Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1383/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/05/2001 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO INVOCAÇÃO POSTERIOR DE FUNDAMENTOS FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | I- O recurso contencioso de anulação, como resulta do art.º 6º do ETAF, é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto impugnado, a aferir em função do concreto fundamento que a administração elegeu como determinante da decisão. II- A invocação posterior de outros fundamentos ou razões não considerados no acto recorrido, não tem a virtualidade de alterar a respectiva fundamentação. III- Não tendo o acto impugnado apreciado a questão de fundo que o interessado questionou perante a entidade ora recorrida, a apreciação do objecto do recurso terá de se limitar ao conhecimento da concreta questão formal que determinou a rejeição do recurso hierárquico sem ter sido conhecido o seu objecto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – F..., professora, a exercer funções na Escola de Campa, Castelões, Vila Nova de Famalicão, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 14.04.98 que “rejeitou o recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do indeferimento tácito imputável ao Director Regional da Educação do Norte, por intempestivo”. Imputa ao acto recorrido violação dos artºs 72º nº 1 al. b) e 168º do CPA. Por contrariar essas disposições, pretende a anulação, não só do acto recorrido mas também a “anulação do acto do Director Regional da Educação do Norte de que foi interposto recurso hierárquico necessário por contrariar, nomeadamente, as normas dos artºs 8º, 9º, 23º e 24º do DL 409/89, de 18 de Novembro e artº 5º e 6º-A do CPA”. 2 – Respondendo diz fundamentalmente a entidade recorrida: A recorrente entende que teria direito ao 3º escalão desde 18.11.92. Devido a apenas ter reclamado e recorrido da sua situação em 30.09.97, limitou-se a confirmar a sua extemporaneidade e consolidação na ordem jurídica, ao abrigo do artº 168º e da al. d) do artº 173º do CPA. Pelo que deve ser rejeitado o recurso ou, se assim se não entender, negar-se provimento ao mesmo. 3 – Respondendo à questão suscitada pela entidade recorrida na resposta, entende a recorrente que não existe qualquer razão para que o recurso seja rejeitado. 4 – O Mº Pº emitiu parecer no sentido da improcedência da invocada extemporaneidade do recurso. 5 – Por despacho de 26.11.98, foi relegado para ulterior momento o conhecimento da questão suscitada pela entidade recorrida na resposta e ordenada a notificação da recorrente e entidade recorrida para produzirem alegações finais tendo estas, no essencial, mantido as posições inicialmente assumidas respectivamente na petição de recurso e resposta. 6 – O Mº Pº emitiu parecer final a fls.77 que se reproduz, no sentido da procedência do presente recurso contencioso. + 7 – MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A - Datado de 26.09.97, a recorrente dirigiu requerimento ao Director Regional de Educação do Norte (DREN) solicitando “a sua integração no 3º escalão da carreira docente, a partir de 01.11.92, data em que completou 6 anos de serviço”, requerimento esse recebido no DREN em 30.09.97 (doc. de fls. 13 e 14). B – O requerimento a que se alude em A) não foi objecto de qualquer decisão (doc. 2 de fls. 5) C – Considerando tacitamente indeferida a pretensão a que se alude em A), em 16.03.98, a ora recorrente interpôs perante o Secretário de Estado ora recorrido, “recurso hierárquico necessário do indeferimento tácito” da pretensão a que se alude em A) e B) – doc. de fls. 10/12 que se reproduz. D – O requerimento a que se alude em C), mereceu por parte da entidade ora recorrida o seguinte despacho datado de 14.04.98 (que constitui o objecto do presente recurso contencioso): “Rejeito o presente recurso por intempestivo ao abrigo dos art.º 168º e da alínea d) do art.º 173º do CPA” – doc. de fls. 9. + 8 – DIREITO: 8.1 – Extemporaneidade do recurso: O acto impugnado nos presentes autos foi praticado em 14.04.98, o que significa que a sua notificação ao respectivo destinatário, só poderia ter ocorrido em momento posterior ao da sua prática. Tendo o presente recurso contencioso dado entrada no tribunal em 28.05.98 (cfr. fls. 2), é manifesto que nessa data ainda não havia decorrido o prazo de 2 meses previsto no art.º 28º/1/a) conjugado com o art.º 29º n.º 1 da LPTA. O recurso contencioso foi, por conseguinte, interposto em devido tempo. 8.2 – Objecto do recurso: O presente recurso contencioso de anulação vem dirigido contra o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 14.04.98 que rejeitou, por intempestivo, o recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do indeferimento tácito imputável ao Director Regional da Educação do Norte, com referência ao requerimento datado de 30.09.97 que a essa entidade dirigira. O objecto do recurso restringe-se por conseguinte a apurar da legalidade ou ilegalidade do decidido no despacho impugnado, tendo em consideração a respectiva fundamentação confrontada com as disposições legais que a recorrente considera terem sido por ele violadas. No fundo a questão a decidir resume-se apenas ao saber se o recurso hierárquico que a recorrente dirigiu à entidade recorrida foi ou não apresentado tempestivamente. Isto porque, sendo o recurso contencioso de anulação, de mera legalidade (artº 6º do ETAF), o mesmo há-de ter por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto impugnado, a aferir em função dos concretos fundamentos que a administração elegeu como determinantes da decisão. A invocação de outros fundamentos ou razões não considerados no acto recorrido, não fazem parte integrante do acto. De modo que, não tendo o acto impugnado apreciado a questão de fundo que a recorrente levou à apreciação da entidade ora recorrida, a apreciação do objecto do recurso terá de se limitar ao conhecimento da concreta questão formal que determinou a rejeição do recurso hierárquico sem ter sido conhecido o seu objecto. A recorrente solicitou ao DREN, em 30.09.97, a sua integração no 3º escalão. Dispunha o DREN de 90 dias para decidir (artº 109º do CPA), contados nos termos do artº 72º do mesmo diploma, suspendendo-se por conseguinte o prazo aos sábados, domingos e feriados. Findo esse prazo dispunha ainda a recorrente de 30 dias para interpor o recurso hierárquico necessário (artº 168º do CPA), ou seja 90 dias + 30 dias = 120 dias. Esses 120 dias, contados nos termos referidos, findaram após 25.03.98. Tendo o recurso hierárquico sido interposto em 16.03.98, daí a sua tempestividade. Ao decidir de modo diferente violou o acto impugnado as disposições legais indicadas pela recorrente e daí a procedência do recurso. + 9 – Termos em que ACORDAM: a) - Conceder provimento ao recurso e em conformidade anular a decisão recorrida. b) - Sem custas. Lisboa, 5 de Abril de 2001 |