Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:195/08.5BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/20/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:EMPREITADA
PRAZO LEGAL
MULTA
SUSPENSÃO
TRABALHOS A MAIS
JUROS
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA
CRÉDITO (I)LÍQUIDO
Sumário:I. De acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.;

II. Não há contradição lógica entre a fundamentação e o decidido quando na sentença recorrida o juiz a quo considera que os outros trabalhos executados simultaneamente no local da obra, da responsabilidade do R., entre 3.6.2005 e 16.3.2006, configuram causa do incumprimento pela A./recorrida do prazo contratual e do Plano de Trabalhos aprovado, imputável ao R./recorrente e que justifica a prorrogação do prazo contratual da empreitada ao abrigo do disposto na cláusula 1.7.4 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, nos arts 164º e 194º do DL nº 59/99, de 2.3., apesar de não ter considerado provado o cômputo, o atraso na execução da obra, com essa fundamento, expresso em dias;

III. A obrigação considera-se ilíquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda determinado ou fixado pelo credor, por decorrer de factos ou operações não realizadas ou circunstâncias ainda não ocorridas [iliquidez objectiva] ou realizadas/ocorridas, mas não conhecidas pelo devedor [iliquidez subjectiva] que, por isso, não lhe pode dar cumprimento (v. o artigo 805º do CC);

IV. Questão diferente é quando apenas ocorre indefinição quanto ao valor da prestação a cumprir por o credor e o devedor não concordarem sobre o mesmo, podendo, na sequência da prova produzida no processo judicial, ser este condenado em montante inferior ao peticionado por aquele, sem pôr em causa a liquidez da obrigação;

V. A iliquidez da obrigação distingue-se, portanto, do apuramento do seu quantum, da sua concreta medida.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Município de Sintra / Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, R. nos autos de acção administrativa comum instaurados pela S....., SA, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 24.1.2011, que:
a) reconheceu o direito da A. à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16.3.2006;
b) anulou a multa contratual aplicada à Autora, no valor de €399 652,94, por não preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 201º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março;
c) caso tal multa tenha sido paga, condenou o R. a devolver à A. o respectivo montante, de €399 652,94, acrescido dos juros à taxa legal em vigor, desde a data em que o R. procedeu à retenção da referida quantia até integral e efectivo pagamento;
d) condenou o R. no pagamento à A. da quantia que vier a ser liquidada a título de sobrecustos derivados da falta de disponibilização do edifício A, da ocorrência de rocha na escavação, das correcções e definições do Projecto de Execução, das perturbações decorrentes de outros trabalhos simultâneos do dono da obra (artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil);
e) condenou o R. no pagamento à A. do valor de trabalhos a mais realizados, de montante apurado de €47 348,07 e em execução de sentença no montante não apurado, acrescido de juros vencidos, desde a data da recepção provisória e até efectivo pagamento;
f) condenou a A. a pagar ao R. a quantia que vier a ser liquidada a título de custos: a) com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, no período compreendido entre 17.3.2006 e 17.5.2006, b) bem como com o pagamento de honorários pela assistência técnica à obra, prestada por C....., Lda., no período compreendido entre os dias 17.3.2006 a 31.3.2006.
g) em tudo o mais que foi peticionado vão as partes absolvidas do pedido.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«a) A doutra sentença recorrida, ao decidir pelo reconhecimento do direito da Autora à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16/03/2006 está em manifesta contradição com a fundamentação da mesma, aquando da apreciação de cada uma das causas, razões, justificações invocadas para o incumprimento do prazo contratual e do Plano de Trabalhos aprovado.
b) O Tribunal "a quo" apenas considerou assistir direito à Autora a ver prorrogado o prazo de execução da empreitada em 11 dias pela falta de disponibilização do edifício A, em 24 dias pela ocorrência de rocha na escavação e em 47 dias pelos trabalhos a mais, no total de 82 dias.
c) O Tribunal "a quo", na referida apreciação, considerou não assistir direito à Autora a ver prorrogado o prazo de execução da empreitada relativamente aos serviços afectados; às alterações, correcções, definições do Projecto de Execução e quebra de produtividade; à estrutura de ligação entre os edifícios A e B; a outros trabalhos, da responsabilidade do Réu, no local da obra.
d) Considerando que o Réu concedeu à Autora, durante a execução do contrato, os supramencionados 11 dias de prorrogação do prazo de execução da empreitada, por conta da disponibilização do edifício A, inclusive para efeitos de aplicação da multa contratual e término da obra, em 15/07/2005 (como de resto a decisão recorrida reconheceu), temos que o direito da Autora à prorrogação do prazo de execução da empreitada se deve computar em apenas mais 71 dias (24 dias da ocorrência da rocha na escavação e 47 dias de trabalhos a mais), os quais contados a partir de 15/07/2005 terminavam em 24/09/2005.
e) É em face da própria apreciação que o Tribunal "a quo" realizou na fundamentação da sentença que se verifica uma manifesta contradição com a decisão final, no sentido de reconhecer o direito da Autora à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16/03/2006.
f) Verifica-se, portanto, uma nulidade da sentença de acordo com o disposto no artº 668º/1/c) do Código Processo Civil "ex vi" artº 1º do CPTA, em virtude de os fundamentos da sentença estarem em oposição com a decisão.
j) Tendo em consideração que a empreitada somente ficou concluída e realizada a sua recepção provisória em 17/05/2006, após o cômputo da prorrogação do prazo de execução daquela, feito pelo próprio Tribunal "a quo", permanecem válidos os requisitos estabelecidos no artº 201º/1 do DL nº 59/99, de 02/03, no sentido da manutenção da multa contratual aplicada.
h) Sendo, pois, infundada a decisão recorrida quanto à anulação da multa contratual e quanto à devolução pelo Réu à Autora do seu montante, acrescido de juros.
i) Também os sobrecustos decorridos da falta de disponibilização do edifício A, da ocorrência de rocha na escavação e dos trabalhos a mais, que a Autora vier a liquidar em execução de sentença se devem limitar ao período máximo dos 82 dias de prorrogação do prazo de execução da empreitada que ficaram demonstrados nos autos, isto é, até 24/09/2005 e não até 16/03/2006, em face da evidente contradição supra apresentada
j) No que concerne aos juros sobre os trabalhos a mais realizados e ainda não liquidados, deve atender-se a que se tratava de um crédito ilíquido, não se verificando a constituição em mora enquanto não se tornasse líquido, nos termos do artº 805º/3 do Código Civil, o que apenas ocorreu na data de prolacção da sentença.
l) A jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que a data que o Tribunal deve atender é a da sentença porque só nessa altura fica liquidada a indemnização, com base no princípio "in iliquidis non fit mora" (Entre outros, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado de Vol I, 4ª Ed., pág. 474 e segs., também Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/1979, BMJ283, pág. 29 e Acs. Da Relação de Lisboa e de Coimbra, respectivamente de 15/06/1989 e 24/06/1986, C.J. Ano XIV, tomo 2º pág. 123 e C.J., Ano XI, tomo 3º, pág. 76.)
m) Deste modo, só devem ser considerados como devidos os juros a partir da data da sentença que no presente processo tornou líquido parte do pedido, bem como a partir da data da sentença que no processo executivo venha a torna líquido o restante peticionado.
n) Por último, relativamente ao pedido reconvencional formulado pelo Réu é igualmente necessário ter em conta que, considerando demonstrada a prorrogação do prazo de execução da empreitada apenas até 24/09/2005, os custos a liquidar com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, deverão compreender o período entre 25/09/2005 e 17/05/2006; bem como que o pagamento de honorários pela assistência à obra, prestada por C....., Lda. deverão compreender o período entre 25/09/2005 e 31/03/2006.».

O Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: «
A) A douta sentença recorrida não padece de vício de nulidade;
B) Contrariamente ao alegado pela Recorrente, os factos que fundamentam reconhecimento do direito da Recorrida à prorrogação legal de prazo, não estão em contradição;
C) O Tribunal a quo considerou que à Recorrida assiste o direito à prorrogação legal do prazo da empreitada até 16 de Março de 2006;
D) O Tribunal a quo considerou como causas justificativas do atraso na conclusão da obra, não imputáveis à ora Recorrida: a data da disponibilização do edifício Recorrida, a ocorrência de rocha na escavação, os trabalhos a mais que resultaram de correcções definições alterações do projecto de execução, as perturbações decorrentes de outros trabalhos simultâneos do dono da obra, o que em conjunto, motiva a prorrogação do prazo da empreitada até 16 de Março de 2006.
E) Efectivamente, o Recorrente esqueceu-se que Tribunal a quo considerou que a execução simultânea de outros trabalhos no local da obra da responsabilidade do dono da obra, ora Recorrente, ao abrigo do disposto na cláusula 1.7.4 das cláusulas gerais do caderno de encargos, nos artigo s 164.° e 194.° do Decreto-Lei n.° 59/99 de 2 de Março, justificam a prorrogação legal do prazo da empreitada até 16.3.2006, data em que os dois empreiteiros contratados pela Recorrente, saíram do local da obra e permitido apenas nessa data a conclusão dos trabalhos a cargo da Recorrida.
F) Revelam nesta sede os factos n° 143,144,145,147,148,149,150.
G) as empresas D..... e B....., contratadas pela ora Recorrente executaram trabalhos em simultâneo com os trabalhos objecto do contrato de empreitada da ora Recorrida, designadamente, a montagem dos equipamentos de cozinha e laboratório de física e química (facto n.° 143.°).
H) Só a partir de 16 de Março de 2006 foi possível proceder à conclusão dos trabalhos do tecto falso, após a execução dos trabalhos simultâneos da responsabilidade do SMAS no laboratório de físico-química (facto n.° 150°).
I) A execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada sub júdice não poderiam ser concluídos mais cedo, por via da interferência de empreitadas simultâneas da responsabilidade da Recorrente.
J) Essas perturbações verificaram-se até ao dia 16 de Março de 2006.
K) Estando provado, que os trabalhos simultâneos realizados pela ora Recorrente se prolongaram até esta data, Recorrida, não podia terminar os seus trabalhos, sem aqueles por seu turno estarem concluídos primeiro, outra decisão não é possível tomar, que considerar o prazo para a Recorrida terminar a obra no mínimo, nessa data, ou seja 16/03/2006.
L) Não se vislumbra por conseguinte, qualquer contradição na douta sentença, no que respeita à concessão da prorrogação legal do prazo da empreitada.
M) O Tribunal a quo em função dos factos provados, decidiu e bem que na data da aplicação da multa contratual (9/12/2005) pela Recorrente à Recorrida ainda estava a decorrer o prazo de execução da empreitada.
N) Razão pela qual a decisão de anulação da multa contratual pelo Tribunal a quo, não merece qualquer censura.
O) Anulada a multa contratual aplicada pela Recorrente à Recorrida, deve aquela devolver a esta o montante acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a sua dedução nos pagamentos até ao seu integral e efectivo pagamento.
P) Na douta sentença, o Tribunal a quo revogou o acto administrativo de aplicação de multa contratual com fundamento na sua ilicitude.
Q) Ora, a revogação de actos administrativos tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado, art. 145 n.° 3 do CPA.
R) A defesa da legalidade impõe a destruição de todos efeitos do acto que a ofendera.
S) Assim, uma vez que os efeitos do acto administrativo de aplicação de multa contratual se extinguiram da ordem jurídica, não pode a Recorrente quer aplicar uma multa contratual à Recorrida, correspondente o período entre 16 de Março de 2006 e a data da recepção provisória.
T) Por outro lado, e simultaneamente com o reconhecimento do direito da Recorrida à prorrogação legal do prazo contratual da empreitada até 16 de Março de 2006, tem esta direito nos termos da legislação aplicável, ao ressarcimento dos sobrecustos que incorreu, até esta data, devendo o montante em causa ser liquidado em execução de sentença.
U) A execução de trabalhos a mais no montante de 47.348,07, foi expressamente reconhecido pela fiscalização da Recorrente no seu relatório (facto n.° 154 e 187)
V) Assim sendo, a Recorrida tem direito a receber o preço dos trabalhos a mais expressamente reconhecidos pela fiscalização da Recorrente, acrescido dos juros de mora calculados desta data da recepção provisória da empreitada, data na qual tais trabalhos se encontravam inequivocamente executados.
W) É o que impõe expressamente o regime jurídico aplicável à execução da empreitada sub júdice, Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, cfr art. 27.° n.° 6 ''Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos haverá lugar à correcção e ao pagamento das diferenças porventura existentes relativas aos trabalhos já realizados, bem como ao pagamento do respectivo juro a que houver lugar à taxa definida no n.° 1 do art. 273.°"
X) Independentemente do entendimento do Tribunal a Recorrida entende a correcção iterativa do projecto de execução durante o decurso da execução da empreitada, confere igualmente a Recorrida o direito à prorrogação do prazo a empreitada até 16 de Março de 2006, pedido subsidiário que ora se formula, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 864-A do CPC, no caso de não se entender que as perturbações decorrentes dos outros trabalhos simultâneos da Recorrente, durante a execução da empreitada, contribuíram para a prorrogação do prazo de execução da empreitada até 16 de Março de 2006.
Y) Nomeadamente, a verificação dos factos n88, 95, 103 115, 116, 123, 124 125, 126 127, 132,133, 134,135,136 140,141, 144, 152,186, confere à Recorrida o direito à prorrogação legal do prazo da empreitada até 16 de Março de 2006.».
Ainda que não o tenha peticionado a final, a Recorrida, a título subsidiário, requereu a ampliação do âmbito do recurso quanto ao seu direito à prorrogação legal do prazo da empreitada.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

