Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:107/06.0BELLE-B
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/20/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário:I – De harmonia com o disposto no artigo 3º nº 2 do CPTA os tribunais administrativos podem, por forma a assegurar a efetividade da tutela, fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias, e nos termos do disposto no artigo 169º do mesmo Código, a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.

II – Atenta a sua natureza e função, a sanção pecuniária compulsória só é aplicável quando tal se justifique, pressupondo este critério de justificação um juízo de valor sobre o eventual incumprimento da decisão, assente na ponderação dos factos concretos que permitam concluir se o eventual incumprimento é ou não desculpável visando compelir ao cumprimento da injunção e é imposta intuitu personae na medida em que tem por destinatários os titulares do órgão ou órgãos administrativos que exercem a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever jurisdicionalmente imposto à Administração.

III – A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169º do CPTA não pode ser aplicada, sob pena de violação do princípio do contraditório, sem que, previamente, seja dada oportunidade ao titular do órgão incumbido da execução da sentença para se pronunciar sobre a imposição da referida sanção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Município de Lagoa, inconformado com a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no despacho de 30/10/2015, que condenou “em sanção pecuniária compulsória no montante diário de 10% do salário mínimo nacional, em harmonia com o determinado no artº 169° em conjugação como nº 4 do artº 176º do CPTA, por cada dia de incumprimento, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Francisco …………….., o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Nuno ……………….. e os Srs Vereadores, Luís ……………., Anabela ………………., José ……………., Rui …………….. e Ondina ………”, dele interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. Conforme melhor resulta dos autos, por requerimento datado de 25 de Setembro de 2015, veio o Autor, aqui Recorrido, alegar, em síntese e de forma genérica, incumprimento da sentença proferida.

2. Conforme também resulta dos autos o requerimento em apreço não foi notificado ao Réu, aqui Recorrente, não tendo este, assim, exercido o contraditório.

3. Apesar do alegado foi proferido despacho. Mostra-se, assim, violado o princípio do contraditório.

4. Pelo que, atentos os factos, deverá ser revogado o despacho proferido nos autos, sendo ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, para notificação do requerimento e posterior exercício do contraditório por parte do aqui Recorrente.

5. Para além do exposto em 1 a 4, releva que na sequência do requerimento apresentado pelo aqui Recorrido a Mui Digna Magistrada Judicial decidiu, em síntese, condenar em sanção pecuniária compulsória no montante diário de 10% do salário mínimo nacional, em harmonia com o determinado no artigo 169º em conjugação com o nº.:4, do artigo 176º do CPTA, por cada dia de incumprimento o Sr. Presidente da Camara Municipal de Lagoa, Francisco ………., o Sr. Vice­ Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Nuno ………, Srs. Vereadores Luís ……………….., Anabela …….,. José ……………, Rui ………. e Ondina ………….

6. Com tal entendimento não pode o aqui Recorrente concordar. Tal discordância resulta do facto de a decisão proferida nos autos ter sido cumprida de forma integral.

7. Aliás tal corresponde ao comportamento habitual do aqui Recorrente, uma vez que, tem como apanágio o cumprimento de todas as decisões proferidas pelos tribunais.

8. Tal entendimento resulta de o aqui Recorrente ter procedido:

a) ao pagamento dos valores definidos em sede de sentença - vide documento número um que se junta em anexo e se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

b) à reintegração do Autor, aqui Recorrido, no passado dia 10 de Dezembro de 2012 - vide documento número dois que ora se junta em anexo e se considera reproduzido para todos os efeitos legais. (Registo Biométrico)

9. Em função do supra exposto, entende-se que o despacho em referência viola ou faz incorrecta interpretação das seguintes disposições e princípios:

-artigo 169°do CPTA;

-artigo 176°do CPTA

-Principio do contraditório.

10. Assim, entende o aqui Recorrente que deverá ser revogado o despacho objecto do presente recurso, determinando-se a não aplicação da sanção pecuniária compulsória, com todas as consequências legais, com o que se fará a costumada Justiça.


Contra-alegou o recorrido Victor ………………., pugnando pela inadmissibilidade ou improcedência do recurso, expendendo a final o seguinte quadro conclusivo:
1) A sanção pecuniária compulsória já se encontrava fixada e no âmbito de um processo de natureza urgente (Proc. 23/12.7BELLE, apenso a estes autos) por douta sentença de 19.09.2012 (Doc. 1, que junta);

2) O despacho em crise foi proferido em termos idênticos nos autos sob Proc. n.º 23/12.7BELLE, (Doc. n.º 2, que junta) e na sequência de diversos requerimentos do Recorrido dando nota do incumprimentos os últimos dos quais se junta (Docs. 3,4);

3) Delimitadas as alegações e conclusões do Recorrente à não justificação da fixação da sanção compulsória que foi definida em sentença de 19.09.2012, transitada em julgado, não deve admitir-se o recurso com fundamento em caso julgado;

Sem conceder,

4) A douta decisão de deferimento da fixação da sanção pecuniária compulsória, para além de ter sido decidida num processo cautelar, foi proferida com audiência do Recorrente, tendo, pois respeitado o direito ao contraditório;

5) Foram vários os requerimentos apresentados pelo ora Recorrido, quer nos presentes autos, quer na providência, a dar conhecimento ao Tribunal do incumprimento das decisões e a requerer a liquidação da sanção, disso tendo sido notificado o Recorrente.

6) É claramente notório o incumprimento injustificado das doutas decisões por parte do Recorrente e os artifícios dilatórios que tem feito uso para não cumprir;

7) Vindo o Recorrente por requerimento de 12.11.2015, confessar não ter pago ao Recorrido as remunerações referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2014 e janeiro a novembro de 2015.

8) Conhecedor que é o Recorrente da deliberação da deliberação da ADSE de 10.04.2015, propondo a incapacidade permanente absoluta do Recorrido e a sua apresentação à Caixa Geral de Aposentações nos termos do Dec. Lei 503/99 de 20/11, (Doc.3-1, que junta);

9) Agindo o Recorrente em abuso de direito e de má-fé, devendo ser condenado em multa e indemnização a favor do Recorrido, com fundamento em litigância de má-fé, em valor que o Tribunal tiver por equitativa e justa.

Pela decisão proferida em 30-09-2016 por este Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito da reclamação deduzida nos termos dos artigos 643º do CPC e 144º nº 3 do CPTA do despacho proferido pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que não havia admitido o recurso (que aqui correu termos sob Proc. n.º 13.585/16), foi o recurso interposto admitido, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo, e em consequência remetido o mesmo a este Tribunal.

Neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, com fundamento em violação do princípio do contraditório, sendo que dele notificadas as partes apenas o recorrente se apresentou a responder, corroborando a mesma posição.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais submetidas à apreciação deste Tribunal:
- a questão de saber se a decisão recorrida deve ser anulada, com fundamento em violação do principio do contraditório – (conclusões 1ª a 4ª das alegações de recurso);
- a questão de saber se a decisão recorrida deve ser revogada, com fundamento em erro de julgamento, de direito, por incorreta interpretação dos artigos 169°e 176º do CPTA – (conclusões 5ª a 10ª das alegações de recurso).
Importará ainda apreciar o pedido de condenação do recorrente em litigância de má fé, formulado pelo recorrido nas suas contra-alegações.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da invocada violação do principio do contraditório – (conclusões 1ª a 4ª das alegações de recurso).
1.1 Invoca o recorrente que a decisão recorrida viola o principio do contraditório, sustentando em suma, nos termos que expõe nas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 1ª a 4ª, que o requerimento pelo qual o autor alegou o incumprimento da sentença proferida nos autos não foi notificado ao Réu, aqui Recorrente, não tendo este, assim, exercido o seu direito de contraditório que se mostra violado, pugnando dever ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para notificação daquele requerimento e posterior exercício do contraditório por parte do aqui Recorrente.
1.2 Vejamos.
1.2.1 Atentemos nos factos relevantes para a decisão da presente questão, evidenciados nos autos, ordenados pela sua sequência cronológica:
1) O ora recorrido VITOR ……………… instaurou em 19-12-2008 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé o presente processo executivo (Proc. nº ……../06.0BELLE-B) contra o MUNICÍPIO DA LAGOA visando a execução da sentença proferida em 21-05-2008 no Proc. nº ……../06.0BELLE, pela qual foi anulada a deliberação de 22-12-2004, ali melhor identificada, e condenado o réu Município a adotar a conduta positiva tendente a definir o acidente sofrido pelo autor em 10-05-2004 como acidente em serviço, com todos os efeitos legais – (fls. 1 ss.);

2) Por sentença proferida em 25/08/2009 no presente processo executivo (fls. 30 ss.) a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou procedente a pretensão executiva, e condenou o MUNICÍPIO DA LAGOA a cumprir a sentença de 21-05-2008, no prazo máximo de trinta dias, tendo, todavia desatendido nessa fase, como ali foi expressamente referido, o pedido do Exequente para fixação de uma sanção pecuniária compulsória à autarquia, mencionando ainda que a mesma seria efetuada caso a mesma persistisse na não execução da sentença – (fls. 30 ss.);

3) Por acórdão de 16-02-2012 deste Tribunal Central Administrativo Sul foi negado provimento ao recurso que o MUNICÍPIO DA LAGOA havia interposto daquela sentença, e confirmada esta, acórdão que transitou em julgado – (fls. 104 ss. e fls. 138 e 171 ss.);

4) Tendo os autos baixado à 1ª instância em 06-09-2012, após a apresentação de vários requerimentos pelas partes, pela Mmª Juíza do Tribunal a quo foi proferido o despacho de 06-06-2013, no qual, entre o demais, foi determinado o seguinte, nos seguintes termos:

«(…)
Aqui chegados, deve o Executado, Município de Lagoa, cumprir in tottum as decisões judiciais proferidas por este tribunal quanto à matéria que nos ocupa. Nesta medida, deve facultar, de imediato, ao Exequente, o respetivo Boletim de Acompanhamento Médico e subsequentemente diligenciar a sua submissão a Junta Médica, proceder ao total pagamento dos vencimentos devidos incluindo os subsídios de férias e de Natal e juros de mora.
(…)» - (fls. 387 ss.);

5) Notificadas as partes daquele despacho, veio o MUNICÍPIO DA LAGO, nessa sequência, por requerimento dirigido aos autos em 15-06-2013, informar o Tribunal das diligências efetuadas no sentido do pedido de agendamento de junta médica, juntando três (3) ofícios – (fls. 401 ss.);

6) O exequente, ora recorrido, apresentou em 03-07-2013 requerimento no qual expôs não ter o executado MUNICÍPIO DA LAGOA dado ainda integral cumprimento à sentença exequenda, nos termos ordenados, explanando o que se encontrava ainda, à data, em falta, e solicitando que o Tribunal ordenasse o que tivesse por conveniente com vista a compelir o Executado a cumprir in tottum as decisões judiciais – (fls. 416 ss.);

7) Nesse seguimento a Mmª Juíza do Tribunal a quo proferiu o despacho de 15-07-2013 pelo qual determinou a notificação do MUNICÍPIO DA LAGOA «para se que se pronuncie pelo cumprimento in tottum do despacho de 2013.06.06, e bem assim, pelo teor do documento apresentado pelo Exequente, a fls. 461» – (fls. 436 ss.);

8) O MUNICÍPIO DA LAGOA informou, através do requerimento de 13-08-2013, ter sido entretanto já ordenada a elaboração do cálculo de juros relativos à indemnização paga e que o respetivo pagamento seria efetuado nos próximos dias – (fls. 444 ss.);

9) Por requerimento de 08-10-2013 o exequente, ora recorrido, requereu ao Tribunal a quo a declaração de nulidade dos atos que alegou serem desconformes com as sentenças transitadas em julgado proferidas no Processo Cautelar apenso nº 23/12.7BELLE e na ação principal Proc. 107/06.0BELLE – (fls. 472 ss.);

10) Em 24-10-2013 foi proferido pela Mmª Juíza do Tribunal a quo o seguinte despacho com o seguinte teor:

«Reitere junto do Município de Lagoa a notificação do despacho de fls. 512 no sentido de vir aos autos informar em conformidade com o seu teor in fine.
É que os documentos relativos ao acompanhamento médico do autor que a autarquia da Lagoa, segundo afirma, pretende para efeitos de junção ao processo que corre termos na Junta Médica da ADSE, encontram-se em seu poder (por si instruídos no processo administrativo), e, os demais, teve deles conhecimento pelas citações dos Processos nº ……/12.7BELLE e nº ……/06.0BELLE.
Com efeito, a título exemplificativo, no respetivo processo administrativo apenso ao Processo nº ……/06.0BELLE, designadamente, a fls. 16, 18, 197 a 200, encontram-se insertos atestados, Declarações e Relatórios Médicos respeitantes ao Exequente.
Notifique, ainda, o Município de Lagoa para que se pronuncie sobre os documentos de fls. 518 a 525 – cfr. nº 1 do artº 6º, nº 1 do artº 3º e nº 2 do artº 7º, todos do CPC – à luz do previsto no nº 2 do artº 179º do CPTA, e atendendo à demora da qualificação do acidente sofrido em 10-05-2004 por Vitor Manuel Nunes Guerreiro, em acidente em serviço.
Notifique o Exequente deste despacho in tottum.» – (fls. 499);

11) Notificado o Município de Lagoa veio, pelo requerimento de 23-01-2014 prestar as informações ali vertidas, juntando 12 documentos, para que remeteu – (fls. 503 ss.);

12) Por requerimento dirigido aos autos em 25-09-2014 o Exequente, ora recorrido, veio dizer que para além do pagamento do valor de 29.741,27 € e respetivos juros de mora, o executado MUNICÍPIO DE LAGOA se mantinha, no mais, em incumprimento das sentenças, requerendo que atento o longo tempo decorrido fosse proferida decisão «quanto ao requerimento apresentado pelo Exequente em 08-10-2013, na parte em que, conforme aqui se expõe, a situação se mantém inalterada, ao abrigo do disposto no artigo 17ºº nº 2 do CPTA, declarando-se a nulidade dos atos desconformes com a sentença bem como a anulação daqueles que mantenham a situação ilegal e ordenar-se o que se tiver por conveniente com vista a compelir o Executado a cumprir in tottum com as decisões judiciais» – (fls. 584 ss.);

13) Conclusos os autos à Mmª Juíza do Tribunal a quo em 28-10-2015, foi por ela proferido o despacho de 30-10-2015, com o seguinte teor:

«Requerimento de 25 de Setembro de 2015 e ss: Vítor ………………… vem alegar, em síntese, que não foi cumprida integralmente a sentença proferida nos autos, em 25 de Agosto, confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2012.02.06.
Na supra mencionada sentença, in fine, consta o seguinte:
A final, importa que vai desatendido, nesta fase, o pedido do Exequente para a fixação de uma sanção pecuniária compulsória à autarquia in caso nos termos do estipulado no artº 169º do CPTA, mas que será efetuada caso a mesma persista na não execução da sentença” (o sublinhado é nosso), o que se constata, apesar do período de tempo decorrido desde a prolação da sentença, pelo ora exposto por Vítor ………………………...
Consequentemente, determina-se a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao titulares da autarquia de Lagoa.
Nestes termos, condeno em sanção pecuniária compulsória no montante diário de 10% do salário mínimo nacional, em harmonia com o determinado no artº 169° em conjugação como nº 4 do artº 176º do CPTA, por cada dia de incumprimento, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Francisco ………………., o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Nuno ……………….. e os Srs Vereadores, Luís ……………., Anabela …………., José ……………., Rui …………. e Ondina …….” (o sublinhado é nosso).
O início do prazo para a aplicação da sanção pecuniária compulsória inicia-se com a notificação, a cada um dos supra elementos identificados, que deverá ser efetuada, individualmente, e com aviso de receção, para a morada do Município de Lagoa, com cópia deste despacho.
Notifique as partes deste despacho.» – (fls. 592 ss.);

14) Relativamente à apresentação daquele requerimento de 25-09-2014 não foi junto documento comprovativo da sua notificação entre mandatários, nem previamente à prolação do citado despacho de 30-10-2015 foi o executado MUNICÍPIO DE LAGOA dele notificado – (fls. 584 ss.)


1.2.2 A respeito da sanção pecuniária compulsória dispõe desde logo o artigo 3º nº 2 do CPTA que “…por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias”.
E de harmonia com o disposto no artigo 169º do CPTA, “…a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença” (nº 1) a qual é “…fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5 % e 10 % do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento” (nº 2).
1.2.3 O normativo do artigo 169º encontra-se sistematicamente inserido no Título VIII Capítulo II do CPTA, dedicado ao processo executivo para prestação de factos ou de coisas, mas como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, págs. 1097 ss., a sanção pecuniária compulsória “não é uma medida estruturalmente executiva, na medida em que se limita a tentar obter o cumprimento por meio do exercício de coação psicológica sobre o obrigado”, e embora a cominação da sanção pecuniária compulsória “comece por ser uma ameaça, destinada a compelir o obrigado a cumprir, a verdade é que, com a inobservância do prazo limite estabelecido para o cumprimento (cfr. artigo 169.º, n.º 1), se entra no terreno propriamente sancionatório – embora sempre funcionalizado ao propósito de induzir ao cumprimento -, da punição do obrigado por cada dia em que persista no incumprimento”, explicitando aqueles autores que “o dever de pagar uma quantia em dinheiro por cada dia de atraso é cominado como uma ameaça, no momento (a que se refere o n.º 1) em que a sanção pecuniária compulsória é imposta, e é aplicado como uma sanção, com função punitiva e não reparatória, no momento (a que se refere o n.º 5) da liquidação dos montantes devidos”.
Também a tal propósito, e no mesmo sentido, José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª Edição, 2006, págs. 429 ss. diz: “A análise da figura revela a sua dualidade característica: trata-se, em primeira linha, de uma medida coercitiva, de carácter patrimonial (astreinte), seguida de uma sanção pecuniária, em caso de incumprimento pontual. Na realidade, apesar do nome, a figura visa, primeiramente, efetuar uma ameaça ou pressão para compelir a Administração a realizar uma execução voluntária da sentença. Só no caso de incumprimento é que se corporiza numa sanção”. E acrescenta, “Também não se confunde com as medidas subrogatórias – que realizam uma execução indirecta - , nem tem um carácter repressivo - a sanção não é concebida como uma finalidade, mas como uma condição de eficácia. No que respeita à execução de sentenças, visa estimular o cumprimento voluntário e rápido da sentença - ou, quando surja logo na condenação declarativa, como condenação acessória, induzir a Administração ao cumprimento espontâneo (…). Não haverá dúvidas de que a finalidade principal será a de assegurar a efetividade das decisões judiciais, não tanto para o prestígio dos tribunais, mas no pressuposto da realização da justiça material e, na esfera administrativa, em especial, da garantia da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares perante a Administração. Assim, no que respeita ao processo executivo, a finalidade será a de conseguir a execução específica da sentença, mas resta a pergunta sobre se não será ainda a de consegui-la em prazo razoável - então, o juiz também deveria considerar a urgência na execução, avaliada do ponto de vista do interesse substancial em causa e/ou da prognose de incumprimento. Atendendo ao texto legal, a imposição da sanção parece até ser obrigatória nas intimações (…) em caso de incumprimento desta - o que se poderia compreender pela sua natureza de processos urgentes, somada ao carácter injuntivo da decisão. Mas não só: a lei parece determinar a aplicação da sanção também no âmbito da execução forçosa, quando a Administração não tenha cumprido espontaneamente a sentença condenatória a uma prestação de facto infungível, sem ter invocado dentro do prazo respetivo uma causa legítima de inexecução (ainda que tenha entretanto deduzido oposição, se ela for julgada improcedente) – uma situação em que se deteta um comportamento administrativo que sugere a probabilidade de um novo incumprimento. Poderemos talvez concluir que a imposição da sanção depende de uma avaliação do juiz sobre a sua necessidade e adequação, quer no momento da pronúncia da sentença declarativa (em que será excecional), quer no processo de execução – embora deva, em princípio, ser feita nas intimações, em razão da urgência, e, no processo de execução, perante a previsível resistência ao cumprimento.”
1.2.4 São várias as normas do CPTA que evocam a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169º do CPTA, revelando todas elas o traço comum de a mesma ter como finalidade compelir aos seus destinatários a adoção de comportamento (prestação de facto) de caráter infungível assegurando concomitantemente a efetividade da injunção proferida pelo tribunal para a sua prática.
Assim acontecia no CPTA, na versão anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, nos seguintes artigos:
- no artigo 3º nº 2, inserido na Parte Geral do código, prevendo que “…por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias”;
- no artigo 44º, que a respeito da ação administrativa comum estabelecia, sob a epígrafe “Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória”, que “…nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169.º”;
- no artigo 66º nº 3, que a respeito da ação administrativa especial destinada à condenação à prática de ato administrativo devido, dispunha que “…quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 169.º”;
- no artigo 84º nº 4, que no âmbito da ação administrativa especial e a respeito da obrigação de envio do processo administrativo a cargo da entidade demandada, juntamente com a contestação ou dentro do respetivo prazo, dispunha que na falta da sua remessa ao Tribunal “… sem justificação aceitável, pode o juiz ou relator determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar”;
- no artigo 108º nº 2, que no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões dispunha que “…se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º”;
- no artigo 110º nº 5, que no âmbito do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias determinava que “…o incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar”;
- no artigo 127º nº 2, que no âmbito dos processos cautelares dispunha que “…quando a providência decretada exija da Administração a adoção de providências infungíveis, de conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º”;
- no artigo 164º nº 4 alínea d), que no âmbito do processo de execução para prestação de factos ou de coisas observava que “…estando em causa a prestação de facto infungível” o exequente podia requerer na petição de execução o exequente podia requerer “…a fixação de um prazo limite, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença”;
- no artigo 168º nº 1, que no âmbito do processo de execução para prestação de facto infungível estipulava que “…quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte”;
- no artigo 175º nº 4, que no âmbito do processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos, observava que “…na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º”;
- no artigo 179º nº 3, que no mesmo âmbito (o do processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos) e a respeito da decisão judicial sobre a respetiva pretensão executiva, previa que, para além da especificação do conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença e identificação do órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, e prazo em que os mesmos devem ser praticados, estatuía que “…quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º”.
1.2.5 Assim acontece no CPTA, na sua versão atual, decorrente das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, nos seguintes artigos:
- no artigo 3º nº 2, inserido na Parte Geral do código, prevendo que “…por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias”;
- no artigo 84º nº 5, que no âmbito da ação administrativa e a respeito da obrigação de envio do processo administrativo a cargo da entidade demandada, juntamente com a contestação ou dentro do respetivo prazo, dispunha que na falta da sua remessa ao Tribunal “… sem justificação aceitável, pode o juiz ou relator determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar”;
- no artigo 95º nº 4, que a respeito do objeto e limites da decisão a proferir na ação administrativa (que atualmente congrega, como se sabe, as pretensões que anteriormente cabiam quer no âmbito da ação administrativa comum quer no âmbito da ação administrativa especial) dispõe que “…nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169.º”;
- no artigo 108º nº 2, que no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões continua a dispor que “…se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º”;
- no artigo 111º nº 4, que no âmbito do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias determina que “…o incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar”;
- no artigo 127º nº 2, que no âmbito dos processos cautelares continua a dispor que “…quando a providência decretada exija da Administração a adoção de providências infungíveis, de conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º”;
- no artigo 164º nº 4 alínea d), que no âmbito do processo de execução para prestação de factos ou de coisas continua a observar que “…estando em causa a prestação de facto infungível” o exequente podia requerer na petição de execução o exequente podia requerer “…a fixação de um prazo limite, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença”;
- no artigo 168º nº 1, que no âmbito do processo de execução para prestação de facto infungível continua a estipular que “…quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte”;
- no artigo 172º nº 6 alínea b), que no âmbito do processo de execução para pagamento de quantia certa, observa que no caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários, devendo o exequente “…ser imediatamente notificado da situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa: a) o direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou b) o direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento”;
- no artigo 176º nº 4, que no âmbito do processo de execução de sentença de anulação de atos administrativos continua a observar que “…na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º”;
- no artigo 179º nº 3, que no mesmo âmbito (o do processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos) e a respeito da decisão judicial sobre a respetiva pretensão executiva, continua a prever que, para além da especificação do conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença e identificação do órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, e prazo em que os mesmos devem ser praticados, estatuía que “…quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º”. – (vide acórdão deste TCA Sul de 12-01-2017, Proc. n.º 682/15.9BELLE, por nós relatado)
1.2.6 Como tem sido genérica e reiteradamente entendido pela jurisprudência, atenta a sua natureza e função, a sanção pecuniária compulsória só é aplicável quando tal se justifique, pressupondo este critério de justificação um juízo de valor sobre o eventual incumprimento da decisão, assente na ponderação dos factos concretos que permitam concluir se o eventual incumprimento é ou não desculpável visando compelir ao cumprimento da injunção e é imposta intuitu personae na medida em que tem por destinatários os titulares do órgão ou órgãos administrativos que exercem a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever jurisdicionalmente imposto à Administração – vejam-se, a tal respeito, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 31/01/2008, Proc. 03362/07; de 28/10/2010, Proc. 6556/10; de 12/07/2012, Proc. nº 0843/12; de 29/0172015, Proc. nº 11622/14; de 29/10/2015, Proc. 12451/15; de 12/11/2015, Proc. 12511/15; de 16/12/2015; Proc. 12695/15.
1.2.7 Por sua vez o princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicável aos processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Norma já colhida, em idêntico dispositivo, no anterior CPC.
A tal respeito José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, 1999, págs. 7 a 9, referem, ainda no âmbito do anterior do CPC mas que mantém plena validade: «Os n.ºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL 120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspeto da alegação dos factos da causa.
Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.(…)
No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”.
1.2.8 Numa relação instrumental com tal princípio, e visando assegurar que as partes têm conhecimento dos atos processuais praticados pela contraparte no processo, está a obrigação de notificação entre mandatários a que alude o artigo 221º do CPC novo, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi do artigo 25º do CPTA. Obrigação que existe para os atos praticados no processo “após a notificação da contestação do réu ao autor” (cfr. artigo 221º nº 1 do CPC) – (vide acórdão deste TCA Sul de 16-03-2017, Proc. 197/16.4BEFUN, in www.dgsi.pt/jtcas, por nós relatado).
1.2.9 Ora a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 169º do CPTA não pode ser aplicada, sob pena de violação do princípio do contraditório, sem que, previamente, seja dada oportunidade ao titular do órgão incumbido da execução da sentença para se pronunciar sobre a imposição da referida sanção, como já se entendeu no Acórdão deste TCA Sul de 16-02-2017, Proc. 150/16.1BELRA-A, in www.dgsi.pt/jtcas.
1.2.10 Na situação dos autos a decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória assentou na consideração, feita no despacho recorrido, de 30-10-2015, de que o MUNICÍPIO DE LAGOA, executado nos autos, persistia na não execução da sentença, apesar do período de tempo decorrido.
Sendo que tal decisão foi proferida na sequência do requerimento dirigido aos autos em 25-09-2014 pelo Exequente, ora recorrido, no qual este veio dizer que para além do pagamento do valor de 29.741,27 € e respetivos juros de mora, o executado MUNICÍPIO DE LAGOA se mantinha, no mais, em incumprimento das sentenças, requerendo que atento o longo tempo decorrido fosse proferida decisão «quanto ao requerimento apresentado pelo Exequente em 08-10-2013, na parte em que, conforme aqui se expõe, a situação se mantém inalterada, ao abrigo do disposto no artigo 17ºº nº 2 do CPTA, declarando-se a nulidade dos atos desconformes com a sentença bem como a anulação daqueles que mantenham a situação ilegal e ordenar-se o que se tiver por conveniente com vista a compelir o Executado a cumprir in tottum com as decisões judiciais» – (fls. 584 ss.).
Decisão que foi imediatamente proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 30-10-2015, logo que os autos lhe foram conclusos, em 28-10-2015, sem que se mostrasse demonstrada ter sido efetuada, relativamente àquele requerimento, a notificação entre mandatários (cujo respetivo documentos comprovativo não foi junto), que não foi solicitado à parte apresentante (o exequente, ora recorrido) e sem que previamente à prolação do citado despacho de 30-10-2015 tivesse o executado MUNICÍPIO DE LAGOA sido notificado para se pronunciar quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória.
1.2.11 Sendo certo que a decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória exigia ademais, na situação presente, face ao hiato temporal já decorrido quer após a sentença exequenda quer desde a prolação da primitiva decisão injuntiva proferida nos autos de execução, que o Tribunal estivesse na posse de informação atual, para poder tomar uma posição informada, considerando ademais a complexidão dos atos e operações discutidos nos autos como ainda necessários à plena execução do julgado, e à notícia dos atos de execução já praticados em face dos vários requerimentos que foram sendo produzidos no processo num e noutro sentido, que sempre imporia concatenar.
1.2.12 O que também conduz a que não se possa entender estar-se perante caso de manifesta desnecessidade, a que alude o artigo 3º nº 3 do CPC, que pudesse justificar o não cumprimento do direito de contraditório previamente à prolação da decisão.
1.2.13 Omitida a audição da entidade executada para se pronunciar quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória, e bem assim dos respetivos destinatários, titulares do órgão autárquico, aos quais a mesma foi aplicada, mostra-se inobservado o direito de contraditório, tendo sido omitido ato processual suscetível de influir no exame e decisão da causa, pelo que ocorre nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
O que significa que o despacho recorrido deve ser anulado (cfr. nº 2 do mesmo artigo 195º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA), baixando os autos à primeira instância para que seja assegurado o exercício do direito de contraditório, nos termos supra vistos, e prolatada a subsequente decisão.
O que se decide.

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2. Do imputado erro de julgamento
Em face do assim decidido, fica prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado à decisão recorrida, de que nos abstemos de conhecer.
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3. Do pedido de condenação em litigância de ma fé
3.1 Nas suas contra-alegações o contra-interessado veio requerer a condenação da recorrente como litigante de má-fé, sustentando que é notório o incumprimento injustificado das doutas decisões por parte do executado MUNICÍPIO, ora Recorrente, e os artifícios dilatórios que tem feito uso para não cumprir, tendo vindo por requerimento de 12.11.2015 confessar não ter pago ao Recorrido as remunerações referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2014 e janeiro a novembro de 2015, sendo conhecedor da deliberação da deliberação da ADSE de 10.04.2015, propondo a incapacidade permanente absoluta do Recorrido e a sua apresentação à Caixa Geral de Aposentações nos termos do Dec. Lei 503/99 de 20/11.
3.2 O artigo 542 º do CPC novo (correspondente ao artigo 456º do CPC antigo), estatui que “tendo litigado de má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” (nº 1), entendendo-se com litigante de má-fé “quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
A condenação da parte como litigante de má-fé assenta na verificação de um pressuposto de responsabilidade subjetiva, a culpa, sob a forma de dolo ou negligência grave, para daí se poder concluir que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STA de 01/07/2015, Proc. 0726/15 e de 16/11/2011, Proc. 043845, este do Pleno da secção de Contencioso Administrativo, in, www.dgsi.pt/jsta).
Ora os fundamentos que o recorrido invoca como consubstanciadores da litigância de má fé do recorrente prendem-se com o juízo, ainda a fazer, quanto à verificação, ou não, de incumprimento do julgado. Pelo que não pode julgar-se desde já procedente o pedido de condenação em litigância de má fé.
Não podendo também concluir-se que na situação presente o recorrente tenha feito uso reprovável do recurso, atenta a sua procedência.
3.3 Improcedendo, pois, o pedido de condenação do recorrente por litigância de má fé.
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando-se a decisão recorrida, baixando os autos à primeira instância para que aí seja assegurado o exercício do direito de contraditório e prolatada a subsequente decisão, se a tanto nada mais obstar;
- julgar improcedente o pedido de condenação do recorrente em litigância de má fé.
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Custas nesta instância pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.

Lisboa, 20 de Abril de 2017


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)





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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela