Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02631/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/15/1999
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - Em 11 de Março de 1999, foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto, e confirmou na ordem jurídica a sentença que considerou que os actos negativos não podem ser objecto da suspensão de eficácia, porque isso equivaleria a levar o tribunal a substituir-se à Administração.

Naquele, pode ler-se:

“Primordialmente, interessa-nos saber se o acto é ou não negativo.
Ou seja, se deixa o seu destinatário na situação em que se encontrava, anteriormente à prática do mesmo, mantendo inalterada a sua esfera jurídica.
Parece-nos que sim, aliás em conformidade com a jurisprudência maioritária deste tribunal.
Se alguém vem exercendo a profissão de técnico de contabilidade - pelo menos a partir do Dec-Lei 265/95 que condicionou o exercício da profissão de técnico de contas à inscrição na ATOC - e vê recusada a sua inscrição na ATOC, vê também manter-se inalterada a sua esfera jurídica.
O acto de exclusão a que foi sujeita, manifestaria como efeito positivo - acto negativo com efeitos positivos - o impedimento do exercício da profissão. Só que em bom rigor, não produziu qualquer modificação na sua situação profissional anterior.
(...)

O recorrente, veio nos termos do nº. 2, do artigo 669º. do Código de Processo Civil, requerer a reforma do mencionado Acórdão, dizendo em síntese que:

- O acto cuja suspensão se requer, constitui, mais do que um acto aparentemente negativo, um acto puramente positivo, por consubstanciar um acto revogatório, para mais ilegal, de deferimento tácito do pedido de inscrição do recorrente na ATOC.

- O tribunal incorreu em manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos.

Peticiona a final que seja suprido e corrigido o erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito e em conformidade declarados verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artº. 76º. da LPTA.

Quer a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, quer a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestam-se pela improcedência do pedido formulado.

2 - Nos termos do nº. 2, do artigo 669º. do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando tenha ocorrido manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Estamos no domínio dos “lapsos manifestos”, que são todos os que, em princípio, não admitem discussão quanto à sua verificação.

O legislador entende que é preferível corrigir que perpectuar um erro juridicamente insustentável. Mas, com as limitações inerentes ao esgotamento do poder jurisdicional - nº. 1, do artigo 666º. do Código de Processo Civil -.

No Acórdão inexiste qualquer lapso. Os factos foram qualificados juridicamente, em conformidade com a jurisprudência maioritária deste tribunal.

E no fundo é contra esta que se insurge o Requerente.

A haver erro de julgamento, o mesmo só poderia ser atacado por via de recurso.

A inadmissibilidade deste, não legitima a expansão dos fundamentos do pedido de reforma.

3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em indeferir o pedido de reforma formulado.

Custas a cargo do Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8.000$00 - oito mil escudos -.

Lx, 15-4-99

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
António Bento São Pedro