Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05909/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:CONCURSO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
CRITÉRIOS DE AVALIÇÃO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
Sumário:1) O artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, consagra a obediência do procedimento do concurso aos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, garantindo a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
2) A fixação dos critérios de avaliação curricular a aplicar no concurso depois de apresentadas as candidaturas dos concorrentes e entregues os respectivos currículos ofendem os princípios da transparência e da imparcialidade impostos nos artigos 6º do CPA e 266º da CRP.
3) Essa violação opera-se perante a mera possibilidade de o júri ter conhecimento da identidade e currículos dos candidatos, antes da apontada fixação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Maria ..., solteira, Técnica Superior Principal do quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, residente na Rua ...., em Lisboa, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 18/9/2001, do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social (SESSS), que considera enfermar de violação de lei.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 5).
Respondeu o SESSS, defendendo a legalidade do despacho que proferira.
Juntou o Processo Administrativo.
Citadas as recorridas particulares, não vieram contestar no prazo cominado por lei.
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas argumentações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com interesse para discussão da causa e fundamento na documentação junta ao Processo Administrativo, mostram-se provados os factos seguintes:
a) Por Aviso nº 2317/2001 (2ª Série) publicado em 8/2/2001, foi aberto pelo prazo de 10 dias úteis na Direcção Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS) concurso interno geral de acesso para provimento de 2 vagas de assessor do quadro de pessoal da ex – Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social, a afectar às seguintes áreas: uma vaga, ao Serviço de Apoio à Harmonização Internacional de Regimes; uma vaga ao Gabinete Técnico de Análise Actuarial.
b) A esse concurso candidataram-se a recorrida particular Amélia Louro Bonifácio Pereira da Silva, Técnica Superior Principal da DGSSS colocada no Serviço de Apoio à Harmonização Internacional de Regimes, que concorreu à 1ª vaga; a recorrida particular Isabel ...., Técnica Superior Principal em funções no Gabinete de Análise Actuarial da mesma DGSSS, que concorreu à 2ª vaga; e a recorrente Maria ...., Técnica Superior Principal do quadro da D. Geral dos Serviços Prisionais, que concorreu às 2 vagas.
c) As primeiras 2 candidatas entregaram os respectivos requerimentos de admissão ao concurso, acompanhados do curriculum vitae, na Secção de Administração de Pessoal da DGSSS, em 22 e 21 de Fevereiro de 2001, respectivamente; e a 3ª candidata, na mesma D. Geral, em 22 de Fevereiro de 2001.
d) De acordo com a Acta nº 1, o júri do concurso reuniu-se pela 1ª vez em 23/2/2001 para estabelecer a metodologia de trabalho e os critérios a que deviam obedecer a admissão e a selecção dos candidatos.
e) No que toca à apreciação curricular (AC), o júri deliberou considerar os seguintes factores: habilitação académica de base (HA); formação profissional (FP); e experiência profissional (EXP), valendo este último o triplo de cada um dos outros.
f) O júri entendeu que o factor experiência profissional era o que melhor poderia demonstrar a presumível aptidão dos candidatos para o desempenho das futuras funções, atribuindo-lhe por isso o coeficiente de ponderação 3.
g) Em 1/3/2001, a Chefe de Secção de Administração de Pessoal da DGSSS entregou à Presidente do júri do concurso o mapa – relação das candidatas, do qual consta que os processos de candidatura de Amélia ...e Isabel ...., por serem funcionárias daquela D. Geral, seriam instruídos com uma declaração passada por aqueles Serviços; e que a candidatura de Maria .... fora enviada pelo correio, no prazo legal..
h) Conforme a Acta nº 7, da reunião de 17/5/2001, o júri deliberou converter em definitiva o projecto de lista de classificação final, graduando as candidatas Amélia Pereira da Silva em 1º lugar, com a classificação de 17,68 valores; Isabel Leitão Tavares em 2º lugar, com a de 17,21 valores; e a candidata Maria .... em 3º lugar, com a de 15,81 valores.
i) A referida lista definitiva foi homologada por despacho do Director Geral da Solidariedade e Segurança Social proferido em 21/5/2001.
j) Em 7/6/2001, a candidata Maria .... interpôs recurso hierárquico dessa homologação para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pedindo a anulação do concurso.
k) No parecer nº 272/01, da Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria Geral do MTS elaborado em 7/8/2001, foi proposto o indeferimento do recurso.
l) Sobre esse parecer foi lavrado pelo SESSS o seguinte despacho: “Concordo. 2001/09/14.José Manuel Simões de Almeida”.

3. O Direito.
Ao acto recorrido vem imputada a violação do disposto nos artigos 5º, 36º e 27º nº 1, alíneas c), g) e h), todos do DL nº 204/98, de 11/7.
No que respeita ao primeiro dos mencionados vícios, entende a recorrente que não houve divulgação atempada dos critérios de selecção do concurso, por terem sido fixados já depois de terminado o prazo para a apresentação das candidaturas.
Respondeu a autoridade recorrida não ter havido neste caso violação do princípio da imparcialidade, por só depois dessa fixação terem sido entregues ao júri os curricula das candidatas.
Vejamos quem tem razão.
O DL nº 204/98, de 11/7, veio disciplinar o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, mantendo-se a realização de concursos abertos, a fim de fomentar a necessária mobilidade interdepartamental.
O seu artigo 5º consagra a obediência do concurso aos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, garantindo entre outros, na alínea c) do seu nº 2, a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
O artigo 22º nº 2 impõe que na avaliação curricular sejam obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional.
No caso sub judicio, mostra-se provado que se candidataram a 2 vagas de assessor do quadro de pessoal da ex – Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social 2 Técnicas Superiores Principais da DGSSS e a recorrente, Técnica Superior Principal da D. Geral dos Serviços Prisionais.
Sucede, porém, que todas as candidaturas deram entrada na Secção de Administração de Pessoal daquele DGSSS nos dias 21 e 22 de Fevereiro de 2001.
E só no dia 23, portanto já depois de conhecida a identidade de todas as candidatas, reuniu pela 1ª vez o júri do concurso, para definir os critérios de admissão e selecção das concorrentes.
Ora, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, quando o júri já tinha possibilidade de conhecer a identidade das concorrentes e até o conteúdo dos respectivos currículos, põe em causa a transparência do procedimento e é susceptível de gerar desigualdades entre as citadas concorrentes, bem como até permitir ao júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelas candidatas, tudo podendo afectar os princípios da igualdade e da transparência.
Como se sumariou no Ac. deste Tribunal Central de 3/3/2005 (Rec. nº 5923/01) em caso análogo, seguindo orientação de que aqui não há razão para divergir, “tendo o júri do concurso fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, previsto nos artigos 6º do CPA 266º da CRP, a fixação de tais critérios”.
Isto, independentemente de, como também ficou provado nos autos, só em 1/3/2001 a Secção de Administração de Pessoal da DGSSS ter entregue ao júri do concurso o mapa – relação das concorrentes, pois o simples perigo ou risco de um comportamento de favor assume o maior relevo nestas circunstâncias, não sendo necessária a demonstração de ter havido parcialidade no caso concreto.
No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STA de 1/6/2004, no Rec. nº 189/2004.
Aliás, só estava em causa o conhecimento da identidade e do currículo da recorrente por parte do júri antes da reunião de 23 de Fevereiro de 2001, já que as outras concorrentes pertenciam aos quadros da mesma D. Geral, encontrando-se aí arquivados os respectivos dados curriculares.
Por conseguinte, o despacho recorrido terá que ser anulado por violador do preceituado no artigo 5º nºs 1 e 2, alínea b), do DL nº 294/98, de 11/7, 6º do CPA e 266º da CRP, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe são imputados.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Maria ..., decretando a anulação do despacho recorrido do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.

Lisboa, 30 de Março de 2 006