Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6031/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/02/2002
Relator:Cristina Santos
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE OU ADMINISTRADOR
CAUSA DE EXCULPAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1. Nos termos dos artºs. 16º CPCI, 13º CPT e 24º LGT, a responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador é de natureza pessoal e não orgânica.
2. Para efeitos de causa de exculpação, não tem relevo jurídico a defesa do gerente revertido fundada em crédito da sociedade sobre terceiro, crédito esse que, para mais, a sociedade credora não conseguiu realizar por execução do património do dito terceiro.
Para a relação jurídica entre o Estado e o gerente revertido, o crédito da sociedade sobre terceiro é, claramente, res inter alios, pelo que não surte quaisquer efeitos no âmbito da relação de responsabilidade subsidiária
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

A ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida na qualidade de revertido no processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade T..., Lda., para cobrança de IVA/1991 no valor de 14 300 837$00, dela vem recorrer, para o que formula as seguintes conclusões:
1. A decisão de que se recorre viola, entre outros, os artºs. 13º, 239º nº 2 e 286º nº 1 b) todos do CPT.
2. Pelo que deve a presente decisão ser anulada na totalidade E, em alternativa,
3. Deve ser julgado o oponente/recorrente parte ilegítima na presente execução e nessa medida ser a execução extinta julgando a oposição procedente.
4. Isto porque deve considerar-se que do património do devedor principal T..., Lda faz parte um crédito judicialmente reconhecido, suficiente para satisfazer as suas dívidas fiscais..
5. Pelo que a Fazenda deveria em primeira mão ter lançado de uma penhora sobre este crédito e só na impossibilidade de se fazer pagar, por insuficiência ou inexequibilidade do mesmo, poderia reverter a execução contra o responsável subsidiário, aqui oponente/recorrente.
6. Assim não se entendendo, o que não se admite, deve a decisão ser aceite e confirmada na parte em que considera a oposição procedente “no tocante ao IVA relativo aos meses de Fevereiro a Junho de1991 inclusive, com a consequente extinção da execução contra o oponente nessa parte”.
7. Mais deve a decisão ser anulada na parte em que considera improcedente a oposição “quanto ao IVA em dívida relativo aos períodos posteriores a Julho de 1991, inclusive.”
8. Pois entende-se que nessa parte o oponente/recorrente conseguiu provar ter tomado diligências adequadas a obstar à verificação da alegada insuficiência patrimonial da devedora principal.
9. Tendo inclusive conseguido o reconhecimento judicial de um crédito no montante que com juros excede os 62 578 919$00.
10. Não lhe podendo ser imputadas responsabilidades por, até à data, ainda não ter sido possível executar esse crédito que só por si seria suficiente para saldar todas as dívidas fiscais da devedora principal.
11. Pelo que não resulta provada a culpa do oponente/recorrente na insuficiência do património da devedora principal.
12. Devendo em consequência também nessa parte ser o oponente/recorrente considerado parte ilegítima nesta execução e nessa medida ser a oposição tida por procedente e extinta a execução contra ele.
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A Fazenda Pública não contra-alegou.

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O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem para decisão, em conferência.
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Na sentença recorrida, o Senhor Juiz deu como provados os seguintes factos:

1. Foi instaurada execução fiscal contra T..., Lda. por dívida proveniente de IVA relativo a meses diversos de 1991 no montante total de 14 300 837$00.
2. A execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, por inexistência de bens desta.
3. O executado adquiriu a sua quota social por escritura pública de cessão outorgada em 3.4.987 tendo sido, concomitantemente, nomeado gerente.
4. De acordo com o § 2º do artigo 5º do pacto social, “qualquer um dos gerentes pode delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, em qualquer pessoa, carecendo de autorização da sociedade quando a estranhos, ficando, no entanto, desde já autorizado o sócio gerente A ...a delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, a sua filha O ..., por meio de procuração.”.
5. Em 21.4.987 outorgou o oponente uma procuração a favor de sua filha O ..., conferindo-lhe “todos os poderes que lhe pertencem como gerente da indicada sociedade.”
6. Pela 1ª Secção do 6º Juízo Cível da Comarca do Porto correu termos uma acção ordinária sob o nº.../93 na qual foi proferida sentença transitada em julgado condenando P..., SA a pagar à T..., Lda. a quantia de 62 578 919$00, acrescida de juros moratórios desde a citação.


DO DIREITO

Vem assacada a sentença de violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de:
- culpa pela insuficiência do património societário para solver a dívida fiscal exequenda, face ao reconhecimento judicial de crédito da sociedade executada sobre terceiro - conclusões de recurso sob os ítens 1 a 5 e 7 a 12.
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Não assiste fundamento legal à questão alegada na conclusão sob o ítem 6, no sentido da confirmação da sentença “(..) na parte em que considera a oposição procedente “no tocante ao IVA relativo aos meses de Fevereiro a Junho de1991 inclusive, com a consequente extinção da execução contra o oponente nessa parte”.
Nos termos gerias de direito, de que são exemplo os artºs. 680º nº 1 CPC e 280º nº 1 CPPT ao outorgarem a legitimidade de interposição de recurso a quem tenha ficado vencido na causa, “(..) a impugnação das decisões judiciais satisfaz um interesse da parte prejudicada, que assim pode obter a correcção de uma decisão que lhe é desfavorável” – vd. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 376.

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- Pressupostos legais da culpa do revertido, responsável subsidiário dos créditos do Estado sobre sociedades de responsabilidade limitada


Estão em causa dívidas de IVA/1991, reportadas aos meses de Janeiro a Novembro, conforme certidões de relaxe de fls. 20 a 41 dos autos, pelo que, de conformidade com a linha jurisprudencial defendida neste Tribunal, largamente tratada no Acórdão proferido no Recurso nº 623/98, de 2.11.99, a matéria da responsabilidade subsidiária dos gerentes se resolve pelo figurino jurídico estatuído nos artºs. 16º do CPCI pós publicação do DL 68/87 de 9.2 (vigente a partir de 15.2.87) e 13º CPT (vigente a partir de 1.7.91), cujos temas probatórios se repartem, em síntese, do modo que a seguir se enuncia:

A) Artº 16º CPCI/artº 78º CSC (DL 68/87 de 9.2/15.2)
- ónus de prova da gerência de direito - Fazenda Pública
- presunção da gerência de facto, derivada da de direito
- ónus de prova do não exercício da gerência - oponente
- comprovada a gerência de facto, opera a presunção de culpa funcional
- ónus de prova da existência de culpa:
1. na inobservância do normativo de protecção dos credores sociais - Fazenda Pública
2. na insuficiência do património societário para satisfação dos créditos fiscais - Fazenda Pública


B) Artº 13º CPT (1.7.91)
- ónus de prova da gerência de direito - Fazenda Pública
- presunção da gerência de facto, derivada da de direito
- ónus de prova do não exercício da gerência - oponente
- presunção de culpa funcional, ilidível
- ónus de prova da inexistência de culpa:
1. na inobservância do normativo de protecção dos credores sociais - oponente
2. na insuficiência do património societário para satisfação dos créditos fiscais - oponente

O conceito de obrigação fiscal não no sentido clássico do vínculo, apenas constituído pelo dever de prestar e correlato direito de exigir ou pretender a prestação – obrigação simples de crédito e débito – mas no sentido amplo de relação obrigacional, isto é, no sentido de processo encadeado de actos, todos eles funcionalizados em direcção ao cumprimento e satisfação do interesse do credor, insere não só a já referida obrigação singular de prestação (principal ou acessória) como, ainda, os vínculos derivados de deveres laterais (de protecção, conduta ou diligência), de direitos potestativos, sujeições, ónus e expectativas jurídicas que, no seu conjunto, não só completam imediatamente o dever principal derivado do vínculo obrigatório singular como se lhe adequam, enquanto estrutura unitária e funcional, tendo em conta os interesses económicos e sociais presentes no cumprimento das obrigações fiscais.
Só assim, por recurso à figura da relação obrigacional em sentido amplo, abrangendo nela os chamados deveres laterais, se evidencia a lógica sistemática e consequente que unifica os dois vínculos jurídicos, orgânico e pessoal, a saber:
- o vínculo de dever funcional do gerente ou administrador pela satisfação das obrigações da pessoa colectiva perante terceiros, na veste de titular do órgão societário – cfr. artºs. 173º (1ª parte) C. Comercial e 31º LSQ; 17º e ss. DL 49381 de 15.11.69; 260º nº 1 e 409º C. Soc. Comerciais;
- o vínculo pessoal de responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador pela satisfação das contribuições e impostos de que a sociedade é sujeito passivo, agora na veste de pessoa singular, pelas forças do seu património e pelo decurso da efectiva gerência assumida no quadro orgânico da pessoa colectiva – cfr. artºs. 16º CPCI, 78º CSC ex vi DL 68/87 de 9.2, 13º nº 1 CPT e 24º nº 1 LGT.
Dúvidas não assistem quanto à inserção dogmática desta especial responsabilidade subsidiária: trata-se de responsabilidade por facto ilícito, assente em culpa funcional, nos exactos termos dos normativos citados.
A responsabilidade do gerente ou administrador societário pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal em sentido amplo – dever de prestar e deveres laterais – radica na verificação do comportamento voluntário de desrespeito de um dever jurídico e postula quer o cometimento de um facto ilícito por culpa funcional do gestor, quer a existência dos créditos fiscais sociais, não percebidos pelo credor Estado.
Logo, se o vínculo de responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador é de natureza pessoal e não orgânica, não tem sentido a defesa que o Recorrente esgrime fundado em crédito da sociedade T..., Lda. sobre terceiro, a sociedade P..., SA, crédito este que, até à data, a credora não conseguiu realizar por execução do património da devedora.
Esse crédito é, claramente, res inter alios para a relação jurídica entre o Estado e o gerente ora Recorrente, pelo que os efeitos do crédito da sociedade T..., Lda. sobre terceiro, na relação de responsabilidade subsidiária não são nenhuns.
O mesmo é dizer que inócuos como causa de exculpação, pelo que improcede a questão trazida a recurso nas conclusões sob os ítens 1 a 5 e 7 a 12.
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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.


Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's (artº 10º nº 1 DL 29/98 de 11.2).

Lisboa, 2 de Julho de 2002

Cristina Santos
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves