Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 195/08.5BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/20/2021 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | EMPREITADA PRAZO LEGAL MULTA SUSPENSÃO TRABALHOS A MAIS JUROS MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA CRÉDITO (I)LÍQUIDO |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.;
II. Não há contradição lógica entre a fundamentação e o decidido quando na sentença recorrida o juiz a quo considera que os outros trabalhos executados simultaneamente no local da obra, da responsabilidade do R., entre 3.6.2005 e 16.3.2006, configuram causa do incumprimento pela A./recorrida do prazo contratual e do Plano de Trabalhos aprovado, imputável ao R./recorrente e que justifica a prorrogação do prazo contratual da empreitada ao abrigo do disposto na cláusula 1.7.4 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, nos arts 164º e 194º do DL nº 59/99, de 2.3., apesar de não ter considerado provado o cômputo, o atraso na execução da obra, com essa fundamento, expresso em dias; III. A obrigação considera-se ilíquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda determinado ou fixado pelo credor, por decorrer de factos ou operações não realizadas ou circunstâncias ainda não ocorridas [iliquidez objectiva] ou realizadas/ocorridas, mas não conhecidas pelo devedor [iliquidez subjectiva] que, por isso, não lhe pode dar cumprimento (v. o artigo 805º do CC); IV. Questão diferente é quando apenas ocorre indefinição quanto ao valor da prestação a cumprir por o credor e o devedor não concordarem sobre o mesmo, podendo, na sequência da prova produzida no processo judicial, ser este condenado em montante inferior ao peticionado por aquele, sem pôr em causa a liquidez da obrigação; V. A iliquidez da obrigação distingue-se, portanto, do apuramento do seu quantum, da sua concreta medida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Município de Sintra / Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, R. nos autos de acção administrativa comum instaurados pela S....., SA, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 24.1.2011, que: a) reconheceu o direito da A. à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16.3.2006; b) anulou a multa contratual aplicada à Autora, no valor de €399 652,94, por não preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 201º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março; c) caso tal multa tenha sido paga, condenou o R. a devolver à A. o respectivo montante, de €399 652,94, acrescido dos juros à taxa legal em vigor, desde a data em que o R. procedeu à retenção da referida quantia até integral e efectivo pagamento; d) condenou o R. no pagamento à A. da quantia que vier a ser liquidada a título de sobrecustos derivados da falta de disponibilização do edifício A, da ocorrência de rocha na escavação, das correcções e definições do Projecto de Execução, das perturbações decorrentes de outros trabalhos simultâneos do dono da obra (artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil); e) condenou o R. no pagamento à A. do valor de trabalhos a mais realizados, de montante apurado de €47 348,07 e em execução de sentença no montante não apurado, acrescido de juros vencidos, desde a data da recepção provisória e até efectivo pagamento; f) condenou a A. a pagar ao R. a quantia que vier a ser liquidada a título de custos: a) com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, no período compreendido entre 17.3.2006 e 17.5.2006, b) bem como com o pagamento de honorários pela assistência técnica à obra, prestada por C....., Lda., no período compreendido entre os dias 17.3.2006 a 31.3.2006. g) em tudo o mais que foi peticionado vão as partes absolvidas do pedido. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: i) padece de nulidade por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão de reconhecimento do direito da A./recorrida à prorrogação do prazo legal de execução da empreitada, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, consequentemente, ii) incorreu em erro de julgamento ao não considerar que os juros sobre os trabalhos a mais realizados devem ser entendidos como um crédito ilíquido, nos termos do nº 3 do artigo 805º do CC, que apenas se tornou líquido na data da prolação da sentença. «1) Os SMAS de Sintra, na sequência de concurso público, deliberaram adjudicar à Autora a realização da empreitada designada por «Instalações Oficinais da Portela – Fase 2 – remodelação das edificações existentes» – ver doc nº 1 junto com a petição inicial (al A) dos factos assentes). 2) O objecto da empreitada estava definido nos elementos de projecto escritos e desenhados, consistindo essencialmente na remodelação das instalações oficinais dos SMAS, incluindo a demolição de um prédio e a construção de edifício novo no seu lugar (edifício A) e a remodelação de um outro edifício existente a manter (edifício B) contíguo ao primeiro – por acordo (al A) dos factos assentes). 3) Os trabalhos a executar incluíam as seguintes especialidades: 4) Na fase do concurso, os SMAS patentearam um projecto de execução que incluía as seguintes especialidades: 5) Foram patenteados a concurso 146 desenhos, um desenho do faseamento da obra, 57 desenhos de arquitectura, 15 desenhos da estrutura, 4 desenhos das redes de água, 5 desenhos das redes de esgotos, 31 desenhos das instalações eléctricas, 7 desenhos dos telefones, voz e dados, 17 desenhos das instalações AVAC, 2 desenhos da captação de energia solar, 2 desenhos da especialidade ar comprimido, 5 desenhos da rede de gás – ver doc nº 6 junto com a petição inicial (al D) dos factos assentes). 6) Os SMAS estabeleceram, nos documentos do concurso, que a obra decorreria em duas fases – 1ª fase: demolição do Edifício A e Construção do Novo; 2ª fase: remodelação do edifício B de acordo com o projecto dos amarelos e vermelhos – face à necessidade de manter as instalações em funcionamento – ver doc nº 7 junto com a petição inicial (al E) dos factos assentes). 7) Os SMAS indicaram na Lista de Preços Unitários que tal faseamento deveria ser tido em conta na elaboração do preço da empreitada – ver doc nº 8 junto com a petição inicial (al F) dos factos assentes). 8) A empreitada foi colocada pelos SMAS a concurso público com o prazo de execução de 365 dias, sendo o preço base do concurso de €: 2.150.000,00, excluindo Imposto sobre o Valor Acrescentado – ver doc nº 1 junto com a contestação (al G) dos factos assentes). 9) A Autora apresentou com a sua proposta um plano de trabalhos, no qual a 1ª fase seria executada num prazo de 149 dias e a 2ª fase seria executada num prazo de 121 dias – ver doc nº 9 junto com a petição inicial (al H) dos factos assentes). 10) Os SMAS não aprovaram o primeiro Plano de Trabalhos Definitivo apresentado pela Autora, com o fundamento deste não respeitar o prazo de 270 dias – ver doc nº 10 junto com a petição inicial (al I) dos factos assentes). 11) Na comunicação de rejeição do plano de trabalhos, os SMAS referiram ainda o seguinte: mais se informa que os trabalhos do edifício B só poderão ter início após a conclusão do edifício A. Face ao exposto deverá ser, urgentemente, entregue novo Plano de Trabalhos, o qual respeite o prazo contratual, para posterior análise – ver doc nº 10 junto com a petição inicial (al J) dos factos assentes). 