Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05814/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/07/2013 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - Visando o acto anulado a contratação para o exercício de funções de docência como assistente num período limitado de três anos, que há muito decorreu, e não sendo viável tal contratação por já ter decorrido o período temporal visado e nem sequer existir actualmente a unidade curricular a que se destinava, é evidentemente, em termos materiais, impossível cumprir “ o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado” , como estatui o artigo 173º nº 1 do CPTA, ocorrendo, deste modo, causa legitima de inexecução – artigos 175º nº 2 e 163º nº 1 ambos do CPTA. II – Com a procedência da invocada causa legitima de inexecução impõe-se a notificação da Administração e do requerente para acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, nos termos do artigo 178º nº 1 do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Escola Superior de Tecnologia …….., inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 3 de Abril de 2009, que a condenou “ à prolação de novo acto em que o júri fundamente os elementos subjacentes ao quadro de resultados anexo à acta nº 4 (…), eliminação das pontuações atribuídas ao factor experiência profissional, individualmente considerado e subsequente homologação do mesmo (…)”, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1 – Na situação vertente, quer seja o exequente a ser graduado em primeiro lugar na lista renovada, quer seja o contra – interessado a ser nela classificado em primeiro lugar, a verdade é que o acto administrativo a praticar em sede de execução já não tem qualquer utilidade. 2 – Estamos assim face a uma situação de impossibilidade fáctica de cumprimento do douto acórdão exequendo se bem que, e nesta precisa medida se explica o erro, inexista impossibilidade jurídica de execução do mesmo. 3 – Verifica-se, pois e assim, que a douta sentença recorrida viola, por erro de interpretação, o estatuído no art.º 163.º, n.º 1 do CPTA – cfr. Ac. TP de 16/12/2004, proferido no proc. n.º 041027 A.” * Não foram apresentadas contra –alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com a consequente declaração de existência de causa legitima de inexecução da sentença. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que condenou a ora Recorrente “ à prolação de novo acto em que o júri fundamente os elementos subjacentes ao quadro de resultados anexo à acta nº 4 (…), eliminação das pontuações atribuídas ao factor experiência profissional, individualmente considerado e subsequente homologação do mesmo (…)”. No essencial, a Recorrente discorda da sentença em crise por entender que no caso sub judice ocorreu causa legitima de inexecução consistente no facto de a contratação do docente em causa se destinar a um triénio lectivo esgotado há mais de 10 anos, não existindo sequer já a unidade curricular onde aquele deveria exercer as respectivas funções. Conclui, deste modo, afirmando que a execução é não apenas inútil, como é factualmente impossível, propugnando assim pela revogação da sentença. Analisemos a questão que consiste unicamente em saber se, perante tal factualidade, que o exequente, ora Recorrido, não contesta, estamos perante uma causa legítima de inexecução. No caso, visando o acto anulado a contratação para o exercício de funções de docência como assistente num período limitado de três anos, que há muito decorreu, e não sendo viável tal contratação por já ter decorrido o período temporal visado e nem sequer existir actualmente a unidade curricular a que se destinava, é evidentemente, em termos materiais, impossível cumprir “ o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado” , como estatui o artigo 173º nº 1 do CPTA, ocorrendo, deste modo, causa legitima de inexecução – artigos 175º nº 2 e 163º nº 1 ambos do CPTA. É certo contudo que poderia ser emitido um novo acto em que formalmente se reparassem os vícios do acto anulado, verificados pela sentença exequenda, e se determinasse, em obediência ao caso julgado, qual a posição que o exequente deveria efectivamente ocupar na ordenação dos concorrentes, visto que a causa legitima de inexecução pode respeitar apenas a parte da execução – cfr. nº 2 do artigo 163º do CPTA. Não é aquela, todavia, a finalidade directa da execução, mas sim a reconstituição material da situação actual hipotética. Ora, tal reconstituição não é já materialmente possível, pelo que a prática dos actos jurídicos formais determinados pela sentença em crise só se justificariam se o exequente tivesse manifestado qualquer interesse relevante sua prática, parta além da efectiva contratação a que se destinava e que já não pode ser concretizada. Pelo exposto, não tendo sido manifestado tal interesse, é de julgar procedente a invocação de causa legitima de inexecução com a consequente imposição de notificação da Administração e do requerente para, acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, nos termos do artigo 178º nº 1 do CPTA. Em conformidade, e em sintonia com a argumentação expendida pelo Exmo. Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS , procedem as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em: A - Conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida ; B – Julgar procedente a ocorrência de causa legitima de inexecução do julgado anulatório exequendo; C – Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí prosseguirem a tramitação para efeitos indemnizatórios, nos termos do artigo 178º nº 1 do CPTA. * Custas pelo ora Recorrido (exequente ) apenas na 1ª instância. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013 António Vasconcelos Paulo Carvalho Cristina dos Santos |