| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Ministério dos Negócios Estrangeiros, devidamente identificada como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por R....., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 20.11.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, designadamente, julgou a presente providência cautelar procedente e, em consequência, decretou a suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 9.7.2020, que aplicou à Requerente a pena disciplinar de despedimento.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. A douta sentença, afirmando expressamente que se trata de um processo administrativo disciplinar suportado em base documental, declarando que os elementos probatórios constates dos autos e o teor dos articulados são suficientes para a decisão dos autos cautelares, acaba, no entanto, por não dar como provado que a 23-07-2020, a mandatária da Recorrida foi notificada a do ato de SEXA, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 09.03.2020. Trata-se de um facto suscitado pela própria. Recorrida, nunca impugnado pela Entidade Recorrente, pelo que deveria ter sido admitido por acordo, face ao efeito cominatório estatuído no artigo 118.º n. º2 do CPTA e 574.º n. º1 do CPC. Não obstante, tal elemento encontra-se igualmente corroborado por prova documental, em concreto, pelo documento 1 junto pela Requerente, ora. Recorrida, com o seu requerimento inicial, bem como pelas folhas 211 do processo administrativo instrutor, junto com a oposição da Entidade Recorrente.
B. Sempre se aduz que, não obstante se tratar de um procedimento cautelar e a análise dos elementos ser feita de forma sumária, a necessidade de dar como assente que a mandatária da Recorrida foi notificada a 23-07-2020 assume a maior relevância para a boa decisão da causa. Primeiramente, porque a providência cautelar de suspensão de atos administrativos antecede, no caso, a ação de impugnação. Nesses termos, a data da notificação releva para poder aferir se o ato é, ou não impugnável, atendendo à natureza dos atos sancionatórios. A concluir-se que o ato não é impugnável, pois somente foi notificada a mandatária da Recorrida e não a própria, sucede que o ato não produz efeitos jurídicos na sua esfera jurídica e, consequentemente, será inimpugnável, o que consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conforme prevê o artigo 89.º n.º1, n.º2 e 4.º al i) do CPTA. Por sua vez, se o ato em causa for considerado impugnável, por se considerar suficiente a notificação da mandatária, importa determinar a data em que a mesma ocorreu, de forma proceder à contagem dos prazos de impugnação para a propositura da ação principal, de acordo com o artigo 58.º n.º1 al b) do CPTA e verificar se a exceção dilatória de intempestividade do ato processual, ou seja, a caducidade do direito de ação, prevista no artigo 89.º n.º1, n.º2 e 4 al k), operou no caso concreto, sob pena de extinção do processo cautelar, de acordo com o artigo 123.º n.º1 al a) e 3 do CPTA.
C. Assim, dado que resultava do teor dos articulados e dos documentos juntos pelas partes, utilizados pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, impõe-se a alteração da matéria de facto dada como provada, onde deveria constar que a 23-07-2020, a mandatária da Recorrida foi notificada do despacho de SEXA, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 09-07-2020, que aplicou à Recorrida a sanção disciplinar de despedimento. Donde se conclui, salvo o devido respeito, que é muito, a douta Sentença incorre em erro de apreciação da prova, visto que os documentos juntos ao processo administrativo instrutor, bem como a confissão no articulado da própria Recorrida, implicariam que consubstanciasse como provado a data da notificação da mandatária da Recorrida, incorrendo assim, em violação do artigo 94.º n. º3 e 4.º do CPTA e 607.º n.º3 ,4 e 5 do CPC, e nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, considerar provado que a mandatária da Recorrida foi notificada a 23-07-2020.
D. A Entidade Recorrente suscitou a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de SEXA, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, que é de conhecimento oficioso e a qual foi julgada improcedente. A douta sentença, ao dar como provado no Facto O que SEXA, o Ministro dos Negócios Estrangeiros exarou, a 09-07-2020, um despacho que aplica a sanção disciplinar à Recorrida, significa que se está perante um ato sancionatório e, consequentemente, o Tribunal a quo deveria ter aplicado as normas jurídicas aplicáveis ao facto dado como provado, in casu, o artigo 160.º do CPA, preceito que a douta sentença suscita mas não aplica. Nos termos do artigo 160.º do CPA, os atos administrativos que apliquem sanções somente são oponíveis aos seus destinatários quando notificados, ocorrendo, assim, a efetiva cognoscibilidade. No caso em questão, o ato de 09.07.2020 somente foi notificado à sua mandatária no dia 23/07/2020, conforme deveria ter sido dado como assente e, consequentemente, levaria a concluir que a trabalhadora. Recorrida nunca foi notificada.
E. A mandatária da trabalhadora não é a destinatária do ato sancionatório para que se possa considerar que o mesmo produza efeitos, nem se poderá considerar a referida notificação bastante pois resulta do artigo 222.º da LTFP, de forma cristalina, que a decisão deverá ser notificada ao trabalhador. Não obstante o artigo 202.º da LTFP prever a possibilidade de constituição de mandatário, a notificação da sanção disciplinar terá de ser feita ao próprio trabalhador arguido, conforme afirmam PAULO VIEGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR in “Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, na página 586: “Julgamos, contudo, que quer a acusação, quer a decisão que aplique uma pena disciplinar, terão sempre que ser notificadas ao próprio arguido.” O que coaduna com o regime de atos sancionatórios, que a douta sentença deveria ter aplicado considerando que uma sanção disciplinar só terá efeitos quando haja notificação ao destinatário, estando a sua eficácia diferida até esse momento, sendo este ato de notificação condição de eficácia;
F. Pelo que, conjugando o artigo 155.º, artigo suscitado pela douta sentença, no qual só aplica a regra geral olvidado a exceção, e o 160.º do CPA, conjuntamente com o artigo 222.º n.º1 da LTFP, é forçoso concluir, pela própria natureza do ato e pela prova documental constante do processo, que o mesmo não está a produzir efeitos, não tendo a Recorrida provado tal condição de eficácia para o impugnar;
G. Não obstante, se for considerado que a notificação à mandatária da representada da Recorrida é suficiente, resulta que, nos termos do artigo 223.º da LTFP, as sanções disciplinares somente produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador. Não tendo sido notificada a trabalhadora, não está o mesmo a produzir efeitos para se considerar que tenha eficácia externa, não podendo ser suspenso ou impugnado.
H. Tal conclusão deriva, igualmente, do artigo 59.º n.º1 do CPTA, ao afirmar: “(…) os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz.” O que se terá de concluir que não, pois sem a notificação à própria trabalhadora, por se tratar de um ato impositivo, está a sua eficácia diferida, conforme resulta do artigo 157.º c) do CPA, dependente de se verificar a condição (decisão transitada em julgado da providência cautelar do processo 2316/19.3BESLB-A) que permitirá a notificação da Arguida e a produção dos efeitos do ato sancionatório;
I. Pelo que, os efeitos extintivos do vínculo laboral público, pela natureza impositiva do ato, quer pelo tramite procedimental estabelecidas pelas normas invocadas, a sua eficácia só opera com a notificação à própria trabalhadora, não sendo suficiente a notificação à mandatária. Assim, contrariamente ao suscitado pelo Tribunal a quo, ao afirmar: “Ora, apesar de a Entidade Requerida alegar que o despacho disciplinar não será executado, a verdade é que tal decisão de não execução não consta nem do despacho suspendendo, nem de qualquer despacho que lhe seja posterior. Também não decorre da lei.”, ignora a própria natureza do ato em causa. A inimpugnabilidade do ato administrativo é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conforme resulta do artigo 89.º n. º1, 2 e 4 al i) do CPTA e impunha ao Tribunal a quo a ter em conta o regime legal dos atos sancionatórios.
J. Não obstante, não basta a notificação para que se produzam efeitos, devendo os serviços adotar as os atos e operações necessárias a assegurar a efetiva execução da pena. Por exemplo, a Recorrida, não alegou nem provou: ter sido notificada a trabalhadora da aplicação da sanção; ter sido publicada em Diário da República a decisão disciplinar que determinou o despedimento; estar impedida de exercer as suas funções ou de entrar no serviço; não ter sido a trabalhadora instada para justificar as novas faltas por doença ou não estar a ser processada e paga a sua remuneração mensal. Pois, nem os órgãos do Departamento Geral da Administração, nem da Missão NUOI da Entidade Recorrente estão a executar o referido ato e sempre manifestaram pretender aguardar até que haja decisão definitiva e transitada em julgado do processo 2316/19.3BESLB. Pelo que não colhe a tese da Recorrida ao invocar o artigo 54.º n.º2 al a) do CPTA;
K. Não ficando provado que o referido ato foi notificado à trabalhadora arguida para que possa produzir efeitos nem que a Entidade Recorrida tenha praticado atos de execução do ato e, atendendo à prova documental junta pelo Requerente, ora Recorrido, deveria ter sido dado como provado que, somente a mandatária da trabalhadora foi notificada, quando a lei exige que, para a pena disciplinar possa produzir efeitos, seja notificada à própria trabalhadora representada pelo Recorrido;
L. Sendo um ato que a lei exige notificação, enquanto essa não ocorrer, o ato é ineficaz, não produzindo efeitos, nem sendo obrigatório para os particulares, logo, não afetando a sua esfera jurídica e, como tal, não é suscetível de colocar em causa a situação da Recorrida ou a utilidade da sentença a proferir no processo principal, de modo a justificar-se a suspensão da eficácia do ato. Pois, a suspensão do ato, que aqui se requer, visa paralisar os seus efeitos, para que, durante a pendência do processo principal, tudo se mantenha como se não existisse, ou seja, que tudo permaneça antes de este ser praticado. O Tribunal a quo, ao declarar: “decreta-se a suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 9-07-2020, que aplicou à Requerente a pena disciplinar de despedimento”, salvo o devido respeito, que é muito, acaba por paralisar os efeitos de um ato que, por si, não está a produzir efeitos. Donde se concluí, salvo o devido respeito, que a douta sentença incorre em erro de julgamento, em concreto de direito, por não aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos dados como provados, em concreto, por errónea aplicação do artigo 59.º n.º1 e 2 do CPTA, 155.º, 157.º e 160.º do CPA, descurando aquilo que resulta do próprio bloco legal que regula os atos sancionatórios, violando o artigo 94.º, n. º 3 do CPTA e o artigo 607.º, n.º 3 do CPC, devendo ser julgada procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, nos termos do artigo 89.º n.º1, 2 e 4 al i) do CPTA, , enfermando, assim, de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º1 b) do CPC.
M. A douta sentença, salvo o devido respeito, descurando que o ato não é eficaz e a Entidade Recorrente não o está a executar, o que resulta do próprio bloco legal, afirma ainda, que tal decisão não consta do ato em causa, nem de qualquer despacho posterior, acabando por imputar à Entidade Recorrente o ónus da prova de que o ato não seria eficaz e não haveria execução. O ónus da prova, nos termos do artigo 342.º do CC, cabe àquele que invoca o direito, mediante a prova dos factos constitutivos de direito. Porém, uma causa de pedir deve ser apta à produção dos efeitos pretendidos. Posto isto, se a Recorrida pretende suspender os efeitos do ato que o mesmo visava produzir na ordem jurídica, teria, em primeiro lugar, de provar que o ato seria eficaz e estaria a ser executado, de modo a poder suspender a sua eficácia. Isto é, competia à Recorrida alegar e provar factos concretos que fundamentassem o efeito pretendido: Ou seja, que o ato estaria a produzir efeitos para que os paralisasse. Nestes termos, incumbia ao Requerente a prova de que, perante um ato sancionatório, este seria eficaz, mediante, nomeadamente, demonstração que o ato teria sido notificado à trabalhadora, logo, suscetível de produzir efeitos na esfera jurídica da trabalhadora, que a Entidade Recorrente estaria a praticar as operações materiais a executar a pena para que existissem efeitos a paralisar. Não cabia à Entidade Recorrente provar que o ato não se encontra em execução, dado que tal consubstancia uma prova de facto negativo, mas sim à Recorrida, a quem cabe o ónus dos factos constitutivos de direito, ou seja, que o ato impugnado é suscetível de alterar a sua posição na pendência do processo principal, para poder suspender os seus efeitos, mediante prova que a Entidade Requerida está a executar o referido despacho. Consequentemente, mesmo que a Entidade Requerida não tenha provado a prolação de ato a determinar essa ineficácia e consequente inexecução, resultava da sua própria natureza, concluído a douta sentença pela suspensão dos efeitos de um ato, que per si, não está a produzir efeitos.
N. Só poderiam ser suspensos os efeitos do despacho de SEXA o Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros, de 09-07-2020, quando esse ato fosse eficaz, ou seja, quando for notificado à trabalhadora arguida e sejam praticados todos os atos necessários para dar exequibilidade à sanção. Porém, assenta a sua decisão na falta de prova dos factos impeditivos do direito invocado, sem que a outra parte tivesse, sequer, provado os factos constitutivos do direito que se arroga, bem como estes factos impeditivos resultavam dos documentos juntos ao processo e das normas legais do próprio ato! Razão pela qual a sentença do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorre em erro de julgamento, em concreto de direito, por errónea interpretação do artigo 342.º do Código Civil e 112.º n.º2 al a) do CPTA, violando do artigo 94.º n.º 3 do CPTA e 607.º n.º3 do CPC.
O. Ainda que todas as razões invocadas para demonstrar que o ato não é eficaz e não está a ser executado não procedam e, consequentemente, se siga a tese do Tribunal a quo ao considerar o ato eficaz, sempre haveria necessidade de verificar se o processo cautelar poderia ser decidido, ou não, por caducidade do direito de ação, dado que, conforme regula o artigo 89.º n.º1, 2 e 4 al k) do CPTA, este é de conhecimento oficioso. O que, mais uma vez, demonstra a importância de se dar como provado em que data foi o ato administrativo notificado. Os processos cautelares, nos termos do artigo 113.º n. º1 do CPTA, têm como fundamento garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal, ao qual esta é instrumental. Desta forma, é inegável que o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão do mérito, podendo ser intentada antes do processo principal ou após este, visando sempre assegurar a sua utilidade, seja em que momento for. No caso concreto, a presente providência cautelar foi intentada antes do processo principal, tendo a Recorrida, em cumprimento do artigo 114.º, n.º2, al e) do CPTA, indicado, no seu requerimento inicial, em concreto no ponto 102.º, que : “Por tudo o exposto, salvo melhor entendimento, a ilegalidade do ato sindicado releva-se manifesta, sendo evidente a procedência da respetiva pretensão a deduzir no processo principal a intentar, nos termos do disposto pelos artigos 161.º e 162.º ou 163.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que tem aqui aplicação o disposto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA”
P. Compele-se, então, questionar se a ação principal dos quais os presentes autos são instrumentais já foram intentados. O qual terá de se dar uma resposta negativa, pois, conforme resulta do SITAF, o presente processo não se encontra apenso a nenhum outro, como, ainda, a douta sentença refere: “mostra-se provável que venha a ser julgada procedente a ação principal de impugnação do despacho que aplica a pena disciplinar de despedimento, ainda a intentar”. Posto isto, há que indagar quais os vícios assacados ao ato administrativo que se procura suspender. A Recorrida defende que o ato de 09.07.2020 se encontra inquinado de vícios de anulabilidade e nulidade, porém, conforme resulta do artigo 163.º do CPA, a anulabilidade é o regime regra, só havendo nulidade quando a lei expressamente culmine como tal. No caso concreto, a Recorrida limita-se a afirmar que “o ato é nulo por violação de lei”, sem indicar, alguma vez, em que item do 161.º n. º2 do CPA é que se enquadra, ou outro diploma legal. Incumbia à Recorrida alegar e provar, no plano dos factos e do direito, que o vício é tão grave, que levaria a que o ato fosse totalmente ineficaz desde início e insanável, de modo a não se aplicar o regime regra contido no 163.º do CPA. Note-se que não basta a alegação de nulidade do ato a impugnar, para que a impugnação não esteja dependente de prazo, exigindo, para o efeito, que os vícios imputados configurem, efetivamente, causa de nulidade. Pelo que, é forçoso concluir que, no caso concreto, o ato em causa não padece de nenhuma nulidade, sendo tal entendimento corroborado pelo raciocínio feito, pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, que circunscreve os vícios assacados ao regime da anulabilidade, pois, se o ato fosse nulo, atendendo à gravidade do desvalor, salvo melhor opinião, a própria sentença teria destacado tal efeito, o que não fez.
Q. Assim, ficando evidenciado que a presente providência cautelar foi intentada em momento anterior à ação principal e, tal processo principal ainda não foi instaurado, bem como os vícios assacados ao ato se circunscrevem na anulabilidade, era imperioso dar-se como provado que a 23-07-2020 a mandatária da Recorrida foi notificada do ato administrativo. Pois, num raciocínio hipotético sem nunca confessar, o vício que inquinaria o referido ato seria um vício de anulabilidade e, nos termos do artigo 58.º n.º1 al b) , 59.º n.º2 do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do Código Civil, a Recorrida tinha o prazo de três meses, ou 90 dias, para a propositura da ação principal. Pelo que, tendo sido notificada a 23-07-2020 a ação teria de ser intentada até 21-10-2020. Até à data não foi intentada nenhuma ação aos quais os presentes autos sejam instrumentais.».
Nestes termos, a subsistência da tutela cautelar está dependente da interposição da ação principal, na medida em que esta está sujeita a prazo, pois essa é a sua razão de ser. No caso em apreço, a douta sentença foi proferida a 20-11-2020, ou seja, em momento em que ainda não teria sido intentada a ação principal, mas também não poderia ser. Assim, quanto à sua conjugação com os processos e a tutela cautelares, rege o artigo 123º do CPTA, cujos preceitos legais regulam as situações em que os processos cautelares se extinguem e as providências cautelares caducam. Nos termos do artigo 123.º n.º1 do CPTA, os processos cautelares extinguem-se se o requerente não fizer uso do meio contencioso, no respetivo prazo, para a tutela dos interesses a que o pedido de providência cautelar se destinou. Assim, o Tribunal a quo julgou procedente o presente procedimento, em data em que já não seria possível conhecer do mérito, devendo ter-se extinto o procedimento cautelar, por não ter sido proposta, em tempo, a ação principal do qual os presentes autos deveriam ser instrumentais. E tal decisão é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 120.º n.º3 do CPTA, ao estatuir: “A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes”. No caso concreto, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito, tinha o dever de verificar factos como é o da intempestividade da propositura da ação principal, pois, consubstancia uma exceção
R. Ora, devendo se dar como provado que a mandatária do Recorrida foi notificada a 23-07-2020 do presente ato que se suspendeu e, circunscrevendo os vícios assados ao regime da anulabilidade, levaria a concluir que, a 20-11-2020, já havia caducado o prazo de três meses estatuído no artigo 58.º n.º1 al b) do CPTA, sem que tivesse sido interposta a ação principal a qual a presente providência cautelar haveria de ser instrumental. Razão pela qual, o Tribunal a quo deveria, oficiosamente, ter declarado a caducidade do direito de ação, nos termos do artigo 89.º n.º2 e 4 al k) do CPTA e, consequentemente, ter declarado a extinção do presente processo cautelar, nos termos do artigo 123.º n.º1 al a) e n.º 3 do CPTA. Donde se conclui, salvo o devido respeito que é muito, que a douta sentença incorre em violação do disposto nos artigos 95.º n.º1, 123.º n.º1 al a) e n.º3 do CPTA, bem como do preceituado no artigo 608.º n.º 1 do CPC, enfermando, assim, de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º1 al d) do CPC.»
Termina, peticionando:
«Nestes termos e nos mais de Direito, que VEXA doutamente suprirá, deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, decidindo-se:
a) Seja alterada a matéria de facto dada como provada, conforme o artigo 662.º n. º1 do CPC, dado que resulta do articulado da Recorrida, não contestado pela Entidade Recorrente, bem como dos documentos juntos pelas partes, que a mandatária da Recorrida foi notificada a 23-07-2020, do ato de SEXA, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 09-07-2020.
b) Consequentemente, seja julgada procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, nos termos do artigo 89.º n. º1, 2 e 4 al i) do CPTA;
OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
c) Através da alteração da matéria de facto dada como provada, seja julgada procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, nos termos do artigo 89.º n.º2 e 4 al k) do CPTA e, consequentemente, ter declarado a extinção do presente processo cautelar, nos termos do artigo 123.º n.º1 al a) e n.º 3 do CPTA.».
A Recorrida contra-alegou, invocando questões prévias - a taxa de justiça liquidada pelo Recorrente é inferior à devida, devendo ser notificado para apresentar a em falta sob pena de recusa daquele seu impulso processual, e não foi observado o ónus de concluir, por as conclusões serem excessivamente extensas, devendo a Recorrente ser notificada para as corrigir nos termos dos artigos 639º, nº 3 do CPC e 146º, nº 4 do CPTA -, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A. A Douta Sentença Recorrida não padece de qualquer vício, nem merece qualquer critica, razão pela qual entende a Recorrida que a mesma deverá ser integralmente mantida.
B. Contrariamente ao pugnado pelo Recorrente, o acto supra referido, independentemente de haver sido notificado à Mandatária da Recorrida ou não, de não ter sido notificado pessoalmente à ora Recorrida, está apto a produzir efeitos nos termos do disposto pelo art.º 155.º do CPA, pelo que, consequentemente, pode ser impugnado, nos termos do disposto pelo art.º 59.º, n.º 1 do CPTA.
C. Quer se entendesse que a Recorrida foi notificada através da Mandatária oportunamente constituída como tal nos autos de procedimento disciplinar em causa, quer se entendendo que ainda assim persiste a necessidade de notificação pessoal da Recorrida, a inoponibilidade subjectiva do acto à Recorrida não se confunde com a ineficácia daquele acto, nem exclui a sua impugnabilidade.
D. A inoponibilidade subjectiva decorrente da falta de notificação obsta sim ao começo de decurso dos prazos de exercício dos meios de defesa pelo destinatário, nomeadamente em via contenciosa, visando precisamente proteger o destinatário do acto de, por motivos que não lhe são imputáveis (omissão da notificação legal pela Autoridade Administrativa), em face do seu desconhecimento, se ver impedido de, em tempo, o impugnar.
E. Pelo exposto, não se compreende nem se aceita por carente de fundamento legal, que o Recorrente pugne pela preclusão do direito à impugnação do acto dos autos por o mesmo ter sido notificado à Mandatária da Recorrida, com data de 23-07-2020, resultando contrariamente e de forma muito clara que, até à presente data, não começaram sequer a decorrer os prazos de exercício dos meios de defesa à disposição da Recorrida.
F. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por benefício de raciocínio se concebe, como decorre do disposto no art.º 58.º, n.º 1 do CPTA, constatando-se, com elevada probabilidade, que o acto em causa está ferido de nulidade, uma vez que, perante a anulabilidade já decretada nos autos 2316/19.3BELSB-A, o mesmo fica totalmente desprovido de qualquer fundamentação, na medida em que o despacho de 3-07-2019 constitui, de forma evidente, o pressuposto fáctico e jurídico determinante da pena disciplinar aplicada, teríamos de concluir pela sua impugnabilidade a qualquer tempo,
G. E por outro lado, existe ainda disposição legal especial, prevista concretamente no art.º 299.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas que prevê que a ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo.
H. Pelo que, de qualquer dos dois modos, dúvidas não restam que sempre improcederiam qualquer uma das alegadas exceções dilatórias invocadas pelo Recorrente:
a) A de inimpugnabilidade do acto, nos termos do art.º 89.º, ns.º 1, 2 e 4, al. i) do CPTA;
b) Bem como a de intempestividade do acto processual por caducidade do direito de acção nos alegados termos do art. 89.º, ns.º 2 e 4, al. k) do CPTA
I. Contudo, quanto a esta última questão, a mesma nunca teria sequer cabimento nos termos invocados pelo Recorrente mas sim como eventual motivo de extinção do processo cautelar, nos termos supracitados por referência ao disposto no art.º 123.º do CPTA, o que resulta notoriamente afastado, ou quando muito, como motivo para que fosse afastado o requisito de “fumus bonis” para o decretamento da providência, o que igualmente, atento o exposto supra por firmado no disposto na sede legal vinda de invocar também não procederia.
J. Impõe-se assim a conclusão de que não enveredou o Tribunal a quo por qualquer erro de apreciação da prova, inverificando-se assim o alegado vicio de violação do art.º 94.º, n.º 3 e 4 do CPTA e do art.º 607.º, n.º 3, 4 e 5 do CPC.
K. Improcede também inequivocamente a alegada excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto em causa por se tratar de acto sancionatório que não teria alegadamente sido notificado à Recorrida, nos termos do disposto pelo art.º 160.º do CPA porquanto, como bem concluiu o Tribunal a quo:
“Desta forma, contrariamente ao invocado, nem por ato, nem por lei, foi atribuída eficácia condicionada ao despacho suspendendo, pelo que, de acordo com o n.º 1 do art.º 155.º do CPA, o ato produz efeitos desde a data em que foi praticado, sem prejuízo do disposto no art.º 160.º do mesmo diploma e do n.º 1 do art.º 59.º do CPTA.
Nestes termos, a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato suspendendo Improcede.”
L. Por fim, vem o Recorrente afirmar que sempre manifestou pretender aguardar até que haja decisão definitiva e transitada em julgado do processo 2316/19.3BELSB para só depois executar o acto ora em causa.
M. Não fossem as razões já supra expostas suficientemente contundentes no sentido da admissibilidade da presente providência cautelar, não menos infame se tornaria esta afirmação, uma vez que tais afirmações só vieram a ser proferidas após a apresentação desta providência e exclusivamente no âmbito dos presentes autos.
N. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao decidir do modo que o fez concluindo a Recorrida como iniciou: não merecendo qualquer critica a Douta Sentença recorrida, deverá ser integralmente confirmada por este Venerando Tribunal.».
Notificado para se pronunciar e/ou juntar a taxa de justiça em falta, o Recorrente apresentou comprovativo do pagamento desta.
O juiz a quo pronunciou-se sobre a referência ao disposto no artigo 615º do CPC.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida:
- Padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC;
- Incorre em erro de julgamento na matéria de facto por não ter dado por provado que a mandatária da Recorrida foi notificada a 23.7.2020 do acto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 9.7.2020;
- E incorre em erros de julgamento de direito por ter julgado improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto, ou se assim não se entender, da caducidade do direito de acção, de conhecimento oficioso, determinante da extinção do presente processo cautelar.
A título prévio importa conhecer da observância do ónus de concluir e se deve o Recorrente ser notificado para os efeitos previstos no nº 4 do artigo 146º do CPTA ou, supletivamente, do nº 3 do artigo 639º do CPC.
A sentença recorrida considerou como:
«i) Factos indiciariamente provados:
A) Em 29-10-2010, R..... celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com o Estado Português, Missão Permanente de Portugal junto do Departamento Europeu das Nações Unidas e outras Organizações Internacionais em Genebra, serviço periférico externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros para exercer, por conta e segundo instruções suas, as funções inerentes à categoria de assistente de residência, do mapa do pessoal da Missão de Portugal junto da Residência Oficial do Representante Oficial permanente junto das Nações Unidas e outras Organizações e Organismos Internacionais em Genebra. (Cfr. fls. 1 a 6 do original do Processo Administrativo -PA-)
B) A Requerente R..... faltou ininterruptamente ao serviço desde 8-01-2018, tendo apresentado atestados médicos comprovativos de situação de doença. (Acordo - art.º 118, n.º 2 do CPTA - e cfr. facto provado GG) do proc. n.º 2316/19.3BELSB-A)
C) Em 3-07-2019, o Representante Permanente de Portugal em Genebra proferiu o seguinte despacho:
«A trabalhadora R..... não se pronunciou no âmbito da audiência prévia feita sobre a minha intenção de marcação de faltas injustificadas, desde a data em que não compareceu à verificação de doença.
Nestes termos, determino que sejam marcadas faltas injustificadas à trabalhadora R....., desde o dia 4 de março de 2019.» (Cfr. fls. 59 do PA)
D) Por despacho do Inspetor-Geral Diplomático e Consular, de 24-07-2019, foi instaurado processo disciplinar, por faltas injustificadas ao serviço, a R...... (Cfr. fls. 61 a 63 do PA)
E) Em 10-10-2019, a Instrutora do processo disciplinar deduziu acusação no proc. disciplinar n.º ..... contra a Requerente, da qual resulta, designadamente, o seguinte: «34º Pelos factos descritos na presente acusação, a arguida incorre em violação grave e continuada do dever geral de prossecução do interesse público, de zelo (por desrespeito da legislação aplicável, não avisando o empregador da sua manutenção em baixa médica e não comparecendo à consulta de verificação da doença) e de assiduidade por injustificação das faltas desde 4 de março de 2019, dia em que faltou à consulta para verificação da doença.35° A arguida, pelos factos descritos nos artigos 21° a 34° - omissão de comunicação com 0 serviço informando das suas ausências - incorre em infração disciplinar por violação de forma grave do dever de assiduidade, conforme artigo 73°, n° 2, alínea i), e n° 11, por ter faltado à consulta de verificação da doença, deu mais de 5 faltas seguidas injustificadas no mesmo ano civil, conforme artigo 297°, n° 3, alínea g), todos da LTFP, e manifestou um total desinteresse em cumprir as suas obrigações para com o empregador o que revela a inviabilidade da manutenção do seu vínculo laboral.36° Não existem circunstâncias atenuantes gerais ou especiais.37° A arguida é responsável disciplinarmente, em acumulação, pela violação dos deveres de, Prossecução do Interesse Público previsto no artigo 73° n° 2, alínea a) e n°3, Zelo previsto no artigo 73° n°2, alínea e) e n°7 e Assiduidade previsto no artigo 73°, n°2, alínea i) e n° 11, dada a prática de atos absolutamente inviabilizadores da manutenção da relação funcional, nos termos dos artigos 180°, n°1, alínea d),181°, n°5, artigo 182°, n°4 e 297°, n°s 1,2 e 3 alínea g), conjugados com o artigo 189°, todos da LTFP.
Para apresentação da defesa escrita fixa-se um prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação à respetiva Advogada da presente Acusação.
(...)» (Cfr. fls. 86 a 94 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
F) Em 28-09-2019, a Requerente apresentou defesa escrita no processo disciplinar, na qual peticionou que seja declarada a nulidade da acusação, com o imediato arquivamento dos autos ou, assim não se entendendo, a improcedência da acusação, com a consequente absolvição da arguida. (Cfr. fls. 138 a 155 do PA)
G) Em 29-11-2019, o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, em representação de R....., intentou, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ação administrativa de impugnação do despacho «do Representante Permanente de Portugal junto da Missão Permanente de Portugal em Genebra, integrado no MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (MNE), correspondente ao despacho datado de 3 de Julho de 2019, do qual não notificada, tendo tomado conhecimento do mesmo em resultado de requerimento de certidão do processo de verificação e fiscalização da própria, em 19.11.2019», que corre termos como proc. n.º 2316/19.3BELSB. (Cfr. SITAF - proc. n.º 2316/19.3BELSB e documento n.º 2 da PI)
H) Em 7-01-2020, o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, em representação da aqui Requerente, intentou, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Representante Permanente de Portugal, junto da Missão Permanente de Portugal em Genebra, de 3-07-2019, o qual corre termos como proc. n.º 2316/19.3BELSB-A. (Cfr. SITAF - proc. n.º 2316/19.3BELSB-A e documento n.º 4 da PI)
I) No proc. n.º 2316/19.3BELSB-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros foi citado em 14-01-2020. (Cfr. fls. 349 do SITAF- proc. n.º 2316/19.3BELSB-A e fls. 125 e 126 do SITAF)
J) Em 30-01-2020, foi enviado, por correio eletrónico, à Mandatária do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, o ofício da Missão Permanente de Portugal em Genebra, dirigido à aqui Requerente, de cujo teor se extrai o seguinte:
«Assunto: Atestado médico
Exma Senhora
Com referência ao assunto em epígrafe, encontra-se V. Exa na situação de faltas injustificadas ao serviço por não ter cumprido o dever de apresentação nas consultas para os efeitos de fiscalização de doença, da qual decorrem consequências legais, como é do seu inteiro conhecimento.
Assim sendo, informa-se que os documentos expedidos por V. Exa com a designação de Certificat médical datados de 23 de Dezembro de 2019 e 21 de Janeiro de 2020 e recebidos nesta Missão a 23 de Janeiro, como idênticos documentos apresentados desde 4 de Março de 2019, não serão considerados para efeitos de justificação das faltas dadas ao trabalho.» (Cfr. fls. 355-356 do SITAF - proc. n.º 2316/19.3BELSB-A, citado no despacho junto como no RI como documento n.º 6)
K) Em 8-02-2020, no proc. n.º 2316/19.3BELSB-A, o Requerente peticionou a declaração de eficácia do ofício de 30-01-2020 referido na al. anterior. (Cfr. fls. 352 a 354 do SITAF - proc. n.º 2316/19.3BELSB-A e documento n.º 6 do RI)
L) Por despacho de 29-04-2020, proferido no proc. n.º 2316/19.3BELSB-A, foi declarada a ineficácia do ofício de 30-01-2020. (Cfr. fls. 490 a 497 do SITAF - proc. n.º 2316/19.3BELSB-A e documento n.º 6 do RI)
M) Em 6-07-2020, a Instrutora do processo disciplinar elaborou relatório final no procedimento disciplinar, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
CONCLUSÃO
A arguida, pelos factos descritos nos artigos 21º a 34º da Acusação - omissão de comunicação com o serviço informando das suas ausências - incorreu em infração disciplinar por violação de forma grave do dever de assiduidade, conforme artigo 73º, nº 2, alínea i), e nº 11, por ter faltado à consulta de verificação da doença, deu mais de 5 faltas seguidas injustificadas no mesmo ano civil, conforme artigo 297º, nº 3, alínea g), todos da LTFP, e manifestou um total desinteresse em cumprir as suas obrigações para com o empregador o que revela a inviabilidade da manutenção do seu vínculo laboral.
Não existem circunstâncias atenuantes gerais ou especiais.
Proposta Final
Em face de todo o exposto e ponderando o alegado pela Defesa - dão-se como provados os factos constantes da Defesa tendo assim a arguida incorrido na violação grave e continuada
Dos deveres de, Prossecução do Interesse Público previsto no artigo 73º nº 2, alínea a) e nº3, Zelo previsto no artigo 73º nº2, alínea e) e nº7 e Assiduidade previsto no artigo 73º, nº2, alínea i) e nº 11, dada a prática de atos absolutamente inviabilizadores da manutenção da relação funcional, nos termos dos artigos 180º, nº1, alínea d), 181º, nº5, artigo 182º, nº4, 189º e 297º, nºs 1, 2 e 3 alínea g), conjugados com o artigo 189º, todos da LTFP.
Termos em que:
Provadas as infrações praticadas e ponderada a gravidade das mesmas;
Não existindo circunstâncias atenuantes nem agravantes;
Propõe-se a aplicação à arguida da sanção disciplinar de Despedimento.» (Cfr. fls. 181 a 192 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
N) Em 6-07-2020, o Inspetor-Geral Diplomático e Consular exarou o seguinte despacho:
«Concordo com todo o exposto no presente Relatório Final e proponho a Sua Excelência o Ministro (artigo 197° n° 2 da LTFP), a aplicação da sanção disciplinar de despedimento à Assistente de Residência, R......» (Cfr. fls. 192 e 193 do PA)
O) Em 9-07-2020, o Ministro dos Negócios Estrangeiros emitiu o seguinte despacho:
«Aplico à arguida a sanção disciplinar de despedimento, conforme proposto e com os fundamentos aqui apresentados.» (Cfr. fls. 194 do PA)
P) A presente providência foi intentada em 10-08-2020. (Cfr. SITAF)
Q) Por despacho de 12-11-2020, proferido no proc. n.º 2316/19.3BELSB-A, foi decidido antecipar o conhecimento da decisão da causa principal (proc. n.º 2316/19.3BELSB), proferindo-se sentença que constituirá a decisão final daquele processo. (Cfr. fls. 1410 a 1444 do SITAF - proc. n.º 2316/19.3BELSB-A)
R) Por sentença de 12-11-2020, proferida no proc. n.º 2316/19.3BELSB-A, foi julgada procedente a ação principal (2316/19.3BELSB), «anulando-se o despacho do Representante Permanente de Portugal junto da Missão Permanente de Portugal em Genebra, de 3-07-2019, que determinou que sejam marcadas faltas injustificadas à trabalhadora R..... desde 4 de março de 2019.» (Cfr. fls. 1410 a 1444 do SITAF - proc. n.º 2316/19.3BELSB-A, que se têm por integralmente reproduzidas)
S) A Requerente é casada com J....., o qual padece de doença oncológica. (Acordo - art.º 118.º, n.º 2 do CPTA - e documento n.º 20 do RI, fls. 187, 512 e 513 do SITAF)
T) J..... aufere o rendimento líquido de 1.138,51 francos suíços. (Acordo - art.º 118.º, n.º 2 do CPTA - e documento n.º 21 do RI, fls. 188 a 189 do SITAF, fls. 186 a 187 do SITAF)
U) A Requerente e o seu marido pagam de arrendamento da casa onde vivem o valor mensal de 910 francos suíços. (Cfr. documento n.º 22 do RI, fls. 190 a 192 e 491 a 493 do SITAF)
V) No ano de 2019, a Requerente e o seu marido declararam às autoridades fiscais suíças o rendimento anual de 23.700 francos suíços. (Cfr. fls. 496 a 498 do SITAF)
W) De 1-01-2020 a 8-10-2020, a Requerente teve de suportar despesas de saúde de valor não inferior a 743,93 francos suíços. (Cfr. fls. 514 a 518 do SITAF)
X) Em 22-09-2020, a Requerente tinha em dívida para com o Seguro de Saúde Mutuel o valor de 9.184,60 francos suíços. (Cfr. fls. 526 a 528 do SITAF)
ii) Factos indiciariamente não provados
Inexistem factos alegados indiciariamente não provados com relevo para a decisão a proferir.
iii) Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos pelas partes e integrados no processo administrativo, os quais não foram impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas, assim como em consulta no SITAF.
De referir também que a factualidade provada com a referência a “acordo” decorre da falta de impugnação expressa ou implícita de factos invocados no requerimento inicial, mediante aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 118.º do CPTA.».
Da questão prévia do ónus de formular conclusões:
No requerimento das contra-alegações, a Recorrida veio defender que as conclusões de recurso são excessivamente extensas pelo que, considerando os requisitos e a razão de ser do próprio ónus de concluir, previstos nos artigos 144º, nº 2 do CPTA e 639º do CPC, resulta notória a necessidade de correcção dessa irregularidade pelo que deve o Recorrente ser notificado, nos termos do disposto pelos artigos 639º, nº 3 do CPC e 146º, nº 4 do CPTA.
Apreciando.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 144º do CPTA o requerimento de recurso inclui ou junta a respectiva alegação, enunciando os vícios imputados à decisão recorrida.
A alínea b) do nº 2 do artigo 145º do mesmo Código, prevê o indeferimento do requerimento de recurso quando o mesmo não contenha ou junte alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 146º, idem.
O mencionado nº 4 do artigo 146º estatui que: “Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.” [sublinhados nossos].
Por sua vez, o artigo 639º do CPC com a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, aplicável supletivamente por força do nº 3 do artigo 140º do CPTA, dispõe que:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
(…)” [sublinhados nossos].
Em face do que nas alegações de recurso, quer em direito processual administrativo quer em direito processual civil, deve o recorrente indicar as razões de facto e de direito pelas quais discorda da decisão recorrida, considera que não observou as formalidades legais na sua elaboração ou incorreu em erros de julgamento, que constituam os fundamentos para a sua anulação, revogação ou modificação, terminando com as conclusões, em que resume, sintetiza os fundamentos da discordância alegada.
Por serem uma súmula das alegações de recurso está vedado o alargamento nas conclusões do âmbito das alegações. O mesmo é dizer que as conclusões de recurso que versem sobre matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes (no mesmo sentido v. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8.6.2018, no proc. nº 1840/16.4T8FIG-A.C1, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, como resulta do disposto no artigo 635º do CPC, a delimitação do objecto do recurso, das questões que cumprem ao tribunal superior conhecer, é efectuada pelas conclusões, significando que se estas não sumariarem todas as questões vertidas nas alegações de recurso, só as constantes das conclusões e nos termos em que o forem, serão apreciadas pelo tribunal de recurso [para além das que forem de conhecimento oficioso].
Em suma, o objecto do recurso é a decisão recorrida e não a pretensão deduzida na acção em que aquela foi proferida.
No entanto, no que concerne às acções administrativas impugnatórias e atento o disposto no nº 4 do artigo 146º do CPTA, a alegação e conclusões de recurso em que o recorrente se limite a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado na acção não determina o seu imediato indeferimento, impondo ao juiz a prolação de despacho de aperfeiçoamento, se não for possível deduzir quais os concretos aspectos de facto e/ou de direito que aquele entende terem sido incorrectamente julgados, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afectada.
Ora, apesar de a sentença recorrida ter sido proferida num processo cautelar dependente de acção administrativa de impugnação do acto suspendendo, a instaurar, nem a Recorrida o alega nem se constata que as conclusões de recurso formuladas consistem no reiterar dos vícios imputados àquele acto, pelo que não é aplicável ao caso em apreciação o disposto no nº 4 do artigo 146º do CPTA.
Já o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento das conclusões, ao abrigo do nº 3 do artigo 639º do CPC, depende de o relator verificar que as mesmas são deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não se procedeu às especificações enunciadas no nº 2 do mesmo artigo.
O que também não ocorre nas conclusões em apreciação.
Com efeito, apesar de admitirmos que poderiam ter sido expressas em termos mais sucintos, as conclusões formuladas não são complexas ou obscuras e indicam as razões de facto e de direito pelas quais o Recorrente discorda da decisão recorrida e que servem de fundamento para peticionar a alteração da decisão da matéria de facto e a procedência da questão da inimpugnabilidade do acto ou, se assim não se entender, da caducidade do direito de acção, determinante da extinção do processo cautelar.
Em face do que inexiste fundamento para proferir despacho de aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pelo Recorrente, sendo de manter o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido.
Do recurso:
i) Das nulidades da sentença:
Na conclusão L. o Recorrente depois de ter sintetizado as razões porque entende que o tribunal errou no julgamento de direito ao não aplicar as normas correspondentes aos factos aprovados e ao aplicar outras de forma errada, considerando não procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto, termina a mesma com “(…), enfermando, assim, de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 b) do CPC”.
Na conclusão R. a sua discórdia dirige-se à não declaração oficiosa da caducidade do direito de acção e, consequente, não extinção do processo cautelar, indicando as normas violadas e terminando com “(…), enfermando, assim, de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 al d) do CPC”.
O artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença.
A alínea referida b) do nº 1 deste artigo estipula que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão proferida.
A jurisprudência é pacífica e unanime ao entender que para que ocorra nulidade da sentença por falta de fundamentação não basta que a justificação apresentada na decisão/acórdão, objecto de recurso, seja deficiente ou incompleta, devendo a sua falta ser absoluta (v. designadamente, os acórdãos do STA de 27.6.2019, proc. 0507/11.4BELSB e do STJ, de 15.5.2019, proc. 835/15.0T8LRA.C3.S1, in www.dgsi.pt).
Ora, o juiz a quo pronunciou-se sobre a alegada questão prévia da inimpugnabilidade do acto suspendendo, decidindo pela sua improcedência.
É o que basta para considerar improcedente a arguição desta nulidade.
Na indicada alínea d) também do nº 1 do artigo 615º vêm previstas as nulidades da sentença por omissão e por excesso de pronúncia.
A primeira só se verifica quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação e decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, a segunda ocorre quando, pelo contrário, se pronuncia sobre questões que não foram invocadas pelas partes nem tinha de conhecer oficiosamente (cfr. também o nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
No caso, o Recorrente limita-se a uma referência genérica a esta norma sem identificar qual das duas nulidades entende que a sentença recorrida padece - ainda que se possa inferir que pretende referir-se à primeira por expender que o tribunal recorrido não declarou a caducidade do direito de acção que deveria ter conhecido oficiosamente.
Ora, esta questão prévia não foi suscitada pelas partes nos respectivos articulados, nem o juiz a quo, por não ter dado por provado o facto referente à data em que a Recorrida foi notificada do acto suspendendo, tinha como conhecer oficiosamente sobre a matéria. Tal pode eventualmente consubstanciar um erro de julgamento, de facto e de direito, mas não uma nulidade da sentença.
Acresce que, do teor das alegações e das conclusões resulta que o que o Recorrente efectivamente pretende é imputar à decisão recorrida erros de julgamento, por errada ou insuficiente fundamentação de facto e de direito que não se confundem com nulidades da sentença.
Pelo que não pode proceder este fundamento do recurso.
ii) Do erro de julgamento da matéria de facto:
Alega o Recorrente que o tribunal recorrido não deu por provado o facto de em 23.7.2020, a mandatária da Recorrida ter sido notificada do acto do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 9.3.2020, apesar do mesmo ter sido alegado por esta e se encontrar suportado em prova documental – o documento 1 junto ao requerimento inicial e de fls. 211 do processo administrativo instrutor -, facto que entende ter a maior relevância para a boa decisão da causa, concretamente da aferir se o acto é impugnável, ou não, atendendo à natureza dos actos sancionatórios, e caso seja impugnável para verificar da caducidade do direito de acção na acção principal e da extinção do processo cautelar.
A saber, o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto por ser omissa relativamente ao facto indicado.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Em face do que o Recorrente observou os ónus que lhe são impostos neste artigo ao especificar o concreto ponto do probatório que considera que devia ter sido tido como indiciariamente assente, o concreto meio probatório em que o mesmo se suporta e porque entende que determinaria decisão diversa da proferida.
Analisando os articulados apresentados pelas partes, constatamos que: a Requerente/recorrida, logo na primeira folha do requerimento inicial (e depois no artigo 41º), alegou que foi notificada do acto suspendendo através da sua Mandatária no passado dia 23.7.2020, confessando considerar-se ela própria notificada daquele acto e remetendo para o Doc. 1; defendeu a mesma ser manifesta a ilegalidade do referido acto, sendo evidente a procedência da pretensão a deduzir no processo principal a instaurar (artigo 102º); e, na oposição, tal facto não foi impugnado pela Entidade requerida/recorrente.
Entendendo que este facto nos termos em que foi alegado pela Recorrida, que não coincidem exactamente com a redacção proposta pelo Recorrente, é relevante para a decisão das questões a apreciar no presente recurso, ao abrigo do nº 1 do artigo 662º do CPC, alteramos a decisão proferida sobre a matéria de facto, aditando-lhe o seguinte facto:
O.1) Em 23-07-2020 o despacho que antecede foi notificado à Requerente através da sua mandatária (cfr. o doc. 1 junto do RI e por acordo);
iii) Dos erros de julgamento de direito:
Alega o Recorrente que suscitou a inimpugnabilidade do acto suspendendo, excepção que é de conhecimento oficioso e que foi julgada improcedente, no que o tribunal recorrido errou porque, estando em causa um acto sancionatório, deveria ter aplicado o disposto no artigo 160º do CPA que estatui que actos administrativos que apliquem sanções somente são oponíveis aos seus destinatários quando notificados, significando que se o acto que aplicou a pena disciplinar de demissão só foi notificado à advogada da Recorrida e não a esta, não se pode considerar esta notificação bastante face ao disposto no artigo 222º da LTFP que determina que a decisão deve ser notificada ao próprio arguido trabalhador, só então produzindo efeitos, em face do que o juiz a quo aplicou a regra geral prevista no artigo 155º do CPA sem considerar a excepção do artigo 160º que, conjugada com o estatuído no referido artigo 222º da LTFP, leva a concluir que o acto não está a produzir efeitos, não tendo a Recorrida provado tal condição de eficácia para o impugnar.
A sentença recorrida expendeu a seguinte argumentação no que respeita à apreciação e decisão da questão da inimpugnabilidade do acto:
«Invoca a Entidade Requerida que a entidade competente para conduzir os procedimentos disciplinares desconhecia que o despacho de injustificação de faltas tinha sido objeto de ação administrativa e de providência cautelar de suspensão de eficácia, pelo que a Direção Geral de Administração absteve-se de executar o ato administrativo de despedimento.
Entende que, estando a execução desse ato dependente de decisão judicial, «estamos perante um ato administrativo sob condição suspensiva, logo, a sua eficácia encontra-se diferida no tempo, nos termos do artigo 157.º alínea b) do CPA.» Só produzindo efeitos quando se verificar a condição, que corresponde à improcedência do proc. n.º 2316/19.3BELSB-A.
Conclui pela inimpugnabilidade do ato, nos termos do n.º 1 do art.º 59.º do CPTA, não ocorrendo nenhuma das condições previstas no art.º 54.º do mesmo diploma.
A Requerente respondeu à exceção, pronunciando-se pela sua improcedência, defendendo a inexistência de condição para a execução do ato, «pois, nos termos do disposto pelo art.º 155.º do CPA, tal teria de derivar da lei, ou do próprio acto, o que não se verifica.»
«Ainda que assim não se entendesse, nos termos do disposto pelo art.º 54.º, n.º 2, al. a) do CPTA, não tendo o acto de aplicação da sanção de despedimento ora em causa expressamente referido encontrarem-se os seus efeitos suspensos, era manifestamente de presumir, porque a sua literalidade assim o indicava, que a sua execução estava pelo mesmo desencadeada, uma vez que nenhum outro acto mais era necessário.»
Passando a apreciar, a inimpugnabilidade do ato é exceção própria da ação administrativa principal, o que relegaria o seu conhecimento para a verificação do requisito do fumus boni iuris. No entanto, repercute-se, em igual medida, na suscetibilidade de ser intentada o pedido de suspensão de eficácia em apreço, consubstanciando, nesse prisma, uma exceção dilatória, em sentido próprio, no presente processo cautelar.
Ora, apesar de a Entidade Requerida alegar que o despacho disciplinar não será executado, a verdade é que tal decisão de não execução não consta nem do despacho suspendendo, nem de qualquer despacho que lhe seja posterior. Também não decorre da lei. Ou seja, não há qualquer impedimento à execução da pena disciplinar de despedimento, a não ser, é claro, a que decorre da proibição de execução prevista no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA.
Desta forma, contrariamente ao invocado, nem por ato, nem por lei, foi atribuída eficácia condicionada ao despacho suspendendo, pelo que, de acordo com o n.º 1 do art.º 155.º do CPA, o ato produz efeitos desde a data em que foi praticado, sem prejuízo do disposto no art.º 160.º do mesmo diploma e do n.º 1 do art.º 59.º do CPTA.
Nestes termos, a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato suspendendo improcede.».
Do que resulta evidenciado que o agora Recorrente não fundamentou a inimpugnabilidade do acto na falta da sua notificação à própria Recorrida.
Sem prejuízo do que e na sequência do aditamento do facto O.1) à decisão da matéria de facto, entendemos ser de referir que efectivamente no nº 1 do artigo 222º vem previsto que a decisão que aplique pena disciplinar ao arguido trabalhador deve ser notificada a este, produzindo efeitos, de acordo com o disposto no artigo 223º, no dia seguinte ao desta notificação, mas no artigo 202º prevê-se que o trabalhador pode constituir advogado em qualquer face do processo disciplinar, o qual exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador.
As cautelas que a doutrina citada pelo Recorrente se reveste nesta matéria, entendendo que a notificação da decisão que aplica uma pena disciplinar deve ser efectuada pessoalmente ao trabalhador, prendem-se com a necessidade de assegurar que este tomou efectivo conhecimento daquela decisão e que está em condições de poder reagir contra a mesma graciosa ou jurisdicionalmente.
São razões de certeza que deixam de se justificar quando o trabalhador, sancionado disciplinarmente, intenta providência cautelar de suspensão dos efeitos do acto que lhe aplicou pena disciplinar, previamente à instauração da acção impugnatória, e assume no respectivo requerimento inicial que foi notificado do mesmo através do seu mandatário.
Como sucede na situação em apreciação em que a Recorrida como que abdicou do direito de ser notificada pessoalmente para se considerar notificada mediante a notificação efectuada à sua advogada.
Donde, se a Recorrida se considera notificada da decisão que lhe aplicou a pena de despedimento, por força do disposto no referido artigo 223º, tal acto produziu efeitos no dia seguinte ao da respectiva notificação, podendo o Recorrente praticar os correspondentes actos e/ou operações materiais de execução, justificando, por isso, a presente providência de suspensão de eficácia de tal acto.
O que também significa, ao contrário do que resulta do alegado pelo Recorrente, que o início da produção de efeitos de um acto sancionatório em processo disciplinar, efectuada a respectiva notificação ao trabalhador e/ou ao seu mandatário, decorre ope legis, não se exigindo ao requerente da providência a prova da prática dos respectivos actos de execução, mas tão só a alegação de factos que indiciem o seu fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, bem como dos vícios que impute ao acto que permitam o juízo perfunctório de que será provável que a acção principal venha a ser julgada procedente.
Por outro lado, se o Requerido/recorrente vem alegar que a Direcção-Geral de Administração se absteve de executar o acto, uma vez que o despacho do Sr. Representante Permanente da Missão Permanente de Portugal junto da ONU, que considerou injustificadas as faltas ao serviço da Requerente/recorrida e no qual se suportou o processo disciplinar, foi objecto de acção administrativa e de providência cautelar de suspensão de eficácia, tramitadas sob os nºs 2316/19.3BELSB e 2316/19.3BELSB-A, é ao Requerido que se impõe a prova do que alega, juntando, por exemplo, comprovativo dos actos praticados e dirigidos ao órgão competente para não prosseguir com execução do acto e da notificação efectuada à Requerente ou à sua mandatária desses actos.
Não ocorrendo, de acordo com o entendimento exposto nem no decidido na sentença recorrida, na parte em que expende que “(…) tal decisão de não execução não consta nem do despacho suspendendo, nem de qualquer despacho que lhe seja posterior. Também não decorre da lei. Ou seja, não há qualquer impedimento à execução da pena disciplinar de despedimento, a não ser, é claro, a que decorre da proibição de execução prevista no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA”, qualquer inversão do ónus da prova.
Em suma, não tendo o Recorrente alegado e demonstrado, como é seu ónus, que proferiu novo acto a dar sem efeito a notificação do acto suspendendo à mandatária da Recorrida ou a suspender os efeitos da decisão disciplinar até ao trânsito em julgado da sentença anulatória, proferida nos autos da providência cautelar nº 2316/19.3BELSB-A, em antecipação do juízo do mérito da causa principal (até porque o recurso dela interposto subiu com efeito meramente devolutivo, permitindo a imediata execução do acto sancionatório em referência) e porque o objectivo do determinado na lei, concretamente nos artigos 222º e 223º da LTFP, foi atingido, devendo considerar-se que a Recorrida foi efectivamente notificada do acto que lhe aplicou a pena disciplinar e, consequentemente o mesmo começou a produzir efeitos no dia seguinte ao da notificação, podendo ser executado, também com este fundamento não procede(ria) a excepção da inimpugnabilidade do acto.
Improcedendo as demais conclusões do Recorrente que têm como pressuposto a não inimpugnabilidade ou ineficácia do acto que aplicou a sanção disciplinar.
Alega o Recorrente que não basta a notificação para que se produzam efeitos, devendo os serviços adoptar os actos e operações necessárias a assegurar a efectiva execução da pena, exemplificando que a Recorrida, não alegou nem provou: ter sido notificada a trabalhadora da aplicação da sanção; ter sido publicada em Diário da República a decisão disciplinar que determinou o despedimento; estar impedida de exercer as suas funções ou de entrar no serviço; não ter sido a trabalhadora instada para justificar as novas faltas por doença ou não estar a ser processada e paga a sua remuneração mensal. Pois, nem os órgãos do Departamento Geral da Administração, nem da Missão NUOI da Entidade Recorrente estão a executar o referido acto e sempre manifestaram pretender aguardar até que haja decisão definitiva e transitada em julgado do processo 2316/19.3BESLB.
Como resulta do teor desta conclusão estes factos ou ocorrência não foram alegados ou comprovados nos autos, nem a sentença recorrida se pronunciou sobre os mesmos pelo que, configurando questões novas, não cumpre apreciá-las no âmbito do presente recurso.
Sem prescindir, alega o Recorrente que se o acto for considerado impugnável, então o tribunal recorrido errou ao não julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória de intempestividade do acto processual, prevista no artigo 89º nº1, nº 2 e 4, alínea k), por não ter sido instaurada a acção principal no prazo previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b), atendendo a que os vícios imputados ao acto se encontram inquinados de anulabilidade e não de nulidade, e consequentemente, ao não ter declarado extinto o processo cautelar, de acordo com o artigo 123º, nº 1, alínea a) e nº 3, todos do CPTA.
Atendendo a que a sanção disciplinar aplicada é a de despedimento, o prazo para instauração da correspondente acção impugnação não é o geral de 3 meses, previsto na referida alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CPTA, mas fixado no artigo 299º da LTFP.
Estatui este artigo 299º, com a epígrafe “Impugnação judicial do despedimento ou demissão” que:
“1 - A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo.
2 - A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo.”
Assim, resultando indiciariamente provado que a Recorrida foi notificada em 23.7.2020 do acto suspendendo, a data de produção de efeitos de tal acto, ao abrigo do já referido artigo 223º da LTFP, ocorreu no dia seguinte pelo que o prazo de um ano, contado nos termos da alínea c) do artigo 279º do CC, ex vi o nº 2 do artigo 58º do CPTA, para instaurar a acção principal só terminará em 24.7.2021 que é um sábado e férias judiciais pelo que se transfere para o dia útil seguinte ao termo dessas férias que é o dia 1.9.2021.
Em face do que forçoso é concluir que não pode ser julgada verificada a intempestividade da acção principal, como pretende o Recorrente e, consequentemente, inexiste fundamento para declarar a extinção do processo cautelar (que, note-se, ao ser intentado em 10.8.2020 também observou o prazo indicado no nº 2 do artigo 299º do LTFP).
Razão porque também improcede este fundamento do recurso.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 21 de Abril de 2021.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |