Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3373/07.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/05/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ARRESTO
EXTRAVIO DE BENS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
II - À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J.... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa comum contra o ESTADO PORTUGUÊS, para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, peticionando a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €93.361,68, a título de danos patrimoniais decorrentes da perda dos bens supra identificados, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença e ainda no pagamento da quantia que o tribunal tiver por adequada a título de indemnização por danos não patrimoniais".
Em 25/09/2013 o TAC de Lisboa proferiu sentença que "julgou a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o R., Estado Português, a pagar ao A. a quantia de 56.236,01€, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento".
Inconformados, autor e réu interpuseram recurso jurisdicional.
O Estado apresentou alegações, nas quais formulou, a final, as seguintes conclusões:
"1.ª- - Na presente ação o Autor pede uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente decorrentes do desaparecimento dos seus bens, descritos nos autos, devido ao facto de terem sido alvo de arresto no processo de procedimento cautelar n.º 809/H/91 da 3ª Secção da 13ª Vara Cível de Lisboa, cuja devolução lhe foi ordenada na sequencia da interposição de embargos, e não lhe terem sido entregues pelo fiel depositário;
2.ª - Na douta sentença recorrida foi a ação julgada parcialmente procedente, e condenado o Estado Português, a pagar ao A. a quantia de €56.236,01, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento;
3.ª - Na douta sentença recorrida a pretensão do Autor foi devidamente enquadrada nas disposições do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, vigente à data dos factos;
4.ª - Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Réu depende a verificação cumulativa dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar; o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
5.ª - Os bens do Autor foram alvo de arresto no âmbito da providência cautelar n.º 809-A/97, da 13.ª Vara Cível de Lisboa, em 28.8.1997;
6.ª - O Tribunal nomeou na qualidade de fiel depositário E..... que, por não condições para guardar os bens os entregou à guarda e cuidados de terceiros;
7ª - O A. ao tomar conhecimento de tal arresto deduziu embargos de terceiro tendo, por sentença transitada em 14.6.2004, sido determinado o levantamento do arresto sobre os bens referidos;
8.ª - Instado a devolver os bens ao A. por diversas vezes o fiel depositário nunca o fez por não os ter conseguido recuperar junto dos terceiros a quem os havia entregue;
9.ª - Na sequência de tais factos, foi instaurado um inquérito criminal que veio a ser arquivado por não ter sido possível recolher elementos que permitissem imputar a responsabilidade do desaparecimento dos objetos ao fiel depositário e onde não se logrou, igualmente, descobrir a identidade dos responsáveis autores do desaparecimento dos referidos objetos;
10.ª - Em sede de julgamento foi dado como provado que os bens assinalados sob as verbas n.ºs 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 16, 39, 54 e 65 tinham um valor substancialmente superior ao que constava do auto de Arresto;
11.ª - O A. não logrou demonstrar que o local onde o fiel depositário deixou os bens não era um local próprio para o seu depósito, pelo que a sua conduta não pode ser considerada ilícita, como o foi na douta sentença recorrida;
12.ª - E muito menos pode ser considerada culposa, pois o fiel depositário não tinha qualquer outra alternativa pois não dispunha de local idóneo para guardar os bens;
13.ª - O desaparecimento dos bens é da responsabilidade de terceiros, por motivos alheios à ação e à vontade do agente do Réu responsável pela sua guarda, pelo que também não se pode configurar a existência de nexo de causalidade entre qualquer facto (ilícito e culposo) seu e o dano;
14.ª - Logo, não se verificam os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por facto ilícito, pelo que na douta sentença recorrida se incorreu em erro de direito, na medida em que se consideraram verificados esses pressupostos;
15.ª - A douta decisão recorrida faz responder o Estado por factos ilícitos praticados por terceiros que não pelos seus órgãos ou agentes, mas da lei não decorre tal responsabilidade, que então seria uma espécie de responsabilidade pelo risco, ou objetiva, e não responsabilidade por facto ilícito;
16.ª - Sem conceder, também não se aceita o quantum da indemnização em que a douta sentença condenou o Réu, na parte em que a ação foi julgada provada;
17.ª - Condenando nos termos em que o fez na douta sentença recorrida (€56,236,01), o Tribunal condenou o R. em quantia muito superior ao valor real dos objetos em causa (€ 11.091,88) como se deixou demonstrado; e,
18.ª - Na douta sentença recorrida foram violadas as disposições dos artigos 2.° n.° 1 e 6.º n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e 566° do Cód. Civil."

O Autor apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto pelo réu.

O Autor também interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, para o que apresentou alegações que culminam com as seguintes conclusões:
"a) Em face dos depoimentos supra referidos e dos documentos invocados nestas alegações, as seguintes respostas de não provado dadas aos artigos que se seguem deverão ser alteradas para os seguintes valores:
- Art. 3º - € 698,32;
- Art. 7º - € 2.292,79;
- Art. 12º - € 300,00;
- Art. 13º, 14º e 15º - € 300,00, no total;
- Art. 16º - €700;
- Art. 20º - €100,
- Art. 23º - € 124,70;
- Art. 24º - €74,82;
- Art. 25º - 4,99;
- Art. 26° - €24,94;
- Art. 27º - €49,88;
- Art. 28º - 299,28;
- Art. 31º - €299,28;
- Art. 33º - €1.246,99;
- Art. 37º - €149,64;
- Art. 38º - € 897,84;
- Art. 39° - €498,80;
- Art. 43º - €374,10;
- Art. 44° - € 149,64;
- Art. 45º - €49,88;
- Art. 46º - €374,10;
- Art. 48° - 124,70;
- Art. 56° - 1.496,39;
- Art. 59º - 74,82;
- Art. 60º - 249,40;
- Art. 62º - 2.493,99;
- Art. 64° - 1.950;
- Art. 65º - €249,40.
b) Tendo em conta os documentos invocados no corpo destas alegações e também os depoimentos citados, impõe-se que a resposta dada ao art. 18º seja completada atribuindo aos dois sofás dele objeto o valor de €16.000.
c) Com o mesmo fundamento, deve ser completada a resposta dada ao art. 29º, dele se fazendo constar que o serviço de doze peças nele referido tinha o valor de 5.400.
d) Também com base nos documentos e depoimentos referidos, impõe-se que seja completada a resposta dada ao art. 63º da BI, dando-se como assente que o sofá nele referido tinha o valor de € 8.685.
e) Face a tais alterações, a sentença, nomeadamente as alterações nela introduzidas no auto de aresto, terão que ser modificadas em conformidade, com a necessária alteração da decisão final no que toca à condenação do réu."

O Estado contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
"1.ª - Na presente ação o Autor pede uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente decorrentes do desaparecimento dos seus bens, descritos nos autos, devido ao facto de terem sido alvo de arresto no processo de procedimento cautelar n.º 809/H/91 da 3ª Secção da 13ª Vara Cível de Lisboa, cuja devolução lhe foi ordenada na sequencia da interposição de embargos, e não lhe terem sido entregues pelo fiel depositário;
2.ª - Na douta sentença recorrida foi a ação julgada parcialmente procedente, e condenado o Estado Português, a pagar ao A. a quantia de € 56.236,01, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento;
3.ª - Na douta sentença recorrida a pretensão do Autor foi devidamente enquadrada nas disposições do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, vigente à data dos factos;
4.ª - Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Réu depende a verificação cumulativa dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar; o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
5.ª - Os bens do Autor foram alvo de arresto no âmbito da providência cautelar n.º 809-A/97, da 13.ª Vara Cível de Lisboa, em 28.8.1997;
6.ª - O Tribunal, nomeou na qualidade de fiel depositário E..... que, por não condições para guardar os bens os entregou à guarda e cuidados de terceiros;
7.ª - O A. ao tomar conhecimento de tal arresto deduziu embargos de terceiro tendo, por sentença transitada em 14.6.2004, sido determinado o levantamento do arresto sobre os bens referidos;
8.ª - Instado a devolver os bens ao A. por diversas vezes o fiel depositário nunca o fez por não os ter conseguido recuperar junto dos terceiros a quem os havia entregue;
9.ª - Na sequência de tais factos, foi instaurado um inquérito criminal que veio a ser arquivado por não ter sido possível recolher elementos que permitissem imputar a responsabilidade do desaparecimento dos objetos ao fiel depositário e onde não se logrou, igualmente, descobrir a identidade dos responsáveis autores do desaparecimento dos referidos objetos;
10.ª - Em sede de julgamento foi dado como provado que os bens assinalados sob as verbas n.º 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 16, 39, 54 e 65 tinham um valor substancialmente superior ao que constava do auto de Arresto;
11.ª - O A. não logrou demonstrar que o local onde o fiel depositário deixou os bens não era um local próprio para o seu depósito, pelo que a sua conduta não pode ser considerada ilícita, como o foi na douta sentença recorrida;
12.ª - E muito menos pode ser considerada culposa, pois o fiel depositário não tinha qualquer outra alternativa pois não dispunha de local idóneo para guardar os bens;
13.ª - O desaparecimento dos bens é da responsabilidade de terceiros, por motivos alheios à ação e à vontade do agente do Réu responsável pela sua guarda, pelo que também não se pode configurar a existência de nexo de causalidade entre qualquer facto (ilícito e culposo) seu e o dano;
14.ª - Logo, não se verificam os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por facto ilícito, pelo que na douta sentença recorrida se incorreu em erro de direito, na medida em que se consideraram verificados esses pressupostos;
15.ª - A douta decisão recorrida faz responder o Estado por factos ilícitos praticados por terceiros que não pelos seus órgãos ou agentes, mas da lei não decorre tal responsabilidade, que então seria uma espécie de responsabilidade pelo risco, ou objetiva, e não responsabilidade por facto ilícito;
16.ª - Sem conceder, também não se aceita o quantum da indemnização em que a douta sentença condenou o Réu, na parte em que a ação foi julgada provada;
17.ª - Condenando nos termos em que o fez na douta sentença recorrida (€56,236,01), o Tribunal condenou o R. em quantia muito superior ao valor real dos objetos em causa (€ 11.091,88) como se deixou demonstrado;
18.ª - Na douta sentença recorrida foram violadas as disposições dos artigos 2.º n.º 1 e 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967 e 566º do Cód. Civil;
19.ª - Por tudo o que foi referido nas conclusões anteriores é, ainda mais, inaceitável a pretensão do A . de que as verbas que discrimina nas suas conclusões constituam um aumento substancial relativamente ao valor fixado na sentença elevando a condenação do R. para € 56.236,01;
20.ª - Estando na base de tal pretensão os testemunhos e documentos acima referenciados inexiste qualquer base factual ou legal que legitime a pretensão de A. em ver atribuídos aos bens valores substancialmente superiores aos fixados pelo Tribunal eles próprios postos em causa pelo R. no seu exagerado quantum e sede de recurso próprio; e,
21.ª- - Assim, como se alegou em sede própria, sem abrir mão do entendimento de que o R. não deve, não pode, ser responsabilizado pelo desaparecimento dos bens alvo de arresto, relativamente aos quais não retirou qualquer beneficio não podendo tal desaparecimento ser-lhe imputado a título de dolo ou mesmo de negligência, o valor a atribuir aos objetos deverá ter como limite o que consta do auto de apreensão (€ 11.091,88) de acordo, aliás, com o preceituado no artº 566º n.º 3 do CC."

Tendo presente as conclusões formuladas pelos recorrentes, entendeu-se no primeiro Acórdão proferido neste TCAN pelo então coletivo, serem as seguintes as questões que cumpria apreciar e decidir:
Recurso interposto pelo autor - erro de julgamento da matéria de facto;
Recurso interposto pelo réu - erro de julgamento de direito na apreciação dos requisitos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade e na fixação do quantum indemnizatório.

Foi em 1ª Instância fixada a seguinte matéria, como Provada e não Provada:
II. Matéria de facto
Dos factos assentes:
1. Em 28.8.1997, no âmbito do procedimento cautelar n.º 809/A/91, da 32 Secção, Vara Cível de Lisboa, inicialmente instaurada no 14°.º Juízo Cível de Lisboa, onde correra termos, na 1ª Secção, sob o n.º 406/97, procedeu-se ao arresto com remoção dos bens móveis constantes de fls. 275 a 278 - auto de Arresto -, daqueles autos (cfr. doc. 1 de fls. 27 a 31 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2. Os bens móveis referidos no ponto que antecede são os seguintes: "(...) Verba n.º 1 8 cadeiras de palhinha em Inox a que o louvado atribui o valor de €598,56] 120 000$00;
Verba n.º 2 4 castiçais com banho em casquinha com as respetivas velas a que foi atribuído o valor de (€199,52] 40 000$00;
Verba n.º 3 4 candeeiros de pé de forma abstrata com o valor de €249,40] 50.000$00;
Verba n.º 4 2 armários com 15 gavetas a que foi atribuído o valor de [€299,28] 60.000$00;
Verba n.º 5 2 mesas de centro em madeira no valor de (€174,58] 35 000$00;
Verba n.º 6 Uma tela com o símbolo de Cristo assinada por Maria João Franco/96, no valor de €598,56] 120 000$00;
Verba n.º 7 1 conjunto de Alta Fidelidade com televisão Bang & Olufsen no valor de €1 995, 400 000$00;
Verba n.º 8 2 tapetes persas com cerca de 2 metros por 1,40 no valor de (€748,20) 150 000$00;
Verba n.º 9 2 cadeirões de braços, forrados a tecido no valor de € 349,16] 70.000$00;
Verba n.° 10 caixa em madeira, charuteira no valor de € 59,85] 12 000$00;
Verba n.º 11 1 porta-canetas e 2 canetas no valor de €74,82] 15 000$00;
Verba n.º 12 1 cinzeiro com tampa no valor de [€ 39,90] 8 000$00;
Verba n.º 13 1 conjunto de fichas de jogo no valor de [€24,94] 5 000$00;
Verba n.º 14 4 cinzeiros no valor de € 49,88 10 000$00;
Verba n.º 15 1 conjunto de CDs, cerca de 70 Cds, no valor de (€174,58] 35.000$00;
Verba n.º 16 1 estátua de Luís Amstrong no valor de € 99.76] 20 000$00;
Verba n.º 17 2 sofás em couro no valor de [€498,80] 100 000$00;
Verba n.º18 quadro de 30 por 20 cm Y Trebra no valor de [€4,99] 1 000$00;
Verba n.º 19 1 conjunto com 4 peças para lareira no valor de €24,94 15.000$00;
Verba n.º 20 1 televisão marca Sanyo a cores no valor de € 74,82] 15 000$00;
Verba n.º 21 1 fritadeira de marca Solac no valor de € 9,98] 2 000$00;
Verba n.º 22 1 máquina de café Krups no valor de [€ 2,49] 500$00;
Verba n.º 23 1 máquina de café Express marca Krups no valor de (€14,96] 3.000$00;
Verba n.º 24 1 tostadeira de marca Solac no valor de [€1,00] 200$00;
Verba n.º 25 1 jogo de facas com 4 facas e um afia no valor de €4,99] 1.000$00;
Verba n.º 26 3 caixas de madeira de pinho e palhinha no valor de (€ 9,98) 2.000$00;
Verba n.º 27 1 micro-ondas de marca Bosch no valor de € 59,85] 12 000$00;
Verba n.º 28 1 serviço Ralf Lauren de 12 pessoas no valor de 1€ 249,40] 50.000$00;
Verba n.º 29 12 peças em casquinha no valor de [€ 59,85] 12 000$00;
Verba n.º 30 1 tela representando uma mulher nua na praia sem assinatura no valor de [€74,82] 15 000$00;
Verba n.º 31 quadro de tela de Júlio Quaresma no valor de € 374,10] 75.000$00;
Verba n.º 32 1 espelho de madeira com cerca de 1,30 por metro no valor de €299,28 60 000$00;
Verba n.º 33 quadro assinado por Bjaini Rampnaegi no valor de 1-€ 24,94] 5.000$00;
Verba n.º 34 1 televisão de marca Sony e vídeo da mesma marca no valor de [€149,64 30 000$00;
Verba n.º 35 1 aparelhagem Pioneer no valor de ... [ilegível];
Verba n.º 36 cadeira de encosto em napa no valor de €37,41] 7 500$00;
Verba n.º 37 1 tapete de 2 metros por 1 de cor branca e preta no valor de €49,88 10 000$00;
Verba n.º 38 canapé forrado de tecido e de base de cor castanha no valor de € 99,76 120 000$00;
Verba n.° 39 1 tapete persa de cerca de 2 metros por 1 metro no valor de [€249,40] 50 000$00;
Verba n.º 40 1 computador com teclado e visor com CD Rom, volante e pedais de marca Tridius no valor de [€ 374,10] 75 000$00;
Verba n.º 41 1 cadeira forrada a Alcântara de cor preta no valor de (€ 74,82] 15 000$00;
Verba n.º 42 1 cinzeiro no valor de [€ 4,99)1 000$00;
Verba n.º 43 1 conjunto de 6 jogos no valor de [€29,93] 6 000$00;
Verba n.º 44 1 candeeiro de pé de cor branca no valor de € 9,981 2 000$00;
Verba n.º 45 1 espelho em mármore preto no valor de € 74,82] 15 000$00;
Verba nº. 46 1 mala de couro com segredo no valor de (€ 4,99] 1 000$00;
Verba n.º 47 1 cabide me madeira em tripé no valor de [€ 24,94] 5 000$00;
Verba n.º 48 1 televisão de marca Sony com cerca de 20 cassetes de vídeo e 1 vídeo de marca Sony no valor de € 249,40] 50 000$00;
Verba n.º 49 1 bicicleta de ginástica de cor branca no valor de € 49,88 10.000$00;
Verba n.º 50 1 cadeira de madeira no valor de (€ 9,98) 2 000$00;
Verba n.º 51 1 quadro assinado por Mg João Franco de 1 metro por cinquenta e outro com cerca de 2 metros por 2 no valor de [€ 374,10] 75 000$00;
Verba n.º 52 2 candeeiros de mesinha de cabeceira no valor de €24,94] 5.000$00;
Verba n.º 53 1 aparelhagem de marca Sansui no valor de € 49,88] 10 000$00;
Verba n.º 54 1 telefone marca Bang & Olufsen no valor de [€ 9,98] 2 000$00;
Verba n.º 55 1 tapete de cor branco e preto com cerca de 2 metros por 1 no valor de €37,4 7.500$00;
Verba n.º 56 1 mesa de centro em madeira no valor de € 74,82] 15 000$00;
Verba n.º 57 1 telemóvel de marca Ericsson Glt 388 no valor de €74,82] 15.000$00;
Verba n.º 58 1 carrinho em acrílico com 3 prateleiras em vidros com rodas no valor de [€14,96] 3 000$00;
Verba n.º 59 1 máquina fotográfica de marca Canon com a referência invisível no valor de [€ 49,88] 10 000$00;
Verba n.º 60 1 modem de marca Multitech no valor de [€ 74,82] 15 000$00;
Verba n.º 61 1 mesa para tv e vídeo de cor preta no valor de (€14,94 5.000$00;
Verba n.º 62 1 sofá de couro de 3 lugares no valor de € 498,80] 100 000$00;
Verba n.º 63 1 sofá de couro e um puff no valor de € 349,161 70 000$00;
Verba n.º 64 1 mesa em acrílico para computador no valor de €49,88] 10.000$00;
Verba n.º 65 1 tapete persa de cerca de 2 metros por ... [ilegível] no valor de [€374, 75 000$00; (...)".
3. Dos bens foi nomeado fiel depositário E..... (idem).
4. Tais bens pertenciam a J...., ora A., e à sua ex-mulher M........, integrando património comum do casal que ambos formavam e que foi dissolvido por sentença de 2.7.1998, proferida no processo sob o n.º 78/97 da 12 Secção do 2° Juízo do Tribunal de Família de Lisboa.
5. O ora A., ao tomar conhecimento do referido arresto, deduziu-lhe embargos de terceiro, que correu termos na da 3.@ Secção, Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 809/H/91,
6. Por sentença de 1.6.2004, transitada em julgado em 14.6.2004, os embargos foram julgados procedentes, sendo determinado o levantamento do arresto que incidiu sobre os bens indicados em 2. (cfr. doc. 1 de fls. 10 a 16 idem).
7. Em 6.7.2004 o ora A. apresentou um requerimento nos autos de embargo de terceiro para que o fiel depositário fosse notificado para lhe entregar os bens (cfr. doc. 1 de fls. 17 ibidem).
8. O que foi determinado por despacho de 23.7.2004 (cfr. doc. 1 de fls. 18 ibidem).
9. Durante as férias judiciais, o ora A. e a sua ex-mulher fizeram várias diligências junto do fiel depositário, tendo o mesmo afirmado que só no princípio de Setembro poderia diligenciar a entrega dos bens (cfr. doc. 1 teor do documento de fls. 19).
10. Em 6.9.2004, o advogado N....., mandatado pelo ora A., remeteu ao fiel depositário carta registada alertando-o para que desenvolvesse, com urgência, todas as diligências necessárias à restituição dos bens (cfr. doc. 1 de fls. 20 ibidem).
11. Na falta de resposta à carta que antecede, o referido mandatário, em 17.9.2004, requereu, nos autos de embargo, a notificação do fiel depositário para proceder à entrega dos bens arrestados e libertados (cfr. doc. 1 de fls. 19 ibidem).
12. Por despacho de 12.10.2004, foi determinada do fiel depositário para, no prazo de 5 dias, entregar ao ora A. os bens em referência, com a advertência de que se não o fizesse seria condenado em multa, sem prejuízo dos demais procedimentos aplicáveis (cfr. doc. 1 de fls. 21 ibidem).
13. Em 21.10.2004, o fiel depositário apresentou nos autos requerimento, afirmando, designadamente, que não lhe era possível apresentar os bens, por terem sido removidos para outros locais, demorando algum tempo a recuperá-los, solicitando para tal um prazo de 45 dias (cfr. doc. 1 de fls. 22 a 23 ibidem).
14. Notificado, o ora A. apresentou requerimento nos autos, em 2.11.2004, reagindo contra o alegado e pretendido pelo fiel depositário, pedindo para que apenas lhe fosse concedido o prazo de 15 dias (cfr. doc. 1 de fls. 24 ibidem).
15. Por despacho de 17.11.2004, foi determinada a notificação do fiel depositário para, no prazo de 15 dias, entregar os bens ao ora A (cfr. doc. 1 de fls. 25 ibidem).
16. O fiel depositário não entregou os bens nem apresentou qualquer justificação para o não fazer, tendo ora A. requerido nos autos, em 27.12.2004, a passagem de certidão para instruir os procedimentos adequados (cfr. doc. 1 de fls. 26 ibidem).
17. Em 18.3.2005 foi proferido despacho, determinando a notificação do fiel depositário para informar se já se encontrava em seu poder os bens arrestados e libertados (cfr. doc. 2 de fls. 36 ibidem).
18. Na falta de resposta, por despacho de 30.5.2005, foi renovado o teor do despacho que antecede, com a advertência de que, nada dizendo em 5 dias, seria imediatamente condenado em multa por falta de colaboração com a justiça (cfr. doc. 2 de fls. 37 ibidem).
19. Nada tendo dito, no prazo indicado, por despacho de 30.6.2005, foi o fiel depositário condenado em multa, fixada em 10 unidades de conta, sendo indeferidas as suas anteriores pretensões, com a expressa fundamentação de que o Tribunal não o autorizara a que, por sua autorrecreação, entregasse os bens à guarda de terceiros (cfr. doc. 2 de fls. 38 ibidem).
20. O valor dos bens indicados no auto de arresto corresponderá predominantemente ao constante nos factos 21 e sg dos Factos Provados. (resposta ao facto 1.º da BI) – Redação alterada nos termos do Artº 662º nº 1 CPC, atenta a decisão proferida pelo STA.
21. Na Fatura Proforma n.º 2006/01, de 31.1.2006, emitida pela Domo Design em nome de M........, "(8) cadeiras Mies van der Roche c/ braços" - os bens indicados na Verba n.º 1 como 8 cadeiras de palhinha em Inox - têm o valor total de € 4 801,28 (resposta ao facto 2.2 da BI).
22. Na referida Fatura Proforma n.º 2006/01, de 31.1.2006, emitida pela Domo Design em nome de M........, "(2) candeeiros Papiro altura 2,70m cromado" - metade do bens indicados na Verba n.º 3 como candeeiros de forma abstrata - têm o valor total de € 1 246,99 (resposta ao facto 4.º da BI).
23. Na Fatura Proforma n.º 2 2006/01, de 31.1.2006, que antecede, "(1) Móvel Ca'Marilu em cerejeira 90x45x150" e "(1) Móvel - bar Ca'Serena em cerejeira 90x45x150" - os bens indicados na Verba n.º 4 como 2 armários com 15 gavetas - têm, respetivamente, o valor parcial de € 3 351,70 e € 3 279,10, no total de €6.630,80 (resposta ao facto 5.º da BI).
24. Na Fatura Proforma n.º 2006/01, de 31.1.2006, que antecede, "(2) Mesa F2 cerejeira 85x85xh35" - os bens indicados na Verba n.º 5 como 2 mesas de centro em madeira - têm o valor total de € 2 410,32 (resposta ao facto 66,º da BI).
25. Na Fatura Proforma n.º 55/95, de 19.8, emitida pela A........, Lda., em nome de M........, "TV AV 9000 Completo c/gravador 1/ Beosound 9000 1/ PE p/ Beosound 9000 // Colunas Beolab 6000 (PAR) 1/Colunas Beolab 6000 (PAR)", da Sang & Olufsen" - os bens indicados na Verba n.º 7 - conjunto de Alta Fidelidade com televisão Bang & Olufsen -, têm, respetivamente, o valor parcial de € 7 500,00, € 4 150,00, € 450,00, € 3 850,00 e € 2.850,00, no total de €18 800,00 (resposta ao facto 8.º da BI).
26. Na Proposta com a referência n.º 191/NM-CR05, de 7.6.2005, da T........, SA., para fornecimento de tapetes para "substituição de tapfts sinistrados com dimensões e qualidade aproximadas", dirigida à Sra. M........, consta "1 Turkemanistão Bokara - 146x205 2.483,80€ (...) Turkemanistão Hatchilu - 165x243 - 3.041,59€" - como os bens indicados na Verba n.º 8 como 2 tapetes persas com cerca de 2 metros por 1,40 -, no valor total de € 5 525,39 (resposta ao facto 9.º da BI).
27. Os bens indicados na Verba n.º 9 - 2 cadeirões de braços, forrados a tecido -, têm o valor real de € 4 489,18 (resposta ao facto 10.º da BI).
28. A T........ emitiu a fatura n.º 86411997, de 27.1, em nome da Sra. C........, referente a "(1) Cantor GR - 303.000$00", que com desconto ficou em "272.700$0", sem IVA [€ 1 360,22] - o bem indicado na Verba n.º 16 como 1 estátua Louis Armstrong -, no valor de € 1 360,22 (resposta ao facto 17.º da 81).
29. P........, com sede em Nova Iorque, em data não indicada, a pedido da Sra. e Sr. J........, atribuiu valores, em dólares, a "2 sofás em pele Macyntyre $8685 (24'576)", referindo que a mesma foi enviada para "Sr. J........ II Urb. Portei // Lote 7… Dto // Lisboa, Portugal" (resposta ao facto 18.º da BI).
30. P........, com sede em Nova Iorque, em data não indicada, a pedido da Sra. e Sr. J........, atribuiu valores, em dólares, a "um serviço de 12 peças - Prato de salada $90 x 12 1080 - Prato $100 x 12 1200 // - Marcador $150 x 12 1800 - Chávena e pires $110 x 12 1320 1/ Total 5'400", referindo que a mesma foi enviada para "Sr. J........ // Urb. Portei // Lote 7 … Dto // Lisboa, Portugal" (resposta ao facto 29.º da BI).
31. Na Proposta com a referência n.º 191/NM-CR05, de 7.6.2005, da T........, SA., para fornecimento de tapetes para "substituição de tapetes sinistrados com dimensões e qualidade aproximadas", dirigida à Sra. M........, consta "1 Turkemanistão Bokara - 124x196 - 2.139,92€" - como o bem indicado na Verba n.º 39 como 1 tapete persa com cerca de 2 metros por 1 metro -, no valor de € 2 139,92 (resposta ao facto 40.º da BI).
32. P........, com sede em Nova Iorque, em data não indicada, a pedido da Sra. e Sr. J........, atribuiu valores, em dólares, a "Cadeira Graham em pele 4260", referindo que a mesma foi enviada para "Sr. J........ II Urb. Portei II Lote 7….° Dto // Lisboa, Portugal" (resposta ao facto 42.º da BI).
33. Na Fatura Proforma n.º 55/95, de 19.8, emitida pela A........, Lda., em nome de M........, "(1)Telefone Beocom 6000" da "Bang & Olufsen" - o bem indicado na Verba 54 como 1 telefone marca Bang & Olufsen -, tem o valor de € 760,00 (resposta ao facto 55.º da BI).
34. Na Fatura Proforma n.º 2006/01, de 31.1.2006, emitida pela Domo Design em nome de M........, "1 Mesa F2 cerejeira 120x120xh35" - o bem indicado na Verba n.º 56 - 1 mesa de centro em madeira -, tem o valor de € 1 337,06 (resposta ao facto 57.º da BI).
35. P........, com sede em Nova Iorque, em data não indicada, a pedido da Sra. e Sr. J........, atribuiu valores, em dólares, a "Sofás em pele Brentford $8685", referindo que os mesmos foram enviados para "Sr. J........ Urb. Portei // Lote 7 ….. Dto //Lisboa, Portugal" (resposta ao facto 63.º da BI).
36. Na Proposta com a referência n.º 191/NM-CR05, de 7.6.2005, da T........, SA., para fornecimento de tapetes para "substituição de tapetes sinistrados com dimensões e qualidade aproximadas", dirigida à Sra. M........, consta "1 Turkemanistão Bokara - 111x180 - 1.550,68€ ll" - como o bem indicado na Verba n.º 65 como 1 tapete persa com cerca de 2 metros por ... [ilegível], no valor de € 1 550,68 (resposta ao facto 66.º da BI).
Factos não provados:
a) Os bens indicados na Verba n.º 2 - 4 castiçais com banho em casquinha com as respetivas velas, têm o valor real de € 997,60 (resposta ao facto 3.º da BI);
b) O bem indicado na Verba n.º 6 - 1 tela com o símbolo de Cristo assinada por Maria João Franco/96, tem o valor real de € 2 992,79 (resposta ao facto 7.º da BI);
c) O bem indicado na Verba n.º 10 - 1 caixa em madeira, charuteira tem o valor real de € 299,28 (resposta ao facto 11.º da BI);
d) Os bens indicados na Verba n.º 11 - 1 porta-canetas e 2 canetas, têm o valor real de € 374,10 (resposta ao facto 12.º da BI);
e) O bem indicado na Verba n.º 12 - 1 cinzeiro com tampa, tem o valor real de € 199,52 (resposta ao facto 13.º da BI);
f) O bem indicado na Verba n.º 13 - 1 conjunto de fichas de jogo, tem o valor real de €124,70 (resposta ao facto 14.º da BI);
g) Os bens indicados na Verba n.º 14 - 4 cinzeiros, têm o valor real de €249,40 (resposta ao facto 15.º da BI);
h) O bem indicado na Verba n.º 15 - 1 conjunto de CDs, cerca de 70 Cds, tem o valor real de € 1 050,00 (resposta ao facto 16.º da BI);
i) O bem indicado na Verba n.º 18 - 1 quadro de 30 por 20 cm Y Trebra, tem o valor real de € 24,94 (resposta ao facto 19.º da BI);
j) Os bens indicados na Verba n.º 19 - 1 conjunto com 4 peças para lareira têm o valor real de € 124,70 (resposta ao facto 20.º da BI);
k) O bem indicado na Verba n.º 20 - 1 televisão marca Sanyo a cores tem o valor real de € 374,10 (resposta ao facto 21. da BI);
l) O bem indicado na Verba n.º 21 - 1 fritadeira de marca Solac, tem o valor real de €49,88 (resposta ao facto 22.º da BI);
m) O bem indicado na Verba n.º 22 - 1 máquina de café Krups, tem o valor real de €124,70 (resposta ao facto 23.º da BI);
n) O bem indicado na Verba n.º 23 - 1 máquina de café Express marca Krups, tem o valor real de € 74,82 (resposta ao facto 24.º da BI);
o) O bem indicado na Verba n.º 24 - 1 tostadeira de marca Solac, tem o valor real de €4,99 (resposta ao facto 25.º da BI);
p) Os bens indicados na Verba n.º 25 - 1 jogo de facas com 4 facas, e um afia têm o valor real de € 24,94 (resposta ao facto 26.º da BI);
q) Os bens indicados na Verba n.º 26 - 3 caixas de madeira de pinho e palhinha, têm o valor real de € 49,88 (resposta ao facto 27.º da BI);
r) O bem indicado na Verba n.º 27 - 1 micro-ondas de marca Bosch, tem o valor real de € 299,28 (resposta ao facto 28.º da BI);
s) Os bens indicados na Verba n.º 29 - 12 peças em casquinha, têm o valor real de €299,28 (resposta ao facto 30.º da BI);
t) O bem indicado na Verba n.º 30 - 1 tela representando uma mulher nua na praia sem assinatura, tem o valor real de € 374,10 (resposta ao facto 31.º da BI);
u) O bem indicado na Verba n.º 31 - 1 quadro de tela de Júlio Quaresma, tem o valor real de € 1 870,49 (resposta ao facto 32.º da BI);
v) O bem indicado na Verba n.º 32 - 1 espelho de madeira com cerca de 1,30 por metro, tem o valor real de € 1 496,39 (resposta ao facto 33.º da BI);
w) O bem indicado na Verba n.º 33 - 1 quadro assinado por Bjaini Rampnaegi, tem o valor real de € 124,70 (resposta ao facto 34.º da BI);
x) Os bens indicados na Verba n.º 34 - 1 televisão de marca Sony e vídeo da mesma marca, têm o valor real de € 748,20 (resposta ao facto 35.º da BI);
y) O bem indicado na Verba n.º 35 - 1 aparelhagem Pioneer, tem o valor real de €374,10 (resposta ao facto 36.º da BI);
z) O bem indicado na Verba n.º 36 - cadeira de encosto em napa, tem o valor real de €187,05 (resposta ao facto 37.º da BI);
aa) O bem indicado na Verba n.º 37 - 1 tapete de 2 metros por 1 de cor branca e preta, tem o valor real de € 1 458,86 (resposta ao facto 38.º da BI);
bb) O bem indicado na Verba n.º 38 - canapé forrado de tecido e de base de cor castanha, tem o valor real de € 498,80 (resposta ao facto 39.º da BI);
cc) Os bens indicados na Verba n.º 40 - 1 computador com teclado e visor com CD Rom, volante e pedais de marca Tridius, têm o valor real de € 1 870,44 (resposta ao facto 41.º da BI);
dd) O bem indicado na Verba n.º 42 - 1 cinzeiro, tem o valor real de € 374,10 (resposta ao facto 43.º da BI);
ee) O bem indicado na Verba n.º 43 - 1 conjunto de 6 jogos, tem o valor real de €149,64 (resposta ao facto 44.º da BI);
ff) O bem indicado na Verba n.º 44 - 1 candeeiro de pé de cor branca, tem o valor real de € 49,88 (resposta ao facto 45.º da BI);
gg) O bem indicado na Verba n.º 45 - 1 espelho em mármore preto, tem o valor real de € 374,10 (resposta ao facto 46.º da BI);
hh) O bem indicado na Verba n.º 46 - 1 mala de couro com segredo, tem o valor real de € 24,94 (resposta ao facto 47.º da BI);
ii) O bem indicado na Verba n.º 47 - 1 cabide em madeira em tripé, tem o valor real de € 124,70 (resposta ao facto 48.º da BI);
jj) Os bens indicados na Verba n.º 48 - 1 televisão de marca Sony com cerca de 20 cassetes de vídeo e 1 vídeo de marca Sony, têm o valor real de € 1 246,99 (resposta ao facto 49.º da BI);
kk) O bem indicado na Verba n.º 49 - 1 bicicleta de ginástica de cor branca, tem o valor real de € 249,40 (resposta ao facto 50.º da BI);
II) O bem indicado na Verba n.º 50 - 1 cadeira de madeira, têm o valor real de € 49,88 (resposta ao facto 51.º da BI);
mm) Os bens indicados na Verba n.º 51 - 1 quadro assinado por Mª João Franco de 1 metro por cinquenta e outro com cerca de 2 metros por 2, tem o valor real de €1870,49 (resposta ao facto 52.º da BI);
nn) Os bens indicados na Verba n.º 52 - 2 candeeiros de mesinha de cabeceira, têm o valor real de € 124,70 (resposta ao facto 53.º da BI);
oo) O bem indicado na Verba n.º 53 - 1 aparelhagem de marca Sansui, tem o valor real de € 249,40 (resposta ao facto 54.º da BI);
pp) O bem indicado na Verba n.º 55 - 1 tapete de cor branco e preto com cerca de 2 metros por 1, tem o valor real de € 1 458,86 (resposta ao facto 56.º da BI);
qq) O bem indicado na Verba n.º 57 - 1 telemóvel de marca Ericsson Glt 388, tem o valor real de € 374, 10 (resposta ao facto 58.º da BI);
rr) O bem indicado na Verba n.º 58 - 1 carrinho em acrílico com 3 prateleiras em vidros com rodas, tem o valor real de € 74,82 (resposta ao facto 59.º da BI);
ss) O bem indicado na Verba n.º 59 - 1 máquina fotográfica de marca Canon com a referência invisível, tem o valor real de € 249,40 (resposta ao facto 60.º da BI);
tt) O bem indicado na Verba n.º 60 - 1 modem de marca Multitech, tem o valor real de € 374,10 (resposta ao facto 61.º da BI);
uu) Os bens indicados na Verba n.º 61 - 1 mesa para tv e vídeo de cor preta, tem o valor real de € 124,70 (resposta ao facto 62.º da BI);
vv) Os bens indicados na Verba n.º 63 - 1 sofá de couro e um puff, têm o valor real de €1 950,00 (resposta ao facto 64.º da BI);
ww) O bem indicado na Verba n.º 64 - 1 mesa em acrílico para computador, tem o valor real de € 249,40 (resposta ao facto 65.º da BI);
xx) No total de € 93 361,68 (resposta ao facto 67.º da BI).

III - Do direito
No que aqui releva, e por forma a permitir uma mais eficaz perceção do que aqui está em causa, infra se transcreverá o discurso fundamentador constante do precedente Acórdão proferido neste TCAS pelo então coletivo:
“2.1. J.... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa comum para efetivação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pedindo que o réu, Estado Português, fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 93.361,68, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença e ainda a quantia que o tribunal tiver por adequada a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Invocou, para tanto e em síntese, que no âmbito do procedimento cautelar n.º 809/H/91, que correu termos na 3.º Secção da 13.ª. Vara Cível de Lisboa, foi efetuado o arresto, com remoção, de bens móveis que eram sua propriedade e da sua ex mulher, dos quais foi nomeado fiel depositário E......
Deduziu embargos de terceiro, que foram julgados procedentes por sentença proferida em 1/06/2004, tendo sido determinado o levantamento do arresto.
Pese embora as diversas diligências que levou a cabo no âmbito dos autos de embargo, bem como junto do fiel depositário, com vista à entrega dos bens, e os sucessivos despachos que foram sendo proferidos nesse sentido, aquele não o fez, sendo certo que a responsabilidade da nomeação de E..... como fiel depositário cabe ao Estado Português.
Por sentença do TAC de Lisboa de 25/09/2013, foi a ação julgada parcialmente procedente e, consequentemente, o réu condenado a pagar ao autor a importância de €56.236,01, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento.
É desta decisão que vêm interpostos os presentes recursos jurisdicionais.
O autor discorda do julgamento da matéria de facto no que concerne à resposta dada a vários pontos da base instrutória que respeitam ao valor dos bens, com as consequentes implicações em sede de fixação do valor da indemnização devida.
O réu insurge-se contra a apreciação feita a respeito da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, concretamente os requisitos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, e ainda contra a fixação do quantum indemnizatório.
Começaremos, por imperativo lógico, pelo recurso do réu. É que, antes de quantificar a indemnização, é preciso saber se alguma indemnização é devida e para isso mostra-se necessário apreciar se se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Vejamos então.
2.2. Insurgindo-se contra a decisão condenatória do TAC de Lisboa, alega o réu, ora recorrente, em primeiro lugar, que a mesma fez um errado julgamento sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concretamente no que concerne aos requisitos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade.
2.2.1. A sentença recorrida, depois de enunciar a questão decidenda como sendo a de apurar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito (o que não vem questionado por nenhuma das partes) e de considerar que os mesmos são idênticos aos da responsabilidade previstos na lei civil, a saber o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, concluiu pela sua verificação.
No que ao requisito da ilicitude concerne, considerou o Tribunal a quo o seguinte:
"No presente caso quem perdeu/fez desaparecer os bens pertencentes ao A. foi o Sr. E....., designado como fiel depositário pelo Tribunal – 3ª Secção da 13ª Vara Cível de Lisboa - no âmbito do processo cautelar n.º 809/H/91.
Ainda que não seja funcionário do Estado português, atentas as funções exercidas, deverá ser equiparado a um agente administrativo no exercício das funções que lhe foram cometidas por aquele.
Com efeito, trata-se de um depositário judicial a quem incumbe a guarda da coisa depositada, em vez e por conta do tribunal que o nomeou, administrando-a com a diligência e zelo de um bom pai de família, com a obrigação de prestar contas, de avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga de direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante e de restituir a coisa com os seus frutos (cfr. o disposto no artigo 1187° do CC e no n.º 1 do artigo 843y do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA).
Pelo que o facto ou atuação voluntária não se prende com a nomeação do Sr. E..... como fiel depositário dos bens arrestados no processo judicial identificado supra - que se assume ter sido perfeitamente legal e válida -, mas com a omissão deste de entregar os bens à sua guarda, como era seu dever, ao seu proprietário, o aqui A.
Quanto à ilicitude, resulta da factualidade assente que: julgados procedentes os embargos de terceiro, deduzidos pelo aqui A., foi o fiel depositado notificado, na sequência de despacho judicial de 23.7.2004, para entregar os bens arrestados, o que não fez; durante o ano de 2004 foram efetuadas diversas diligências pelo A. e pela sua ex-mulher junto do fiel depositário, com o mesmo resultado; renovado o despacho judicial em 12.10.2004, com a cominação da condenação em multa, o fiel depositário veio dizer que não lhe era possível apresentar os bens, por terem sido removidos para outros locais, demorando algum tempo a recuperá-los, solicitando para tal um prazo de 45 dias; em 17.11.2004, voltou a ser proferido despacho para entrega dos bens no prazo de 15 dias; em 18.3.2005 foi proferido despacho, determinando a notificação do fiel depositário para informar se já se encontrava em seu poder os bens arrestados e libertados; na falta de resposta voltou a ser notificado para o efeito com a cominação de condenação em multa; por despacho de 30.6.2005, foi o fiel depositário condenado em multa, fixada em 10 unidades de conta, sendo indeferidas as suas anteriores pretensões, com a expressa fundamentação de que o Tribunal não o autorizara a que, por sua autorrecreação, entregasse os bens à guarda de terceiros; os bens arrestados nunca foram devolvidos ao A. sendo que alguns deles tinham valor muito superior ao constante do respetivo Auto de Arresto, tal como vem indicado.
Pelo que, é evidente que os danos patrimoniais sofridos pelo A. configuram uma lesão do seu direito de propriedade que, por isso, é merecedora de tutela da lei. Donde, é ilícito o comportamento do (in)fiel depositário e, consequentemente do R., em representação de quem aquele agiu".
O réu, ora recorrente, discorda do assim decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito, para o que segue duas linhas distintas de argumentação.
Por um lado, alega que não ficou demonstrado que o fiel depositário tenha praticado qualquer facto ilícito, designadamente que tenha abandonado os bens ou que os tenha deixado em qualquer lugar ermo sujeitos a serem furtados ou danificados. Ao invés, o que se apurou foi que, dada a impossibilidade de guardar devidamente os bens, o fiel depositário entregou-os a terceiros de quem os não conseguiu recuperar, pelo que a responsabilidade pelo seu desaparecimento tem de ser imputada a estes.
Por outro lado, defende que não se mostra legalmente prevista a responsabilização do Estado Português pela prática de factos ilícitos praticados por terceiros.
Este último argumento aduzido pelo réu, ora recorrente, coloca uma questão prévia que consiste em saber se o Estado Português pode ser responsabilizado pelos danos causados nos bens arrestados no âmbito de uma providência cautelar em resultado de uma ação ou omissão ilícita do fiel depositário nomeado.
Vejamos então.
Importa, em primeiro lugar, começar por caracterizar a atuação do fiel depositário no âmbito do procedimento cautelar de arresto.
Nos termos do disposto no artigo 406º, n.º 2 do CPC (na versão aplicável), o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora.
No que concerne à penhora de bens móveis (pois é essa que está em causa), estatui o artigo 848, n.º 1 do CPC que a mesma é feita com efetiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público.
O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora (cfr. artigo 848º, n.º 2 do CPC) e é nomeado no despacho que ordene a mesma (cfr. artigo 839º, n.º 1 do CPC), sendo removido, a requerimento de qualquer interessado, quando deixar de cumprir os deveres do seu cargo (cfr. artigo 845º, n.º 1 do CPC).
O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido; se não o fizer dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do mesmo suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal, sendo, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos (cfr. artigo 854º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Incumbe ao depositário judicial, além dos deveres gerais do depositário previstos no artigo 1187º do Código Civil, o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas, sendo que na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias (cfr. artigo 843º do CPC).
Como resulta dos preceitos vindos de referir, o fiel depositário assume um papel de auxiliar dos serviços do Estado na administração da justiça, substituindo-se-lhes quando os mesmos não têm capacidade para proceder à recolha e guarda dos bens móveis penhorados.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/09/2004, proc. n.º 0222011, "o depositário judicial é um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal".
Pese embora não tenha um vínculo funcional com o Estado, o certo é que este não é alheio a todo o circunstancialismo que rodeia a nomeação do depositário e posterior exercício das funções que, nos termos legais, lhe competem. Com efeito, o depositário é indicado, nomeado e removido pelos seus serviços/órgãos, sendo perante eles que tem de prestar contas e que responde pelo incumprimento dos deveres que sobre si impendem, podendo mesmo ser executado para pagamento do valor do depósito.
Assim, e tal como foi entendido pelo STA no Acórdão de 5/12/2007, proc. n.º 0491/07 (ainda que a propósito da nomeação de depositário no âmbito de um processo de execução fiscal), impõe-se concluir que o depositário não poderá deixar de ser considerado, para efeitos de eventual responsabilidade extracontratual por facto ilícito relacionado com o desaparecimento de bens que lhe foram entregues, e cujo dever de guarda lhe estava legalmente cometido, como um "agente ad hoc do Estado".
Contudo, o legislador não atribuiu ao fiel depositário quaisquer prerrogativas de autoridade no exercício das suas funções; assim, os actos que pratica no âmbito do dever que sobre ele impende de administrar os bens penhorados estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam na hipótese de serem praticados por um particular fora do quadro de uma penhora judicial. Além disso, os bens que lhe cumpre guardar e administrar não são bens do domínio público; antes são propriedade de sujeitos privados, tendo sido penhorados para assegurar o cumprimento de obrigações que sobre estes recaem.
Vale isto por dizer que os atos praticados pelo depositário dos bens objeto de penhora são atos de gestão privada, pelo que o regime substantivo que se aplica é o que resulta dos artigos 500º e ss. do Código Civil (e não o do Decreto-Lei n.° 48051, de 21/11/67).
Nos termos do disposto no artigo 501º desse diploma, "o Estado e demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente par esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários".
Prevê este preceito a responsabilidade extracontratual da administração por ato de gestão privada praticados pelos seus órgãos agentes ou representantes, pelo que, tendo presente as considerações vindas de expor a propósito da intervenção do fiel depositário e a conclusão de que o mesmo é um agente ad hoc do Estado, concluímos que o Estado Português pode ser responsabilizado pelos danos causados nos bens arrestados no âmbito de uma providência cautelar em resultado de uma ação ou omissão ilícita do fiel depositário nomeado; ponto é que se verifiquem os respetivos pressupostos.
Respondida que está a primeira questão acima enunciada, cumpre agora apreciar os demais erros de julgamento que o recorrente assaca à sentença recorrida.
2.2.2. O artigo 501º do Código Civil remete a responsabilidade civil do Estado para o regime da responsabilidade do comitente pelos atos praticados pelo comissário constante do artigo 5002 do mesmo diploma.
Dispõe este preceito que "aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar" (cfr. n.º 1); e que "a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada" (cfr. n.º 2).
Assim, o Estado responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes, desde que o facto danoso seja praticado no exercício da função confiada ao comissário e sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Como é manifesto, o facto danoso, que consistiu na não entrega dos bens que o fiel depositário tinha à sua guarda, foi praticado no exercício e por causa da função que lhe havia sido confiada aquando da sua nomeação como depositário dos bens arrestados.
A responsabilidade do Estado só se verifica, por outro lado, se sobre o comissário (o fiel depositário) recair também a obrigação de indemnizar.
Na verdade, um dos pressupostos dos quais depende a responsabilidade do comitente é a responsabilidade do comissário. Referem a este propósito Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos: "o único pressuposto propriamente dito da responsabilidade administrativa por ato de gestão privada é, assim, a responsabilidade do titular de órgão, agente ou representante (art. 500º, 1, parte final, CC). A verificação deste pressuposto depende necessariamente da averiguação dos pressupostos da responsabilidade do próprio titular de órgão, agente ou representante;
o regime desta, por sua vez, segue integralmente e sem qualquer especialidade o regime da responsabilidade civil extracontratual (arts. 483º - 510º CC)" (in "Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral, Tomo III, págs. 51/52).
Como é sabido, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
O recorrente questiona, como referimos, a verificação dos requisitos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, alegando que a sentença recorrida errou ao concluir pelo seu preenchimento.
A respeito do preenchimento do requisito da ilicitude sustenta o recorrente, recorde-se, que não ficou provado que o fiel depositário tenha abandonado os bens que estavam à sua guarda, sujeitos a serem furtados ou danificados; antes resultou apurado que entregou os bens a terceiros, pois não tinha possibilidade de os guardar devidamente, de quem os não conseguiu recuperar. Assim, concluir que são estes os responsáveis pelo seu desaparecimento.
É manifesto que não lhe assiste razão.
Como atrás referimos, incidem sobre o depositário os deveres de guardar a coisa depositada, de administrar os bens com diligência e zelo e de os restituir quando tal lhe for ordenado (cfr. artigos 843º e 854º do CPC e 1187º do CC).
Ficou provado que, tendo sido ordenado o levantamento do arresto, foram realizadas diversas diligências pelo autor, ora recorrido, junto do fiel depositário no sentido deste lhe entregar os bens arestados que estavam à sua guarda e que foram proferidos diversos despachos judiciais a ordenar essa entrega; ficou também provado que o fiel depositário não procedeu à entrega dos bens (cfr. pontos 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17) e 18) do probatório).
Em face destes factos, forçoso é concluir que o fiel depositário violou o disposto no artigo 854º, n.º 1 do CPC. A ilicitude da sua conduta reside, assim, como bem se refere na sentença recorrida, na circunstância de ter incumprido o dever que sobre si impende de entregar os bens que estavam à sua guarda.
Acresce que, nada ficou provado a propósito da alegada entrega dos bens a terceiros pelo fiel depositário.
2.2.3. Imputa ainda o recorrente à sentença recorrida erro de julgamento no que concerne à apreciação feita a propósito do requisito da culpa, pois entende que a conduta do fiel depositário não "pode ser considerada culposa", já que o mesmo "não tinha qualquer outra alternativa pois não dispunha de local idóneo para guardar os bens" (cfr. conclusão 122 das alegações).
Também aqui resulta manifesta a falta de razão do recorrente.
Desde logo, nenhum facto foi apurado que permita ao Tribunal concluir que o fiel depositário entregou os bens que estavam à sua guarda a terceiros e que o fez porque não tinha um lugar adequado para os recolher.
Por outro lado, mais uma vez se reitera, sobre o depositário recaem os deveres de guardar os bens depositados, de alertar o depositante da existência de perigo ou ameaça, ou de que terceiro se arroga direitos em relação a eles, e ainda de os restituir (cfr. artigos 854º do CPC e 1187º do CC), deveres estes que cessam nas situações previstas no artigo 1188º-, n.º 1 do CC.
Dispõe este preceito que "Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante".
Ora, na situação sub judice os bens não foram restituídos pelo fiel depositário, pese embora as diversas diligências que foram feitas pelos proprietários e os sucessivos despachos judiciais que foram proferidos, sem que o mesmo tenha em algum momento dado conhecimento ao Tribunal que foi privado da sua detenção por causa que lhe não é imputável. Deste modo, o mesmo não ficou desonerado dos deveres de guarda e de restituição dos bens, deveres estes que incumpriu.
Concluímos, assim, pela verificação do requisito da culpa do depositário.
2.2.4. Considerando, uma vez mais, que "o desaparecimento dos bens é da responsabilidade de terceiros, por motivos alheios à ação e à vontade do agente do Réu responsável pela sua guarda", conclui o recorrente que "não se pode configurar a existência de nexo de causalidade entre qualquer facto (ilícito e culposo) seu [do fiel depositário] e o dano" (cfr. conclusão 13º das alegações). Entende, por isso, que a sentença recorrida errou ao concluir pela verificação do nexo de causalidade.
Carece de razão, pelas razões vindas de expor.
Os bens estavam à guarda do fiel depositário, sendo sobre ele que impendiam as obrigações de os guardar e restituir.
Por outro lado, não se mostra provado que os bens tenham sido entregues pelo fiel depositário a terceiros, sendo certo que se o fez é ele que tem de assumir a responsabilidade pela sorte que os mesmos tiveram e pela sua não entrega, tanto mais que, como se referiu no despacho de 30/06/2005 proferido nos autos de embargo, o Tribunal não o autorizou a entregar os bens à guarda de terceiros (cfr. ponto 19) do probatório).
Por último, cumpre referir que é manifesto o preenchimento do nexo de causalidade.
É sabido que "a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, segundo o disposto no art.º 9 563º do CC, aqui se adotando a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual, a condição só é causa do dano quando, tomada na sua natureza geral (abstraindo das circunstâncias não cognoscíveis, nem conhecidas do agente) não é indiferente ou favorece a produção do dano, ou nas palavras de Gaivão Telles, apud Pires de Lima e Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol 1, 102 edª Almedina, Coimbra, 2000, pág 578, "determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo, se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar".
Mostra-se assim consagrada uma doutrina de causalidade adequada nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado, deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excecionais ou extraordinárias. E de acordo com esta doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis" (cfr. Acórdão do STA de 30/06/2016, proc. n.º 0219/16).
À luz desta teoria, não são ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal.
Na situação sub judice, é manifesta a verificação deste pressuposto, na medida em que os danos causados (perda dos bens) decorrem causalmente do facto ilícito e culposo praticado pelo fiel depositário, o não cumprimento do dever de restituição dos bens.
Foi essa violação a causa determinante dos danos, pelo que pode afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do CC).
2.2.5. O recorrente discorda ainda do valor da indemnização apurado pelo Tribunal a quo (€ 56.236,01), que entende ser uma "quantia muito superior ao valor real dos objetos em causa (€ 11.091,88)" (cfr. conclusão 172 das conclusões).
Isto porque, alega o recorrente, "a única coisa que se pode dar como segura em termos do real valor dos bens desaparecidos são os que resultam do auto de arresto".
Assim, o mesmo não aceita "os valores encontrados na sentença para os bens constantes das verbas n.°s 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 16, 39, 54 e 65 por manifestamente superiores ao valor real de tais objetos que, recorde-se, mesmo que em bom estado, eram de uso diário numa casa de habitação".
Entende ainda o recorrente que o valor real dos bens "não pode basear-se no custo atual de objetos semelhantes, sendo certo que relativamente a alguns já nem sequer existem objetos novos à venda".
Analisando o teor das alegações do recorrente, parece, num primeiro olhar, que, tal como sustenta o recorrido, o mesmo estaria a impugnar a resposta dada à matéria de facto, designadamente quando alega não aceitar "os valores encontrados na sentença para os bens constantes das verbas n.°s 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 16, 39, 54 e 65".
Porém, não é assim. O que o recorrente questiona é o valor que o Tribunal a quo atribuiu ao autor a título indemnizatório, que entende ser muito superior ao valor real dos bens, considerando que os mesmos eram usados.
O que está em causa é, pois, a determinação do valor dos danos sofridos pelo autor, pelo que o que cumpre analisar é se este foi corretamente calculado na sentença recorrida.
Vejamos.
Os bens em causa foram objeto de arresto; para o efeito, foi lavrado o respetivo Auto de Arresto, tendo os mesmos sido relacionados num total de 65 verbas e avaliados em €11.091,78.
O autor alegou que "tais bens tinham valor real muito superior ao que do auto de arresto se entendeu fazer constar" (cfr. artigo 232 da petição inicial); e indicou aquele que, no seu entender, é o valor real dos mesmos, o qual ascende ao montante global de €93.361,68 (cfr. artigo 24º da petição inicial).
Essa matéria foi impugnada pelo réu, pelo que foi levada à base instrutória (cfr. quesitos 12 a 67º).
Produzida a prova, o Tribunal a quo deu como provado:
- Que alguns dos bens em referência nos autos tinham um valor muito superior ao que do auto de arresto se entendeu fazer constar (cfr. ponto 20) do probatório);
- Que na Fatura Proforma n.º 2006/01, de 31.1.2006, emitida pela Domo Design em nome de M........, "(8) cadeiras Mies van der Roche c/ braços" - os bens indicados na Verba n.º 1 como 8 cadeiras de palhinha em Inox - têm o valor total de € 4 801,28 (cfr. ponto 21) do probatório);
- Que na referida Fatura Proforma n.º 2006/01, de 31.1.2006, emitida pela Domo Design em nome de M........, "(2) candeeiros Papiro altura 2,70m cromado" - metade do bens indicados na Verba n.º 3 como candeeiros de forma abstrata - têm o valor total de €1 246,99 (cfr. ponto 22) do probatório);
- Que na Fatura Proforma n.º 2006/01, de 31.1.2006, que antecede, "(1) Móvel Ca'Marilu em cerejeira 90x45x150" e "(1) Móvel - bar Ca'Serena em cerejeira 90x45x150" - os bens indicados na Verba n.º 4 como 2 armários com 15 gavetas - têm, respetivamente, o valor parcial de €3 351,70 e €3 279,10, no total de €6 630,80 (cfr. ponto 23) do probatório);
- Que na Fatura Proforma n.º 2006/01, de 31.1.2006, que antecede, "(2) Mesa F2 cerejeira 85x85xh35" - os bens indicados na Verba n.º 5 como 2 mesas de centro em madeira - têm o valor total de € 2 410,32 (cfr. ponto 24) do probatório);
- Que na Fatura Proforma n.º 55/95, de 19.8, emitida pela A........, Lda., em nome de M........, "TV AV 9000 Completo c/gravador 1/ Beosound 9000 /1 PE p/ Beosound 9000 // Colunas Beolab 6000 (PAR) // Colunas Beolab 6000 (PAR)", da "Bang & Olufsen" - os bens indicados na Verba n.º 7 - conjunto de Alta Fidelidade com televisão Bang & Olufsen -, têm, respetivamente, o valor parcial de €7.500,00, €4.150,00, €450,00, €3.850,00 e € 2 850,00, no total de €18 800,00 (cfr. ponto 25) do probatório);
- Que na Proposta com a referência n.º 191/NM-CR05, de 7.6.2005, da T........, SA., para fornecimento de tapetes para "substituição de tapetes sinistrados com dimensões e qualidade aproximadas", dirigida à Sra. M........, consta "1 Turkemanistão Bokara - 146x205 - 2.483,80€ /1 (...) /1 Turkemanistão Hatchilu - 165x243 - 3.041,59€" - como os bens indicados na Verba n.º 8 como 2 tapetes persas com cerca de 2 metros por 1,40 -, no valor total de € 5 525,39 (cfr. ponto 26) do probatório);
- Que os bens indicados na Verba n.º 9 - 2 cadeirões de braços, forrados a tecido -, têm o valor real de € 4 489,18 (cfr. ponto 27) do probatório);
- Que a T........emitiu a fatura n.º 86411997, de 27.1, em nome da Sra. C........, referente a "(1) Cantor GR - 303.000$00", que com desconto ficou em "272.700$0", sem IVA [€ 1 360,22] - o bem indicado na Verba n.º 16 como 1 estátua Louis Armstrong -, no valor de € 1 360,22 (cfr. ponto 28) do probatório);
- Que na Proposta com a referência n.º 191/NM-CR05, de 7.6.2005, da T........, SA., para fornecimento de tapetes para "substituição de tapetes sinistrados com dimensões e qualidade aproximadas", dirigida à Sra. M........, consta "1 Turkemanistão Bokara - 124x196 - 2.139,92€" - como o bem indicado na Verba n.2 39 como 1 tapete persa com cerca de 2 metros por 1 metro -, no valor de € 2 139,92 (cfr. ponto 31) do probatório);
- Que na Fatura Proforma n.º 55/95, de 19.8, emitida pela A........, Lda., em nome de M........, "(1)Telefone Beocom 6000" da "Bang & Olufsen" - o bem indicado na Verba 54 como 1 telefone marca Bang & Olufsen -, tem o valor de € 760,00 (cfr. ponto 33) do probatório);
- Que na Proposta com a referência n.º 191/NM-CR05, de 7.6.2005, da T........, SA., para fornecimento de tapetes para "substituição de tapetes sinistrados com dimensões e qualidade aproximadas", dirigida à Sra. M........, consta "1 Turkemanistão Bokara 111x180 - 1.550,68€ //" - como o bem indicado na Verba n.º 65 como 1 tapete persa com cerca de 2 metros por ... [ilegível], no valor de € 1 550,68 (cfr. ponto 36) do probatório).
E "considerando a factualidade dada por assente", o Tribunal a quo entendeu que "o Auto de Arresto passa a ter os seguintes valores, em euros: (...)" (cfr. fls. 19 da sentença recorrida).
Em concreto, o TAC alterou os valores atribuídos no Auto de Arresto aos bens discriminados nas verbas n.ºs 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 16, 39, 54 e 65, passando a atribuir-lhes os valores referidos nos pontos 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 31), 33) e 36) do probatório. Assim, o valor dos bens relacionados passou a ser de €56.236,01, sendo esse o quantum indemnizatório apurado e atribuído ao autor.
Entendemos que o Tribunal a quo não apurou de forma correta esse valor.
Então vejamos.
Importa referir, desde já, que a matéria vertida no ponto 20) do probatório - "Alguns dos bens em referência nos autos tinham um valor muito superior ao que do auto de arresto se entendeu fazer constar" - é manifestamente conclusiva e, por isso, não pode ser considerada.
Como resulta do despacho de resposta à matéria de facto (cfr. fls. 360 e ss. dos autos), o TAC fundamentou da seguinte forma a resposta dada aos quesitos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 17º, 40º, 55º e 66º (os quais se reportam ao valor das verbas n.ºs 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 16, 39, 54 e 65, respetivamente):
- "A resposta dada aos factos controvertidos 2º, 4º, 5º e 6º resulta do teor do doc. de fls. 179";
- "A resposta dada aos factos controvertidos 8° e 55° resulta do teor do doc. de fls. 180";
- "A resposta dada ao facto controvertido 10º resulta do depoimento da testemunha do A. M........ que de forma clara, pormenorizada e perentória afirmou que se lembrava perfeitamente de ter comprado, na companhia de uma amiga, os dois cadeirões em tecido no Convento do Beato a uma senhora holandesa e que cada um lhe custou 450 contos (€2.244,60), porque eram do séc. XVIII ou XIX ou os comprou como tal";
- "A resposta dada aos factos controvertidos 92, 402 e 66P- resulta do teor do doc. de fls. 181";
- "A resposta dada ao facto controvertido 17º resulta do teor do doc. de fls. 182".
Os documentos de fls. 179 e 180 (que fundamentaram a resposta aos quesitos 2º, 4º, 5º, 6º e 8º e 55º, respetivamente, os quais correspondem aos pontos 21), 22), 23), 24), 25) e 33) do probatório), são faturas pro forma, na qual é indicado o preço de aquisição dos bens em estado novo.
O documento de fls. 181 (que fundamentou a resposta dada aos quesitos 9º, 40º e 66º, os quais correspondem aos pontos 26), 31) e 36) do probatório) consubstancia uma proposta de preço apresentada por uma empresa para o fornecimento de tapetes em estado novo.
O documento de fls. 182 (que fundamentou a resposta dada ao quesito 17º, que corresponde ao ponto 28) do probatório) é uma venda a dinheiro referente à aquisição de um móvel (Cantor).
O depoimento da testemunha M........ (que fundamentou a resposta dada ao quesito 10º, que corresponde ao ponto 27) do probatório), referiu-se ao preço de aquisição dos bens em causa.
O TAC, como referimos, entendeu que o valor da indemnização a atribuir ao autor é o que consta dos pontos 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 31), 33) e 36) do probatório, o que significa, tendo presente o que vimos de expor, que considerou o valor que o autor despendeu com a sua compra, nuns casos, e o preço dos mesmos em estado novo, noutros.
Sucede que, os bens em causa constituíam o recheio de uma habitação (onde, alegou o autor, residia a sua ex-mulher); eram, pois, bens usados.
Assim sendo, não pode a indemnização a atribuir ao autor corresponder ao valor que o autor despendeu com a sua aquisição ou que teria de despender se os pretendesse adquirir em estado de novos.
Constitui principio geral do nosso direito, consagrado no artigo 562º do CC, que a obrigação de indemnizar tem por finalidade a reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Não obstante a lei privilegiar a reconstituição in natura, manda que a indemnização seja fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. artigo 566º, n.º 1 do Código Civil).
Nesses casos, a indemnização em dinheiro deve ser fixada tendo em conta a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. artigo 566º, n.º 2 do Código Civil).
Como é bom de ver, a situação patrimonial que o autor teria se não existissem danos não corresponde ao valor dos bens novos, mas antes ao valor real que os mesmos têm, considerando que são bens usados. E é sabido que estamos perante valores muito díspares.
Ora, tendo presente a factualidade vertida no probatório, apenas os valores dos bens que constam do Auto de Arresto se reportam à avaliação dos mesmos no estado em que se encontravam. E o certo é que, pertencendo os bens ao autor e à sua ex-mulher M........, integrando o património comum do casal que ambos formaram (cfr. ponto 4) do probatório) e tendo esta estado presente aquando da realização do arresto (como resulta do respetivo Auto), não há notícia de que os valores que foram então atribuídos àqueles tenham sido impugnados.
É, pois, o valor dos bens que consta do Auto de Arresto - € 11.091,78 - que deve ser atribuído ao autor a título de indemnização.
Concluímos, assim, pela procedência das conclusões 16º e 17º das alegações do recorrente.
2.3. No que concerne ao recurso interposto pelo autor, o mesmo centra a sua discordância da sentença recorrida exclusivamente na resposta negativa dada aos quesitos 3º, 7º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 31º, 33º, 37º, 38º, 39º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 48º, 56º, 59º, 60º, 63, 64º e 65º da base instrutória.
Todos esses quesitos respeitam ao valor dos bens arrestados, pretendendo o autor, ora recorrente, que aos mesmos seja dada resposta positiva, isto é "provado".
Acontece que, os valores em causa, à semelhança do que sucede com os quesitos idênticos que foram julgados provados, reportam-se ao preço pago com a aquisição dos bens ou ao valor que os mesmos têm em estado novo. Ora, como vimos, não é esse o valor a atender para efeitos indemnizatórios, pelo que é absolutamente inócua a resposta positiva que pudesse ser dada aos referidos quesitos.
E nem se diga que a valorização do depoimento da testemunha J........, na medida em que o mesmo declarou que "todos os objetos estavam em estado novo, - ou porque tinham sido adquiridos recentemente, ou porque estavam em estado de grande conservação", poderia fazer a diferença. Desde logo, afirmar que os bens foram adquiridos recentemente é muito vago, importando precisar quando é que a aquisição teve lugar. Como vago é dizer que os bens estavam em estado de grande conservação.
Além de que, para efeitos de valorização dos mesmos, uma coisa é estarmos perante objetos novos e outra, bem diferente, é tratar-se de objetos usados, ainda que bem conservados.
Acresce que, tendo o autor impugnado a decisão relativa à matéria de facto, sobre ele impendia determinados ónus, que não cumpriu.
Com efeito, dispõe o artigo 640º, do CPC de 2013, sob a epígrafe "Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto", o seguinte:
"1 - Quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
Como explicita António Santos Abrantes Geraldes em anotação a este preceito (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, págs. 132 e ss.), "(...) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação de recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
(...)
e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;
(...).
"(...) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça".
O não cumprimento dos ónus especiais de alegação previstos no referido artigo 640º é cominado, no corpo do seu n.º 1, com a "rejeição" do recurso e, na al. a) do seu n.º 2, com a "imediata rejeição" do recurso, o que significa que a mesma não é precedida de qualquer despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 9.2.2012, proc. n.º 1858/06.5 TBMFR.L1.S1, Ac. do STA de 9.2.2012, proc. n.º 967/11, Acs. da Rel. do Porto de 24.2.2014, proc. n.º 664/10.7 TBLSD.P1, e 15.9.2014, proc. n.º 11/10.8 TBGDM.P1, Acs. da Rel. de Guimarães de 14.3.2013, proc. n.º 1472/08.0 TBFLG.G1, e 19.6.2014, proc. n.º 1458/10.5 TBEPS.G1, e Ac. do TCA Sul de 8.1.2015, proc. n.º 5142/11, e, na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, pág. 157, nota 333, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume 1, 22 Edição, 2004, pág. 585, nota III, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 32, 2003, pág. 53, e António Santos Abrantes Geraldes, cit., pág. 134).
Isto posto, constatamos que o recorrente não dá cumprimento ao ónus previsto no artigo 640º, n.º 2, al. a), do CPC, o que implica a imediata rejeição do recurso, nesta parte.
Cumpre sublinhar que, conforme decorre da parte final desse normativo legal, tal ónus tem de ser cumprido mesmo que o recorrente proceda à transcrição dos excertos que considera relevantes.

Correspondentemente decidiu-se no anterior Acórdão deste TCAS:
“Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
(i) Negar provimento ao recurso interposto pelo autor;
(ii) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, revogar a sentença recorrida e condenar o mesmo a pagar ao autor a quantia de €11.091,78, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.”

No seguimento da referida decisão veio o Autor a Recorrer para o STA, o qual, no que aqui releva, proferiu o seguinte discurso fundamentador e decisão no seu Acórdão de 21 de maio de 2020:
“Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente — delimitado que está o objeto do respetivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações, relacionadas com duas alegadas questões de direito, assim por ele sintetizadas:
(i) “a) A definição do que deve ser entendido por matéria conclusiva (…) e, “d) Decidindo-se, como se espera, que a referida matéria não tem natureza conclusiva, devem retirar-se as necessárias consequências para o objeto do presente processo, nomeadamente ao que toca ao valor da indemnização fixada”,
(ii) “(...) se a indemnização se deve resumir ao valor constante de auto de arresto e /ou de penhora, ou se se devem ter em conta outros elementos constantes dos autos, ou fixá-la equitativamente ou relegá-la para incidente de liquidação”.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2 Relativamente à primeira questão, atentemos no que é dito no acórdão de que se recorre:
“importa referir, desde já, que a matéria vertida no ponto 20) do probatório - «Alguns dos bens em referência tinham um valor muito superior ao que do auto de arresto se entende fazer constar» - é manifestamente conclusiva e, por isso, não pode ser considerada”
Argumenta o ora recorrente, em síntese, que “c) A proposição constante daquele ponto não se reconduz ao uso de conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, contendo um substrato factual consistente que deve ser interpretado em conexão com o restante acervo factual provado como consta da fundamentação de fls. 360 e seguintes”.
De mencionar, apenas, o teor do primeiro quesito da base instrutória (cfr. fl. 90):
“1º "Os bens em referência nos autos, tinham um valor real muito superior ao que do auto de arresto se entendeu fazer constar?'’.
A este quesito o TAC de Lisboa respondeu (cfr. fls. 360): “Provado que alguns dos bens em referência nos autos, tinham um valor real muito superior ao que do auto de arresto se entendeu fazer constar - passando esta afirmação a constar do ponto 20 da matéria de facto assente.
Retomando o acórdão recorrido, no mesmo afirma-se que a matéria vertida no ponto 20. da matéria de facto é manifestamente conclusiva, pelo que não poderia ser considerada.
Em função disso, o TCAS julga de novo a matéria de facto dada por assente pela 1.ª instância, afastando o facto 20. dado como conclusivo na medida em que integrador de um juízo de valor, solução que lhe permitiu, a final, concluir no sentido de que o valor dos bens em causa é o que consta no auto de arresto, o que o ora recorrente contesta.
É sabido que não podem constar do probatório juízos de valor sobre factos. Os juízos de valor reportam-se já à apreciação do mérito da causa constituindo questão de direito e não questão de facto. Sucede que no caso dos autos, e, mais concretamente, no que respeita ao ponto 20. da matéria de facto, este último não encerra qualquer valoração, neste caso, jurídica, sobre factos.
No referido ponto é apresentado um facto ainda que indeterminado ou incerto - na medida em que não identifica os bens e nem qual o seu valor exato. Ora, a indeterminação de um facto não significa que se tenha passado de um plano ontológico para um plano jurídico-axiológico. Por este motivo, não podemos acompanhar o acórdão recorrido quando qualifica a matéria contida no ponto 20. da factualidade provada como matéria conclusiva e concomitantemente o retira do probatório.
Assim sendo, devem os presentes autos baixar ao TCAS para que, novamente, seja julgada a matéria de facto - dela não se podendo afastar o ponto 20. -, e, em consequência, para que seja refeito o juízo sobre o valor dos bens.
2.3. Relativamente à segunda questão, dada a resposta dada à primeira questão, de harmonia aplicável ex vi do artigo 1.° o seu conhecimento fica prejudicado pelo tratamento com o disposto no n.° 2 do artigo 608.° do CPC, 140.° do CPTA.
III - Decisão
os termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo (STA) em conceder provimento ao presente recurso, devendo os autos baixar ao TCAS para os fins supra indicados.”

Aqui chegados, a questão decidenda mostra-se já devidamente enquadrada pelo referido Acórdão do STA de 21 de maio de 2020, em face do que a presente decisão se cingirá agora singelamente ao julgamento da matéria de facto, de modo a, tal como determinado, ser refeito o juízo sobre o valor dos bens, tendo presente a necessidade de não ser afastado o ponto 20 dos factos provados fixados em 1ª instância, onde se estabeleceu que “Alguns dos bens em referência nos autos, tinham um valor real muito superior ao que do auto de arresto se entendeu fazer constar.”

Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, e por forma a não tornar o presente discurso fundamentador, redundante e repetitivo face ao anteriormente proferido, importa sublinhar que se ratifica o entendimento constante do anterior Acórdão do TCAS, relativamente ao Recurso jurisdicional do Autor.

Efetivamente, uma vez que o Autor veio predominantemente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sobre ele impendiam diversos ónus, que não cumpriu, nomeadamente aqueles que decorrem do artigo 640º, n.º 2, al. a), do CPC, o que implica, só por si, a rejeição do recurso, nesta parte.

Assim, igualmente se decidirá julgar improcedente o Recurso do Autor.

Já relativamente ao Recurso do Estado Português, insurge-se este contra a apreciação feita a respeito da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, concretamente os requisitos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, e ainda contra a fixação do quantum indemnizatório.
Diga-se, desde já, que se ratifica igualmente o entendimento discorrido no anterior Acórdão deste TCAS relativamente à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, e enunciados no precedente parágrafo, ficando apenas por resolver a questão do quantum indemnizatório, conexo com a reapreciação da matéria de facto determinada pelo STA.

Claro está que a atribuição de indemnização assentou no facto de ter sido entendido que se mostravam preenchidos os pressupostos da Responsabilidade Civil por facto ilícito, entendimento que aqui se acompanha e ratifica.

Efetivamente, o artigo 2° do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de novembro de 1967, aqui aplicável, estabelece que estes "respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções ou por causa desse exercício".

Assim, em concreto, o direito à indemnização por parte do Autor resultou da circunstância dos bens que lhe foram arrestados se terem extraviado por intervenção do fiel depositário, enquanto agente administrativo, nomeado pelo Tribunal – 3ª Secção da 13ª Vara Cível de Lisboa, do processo cautelar n° 809/H/91.

Como se discorreu em 1ª instância, a ilicitude determinante do direito indemnizatório, resulta da factualidade dada como provada, mormente por não terem sido devolvidos, quando foi caso disso, os bens arrestados, não obstante as diligencias sucessivamente efetuadas nesse sentido, pois que o fiel depositário não estava autorizado, por iniciativa própria, a entregar os bens que lhe haviam sido confiados, a terceiros.

Estamos, pois em presença de danos patrimoniais sofridos na esfera jurídica do Autor e que, como tal, determinam que o Estado reponha a situação patrimonial do Autor, como se os bens se não tivessem extraviado.

Não sendo, naturalmente, possível a reconstituição da situação que existiria porque os bens arrestados foram extraviados, não tendo assim sido devolvidos ao A., sempre teria o Estado que ser responsabilizado pela indemnização do Autor lesado, em função dos valores entendidos como justos e adequados, sendo o correspondente quantitativo que aqui está singelamente em causa.

Assim, sem surpresa, entendeu o Tribunal de 1ª Instância, em função da matéria dada com provada, considerando a discriminação e avaliação integral e individualizada dos bens, considerando ainda a circunstância, igualmente dada como provada, segundo a qual “Alguns dos bens em referência nos autos, tinham um valor real muito superior ao que do auto de arresto se entendeu fazer constar”, fixar o valor indemnizatório a atribuir ao Autor em 56.231,01€.

O referido valor resulta incontornavelmente da mera soma aritmética de todos e cada um dos itens arrestados e ulteriormente extraviados, em função da prova produzida, mormente tendo presente que o próprio STA veio a ratificar o teor do Facto Provado 20, que o anterior acórdão deste TCAS havia entendido dever ser de excluir por o ter classificado como conclusivo.

Tal como se sumariou no Acórdão deste TCAS nº 166/21.6BELLE, de 03.02.2022, “
Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”

Como se sumariou igualmente no acórdão do TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.”

Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida, o que aqui se não vislumbra nem reconhece, mormente em decorrência da intervenção do STA de 21 de maio de 2020, que entendeu não dever ser afastado o ponto 20 dos factos provados fixados em 1ª instância, onde se estabeleceu que “Alguns dos bens em referência nos autos, tinham um valor real muito superior ao que do auto de arresto se entendeu fazer constar.”

Em face de tudo quanto ficou supra expendido, ratificar-se-á igualmente o valor indemnizatório fixado em 1ª instância.
Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento a ambos os Recursos.

Custas por ambos os Recorrentes

Porto, 5 de maio de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Ana Lameira (Com Declaração de Voto)
(Em substituição)
Declaração de voto
Acompanho em parte a decisão, mas não integralmente os seus fundamentos.
No Acórdão do TCA Sul, de 16.02.2017, foi decidido:
(i) Negar provimento ao recurso interposto pelo autor;
(ii) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, revogar a sentença recorrida e condenar o mesmo a pagar ao autor a quantia de € 11.091,78, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.
Tendo aí se decidido julgar improcedente o Recurso do Réu MP quanto à ilicitude, culpa e nexo de causalidade, e procedente quanto à redução do valor da indemnização.
Como aí se alude (p.33):
“2.2.5 O que está em causa é, pois, a determinação do valor dos danos sofridos pelo autor, pelo que o que cumpre analisar é se este foi correctamente calculado na sentença recorrida.
Vejamos.
Os bens em causa foram objecto de arresto; para o efeito, foi lavrado o respectivo Auto de Arresto, tendo os mesmos sido relacionados num total de 65 verbas e avaliados em € 11.091,78.
(…)
Entendemos que o Tribunal a quo não apurou de forma correcta esse valor. Então vejamos.
Importa referir, desde já, que a matéria vertida no ponto 20) do probatório - "Alguns dos bens em referência nos autos tinham um valor muito superior ao que do auto de arresto se entendeu fazer constar" - é manifestamente conclusiva e, por isso, não pode ser considerada.
(…)
Sucede que, os bens em causa constituíam o recheio de uma habitação (onde, alegou o autor, residia a sua ex-mulher); eram, pois, bens usados.
Assim sendo, não pode a indemnização a atribuir ao autor corresponder ao valor que o autor despendeu com a sua aquisição ou que teria de despender se os pretendesse adquirir em estado de novos.
Constitui principio geral do nosso direito, consagrado no artigo 562º do CC, que a obrigação de indemnizar tem por finalidade a reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Não obstante a lei privilegiar a reconstituição in natura, manda que a indemnização seja fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. artigo 566º, n.º 1 do Código Civil).
Nesses casos, a indemnização em dinheiro deve ser fixada tendo em conta a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. artigo 566º, n.º 2 do Código Civil).
Como é bom de ver, a situação patrimonial que o autor teria se não existissem danos não corresponde ao valor dos bens novos, mas antes ao valor real que os mesmos têm, considerando que são bens usados. E é sabido que estamos perante valores muito díspares.
Ora, tendo presente a factualidade vertida no probatório, apenas os valores dos bens que constam do Auto de Arresto se reportam à avaliação dos mesmos no estado em que se encontravam. E o certo é que, pertencendo os bens ao autor e à sua ex-mulher M........, integrando o património comum do casal que ambos formaram (cfr. ponto 4) do probatório) e tendo esta estado presente aquando da realização do arresto (como resulta do respectivo Auto), não há notícia de que os valores que foram então atribuídos àqueles tenham sido impugnados.
É, pois, o valor dos bens que consta do Auto de Arresto - € 11.091,78 - que deve ser atribuído ao autor a título de indemnização.
Concluímos, assim, pela procedência das conclusões 16º e 17º das alegações do recorrente.
(..,)
(i) Negar provimento ao recurso interposto pelo autor;
(ii) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, revogar a sentença recorrida e condenar o mesmo a pagar ao autor a quantia de € 11.091,78, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.
Donde, o decidido pelo TCA Sul quanto ao não provimento do recurso do Autor não foi impugnado no recurso de revista para o STA (pelo que transitou em julgado). Não pode ser conhecido, de novo.
Somente a parte ii) que reduziu o valor da indemnização para o valor que consta do Arresto.
Assim, o cumprimento do Acórdão do STA passa por reconhecer que o facto 20, não atacado por qualquer das partes, não pode ser afastado.
Logo, temos que será de aceitar que “alguns dos bens descritos tinham um valor superior”. Até pela justificação dada pelo Tribunal a quo (sentença recorrida) na fundamentação daquele facto (quesito 1º da B.I).
A resposta dada aos factos controvertidos 1° e 67° resulta de não se terem dado como provados alguns dos factos controvertidos que os medeiam, bem como, no que respeita ao primeiro, do depoimento da testemunha do A. João Manuel de Sousa Alvim Guerreiro Bouto que esteve presente no acto de arresto, que afirmou que apesar de não ter muita experiência na atribuição de valores aos bens, verificou que alguns dos bens arrestados eram de grande luxo e que o fiel depositário atribuiu os valores indicados no auto de forma perfeitamente aleatória” (fls. 366 dos autos, suporte físico).
Aceitando que não pode ser o valor da sua aquisição uma vez que eram usados, mas por outro lado, foi alegado e provado (art. 20º do probatório) que alguns bens seriam de valor superior à aquisição dada a sua “antiguidade”.
Por outro lado, nos pontos 21 a 36 do probatório da sentença da 1ª Instancia consta o valor de aquisição ou equivalente dos bens neles referidos, algo que não foi questionado, de acordo com as regras relativas à impugnação da matéria de facto (art. 640º do CPC), pelo Recorrente/ Réu. Nem foi afastado tal juízo pelo Acórdão Recorrido deste TCA SUL, mas somente a forma de apurar o quantum indemnizatório.
Então, seria, pois, de confirmar e manter o juízo formulado pelo Tribunal a quo para fundamentar o valor dos bens, a título de indemnização nos termos dos artigos 562º e 566º do Código Civil.
Confirmar-se-ia, a sentença recorrida, negando provimento ao recurso do Recorrente, Estado Português.
(Ana Lameira)