Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08008/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/06/2011 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | INCOMPETENCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. ACTOS MATERIALMENTE ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. |
| Sumário: | É excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura, independentemente do concreto pedido deduzido perante o tribunal - pedido de intimação judicial para a prestação de informações e passagem de certidões – pois, em ultima análise, sempre se trata de fiscalizar a actuação materialmente administrativa do CSM, que o legislador quis subtrair à competência dos tribunais administrativos e fiscais – artigos 4º nº 3 al. c) e 24º nº 1 al. a) a contrario sensu do ETAF . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 29 de Junho de 2011, que declarou a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecer da presente acção administrativa de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. Liminarmente diremos que, como todos sabemos, existem actos praticados pelos Tribunais que, sendo materialmente administrativos, devem ser impugnados na jurisdição administrativa, nunca tendo ninguém ficado receoso ou perplexo com esta situação – sobre a matéria ver, entre outros, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 9ª ed. p. 119 e 120, devendo referir-se que este mesmo Tribunal intimou, e bem, o Conselho a passar as certidões requeridas pelo recorrente, que eram, como também neste caso, relativas ao seu antecessor no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, sendo que o CSM, efectivamente, as veio a passar (proc. n.º 1752/10.5 BELSB, que igualmente correu termos no TAC de Lisboa). 2. Ora, com toda a evidencia do mundo, a recusa de actuação de que tratamos, não só não é um acto “ (…) materialmente (…)” administrativo (cfr. letra do art. 4.º, n.º , al. c) do ETAF e art. 120.º do CPA), como, por outro lado, não estamos sequer a fiscalizar a legalidade de um acto administrativo – todos sabemos, há muito, que deste tipo de actos de recusa de prestação de informações ou de passagem de certidões, não se recorre ou, por outras palavras, não se impugna estas declarações administrativas. 3. Logo, verifica-se erro de julgamento por violação do estatuído no art. 4.º, n.º 3 al. c) do ETAF e, também, do art. 168.º do EMJ, que se refere a deliberações do CSM recorríveis (esta é a expressão legal ) para o STJ. 4. Depois, interpretando razoavelmente o estatuído nos arts. 212.º, n.º 3 da CRP e 1.º, n.º 1 do ETAF e os artigos 211.º da CRP e 66.º do CPC, temos que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, padecendo, assim, a sentença recorrida de erro de julgamento – cfr. Vieira de Andrade, ob.cit., p. 104 e ss… 5. Assim, constituindo a matéria de que se trata, indubitavelmente, como resulta até da sentença impugnada, matéria administrativa, deve, na ausência de norma que retire expressamente da competência dos tribunais administrativos a competência de que se trata, valer a regra comum a que vimos de reportar. 6. Por outro lado, o juízo contido na sentença é, ademais, erróneo, na medida em que o que verdadeiramente faz (porque a competência de que se trata não foi literalmente cometida a nenhuma das jurisdições, administrativa ou comum) é uma aplicação analógica ao caso vertente (recusa de prestação de informação e passagem de certidão por parte do CSM) do estatuído no art. 4.º, n.º 3, ali. C) do ETAF, que se refere literalmente à “ (…) fiscalização de actos (..)”, o que, face à natureza excepcional da norma [ a lei refere “Ficam igualmente excluídas da jurisdição administrativa(…)” é ilícita e incorre em erro de julgamento por afronta ao estatuído no art. 11.º do CC, que proíbe a aplicação analógica de normas excepcionais. 7. Aqui chegados, temos que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por afronta aos arts. 212.º, n.º 3 da CRP e 1.º n.º 1 do ETAF e os artigos 211.º da CRP e 66.º do CPC e, bem assim, do art. 11.º do CC, bem como, não se olvide tal, por afronta ao principio de que, digamos assim, na duvida, deve prevalecer o sentido da norma que melhor se adeqúe ao normativo constitucional – art. 212.º n.º 3 da CRP. 8. Mas vejamos ainda: no caso de um ilustríssimo Sr. Funcionário do CSM se ter esquecido de satisfazer um qualquer pedido de passagem de certidão sem necessidade despacho, não cremos, por nem se afigurar razoável nem coerente, que se tenha de incomodar os Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-os intimar o Conselho Superior da Magistratura em virtude de semelhante actuação negligente daquele Sr. Funcionário. 9. Com este exemplo paradigmático se revela que, até do ponto de vista pragmático ou melhor, considerando a distribuição de competências feita pela Constituição da Republica Portuguesa nos normativos supra mencionados, se afigura ser de todo em todo desrazoável e desproporcionado (arts. 2.º e 13.º da Constituição da Republica Portuguesa) e incoerente (principio da coerência e da unidade da ordem jurídica – art. 9.º, n.º 1 do CC) sustentar a posição defendida pelo Tribunal a quo. 10. Sendo que o que importa é assumir os princípios constitucionais relativos ao direito procedimental à informação e à administração aberta na sua essencialidade, tendo consciência , isso sim, que os órgãos do Estado só beneficiam dos estatutos excepcionais de que beneficiam quando exerçam a essencialidade das suas competências e não quando exerçam competências idênticas às de qualquer outro órgão administrativo, como sucede no caso do dever procedimental de prestação de informações e de passagem de certidões…” * O Recorrido – Conselho Superior da Magistratura - contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que declarou a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecer da presente acção administrativa de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões e competente a esse título o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A sentença em crise não merece qualquer censura pelos motivos a expor de seguida. A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo nº 3 do artigo 212º da CRP, onde se estabelece que “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do artigo 3º do ETAF anterior ( Decreto – Lei nº 129/84, de 27 de Abril) e que é substancialmente reproduzida no artigo 1º nº 1 do ETAF em vigor ( Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro). Segundo esta disposição legal “ os tribunais administrativos da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Tal não obsta que, pontualmente, a lei exclua da competência dos tribunais administrativos litígios emergentes de relações administrativas, ou que estenda a sua competência ao conhecimento de litígios alheios a esse tipo de relações – cfr. a Exposição de Motivos da Proposta de Lei 93/VIII apresentada pelo Governo à Assembleia da Republica e que deu origem ao actual ETAF e ainda VIEIRA DE ANDRADE in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, 2004, pag. 109 e ss. No caso sub judice, tal como referido na sentença a quo, o legislador não elencou o Conselho Superior da Magistratura (CSM) na al. a) do nº 1 do artigo 24º do ETAF, por entender que os actos /deliberações do CSM deveriam ser objecto de recurso nos termos do artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judicias ( EMJ) para o STJ , mesmo em matéria claramente administrativa, fundada directamente em normas administrativas, fazendo aplicação imediata do artigo 4º nº 3 al. c) do ETAF, segundo o qual “ ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo CSM”. Por conseguinte, ainda que no caso sub judice o pedido seja de intimação, em ultima análise, sempre se trata de fiscalizar a actuação materialmente administrativa do CSM que o legislador, como vimos, quis expressamente subtrair à competência dos tribunais administrativos e fiscais, e nessa medida bem andou o Tribunal a quo em declarar-se materialmente incompetente para conhecer desse mesmo pedido e competente, a esse titulo, o STJ. Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na integra a sentença recorrida. * Custas pelo Recorrente. . Lisboa, 6 de Outubro de 2011 ANTÓNIO VASCONCELOS PAULO GOUVEIA CRISTINA DOS SANTOS |