12) A Autora apresentou, em 9.12.2004, um novo Plano de Trabalhos – constituído pelo diagrama de Gantt, diagramas de cargas de mão-de-obra e de equipamentos e cronograma financeiro – com um prazo total de 270 dias, que, em relação ao planeamento da proposta, contemplava: 13) O segundo Plano de Trabalhos apresentado pela Autora teve parecer favorável da fiscalização dos SMAS em 14.12.2004 – ver doc nº 58 junto com a petição inicial (al L) dos factos assentes). 14) Tendo a sua aprovação sido confirmada pelo dono da obra em 20.12.2004 e comunicada à Autora em 28.12.2004 – ver doc nº 12 junto com a petição inicial (al M) dos factos assentes). 15) Um 3º plano de trabalhos foi solicitado pelos SMAS em reunião de obra no dia 21.6.2005, o qual foi apresentado em 20.7.2005 – ver doc nº 34 junto com a petição inicial (al N) dos factos assentes). 16) O prazo real de execução do trabalho de escavação em rocha foi de 74 dias, tendo sido reconhecido pela fiscalização dos SMAS como prazo adequado à realização desta actividade, o que em nosso entendimento a prorrogação de prazo a conceder ao empreiteiro é de 24 dias – ver doc nº 13 junto com a petição inicial (al O) dos factos assentes). 17) A Autora elaborou o seu preço para a execução da obra, totalizando €: 1.998.264,70, com a seguinte discriminação: 18) A empreitada foi adjudicada em regime de preço global, pelo valor de €: 1.998.264,70 e pelo prazo de 270 dias, tendo o contrato sido assinado em 10.9.2004 – ver doc nº 2 junto com a petição inicial (al Q) dos factos assentes). 19) A consignação da obra foi realizada em 15.9.2004, que em auto refere: pelo representante dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra foi entregue o terreno onde deve ser executada a obra objecto da empreitada, e por todos reconhecido que o terreno se encontra livre e que se julga não virem a existir modificações ao projecto» – ver doc nº 3 junto com a petição inicial (al R) dos factos assentes). 20) No acto de consignação da obra, os SMAS não entregaram qualquer elemento complementar do projecto – por acordo (al S) dos factos assentes). 21) O Plano de Segurança e Saúde foi aprovado em 7.10.2004 – ver doc nº 4 junto com a petição inicial (al T) dos factos assentes). 22) Contando o prazo contratual de 270 dias a partir de 8.10.2004, a empreitada deveria estar concluída em 4.7.2005 – por acordo (al U) dos factos assentes). 23) Os SMAS disponibilizaram o edifício existente, em condições de permitir o início dos trabalhos de demolição, em 18.10.2004 – por acordo (al V) dos factos assentes). 24) De acordo com a cláusula geral 7.1.1. do Caderno de Encargos a Autora deveria ter-se inteirado das condições locais de realização dos trabalhos – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág 52 de 436), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al W) dos factos assentes). 25) No mapa de medições constante do Caderno de Encargos, no ponto 3.1. é referida a «escavação em solo de natureza rochosa» – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág 136 a 436) (al X) dos factos assentes). 26) Em 16.11.2004 a Autora chama a atenção do dono da obra para o facto de a escavação em terreno rochoso não estar prevista na sua proposta e os documentos postos a concurso não possuíam estudos geológico-geotécnicos – ver doc nº 54 junto com a petição inicial (al Y) dos factos assentes). 27) Em 16.11.04, a Autora solicitou aos SMAS os cadastros, tendo este informado que, devido a uma falha de energia ocorrida em 12/11/04, não podia aceder aos cadastros que se encontravam informatizados – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al Z) dos factos assentes). 28) Em 23.11.04, os SMAS informaram a Autora que a solicitação de cadastros da E....., gás, telefones e TV Cabo seriam da sua responsabilidade – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al AA) dos factos assentes). 29) Em 30.11.04, a Autora informou que já pedira à E....., Lisboa Gás, Portugal Telecom, TV Cabo e SMAS, os cadastros das respectivas infra-estruturas na zona da obra, tendo já recebido os da PT – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al BB) dos factos assentes). 30) Ainda nesta data, os SMAS entregaram planta com cadastro das suas infra-estruturas (abastecimento de água e drenagens), tendo, no entanto, salientado a insuficiência da informação facultada no que respeita aos esgotos, devendo e empreiteiro efectuar sondagens de reconhecimento – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al CC) dos factos assentes). 31) Em 7.12.04, a Autora informou que enviara fax à E..... a solicitar a urgente remoção do cabo de média tensão que se encontrava em conflito com a zona da obra, não tendo, no entanto, até à data sido removidas quaisquer infra-estruturas afectadas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al DD) dos factos assentes). 32) Em 14.12.04, a Autora manifestou preocupação com os serviços afectados da E..... pois, após ter enviado novo fax à E..... solicitando a urgente remoção do cabo de média tensão que se encontrava em conflito com a zona da obra, esta entidade respondeu informando que tinha 22 dias úteis para analisar e responder a este tipo de questão – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al EE) dos factos assentes). 33) Em 16.12.04, a Autora informou que os serviços afectados das entidades E....., SMAS, PT e TV Cabo colidiam com a área de escavação da obra, não permitindo a execução da estrutura de betão armado nos alinhamentos 11 e 12 – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al FF) dos factos assentes). 34) Nesta mesma data, a Autora propôs uma solução alternativa à do projecto para execução dos alinhamentos 11 e 12, no piso -1, de forma a não evitar os conflitos com toda a rede de serviços afectados (GDL, E....., SMAS, PT e TV Cabo) – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al GG) dos factos assentes). 35) Em 21.12.04, a Autora informou que já tinha desde o dia 16 os cadastros das infra-estruturas da E....., indo entregá-los à Fiscalização dos SMAS – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al HH) dos factos assentes). 36) Nesta data, a Fiscalização solicitou à Autora que, juntamente com o cadastro das infra-estruturas pertencentes à E....., entregasse um esquema da sua autoria com localização dessas infra-estruturas para que pudesse diligenciar junto daquela entidade a forma mais célere para alteração do traçado em causa – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al II) dos factos assentes). 37) Este pedido aplicar-se-ia a todas as restantes infra-estruturas públicas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al JJ) dos factos assentes). 38) Em 28.12.04, a Fiscalização dos SMAS informou que já havia contactado a E..... no sentido de se alterar todas as infra-estruturas que interferem com a execução da parte norte da obra, nomeadamente os muros contíguos à Av. Gago Coutinho – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al KK) dos factos assentes). 