Com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi artigo 140º do CPTA [na versão inicial, a vigente na data da instauração da acção, por ser a aplicável aos presentes autos atento o disposto no nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro], consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida:

i) padece de nulidade por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão de reconhecimento do direito da A./recorrida à prorrogação do prazo legal de execução da empreitada, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, consequentemente,
- é infundada a decisão de anulação da multa contratual e a devolução do seu montante acrescido de juros,
- os sobrecustos decorridos da falta de disponibilização do edifício A, da ocorrência de rocha na escavação e dos trabalhos a mais, a liquidar em execução de sentença, devem limitar-se ao período máximo dos 82 dias de prorrogação do prazo de execução da empreitada que ficaram demonstrados nos autos, isto é, até 24.9.2005 e não até 16.3.2006,
- no que concerne ao pedido reconvencional, os custos a liquidar com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, bem como que o pagamento de honorários pela assistência à obra, prestada por C....., Lda., deverão compreender o período entre 25.9.2005 e 31.3.2006;

ii) incorreu em erro de julgamento ao não considerar que os juros sobre os trabalhos a mais realizados devem ser entendidos como um crédito ilíquido, nos termos do nº 3 do artigo 805º do CC, que apenas se tornou líquido na data da prolação da sentença.
Quanto ao pedido de ampliação do âmbito do recurso, importará aferir, caso proceda o recurso, dos outros factos alegados pela Recorrida para fundamentar o seu direito à prorrogação legal do prazo da empreitada.

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

«1) Os SMAS de Sintra, na sequência de concurso público, deliberaram adjudicar à Autora a realização da empreitada designada por «Instalações Oficinais da Portela – Fase 2 – remodelação das edificações existentes» – ver doc nº 1 junto com a petição inicial (al A) dos factos assentes).

2) O objecto da empreitada estava definido nos elementos de projecto escritos e desenhados, consistindo essencialmente na remodelação das instalações oficinais dos SMAS, incluindo a demolição de um prédio e a construção de edifício novo no seu lugar (edifício A) e a remodelação de um outro edifício existente a manter (edifício B) contíguo ao primeiro – por acordo (al A) dos factos assentes).

3) Os trabalhos a executar incluíam as seguintes especialidades:
- arquitectura;
- fundações e estrutura;
- instalações de águas;
- instalações de esgotos;
- instalações e equipamentos eléctricos (onde se incluíam os Sistemas Automáticos de Detecção de Incêndio, Intrusão e CO2 e Sistema CCTV);
- Instalações e Equipamentos Telefónicos – Rede de Voz e Dados;
- instalações mecânicas incluindo as instalações de:
- aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
- captação de energia solar;
- ar comprimido;
- elevador;
- rede de gás – por acordo (al B) dos factos assentes).

4) Na fase do concurso, os SMAS patentearam um projecto de execução que incluía as seguintes especialidades:
- projecto de arquitectura;
- projecto de fundações e estrutura;
- projecto de instalações de águas;
- projecto de instalações de esgotos;
- projecto de instalações e equipamentos eléctricos (onde se incluíam os Sistemas Automáticos de Detecção de Incêndio, intrusão e CO2 e Sistema CCTV);
- projecto de instalações e Equipamentos Telefónicos – Rede de Voz e Dados;
- projecto de instalações mecânicas incluindo os projectos de:
- aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
- captação de energia solar;
- ar comprimido;
- elevador;
- rede de gás – por acordo e ver doc nº 5 junto com a petição inicial (al C) dos Factos assentes).

5) Foram patenteados a concurso 146 desenhos, um desenho do faseamento da obra, 57 desenhos de arquitectura, 15 desenhos da estrutura, 4 desenhos das redes de água, 5 desenhos das redes de esgotos, 31 desenhos das instalações eléctricas, 7 desenhos dos telefones, voz e dados, 17 desenhos das instalações AVAC, 2 desenhos da captação de energia solar, 2 desenhos da especialidade ar comprimido, 5 desenhos da rede de gás – ver doc nº 6 junto com a petição inicial (al D) dos factos assentes).

6) Os SMAS estabeleceram, nos documentos do concurso, que a obra decorreria em duas fases – 1ª fase: demolição do Edifício A e Construção do Novo; 2ª fase: remodelação do edifício B de acordo com o projecto dos amarelos e vermelhos – face à necessidade de manter as instalações em funcionamento – ver doc nº 7 junto com a petição inicial (al E) dos factos assentes).

7) Os SMAS indicaram na Lista de Preços Unitários que tal faseamento deveria ser tido em conta na elaboração do preço da empreitada – ver doc nº 8 junto com a petição inicial (al F) dos factos assentes).

8) A empreitada foi colocada pelos SMAS a concurso público com o prazo de execução de 365 dias, sendo o preço base do concurso de €: 2.150.000,00, excluindo Imposto sobre o Valor Acrescentado – ver doc nº 1 junto com a contestação (al G) dos factos assentes).

9) A Autora apresentou com a sua proposta um plano de trabalhos, no qual a 1ª fase seria executada num prazo de 149 dias e a 2ª fase seria executada num prazo de 121 dias – ver doc nº 9 junto com a petição inicial (al H) dos factos assentes).

10) Os SMAS não aprovaram o primeiro Plano de Trabalhos Definitivo apresentado pela Autora, com o fundamento deste não respeitar o prazo de 270 dias – ver doc nº 10 junto com a petição inicial (al I) dos factos assentes).

11) Na comunicação de rejeição do plano de trabalhos, os SMAS referiram ainda o seguinte: mais se informa que os trabalhos do edifício B só poderão ter início após a conclusão do edifício A. Face ao exposto deverá ser, urgentemente, entregue novo Plano de Trabalhos, o qual respeite o prazo contratual, para posterior análise – ver doc nº 10 junto com a petição inicial (al J) dos factos assentes).

12) A Autora apresentou, em 9.12.2004, um novo Plano de Trabalhos – constituído pelo diagrama de Gantt, diagramas de cargas de mão-de-obra e de equipamentos e cronograma financeiro – com um prazo total de 270 dias, que, em relação ao planeamento da proposta, contemplava:
- uma dilação do prazo de execução da 1ª fase resultante da ocorrência de rocha na escavação do edifício A, a realizar em 196 dias;
- uma compressão do prazo de execução da 2ª fase, a realizar em 74 dias – ver doc nº 11 junto com a petição inicial (al K) dos factos assentes).

13) O segundo Plano de Trabalhos apresentado pela Autora teve parecer favorável da fiscalização dos SMAS em 14.12.2004 – ver doc nº 58 junto com a petição inicial (al L) dos factos assentes).

14) Tendo a sua aprovação sido confirmada pelo dono da obra em 20.12.2004 e comunicada à Autora em 28.12.2004 – ver doc nº 12 junto com a petição inicial (al M) dos factos assentes).

15) Um 3º plano de trabalhos foi solicitado pelos SMAS em reunião de obra no dia 21.6.2005, o qual foi apresentado em 20.7.2005 – ver doc nº 34 junto com a petição inicial (al N) dos factos assentes).

16) O prazo real de execução do trabalho de escavação em rocha foi de 74 dias, tendo sido reconhecido pela fiscalização dos SMAS como prazo adequado à realização desta actividade, o que em nosso entendimento a prorrogação de prazo a conceder ao empreiteiro é de 24 dias – ver doc nº 13 junto com a petição inicial (al O) dos factos assentes).

17) A Autora elaborou o seu preço para a execução da obra, totalizando €: 1.998.264,70, com a seguinte discriminação:
a. estaleiro e vedação de obra - €: 33.088,00 – 1,66%,
b. arquitectura - €: 962.938,53 – 48,19%,
c. estruturas - €: 294.282,69 – 14,73%,
d. redes de água - €: 40.878,78 – 2,05%,
e. rede de esgotos – 45.173,29 – 2,26%,
f. instalações eléctricas - €: 260.306,40 – 13,03%,
g. instalações telefónicas - €: 27.483,98 – 1,38%,
h. AVAC – €: 272.571,16 – 13,64%,
i. captação de energia solar - €: 29.829,82 – 1,49%,
j. ar comprimido - €: 9.679,62 – 0,48%,
k. elevador - €: 16.717,80 – 0,84%,
l. rede de gás - €: 5.314,63 – 0,27% - ver doc nº 2 junto com a petição inicial (al P) dos factos assentes).

18) A empreitada foi adjudicada em regime de preço global, pelo valor de €: 1.998.264,70 e pelo prazo de 270 dias, tendo o contrato sido assinado em 10.9.2004 – ver doc nº 2 junto com a petição inicial (al Q) dos factos assentes).

19) A consignação da obra foi realizada em 15.9.2004, que em auto refere: pelo representante dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra foi entregue o terreno onde deve ser executada a obra objecto da empreitada, e por todos reconhecido que o terreno se encontra livre e que se julga não virem a existir modificações ao projecto» – ver doc nº 3 junto com a petição inicial (al R) dos factos assentes).

20) No acto de consignação da obra, os SMAS não entregaram qualquer elemento complementar do projecto – por acordo (al S) dos factos assentes).

21) O Plano de Segurança e Saúde foi aprovado em 7.10.2004 – ver doc nº 4 junto com a petição inicial (al T) dos factos assentes).

22) Contando o prazo contratual de 270 dias a partir de 8.10.2004, a empreitada deveria estar concluída em 4.7.2005 – por acordo (al U) dos factos assentes).

23) Os SMAS disponibilizaram o edifício existente, em condições de permitir o início dos trabalhos de demolição, em 18.10.2004 – por acordo (al V) dos factos assentes).

24) De acordo com a cláusula geral 7.1.1. do Caderno de Encargos a Autora deveria ter-se inteirado das condições locais de realização dos trabalhos – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág 52 de 436), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al W) dos factos assentes).

25) No mapa de medições constante do Caderno de Encargos, no ponto 3.1. é referida a «escavação em solo de natureza rochosa» – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág 136 a 436) (al X) dos factos assentes).

26) Em 16.11.2004 a Autora chama a atenção do dono da obra para o facto de a escavação em terreno rochoso não estar prevista na sua proposta e os documentos postos a concurso não possuíam estudos geológico-geotécnicos – ver doc nº 54 junto com a petição inicial (al Y) dos factos assentes).

27) Em 16.11.04, a Autora solicitou aos SMAS os cadastros, tendo este informado que, devido a uma falha de energia ocorrida em 12/11/04, não podia aceder aos cadastros que se encontravam informatizados – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al Z) dos factos assentes).

28) Em 23.11.04, os SMAS informaram a Autora que a solicitação de cadastros da E....., gás, telefones e TV Cabo seriam da sua responsabilidade – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al AA) dos factos assentes).

29) Em 30.11.04, a Autora informou que já pedira à E....., Lisboa Gás, Portugal Telecom, TV Cabo e SMAS, os cadastros das respectivas infra-estruturas na zona da obra, tendo já recebido os da PT – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al BB) dos factos assentes).

30) Ainda nesta data, os SMAS entregaram planta com cadastro das suas infra-estruturas (abastecimento de água e drenagens), tendo, no entanto, salientado a insuficiência da informação facultada no que respeita aos esgotos, devendo e empreiteiro efectuar sondagens de reconhecimento – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al CC) dos factos assentes).

31) Em 7.12.04, a Autora informou que enviara fax à E..... a solicitar a urgente remoção do cabo de média tensão que se encontrava em conflito com a zona da obra, não tendo, no entanto, até à data sido removidas quaisquer infra-estruturas afectadas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al DD) dos factos assentes).

32) Em 14.12.04, a Autora manifestou preocupação com os serviços afectados da E..... pois, após ter enviado novo fax à E..... solicitando a urgente remoção do cabo de média tensão que se encontrava em conflito com a zona da obra, esta entidade respondeu informando que tinha 22 dias úteis para analisar e responder a este tipo de questão – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al EE) dos factos assentes).

33) Em 16.12.04, a Autora informou que os serviços afectados das entidades E....., SMAS, PT e TV Cabo colidiam com a área de escavação da obra, não permitindo a execução da estrutura de betão armado nos alinhamentos 11 e 12 – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al FF) dos factos assentes).

34) Nesta mesma data, a Autora propôs uma solução alternativa à do projecto para execução dos alinhamentos 11 e 12, no piso -1, de forma a não evitar os conflitos com toda a rede de serviços afectados (GDL, E....., SMAS, PT e TV Cabo) – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al GG) dos factos assentes).

35) Em 21.12.04, a Autora informou que já tinha desde o dia 16 os cadastros das infra-estruturas da E....., indo entregá-los à Fiscalização dos SMAS – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al HH) dos factos assentes).

36) Nesta data, a Fiscalização solicitou à Autora que, juntamente com o cadastro das infra-estruturas pertencentes à E....., entregasse um esquema da sua autoria com localização dessas infra-estruturas para que pudesse diligenciar junto daquela entidade a forma mais célere para alteração do traçado em causa – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al II) dos factos assentes).

37) Este pedido aplicar-se-ia a todas as restantes infra-estruturas públicas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al JJ) dos factos assentes).

38) Em 28.12.04, a Fiscalização dos SMAS informou que já havia contactado a E..... no sentido de se alterar todas as infra-estruturas que interferem com a execução da parte norte da obra, nomeadamente os muros contíguos à Av. Gago Coutinho – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al KK) dos factos assentes).

39) Em visita efectuada à obra conjuntamente com a E....., foi constatada a necessidade de alteração do actual traçado do cabo de média tensão, tendo ficado acordado que a Autora contactaria uma das empresas credenciadas pela E..... para executar o trabalho (indicadas para o efeito pela própria E.....) – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial ( al LL) dos factos assentes).

40) Ainda em 28.12.04, o Réu, a respeito dos seus serviços afectados, informou que a tubagem de grande diâmetro que interfere com os trabalhos era de drenagem pluvial e que a solução a adoptar consistiria na sua remoção integral e execução de caleira a céu aberto para condução das águas, tendo a Autora ficado de quantificar este trabalho – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al MM) dos factos assentes).

41) Relativamente à remoção das tubagens de abastecimento de águas, o Réu informou que apenas poderia proceder à sua remoção após a situação da E.....estar resolvida – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al NN) dos factos assentes).

42) Em 3.1.05, a Autora apresentou o trabalho TM nº 2 referente à alteração das Infra-estruturas da E..... que interferiam com a obra – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al OO) dos factos assentes).

43) E, em 6.1.05, apresentou, sobre o mesmo assunto, o trabalho nº 2A – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al PP) dos factos assentes).

44) Em 11.1.05, a Autora informou que os trabalhos de alteração do cabo de média tensão já tinham sido adjudicados à empresa credenciada pela E....., prevendo o seu início em 12.1.05, embora a ligação só pudesse ser feita num domingo por razões de exploração da E..... – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al QQ) dos factos assentes).

45) Neste dia, os SMAS definiram uma nova solução para a alteração das infra-estruturas da drenagem pluvial, informando ainda, relativamente ao abastecimento de água, que os seus técnicos se iriam deslocar à obra em 17/1/05 para se inteirarem melhor da situação destas infra-estruturas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al RR) dos factos assentes).

46) Em 13.1.05, a Autora informou que os trabalhos nos alinhamentos 6 a 12 iriam ficar condicionados a partir de 19/1/05, uma vez que colidiam com os trabalhos de desvio de infra-estruturas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al SS) dos factos assentes).

47) Em 18.1.05, a Autora informou que os trabalhos relativos à alteração das infra-estruturas da E..... deveriam ficar concluídos no domingo seguinte, o que possibilitaria a remoção das redes existentes e assim libertar a execução do muro MS3 – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al TT) dos factos assentes).

48) Também em 18.1.05, os SMAS informaram que toda a tubagem de abastecimento de águas que interferia com a obra poderia ser removida, uma vez que os seus técnicos já tinham procedido à alteração da rede – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al UU) dos factos assentes).

49) Em 25.1.05, a Autora informou que a ligação final da E..... estava prevista ser executada em 28.1.05 e que iria dar início aos trabalhos de alteração da drenagem pluvial que interferia com a obra – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al VV) dos factos assentes).

50) Em 1.2.05, a Autora informou que, apesar da ligação da E..... ter sido feita em 30.1.05, a situação ainda não estava totalmente resolvida em virtude da empresa certificada pela E..... não ter ainda concluído as valas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al WW) dos factos assentes).

51) Ainda em 1.2.05, a Autora chamou a atenção para a existência de cabos de fibra óptica, de origem desconhecida, que se encontravam em conflito com a execução dos trabalhos de construção do muro MS3 – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al XX) dos factos assentes).

52) Em 3.2.05, a Autora entregou desenhos obtidos junto da PT com informação sobre a existência de diversos tipos de cabos, os quais só puderam ser detectados agora após a remoção dos cabos da E..... localizados sobre os cabos da PT – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al YY) dos factos assentes).

53) A Autora informou que esta situação condicionava os trabalhos de alteração das infra-estruturas de drenagem existentes e, consequentemente, o desenvolvimento de todo o muro de suporte do piso -1 – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al ZZ) dos factos assentes).

54) Em 9.2.05, a empresa certificada pela E..... ainda não tinha concluído os trabalhos relativos à alteração dos respectivos serviços afectados – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al AAA) dos factos assentes).

55) A Autora propôs um desvio provisório da drenagem pluvial para realização do muro de suporte MS3, que foi aceite pela Fiscalização do Réu – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al BBB) dos factos assentes).

56) Ainda nesta data, a PT foi à obra tendo informado que os cabos de fibra óptica detectados não lhe respeitavam – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al CCC) dos factos assentes).

57) Em 22.02.2005, estavam concluídos os trabalhos de serviços afectados conforme ficou registado na Acta de Reunião de Obra nº16 (doc. nº 67) e que aqui se transcreve parcialmente: “Em suma, e como resultado da conclusão de todos os serviços afectados, foi dada como liberta esta frente de trabalho. O Empreiteiro informou que irá dar início imediato à execução da restante estrutura do piso -1.” – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al DDD) dos factos assentes).

58) A empreitada ficou concluída e realizada a sua recepção provisória em 17.5.2006 – ver doc nº 46 junto com a petição inicial (al EEE) dos factos assentes).

59) As multas contratuais aplicadas pelos SMAS à Autora foram contadas a partir de dia 15.7.2005 – ver docs nº 39 e 43 juntos com a petição inicial (al FFF) dos factos assentes).

60) Em 05.07.2005, a Autora apresentou um pedido de prorrogação do prazo de 107 dias, prevendo a conclusão da empreitada para o dia 18.10.2005 – ver doc nº 33 junto com a petição inicial (al GGG) dos factos assentes).

61) Em sequência, a Fiscalização dos SMAS solicitou alguns esclarecimentos sobre o pedido de prorrogação de prazo, sem o rejeitar explicitamente – ver doc nº 34 junto com a petição inicial (al HHH) dos factos assentes).

62) Os esclarecimentos solicitados foram prestados em 20.07.2005 – ver doc nº 35 junto com a petição inicial (al III) dos factos assentes).

63) Em 21.07.2005, os SMAS notificaram a Autora de que se verificava um atraso de 156 dias no Edifício A e 83 dias no Edifício B e que, em consequência, iriam ser aplicadas multas nos termos do disposto no nº 1 o artigo 201º do Decreto-lei nº59/99, de 2 e Março – ver doc nº 36 junto com a petição inicial (al JJJ) dos factos assentes).

64) A Autora respondeu em 26.07.2005 chamando a atenção para a incongruência da contagem dos prazos constante da notificação dos SMAS – ver doc nº 37 junto com a petição inicial (al KKK) dos factos assentes).

65) Em 5.8.2005 os SMAS concederam 11 dias de prorrogação do prazo de execução – ver docs nº 38 e 39 da petição inicial (al LLL) dos factos assentes).

66) Em 10.08.2005, os SMAS vieram esclarecer o conteúdo da sua carta de 21.07.2005 (sobre a intenção de aplicação de multa contratual) e confessaram expressamente que se haviam enganado na contagem dos dias de atraso – ver doc nº 39 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al MMM) dos factos assentes).

67) Em 18.08.2005, a Autora apresentou a sua contestação à decisão de aplicação de multa – ver doc nº 40 da petição inicial (al NNN) dos factos assentes).

68) E, em 25.08.2005, os SMAS responderam reiterando a sua recusa com base num parecer da Fiscalização – ver doc 41 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al PPP) dos factos assentes).

69) Perante tal decisão a Autora reservou os seus direitos – ver doc nº 42 da petição inicial (al PPP) dos factos assentes).

70) Em 9.12.2005 os SMAS procederam à aplicação da multa no valor de €: 399.652,94 – ver doc nº 43 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al QQQ) dos factos assentes).

71) A Autora respondeu de novo, não se conformando com tal decisão – ver doc 44 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al RRR) dos factos assentes).

72) Foi elaborado um Relatório/Reclamação extenso e detalhado com a descrição das vicissitudes ocorridas e respectivo impacto no equilíbrio financeiro do contrato e das condições propostas pela Autora e que foi enviado aos SMAS Neste documento, alegou a Autora o direito a uma prorrogação de prazo correspondente ao atraso verificado por factos imputáveis à R., e que foi quantificada em 659 dias, e reclamou igualmente, como consequência da necessidade de permanência em obra durante o referido período o valor de € 1.220.573,00 correspondente ao prejuízo sofrido – ver doc nº 47 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al SSS) dos factos assentes).

73) Os SMAS responderam em 18.07.2006, com base num parecer elaborado pela Fiscalização da obra no qual se concluiu que a argumentação apresentada pela empresa “S..... não pode constituir por si só fundamento para a aceitação da sua reclamação no que respeita à prorrogação de prazo (Abril de 2007), bem com à correspondente indemnização” – ver doc 48 da petição inicial (al TTT) dos factos assentes).

74) Em 17.11.2006 a Autora apresentou, junto do extinto Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT), requerimento para a tentativa de conciliação extrajudicial prevista nos artigos 260º e seguintes do Decreto-Lei nº59/99, de 2 de Março – ver doc nº 49 junto com a petição inicial (al UUU) dos factos assentes).

75) Em tal requerimento a Autora veio requerer:
a) o reconhecimento do direito à prorrogação legal de 659 dias e a consequente invalidade da multa contratual aplicada;
b) o pagamento da importância de € 1.220.573 correspondente aos prejuízos sofridos em consequência dos condicionalismos verificados na execução da empreitada;
c) o pagamento de trabalhos a mais no montante de € 178.905,33 – ver doc nº 49 junto com a petição inicial (al VVV) dos factos assentes).

76) Em 13.12.2006 os SMAS responderam junto do CSOPT, alegando que os atrasos verificados na empreitada não lhe eram imputáveis, mas sim e unicamente à sociedade comercial adjudicatária – ver doc nº 50 junto com a petição inicial (al WWW) dos factos assentes).

77) Em 20.11.2007, foi lavrado auto de não conciliação, tendo em consequência a Autora interposto a presente acção – ver doc nº 51 junto com a petição inicial (al XXX) dos factos assentes).

78) A Autora procedeu à substituição do director de obra, após 4 meses do início da empreitada – ver doc nº 2 junto com a contestação (al YYY) dos factos assentes).

79) Em reunião de obra no dia 30.11.2004, documentada na Acta nº 5, refere-se a substituição do subempreiteiro, por este não estar a corresponder ao andamento previsto para os trabalhos de escavação, informando a Autora que pretendia concluir os trabalhos de escavação até ao dia 8 de Dezembro de 2004 – ver doc nº 3 junto com a contestação (al ZZZ) dos factos assentes).

80) Em 30.11.2004 a Autora foi chamada à atenção para o mau andamento dos trabalhos desenvolvidos até à data, e que o atraso dos mesmos começava a comprometer a conclusão da obra na data prevista – ver doc nº 3 junto com a contestação (al AAAA) dos factos assentes).

81) A Autora informou que o atraso era recuperável e que se devia ao mau desempenho do anterior subempreiteiro para movimentação de terras, razão pela qual procedera à sua substituição – ver doc nº 3 junto com a contestação (al BBBB) dos factos assentes).

82) De acordo com a cláusula complementar 7.4 do Caderno de Encargos, o empreiteiro durante a execução do projecto deve ter em consideração as interferências com infra-estruturas existentes, principalmente ao nível do subsolo – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág. 73 de 436) (al CCCC) dos factos assentes).

83) Acresce que na lista de preços unitários, em 2.1, é referido que os custos associados a serviços afectados encontram-se diluídos nos custos unitários – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág. 97 de 436) (al DDDD) dos factos assentes).

84) Na cláusula complementar 18.2 do Caderno de Encargos, são definidos os condicionamentos da execução dos trabalhos, devendo o empreiteiro, ora Autora, antes do início dos trabalhos, informar-se junto do dono da obra e de outras empresas concessionárias de serviços públicos da existência de infra-estruturas na área dos trabalhos, por forma a propor soluções e programas de execução (alínea a) – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág. 84 de 436) (al EEEE) dos factos assentes).

85) As alterações ao projecto patenteado decorreram em simultâneo com a execução dos trabalhos (resposta ao quesito 1º).

86) A Autora nunca dispôs de um Plano de Trabalhos. A obra foi executada segundo trabalhos previstos em «planos de actividades» (resposta ao quesito 2º).

87) Os projectos de arquitectura e estrutura apresentavam 3 desenhos à escala 1/200, 20 desenhos à escala 1/100, 13 desenhos à escala 1/50, 5 desenhos à escala 1/25, 17 desenhos à escala 1/20, 2 desenhos à escala 1/10, 8 desenhos à escala 1/5, 2 desenhos à escala 1/2, 1 desenho à escala 1/1, 1 desenho sem escala, num total de 72 desenhos (resposta ao quesito 4º).

88) No projecto que foi patenteado estava prevista a deslocação dos serviços para o edifício A, mas este edifício nunca poderia entrar em pleno funcionamento, sem se intervir também no edifício B, porque, pelo menos, só com a entrada em funcionamento do posto de transformação, instalado no edifício B, poderia proceder-se ao arranque, ensaio e funcionamento das instalações de AVAC (resposta aos quesitos 5º e 7º).

89) Nas peças desenhadas do Projecto de Arquitectura, no desenho intitulado «faseamento da obra», consta a seguinte menção: deverá ser tomado em conta que o faseamento da obra tem por objectivo permitir:
1 – O funcionamento do edifício afecto à 2ª fase durante a construção da 1ª fase;
2 – Após a conclusão da 1ª fase as pessoas e material ocuparão este edifício;
3 – será então executada a 2ª fase estando em funcionamento o edifício da 1ª fase (resposta ao quesito 6º).

90) A ocorrência de rocha na escavação geral para implantação do edifício A implicou o recurso a outro tipo de meios não previstos (retroescavadora com super martelo hidráulico) (resposta ao quesito 8º).

91) A Autora apresentou, depois do Plano de Trabalhos aprovado, em diferentes ocasiões, planos de trabalhos adaptados às circunstâncias e vicissitudes que se iam verificando e que geravam uma necessidade de reformular o planeamento, mas o dono da obra nunca os aprovou (resposta ao quesito 9º).

92) Com vista à compressão do prazo, a Autora alargou o regime de horário de realização dos trabalhos a partir de fins de Março de 2005 (resposta ao quesito 10º).

93) A Autora organizou-se no sentido de proceder à contratação de subempreiteiros e fornecedores por preço global (resposta ao quesito 11º).

94) A demolição do edifício A era a primeira actividade a ser realizada e a sua execução condicionava o desenvolvimento dos restantes trabalhos (resposta aos quesitos 12º e 63º).

95) No caso dos esgotos exteriores, as alterações introduzidas no respectivo projecto (por falta de cotas para ligação dos esgotos projectados às caixas existentes), obrigaram à execução dos ramais de ligação através de zonas extremamente condicionadas por infra-estruturas existentes, originando a necessidade de todas as escavações serem executadas manualmente (resposta ao quesito 13º).

96) A fiscalização do réu constatou que, em 14.12.2004, ainda não existia conflito com o normal desenvolvimento dos trabalhos (resposta ao quesito 14º).

97) Em 6.1.2005 a fiscalização do réu, na sequência de instrução deste, ordenou à Autora a execução dos trabalhos de remoção integral da tubagem de grande diâmetro e execução de caleira a céu aberto para condução de águas (resposta ao quesito 16º).

98) Em 25.1.2005 constatou-se que as interferências com as infra-estruturas de águas já estavam resolvidas (resposta ao quesito 17º).

99) Em 1.2.2005 a Autora ainda não tinha dado início aos trabalhos de alteração da drenagem pluvial que interferia com a obra, aguardando a resolução final da situação da E..... (resposta ao quesito 18º).

100) Em 3.2.2005 mantinha-se o impedimento de execução da construção do muro MS3 (resposta ao quesito 19º).

101) A fiscalização do Réu decidiu suspender o cabo de fibra óptica existente de forma a se poder iniciar os trabalhos nesta frente de obra (resposta ao quesito 20º).

102) Devido a serviços afectados não previstos no projecto, só a partir de 22.2.2005 foi possível à Autora dar início à parte norte da estrutura do edifício A, nomeadamente os muros contíguos à Av. Gago Coutinho (o muro MS3) (resposta ao quesito 21º).

103) A Autora foi realizando a parte da obra que tinha disponível e que era possível construir (resposta ao quesito 22º).

104) Os trabalhos de execução da estrutura do edifício A só ficaram concluídos em meados de Abril de 2005 (resposta ao quesito 24º).

105) Nesta fase estava ainda por executar uma parte da estrutura do edifício A (na zona de ligação com o edifício B) (resposta ao quesito 25º).

106) A indisponibilidade da área relativa à estrutura do edifício A que fazia a ligação ao edifício B, foi devida à existência de infra-estruturas dos SMAS (cabos de alimentação eléctrica geral), que se mantiveram activos até Julho de 2005, colidindo com os trabalhos a executar (resposta ao quesito 28º).

107) No que respeita à indisponibilidade da área relativa à estrutura do edifício A, que fazia ligação ao edifício B, devido à existência de infra-estruturas dos SMAS (cabos de alimentação eléctrica geral), que se mantiveram activos até Julho/2005, colidindo com alguns trabalhos a executar, tal resultou de uma opção da A., que para proveito próprio, nomeadamente para ter acesso rodoviário ao estaleiro da obra, bem como à manutenção e posterior desmontagem da grua-torre, entendeu executar essa parte do edifício A na mesma altura que estava a executar trabalhos na estrutura do edifício B (resposta ao quesito 121º).

108) Durante o período de execução dos trabalhos, foram entregues à Autora mais 14 desenhos (12 a 25), essenciais à definição e execução da obra e outras alterações várias às peças desenhadas iniciais (resposta ao quesito 26º).

109) Só em 08/03/2005 foi entregue, pelo projectista, a definição da laje do piso 0 relativa à zona de implantação de caixas de esgoto suspensas, ou seja, só depois desta data foi possível proceder à execução daquela laje (resposta ao quesito 27º).

110) A estrutura do edifício A, que fazia a ligação ao edifício B, incluía a execução de sapatas e vigas de fundação (em fase totalmente desfasada do resto da obra), duas lajes de piso e cortinas de ligação na cobertura (resposta ao quesito 29º).

111) Os SMAS procederam à desactivação daquelas infra-estruturas apenas em Julho de 2005 (resposta ao quesito 30º).

112) Este impedimento implicou que esta parte da estrutura do edifício A apenas pudesse iniciar-se naquela data e ser concluída em 10 de Agosto de 2005 (resposta ao quesito 31º).

113) Feita uma análise dos registos escritos (actas, comunicações de obra, faxes, cartas), relativos a questões de projecto e outros condicionalismos, nomeadamente:
- definições de projecto destinadas a colmatar as suas insuficiências;
- alterações de projecto instruídas em reunião de obra, comunicações ou fax;
- alterações do projecto integradas em desenhos novos entregues à A.;
- pedidos de esclarecimento da Autora relativos a indefinições ou elementos do projecto que se apresentassem incongruentes;
- trabalhos a mais apresentados ao Réu;
- questões e condicionalismos diversos relacionados com o desenvolvimento do projecto e da obra,
verificam-se mais de 500 registos documentais alguns deles relativos a problemas inerentes ao Projecto de Execução (resposta ao quesito 32º).

114) O processo de correcção do projecto prolongou-se, pelo menos, até Abril de 2006 (resposta ao quesito 33º).

115) O desenvolvimento da empreitada foi pautado por condicionalismos alheios à Autora, em particular o processo iterativo de correcção do Projecto de Execução (resposta ao quesito 34º).

116) Podemos identificar, relativamente ao projecto, na fase subsequente a Abril de 2005, os seguintes problemas principais:
- Quanto à estrutura do edifício B:
a) incompatibilidades entre estrutura e arquitectura;
b) falta de projectos compatibilizados com as condições locais do edifício existente, sendo de salientar a título de exemplo as seguintes situações:
- o projecto da zona do refeitório foi alterado por incompatibilidades com a arquitectura;
- o projecto para o prolongamento do edifício só foi executado após as demolições e sondagens;
- projectos das escadas do piso 1;
- projecto da laje do bar por cima do PT;
- entre outros projectos que tiveram de ser reajustados em obra, factos que levaram à realização das demolições num prazo muito superior ao previsto.
c) a compatibilização da escada de betão existente no exterior, no intervalo dos dois edifícios, e o projecto de arquitectura final obrigou à execução de uma nova estrutura de apoio à que estava prevista (resposta ao quesito 35º).

117) Na fase de demolições do edifício B verificaram-se condicionamentos não previstos ao andamento dos trabalhos, que implicaram uma significativa morosidade nesta fase da obra, nomeadamente, as alvenarias existentes encontravam-se em geral em muito mau estado, sendo observadas as seguintes deficiências:
- as paredes exteriores não possuíam caixa de ar e/ou isolamento térmico/acústico, o que provocou a necessidade de demolições não previstas e a execução de novas paredes com a introdução de caixa de ar e isolamentos;
- em geral, as paredes apresentavam elevadas espessuras de reboco que, depois de removidas, implicaram a execução de enchimentos não previstos, trabalhos que tiveram que ser executados de forma parcelar;
- as paredes apresentavam diferentes tipos e espessuras de tijolo no mesmo pano de alvenaria, o que também implicou enchimentos nos rebocos;
- após a picagem do revestimento, as paredes apresentam-se muito esburacadas, implicando igualmente enchimentos prévios;
- verificaram-se afloramentos de rocha nas paredes interiores (muros de suporte interiores), regularizados parcialmente com alvenaria, não sendo possível a instalação das infra-estruturas; tal implicou a execução de novos panos de alvenaria;
- nas paredes envolventes do futuro Posto de Transformação, construídas em alvenaria, não estava previsto qualquer tipo de impermeabilização o que era desaconselhado para o tipo de equipamento a instalar naquele local (posteriormente, foi definida pelos Projectista/Fiscalização da R. uma impermeabilização na laje do tecto) (resposta ao quesito 36º).

118) As lajes existentes eram aligeiradas, sendo constituídas por blocos cerâmicos, pelo que a remoção dos rebocos, com recurso a martelos ligeiros de demolição normalmente utilizados neste tipo de operação, iria causar a destruição das próprias lajes (resposta ao quesito 38º).

119) Por este motivo, os SMAS optaram posteriormente pela aplicação de tectos falsos não previstos inicialmente (resposta ao quesito 39º).

120) Após a remoção dos revestimentos dos pavimentos térreos, constatou-se que não existia qualquer massame (estavam directamente aplicados sobre o terreno) (resposta ao quesito 40º).

121) Facto que inviabilizou a execução dos pavimentos de acordo com o previsto uma vez que estes requeriam a existência de uma base resistente e impermeabilizada (resposta ao quesito 41º).

122) A execução de um massame, não previsto no projecto, implicou a subida das cotas dos pavimentos e consequente necessidade de ajustamentos na globalidade dos acabamentos do piso (resposta ao quesito 42º).

123) Outra das lacunas verificadas no Projecto foi a falta de uma compatibilização adequada entre os projectos de estrutura e arquitectura e entre estes e os projectos das várias instalações especiais (resposta ao quesito 43º).

124) As instalações de AVAC careceram de definições e novos desenhos elaborados pela empresa H.....:
- alteração de todo o traçado hidráulico da rede de AVAC devido a falta de espaço nos corredores e à existência de vigas nos mesmos;
- alteração dos esquemas de quadros eléctricos do AVAC, consequência das restantes alterações ao projecto;
- elaboração do novo projecto de AVAC do Laboratório;
- definição da interligação entre os dois edifícios (resposta ao quesito 44º).

125) Quanto às instalações eléctricas e de telecomunicações, listam-se as definições e novos desenhos elaborados com o apoio da empresa E.....:
- reestruturação do caminho de cabos (devido a falta de espaço nos corredores e existência de vigas nos mesmos);
- reformulação do traçado de alimentação do PT até ao Gerador e Central Térmica;
- reformulação do Gerador, designadamente no que respeita à sua capacidade (aumentou a respectiva potência em mais de uma vez e meia relativamente à prevista inicialmente por esta ser insuficiente);
- reformulação por diversas e sucessivas vezes dos quadros eléctricos da obra;
- reformulação de toda a rede eléctrica do piso 2 do edifício A, tendo sido inclusivamente necessário substituir o respectivo quadro eléctrico;
- reformulação por diversas e sucessivas vezes do Posto de Transformação, tendo o projecto final sido entregue apenas em 10/1/06, ou seja, mais de 6 meses após o término do prazo contratual, sendo ainda de salientar que este novo projecto obrigou a demolições de trabalhos já executados de acordo com as versões anteriores e a refazer trabalhos incluindo escavações manuais, caleiras em betão, alvenarias, rebocos, etc.;
- alterações na rede eléctrica do Bar;
- alterações na rede eléctrica da Cozinha;
- definição da rede voz e dados (após vários meses a aguardar o projecto, impedindo a aplicação do tecto falso, foi apresentado um esquema para aprovação da R., elaborado pelo instalador da A.) (resposta ao quesito 45º).

126) Quanto às redes de águas, esgotos interiores, gás e energia solar, as definições e desenhos elaborados com o apoio da empresa C..... foram:
- alterações na alimentação da rede de águas em virtude dos pontos de ligação previstos não existirem no local (túnel do edifício A), implicando a ligação através do edifício B (o que originou o desmonte de parte da rede já executada, desmonte do parte do tecto falso do corredor do piso 1, execução de passagem entre os dois edifícios e execução de recaídas no edifício B para passagem de tubagens);
- alterações nos laboratórios de contadores, sala de pintura e lavagens (piso 2 do edifício A);
- alterações nos laboratórios de físico-química e microbiologia (resposta ao quesito 46º).

127) As soluções encontradas para a Rede de esgotos exteriores, preconizadas com o apoio e intervenção da Autora, foram a correcção do projecto e a sua adaptação à realidade existente (resposta ao quesito 47º).

128) As alterações eram definidas em “croquis” e esquemas soltos que iam sendo entregues ao Empreiteiro de forma sucessiva e avulsa (resposta ao quesito 48º).

129) A Autora chamou a atenção para tal situação em 31/05/2005, assinalando que “tendo em conta o prazo disponível para a realização dos trabalhos, todas as alterações ao projecto deveriam ser acompanhadas com desenhos suficientemente esclarecedores por forma a não suscitarem quaisquer dúvidas” (resposta ao quesito 49º).

130) Os SMAS entregaram à Autora elementos com vista a definir as novas soluções a adoptar (resposta ao quesito 50º).

131) A Autora viu-se, variadas vezes, na contingência de produzir, ela própria, e também por via dos seus subempreiteiros especializados, os desenhos de projecto adequados à execução dos trabalhos, mormente no que respeita às instalações especiais (resposta ao quesito 51º).

132) Tal foi o caso das alterações que foram necessárias introduzir no Projecto de AVAC, relativas às tubagens de água, cuja nova solução foi proposta pela Autora com base nos elementos de projecto elaborados pelo seu subempreiteiro, a empresa H..... (resposta ao quesito 52º).

133) Com efeito, todas as alimentações das diversas instalações – AVAC, instalações eléctricas, telefónicas, redes de voz e dados, rede de águas – eram feitas através do edifício “B”, pelo que só com a libertação deste edifício se poderia executar e concluir parte significativa das várias instalações (resposta ao quesito 53º).

134) Quanto às instalações eléctricas, o posto de transformação (PT), a partir do qual tinham origem todas as alimentações, localizava-se no edifício “B” (2ª fase) (resposta ao quesito 54º).

135) Quanto às instalações de AVAC, o funcionamento destas instalações estava dependente de ligação das respectivas tubagens a uma central térmica localizada numa zona exterior a ambos os edifícios (resposta ao quesito 56º).

136) Essa ligação era realizada a partir do edifício B, como se representa na figura que constitui o doc 23 (resposta ao quesito 57º).

137) Segundo o faseamento previsto, as instalações de AVAC do edifício A (1ª fase), teriam que ficar concluídas e a funcionar sem que estivessem executadas as ligações à central térmica já que estas só seriam realizadas na 2ª fase (resposta ao quesito 58º).

138) Quanto à rede de águas também o projecto previa uma ligação no edifício A a um outro edifício, mas constatou-se que as tubagens que lá deveriam estar para se proceder às ligações não existiam. A ligação da rede de águas do edifício A teve que passar a ser feita através do edifício B (resposta aos quesitos 59º, 60º, 61º, 62º).

139) Estas actividades, atento o tipo de soluções preconizadas, acompanham necessariamente todos os trabalhos de Arquitectura, desde a fase de alvenarias até aos acabamentos finais (resposta ao quesito 64º).

140) Com excepção da execução da nova estrutura de betão armado do edifício A e das actividades que a precediam (demolição do edifício existente e escavação), todos os restantes trabalhos da empreitada teriam que decorrer em simultâneo (resposta ao quesito 65º).

141) Em reunião realizada em 21.04.2005 entre os SMAS e a Autora, o primeiro informou que ia permitir a intervenção do edifício B a partir de 02.05.2005, o que veio efectivamente a confirmar-se (resposta ao quesito 66º).

142) Nesta fase, estava a ser concluída a estrutura do edifício A e a serem executadas as respectivas alvenarias (resposta ao quesito 67º).

143) Verificou-se a execução simultânea de outros trabalhos no local da obra, trabalhos esses da responsabilidade dos SMAS, nomeadamente:
- Montagens de equipamentos na cozinha (pela empresa D.....);
- Montagens de equipamentos no laboratório de físico-química (pela empresa B.....) (resposta ao quesito 68º).

144) A compatibilização entre os projectos da empreitada geral e os projectos de montagem destes equipamentos foi feita aquando da realização dos trabalhos, gerando um processo de sucessivas alterações ao projecto (resposta ao quesito 69º).

145) O quadro apresentado como doc 25 com a petição inicial contém algumas das interferências verificadas pela execução simultânea de outros trabalhos no local da obra (resposta ao quesito 70º).

146) Por diversas e sucessivas vezes, a Autora reclamou sobre as indefinições existentes e as constantes alterações introduzidas, alertando para os atrasos e impedimentos que vinham sendo causados (resposta ao quesito 71º).

147) Em 19.10.2005 foi entregue um projecto de alterações relativo ao laboratório de físico-química, embora ainda incompleto já que não continha o projecto das respectivas infra-estruturas (resposta ao quesito 72º).

148) Somente em 03.11.2005 foi entregue à Autora o projecto final das instalações da cozinha (da D.....) (resposta ao quesito 73º).

149) Apenas em meados de Março de 2006 foram iniciados os trabalhos da D..... relativos à montagem da hotte na cozinha (resposta ao quesito 74º).

150) Só a partir de 16.03.2006 foi possível proceder à conclusão dos trabalhos de tecto falso, após execução dos trabalhos simultâneos da responsabilidade dos SMAS no laboratório de físico-química (resposta ao quesito 75º).

151) Em 02.05.2005, a Autora iniciou os trabalhos da 2ª fase, dando início às demolições do edifício B (resposta ao quesito 76º).

152) A partir de 2.5.2005 decorreram em simultâneo os trabalhos de:
• arquitectura e instalações da 1ª fase (edifício A);
• demolições e estrutura da 2ª fase (edifício B), seguidos das respectivas arquitectura e instalações (resposta ao quesito 77º).

153) No decurso dos trabalhos a Autora apresentou mais de 90 propostas para trabalhos não previstos, como consta do doc nº 26 junto com a petição inicial, e que a seguir se identificam como:
1 • Maior Valia para escavação em rocha
2 • Alteração da rede de média tensão e baixa tensão
3 • Alteração do ramal da rede de esgotos pluviais
4 • Mais valia para instalação de rede incêndios em Aço inox 316
5 • Alterações da rede de ar comprimido
6 • Alterações da rede de Avac edifício B
7 • Alterações da rede de Avac quadro piso -1
8 • Alterações da rede de Avac laboratório
9 • Maior valia para fornecimento de gerador mais potente
10 • Mais Valia para colocação de Pladur em tectos no edifício B
11 • Mais valia para execução de isolamento em pavimento térreo no edifício B
12 • Mais Valia para colocação de Pladur na sala do bastidor do edifício A
13 • Maior valia para sistema automático de detecção de incêndio
14 • Maior valia para sistema automático de detecção de intrusão
15 • Maior valia para sistema CCTV
16 • Revestimento do laboratório
17 • Pavimentos no data center
18 • Execução de infra-estruturas para bebedouros
19 • Alteração de quadros
20 • Registos Corta-Fogo
21 • Sistema de tratamento “estrutágua”
22 • Faixa de tecto amovível e alçapões
23 • Impermeabilização de Varandas
24 • Maior Valia para enchimentos em paredes no edifício B
25 • Execução de pano interior em alvenaria com isolamento e enchimento no exterior na fachada poente do edifício B
26 • Alvenarias e enchimentos piso 0 edifício. B
27 • Alvenarias e enchimentos piso 1 edifício B
28 • Enchimentos alçado nascente e átrios
29 • Enchimentos alçado Sul edifício B
30 • Tecto falso metálico
31 • Condutas do laboratório de microbiologia.
32 • Execução de casa do Gás
33 • Mais valia para execução de caleiras no laboratório de contadores
34 • Execução de nova divisão nos laboratórios de contadores no piso 2 do edifico A
35 • Mais valia para impermeabilização da laje da zona técnica e acesso à garagem
36 • Mais valia para impermeabilização do posto de transformação (PT)
37 • Alteração dos painéis do laboratório para passagem de tubagens de electricidade
38 • Execução de estrutura de reforço da laje do piso 1 (condutas da cozinha)
39 • Fornecimento e colocação de condutas no laboratório para ligação de aparelhos do laboratório
40 • Fornecimento e aplicação de logótipos da fachada
41 • Execução da Iluminação da escultura do átrio
42 • Execução de trabalhos de apoio de construção civil ao fontanário incluindo circuito de águas
43 • Execução de rede de esgotos e pluviais na via publica para ligações à rede geral
44 • Trabalhos de natureza não prevista na central térmica e gerador
45 • Trabalhos executados no túnel de ligação ao edifício das oficinas
46 • Alteração dos quadros AVAC QAC2 e QAC3 para caixa IP65 Poliéster
47 • Alterações no quadro de iluminação do exterior
48 • Alterações no CCTV
49 • Alterações nas instalações eléctricas da zona do bar
50 • Alterações nas instalações eléctricas da cozinha
51 • Alterações nas instalações eléctricas dos laboratórios
52 • Execução de circuito de alimentação aos estores eléctricos do laboratório
53 • Alterações da rede eléctrica do piso 2 do edifício A
54 • Alterações nas Instalações eléctricas na sala de formação e sala de apoio administrativo
55 • Maior valia para colocação dos Tis e dos TT em obra e colocação e deslocação do posto de transformação para o PT
56 • Execução de protecções mecânicas na cave e passadiços na cobertura
57 • Diversas alterações na rede águas derivadas de alterações ao projecto
58 • Diversas alterações na rede águas, esgoto e gás, derivadas de alterações ao projecto
59 • Fornecimento e aplicação de: lancil em betão, em calcário e pavimento tipo hexagonal para execução de passeio
60 • Preenchimento de juntas da pedra com mástique nas fachadas do Alçado Nascente e Norte
61 • Fornecimento e aplicação de tratamento para madeira
62 • Tratamento das infiltrações existentes no Túnel
63 • Colocação de alçapões no laboratório de microbiologia
64 • Alimentação ao compressor
65 • Posto de transformação
66 • Quadro Parcial para alimentação das centrais de bombagem
67 • Central Térmica
68 • Colocação de Armaduras a mais na arrecadação na zona da cozinha, debaixo da escada e alteração para caminho de cabos nas oficinas
69 • Alimentações para novos ventiladores e equipamentos nos Laboratórios
70 • Interligação da segurança entre os dois edifícios
71 • Caixilharia
72 • Serralharias PT
73 • Ladrilhos nos Laboratórios de Contadores
74 • Porta Corta-fogo Oficinas
75 • Trabalhos diversos na cozinha
76 • Grua para montagem de escultura
77 • Electricidade
78 • Corte de Platibandas
79 • Rede de esgotos do Bar
80 • Rede de esgotos exteriores
81 • Execução de banqueta nas oficinas
82 • Alteração de vãos de caixilharia
83 • Trabalhos construção civil e estrutura no PT
84 • Colocação de alçapões
85 • Floreiras Exteriores e Arranjos Exteriores
86 • Execução de coretes (pladur e alvenaria), recaídas e alçapões em pladur
87 • Drenagem exterior
88 • Rede de Esgotos
89 • Maior Valia para estrutura da escada E5 / E6 e maciços na cobertura
90 • Maior valia para rede eléctrica
91 • Fornecimento e montagem de válvulas e torneiras
92 • Execução banquetas e coretes na cobertura
93 • Execução de muro de suporte para casa do gerador
94 • Execução de escadas exteriores (resposta ao quesito 79º).

