Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6198/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/19/2002 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | 1. Apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente no que toca ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no art. 357º do CPC. 2. Exigindo o art. 357º do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada. 3. Tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação da executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no art. 194º do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: RE com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduzira à penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “T..., Ldª”. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. O art. 819º do C.C. terá de ser devidamente interpretado, aplicando-se às situações de alienação e oneração dos bens penhorados e não aos actos extintivos de direitos, com consequente aquisição ex novo do direito por terceiros de boa fé. 2. Com efeito, o direito ao trespasse e ao arrendamento penhorado no respectivo processo de execução fiscal reporta-se a armazéns de que a ora Recorrente é arrendatária e possuidora desde 1 de Setembro de 2000, data em que celebrou com a legítima proprietária dos mesmos – a sociedade M..., S.A. – um contrato de arrendamento comercial. 3. Tendo ocorrido a extinção do direito da executada em Dezembro de 1998, quando a mesma rescindiu unilateralmente o contrato de arrendamento, retirando todo o recheio e abandonando o local. 4. Apenas se poderá falar em trespasse, ou seja, em transmissão total e definitiva de um estabelecimento comercial por negócio inter vivos, enquanto existir um estabelecimento comercial, com todos os elementos que o integram. 5. Tendo ficado provado que a recorrente ocupou os armazéns em causa completamente devolutos, não se encontrando aí quaisquer elementos componentes de um estabelecimento comercial; 6. Sendo que todos os elementos existentes agora no local são propriedade da recorrente; 7. Como tal, não se tratando de um acto de disposição ou oneração dos bens penhorados, mas de um acto extintivo do direito ao trespasse e arrendamento, que implicou o desaparecimento do estabelecimento comercial – conditio sine qua non para que se possa exercer o referido direito – terá de concluir-se pela aplicação à situação sub judice do disposto no art. 823º do C.C. e não do art. 819º do C.C. 8. Extinguindo-se a penhora por falta de objecto. 9. Acresce que, extinto o direito ao trespasse e arrendamento penhorado e de que era titular a sociedade “T..., Ldª”, 10. o direito sobre que continua a incidir a penhora e cuja venda se pretende realizar é um direito de terceiro e já não da sociedade executada – um direito de que é titular a ora embargante e que foi adquirido ex novo, não resultando, como supra se afirmou, de qualquer alienação ou oneração feita pela executada. 11. Não se verificando no caso sub judice nenhum dos fundamentos de que o referido art. 818º do C.C. faz depender a possibilidade de penhora de bens de terceiro, a penhora efectuada, caso não se considere já extinta por desaparecimento do objecto, terá de ser levantada sob pena de ter de ser considerada ilegal por ofensa manifesta do direito e posse de terceiro! 12. Acresce ainda que a recorrente tem nos armazéns em causa um estabelecimento comercial aberto ao público, do qual depende totalmente para o exercício da sua actividade, sendo um elemento essencial daquele o aviamento. 13. Nestes termos, a execução imediata da decisão recorrida acarretará prejuízos irreparáveis à recorrente e aos seus empregados, por a venda judicial do referido direito ao trespasse e ao arrendamento acarretar, necessariamente, a extinção do direito daquela, ofendendo-se irremediavelmente a sua posse e impedindo-a de exercer a sua actividade comercial por falta de local para o efeito! 14. Pelo que se requer, nos termos do disposto no art. 356º nº 2 e 355º nº 4 do Código de Processo Tributário que o processo suba de imediato a Tribunal. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que não assistia razão à recorrente e que a sentença recorrida não era passível de censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - 1)- Em processo executivo movido pela 2ª R.F. de Setúbal foi penhorado em 12/10/95 o direito ao trespasse e arrendamento de três armazéns destinados a comércio a retalho e grosso de mariscos e viveiros, sitos na R...., com a área de 1142 m2, inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Anunciada sob os arts. 3271, 3272 e 3114, pertencentes a A... - 2)- Este A... foi nomeado fiel depositário dos bens penhorados. - 3)- Este A... era sócio-gerente da executada. - 4)- Por carta de 14/12/98 dirigida a A... a executada rescindiu o contrato de arrendamento em causa. - 5)- Por escritura pública de 8/7/99 o A... vendeu os armazéns à sociedade J..., Ldª, tendo pago a sisa na R.F. em 7/07/99. - 6)- Por escritura pública de 11/08/2000, a sociedade J... , Ldª, vendeu os armazéns a M..., S.A., não tendo sido paga sisa. - 7)- Por documento particular datado de 1/09/2000, a M..., S.A., deu os armazéns de arrendamento à embargante. A que se adita, nos termos no art.712º do CPC, a seguinte matéria de facto: - 8)- Nestes embargos de terceiro, deduzidos em 12/10/00, apenas a Fazenda Pública foi notificada para contestar. * * * Suscitando-se-nos a questão da eventual verificação de uma nulidade por falta de notificação da sociedade executada para contestar os presentes embargos, cumpre analisar prioritariamente tal questão, de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto nos arts. 660º nº 1 (ex vi do art. 713º), 288º nº 1) al. b) e nº 3 e 265º nº 2, todos do CPC (aplicável por força do disposto no art. 2º al. f) do CPT ou 2º al. e) do CPPT). Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 12/10/2000 (cf. ponto 8º do probatório), data em que se encontrava já em vigor o CPPT (cf. art. 4º do Dec.Lei 433/99, de 29-10), pelo que constituem um incidente da instância executiva (art. 167º) à semelhança do acontece no CPC após a reforma do processo civil operada pelo D.L. nº 329-A/95, de 12-12 e D.L. nº 180/96, de 25-09 (arts. 351º a 359º). Ora, nos termos do disposto no artigo 167º do CPPT «o incidente de embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos na parte em que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução». Donde resulta que os embargos se regem, quanto à sua tramitação processual, pelas disposições que lhe são próprias previstas no CPPT e, em segunda linha, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal. Isto sem prejuízo da aplicação supletiva, aos casos omissos, das normas do CPC, por força do disposto no artigo 2º al. e) do CPPT. Daí que importe indagar se o art. 357º nº 1 do CPC (que impõe o chamamento aos embargos de todas as partes primitivas da execução, em litisconsórcio necessário) tem aplicação, enquanto norma supletiva, ao incidente tributário de embargos de terceiro. Ora, tal como já deixamos expresso em anteriores acórdãos, o facto de ser aplicável ao incidente de embargos de terceiro a tramitação processual prevista no processo tributário de oposição, designadamente o disposto no art. 210º do CPPT (onde se estipula que «recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias...») não significa que os pressupostos processuais sejam idênticos em ambos as causas e que, tal como na oposição, só a exequente Fazenda Pública tenha legitimidade para ser demandada no incidente de embargos de terceiro. É que o art. 167º do CPPT, ao mandar aplicar as disposições aplicáveis ao processo de oposição, apenas pretende remeter para aquele conjunto de actos que se hão-de praticar em juízo no desenvolvimento da acção, abrangendo, assim, o formalismo ou tramitação processual, a liturgia do processo, deixando de parte os chamados pressupostos processuais, os quais, constituindo condições para que se exerçam os direitos e os poderes que conduzem à função concretizante do processo, não se traduzem em quaisquer actos ou formalidades. Ora, quanto ao pressuposto processual da legitimidade - que se determina pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (cfr. art. 26º do CPC) - sabe-se, à partida, que a Fazenda Pública tem sempre legitimidade passiva para intervir na oposição ou em qualquer incidente à execução fiscal, por lhe caber a representação da entidade exequente. Por isso se explica que o CPPT imponha a sua notificação para contestar. Mas tal não significa que não haja necessidade de fazer intervir outros interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sabido que a decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os outros interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. nº 2 do art. 28º do CPC). Ora, dado que os embargos de terceiro passaram a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência de que seja titular um terceiro (arts. 351º nº 1 do CPC e 237º do CPPT) e que, mesmo no caso de se fundarem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas da execução pedir na contestação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens (art. 357º nº 2 do CPC), justifica-se que, tal como no processo civil, se imponha no incidente tributário de embargos de terceiro a intervenção de todas essas partes primitivas para que a sentença possa produzir o seu efeito útil normal, visto que esta virá a constituir caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados (art. 238º do CPPT), impondo-se aí a todas partes. Consideramos, assim, que apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente no que toca ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no art. 357º do CPC. Exigindo o art. 357º do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada. No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação da sociedade executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no art. 194º do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta. Termos em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja determinada a notificação da executada, prosseguindo depois os autos os seus legais termos. * * * Nestes termos, acorda-se em não se tomar conhecimento do objecto do recurso por se julgar verificada a nulidade do processado por omissão da notificação da sociedade executada para contestar os embargos, anulando-se todos os actos posteriores à contestação da F.P. e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para cumprimento da formalidade omitida e prosseguimento dos posteriores termos legais. Sem custas. Lisboa, 19 de Março de 2002 |