39) Em visita efectuada à obra conjuntamente com a E....., foi constatada a necessidade de alteração do actual traçado do cabo de média tensão, tendo ficado acordado que a Autora contactaria uma das empresas credenciadas pela E..... para executar o trabalho (indicadas para o efeito pela própria E.....) – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial ( al LL) dos factos assentes). 40) Ainda em 28.12.04, o Réu, a respeito dos seus serviços afectados, informou que a tubagem de grande diâmetro que interfere com os trabalhos era de drenagem pluvial e que a solução a adoptar consistiria na sua remoção integral e execução de caleira a céu aberto para condução das águas, tendo a Autora ficado de quantificar este trabalho – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al MM) dos factos assentes). 41) Relativamente à remoção das tubagens de abastecimento de águas, o Réu informou que apenas poderia proceder à sua remoção após a situação da E.....estar resolvida – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al NN) dos factos assentes). 42) Em 3.1.05, a Autora apresentou o trabalho TM nº 2 referente à alteração das Infra-estruturas da E..... que interferiam com a obra – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al OO) dos factos assentes). 43) E, em 6.1.05, apresentou, sobre o mesmo assunto, o trabalho nº 2A – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al PP) dos factos assentes). 44) Em 11.1.05, a Autora informou que os trabalhos de alteração do cabo de média tensão já tinham sido adjudicados à empresa credenciada pela E....., prevendo o seu início em 12.1.05, embora a ligação só pudesse ser feita num domingo por razões de exploração da E..... – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al QQ) dos factos assentes). 45) Neste dia, os SMAS definiram uma nova solução para a alteração das infra-estruturas da drenagem pluvial, informando ainda, relativamente ao abastecimento de água, que os seus técnicos se iriam deslocar à obra em 17/1/05 para se inteirarem melhor da situação destas infra-estruturas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al RR) dos factos assentes). 46) Em 13.1.05, a Autora informou que os trabalhos nos alinhamentos 6 a 12 iriam ficar condicionados a partir de 19/1/05, uma vez que colidiam com os trabalhos de desvio de infra-estruturas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al SS) dos factos assentes). 47) Em 18.1.05, a Autora informou que os trabalhos relativos à alteração das infra-estruturas da E..... deveriam ficar concluídos no domingo seguinte, o que possibilitaria a remoção das redes existentes e assim libertar a execução do muro MS3 – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al TT) dos factos assentes). 48) Também em 18.1.05, os SMAS informaram que toda a tubagem de abastecimento de águas que interferia com a obra poderia ser removida, uma vez que os seus técnicos já tinham procedido à alteração da rede – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al UU) dos factos assentes). 49) Em 25.1.05, a Autora informou que a ligação final da E..... estava prevista ser executada em 28.1.05 e que iria dar início aos trabalhos de alteração da drenagem pluvial que interferia com a obra – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al VV) dos factos assentes). 50) Em 1.2.05, a Autora informou que, apesar da ligação da E..... ter sido feita em 30.1.05, a situação ainda não estava totalmente resolvida em virtude da empresa certificada pela E..... não ter ainda concluído as valas – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al WW) dos factos assentes). 51) Ainda em 1.2.05, a Autora chamou a atenção para a existência de cabos de fibra óptica, de origem desconhecida, que se encontravam em conflito com a execução dos trabalhos de construção do muro MS3 – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al XX) dos factos assentes). 52) Em 3.2.05, a Autora entregou desenhos obtidos junto da PT com informação sobre a existência de diversos tipos de cabos, os quais só puderam ser detectados agora após a remoção dos cabos da E..... localizados sobre os cabos da PT – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al YY) dos factos assentes). 53) A Autora informou que esta situação condicionava os trabalhos de alteração das infra-estruturas de drenagem existentes e, consequentemente, o desenvolvimento de todo o muro de suporte do piso -1 – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al ZZ) dos factos assentes). 54) Em 9.2.05, a empresa certificada pela E..... ainda não tinha concluído os trabalhos relativos à alteração dos respectivos serviços afectados – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al AAA) dos factos assentes). 55) A Autora propôs um desvio provisório da drenagem pluvial para realização do muro de suporte MS3, que foi aceite pela Fiscalização do Réu – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al BBB) dos factos assentes). 56) Ainda nesta data, a PT foi à obra tendo informado que os cabos de fibra óptica detectados não lhe respeitavam – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al CCC) dos factos assentes). 57) Em 22.02.2005, estavam concluídos os trabalhos de serviços afectados conforme ficou registado na Acta de Reunião de Obra nº16 (doc. nº 67) e que aqui se transcreve parcialmente: “Em suma, e como resultado da conclusão de todos os serviços afectados, foi dada como liberta esta frente de trabalho. O Empreiteiro informou que irá dar início imediato à execução da restante estrutura do piso -1.” – ver docs nº 52 a 251 da petição inicial (al DDD) dos factos assentes). 58) A empreitada ficou concluída e realizada a sua recepção provisória em 17.5.2006 – ver doc nº 46 junto com a petição inicial (al EEE) dos factos assentes). 59) As multas contratuais aplicadas pelos SMAS à Autora foram contadas a partir de dia 15.7.2005 – ver docs nº 39 e 43 juntos com a petição inicial (al FFF) dos factos assentes). 60) Em 05.07.2005, a Autora apresentou um pedido de prorrogação do prazo de 107 dias, prevendo a conclusão da empreitada para o dia 18.10.2005 – ver doc nº 33 junto com a petição inicial (al GGG) dos factos assentes). 61) Em sequência, a Fiscalização dos SMAS solicitou alguns esclarecimentos sobre o pedido de prorrogação de prazo, sem o rejeitar explicitamente – ver doc nº 34 junto com a petição inicial (al HHH) dos factos assentes). 62) Os esclarecimentos solicitados foram prestados em 20.07.2005 – ver doc nº 35 junto com a petição inicial (al III) dos factos assentes). 63) Em 21.07.2005, os SMAS notificaram a Autora de que se verificava um atraso de 156 dias no Edifício A e 83 dias no Edifício B e que, em consequência, iriam ser aplicadas multas nos termos do disposto no nº 1 o artigo 201º do Decreto-lei nº59/99, de 2 e Março – ver doc nº 36 junto com a petição inicial (al JJJ) dos factos assentes). 64) A Autora respondeu em 26.07.2005 chamando a atenção para a incongruência da contagem dos prazos constante da notificação dos SMAS – ver doc nº 37 junto com a petição inicial (al KKK) dos factos assentes). 65) Em 5.8.2005 os SMAS concederam 11 dias de prorrogação do prazo de execução – ver docs nº 38 e 39 da petição inicial (al LLL) dos factos assentes). 66) Em 10.08.2005, os SMAS vieram esclarecer o conteúdo da sua carta de 21.07.2005 (sobre a intenção de aplicação de multa contratual) e confessaram expressamente que se haviam enganado na contagem dos dias de atraso – ver doc nº 39 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al MMM) dos factos assentes). 67) Em 18.08.2005, a Autora apresentou a sua contestação à decisão de aplicação de multa – ver doc nº 40 da petição inicial (al NNN) dos factos assentes). 68) E, em 25.08.2005, os SMAS responderam reiterando a sua recusa com base num parecer da Fiscalização – ver doc 41 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al PPP) dos factos assentes). 69) Perante tal decisão a Autora reservou os seus direitos – ver doc nº 42 da petição inicial (al PPP) dos factos assentes). 70) Em 9.12.2005 os SMAS procederam à aplicação da multa no valor de €: 399.652,94 – ver doc nº 43 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al QQQ) dos factos assentes). 71) A Autora respondeu de novo, não se conformando com tal decisão – ver doc 44 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al RRR) dos factos assentes). 72) Foi elaborado um Relatório/Reclamação extenso e detalhado com a descrição das vicissitudes ocorridas e respectivo impacto no equilíbrio financeiro do contrato e das condições propostas pela Autora e que foi enviado aos SMAS Neste documento, alegou a Autora o direito a uma prorrogação de prazo correspondente ao atraso verificado por factos imputáveis à R., e que foi quantificada em 659 dias, e reclamou igualmente, como consequência da necessidade de permanência em obra durante o referido período o valor de € 1.220.573,00 correspondente ao prejuízo sofrido – ver doc nº 47 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al SSS) dos factos assentes). 73) Os SMAS responderam em 18.07.2006, com base num parecer elaborado pela Fiscalização da obra no qual se concluiu que a argumentação apresentada pela empresa “S..... não pode constituir por si só fundamento para a aceitação da sua reclamação no que respeita à prorrogação de prazo (Abril de 2007), bem com à correspondente indemnização” – ver doc 48 da petição inicial (al TTT) dos factos assentes). 74) Em 17.11.2006 a Autora apresentou, junto do extinto Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT), requerimento para a tentativa de conciliação extrajudicial prevista nos artigos 260º e seguintes do Decreto-Lei nº59/99, de 2 de Março – ver doc nº 49 junto com a petição inicial (al UUU) dos factos assentes). 75) Em tal requerimento a Autora veio requerer: 76) Em 13.12.2006 os SMAS responderam junto do CSOPT, alegando que os atrasos verificados na empreitada não lhe eram imputáveis, mas sim e unicamente à sociedade comercial adjudicatária – ver doc nº 50 junto com a petição inicial (al WWW) dos factos assentes). 77) Em 20.11.2007, foi lavrado auto de não conciliação, tendo em consequência a Autora interposto a presente acção – ver doc nº 51 junto com a petição inicial (al XXX) dos factos assentes). 78) A Autora procedeu à substituição do director de obra, após 4 meses do início da empreitada – ver doc nº 2 junto com a contestação (al YYY) dos factos assentes). 79) Em reunião de obra no dia 30.11.2004, documentada na Acta nº 5, refere-se a substituição do subempreiteiro, por este não estar a corresponder ao andamento previsto para os trabalhos de escavação, informando a Autora que pretendia concluir os trabalhos de escavação até ao dia 8 de Dezembro de 2004 – ver doc nº 3 junto com a contestação (al ZZZ) dos factos assentes). 80) Em 30.11.2004 a Autora foi chamada à atenção para o mau andamento dos trabalhos desenvolvidos até à data, e que o atraso dos mesmos começava a comprometer a conclusão da obra na data prevista – ver doc nº 3 junto com a contestação (al AAAA) dos factos assentes). 81) A Autora informou que o atraso era recuperável e que se devia ao mau desempenho do anterior subempreiteiro para movimentação de terras, razão pela qual procedera à sua substituição – ver doc nº 3 junto com a contestação (al BBBB) dos factos assentes). 82) De acordo com a cláusula complementar 7.4 do Caderno de Encargos, o empreiteiro durante a execução do projecto deve ter em consideração as interferências com infra-estruturas existentes, principalmente ao nível do subsolo – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág. 73 de 436) (al CCCC) dos factos assentes). 83) Acresce que na lista de preços unitários, em 2.1, é referido que os custos associados a serviços afectados encontram-se diluídos nos custos unitários – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág. 97 de 436) (al DDDD) dos factos assentes). 84) Na cláusula complementar 18.2 do Caderno de Encargos, são definidos os condicionamentos da execução dos trabalhos, devendo o empreiteiro, ora Autora, antes do início dos trabalhos, informar-se junto do dono da obra e de outras empresas concessionárias de serviços públicos da existência de infra-estruturas na área dos trabalhos, por forma a propor soluções e programas de execução (alínea a) – ver doc nº 1 junto com a contestação (pág. 84 de 436) (al EEEE) dos factos assentes). 85) As alterações ao projecto patenteado decorreram em simultâneo com a execução dos trabalhos (resposta ao quesito 1º). 86) A Autora nunca dispôs de um Plano de Trabalhos. A obra foi executada segundo trabalhos previstos em «planos de actividades» (resposta ao quesito 2º). 87) Os projectos de arquitectura e estrutura apresentavam 3 desenhos à escala 1/200, 20 desenhos à escala 1/100, 13 desenhos à escala 1/50, 5 desenhos à escala 1/25, 17 desenhos à escala 1/20, 2 desenhos à escala 1/10, 8 desenhos à escala 1/5, 2 desenhos à escala 1/2, 1 desenho à escala 1/1, 1 desenho sem escala, num total de 72 desenhos (resposta ao quesito 4º). 88) No projecto que foi patenteado estava prevista a deslocação dos serviços para o edifício A, mas este edifício nunca poderia entrar em pleno funcionamento, sem se intervir também no edifício B, porque, pelo menos, só com a entrada em funcionamento do posto de transformação, instalado no edifício B, poderia proceder-se ao arranque, ensaio e funcionamento das instalações de AVAC (resposta aos quesitos 5º e 7º). 89) Nas peças desenhadas do Projecto de Arquitectura, no desenho intitulado «faseamento da obra», consta a seguinte menção: deverá ser tomado em conta que o faseamento da obra tem por objectivo permitir: 90) A ocorrência de rocha na escavação geral para implantação do edifício A implicou o recurso a outro tipo de meios não previstos (retroescavadora com super martelo hidráulico) (resposta ao quesito 8º). 91) A Autora apresentou, depois do Plano de Trabalhos aprovado, em diferentes ocasiões, planos de trabalhos adaptados às circunstâncias e vicissitudes que se iam verificando e que geravam uma necessidade de reformular o planeamento, mas o dono da obra nunca os aprovou (resposta ao quesito 9º). 92) Com vista à compressão do prazo, a Autora alargou o regime de horário de realização dos trabalhos a partir de fins de Março de 2005 (resposta ao quesito 10º). 93) A Autora organizou-se no sentido de proceder à contratação de subempreiteiros e fornecedores por preço global (resposta ao quesito 11º). 94) A demolição do edifício A era a primeira actividade a ser realizada e a sua execução condicionava o desenvolvimento dos restantes trabalhos (resposta aos quesitos 12º e 63º). 95) No caso dos esgotos exteriores, as alterações introduzidas no respectivo projecto (por falta de cotas para ligação dos esgotos projectados às caixas existentes), obrigaram à execução dos ramais de ligação através de zonas extremamente condicionadas por infra-estruturas existentes, originando a necessidade de todas as escavações serem executadas manualmente (resposta ao quesito 13º). 96) A fiscalização do réu constatou que, em 14.12.2004, ainda não existia conflito com o normal desenvolvimento dos trabalhos (resposta ao quesito 14º). 97) Em 6.1.2005 a fiscalização do réu, na sequência de instrução deste, ordenou à Autora a execução dos trabalhos de remoção integral da tubagem de grande diâmetro e execução de caleira a céu aberto para condução de águas (resposta ao quesito 16º). 98) Em 25.1.2005 constatou-se que as interferências com as infra-estruturas de águas já estavam resolvidas (resposta ao quesito 17º). 99) Em 1.2.2005 a Autora ainda não tinha dado início aos trabalhos de alteração da drenagem pluvial que interferia com a obra, aguardando a resolução final da situação da E..... (resposta ao quesito 18º). 100) Em 3.2.2005 mantinha-se o impedimento de execução da construção do muro MS3 (resposta ao quesito 19º). 101) A fiscalização do Réu decidiu suspender o cabo de fibra óptica existente de forma a se poder iniciar os trabalhos nesta frente de obra (resposta ao quesito 20º). 102) Devido a serviços afectados não previstos no projecto, só a partir de 22.2.2005 foi possível à Autora dar início à parte norte da estrutura do edifício A, nomeadamente os muros contíguos à Av. Gago Coutinho (o muro MS3) (resposta ao quesito 21º). 103) A Autora foi realizando a parte da obra que tinha disponível e que era possível construir (resposta ao quesito 22º). 104) Os trabalhos de execução da estrutura do edifício A só ficaram concluídos em meados de Abril de 2005 (resposta ao quesito 24º). 105) Nesta fase estava ainda por executar uma parte da estrutura do edifício A (na zona de ligação com o edifício B) (resposta ao quesito 25º). 106) A indisponibilidade da área relativa à estrutura do edifício A que fazia a ligação ao edifício B, foi devida à existência de infra-estruturas dos SMAS (cabos de alimentação eléctrica geral), que se mantiveram activos até Julho de 2005, colidindo com os trabalhos a executar (resposta ao quesito 28º). 107) No que respeita à indisponibilidade da área relativa à estrutura do edifício A, que fazia ligação ao edifício B, devido à existência de infra-estruturas dos SMAS (cabos de alimentação eléctrica geral), que se mantiveram activos até Julho/2005, colidindo com alguns trabalhos a executar, tal resultou de uma opção da A., que para proveito próprio, nomeadamente para ter acesso rodoviário ao estaleiro da obra, bem como à manutenção e posterior desmontagem da grua-torre, entendeu executar essa parte do edifício A na mesma altura que estava a executar trabalhos na estrutura do edifício B (resposta ao quesito 121º). 108) Durante o período de execução dos trabalhos, foram entregues à Autora mais 14 desenhos (12 a 25), essenciais à definição e execução da obra e outras alterações várias às peças desenhadas iniciais (resposta ao quesito 26º). 109) Só em 08/03/2005 foi entregue, pelo projectista, a definição da laje do piso 0 relativa à zona de implantação de caixas de esgoto suspensas, ou seja, só depois desta data foi possível proceder à execução daquela laje (resposta ao quesito 27º). 110) A estrutura do edifício A, que fazia a ligação ao edifício B, incluía a execução de sapatas e vigas de fundação (em fase totalmente desfasada do resto da obra), duas lajes de piso e cortinas de ligação na cobertura (resposta ao quesito 29º). 111) Os SMAS procederam à desactivação daquelas infra-estruturas apenas em Julho de 2005 (resposta ao quesito 30º). 112) Este impedimento implicou que esta parte da estrutura do edifício A apenas pudesse iniciar-se naquela data e ser concluída em 10 de Agosto de 2005 (resposta ao quesito 31º). 113) Feita uma análise dos registos escritos (actas, comunicações de obra, faxes, cartas), relativos a questões de projecto e outros condicionalismos, nomeadamente: 114) O processo de correcção do projecto prolongou-se, pelo menos, até Abril de 2006 (resposta ao quesito 33º). 115) O desenvolvimento da empreitada foi pautado por condicionalismos alheios à Autora, em particular o processo iterativo de correcção do Projecto de Execução (resposta ao quesito 34º). 116) Podemos identificar, relativamente ao projecto, na fase subsequente a Abril de 2005, os seguintes problemas principais: 117) Na fase de demolições do edifício B verificaram-se condicionamentos não previstos ao andamento dos trabalhos, que implicaram uma significativa morosidade nesta fase da obra, nomeadamente, as alvenarias existentes encontravam-se em geral em muito mau estado, sendo observadas as seguintes deficiências: 118) As lajes existentes eram aligeiradas, sendo constituídas por blocos cerâmicos, pelo que a remoção dos rebocos, com recurso a martelos ligeiros de demolição normalmente utilizados neste tipo de operação, iria causar a destruição das próprias lajes (resposta ao quesito 38º). 119) Por este motivo, os SMAS optaram posteriormente pela aplicação de tectos falsos não previstos inicialmente (resposta ao quesito 39º). 120) Após a remoção dos revestimentos dos pavimentos térreos, constatou-se que não existia qualquer massame (estavam directamente aplicados sobre o terreno) (resposta ao quesito 40º). 121) Facto que inviabilizou a execução dos pavimentos de acordo com o previsto uma vez que estes requeriam a existência de uma base resistente e impermeabilizada (resposta ao quesito 41º). 122) A execução de um massame, não previsto no projecto, implicou a subida das cotas dos pavimentos e consequente necessidade de ajustamentos na globalidade dos acabamentos do piso (resposta ao quesito 42º). 123) Outra das lacunas verificadas no Projecto foi a falta de uma compatibilização adequada entre os projectos de estrutura e arquitectura e entre estes e os projectos das várias instalações especiais (resposta ao quesito 43º). 124) As instalações de AVAC careceram de definições e novos desenhos elaborados pela empresa H.....: 125) Quanto às instalações eléctricas e de telecomunicações, listam-se as definições e novos desenhos elaborados com o apoio da empresa E.....: 126) Quanto às redes de águas, esgotos interiores, gás e energia solar, as definições e desenhos elaborados com o apoio da empresa C..... foram: 127) As soluções encontradas para a Rede de esgotos exteriores, preconizadas com o apoio e intervenção da Autora, foram a correcção do projecto e a sua adaptação à realidade existente (resposta ao quesito 47º). 128) As alterações eram definidas em “croquis” e esquemas soltos que iam sendo entregues ao Empreiteiro de forma sucessiva e avulsa (resposta ao quesito 48º). 129) A Autora chamou a atenção para tal situação em 31/05/2005, assinalando que “tendo em conta o prazo disponível para a realização dos trabalhos, todas as alterações ao projecto deveriam ser acompanhadas com desenhos suficientemente esclarecedores por forma a não suscitarem quaisquer dúvidas” (resposta ao quesito 49º). 130) Os SMAS entregaram à Autora elementos com vista a definir as novas soluções a adoptar (resposta ao quesito 50º). 131) A Autora viu-se, variadas vezes, na contingência de produzir, ela própria, e também por via dos seus subempreiteiros especializados, os desenhos de projecto adequados à execução dos trabalhos, mormente no que respeita às instalações especiais (resposta ao quesito 51º). 132) Tal foi o caso das alterações que foram necessárias introduzir no Projecto de AVAC, relativas às tubagens de água, cuja nova solução foi proposta pela Autora com base nos elementos de projecto elaborados pelo seu subempreiteiro, a empresa H..... (resposta ao quesito 52º). 133) Com efeito, todas as alimentações das diversas instalações – AVAC, instalações eléctricas, telefónicas, redes de voz e dados, rede de águas – eram feitas através do edifício “B”, pelo que só com a libertação deste edifício se poderia executar e concluir parte significativa das várias instalações (resposta ao quesito 53º). 134) Quanto às instalações eléctricas, o posto de transformação (PT), a partir do qual tinham origem todas as alimentações, localizava-se no edifício “B” (2ª fase) (resposta ao quesito 54º). 135) Quanto às instalações de AVAC, o funcionamento destas instalações estava dependente de ligação das respectivas tubagens a uma central térmica localizada numa zona exterior a ambos os edifícios (resposta ao quesito 56º). 136) Essa ligação era realizada a partir do edifício B, como se representa na figura que constitui o doc 23 (resposta ao quesito 57º). 137) Segundo o faseamento previsto, as instalações de AVAC do edifício A (1ª fase), teriam que ficar concluídas e a funcionar sem que estivessem executadas as ligações à central térmica já que estas só seriam realizadas na 2ª fase (resposta ao quesito 58º). 138) Quanto à rede de águas também o projecto previa uma ligação no edifício A a um outro edifício, mas constatou-se que as tubagens que lá deveriam estar para se proceder às ligações não existiam. A ligação da rede de águas do edifício A teve que passar a ser feita através do edifício B (resposta aos quesitos 59º, 60º, 61º, 62º). 139) Estas actividades, atento o tipo de soluções preconizadas, acompanham necessariamente todos os trabalhos de Arquitectura, desde a fase de alvenarias até aos acabamentos finais (resposta ao quesito 64º). 140) Com excepção da execução da nova estrutura de betão armado do edifício A e das actividades que a precediam (demolição do edifício existente e escavação), todos os restantes trabalhos da empreitada teriam que decorrer em simultâneo (resposta ao quesito 65º). 141) Em reunião realizada em 21.04.2005 entre os SMAS e a Autora, o primeiro informou que ia permitir a intervenção do edifício B a partir de 02.05.2005, o que veio efectivamente a confirmar-se (resposta ao quesito 66º). 142) Nesta fase, estava a ser concluída a estrutura do edifício A e a serem executadas as respectivas alvenarias (resposta ao quesito 67º). 143) Verificou-se a execução simultânea de outros trabalhos no local da obra, trabalhos esses da responsabilidade dos SMAS, nomeadamente: 144) A compatibilização entre os projectos da empreitada geral e os projectos de montagem destes equipamentos foi feita aquando da realização dos trabalhos, gerando um processo de sucessivas alterações ao projecto (resposta ao quesito 69º). 145) O quadro apresentado como doc 25 com a petição inicial contém algumas das interferências verificadas pela execução simultânea de outros trabalhos no local da obra (resposta ao quesito 70º). 146) Por diversas e sucessivas vezes, a Autora reclamou sobre as indefinições existentes e as constantes alterações introduzidas, alertando para os atrasos e impedimentos que vinham sendo causados (resposta ao quesito 71º). 147) Em 19.10.2005 foi entregue um projecto de alterações relativo ao laboratório de físico-química, embora ainda incompleto já que não continha o projecto das respectivas infra-estruturas (resposta ao quesito 72º). 148) Somente em 03.11.2005 foi entregue à Autora o projecto final das instalações da cozinha (da D.....) (resposta ao quesito 73º). 149) Apenas em meados de Março de 2006 foram iniciados os trabalhos da D..... relativos à montagem da hotte na cozinha (resposta ao quesito 74º). 150) Só a partir de 16.03.2006 foi possível proceder à conclusão dos trabalhos de tecto falso, após execução dos trabalhos simultâneos da responsabilidade dos SMAS no laboratório de físico-química (resposta ao quesito 75º). 151) Em 02.05.2005, a Autora iniciou os trabalhos da 2ª fase, dando início às demolições do edifício B (resposta ao quesito 76º). 152) A partir de 2.5.2005 decorreram em simultâneo os trabalhos de: 153) No decurso dos trabalhos a Autora apresentou mais de 90 propostas para trabalhos não previstos, como consta do doc nº 26 junto com a petição inicial, e que a seguir se identificam como: 154) A fiscalização dos SMAS ordenou e a Autora executou trabalhos não previstos em montante não apurado, mas pelo menos igual a €: 47.348,07 (resposta ao quesito 80º). 155) Em Abril de 2005 verificava-se um deficit de receita superior a 78% em relação ao contratualmente previsto e no mês seguinte atingiu-se o máximo de subfacturação acumulada ascendendo a cerca de 1.385.500 euros, num contrato cujo valor era de cerca de 1.998.200 euros (resposta ao quesito 81º). 156) Em Julho de 2005, data em que deveria ter sido concluída a empreitada, verificava-se uma subfacturação de 54% (resposta ao quesito 82º). 157) Os trabalhos foram executados de forma “retalhada”, e não com a sequência (lógica) preconizada (resposta ao quesito 83º). 158) Verificaram-se paralisações em várias frentes de Trabalho, por períodos significativos (resposta ao quesito 84º). 159) A Autora foi construindo a parte da estrutura que era possível ser executada (resposta ao quesito 89º). 160) A Autora teve posteriormente, numa fase mais avançada da obra, que implementar nova fase de execução do muro MS3 (resposta ao quesito 90º). 161) Os SMAS vieram a ocupar progressivamente o edifício desde Março de 2006, nomeadamente de acordo com o seguinte: 162) À data da ocupação os serviços dos SMAS integrados no edifício estavam já em funcionamento (resposta ao quesito 93º). 163) A Autora suportou custos, nomeadamente, com mão-de-obra, directa e indirecta, encargos indirectos, encargos sociais, custos fixos e variáveis, associados à maior permanência em obra, para além do prazo de 270 dias, em valor não apurado (resposta aos quesitos 94º, 95º, 96º). 164) Houve trabalhos que foram interrompidos e executados com atraso por falta de meios humanos da Autora e, antes de Fevereiro de 2005, também, por falta de capacidade de coordenação do director de obra da Autora, bem como a pouca disponibilidade temporal do mesmo para a resolução de praticamente todos os assuntos relacionados com a obra (resposta aos quesitos 97º e 98º). 165) A Autora teve conhecimento que os cabos de electricidade interferiam com a obra em 23.11.2004, ficando nessa data responsável por executar todas as diligências necessárias no sentido de resolver o assunto (resposta ao quesito 99º). 166) A Autora enviou fax à E..... a solicitar a remoção do cabo de média tensão, mas foi a fiscalização da obra que, em 23.12.2004 (1 mês depois) contactou a E....., solicitando a alteração de todas as infra-estruturas que interferissem com a execução da parte norte da obra e agendou uma visita à obra (resposta ao quesito 100º). 167) No dia 28.12.2004 foi à obra um engenheiro da E..... para resolver os problemas existentes, tendo dado na altura todas as instruções à Autora para de imediato contactar uma empresa credenciada pela E..... e alterar o traçado do cabo de média tensão (resposta ao quesito 101º). 168) Todavia, apesar da urgência na resolução desta situação, a alteração do traçado do cabo e as respectivas ligações só ficaram concluídas no dia 30.01.2005, também por falta de capacidade de intervenção Autora (resposta ao quesito 102º). 169) Com os esgotos pluviais, a Autora teve conhecimento que existia um troço de rede pluvial em conflito com a obra, pelo menos, em 28.12.2004 (resposta ao quesito 103º). 170) A Autora iniciou os trabalhos de alteração do traçado (desvio da conduta) no dia 10.02.2005 e concluiu-os no dia 22.2.2005 (resposta ao quesito 104º). 171) Estas situações e outras foram sendo alertadas pela fiscalização nas reuniões semanais de obra (resposta ao quesito 105º). 172) Os trabalhos tiveram a seguinte sequência, dividida pelas 2 zonas de intervenção, diferenciadas por zona 1 (zona livre) e zona 2 (zona com interferência dos serviços afectados):
173) Os trabalhos na cave do edifício A estiveram parados aproximadamente 5 meses (resposta ao quesito 109º). 174) A sequência de datas para a realização da recepção provisória da obra era: ● Pré-vistorias iniciaram-se no dia 13/02/2006 ● Auto de Vistoria 26/04/2006 ● Recepção Provisória 17/05/2006 (mais de 3 meses após o início das pré-vistorias) (resposta ao quesito 110º). 175) A Autora não tinha em obra um responsável pela preparação dos trabalhos (resposta ao quesito 111º). 176) A Autora não tinha em obra os meios humanos suficientes e adequados à execução do projecto (resposta ao quesito 112º). 177) O alargamento do horário, que a Autora invoca como uma tentativa de recuperação de atrasos na execução da obra, não foi cumprido pela maioria dos trabalhadores (resposta ao quesito 114º). 178) Na reunião de obra do dia 24.05.2005, documentada na acta nº 28, o projectista da obra, Arquitecto C....., solicitou que todos os assuntos de projecto que provocassem paragens ou condicionassem os trabalhos fossem quantificados pela Autora e apresentados à fiscalização para posterior registo em acta (resposta ao quesito 115º). 179) Os atrasos na execução da empreitada foram alertados pela fiscalização da obra à Autora, em diversas reuniões de obra (resposta ao quesito 116º). 180) Os SMAS enviaram várias comunicações à A. a mencionar os sucessivos atrasos na execução dos trabalhos por parte desta (resposta ao quesito 117º). 181) Era à Autora que competia a elaboração dos desenhos de pormenor e peças desenhadas do projecto, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra, de acordo com a cláusula geral 1.5.7 do Caderno de Encargos (resposta ao quesito 118º). 182) Verificou-se desorganização do estaleiro (resposta ao quesito 119º). 183) Ocorreram diversas faltas de segurança na obra (resposta ao quesito 120º). 184) A Autora assumiu em finais de Abril de 2005 perante os SMAS a conclusão da empreitada na 1ª quinzena de Julho de 2005, se fosse disponibilizado até ao final do referido mês de Abril de 2005 todo o edifício B (resposta ao quesito 122º). 185) Os SMAS disponibilizaram, em finais de Abril de 2005, as instalações do edifício B conforme tinha sido acordado (resposta ao quesito 123º). 186) A disponibilização das instalações do edifício B, sem que o edifício A estivesse concluído, alterava as condições de execução da obra previstas no Caderno de Encargos, tendo os SMAS acedido em criar condições de execução em moldes diferentes dos postos a concurso (resposta ao quesito 124º). 187) A fiscalização da obra elaborou um relatório final de trabalhos a mais reclamados pela A. e aceites por aquela, que atribui um valor a receber pela A. de cerca de € 47.000,00 (resposta ao quesito 125º). 188) Decorrente do atraso na execução da empreitada, os SMAS tiveram que suportar o pagamento dos honorários e despesas com a empresa T....., S.A. e T....., S.A., que asseguraram a prestação de serviços nos domínios da fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, durante os meses de Julho de 2005 a Maio de 2006 (resposta ao quesito 126º). 189) Os SMAS pagaram às empresas T....., S.A. e T....., S.A., as seguintes facturas números: 190) Os SMAS tiveram que suportar os custos com a assistência técnica à obra, prestada por C....., Lda., a quem pagou as seguintes facturas números: 191) A sociedade C....., Lda tinha apenas uma reunião semanal na obra (resposta ao quesito 129º). 192) Os SMAS tiveram de efectuar o aluguer de contentores adequados à colocação do pessoal que trabalhava nas instalações do edifício B, em finais de Abril de 2005 (resposta ao quesito 130º). 193) Os SMAS suportaram o custo do aluguer dos mencionados contentores, que decorreu entre Maio de 2005 a Maio de 2006 (resposta ao quesito 131º). 194) Os SMAS tiveram, ainda, que suportar o custo das mudanças de bens e equipamentos existentes no interior das instalações do edifício B, entretanto desocupado e libertado/disponibilizado para os trabalhos da A., para os aludidos contentores e, no final, destes para os novos edifícios A e B (resposta ao quesito 135º).». Da nulidade da sentença e dos efeitos no decidido da limitação da prorrogação do prazo da empreitada a 82 dias: O Recorrente defende que a sentença recorrida é nula por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão de reconhecimento do direito da A./recorrida à prorrogação do prazo legal de execução da empreitada, uma vez que o juiz a quo apenas considerou assistir direito a esta a ver prorrogado o prazo de execução da empreitada em 11 dias pela falta de disponibilização do edifício A, em 24 dias pela ocorrência de rocha na escavação e em 47 dias pelos trabalhos a mais, no total de 82 dias e não relativamente aos serviços afectados, às alterações, correcções, definições do Projecto de Execução e quebra de produtividade, à estrutura de ligação entre os edifícios A e B e a outros trabalhos, da sua responsabilidade, no local da obra, pelo que, tendo reconhecido os referidos 11 dias, era de computar apenas mais 71 dias que, contados a partir de 15.7.2005, terminavam a 24.9.2005 e não, como foi decidido, em 16.3.2006. Alega ainda que, em consequência, carece de fundamentação a anulação da multa contratual aplicada e a devolução do respectivo montante, acrescido de juros, e que o que vier se liquidado em execução de sentença relativamente aos sobrecustos deve ser limitado ao período máximo de 82 dias. E que, no que concerne ao pedido reconvencional, os custos a liquidar com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, bem como que o pagamento de honorários pela assistência à obra, deverão compreender o período entre 25.9.2005 e 31.3.2006. Dispõe a referida alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na primeira parte da alínea c) reproduzida, é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt). No caso em apreciação é invocada a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Vejamos. O juiz a quo, na fundamentação de direito da sentença recorrida, apreciou cada uma das causas, razões invocadas pela A./recorrida para o alegado incumprimento do prazo contratual e do Plano de Trabalhos aprovado que justificariam a prorrogação do prazo legal de execução da empreitada, concluindo, tal como bem percebeu o Recorrente, que assiste direito à prorrogação pretendida em 11 dias pela falta de disponibilização do edifício A, em 24 dias pela ocorrência de rocha na escavação e em 47 dias pelos trabalhos a mais, mas já não relativamente aos serviços afectados, às alterações, correcções, definições do Projecto de Execução e quebra de produtividade e à estrutura de ligação entre os edifícios A e B. Quanto aos outros trabalhos, da responsabilidade do R./recorrente, no local da obra, consta da sentença recorrida o seguinte: E, mais à frente, em jeito de súmula/conclusão: Donde, ao contrário do que alega o Recorrente, resulta da fundamentação da sentença recorrida que o juiz a quo considerou que os outros trabalhos executados simultaneamente no local da obra, da responsabilidade do R., configuram causa do incumprimento pela A./recorrida do prazo contratual e do Plano de Trabalhos aprovado, imputável ao R./recorrente e que justifica a prorrogação do prazo contratual da empreitada ao abrigo do disposto na cláusula 1.7.4 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, nos arts 164º e 194º do DL nº 59/99, de 2.3. Assim, resulta expresso na fundamentação da sentença recorrida que, para além das outras causas de prorrogação do prazo legal da empreitada, no total de 71 dias (por os 11 relativos à disponibilização do edifício A. já terem sido aceites e concedidos para o efeito pelo dono da obra) – que, como refere o Recorrente, determinariam que o prazo da obra terminasse em 24.9.2005 -, há a acrescer esta, dos trabalhos executados em simultâneo com os da A. por responsabilidade do R./recorrente que, pelo menos, podem ser balizados entre 3.6.2005 e 16.3.2006, o que, necessariamente se repercute no termo do prazo da obra. Pelo que tal fundamentação é coerente e lógica com a decisão final de conceder a prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16.3.2006. O mesmo é dizer que não se verifica a alegada contradição entre a fundamentação expendida e a decisão proferida e, consequentemente, inexiste a invocada nulidade da sentença recorrida. Poderia, diversamente, o entendimento do tribunal recorrido consubstanciar um erro de julgamento de direito, mas o Recorrente não o alega, pelo que não cumpre apreciar da sua eventual existência/procedência.
Mantendo o decidido pelo juiz a quo de prorrogação da empreitada até 16.3.2006, falecem consequente e necessariamente os fundamentos do recurso vertidos nas conclusões j), h), i) e n).
E fica prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado à cautela, a título subsidiário, caso procedesse os fundamentos do recurso quanto à prorrogação legal do prazo da empreitada.
Do erro de julgamento: Alega o Recorrente, ainda que de forma implícita, que o tribunal recorrido errou por não ter considerado que, no que respeita aos juros sobre os trabalhos a mais realizados, estava em causa um crédito ilíquido, nos termos do nº 3 do artigo 805º do CC, que apenas se tornou líquido – no valor de €47 348,07, reconhecido por si – na data da prolação da sentença recorrida e será líquido a partir da sentença a proferir em sede executiva, pelo que não deveriam ter sido considerados devidos juros desde a data da recepção provisória. Nas contra-alegações a Recorrida veio contrapor que a execução de trabalhos a mais no valor de €47 348,07 foi expressamente reconhecido pela fiscalização do Recorrente no seu relatório final, como resulta dos factos 154 e 187, pelo que tem direito a receber o pagamento desse montante acrescido de juros desde a data da recepção provisória da empreitada, por nessa data tais trabalhos se encontrarem inequivocamente executados, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março. Apreciando. Dispõe o referido artigo 805º, com a epígrafe “Momento da constituição em mora” que: Em face do que, independentemente da necessidade de interpelação, não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido. No caso em apreciação a A./recorrida peticionou, na petição inicial, designadamente, a condenação do Recorrente a pagar-lhe o montante de €178 905,33, correspondente ao valor dos trabalhos a mais realizados e ainda não liquidados, acrescido de juros vencidos desde a data da recepção provisória no montante de €31 499,27 e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Após o julgamento, nas alegações de direito, alterou esse pedido para a condenação no pagamento do montante confessado, de €47 348,07, e em execução de sentença no montante não apurado, acrescido de juros vencidos, desde a mesma data. O R./recorrente, na contestação, contrapôs que um conjunto de propostas de trabalhos não previstos, apresentado pela A. não obtiveram acordo da fiscalização, a qual, entretanto, elaborou um relatório final de trabalhos a mais reclamados e aceites, atribuindo um valor a receber pela A. de cerca de €47 000,00, que mereceu a discordância desta, sendo que o diferendo entre as partes não torna líquida as respectivas obrigações, pelo que não se pode contabilizar uma situação jurídica de “mora debitoris”. Da fundamentação de direito da sentença extrai-se, a propósito, o seguinte: E do dispositivo: Assim: a A./Recorrida apresentou mais de 90 propostas para trabalhos não previstos, no decurso da obra, pelo valor global de €554 661,05; todos foram apreciados pela fiscalização e discutidos com aquela; a fiscalização ordenou e a A. executou trabalhos não previstos em montante não apurado, mas pelo menos igual a €47 348,07; valor que foi aceite pela fiscalização no relatório final sobre os trabalhos a mais reclamados, de 31.5.2006, sendo que a recepção provisória ocorreu em 17.5.2006; na presente acção a A. pediu a condenação do R. a pagar-lhe €178 905,33, correspondente ao valor dos trabalhos a mais realizados e ainda não acordados e pagos, acrescido de juros, vencidos desde a data da recepção provisória e, após o julgamento, a pagar-lhe o montante confessado, de €47 348,07, e em execução de sentença a valor não apurado; o R. contestou, contrapondo que algumas das propostas de trabalhos não previstos não obtiveram o seu acordo, mas que aceitou o valor de €47 348,07; o tribunal considerou provados os trabalhos a mais ordenados pela fiscalização e executados pela A./recorrida elencados na factualidade assente, mas não o seu concreto valor; a final decidiu condenar o R. no pagamento do valor aceite dos trabalhos a mais realizados e no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, acrescido de juros vencidos desde a data da recepção provisória e até efectivo pagamento. Atendendo ao que também não pode proceder este fundamento do recurso.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 20 de Maio de 2021. (Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo). |