Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06210/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/06/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | COMPETÊNCIA PLURAL, NÃO CONJUNTA (OU SEPARADA) INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR DOCENTE |
| Sumário: | Face ao estipulado no artigo 115º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção aprovada pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04 (republicado pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 02.01) e no artigo 6º, alínea c), do Decreto-Lei nº 271/95, de 23.10 (na redacção da Lei nº 18/96, de 20.06 - Lei Orgânica da Inspecção Geral de Ensino), se na sequência de uma acção inspectiva da Inspecção Geral da Educação, se desencadeasse um processo disciplinar, o IGE era competente para instaurar tal processo, independentemente do docente ser, ou não, membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Ministério da Educação Recorrido: Maria ................... Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Loulé, que julgou procedente a presente acção e anulou o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 20.08-2007, que denegou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Regional do Algarve, de 24.4.2007, proferido no âmbito do processo disciplinar n.º 10.07/1041(B)-2006, que aplicou à A. e Recorrida uma pena de suspensão graduada em 180 dias, por se entender verificado o vício de incompetência. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A) A aliás douta sentença fundou a procedência da presente acção no facto do Inspector-Geral da Educação ser entidade incompetente para instaurar processo disciplinar a membros de órgãos de administração e gestão das escolas; B) E, para atingir tal desiderato, considerou que nos termos do art. 115°, 2 do ECD, vigente à data da instauração do P.D. sob censura - i.e., 31.7.2006 - os directores regionais de educação eram exclusivamente competentes para instaurar P.D. aos docentes membros dos órgãos de administração e gestão; C) Contudo, vigora no nosso ordenamento jurídico-administrativo, o princípio da competência própria dos directores gerais se deve incluir na modalidade de "competência separada", que não de "competência reservada ou exclusiva"; C) Ou seja, os directores regionais de educação têm competência própria para instaurar os aludidos P.D., mas não têm competência exclusiva; D) Situação esta que não foi modificada pelo ECD vigente à data da práticados factos (instauração do P.D. ora sob censura, i.e., 31.7.2006); F) O Inspector-Geral da Educação também tem competência própria para instaurar P.D. aos docentes membros de órgãos de administração e gestão das escolas, que lhe confere o disposto no art.o 6°, c) do DL n. 271/95, de 23.10, na redacção da Lei n.º 18/96, de 20.6 [Lei Orgânica da IGE],vigente à data da instauração do aludido P.D.; G) O art. 6°, c) do DL n.0 271/95, de 23.10, na redacção que lhe conferiu a Lei n. 18/96, de 20.6, sendo lei posterior ao ECD (aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28.4), derrogou o art. 115°, 2 do ECD; H) Facto, aliás, ignorado por completo na douta sentença aqui recorrida; I) Os casos previstos no art. 115°, 1 e 2 do ECD são só para quando não haja intervenção da IGE, ou seja, para situações ocorridas no âmbito da escola; J) Desta forma, incorreu a aliás douta sentença em erro de julgamento (erro de direito), por violação do art. 6°, c) do DL n.0 271/95, de 23.10, na redacção da Lei n. 18/96, de 20.6.» A Recorrida não apresentou contra-alegações. O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 192, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Vem o Recorrente imputar erro na decisão recorrida, alegando que a competência do Inspector-Geral da Educação (IGE), para instaurar processos disciplinares aos docentes membros de órgãos de administração e de gestão das escolas, é uma competência própria, que decorre do artigo 6º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23.10, na redacção da Lei n.º 18/96, de 20.06, vigente à data da instauração do processo disciplinar. Trata-se de uma lei posterior ao Estatuto da Carreira Docente - ECD (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04), que derrogou o artigo 115º, n.º 2, do ECD. Mais invoca o Recorrente, que a competência dos directores regionais de educação referida no artigo 115º, n.º 2, do ECD, é também uma competência própria, mas não exclusiva, para instaurar os aludidos processos disciplinares. Diga-se, desde já, que o recurso procede. Conforme decorre da factualidade apurada, o processo disciplinar em apreço foi mandado instaurar em 31.07.2006, pelo Subinspector Geral da Inspecção Geral da Educação, em substituição da IGE, após ter ocorrido um processo de inquérito, na sequência de uma acção inspectiva que foi realizada pela IGE. Assim, na data daquele despacho que mandou instaurar o processo disciplinar, regiam quer o ECD, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04 (republicado pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 02.01), designadamente o artigo 115º, n.ºs 2 e 3 do ECD, quer o artigo 6º, alínea c), do Decreto-Lei nº 271/95, de 23.10 (na redacção da Lei nº 18/96, de 20.06 - Lei Orgânica da Inspecção Geral de Ensino). E face ao ali preceituado, decorre que quer o director regional de educação, quer o IGE tinham competências para instaurar o processo disciplinar em apreço. Na verdade, conforme o instituído no artigo 115º, n.º 2, do ECD, «sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência [para instaurar o processo disciplinar] cabe ao director regional de educação». Mas, nos termos do artigo 6º, alínea c), do Decreto-Lei nº 271/95, de 23.10, também cabia ao IGE, a competência para «instaurar processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE». Ou seja, se na sequência de uma acção inspectiva da Inspecção Geral da Educação, se desencadeasse um processo disciplinar, o IGE era competente para instaurar tal processo, independentemente do docente ser, ou não, membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. Esta competência abrangerá todo «o pessoal docente e não docente». Portanto, tem razão o Recorrente quando alega, que no caso em análise, existiam competências próprias por banda quer do director regional de educação quer do IGE . Tratavam-se de competências próprias de ambos os órgãos, que não se excluíam entre si. Seguindo a tipologia indicada por Marcelo Rebelo de Sousa, verificar-se-á aqui uma situação de competência plural, não conjunta (ou separada), porquanto qualquer dos órgãos que detém a competência pode exerce-la isoladamente (in Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lex Editora, Lisboa, 1999, págs. 186 e 187). Mais se indique, que em 20.01.2007, entrou em vigor um novo ECD, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, que manteve o n.º 2 do artigo 115º, mas acrescentou um n.º 3, que claramente indica como se incluído nas competências do IGE as de «instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Geral de Educação» (cf. artigo 26º). No entanto, porque o acto em apreço nos autos foi proferido em 31.07.2006, ainda não estava em vigor esta alteração (cf. ainda o artigo 30º, n.ºs 1 e 2 do CPA). Porém, como acima se referiu, as indicadas competências do IGE já resultavam do artigo 6º, alínea c), do Decreto-Lei nº 271/95, de 23.10, em nada inovando o nº 3 entretanto introduzido no ECD. Face ao exposto, haverá que revogar a decisão recorrida, por estar errada. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguirem os seus ulteriores termos; - sem custas Lisboa, 6 de Junho de 2013 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |