Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12313/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:06/05/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
MULTA CONTRATUAL DIÁRIA
INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

B..., SA, constituídas entre si sob a forma de consórcio externo com a denominação de CONSÓRCIO ..., interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu por não verificação do requisito previsto no artº 76º/1/a), da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ÁGUAS DO DOURO E PAIVA, SA, de 25/11/02, que no âmbito da empreitada de obras públicas referida nos autos, aplicou uma multa contratual diária no valor de € 35.862,60, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 388 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobres as questões suscitadas pelas recorrentes nos termos do artº 76º/2, da LPTA , e sobre os “ prejuízos que se prendem com a sua imagem, credibilidade, e bom nome perante as diversas entidades com que se relaciona no exercício da sua actividade”. E admitindo que a sentença poderia ter julgado com base no artº 76º/1/a) , da LPTA, refere que as recorrentes demonstraram a “ existência de uma relação de causa e efeito entre a execução imediata do acto e os prejuízos invocados .“

A autoridade requerida contra-alegou, referindo, nomeadamente, que face ao disposto no artº 225º/1 do DL nº 405/93, de 10/12, a aplicação das multas só pode ser apreciada por via da acção, não constituindo actos administrativos destacáveis que possam ser impugnados por meio de recurso contencioso de anulação, pelo que existem fortes e decisivos indícios da ilegalidade do recurso contencioso.

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, aditando-se à mesma o seguinte :

a) Por deliberação da autoridade requerida, de 28/11/2002, comunicada à ora recorrente por ofício datado de 29/11/02, o contrato de empreitada referido nos autos, foi rescindido com invocação de justa causa ( Cfr. fls. 361 a 365 )

b) As cauções prestadas pelas recorrentes, referidas em 6 da matéria de facto, foram executadas pela autoridade recorrida ( Cfr. artº 50 ºda Resposta )

O DIREITO :

A decisão deste recurso jurisdicional abrange também o conhecimento do próprio pedido de suspensão de eficácia formulado em 1ª instância.

A apreciação das questões concretamente suscitadas perante este TCA, mostra-se estéril por não poder conduzir ao eventual deferimento do pedido, como se tentará demonstrar.

O Consórcio recorrente defendeu no artº 82º do requerimento inicial que o acto suspendendo era contenciosamente impugnável “ nos termos do artº 268º/4 da CRP, 25º da LPTA e 51º/1/d), do ETAF “, sem no entanto explicitar as razões determinantes dessa conclusão.

Não se suscitam quaisquer dúvidas que multa diária referida nos autos, cuja aplicação foi mantida pela deliberação suspendenda, tem natureza contratual, decorrendo a mesma da mera aplicação das cláusulas do contrato de empreitada celebrado entre as partes, em consequência de alegada violação do prazo de conclusão da obra ( Cfr. artº 30º do contrato de empreitada )

E que esse contrato estava sujeito à disciplina do DL nº 405/93, de 10/12 ( Cfr. artº 3º do citado contrato )

Ora sendo assim, como não pode deixar de ser, vem a jurisprudência entendendo que a deliberação suspendenda não poderá ser objecto de impugnação em recurso contencioso por nos termos dos artºs 181º/1 e 225/1 desse DL nº 405/93, se tratar de questão relativa à execução do próprio contrato, a apreciar pelo meio de plena jurisdição que é a acção - Cfr. os recentes Acórdãos do Pleno do STA, de 15/5/02, rec. nº 46106, que decidiu sobre o modo processual da impugnação das “ multas contratuais “, e deste TCA, de 3/4/03, rec. nº 12237/03, onde se decidiu também pela não suspensão da anterior deliberação da autoridade requerida que havia exigido o pagamento das apólices de seguro caução prestada no âmbito deste contrato de empreitada.

Se o meio processual principal não pode ser o recurso contencioso está vedado ao consórcio recorrente a utilização do meio acessório “suspensão de eficácia”, seja ele deduzido, quer ao abrigo do nº 1 ou do nº 2 do artº 76º da LPTA, por em qualquer dos casos não ser possível fazer referência a qualquer “ acto recorrido “, isto é, a acto idóneo a constituir o objecto do necessário recurso contencioso.

O que dito por outras palavras significa que resultam destes autos fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso contencioso pendente, razão pela qual o pedido de suspensão terá que ser indeferido, nos termos do artº 76º/1/c), da LPTA, não merecendo provimento o recurso jurisdicional.

Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso jurisdicional.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em manter com a fundamentação supra referida o sentido final da sentença recorrida.

Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em metade dessa quantia.

Notifique.

Lisboa, 6 de Junho de 2003