154) A fiscalização dos SMAS ordenou e a Autora executou trabalhos não previstos em montante não apurado, mas pelo menos igual a €: 47.348,07 (resposta ao quesito 80º).

155) Em Abril de 2005 verificava-se um deficit de receita superior a 78% em relação ao contratualmente previsto e no mês seguinte atingiu-se o máximo de subfacturação acumulada ascendendo a cerca de 1.385.500 euros, num contrato cujo valor era de cerca de 1.998.200 euros (resposta ao quesito 81º).

156) Em Julho de 2005, data em que deveria ter sido concluída a empreitada, verificava-se uma subfacturação de 54% (resposta ao quesito 82º).

157) Os trabalhos foram executados de forma “retalhada”, e não com a sequência (lógica) preconizada (resposta ao quesito 83º).

158) Verificaram-se paralisações em várias frentes de Trabalho, por períodos significativos (resposta ao quesito 84º).

159) A Autora foi construindo a parte da estrutura que era possível ser executada (resposta ao quesito 89º).

160) A Autora teve posteriormente, numa fase mais avançada da obra, que implementar nova fase de execução do muro MS3 (resposta ao quesito 90º).

161) Os SMAS vieram a ocupar progressivamente o edifício desde Março de 2006, nomeadamente de acordo com o seguinte:
- o Piso 1 edifício A – em 25-03-06
- o Piso 0 edifício A – em 29-03-06
- o Piso 2 edifício A – em 04-04-06
- o Piso 1 edifício B – em 04-04-06
- o Piso 2 do edifício B – estaria previsto para o dia 10-04-06
- o Piso 0 do edifício B – ainda não tinha previsões para a sua ocupação devido aos trabalhos a efectuar pelo SMAS na zona da cozinha e Bar (resposta ao quesito 92º).

162) À data da ocupação os serviços dos SMAS integrados no edifício estavam já em funcionamento (resposta ao quesito 93º).

163) A Autora suportou custos, nomeadamente, com mão-de-obra, directa e indirecta, encargos indirectos, encargos sociais, custos fixos e variáveis, associados à maior permanência em obra, para além do prazo de 270 dias, em valor não apurado (resposta aos quesitos 94º, 95º, 96º).

164) Houve trabalhos que foram interrompidos e executados com atraso por falta de meios humanos da Autora e, antes de Fevereiro de 2005, também, por falta de capacidade de coordenação do director de obra da Autora, bem como a pouca disponibilidade temporal do mesmo para a resolução de praticamente todos os assuntos relacionados com a obra (resposta aos quesitos 97º e 98º).

165) A Autora teve conhecimento que os cabos de electricidade interferiam com a obra em 23.11.2004, ficando nessa data responsável por executar todas as diligências necessárias no sentido de resolver o assunto (resposta ao quesito 99º).

166) A Autora enviou fax à E..... a solicitar a remoção do cabo de média tensão, mas foi a fiscalização da obra que, em 23.12.2004 (1 mês depois) contactou a E....., solicitando a alteração de todas as infra-estruturas que interferissem com a execução da parte norte da obra e agendou uma visita à obra (resposta ao quesito 100º).

167) No dia 28.12.2004 foi à obra um engenheiro da E..... para resolver os problemas existentes, tendo dado na altura todas as instruções à Autora para de imediato contactar uma empresa credenciada pela E..... e alterar o traçado do cabo de média tensão (resposta ao quesito 101º).

168) Todavia, apesar da urgência na resolução desta situação, a alteração do traçado do cabo e as respectivas ligações só ficaram concluídas no dia 30.01.2005, também por falta de capacidade de intervenção Autora (resposta ao quesito 102º).

169) Com os esgotos pluviais, a Autora teve conhecimento que existia um troço de rede pluvial em conflito com a obra, pelo menos, em 28.12.2004 (resposta ao quesito 103º).

170) A Autora iniciou os trabalhos de alteração do traçado (desvio da conduta) no dia 10.02.2005 e concluiu-os no dia 22.2.2005 (resposta ao quesito 104º).

171) Estas situações e outras foram sendo alertadas pela fiscalização nas reuniões semanais de obra (resposta ao quesito 105º).

172) Os trabalhos tiveram a seguinte sequência, dividida pelas 2 zonas de intervenção, diferenciadas por zona 1 (zona livre) e zona 2 (zona com interferência dos serviços afectados):
27/12/2004 Início das fundações Zona 1
19/01 a 07/02/2005 Piso -1/0
08 a 21/02/2005 Piso 0/1
22/02 a 07/03/2005 Piso ½
24/03 a 01/04/2005 Piso 2/3
22/02/2005 Início das fundações Zona 2
08 a 16/03/2005 Piso -1/0
18 a 23/03/2005 Piso 0/1
02 a 11/04/2005 Piso ½
(resposta ao quesito 107º).

173) Os trabalhos na cave do edifício A estiveram parados aproximadamente 5 meses (resposta ao quesito 109º).

174) A sequência de datas para a realização da recepção provisória da obra era:

● Pré-vistorias iniciaram-se no dia 13/02/2006

● Auto de Vistoria 26/04/2006

● Recepção Provisória 17/05/2006 (mais de 3 meses após o início das pré-vistorias) (resposta ao quesito 110º).

175) A Autora não tinha em obra um responsável pela preparação dos trabalhos (resposta ao quesito 111º).

176) A Autora não tinha em obra os meios humanos suficientes e adequados à execução do projecto (resposta ao quesito 112º).

177) O alargamento do horário, que a Autora invoca como uma tentativa de recuperação de atrasos na execução da obra, não foi cumprido pela maioria dos trabalhadores (resposta ao quesito 114º).

178) Na reunião de obra do dia 24.05.2005, documentada na acta nº 28, o projectista da obra, Arquitecto C....., solicitou que todos os assuntos de projecto que provocassem paragens ou condicionassem os trabalhos fossem quantificados pela Autora e apresentados à fiscalização para posterior registo em acta (resposta ao quesito 115º).

179) Os atrasos na execução da empreitada foram alertados pela fiscalização da obra à Autora, em diversas reuniões de obra (resposta ao quesito 116º).

180) Os SMAS enviaram várias comunicações à A. a mencionar os sucessivos atrasos na execução dos trabalhos por parte desta (resposta ao quesito 117º).

181) Era à Autora que competia a elaboração dos desenhos de pormenor e peças desenhadas do projecto, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra, de acordo com a cláusula geral 1.5.7 do Caderno de Encargos (resposta ao quesito 118º).

182) Verificou-se desorganização do estaleiro (resposta ao quesito 119º).

183) Ocorreram diversas faltas de segurança na obra (resposta ao quesito 120º).

184) A Autora assumiu em finais de Abril de 2005 perante os SMAS a conclusão da empreitada na 1ª quinzena de Julho de 2005, se fosse disponibilizado até ao final do referido mês de Abril de 2005 todo o edifício B (resposta ao quesito 122º).

185) Os SMAS disponibilizaram, em finais de Abril de 2005, as instalações do edifício B conforme tinha sido acordado (resposta ao quesito 123º).

186) A disponibilização das instalações do edifício B, sem que o edifício A estivesse concluído, alterava as condições de execução da obra previstas no Caderno de Encargos, tendo os SMAS acedido em criar condições de execução em moldes diferentes dos postos a concurso (resposta ao quesito 124º).

187) A fiscalização da obra elaborou um relatório final de trabalhos a mais reclamados pela A. e aceites por aquela, que atribui um valor a receber pela A. de cerca de € 47.000,00 (resposta ao quesito 125º).

188) Decorrente do atraso na execução da empreitada, os SMAS tiveram que suportar o pagamento dos honorários e despesas com a empresa T....., S.A. e T....., S.A., que asseguraram a prestação de serviços nos domínios da fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, durante os meses de Julho de 2005 a Maio de 2006 (resposta ao quesito 126º).

189) Os SMAS pagaram às empresas T....., S.A. e T....., S.A., as seguintes facturas números:
. 3237, de 31/07/2005, referente ao mês de Julho de 2005, no valor de € 7.635,10;
. 3282, de 31/08/2005, referente ao mês de Agosto de 2005, no valor de € 7.635,10;
. 3334, de 30/09/2005, referente ao mês de Setembro de 2005, no valor de € 7.635,10;
. 20050746, de 30/11/2005, referente ao mês de Outubro de 2005, no valor de € 7.635,10;
. 20050747, de 30/11/2005, referente ao mês de Novembro de 2005, no valor de € 7.635,10;
. 20050887, de 30/12/2005, referente ao mês de Dezembro de 2005, no valor de € 7.635,10;
. 20060069, de 31/01/2006, referente ao mês de Janeiro de 2006, no valor de € 7.635,10;
. 20060317, de 28/04/2006, referente aos meses de Fevereiro e Março de 2006, no valor de € 15.270,20;
. 20060392, de 31/05/2006, referente ao mês de Maio de 2006, no valor de € 4.743,20.
Tudo no valor global de € 73.459,10 (resposta ao quesito 127º).

190) Os SMAS tiveram que suportar os custos com a assistência técnica à obra, prestada por C....., Lda., a quem pagou as seguintes facturas números:
. 292, de 16/09/2005, referente aos meses de Julho e Agosto de 2005, no valor de € 3.324,96;
. 296, de 03/10/2005, referente ao mês de Setembro de 2005, no valor de € 1.662,48;
. 302, de 01/11/2005, referente ao mês de Outubro de 2005, no valor de € 1.662,48;
. 305, de 05/12/2005, referente ao mês de Novembro de 2005, no valor de € 1.662,48;
. 311, de 04/01/2006, referente ao mês de Dezembro de 2005, no valor de € 1.662,48;
. 316, de 01/02/2006, referente ao mês de Janeiro de 2006, no valor de € 1.662,48;
. 321, de 06/03/2006, referente ao mês de Fevereiro de 2006, no valor de € 1.662,48;
. 332, de 10/04/2006, referente ao mês de Março de 2006, no valor de € 1.662,48;
Tudo no valor global de € 14.962,32 (resposta ao quesito 128º).

191) A sociedade C....., Lda tinha apenas uma reunião semanal na obra (resposta ao quesito 129º).

192) Os SMAS tiveram de efectuar o aluguer de contentores adequados à colocação do pessoal que trabalhava nas instalações do edifício B, em finais de Abril de 2005 (resposta ao quesito 130º).

193) Os SMAS suportaram o custo do aluguer dos mencionados contentores, que decorreu entre Maio de 2005 a Maio de 2006 (resposta ao quesito 131º).

194) Os SMAS tiveram, ainda, que suportar o custo das mudanças de bens e equipamentos existentes no interior das instalações do edifício B, entretanto desocupado e libertado/disponibilizado para os trabalhos da A., para os aludidos contentores e, no final, destes para os novos edifícios A e B (resposta ao quesito 135º).».

Da nulidade da sentença e dos efeitos no decidido da limitação da prorrogação do prazo da empreitada a 82 dias:

O Recorrente defende que a sentença recorrida é nula por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão de reconhecimento do direito da A./recorrida à prorrogação do prazo legal de execução da empreitada, uma vez que o juiz a quo apenas considerou assistir direito a esta a ver prorrogado o prazo de execução da empreitada em 11 dias pela falta de disponibilização do edifício A, em 24 dias pela ocorrência de rocha na escavação e em 47 dias pelos trabalhos a mais, no total de 82 dias e não relativamente aos serviços afectados, às alterações, correcções, definições do Projecto de Execução e quebra de produtividade, à estrutura de ligação entre os edifícios A e B e a outros trabalhos, da sua responsabilidade, no local da obra, pelo que, tendo reconhecido os referidos 11 dias, era de computar apenas mais 71 dias que, contados a partir de 15.7.2005, terminavam a 24.9.2005 e não, como foi decidido, em 16.3.2006. Alega ainda que, em consequência, carece de fundamentação a anulação da multa contratual aplicada e a devolução do respectivo montante, acrescido de juros, e que o que vier se liquidado em execução de sentença relativamente aos sobrecustos deve ser limitado ao período máximo de 82 dias. E que, no que concerne ao pedido reconvencional, os custos a liquidar com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, bem como que o pagamento de honorários pela assistência à obra, deverão compreender o período entre 25.9.2005 e 31.3.2006.

Dispõe a referida alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

A contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na primeira parte da alínea c) reproduzida, é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt).
A obscuridade resulta de a sentença conter algum passo cujo sentido seja ininteligível, por não se perceber o que o juiz quis dizer (v. o mesmo acórdão).
A ambiguidade ocorre quando alguma passagem da sentença se preste a interpretações diferentes e mesmo opostas, em que não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz (idem).
De qualquer modo só ocorre nulidade da sentença recorrida se resultar prejudicada a compreensão da decisão nela contida.

No caso em apreciação é invocada a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Vejamos.

O juiz a quo, na fundamentação de direito da sentença recorrida, apreciou cada uma das causas, razões invocadas pela A./recorrida para o alegado incumprimento do prazo contratual e do Plano de Trabalhos aprovado que justificariam a prorrogação do prazo legal de execução da empreitada, concluindo, tal como bem percebeu o Recorrente, que assiste direito à prorrogação pretendida em 11 dias pela falta de disponibilização do edifício A, em 24 dias pela ocorrência de rocha na escavação e em 47 dias pelos trabalhos a mais, mas já não relativamente aos serviços afectados, às alterações, correcções, definições do Projecto de Execução e quebra de produtividade e à estrutura de ligação entre os edifícios A e B.

Quanto aos outros trabalhos, da responsabilidade do R./recorrente, no local da obra, consta da sentença recorrida o seguinte:
«Resulta provado – nos factos nº 143, 144, 145, 147, 148, 149, 150 – que durante a obra foram executados outros trabalhos, da responsabilidade dos SMAS, no local da obra. Nomeadamente, montagem de equipamento na cozinha, pela empresa D....., e montagem de equipamentos no laboratório de físico química, pela empresa B......
O que gerou alterações ao Projecto.
E levou a Autora, por diversas vezes, a reclamar sobre as indefinições existentes e as constantes alterações introduzidas, alertando para os atrasos e impedimentos que vinham sendo causados.
Compulsando o doc nº 25 junto com a petição inicial verificamos que, pelo menos, entre 3.6.2005 e 16.3.2006, os trabalhos da cozinha e do laboratório de físico química decorreram em simultâneo com a empreitada a cargo da Autora.
Mas, em 15.3.2006 a Autora solicitou ainda o projecto de ligação das condutas à hotte da cozinha instalada pela D......
Mais, só a partir de 16.3.2006 foi possível a Autora concluir a colocação dos tectos falsos, após a execução dos trabalhos simultâneos no Laboratório de físico química.
Em 3.6.2005 a Autora solicitou o layout da cozinha com marcações de especialidades (tomadas, pontos de água e esgoto).
Em 21.6.2005 a Autora solicitou novamente o layout da cozinha.
Em 3.11.2005 foi entregue à Autora o projecto do fornecedor contratado pelo Réu para instalação do equipamento da cozinha, de forma a permitir a marcação das infraestruturas.
De seguida, em 23.1.2006, a Autora solicitou a montagem do equipamento de cozinha, uma vez que pretendia iniciar a montagem de tecto falso nesta zona e respectivos arrumos. Só em 13.3.2006 foram iniciados os trabalhos de montagem da hotte da cozinha.
Quanto ao laboratório de físico química, em 5.8.2005 a Autora solicitou confirmação das alterações pretendidas pelo dono de obra e informou que estas alterações iriam implicar atrasos na obra.
Em 19.10.2005 o dono de obra entregou à Autora uma lista de alterações ao nível de infraestruturas no laboratório de físico química e solicitou alterações nas infra-estruturas já executadas, de forma a compatibilizar as mesmas com o layout de equipamentos apresentado pelo fornecedor.
Os trabalhos de infraestruturas do laboratório foram concluídos em 16.3.2006 e só depois desta data a Autora pode colocar os tectos falsos nesta zona.
A cláusula 1.7 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos estabelece as condições de execução simultânea de outros trabalhos no local da obra, executados ou mandados executar pelo dono da obra, nomeadamente no que respeita aos efeitos que esses trabalhos poderão provocar no prazo da empreitada geral.
Dispõe o ponto:
1.7.3. Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1. (trabalhos não incluídos no contrato), deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.
1.7.4. Nos casos da cláusula anterior, o empreiteiro terá direito:
a) à prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;
b) à indemnização dos prejuízos que demonstre ter sofrido.
Assim, de 3.6.2005 a 16.3.2006, houve interferência dos trabalhos na cozinha e no laboratório, da responsabilidade do dono de obra, no curso da empreitada da Autora.
Por um lado, houve demora na entrega dos projectos dos fornecedores contratados pelo Réu para instalação do equipamento da cozinha e do equipamento do laboratório de físico química.
Por outro lado, houve demora na montagem do equipamento de cozinha e do laboratório.
O que provocou alterações nas infra-estruturas já executadas pela Autora, de forma a compatibilizar as mesmas com o layout de equipamentos apresentado pelo fornecedor do laboratório, e apenas permitiu a colocação dos tectos falsos pela Autora após 16.3.2006.
Estes factos, não imputáveis à Autora, afectaram o normal desenvolvimento da empreitada, justificando a necessidade de maior permanência da Autora em obra.
Pelo exposto, a execução simultânea de outros trabalhos no local da obra, da responsabilidade do dono de obra/ Réu, ao abrigo do disposto na cláusula 1.7.4 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, nos arts 164º e 194º do DL nº 59/99, de 2.3, justificam a prorrogação do prazo contratual da empreitada.
No entanto, a Autora não logrou provar nem resulta certo dos autos qual o atraso (cômputo) verificado na realização da obra, em consequência da execução simultânea de outros trabalhos no local da obra, da responsabilidade do dono de obra/ Réu, por suspensão ou por abrandamento do ritmo normal da empreitada da Autora.».

E, mais à frente, em jeito de súmula/conclusão:
«Pelo exposto,
O atraso na execução dos trabalhos da empreitada deveu-se também ao número insuficiente de meios humanos disponibilizados pelo empreiteiro.
No entanto, considerando toda a prova produzida e a fundamentação até agora aduzida, o Tribunal conclui que aquela insuficiência de meios humanos não foi a causa principal e de decisiva contribuição para o atraso na execução da empreitada.
Em 22.2.2005 e em 2.5.2005 ainda corria o prazo contratual para a obra ser realizada, o qual terminava em 4.7.2005 (cfr facto nº 22).
Assim, mesmo que não se tenha apurado qual o prazo certo em que se verificaram paralisações, interrupções, quebra, diminuição do ritmo dos trabalhos, e qual o efectivo prazo necessário para a conclusão da obra, os factos determinantes da demora na entrega da obra pela Autora ao Réu, provou a Autora, são imputáveis ao Réu.
A data da disponibilização do edifício A, a ocorrência de rocha na escavação, os trabalhos a mais que resultaram de correcções, definições, alterações do Projecto de Execução, as perturbações decorrentes de outros trabalhos simultâneos do dono da obra, em conjunto, motivos que perturbaram o andamento da obra e aos quais o empreiteiro não deu causa, justificam a prorrogação da empreitada até 16.3.2006, data em que se provou terem sido executados os trabalhos simultâneos da responsabilidade dos SMAS.».

Donde, ao contrário do que alega o Recorrente, resulta da fundamentação da sentença recorrida que o juiz a quo considerou que os outros trabalhos executados simultaneamente no local da obra, da responsabilidade do R., configuram causa do incumprimento pela A./recorrida do prazo contratual e do Plano de Trabalhos aprovado, imputável ao R./recorrente e que justifica a prorrogação do prazo contratual da empreitada ao abrigo do disposto na cláusula 1.7.4 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, nos arts 164º e 194º do DL nº 59/99, de 2.3.
O que não considerou como provado pela A. foi o cômputo, o atraso expresso em dias ocorrido na execução da obra, em consequência de tais trabalhos simultâneos, vertendo na fundamentação recorrida que não foi apurado o prazo certo em que se verificaram paralisações, interrupções, quebra, diminuição do ritmo dos trabalhos, e qual o efectivo prazo necessário para a conclusão da obra.
Contudo, considerou provado nos autos que, pelo menos, de 3.6.2005 a 16.3.2006, houve interferência no curso da empreitada da A. por parte desses trabalhos na cozinha e no laboratório, por demora na entrega dos projectos dos fornecedores contratados pelo R. para instalação do respectivos equipamentos e depois na sua montagem, o que provocou alterações nas infra-estruturas já executadas pela A., de forma a compatibilizar as mesmas com o layout de equipamentos apresentado, e apenas permitiu a colocação dos tectos falsos por esta após 16.3.2006.

Assim, resulta expresso na fundamentação da sentença recorrida que, para além das outras causas de prorrogação do prazo legal da empreitada, no total de 71 dias (por os 11 relativos à disponibilização do edifício A. já terem sido aceites e concedidos para o efeito pelo dono da obra) – que, como refere o Recorrente, determinariam que o prazo da obra terminasse em 24.9.2005 -, há a acrescer esta, dos trabalhos executados em simultâneo com os da A. por responsabilidade do R./recorrente que, pelo menos, podem ser balizados entre 3.6.2005 e 16.3.2006, o que, necessariamente se repercute no termo do prazo da obra.

Pelo que tal fundamentação é coerente e lógica com a decisão final de conceder a prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16.3.2006.

O mesmo é dizer que não se verifica a alegada contradição entre a fundamentação expendida e a decisão proferida e, consequentemente, inexiste a invocada nulidade da sentença recorrida.

Poderia, diversamente, o entendimento do tribunal recorrido consubstanciar um erro de julgamento de direito, mas o Recorrente não o alega, pelo que não cumpre apreciar da sua eventual existência/procedência.

Mantendo o decidido pelo juiz a quo de prorrogação da empreitada até 16.3.2006, falecem consequente e necessariamente os fundamentos do recurso vertidos nas conclusões j), h), i) e n).

E fica prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado à cautela, a título subsidiário, caso procedesse os fundamentos do recurso quanto à prorrogação legal do prazo da empreitada.

Do erro de julgamento:

Alega o Recorrente, ainda que de forma implícita, que o tribunal recorrido errou por não ter considerado que, no que respeita aos juros sobre os trabalhos a mais realizados, estava em causa um crédito ilíquido, nos termos do nº 3 do artigo 805º do CC, que apenas se tornou líquido – no valor de €47 348,07, reconhecido por si – na data da prolação da sentença recorrida e será líquido a partir da sentença a proferir em sede executiva, pelo que não deveriam ter sido considerados devidos juros desde a data da recepção provisória.

Nas contra-alegações a Recorrida veio contrapor que a execução de trabalhos a mais no valor de €47 348,07 foi expressamente reconhecido pela fiscalização do Recorrente no seu relatório final, como resulta dos factos 154 e 187, pelo que tem direito a receber o pagamento desse montante acrescido de juros desde a data da recepção provisória da empreitada, por nessa data tais trabalhos se encontrarem inequivocamente executados, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

Apreciando.

Dispõe o referido artigo 805º, com a epígrafe “Momento da constituição em mora” que:
“1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”.

Em face do que, independentemente da necessidade de interpelação, não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido.
O que se justifica na medida em que se o devedor não souber qual o montante ou o preciso objecto da prestação que lhe compete realizar não pode ser responsabilizado pelo atraso no respectivo cumprimento – princípio in iliquidis fit mora – salvo se a falta de liquidez lhe for imputável. Neste caso a mora não deixa de se verificar para evitar que o devedor possa beneficiar duma situação que é da sua responsabilidade.
Assim, a obrigação considera-se ilíquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda determinado ou fixado pelo credor, por decorrer de factos ou operações não realizadas ou circunstâncias ainda não ocorridas [iliquidez objectiva] ou realizadas/ocorridas, mas não conhecidas pelo devedor [iliquidez subjectiva] que, por isso, não lhe pode dar cumprimento.
Questão diferente é quando apenas ocorre indefinição quanto ao valor da prestação a cumprir por o credor e o devedor não concordarem sobre o mesmo, podendo, na sequência da prova produzida no processo judicial, ser este condenado em montante inferior ao peticionado por aquele, sem pôr em causa a liquidez da obrigação.
Se o credor peticiona em juízo o pagamento de um crédito certo e determinado não é a sua contestação ou impugnação pelo devedor que o transforma em indeterminado ou ilíquido, designadamente, para efeitos de aferir o momento da constituição da mora.
A iliquidez da obrigação distingue-se, portanto, do apuramento do seu quantum, da sua concreta medida.
Se a obrigação de pagamento do crédito for judicialmente reconhecida, o apuramento do valor da prestação, ainda que a efectuar em incidente de liquidação, está compreendido no pedido líquido inicialmente formulado (no mesmo sentido v. o acórdão do STJ de 27.11.2018, no proc. 401/04.5TCFUN.L2.S1 consultável in www.dgsi.pt).

No caso em apreciação a A./recorrida peticionou, na petição inicial, designadamente, a condenação do Recorrente a pagar-lhe o montante de €178 905,33, correspondente ao valor dos trabalhos a mais realizados e ainda não liquidados, acrescido de juros vencidos desde a data da recepção provisória no montante de €31 499,27 e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Após o julgamento, nas alegações de direito, alterou esse pedido para a condenação no pagamento do montante confessado, de €47 348,07, e em execução de sentença no montante não apurado, acrescido de juros vencidos, desde a mesma data.

O R./recorrente, na contestação, contrapôs que um conjunto de propostas de trabalhos não previstos, apresentado pela A. não obtiveram acordo da fiscalização, a qual, entretanto, elaborou um relatório final de trabalhos a mais reclamados e aceites, atribuindo um valor a receber pela A. de cerca de €47 000,00, que mereceu a discordância desta, sendo que o diferendo entre as partes não torna líquida as respectivas obrigações, pelo que não se pode contabilizar uma situação jurídica de “mora debitoris”.

Da fundamentação de direito da sentença extrai-se, a propósito, o seguinte:
Dos trabalhos a mais realizados e ainda não liquidados.
(…)
Dispõe o art 26º do DL nº 59/99, de 2.3, com a epígrafe "Execução de trabalhos a mais", (sendo de referir o que o novo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29.1 – art 370º - adopta conceito semelhante):
«1 - Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respectivo projecto, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra;
b) Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.
2 - O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos previstos no nº 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.
3- A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de oito dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução.
4 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.
5 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos anteriormente acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.
6 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.
7 - A execução dos trabalhos a mais deverá ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada».
Relevam aqui os factos provados sob os nº 153, 154, 187, mas também os provados sob os nº 40, 95, 97, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 125, 126, 127, 132, 138, 139, 144.
Está, portanto, provado que a Autora apresentou mais de 90 propostas para trabalhos não previstos, no decurso da obra.
Para além dos trabalhos a mais aprovados pela fiscalização da obra, ficou provado ainda que a fiscalização ordenou e a Autora executou trabalhos não previstos em montante não apurado, mas pelo menos igual a €: 47.348,07.
Para percebermos melhor o que ficou provado vamos, de novo, lançar mão do relatório final da fiscalização da obra, datado de 31.5.2006, no qual se lê: «o empreiteiro quantificou 95 trabalhos a mais e a menos, num valor global de €:554.661,05.
Todos os trabalhos foram analisados pela fiscalização e discutidos com o empreiteiro, tendo sido proposto ao dono da obra a aprovação dos mesmos pelo valor de €:347.013,43 – 17,37% do valor contratual da empreitada.
A actividade da fiscalização na apreciação e negociação dos valores apresentados pelo empreiteiro (valores esses que nem sempre se conseguiu o acordo com a J.....) pode resumir-se da seguinte forma:
Trabalhos a mais negociados e acordados com a J..... – 63 – no valor acordado de €:299.665,36 (Destes trabalhos o dono da obra já aprovou 11, no valor global de €:142.767,34).
Trabalhos a mais discutidos com a J..... sem acordo entre as partes – 25 – no valor quantificado pelo empreiteiro de €:160.048,33, com o valor indicado pela fiscalização de €:47.348,07».
O pedido dos autos é pois relativo a trabalhos a mais discutidos com a Autora e para os quais a fiscalização da obra e o dono de obra não deram o respectivo acordo nos preços.
No anexo 6.3 do relatório estão identificados os trabalhos a mais discutidos com a J....., o valor indicado pela Autora (J.....) e o valor proposto pela fiscalização (T.....), sem acordo entre as partes, os quais são:
• Alteração da rede de média tensão e baixa tensão – J..... = 13.618,25, T..... = 0,00
• Alteração do ramal da rede de esgotos pluviais – J..... = 1.438,75, T..... = 0,00
• Alterações da rede de Avac quadro piso – J..... = 2.144,60, T..... = 277,10
• Faixa de tecto amovível e alçapões – J..... = 1.863,29, T..... = 1.301,34
• Maior Valia para enchimentos em paredes no edifício B – J..... = 9.310,81, T..... = 7.165,50
• Execução de pano interior em alvenaria com isolamento e enchimento no exterior na fachada poente do edifício B – J..... = 7.310,00, T..... = 6.400,00
• Alvenarias e enchimentos piso 0 edifício. B – J..... = 1.976,38, T..... = 889,29
• Alvenarias e enchimentos piso 1 edifício B – J..... = 1474,72, T..... = 1.101,02
• Enchimentos alçado nascente e átrios – J..... = 3.621,55, T..... = 0,00
• Fornecimento e colocação de condutas no laboratório para ligação de aparelhos do laboratório – J..... = 8.509,00, T..... = 4929,40
• Diversas alterações na rede águas derivadas de alterações ao projecto – J..... = 6.659,15, T..... = 0,00
• Diversas alterações na rede águas, esgoto e gás, derivadas de alterações ao projecto – J..... = 2.916,10, T..... = 0,00
• Interligação da segurança entre os dois edifícios – J..... = 2.741,31, T..... = 1.780,56
• Serralharias PT – J..... = 5.904,70, T..... = 2.664,70
• Trabalhos diversos na cozinha – J..... = 5.205,60, T..... = 2.990,00
• Rede de esgotos do Bar – J..... = 1.897,51, T..... = 761,05
• Rede de esgotos exteriores – J..... = 28.950,02, T..... = 2.522,83
• Trabalhos construção civil e estrutura no PT – J..... = 14.783,18, T..... = 7,343,56
• Colocação de alçapões – J..... = 1.091,00, T..... = 872,80
• Execução de coretes (pladur e alvenaria), recaídas e alçapões em pladur – J..... = 10.285,01, T..... = 0,00
• Drenagem exterior – J..... = 4.733,40, T..... = 1.783,57
• Rede de Esgotos – J..... = 4.105,81, T..... = 0,00
• Maior Valia para estrutura da escada E5 / E6 e maciços na cobertura – J..... = 6.777,50, T..... = 2.734,00
• Execução banquetas e coretes na cobertura – J..... = 8.182,44, T..... = 0,00
• Reparação de estuque no Data Center – J..... = 4.548,25, T..... = 1.831,35
No doc nº 27 junto com a petição inicial, constavam ainda os trabalhos a mais do adicional nº 52, 91, 97 e 98, por esta razão o valor quantificado pelo empreiteiro e pedido na petição inicial foi de €: 178.905,33.
De todo o modo, o valor indicado no relatório final da fiscalização, aceite por esta para ser pago à Autora, como trabalhos a mais, é o dado como provado nos autos, nº 154 e 187 dos factos, no montante de €:47.348,07.
Assim, o Tribunal condena o Réu a pagar à Autora o valor de trabalhos a mais realizados no montante confessado de €:47.348,07 e o valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, quanto a trabalhos a mais ordenados pela fiscalização e executados pela Autora (cfr art 661º, nº 2 do Código de Processo Civil ex vi art 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), acrescido de juros de mora vencidos, desde a data da recepção provisória e até ao respectivo pagamento.».

E do dispositivo:
«Decisão:
Aqui chegados, ponderado tudo o que foi exposto, de facto e de direito, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
(…)
e) condena-se o Réu no pagamento à Autora do valor de trabalhos a mais realizados, de montante apurado de €:47.348,07 e em execução de sentença no montante não apurado, acrescido de juros vencidos, desde a data da recepção provisória e até efectivo pagamento;
(…).».

Assim: a A./Recorrida apresentou mais de 90 propostas para trabalhos não previstos, no decurso da obra, pelo valor global de €554 661,05; todos foram apreciados pela fiscalização e discutidos com aquela; a fiscalização ordenou e a A. executou trabalhos não previstos em montante não apurado, mas pelo menos igual a €47 348,07; valor que foi aceite pela fiscalização no relatório final sobre os trabalhos a mais reclamados, de 31.5.2006, sendo que a recepção provisória ocorreu em 17.5.2006; na presente acção a A. pediu a condenação do R. a pagar-lhe €178 905,33, correspondente ao valor dos trabalhos a mais realizados e ainda não acordados e pagos, acrescido de juros, vencidos desde a data da recepção provisória e, após o julgamento, a pagar-lhe o montante confessado, de €47 348,07, e em execução de sentença a valor não apurado; o R. contestou, contrapondo que algumas das propostas de trabalhos não previstos não obtiveram o seu acordo, mas que aceitou o valor de €47 348,07; o tribunal considerou provados os trabalhos a mais ordenados pela fiscalização e executados pela A./recorrida elencados na factualidade assente, mas não o seu concreto valor; a final decidiu condenar o R. no pagamento do valor aceite dos trabalhos a mais realizados e no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, acrescido de juros vencidos desde a data da recepção provisória e até efectivo pagamento.
E o assim decidido teve como pressuposto implícito de que a obrigação do R./recorrente de pagar os trabalhos a mais propostos e executados pela A./recorrida é líquida.
Com efeito, o R./devedor não pode deixar de saber que sobre si impede o dever de pagar os trabalhos não previstos cuja execução ordenou à A./credora e esta executou, conforme pode verificar, certamente, aquando da vistoria que antecedeu a ocorrida recepção provisória da obra.
Tendo aceite parte dos trabalhos a mais, ainda que alterando os preços propostos, pôde ser condenado no pagamento do respectivo montante.
Relativamente aos demais trabalhos a condenação é genérica, de pagamento do montante não apurado dos trabalhos a mais ordenados e executados, faltando apurar o quantum do crédito da A./recorrida.
Para além do previsto no referido artigo 26º do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, então em vigor (aprovado pelo referido Decreto-Lei nº 59/99), sobre os preços dos trabalhos a mais, releva aqui também o artigo 27º, do mesmo regime, com a epígrafe “Fixação de novos preços de trabalhos a mais”, que estatui:
“1 - O empreiteiro deverá apresentar a sua lista de preços para os trabalhos de espécie diversa dos que constam do contrato no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da ordem de execução dos trabalhos.
2 - Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido no número anterior por período que, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não poderá ser superior a 15 dias.
3 - O dono da obra decidirá em 15 dias, implicando a falta de decisão a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o dono da obra lhe comunicar que carece de mais prazo para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais 15 dias.
4 - Se o dono da obra não aceitar os preços propostos pelo empreiteiro, deverá, nos prazos previstos no número anterior, indicar aqueles que considera aplicáveis.
5 - Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou estes não se encontrarem fixados por arbitragem nos termos do n.º 7, ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços indicados pelo dono da obra.
6 - Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, haverá lugar à correcção e ao pagamento das diferenças porventura existentes relativas aos trabalhos já realizados, bem como ao pagamento do respectivo juro, a que houver lugar, à taxa definida no n.º 1 do artigo 213.º
7 - Nos casos a que se refere este artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, poderão as partes recorrer a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes e, em caso de desacordo, pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.” [sublinhados nossos].
Na falta de alegação pelo R./recorrente de outras razões que obstassem à aceitação e pagamento dos trabalhos a mais, e tendo o tribunal considerado provado que o desacordo respeitava aos preços propostos pela A./recorrida, a fiscalização deveria ter indicado os preços que considerava aplicáveis, por forma a permitir a liquidação/pagamento dos trabalhos após a respectiva medição (nº 5 do artigo 27º) ou o apuramento das diferenças relativamente aos valores definitivos determinados, designadamente, em processo judicial (nº 6 do mesmo artigo).
Donde, mesmo que a obrigação de pagamento dos trabalhos a mais ordenados e executados fosse considerada ilíquida, ainda assim haveria mora por a falta de liquidez ser imputável ao R./devedor.

Atendendo ao que também não pode proceder este fundamento do recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 20 de Maio de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo).