Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07083/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA Sul
Data do Acordão:07/14/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ACTO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INCOMPETÊNCIA DO TCA
Sumário:Dado o disposto no art. 26º, nº 1, al. c), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete ao STA, e não ao TCA, conhecer do recurso contencioso interposto de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Manuel..., residente na Rua ..., nº ..., ... Frente, Urbanização do Infantado, em Loures, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão, de 19/1/2003, do Conselho Superior do Ministério Público que confirmou o acórdão, do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 3/10/2002, na parte em que lhe aplicara a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano.
O relator, no despacho de fls. 66 vº, suscitou a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal, por, nos termos do art. 26º., nº 1, al. c), do ETAF, caber ao STA a competência para conhecer do presente processo, ordenando o cumprimento do preceituado no art. 54º. da LPTA.
O recorrente, depois de referir que o recurso foi dirigido a este Tribunal com base na estatuição do art. 33º, da Lei nº 60/98, de 27/8, requereu que, ao abrigo do nº 1 do art. 4º. da LPTA, o processo fosse remetido ao STA.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde exprimiu concordância com o despacho do relator.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) Na sequência de processo disciplinar instaurado contra o recorrente, o Conselho dos Oficiais de Justiça, por acórdão de 3/10/2002, aplicou-lhe a pena de inactividade por 1 ano;
b) Deste acórdão, o recorrente interpôs o recurso hierárquico para o Conselho Superior do Ministério Público;
c) O Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 19/1/2003, confirmou a aludida decisão punitiva.
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2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso contencioso, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º., da LPTA.
Vejamos então.
A al. c) do nº 1 do art. 26º. do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, é expressa no sentido que compete à Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, é indubitável que cabe ao STA, e não a este TCAS, a competência para conhecer do presente recurso contencioso interposto de uma deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, não sendo contraditória com o aludido preceito a norma do art. 33º., da Lei nº 60/98, de 27/8 que, além de não ser uma norma atributiva de competência do Tribunal, tem um carácter genérico, não podendo prevalecer em face do normativo especial do art. 26º., nº 1, al. c), do ETAF.
Procede, pois, a excepção suscitada no despacho do relator de fls. 66 vº
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 60 e 20 Euros.
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Após trânsito remeta ao STA, nos termos do nº 1 do art. 4º. da LPTA
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Lisboa, 14 de Julho de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes