Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05840/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | 1 - a infracção disciplinar pressupõe o desrespeito de um dever geral ou especial, decorrente da função que se exerce. 2 - Não sendo, a matéria constante do relatório final, suficiente para que se possa concluir que o recorrente infringiu qualquer dever geral ou especial, o acto que aplica determinada pena enferma de vício de violação de lei, poe erro nos pressupostos de direito, devendo em consequ~encia, ser anulado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo ....., residente na Rua ....., em Portimão, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/8/2001, do Ministro da Justiça, que concedeu provimento parcial ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 15/5/2001, do Director Nacional da Polícia Judiciária, aplicando-lhe a pena disciplinar de 30 dias de Suspensão, "sem prejuízo da sua transferência". A entidade recorrida respondeu, referindo que não ocorre qualquer dos vícios apontados ao acto impugnado, devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) Ao recorrente não são imputados factos que sejam susceptíveis de integrar conduta violadora de deveres profissionais; B) A actuação do recorrente deu-se fora do âmbito de serviço, não lhe sendo devido cumprimento de quaisquer deveres específicos da sua condição de agente; C) E a conduta em concreto, conforme descrito na própria acusação e relatório final, não integra factos que possam considerar-se como traduzindo violação dos deveres de isenção, lealdade e correcção; D) O recorrente saíu à noite, bebeu uns copos (sem que se tenha provado que estivesse embriagado) e interveio, interpondo-se em conflito gerado entre colega e um terceiro, por forma a defender aquele das agressões deste e pôr fim ao desacato, o que aliás conseguiu; E) Não estavam, pois, reunidos os requisitos previstos nos arts. 4º. e 7º. e segs. do Regulamento Disciplinar da P.J. (D.L. 196/94, de 21/7), com referência aos deveres previstos no art. 3º. do mesmo diploma, bem como do previsto no art. 3º. e 35º. e segs. do D.L. 24/84, aplicável por força do disposto no art. 2º. daquele outro diploma e, portanto, não há fundamento para processo disciplinar; F) E há nulidade do processo disciplinar, não só porque o mesmo se alicerça em factos que não se traduzem em conduta sindicável nem censurável em sede de processo disciplinar, como igualmente não consta da acusação, indicação de "infracções ... suficientemente individualizadas" para fundamento da punição, pelo que, nos termos do disposto no art. 42º. do D.L. nº 24/84, de 16/1, aplicável ex vi do art. 2º. do Regulamento Disciplinar da P. J., sempre existirá nulidade insuprível; G) E, sem prescindir, caso assim não se entendesse, sempre se teria que aceitar que a actuação do recorrente foi determinada pela intenção de defender terceiro, nomeadamente o colega Fernando Ribeiro, que estava a ser vítima de agressão do Jorge Teixeira, conforme do próprio relatório final do processo disciplinar consta (al. m); H) Há, assim, a circunstância dirimente prevista na al. c) do art. 32º. do D.L. 24/84, de 16/1, a qual foi manifestamente desatendida pela decisão recorrida, por isso também viciada; I) E tratando-se de circunstância dirimente, obviamente tal é suficiente para obstar à punição; J) E ainda que a tal conclusão não se chegasse, sempre se teria que concluír que as circunstâncias atenuantes de falta de antecedentes disciplinares, de diminuta (dir-se-á inexistente) culpabilidade e das circunstâncias fácticas concretas não terem sido valoradas, quer em sede de determinação e escolha concreta da pena, quer em sede de suspensão de pena; K) Com efeito, no relatório final, o instrutor valora tais circunstâncias, não para determinar a pena podia ter optado por pena mais leve, pois antes da suspensão, nos termos do previsto no art. 12º. als. a) e b) do nº 1, existem ainda a repreensão escrita e a multa mas para propôr a suspensão da pena de suspensão; L) O próprio Exmo. Sr. Ministro da Justiça, na decisão recorrida, reconhece a desadequação da pena inicialmente decidida, mas opta pela sua redução, simplesmente nem surge fundamentado, nem aquelas circunstâncias de falta de antecedentes e culpa surgem valoradas, pois afastada que foi a proposta de suspensão da pena, ninguém mais as valora para a determinação da decisão final; M) E, contudo, tais circunstâncias existem e deveriam ter determinado a aplicação de pena diversa ou, pelo menos, pela suspensão da pena aplicada; N) Porque, conforme do art. 24º. do D.L. 24/84, de 16/1 claramente resulta e quase por si prova evidente as circunstâncias aí referidas para a aplicação da pena de suspensão, nada têm a ver com as concretas sub judice"; O) As circunstâncias previstas nas diferentes als. do nº 1 daquele art. 24º., referem-se ou a situações de serviço, ou a situações que nada têm a ver com as concretas constantes na acusação e relatório final; P) Tal deverá ser o bastante, não obstante tudo o mais supra referido, para concluír pela ilegitimidade e nulidade do exercício do poder disciplinar relativamente ao recorrente". A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "A) Ao contrário do pretendido pelo recorrente, a decisão punitiva encontrou suporte bastante nos factos que lhe são imputados, em particular na enunciação que é feita dos factos tidos como provados constante dos arts. 4º. e segs. da acusação; B) A pena concretamente aplicada mostra-se ajustada à gravidade dos ilícitos tidos como provados, sendo certo que o acto impugnado, na correcta ponderação das circunstâncias atenuantes verificadas e que conduziram à conclusão de ter sido "desproporcionada" a pena aplicada, a reduziu de 60 para 30 (trinta) dias de suspensão; C) Não ocorrendo qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar; D) Não se mostrando violados os preceitos invocados do Estatuto Disciplinar". A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do primeiro vício invocado pelo recorrente da inexistência da infracção que lhe era imputada, concluindo, assim, pela anulação do acto impugnado. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na sequência de processo disciplinar que foi instaurado ao recorrente, o respectivo instrutor elaborou o seguinte relatório final: "1. O presente processo disciplinar foi instaurado por despacho do Exmo. Coordenador de Investigação Criminal de Portimão, de 28/9/2000, que consta a fls. 3 dos autos e visava apurar a eventual responsabilidade dos funcionários daquele departamento Srs. Paulo ....., Inspector e Fernando Manuel Quintas Ribeiro, Segurança. 2. Subjacente a este despacho encontra-se a denúncia apresentada por Jorge Manuel Lima Teixeira, contra aqueles funcionários, que deu origem ao inquérito NUIPC 519/00.3 JAPTM, e que consta dos autos de fls. 4 a 14. 3. Instruídos os autos, foi deduzida contra os arguidos a acusação de fls. 109 a 113, na qual se concluíu, pelos factos aí descritos, que os arguidos violaram os deveres gerais de isenção, lealdade e correcção e o dever especial de manter uma conduta digna infracção prevista e punida pelo art. 25º, nº 1 do D.L. nº 24/84, de 16/1. 4. Contestaram os arguidos, nos termos que constam de fls. 119 a 138 e de fls. 147 a 149 e arrolaram 9 testemunhas, que foram inquiridas. 5. Atenta a prova carreada para os autos antes da acusação, a contestação dos arguidos e a prova que apresentaram os depoimentos das testemunhas temos como provado: a) No dia 28/9/2000, os arguidos estiveram no BarJU, com outros colegas e alguns amigos. b) Cerca das 02h00, foi sugerido irem ao Bar Capicua, na Marina de Portimão, beberem mais um copo. c) No interior do Bar Capicua, o arguido Fernando Ribeiro estava eufórico e agressivo. d) A hora não determinada, mas que se presume cerca das 03h00, os Seguranças da firma "Empresa de Segurança 2045", que presta serviço na Marina de Portimão, fizeram a sua ronda periódica de rotina aos edifícios, marcando a sua passagem com uma lanterna eléctrica no sinalizador instalado junto do Bar Capicua. e) O arguido Fernando Ribeiro, discutiu com aqueles funcionários, Francisco Rosa e João Nascimento, desvalorizando a sua função, chamando-lhes "palhaços". f) Os Seguranças retiraram-se, sendo seguidos pelo arguido Fernando Ribeiro, que agarrou o segurança Francisco Rosa pelo braço. Este libertou-se, mas voltou a ser agarrado pelo arguido Fernando Ribeiro, que lhe perguntou, em tom provocatório, se estava a fugir com medo. g) O empregado do Bar Capicua Jorge Teixeira apercebeu-se do conflito e dirigiu-se-lhes, na tentativa de terminar aquela discussão. O arguido Fernando Ribeiro deixou o Francisco Rosa e dirigiu as suas provocações ao Jorge Teixeira. h) O arguido Paulo Simões apercebeu-se do conflito entre o Fernando Ribeiro e os outros, seguiu-os e envolveu-se na discussão. i) O arguido Fernando Ribeiro voltou a dirigir-se ao Francisco Rosa e continuou com as provocações. j) Jorge Teixeira voltou a interpor-se entre o arguido Fernando Ribeiro e os Seguranças. k) O arguido Fernando Ribeiro empurrou o Jorge Teixeira e foi empurrado, tendo havido empurrões e safanões mútuos. Fernando Ribeiro atingiu o Jorge Teixeira com uma joelhada e uma cabeçada e recebeu deste um soco; l) Ao ser atingido pelo soco no nariz, o arguido Fernando Ribeiro sacou de uma pistola e apontou-a ao Jorge Teixeira; m) O arguido Paulo Simões interpôs-se entre o Jorge Teixeira e o arguido Fernando Ribeiro, que caíu. n) O arguido Fernando Ribeiro segurança dirigiu-se ao Jorge Teixeira e disse-lhe: "Polícia. Estás preso. Vem comigo lá em baixo". Facto que foi presenciado pela multidão que, entretanto, se aglomerou em torno da discussão. p) Ao notarem que a sua atitude tinha sido presenciada por diversas pessoas, tentaram os arguidos que eles se afastassem do local, dizendo-lhes que se tratava de um assunto de Polícia. q) Algumas das pessoas que assistiram à exibição da arma de fogo (o segurança João Nascimento, clientes e o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Portimão) telefonaram para a PSP e para a Polícia Marítima, que compareceram no local. 6. Apreciação e valoração dos factos. 6.1. Os funcionários públicos e os funcionários da P. J. em particular estão obrigados, por força do vínculo estabelecido com a Administração, ao cumprimento de determinados deveres funcionais, entre os quais se destacam, no caso em apreço, os deveres gerais de isenção, lealdade e de correcção e ainda o dever especial de manter uma conduta digna deveres que impõem ao funcionário em não retirar vantagens directas ou indirectas das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos; devendo os funcionários adoptar uma conduta responsável que os prestigie a si próprios e ao serviço público. 6.2. No caso em apreço, os arguidos não foram isentos, nem leais, nem correctos e abusaram dos poderes inerentes às funções conduta que temos como censurável 6.3. Os arguidos violaram, pois, os deveres de isenção, correcção e dignidade a que funcionalmente estavam obrigados, nos termos que acima definimos, infracção prevista e punida pelas disposições do art. 25º, nº 1, do D.L. nº 24/84, de 16/1, conjugadas com o disposto no art. 16º, nºs 1 e 2, al. b) e d), do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo D.L. nº 196//94, de 21/7. 7. A pena. 7.1. O arguido Paulo ..... é Inspector, tem quase 6 anos de serviço (ingressou na P.J. em 8/6/95), classificado de Muito Bom (9,18 no período de 7/10/98 a 31/12/99) e nada consta no seu Registo Disciplinar. 7.2. (...) 7.3. Não podemos deixar de considerar reprovável as condutas dos arguidos; funcionários com um mediano sentido de responsabilidade não actuariam seguramente como os arguidos actuaram. Responsabilidade esta que é agravado pelo facto da infracção ser praticada na presença de público e em conluio (art. 18º nº 1 al c) e d) do Regulamento Disciplinar da P.J.). 7.4. Não deixaremos de realçar que o fundamento do direito disciplinar assenta na necessidade de garantir a dignidade e o prestígio do funcionário e da função, através de medidas correctivas aos funcionários que violem os deveres impostos e, consequentemente, ponham em causa essa dignidade ou esse prestígio. 7.5. Considerando as circunstâncias em que ocorreram os factos e que o arguido Paulo Simões apenas se envolveu na situação ao pretender auxiliar um colega, entendemos que a sua culpa é substancialmente diminuída, nos termos do art. 30º. do D.L. nº 24/84, de 16/1, pelo que a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior. 7.6. Assim, em face de tudo quanto se deixa exposto e ponderando, por um lado, a personalidade dos arguidos (nomeadamente o arguido Fernando Ribeiro que continua a não reconhecer a sua falta), o grau da ilicitude e da culpa, o seu tempo de serviço e demais circunstâncias da infracção (art. 16º, nº 1, do Regulamento Disciplinar da P.J.), por outro, as necessidades de correcção e prevenção que com a pena disciplinar se visam satisfazer, levando os arguidos a corrigir os seus modos actuação, temos como adequadas: a) a pena de 60 dias de suspensão para o arguido Paulo .....; b) a pena de 1 ano de inactividade para o arguido Fernando Manuel Quintas Ribeiro; penas que propomos que sejam aplicadas (art. 65º, nº 1, do D.L. nº 24/84, de 16/1) 7.7. Nos termos do art. 20º, nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária e porque a ausência de antecedentes disciplinares nos levam a concluír que a ameaça da pena será bastante para os levar a reconhecer a sua falta e a corrigir os seus comportamentos, propomos a suspensão das penas pelo período de 2 anos". b) Em 15/5/2001, o Director Nacional da Polícia Judiciária proferiu o seguinte despacho: "Vistos os autos e concordando com o relatório de fls. 194 a 199, com excepção da aplicação da suspensão das penas propostas, por não considerar verificados os respectivos requisitos (cfr. art. 33º. do D.L. nº 24/84, de 16/1 e 20º. do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo art. 1º do D.L. 196/94, de 21/7) na esteira aliás do parecer do Exmo Sr. Director Nacional Adjunto, a fls 201 e vº., determino a aplicação das seguintes penas disciplinares: a) Ao arguido Paulo ..... a pena de 60 dias de suspensão; b) Ao arguido Fernando Manuel Quintas Ribeiro a pena de 1 ano de inactividade. Atento ao disposto no art. 14º nº 3 do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo art. 1º. do D.L nº 196/94, de 21/7 e após ter sido ouvido o responsável máximo do Departamento onde se encontram colocados os arguidos, determino a sua transferência pelo período mínimo de 3 anos, a executar após trânsito das penas ora aplicadas (...). c) Do despacho transcrito na alínea anterior, o recorrente interpôs, para o Ministro da Justiça, recurso hierárquico; d) Sobre esse recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu a informação constante de fls. 21 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluía pela anulação do processo disciplinar a partir da acusação que deveria ser reformulada; e) Em 7/8/2001, o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho: 1. A Auditoria Jurídica suscita a questão da nulidade do processado após a acusação, com base na insuficiente individualização dos factos constantes do art. 3º. da acusação. Ainda que este artigo da acusação não permitisse o pleno exercício do direito de defesa por parte dos arguidos, tal não determinaria a nulidade do processado. Com efeito, os elementos essenciais da acusação e dos factos tidos como provados no relatório final, são os constantes, respectivamente, dos arts. 4º. e ss. da acusação e das als. d) e ss do nº 5 do relatório final. Ora, quanto a estes nada tem a Auditoria Jurídica a apontar, antes pelo contrário, e tais factos constituem os factos relevantes e que integram o ilícito disciplinar. Acresce que, quanto ao art. 3º. da acusação, os arguidos puderam claramente exercer e exerceram efectivamente a sua defesa. De tal modo que confrontando a al c) do nº 5 do relatório final com o art. 3º. da acusação, se verifica não ter sido dado por provada a parte final dos factos de que vinham acusados. 2. Assim, não considero o processo ferido de qualquer nulidade, considero que o processo contém suficientes elementos probatórios dos factos tidos por provados e procedeu à sua correcta valorização. 3. Os factos provados quanto ao arguido Fernando Manuel Quintas Ribeiro são graves e constituem ilícito disciplinar que se afigura correctamente sancionado, pelo que indefiro o recurso hierárquico, confirmando a decisão recorrida. Quanto ao arguido Paulo ....., parece no entanto a pena desproporcionada, pelo que se concede provimento parcial ao recurso, aplicando a pena de 30 dias de suspensão, sem prejuízo da sua transferência conforme decidido pelo Exmo Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária" x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. e) do número anterior, que concedeu parcial provimento ao recurso hierárquico que o recorrente interpôs do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária de 15/5/2001 que lhe aplicara a pena de 60 dias de Suspensão e a transferência pelo período mínimo de 3 anos , aplicando-lhe a pena de 30 dias de suspensão e mantendo a transferência determinada.Ao despacho impugnado, o recorrente imputa os seguintes vícios: Violação do art. 4º., do D.L. nº. 196/94, de 21/7, por os factos considerados provados não integrarem a violação de qualquer dever profissional; Violação do art. 42º., do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, com a consequente nulidade do processo disciplinar, por da acusação não constarem concretamente individualizados comportamentos susceptíveis de constituírem infracções disciplinares; Violação do art. 32º., al c), do Estatuto Disciplinar, por não se ter atendido à circunstância dirimente da legítima defesa de terceiro; Violação do art. 33º, do Estatuto Disciplinar, por a ausência de antecedentes disciplinares, a diminuta ou inexistente culpabilidade e as circunstâncias fácticas da prática da infracção justificarem a Suspensão da pena. Porque todos estes vícios são geradores da mera anulabilidade do acto recorrido e uma vez que o recorrente estabeleceu uma relação de Subsidiariedade na sua invocação, de acordo com a ordem que ficou referida, justifica-se que, em obediência ao disposto no art. 57º., nº 2, al. b), da LPTA, se conheça prioritariamente da alegada violação do art. 4º. do D.L. nº. 196/94. Vejamos então. Nos termos do nº 1 do art. 3º. do citado Estatuto Disciplinar, "considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce". A infracção disciplinar pressupõe, pois, um desrespeito de um dever geral ou especial, decorrente da função que se exerce. No caso em apreço, analisando o relatório final do processo disciplinar transcrito na al. a) dos factos provados, constata-se que a ambos os arguidos foi imputada a violação dos deveres de isenção, correcção e lealdade, mas, quanto ao recorrente, apenas foi considerada provada a matéria que dele consta sob as as als. h) e m) do nº 7. Ora, parece-nos manifesto que essa matéria é insuficiente para que se possa concluir que o recorrente infringiu qualquer dever geral ou especial, visto que dela apenas decorre que após o arguido Fernando Ribeiro ter sacado de uma pistola e a ter apontado ao Jorge Teixeira aquele se interpôs entre ambos. Assim, considerando a matéria fáctica dada como provada no relatório final, o recorrente não praticou qualquer infracção disciplinar, motivo por que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, devendo, em consequência, ser anulado. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados pelo recorrente. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas). x Lisboa, 24 de Junho de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |