos. Ao contrário do alegado, não é, na actualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser praticável a reversão, bastando para isso a fundada insuficiência daquele património, conforme este órgão de execução fiscal concluiu que se verifica nos presentes autos. Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo e não obstante os fundamentos invocados, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n- 2 do art. 23º da L.G.T., em conjugação com o art. 153º do C.P.P.T., e artº 24º da L.G.T., encontrando-se os presentes autos devidamente revertidos. Proposta: Face à factualidade supra explanada na presente informação e à Instrução do processo em execução fiscal e salvo parecer em contrário, proponho: • O indeferimento do requerido pelo revertido PES-1 NIF-1, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...776 e apensos (...954, ...620, ...736, ...821, ...856, ...696, ...777, ...370 e ...516). (cfr. fls. 127 a 135 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Sobre a informação identificada no número antecedente recaiu despacho concordante proferido pela Coordenadora do Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa II do IGFSS, I.P. proferido em 18-03-2026, com o seguinte teor: DESPACHO Nos termos da presente informação, e não obstante a apresentação extemporânea do exercício de audição prévia. sempre se dirá que não assiste razão ao executado revertido, porquanto não fez o mesmo prova da ausência de culpa pelo falta de pagamento da dívida à segurança social, sendo certo que a reversão é determinada ao abrigo do disposto no art. 24°, nº 1. alin, b. da LGT, assim como os alegados bens propriedade da devedora originária, pela natureza e respetiva depreciação temporal, não são suficientes para garantir o pagamento da divida, pelo que não pode prosseguir a pretensão do requerente. Notifique-se. (cfr. fls. 127 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. A informação e despacho identificados em 13) e 14) foram comunicados ao Reclamante através do ofício n.º S-IGFSS..., de 19-03-2026, do qual se extrai o seguinte teor: Na sequência do requerimento de V. Exa, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada ORG-1, NIPC-1 e atentos os fundamentos invocados, fica pelo presente meio notificado de que por despacho de 18-03-2026 da signatária, Coordenadora do Núcleo De Apoio Ao Contribuinte De Lisboa2 do IGFSS, IP, foi indeferido o pedido de análise da reversão apresentado nos autos de execução fiscal nº ...776 e apensos, conforme ora se transcreve: "Nos termos da presente informação, e não obstante a apresentação extemporânea do exercício de audição prévia, sempre se dirá que não assiste razão ao executado revertido, porquanto não fez o mesmo prova da ausência de culpa pela falta de pagamento da dívida à Segurança Social, sendo certo que a reversão é determinada ao abrigo do disposto no art. 24º, nº1, alin.b, da LGT, assim como os alegados bens propriedade da devedora originária, pela natureza e respetiva depreciação temporal, não são suficientes para garantir o pagamento da dívida, pelo que não pode prosseguir a pretensão do requerente." A decisão proferida pelo órgão da execução fiscal é suscetível de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, de acordo com o artigo nº 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 193 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. A presente Reclamação foi apresentada no Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa II do IGFSS I.P em 06-04-2026, tendo dado entrada neste Tribunal em 05-05-2026 (cfr. documento com a ref.ª 326419, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); * * * Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.* * * A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos,designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal a quo indeferiu liminarmente a reclamação por erro na forma de processo, e, verificando não ser possível a convolação em oposição à execução fiscal por intempestividade, determinou a extinção da instância. Discordando do assim decidido vem o Recorrente alegar nulidade da sentença por omissão de pronúncia e ainda erro de julgamento. Nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”. Também o art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC consagra a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. E o nº 2 do art. 608º do CPC determina que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Feito o enquadramento jurídico, importa analisar o caso em apreço. Quanto à alegada omissão de pronúncia, para melhor compreensão do que é invocado, lidas as alegações de recurso resulta que tal fundamento, no entender do Recorrente, decorre do facto de que “ (…) na sua petição de Reclamação, não alegou expressamente que em momento algum, colocou em causa a falta de citação para o processo de execução fiscal, nem o formalismo utilizado para a mesma, pelo simples fato que até então desconhecia a citação de reversão emitida em 27-12-2025, considerando o não acesso ao portal por si pessoalmente. Assim, não havia tomado conhecimento pessoal e direto da citação, e que o primeiro momento de conhecimento pessoal foi o da receção da correspondência CTT. O tribunal recorrido não só omitiu a apreciação desta arguição, como a declarou inexistente — o que constitui uma dupla violação: erro de facto (a arguição foi feita) e nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).”. Vejamos. O Reclamante reconhece não ter invocado a falta de citação na reclamação, porquanto à data, desconhecia a ocorrência dessa citação e as circunstâncias em que a mesma se realizou. Ora se tal questão não foi invocada na reclamação, não cabe ao tribunal apreciar questões sobre as quais o órgão de execução fiscal não se pronunciou previamente. Em face do exposto conclui-se não ocorrer qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido. Prosseguindo. O Recorrente alega erro de julgamento por a reclamação apresentada não ter sido convolada em oposição à execução fiscal, quando os fundamentos invocados são integralmente subsumíveis no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT (cfr. alínea a) das conclusões das alegações). Resulta da sentença recorrida que a não convolação no meio processual adequado (oposição à execução fiscal) deveu-se apenas à intempestividade da reclamação, e não aos fundamentos da oposição à execução. Mais afirma que a citação disponibilizada no portal "Segurança Social Direta" não chegou ao seu conhecimento pessoal e direto, e que qualquer alegado ou eventual acesso ao portal feito por terceiro, não lhe foi dado conhecimento efetivo. Que só teve conhecimento pessoal e efetivo da citação, com a receção de correspondência física por via CTT, sendo a partir dessa data que o prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT deve ser contado. Defende que a reclamação foi apresentada dentro do prazo de 30 dias contados da data de conhecimento pessoal e efetivo da citação, pelo que a convolação em oposição era processualmente admissível, pois tendo sido citado em 19/03/2026 e a Reclamação apresentada em 06/04/2026, conclui que se encontrava dentro do prazo legal de oposição. Sobre a intempestividade da reclamação para efeitos de convolação, importa destacar o que foi decidido pelo tribunal a quo e que de seguida se transcreve: “(…) Como já vimos, o pedido formulado, de anulação da decisão de reversão, sem dúvida que se adequa ao meio processual de oposição, pelo que importa apurar se a petição inicial foi tempestivamente apresentada tendo em atenção o prazo legalmente previsto para deduzir Oposição. Conforme resulta do probatório, a citação do Reclamante foi remetida através da área reservada do portal "Segurança Social Direta, tendo a mesma sido disponibilizada em 27-12-2025 (cfr. nºs 7 e 8 do probatório). Importando aqui realçar que o Reclamante, em momento algum, colocou em causa a falta de citação para o processo de execução fiscal, nem o formalismo utilizado para a mesma. O que significa que o Reclamante se considera citado no dia 02-01-2026, considerando que o 5º dia posterior ao registo da disponibilização coincidiu com o feriado de 1 de Janeiro, nos termos do artigo 191º nºs 4 e 6 do CPPT. Nos termos do artigo 203º nº 1 do CPPT, o prazo para deduzir Oposição é de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, prazo este, cuja contagem se processa de acordo com o previsto no artigo 20º nº 2 do CPPT, visto que o processo de execução fiscal tem natureza judicial nos termos do artigo 103º da LGT. Ou seja, trata-se de um prazo processual, cuja contagem é contínua, suspendendo-se, no entanto, em férias judiciais, nos termos do artigo 138º do Código de Processo Civil (CPC). Assim, face ao probatório e face às regras atrás enunciadas, tendo o Reclamante sido citado em 02-01-2026, quanto apresentou a petição de reclamação, em 06-04-2026, já havia precludido o prazo de 30 dias para deduzir Oposição, que terminou no dia 02-02-2026, considerando que o último dia do prazo coincidiu com um dia não útil, nomeadamente um Domingo. Com efeito, tendo a citação ocorrido no dia 02-01-2026, o prazo iniciou-se em 03-01-2026 e correu de forma ininterrupta até ao dia 01-02-2026 que, como se disse, coincidiu com um Domingo, tendo por isso o termo do prazo se transferido para o primeiro dia útil seguinte, dia 02-02-2026. Ou seja, quando a petição foi apresentada, o prazo de 30 dias já se havia completado, mesmo tendo em conta a possibilidade de prática do acto prevista no nº 5 do artigo 139º do CPC, uma vez os que os três dias úteis seguintes ocorreram em 3, 4 e 5 de Fevereiro. Assim, o Oponente tinha de ter lançado mão da oposição assim que foi citado para o processo de execução fiscal, não sendo possível, através da reclamação contra o despacho reclamado, reabrir a discussão sobre a legalidade do despacho de reversão, que consolidou os seus efeitos jurídicos com o termo do prazo para deduzir oposição ao processo de execução fiscal. E, assim sendo, a convolação traduz-se num acto inútil, e como tal proibido por lei (cfr. artigo 130º do CPC), uma vez que quando a petição inicial foi apresentada, o prazo de Oposição, de 30 dias, já se havia completado.”. Desde já manifestamos a nossa concordância com o assim decidido. No caso em apreço verifica-se que a citação foi disponibilizada através da Segurança Social Direta (área reservada do NISS-1) em 27/12/2025, constando como data de leitura da mesma o dia 28/12/2025 (cfr. pontos 7 e 8 dos factos assentes). Esta citação foi feita nos termos do art.° 6.°-A do Decreto-Lei n.° 42/2001 de 9 de fevereiro e do art.° 23.°-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.° 110/2009, de 16 de setembro e do art.° 15.° do Decreto-Lei n.° 93/2017, de 1 de agosto, equivalendo, consoante os casos, à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção. Mais importa salientar que esta citação considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo da sua disponibilização na Segurança Social Direta, nos termos do art.° 191,°, n.°s 6 e 7, do CPPT. Importa recordar que a presunção de citação no mencionado 5º dia é uma presunção ilidível, podendo o citado provar que, por facto que não lhe foi imputável, a citação ocorreu em data posterior à presumida (cfr. nº 7 do art. 191º do CPPT). No caso em apreço o Recorrente limitou-se a invocar que apenas foi citado por via do registo postal, questionando o eventual acesso ao portal por terceiro, sem ter feito qualquer prova que afastasse aquela presunção. Em face do exposto concluímos, tal como o tribunal a quo também assim entendeu, que a convolação não é possível dada a intempestividade da reclamação, na medida em que o reclamante considera-se citado no dia 02/01/2026, sendo que o prazo legal de 30 dias previsto no art. 203º, nº 1 do CPPT para a apresentação da oposição à execução fiscal terminou a 02/02/2026. Tendo a reclamação sido apresentada a 06/04/2026, mostra-se intempestiva para efeitos de convolação em oposição à execução fiscal. Vem ainda o Recorrente invocar que “o IGFSS, no ofício n.º S-IGFSS..., de 19-03-2026, indicou expressamente que a decisão era suscetível de reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT. O Recorrente agiu de boa-fé, confiando na instrução da Administração. Os princípios da boa-fé (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 10.º do CPA) e da confiança legítima impedem que o Recorrente seja prejudicado pela escolha de um meio processual que o próprio IGFSS lhe indicou como adequado, não podendo a Administração invocar, em seu benefício, a irregularidade processual que ela própria gerou.”. Na notificação da decisão reclamada o IGFSS, IP, mencionou a possibilidade de reclamação prevista no art. 276º do CPPT. Tratando-se de uma decisão praticada pelo órgão de execução fiscal suscetível de afetar os direitos e interesses legítimos do executado, o meio processual para a reação contra essa mesma decisão é a reclamação do art. 276º do CPPT, tendo o órgão de execução respeitado assim o princípio da boa-fé e da confiança. Cabe ao destinatário do ato aferir, em função dos fundamentos que pretende invocar, se aquele meio processual é o adequado. Em face do exposto conclui-se que a sentença não padece dos vícios apontados pelo Recorrente, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Alega ainda o Recorrente que “A multa de 204,00 € imposta ao abrigo do artigo 570.º, n.º 3, do CPC deve ser eliminada: o Recorrente efetivamente efetuou o pagamento da taxa de justiça, bem como anexou o respectivo comprovante de pagamento à sua petição, efetuou a instrução processual fornecida pelo próprio IGFSS (que indicou a reclamação como meio adequado), pelo que o eventual erro na forma de processo não lhe é imputável. O artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece multa em função de falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça ou de junção do documento comprovativo, portanto, inaplicável ao presente caso.”. Tal alegação configura uma “questão nova” e tendo presente que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados a reapreciar decisões proferidas, não pode o Tribunal ad quem apreciar questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso, o que não é o caso da questão ora suscitada. Como afirma António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Ed. pág. 120 “As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição”. Face ao exposto, porque a questão da multa aplicada não foi invocada junto do tribunal de 1ª instância, mas apenas no âmbito do presente recurso jurisdicional, constituindo questão nova, este Tribunal dela não toma conhecimento. * * V- DECISÃOFace ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 10 de setembro de 2026 Luisa Soares Lurdes Toscano Isabel Vaz Fernandes |