Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 484/18.0BEBJA-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório D..., Lda., inconformado com o despacho saneador proferido pelo MMº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que que não reconheceu o efeito suspensivo da ação, ao abrigo do artigo 50/2 CPTA, dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O efeito automático suspensivo previsto no nº 2 do artigo 5º CPTA é igualmente aplicável às ações administrativas para a condenação à prática de ato administrativo devido; B) A isso obriga o direito constitucionalmente consagrado à tutela jurisdicional efetiva, especialmente nos casos em que a lei processual concede ao interessado a faculdade de optar entre a impugnação de atos ou a condenação ao ato devido. C) A quantia cujo pagamento é exigido pelo ato de conteúdo positivo que indeferiu ainda o reconhecimento de caso de força maior não tem natureza sancionatória. D) A determinação daquele pagamento não depende de um juízo de culpa sobre o comportamento da Recorrente, mas sim do não cumprimento de determinados objetivos da candidatura. E) A garantia foi prestada em momento anterior à entrada da ação e nos termos previsto na lei tributária, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 50º do CPTA, tanto mais que a Ré não se opôs à sua utilização nesta sede. F) Exigir-se que a Recorrente prestasse uma outra garantia para este efeito, sem que pudesse libertar-se da anterior, conduziria a que existissem duas garantias destinadas a caucionar o mesmo valor, o que não faria qualquer sentido. G) Ao decidir pelo indeferimento do efeito suspensivo, o Tribunal violou o disposto no n.º 2 do artigo 50º do CPTA. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido. A Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público teve vista nos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Questão a decidir: é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo automático à ação administrativa intentada, ao abrigo do artigo 50/2 CPTA. Esta é a única questão que cumpre apreciar. II.1- Dos Factos Pertinente, releva dos autos o seguinte: A) Em 2019.11.27, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja deu entrada ação administrativa para a condenação à prática do ato devido, referente ao indeferimento do pedido de reconhecimento de caso de força maior relativa ao certificado AGRIM n.º 170014 por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (fls. 1 de doc. nº 003705138 registado em 27-11-2019 às 11:20:34); B) Na parte final da pi, identificada na alínea que antecede, a A. requereu nos termos do artigo 50º, n.º 2 do CPTA, que seja atribuído efeito suspensivo à presente ação, atenta a garantia bancária já prestada perante a Ré (Id.); C) Com a pi juntou cópia da garantia bancária nº 9..., sobre o Banco S..., SA, de € 1 200 000,00, constante de fls. 22 de doc. nº 003705138 registado em 27-11-2019 às 11:20:34, e que aqui se dá por integralmente reproduzida; D) Em 2019.05.07, foi proferido despacho saneador, do qual se transcreve: (…) Do pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente acção Na sua petição inicial, veio a Autora, além do mais, requerer a atribuição de efeitos suspensivo à presente acção, juntando documento comprovativo da prestação de garantia bancária. Na sua contestação, a Entidade Demandada nada disse. Nos termos do art.º 50.º n.º 2 do CPTA Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária. Sucede que a presente acção não está configurada, apenas, como uma acção de impugnação de um acto administrativo. O efeito pretendido pela Autora é a condenação da Entidade Demandada à prática de um acto administrativo com um determinado conteúdo, e não apenas a eliminação da ordem jurídica de um determinado acto administrativo. Por outro lado em causa está uma obrigação de pagamento de uma determinada quantia que assume uma natureza sancionatória, pois ela surge associada ao incumprimento de uma obrigação assumida pela Autora de importação de uma determinada quantidade de azeite. Se o incumprimento dessa obrigação foi motivado por uma situação de força maior, e se esse incumprimento deve ou não ser sancionado com a execução da garantia bancária, é o que se apreciará e decidirá na presente acção. Porém, neste momento, a exigência à Autora de parte da garantia que prestou tem como causa esse incumprimento e assume uma natureza sancionatória. Finalmente, a garantia a que se refere a Autora não foi prestada com vista a assegurar qualquer suspensão de eficácia de qualquer acto, mas sim, por força da apresentação da candidatura da Autora à importação de azeite em 2017. Ou seja, e em conclusão, não se mostram preenchidos os pressupostos de suspensão de eficácia previstos no art.º 50.º n.º 2 do CPTA, pelo que vai indeferido o requerimento da Autora nesse sentido. Notifique. (…) É deste segmento do despacho saneador que vem interposto o presente recurso. II.2- Do Direito O Tribunal a quo com base na factualidade já constante dos autos, proferiu decisão de indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo automático à ação administrativa intentada, ao abrigo do artigo 50/2 CPTA, com a qual a A., ora Recorrente, não se conforma. Nos termos do artigo 50/2 CPTA, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato: (i) quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa; (ii) sem natureza sancionatória; (iii) tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária. Este efeito suspensivo automático é, pois, aplicável à impugnação de atos que imponham prestações pecuniárias, de carácter não sancionatório. Assim, quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa e tenha sido prestada caução, a suspensão opera automaticamente, desde que se verifique aquele condicionalismo. Este efeito suspensivo conferido à impugnação implica que ficam suspensos os procedimentos com vista ao pagamento e à cobrança coerciva da dívida (artigos 169º CPPT e 52º da LGT). Anote-se que nos termos do artigo 103/4 CPPT, a impugnação judicial tem efeito suspensivo, quando a requerimento do contribuinte, for prestada garantia. Já quando esteja em causa recursos próprios comunitários, e no tocante à suspensão da liquidação, aplica-se o Código Aduaneiro da União (CAU), concretamente o seu artigo 45º, que contém disposição legal idêntica à do artigo 244.º Código Aduaneiro Comunitário (CAC). Diz o artigo 45º do CAU, com a epígrafe Suspensão da execução:1. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada. 2. Todavia, as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para a pessoa em causa. 3. Nos casos referidos no n.º 2, se a decisão impugnada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à prestação de uma garantia, salvo se for comprovado, com base numa avaliação documentada, que essa garantia pode causar graves dificuldades de natureza económica ou social ao devedor.
(Susana Barreto) |