Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06967/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/24/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:STAL
PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS
Sumário:I - A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008;
II - De facto, não parece haver dúvidas acerca da vontade do legislador nesse sentido, que tem na letra da lei não apenas um mínimo de apoio, mas todo o apoio claro e expresso e previamente enunciado, não com intenção meramente programática, mas com a intenção de regulação concreta, reportada a uma data precisa - 01.01.2008 -, e a regras identificadas por referência a um diploma futuro, mas claramente identificável e identificado com a Lei nº 12-A/2008;
III - O art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, ao mandar aplicar, a partir de 01.01.2008 a nova regulação sobre progressões, tem o duplo efeito de derrogar a aplicação da lei anterior (os referidos arts. 19º e 20º do DL. nº 353-A/89), e de definir, por remissão para diploma para futuro, as regras aplicáveis nessa matéria, apropriando-se do seu conteúdo para o período iniciado em 01.01.2008, e até à vigência da lei futura;
IV - O facto do legislador da Lei nº 12-A/2008 apenas determinar a sua vigência a partir de 01.03.2008, e só esta Lei ter revogado expressamente o DL nº 353-A/89, significa, por um lado, que não revogou o art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, e, por outro lado, que só a partir dessa data deixaram de vigorar as normas do DL nº 353-A/89, que ainda subsistiam, nenhum efeito tendo sobre as normas já anteriormente derrogadas por efeitos de outras leis, nomeadamente da Lei nº 67-A/2007.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrente, na qual se impugna o Despacho de 09.05.2008 que determinou o indeferimento dos pedidos de progressão no escalão efectuado pelos associados do A.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1ª No presente recurso jurisdicional a questão fundamental a decidir consiste em determinar se às progressões na categoria que se vencessem no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Março de 2008 é aplicável o regime dos artigos 19º e 20 do DL nº 359-A/89, ou se este diploma foi revogado tacitamente e aplica-se o regime constante da Lei nº 12-A/2008.
2ª O aresto em recurso considerou que os artigos 19º e 20º do DL nº 359-A/89 foram revogados tacitamente pela Lei 12-A/2008 e, consequentemente, o tempo de serviço dos funcionários dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008 não seriam contabilizados para efeitos de progressão na categoria.
Ora,
3ª O aresto em recurso enferma de um erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº 359-A/89, tanto mais que alguma doutrina já vinha alertando que “…manteve-se em vigor o regime de progressão fornecido pelo DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que os trabalhadores que entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Março do mesmo ano tivessem preenchido os módulos de tempo necessários à progressão nos escalões adquiririam direito a tal mudança, sendo com base nesse escalão para que adquiriram direito de progredir que se deveria efectuar depois o reposicionamento remuneratório previsto no art. 104º” (PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, in Os novos regimes de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública - Comentários à Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Coimbra Editora, pp. 301 e 302).
Em qualquer dos casos,
4ª A questão em discussão nos presentes autos já foi decidida em sede de revista pelo Venerando Supremo Tribunal administrativo em douto Acórdão de 26 de Maio de 2010, no qual se concluiu que
“Em qualquer dos casos, é inequívoca que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008, é aplicável o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº 359-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação”.
(v. Proc. nº 959/09, no qual se revogou um acórdão do TCA em tudo idêntico ao que fundamentou o aresto presentemente em recurso).

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 119 a 121, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Luís ………. é funcionário do Município de M………, com a categoria de pedreiro, posicionado no 4º escalão;
B) Manuel …………… é funcionário do Município de M……….., com a categoria de pedreiro, posicionado no 4º escalão;
C) Com data de 28 de Março de 2008, esses dois trabalhadores requereram ao Município de Mação que procedesse à progressão na sua categoria para o 5º escalão, nos termos vertidos nos requerimentos respectivos juntos à petição inicial como doc. 3 e doc. 4, cujos teores se dão por reproduzidos;
D) Por despacho vertido nas notificações que consubstanciam doc. 1 e doc. 2, juntos com a p.i. e cujos teores se dão por reproduzidos, o Presidente da Câmara Municipal de Mação indeferiu aquelas pretensões.

O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrente, na qual se impugna o Despacho de 09.05.2008 que determinou o indeferimento dos pedidos de progressão no escalão efectuado pelos associados do A., formulando-se os seguintes pedidos:
“a) Declarados nulos ou anulados os actos impugnados, com as legais consequências;
b) Condenada a entidade demandada a proferir um acto a proceder à Progressão dos A. para o 5º escalão das suas categorias, com efeitos reportados a, pelo menos, a 2 de Janeiro de 2008, processando-lhes os respectivos vencimentos acrescidos de juros de mora”.

Vejamos.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial em que se pedia a anulação do despacho que havia indeferido o pedido de subida de escalão dos associados do Recorrente STAL, e a condenação do réu a reposicionar aqueles no escalão 5, das suas categorias de pedreiros, com efeitos a 02.02.2008, sendo-lhe pagas as diferenças salariais.
O recorrente alega que a sentença recorrida viola os arts. 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16/10, visto que a sua vigência não foi afectada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, que não estabelece qualquer regime de progressão, apenas sendo revogado aquando da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, que não vigorava na data em que adquiriram o direito à progressão.
Invoca em favor da sua tese o Ac. do STA de 26.05.2010, proferido no Proc. 0958/09, segundo o qual, no período que decorreu entre 1 de Janeiro e 1 de Março de 2008 se aplicam aquelas normas do DL nº 353-A/89, que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação.

Salvo o devido respeito entendemos não ser assim, de acordo com o que tem vindo a ser decidido neste TCAS, v.g., nos acórdãos de 11.03.2010, Proc. 0766/09, de 11.02.10, Proc. 05692/09, de 22.10.2009, Proc. 05163/09 e de 30.04.09, Proc. 04803/09.
Efectivamente, consideramos que, como se entendeu na sentença recorrida, as normas legais dos arts. 19º, nºs 1 e 2 e 20º, nº 1 do DL nº 353-A/89, já não eram aplicáveis, por efeito do artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31/12, nos termos do qual “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vincularão, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.”.
Essas regras para que remete aquele artigo 119º, nº 1, foram introduzidas pela Lei nº 12-A/2008, de 27/02 (cfr. arts. 46º a 48º e 113º), devendo aplicar-se a partir de 01.01.2008. por imposição daquela norma da Lei nº 67-A/2007, não obstante a Lei nº 12-A/2008. na sua generalidade, entrar em vigor posteriormente.
Significa isto que a Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008.
De facto, tal como bem refere o EMMP, não parece haver dúvidas acerca da vontade do legislador nesse sentido, que tem na letra da lei não apenas um mínimo de apoio, mas todo o apoio claro e expresso e previamente enunciado, não com intenção meramente programática, mas com a intenção de regulação concreta, reportada a uma data precisa - 01.01.2008 -, e a regras identificadas por referência a um diploma futuro, mas claramente identificável e identificado com a Lei nº 12-A/2008.
O art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, ao mandar aplicar, a partir de 01.01.2008 a nova regulação sobre progressões, tem o duplo efeito de derrogar a aplicação da lei anterior (os referidos arts. 19º e 20º do DL. nº 353-A/89), e de definir, por remissão para diploma para futuro, as regras aplicáveis nessa matéria, apropriando-se do seu conteúdo para o período iniciado em 01.01.2008, e até à vigência da lei futura.
O facto do legislador da Lei nº 12-A/2008 apenas determinar a sua vigência a partir de 01.03.2008, e só esta Lei ter revogado expressamente o DL nº 353-A/89, significa, por um lado, que não revogou o art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, e, por outro lado, que só a partir dessa data deixaram de vigorar as normas do DL nº 353-A/89, que ainda subsistiam, nenhum efeito tendo sobre as normas já anteriormente derrogadas por efeitos de outras leis, nomeadamente da Lei nº 67-A/2007.
Assim, os argumentos da dupla revogação e do início da vigência da Lei nº 12-A/2008, que serviram de principal fundamento ao douto Acórdão do STA referido, não têm, como o devido respeito, consistência, uma vez que nem haveria dupla revogação, nem a aplicação da Lei nº 12-A/2008, no período decorrido entre 01.01 e 01.03.2008, tem de resultar desta Lei, decorrendo, antes e sem qualquer contradição, da citada Lei nº 67-A/2007, que determinou quais as regras que devem aplicar-se nesse período, claramente dizendo que não seriam as contidas no DL. nº 353-A/89, mas as que se viessem a conter em diploma futuro. Compreendo-se que neste apenas se determine a vigência a partir de 01.03.2008, porque para o período anterior já havia norma de vigência.
A interpretação que o Recorrente defende ignoraria o art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, que não foi revogado, vigorando no período temporal a que respeita, com o duplo efeito de impedir a aplicação dos arts. 19º e 20º do DL nº 353-A/89 e de determinar qual a previsão legal que nesse período devia ser aplicada.
Assim sendo, não podem a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL. nº 353-A/89, anteriormente derrogadas pela Lei nº 67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº 43/2005, de 29/8, e da Lei nº 53-C/2006, de 29/12.
Termos em que improcedem todas as conclusões do recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se por não haver violado as disposições legais invocadas pelo recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - sem custas, por isenção do recorrente.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011

Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo