Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:484/18.0BEBJA-S1
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório

D..., Lda., inconformado com o despacho saneador proferido pelo MMº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que que não reconheceu o efeito suspensivo da ação, ao abrigo do artigo 50/2 CPTA, dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) O efeito automático suspensivo previsto no nº 2 do artigo 5º CPTA é igualmente aplicável às ações administrativas para a condenação à prática de ato administrativo devido;
B) A isso obriga o direito constitucionalmente consagrado à tutela jurisdicional efetiva, especialmente nos casos em que a lei processual concede ao interessado a faculdade de optar entre a impugnação de atos ou a condenação ao ato devido.
C) A quantia cujo pagamento é exigido pelo ato de conteúdo positivo que indeferiu ainda o reconhecimento de caso de força maior não tem natureza sancionatória.
D) A determinação daquele pagamento não depende de um juízo de culpa sobre o comportamento da Recorrente, mas sim do não cumprimento de determinados objetivos da candidatura.
E) A garantia foi prestada em momento anterior à entrada da ação e nos termos previsto na lei tributária, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 50º do CPTA, tanto mais que a Ré não se opôs à sua utilização nesta sede.
F) Exigir-se que a Recorrente prestasse uma outra garantia para este efeito, sem que pudesse libertar-se da anterior, conduziria a que existissem duas garantias destinadas a caucionar o mesmo valor, o que não faria qualquer sentido.
G) Ao decidir pelo indeferimento do efeito suspensivo, o Tribunal violou o disposto no n.º 2 do artigo 50º do CPTA.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.

A Recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público teve vista nos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Questão a decidir: é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo automático à ação administrativa intentada, ao abrigo do artigo 50/2 CPTA.

Esta é a única questão que cumpre apreciar.

II.1- Dos Factos

Pertinente, releva dos autos o seguinte:

A) Em 2019.11.27, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja deu entrada ação administrativa para a condenação à prática do ato devido, referente ao indeferimento do pedido de reconhecimento de caso de força maior relativa ao certificado AGRIM n.º 170014 por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (fls. 1 de doc. nº 003705138 registado em 27-11-2019 às 11:20:34);

B) Na parte final da pi, identificada na alínea que antecede, a A. requereu nos termos do artigo 50º, n.º 2 do CPTA, que seja atribuído efeito suspensivo à presente ação, atenta a garantia bancária já prestada perante a Ré (Id.);

C) Com a pi juntou cópia da garantia bancária nº 9..., sobre o Banco S..., SA, de € 1 200 000,00, constante de fls. 22 de doc. nº 003705138 registado em 27-11-2019 às 11:20:34, e que aqui se dá por integralmente reproduzida;

D) Em 2019.05.07, foi proferido despacho saneador, do qual se transcreve:

(…)
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente acção

Na sua petição inicial, veio a Autora, além do mais, requerer a atribuição de efeitos suspensivo à presente acção, juntando documento comprovativo da prestação de garantia bancária.
Na sua contestação, a Entidade Demandada nada disse.
Nos termos do art.º 50.º n.º 2 do CPTA Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
Sucede que a presente acção não está configurada, apenas, como uma acção de impugnação de um acto administrativo.
O efeito pretendido pela Autora é a condenação da Entidade Demandada à prática de um acto administrativo com um determinado conteúdo, e não apenas a eliminação da ordem jurídica de um determinado acto administrativo.
Por outro lado em causa está uma obrigação de pagamento de uma determinada quantia que assume uma natureza sancionatória, pois ela surge associada ao incumprimento de uma obrigação assumida pela Autora de importação de uma determinada quantidade de azeite.
Se o incumprimento dessa obrigação foi motivado por uma situação de força maior, e se esse incumprimento deve ou não ser sancionado com a execução da garantia bancária, é o que se apreciará e decidirá na presente acção.
Porém, neste momento, a exigência à Autora de parte da garantia que prestou tem como causa esse incumprimento e assume uma natureza sancionatória.
Finalmente, a garantia a que se refere a Autora não foi prestada com vista a assegurar qualquer suspensão de eficácia de qualquer acto, mas sim, por força da apresentação da candidatura da Autora à importação de azeite em 2017.
Ou seja, e em conclusão, não se mostram preenchidos os pressupostos de suspensão de eficácia previstos no art.º 50.º n.º 2 do CPTA, pelo que vai indeferido o requerimento da Autora nesse sentido.
Notifique.
(…)

É deste segmento do despacho saneador que vem interposto o presente recurso.


II.2- Do Direito

O Tribunal a quo com base na factualidade já constante dos autos, proferiu decisão de indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo automático à ação administrativa intentada, ao abrigo do artigo 50/2 CPTA, com a qual a A., ora Recorrente, não se conforma.

Nos termos do artigo 50/2 CPTA, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato: (i) quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa; (ii) sem natureza sancionatória; (iii) tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

Este efeito suspensivo automático é, pois, aplicável à impugnação de atos que imponham prestações pecuniárias, de carácter não sancionatório.

Assim, quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa e tenha sido prestada caução, a suspensão opera automaticamente, desde que se verifique aquele condicionalismo. Este efeito suspensivo conferido à impugnação implica que ficam suspensos os procedimentos com vista ao pagamento e à cobrança coerciva da dívida (artigos 169º CPPT e 52º da LGT).

Anote-se que nos termos do artigo 103/4 CPPT, a impugnação judicial tem efeito suspensivo, quando a requerimento do contribuinte, for prestada garantia.

Já quando esteja em causa recursos próprios comunitários, e no tocante à suspensão da liquidação, aplica-se o Código Aduaneiro da União (CAU), concretamente o seu artigo 45º, que contém disposição legal idêntica à do artigo 244.º Código Aduaneiro Comunitário (CAC).

Diz o artigo 45º do CAU, com a epígrafe Suspensão da execução:
1. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada.

2. Todavia, as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para a pessoa em causa.

3. Nos casos referidos no n.º 2, se a decisão impugnada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à prestação de uma garantia, salvo se for comprovado, com base numa avaliação documentada, que essa garantia pode causar graves dificuldades de natureza económica ou social ao devedor.


Quanto aos termos de prestação de garantia regem os artigos 89º e seguintes do CAU.

Embora no âmbito da vigência do CAC, a jurisprudência do STA, da qual se cita o Ac. STA de 2010.06.09, Proc nº 0302/10, confirmado por Acórdão do Pleno da Seção do CT de 2012.10.17, não afastava a aplicação do artigo nº 2 do artigo 50º CPTA, e logo, o efeito suspensivo automático, quando esteja em causa a cobrança coerciva de dívidas de recursos próprios comunitários (como os direitos aduaneiros), nos seguintes termos:

Todavia, este preceito não afasta a possibilidade de as autoridades judiciais dos Estados membros da União Europeia adotarem as providências cautelares adequadas à garantia da plena eficácia do direito comunitário, designadamente determinando a suspensão da execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de recursos próprios comunitários (como os direitos aduaneiros) com observância do regime geral de suspensão da eficácia dos atos administrativos, previsto no artigo 50.º, n.º 2 do CPTA (v. acórdão TJCE de 11.01.2001, processo C – 1/99).

De facto, como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pp. 174 e 175, apesar de o n.º 10 do artigo 169.º do CPPT afastar a aplicação do regime de suspensão da execução fiscal previsto neste artigo quando estiver em causa a cobrança de recursos próprios comunitários, terá de se reconhecer a possibilidade e até a obrigação de os tribunais nacionais aplicarem as providências cautelares que forem consideradas adequadas para assegurar a eficácia do direito comunitário, inclusivamente a suspensão de eficácia nos termos gerais previstos no CPTA.

Ora, nos termos do artigo 50.º, n.º 2 do CPTA, a suspensão de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

Também, no sentido da aplicação desta norma a actos tributários, Mário Aroso Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA, pp. 254 a 256, defendem que o efeito suspensivo automático é aplicável à impugnação de actos administrativos tributários que imponham prestações pecuniárias de carácter não sancionatório.


Todavia, o pedido formulado nesta em ação administrativa, proposta na sequência de pedido apresentado à administração tributária que foi indeferido expressamente é de condenação à prática de ato devido pelo que, nos presentes autos, não está em causa apenas o pagamento de quantia certa, nem a garantia foi prestada para suspensão do ato.

Com efeito, a emissão de certificados está subordinada à constituição de uma garantia que visa assegurar o cumprimento da obrigação de importar ou de exportar durante o respetivo período de eficácia.

Subjacente aos presentes autos está o facto de a Autora se ter candidatado ao contingente pautal anualmente aberto para importação de azeite, candidatura essa acompanhada de uma garantia bancária, que depois de aprovada deu origem à emissão do certificado AGRIM.

A atividade desenvolvida pela Autora, no âmbito de matéria aduaneira, respeita concretamente à execução do regime de certificados de importação.

Por certificado deve entender-se aqui por documento eletrónico ou em papel com um prazo de validade específico e que indica o direito e a obrigação de importação ou exportação de produtos.

A emissão de certificados está subordinada à constituição de uma garantia que visa assegurar o cumprimento da obrigação de importar ou de exportar durante o respetivo período de eficácia.

Aliás, nenhum pedido pode ser aceite sem prova de constituição da garantia, prestada em nome do titular do certificado a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, a menos que esta seja inferior ou igual a 100 €, caso em que não é exigida.

Ora, nos termos do artigo 7º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, a liberação da garantia prevista no artigo 24º, nº 2, do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão pode ser parcial, proporcional à quantidade de produtos para os quais tenha sido apresentada prova do cumprimento da obrigação de importar ou de exportar.

Com efeito diz o artigo 24º do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão, na parte que aqui nos interessa:

Artigo 24º Liberação de garantias
1. A garantia ou, se for caso disso, o remanescente desta é liberado sem demora logo que seja apresentada a prova prevista na regulamentação específica da União de que a obrigação foi cumprida ou logo que a garantia seja executada apenas parcialmente em conformidade com o artigo 66.º, nº 2, do Regulamento (UE) nº 1306/2013 e com o artigo 23º do presente regulamento.
2. A pedido, a garantia é liberada parcialmente se a prova prevista para esse efeito tiver sido apresentada relativamente a uma parte da quantidade de produto, na condição de que essa parte não seja inferior à quantidade mínima eventualmente especificada no regulamento que impõe a garantia ou, na falta desta, à quantidade mínima eventualmente especificada pelo Estado-Membro.
(…)

Nos termos do nº 2 do artigo 66º do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ressalvado o caso de força maior, a garantia deve ser executada, no todo ou em parte, se uma obrigação específica não for cumprida ou se o for apenas parcialmente.

Trata-se, pois, de uma sanção administrativa. Na verdade, uma vez verificado o incumprimento, é prevista como que uma cominação automática da penalização como ali é referido.

Nesse sentido, embora ao abrigo da legislação comunitária anterior, veja-se o Ac. STA de 2007.06.19, Proc nº 01240/06, disponível em www.dgsi.pt.

Assim, não estando em causa nos presentes autos apenas o pagamento de quantia certa, nem tendo sido prestada garantia para o efeito, não estão, desde logo, reunidas as condições para a suspensão automática de eficácia operar no caso.

De todo o modo a Autora, ora Recorrente, pode ainda optar por requerer a suspensão de eficácia do ato, nos termos gerais, previsto nos artigos 112º e seguintes do CPTA, decisão sujeita aos critérios de decisão do artigo 120º do mesmo Código.

Com efeito, a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato pode ser requerida na pendência do processo principal, não se verificando assim, a nosso ver, a alegada infração ao direito constitucionalmente consagrado à tutela jurisdicional efetiva.

A decisão recorrida não merece, assim, a censura que lhe foi feita.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar com a presente fundamentação, a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, que decaiu.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.

Lisboa, 28 janeiro de 2021

(Susana Barreto)