Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05347/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/03/2011
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:GOLFE, QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA
Sumário:A desclassificação de um par por infracção da etiqueta do jogo, é uma questão estritamente desportiva. Tem a ver com as regras próprias desse jogo, não tem a ver com decisões materialmente administrativas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Recorrente: A... – A..., Lda..
Recorrido: Federação Portuguesa de Golfe e outros.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que julgou procedente a excepção de incompetência material e declarou a incompetência absoluta do Tribunal.
Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
1- Conforme resulta de fls., a Autora, apresentou Acção Administrativa Especial, conforme petição inicial que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
2- Os Réus apresentaram Contestação, por impugnação e por excepção, levantando várias excepções, nomeadamente a incompetência material do Tribunal;
3- A Autora, respondeu às excepções deduzidas, alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
4- Porém, o Meritíssimo Juiz "a quo", decidiu: "Pelos fundamentos acima expostos, julgo procedente a alegada excepção de incompetência material, e, em consequência, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal, assim, absolvendo todos os Réus da Instância...
5- A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais - artigos 211°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. (Disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no artigo Io da lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
6- As federações desportivas, inclusivamente a Federação Portuguesa de Golf, são pessoas colectivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com vontade do legislador, um serviço público administrativo;
7- Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade. Neste sentido veja-se alguns Acórdãos, (recurso n.° 46393, de 20-12-2000, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-02-2003, página 9344); (recurso n.° 46299, de 22-02-2001, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-07-2003, página 1567);
8- O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, tendo tal natureza exclusivamente aqueles que os órgãos das federações exercem no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados - artigos T e 8o do Decreto - Lei n.° 144/93, de 26 de Abril;
9- É destes actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos que cabe a impugnação para os tribunais administrativos;
10- De acordo e nos termos e disposto no artigo 20° da Lei de Base do Desporto (lei 30/2004, de 21-7) - (à qual foi reconhecida utilidade pública desportiva), a federação enquanto federação desportiva, é uma pessoa colectiva de direito privado;
11- A questão da sua natureza não é decisiva para a resolução da questão em causa, uma vez que as entidades privadas também podem praticar actos materialmente administrativos, e por isso sujeitos à jurisdição dos tribunais administrativos, (artigos 4o, n.° 1 alínea d), 10°, n.° 7 e 51°, n.° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo);
12- Dúvidas não existem que, perante o caso em apreço, estamos perante um acto materialmente administrativo;
13- Pelo que deverá a Sentença Recorrida ser Revogada;
14- Por outro lado, o disposto no artigo 46° da Lei de Bases do Desporto determina que "as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito";
15- Qualquer dos actos praticados pelos órgãos recorridos e acima identificados são nulos, nos termos e do disposto nos artigos 100° do CPA, nulidade esta que desde já e aqui se requer a sua apreciação;
16- As federações desportivas, inclusivamente a Federação Portuguesa de Golfe são pessoas colectivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo;
17- Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade;
18- E neste sentido enunciam-se os seguintes acórdãos: De 18/02/1992, recurso n° 25785, publicado em Apêndice ao Diário da Republica de 29/12/95, página 1156; De 19/05/1992, recurso n° 27217, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 417, pagina 475, e em Apêndice ao Diário da Republica de 16/04/1996, pagina 3086; De 30/04/1997, recurso n° 27407, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 466, pagina 288, e em apêndice ao Diário da Republica de 18/04/2000, pagina 965; De 04/06/1997, recurso n° 25785, publicado em Apêndice ao Diário da Republica de 18/04/2000, pagina 1235; De 20/12/2000, recurso n° 46393, publicado em Apêndice ao Diário da Republica de 12/02/2003, pagina 9344; De 22/02/2001, recurso n° 46299, publicado em Apêndice ao Diário da Republica de 21/07/2003, pagina 1567;
19- Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos, cabe impugnação para os tribunais administrativos;
20- Embora as federações desportivas se definam como associações de direito privado, a verdade é que, conforme salienta o parecer da Procuradoria-Geral da Republica, homologado em 29/05/1986, pelo Ministério da Educação e Cultura, a partir do momento em que "... gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço publico administrativo, passam a beneficiar de prerrogativas de autoridade publica, cuja concessão só se justifica, aliás, pela existência de uma missão de serviço publico. Os actos unilaterais, individuais ou não, praticados para o cumprimento de um serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à jurisdição respectiva a apreciação da correspondente legalidade;
21- Também neste sentido, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no Processo n° 871/04.1BELRA, conforme fotocópia da Sentença que se junta como doe. n° 7;
22- Acresce que, o Exmo. Sr. Dr. Juiz "a quo", cometeu uma nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) c) e d), do artigo 668° do CPC, aplicável ao caso em concreto, em virtude do disposto no artigo Io do CPTA e T do ETAF;
23- A Sentença recorrida fundamenta a sua decisão na Declaração de vencido do Cons0 Santos Botelho;
24- A Recorrente não pode aceitar tal fundamentação, pois se a declaração foi de vencido, não tem qualquer valor doutrinário ou jurisprudencial;
25- Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação;
26- O Exmo. Sr. Dr. Juiz "a quo" cometeu uma nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) c) e d), do artigo 668° do CPC, aplicável ao caso em concreto, em virtude do disposto no artigo Io do CPTA e T do ETAF;
27- O Exmo. Sr. Juiz cometeu omissão de pronúncia e falta de fundamentação, ao emitir a Sentença recorrida;
28- E qualquer destes dois vícios gera a nulidade, tendo em conta o disposto nos artigos 158° e 668° do CPCP, aplicáveis ao caso em apreço em virtude do disposto nos artigos Io do CPTA e T do ETAF;
29- Ao decidir do modo como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo", violou o disposto nos artigos 94° e 95°, do CPTA;
30- 0 Meritíssimo Juiz "a quo", violou o disposto no artigo 94°, do CPTA, porque não fundamentou descriminando as razões da sua decisão;
31- A violação do disposto nesta norma legal/processual implica a nulidade da decisão e a sua Revogação;
32- O Meritíssimo Juiz "a quo", violou o disposto no artigo 154°, do CPC, porque não fundamentou a decisão sobre o motivo do indeferimento da pretensão da Recorrente, e a fundamentação que apresentou está destituída de qualquer razão, atendo aos documentos juntos ao processo, como pela posição expressa das partes neste processo;
33- O Meritíssimo Juiz "a quo", violou o disposto no n.° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa dispõe: " os actos administrativos ... , e carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos";
34- A fundamentação da Sentença recorrida, conforme acima já se disse, está errada, não é acessível para a Recorrente, e essa decisão afecta os interesses da Recorrente;
35- A Sentença recorrida violou o disposto no artigo 266° da Constituição da República Portuguesa;
36- Dúvidas não existem, de que a Sentença recorrida, violou de forma extensiva, e, em toda amplitude os princípios consagrados nesta disposição Constitucional - igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da BOA FÉ;
37- A Sentença recorrida viola o disposto no artigo 13° da C.R.P., porque a Recorrente, neste caso em concreto, foi tratada de forma desigual, prejudicada e privada do direito de exercer a sua actividade comercial, derivada aos comportamentos dos responsáveis da Ré, comportamentos esses ilegais e inconstitucionais, conforme já acima se disse;
38- As deliberações cuja anulação e declaração de nulidade aqui se requereu nesta acção, são ilegais, e é também ilegal a Sentença recorrida, por violação das normas constitucionais acima indicadas;
39- Na Sentença recorrida, violou-se o disposto nos artigos 4o, 5o, 6o e 7o do C.P.A.;
40- Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa E garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
41- É esse o entendimento dos Constitucionalistas, nomeadamente: J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - vide Constituição da República Portuguesa Anotada-3a edição revista - página 939, em anotação ao artigo 268°;
42- A deliberação de 20/09/2007 é ilegal, e pode neste processo ser pedida a sua anulação e declaração de nulidade, como de facto se pediu, por a mesma ser ilegal, e ter considerado como pressupostos, informações e despachos nulos e errados;
43- Dúvidas não existem, que a deliberação de 20/09/2007, proferida pela entidade Recorrida, prejudica a Recorrente na sua esfera jurídica, e já a prejudicou irremediavelmente, sendo por esse facto nula e se pode pedir neste processo a sua nulidade e declaração de nulidade;
44- Devendo assim, tal decisão ser Revogada, que decidiu pelo impugnabilidade da referida deliberação;
45- A decisão sob recurso, ao decidir como decidiu, viola também o disposto nas alíneas b), c) e d), do artigo 668° da C. P. C,, aplicáveis ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo Io, do CPTA e do ETAF;
46- Se eventualmente se tivesse requerido a anulação e declaração de nulidade da referida deliberação, autonomamente, ainda se poderiam levantar questões, que não aquelas que constam da Sentença recorrida;
47- As deliberações nulas podem ser impugnadas a todo o tempo, e em qualquer estado do processo - artigo 58° do CPTA;
48- Tanto assim é, que nos termos do disposto no artigo 52° do CPTA: "A impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma";
49- Dispõe o artigo 54° do CPTA: "Um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos...";
50- Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nele um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da impossibilidade da apresentação da requerida nulidade da deliberação ou nulidade desta, e a sua impugnabilidade;
51- A decisão recorrida, além de violar do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 668° do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo Io do CPTA e T do ETAF, viola também o disposto no artigo 236° do Código Civil;
52- Ao decidir do modo como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo", violou:
a) O disposto nos artigos 52°, 54°, 58, 94° e 95°, do CPTA;
b) O disposto no artigo 154°, 158°, nas alíneas b), c) e d) do artigo 668° do CPC, aplicáveis ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1 do CPTA e T do ETAF;
c) O disposto nos artigos 13°, 205°, 207°, 208°, 266°, n.° 3 e 4, do artigo 268°
d) O disposto nos artigos 4o, 5o, 6o e 7o do C.P.A;
e) O disposto no artigo 236° do Código Civil.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido:
a) Entendeu, e bem, o douto Tribunal em dar razão aos ora recorridos quando decidiu pela procedência da excepção de incompetência material do Tribunal e declarou a sua incompetência absoluta, absolvendo os RR. da instância.
b) Só esgotados todos os meios internos de impugnação, mais especificamente, só após a pronúncia do Conselho Jurisdicional da FPG, se poderão impugnar nos tribunais as decisões e deliberações das entidades que integram o associativismo desportivo, por determinação do artigo 46.° da Lei N.° 30/2004, de 21 de Julho, LBD.
c) Não obstante, existem questões estritamente desportivas, que são, por natureza, insusceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva (art.47.°, n.°l da LBD).
d) As questões levantadas pela A. neste processo, integram claramente o elenco de exemplos de situações que não podem sair do âmbito do direito do desporto por serem questões estritamente desportivas.
e) Da mesma natureza são as decisões do Sr. João Morais Leitão, uma vez que este se limitou a exercer as prerrogativas inerentes a sua função de juiz árbitro, aplicando as leis do jogo, dos regulamentos da FPG e das regras de organização da prova.
f) Por tudo isto, as questões levantadas integram-se no âmbito da reserva jurisdicional dos órgãos da FPG e não podem ser julgados fora desse âmbito, pelo que o tribunal é incompetente em razão da matéria.
g) Nestes termos, tendo a douta sentença do Tribunal a quo reflectido exaustivamente a posição dos RR., mais não resta do que manifestar a total concordância com a mesma e dar por reproduzido todo o seu teor.

2. Emerge dos autos a seguinte factualidade com interesse para a correcta decisão da causa:
1º- Através de p. i. entrada em 10/07/2007, a recorrente veio pedir a “anulação de todas as decisões, deliberações, omissões, comportamentos e actos, identificadas nesta acção, pelos fundamentos acima expostos, com todas as consequências legais daí resultantes, nomeadamente e em especial, anulando-se a classificação final do torneio de golfe EXPRESSO/BPI Golf Cup – Meias Finais do Algarve, realizado no 2/09/2006, bem como de todos os restantes Torneios que foram realizados após este Torneio, que tiveram em conta a classificação final publicada e junta como doc. nº 7, nesta acção, de fazendo-se com isso a costumada Justiça” – p. i. junta aos autos.
2º- Por Sentença proferida a fls. 632, o Tribunal julgou procedente a excepção de incompetência material e declarou a incompetência absoluta do Tribunal.

O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. A sentença recorrida cometeu alguma nulidade ?
3.2. O Tribunal é competente em razão da matéria para o presente litígio ?

4.1. Invoca a recorrente uma série de nulidades cometidas na sentença. Vamos analisá-las uma a uma.
A primeira nulidade invocada consiste no facto da sentença se fundar num voto de vencido de um Conselheiro. Ora, o voto de vencido é uma opinião jurídica, sujeita à livre apreciação dos demais intérpretes da lei, que com ele podem concordar ou discordar. Logo, não existe por este motivo qualquer nulidade.
Vem também invocada uma nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) c) e d), do artigo 668° do CPC, aplicável ao caso em concreto, em virtude do disposto no artigo 1o do CPTA e 7o do ETAF; Não vemos em que consiste esta nulidade, nem o recorrente a explica.
Vem invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, violação dos artsº 94 e 95 do CPTA, por não discriminar as razões da decisão. Ora, a sentença explica as razões pelas quais decidiu como decidiu. Pode-se é não concordar com elas, mas isso é outra questão. Também não há omissão de pronúncia, porque o conhecimento da competência material precede as outras questões.
Vem invocada a nulidade da sentença por violação do artº 154 do CPC, por o juiz não ter fundamentado a decisão. Repete-se: a sentença explica as razões pelas quais decidiu como decidiu. Pode-se é não concordar com elas, mas isso é outra questão.
Vem invocada a violação dos artsº 268.3, 266, 13, todos da CRP. Não se vê em que medida estas disposições constitucionais foram violadas, já que o único argumento que o recorrente apresenta para a violação é a sentença não lhe ter dado razão.
Vem invocada a violação dos artsº 4, 5, 6, 7 do CPA. Ora, o CPA não regula a actividade jurisdicional, pelo que a referida violação não pode ocorrer.
Vem invocada também a violação do artº 236 do Código Civil, mas a recorrente não explica em que se traduz essa violação, nem a conseguimos descortinar.
Assim sendo, não se verifica nenhuma das invocadas nulidades.

4.2. A questão de fundo destes autos de recurso, é o conceito de questão estritamente desportiva.
A definição do que se entende por “questão estritamente desportiva”, tem sido objecto de algum tratamento doutrinal e jurisprudencial. Recentemente, foi tratada no Ac. do STA de 21/09/2010, proc. 295/10, consultável in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4cbc59545d200c2802577ae0037de21?OpenDocument&Highlight=0,compet%C3%AAncia,desporto , em termos que sintetizam a discussão havida, nos seguintes termos:
Questão estritamente desportiva.
No acórdão deste STA de 10-9-2008, processo 120/08, é feita uma abordagem desta questão, com a qual concordamos - o relator é o mesmo - e que por isso seguiremos de perto.
O art. 25º da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90, de 13 de Janeiro), em vigor na data da prática do acto, tinha a seguinte redacção:
“Art. 25º
Justiça desportiva
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.
2 - As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva.
3 - O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão competente na ordem desportiva”.
O n.º 1 e o n.º 2 do citado preceito fazem uma importante divisão: (i) decisões impugnáveis nos termos gerais de direito, que no caso, quer dizer nos Tribunais Estaduais; (ii) decisões que apenas são impugnáveis dentro das instâncias competentes da ordem desportiva.
As decisões apenas impugnáveis dentro das instâncias competentes da ordem desportiva são - como diz a lei - as questões estritamente desportivas.
Que questões são essas?
Pensamos que as questões estritamente desportivas previstas no n.º 2 do art. 25º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, não são todas as questões de carácter disciplinar. Esta posição, defendida por ALMEIDA LOPES, A Justiça Desportiva, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, IV, 2007, pág. 185, não é, a nosso ver sustentável.
O art. 22º, 5, da Lei 1/90 considera estritamente desportivas as questões “de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”. Portanto, não é apenas natureza da norma disciplinar que define a questão estritamente desportiva. A natureza das normas “disciplinar” ou “técnica” é um dos índices a ter em conta, que deve depois ser complementado com o conteúdo de tais normas: “leis do jogo”, ou “organização das respectivas provas”. O conceito de questão estritamente desportiva encontra-se, portanto, através de duas etapas: (primeira etapa) na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia que deve ser uma norma de “natureza técnica ou de carácter disciplinar” e, dentro destas normas (segunda etapa) deve reportar-se “as leis do jogo” ou aos “regulamentos e regras de organização das respectivas provas”. Não é, pois, toda e qualquer norma de carácter disciplinar, nem qualquer norma de natureza técnica, cuja controvérsia se deve qualificar de estritamente desportiva. Só têm esta natureza as questões que surgem sobre a aplicação dessas normas é certo, mas que, para além disso se reportam à aplicação das leis do jogo e da organização das provas. Deve dizer-se, antes de mais, que não é inconstitucional a atribuição de competência aos Tribunais do Estado de questões surgidas no âmbito do desporto. Esta tese, sustentada por ALMEIDA LOPES, ob. cit. pág. 175 (“As leis de bases do desporto inconstitucionalmente admitiram o recurso aos tribunais administrativos em certos litígios desportivos - é o título do ponto 3), parte de uma interpretação do art. 202º, 4 da CRP que não é a melhor. Este preceito diz-nos que “A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”. A redacção final - como o autor mostra - abandonou a proposta que fora inicialmente votada nos seguintes termos: “Salvaguardando sempre o direito de recurso para os tribunais, a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”. O facto do legislador constitucional, na redacção final, ter suprimido a expressão “Salvaguardando sempre o direito de recurso para os tribunais”, significa que, se admite, agora e perante o texto final, que o legislador não salvaguarde essa reserva. Ora, permitir que o legislador não salvaguarde a reserva não é o mesmo que proibi-la. É por isso logicamente errada a inferência feita a partir dos trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional pelo citado autor. O que podemos inferir de tais trabalhos é que o legislador constitucional admite a possibilidade do legislador ordinário não garantir a reserva de jurisdição dos Tribunais do Estado - o que é coisa muito diferente. É, no entanto, uma inferência importante pois afasta também liminarmente a ideia de que uma justiça “privativa” no âmbito das federações desportivas é - só por isso - necessariamente inconstitucional. O art. 204º, 2 da CRP concede ao legislador um espaço de conformação amplo onde cabe a hipótese de afastar dos Tribunais do Estado da resolução de conflitos entregues a uma “composição não jurisdicional”.
Aceitando, então, a constitucionalidade do art. 25º, 2 da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, na medida em que admite a “privatização” do julgamento de alguns litígios e afastado um critério puramente normativo (normas de carácter disciplinar ou técnico) de delimitar essas questões (estritamente desportivas) torna-se necessário prosseguir a análise e recortar, com precisão, quais são, então, essas controvérsias sobre a aplicação das leis do jogo e da organização das provas - pois são essas as questões cujo conhecimento é subtraído à jurisdição dos Tribunais do Estado, ou, como diz a lei que “não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes da ordem desportiva”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo várias vezes se tem pronunciado sobre questões desportivas:
- no acórdão de 13-11-90, BMJ, 401/278 a 295, entendeu-se como inquestionável que a disciplina desportiva - e não apenas as violações das regras próprias do jogo - é um instrumento necessário da organização e gestão do desporto e a estas directamente ligado e por isso, por não dizer respeito às regas próprias do jogo, mas a violações da ética desportiva, entendeu caber recurso para os tribunais administrativos;
- no acórdão do Pleno de 30-4-1997, II Série do DR de 23-11-1999, entendeu-se que a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão configurando um acto administrativo era recorrível para os Tribunais Administrativos. O acórdão tem um voto de vencido do Conselheiro Azevedo Moreira por entender que não existia norma específica a atribuir poderes de autoridade à entidade que puniu o atleta.
- no acórdão de 20-12-2000 DR, II de 2-12-2003, entendeu que só os actos unilaterais das federações praticados no âmbito dos seus poderes regulamentares e disciplinares estão sujeitos à jurisdição administrativa;
- no acórdão de 23-1-2003, DR, de 12-5-2004, entendeu que era nulo por falta de atribuições o despacho do Ministro que mandou instaurar um inquérito à respectiva federação face à morte de um atleta num acidente de viação;
- no acórdão de 15-12-2004, DR de 29-6-2005, entendeu que a comissão arbitral da federação não passava de um tribunal arbitral, sendo por isso competentes os Tribunais Judiciais para apreciar o recurso nos termos da lei da arbitragem voluntária;
- no acórdão de 7-6-2006, proferido no recurso 0262/06, definiu o que se deve entender por leis do jogo - as regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões dos desportistas nas modalidades e que por isso são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre questões semelhantes, nos seguintes termos:
- no acórdão n.º 730/95, II Série do DR de 6-2-1996, entendeu-se ser de natureza pública e admitindo recurso para os tribunais administrativos a questão da inconstitucionalidade de um preceito do regulamento disciplinar de uma federação desportiva sobre violência ou distúrbios praticados em recinto desportivo;
- no acórdão 473/98, II Série do DR de 23-11-98, negou provimento ao recurso de um acórdão do Conselho de Arbitragem (que mandara depositar preparo para despesas) com o fundamento de não se terem esgotado os meios de recurso nos termos gerais de direito, pois de tal decisão cabia recurso para os tribunais.
PAIS BORGES, “Justiça Desportiva: que sentido e limites”, separata da revista Desporto e Direito, pág. 32, também tem uma visão restritiva, não bastando que estejamos perante uma questão de natureza disciplinar, para estarmos perante uma questão “estritamente desportiva”. O autor começa por colocar a questão da invasão pelas prescrições regulamentares dos órgãos federativos de “valores legal ou constitucionalmente tutelados, estranhos ao fenómeno desportivo”. E dá como exemplos um regulamento sobre organização da prova que restringisse a inscrição no boletim de jogo a um certo número de jogadores portugueses, ou de raça branca. Ou ainda, um regulamento de disciplina de uma federação desportiva que fixa como sanção disciplinar a um atleta que agride o árbitro o apedrejamento ou a pena de morte”. (…) “Seguramente, continua o autor, que a reserva de composição não judicial dos conflitos desportivos admitida na Lei das bases do Desporto não é absoluta” (pág. 32/33). Haveria assim que subtrair à reserva de justiça privativa todas as ofensas a normas constitucionais e legais, destinadas a proteger valores estranhos ao fenómeno desportivo.
ANTÓNIO PEIXOTO MADUREIRA e LUÍS CÉSAR TEIXEIRA, Futebol, Guia Jurídico, fls. 1602, consideram como questões estritamente desportivas “as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja, aquelas questões que tenham surgido durante a prática de uma competição e que, portanto, estejam relacionadas com o seu desenvolvimento, quer no seu aspecto técnico quer no aspecto disciplinar. Questões de facto, serão, por exemplo, aquelas que têm a ver com o apuramento de que se determinado jogador rasteirou ou não outro, se determinada bola ultrapassou ou não a linha da baliza, se determinado jogador agrediu ou não outro, etc. Questões em relação às quais o árbitro é soberano (…). Questões de direito são as que contendem com a aplicação das leis do jogo aos factos apurados. São questões relacionadas com os chamados erros de arbitragem …”.
Impõe-se, a nosso ver e claramente, uma interpretação restritiva pois o acesso aos Tribunais é uma garantia fundamental - art. 20º da CRP - com particular e especial consagração no art. 268º, n.º 4 da CRP. Neste sentido GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada – anotação ao art. 205º, actual 202º - consideram como limites constitucionais à “auto-justiça” das Federações Desportivas as questões que ponham em causa “bens indisponíveis, ou direitos liberdades e garantias”, não podendo precludir ou prejudicar “o recurso à via jurisdicional”.
Em suma, uma questão é estritamente desportiva desde que a decisão em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar, respeitantes às “lei do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição ou sobre a sua organização), desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protegem outro tipo de valores (v. g. corrupção).
Aliás, a Lei de Bases do Desporto posterior - Lei 30/2004, de 21 de Julho excluiu da reserva de “auto-justiça” “as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção”. Na Lei 5/2007, de 16 de Janeiro a exclusão foi alargada: “Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.” Esta restrição já decorria da necessária interpretação restritiva da respectiva cláusula de exclusão da jurisdição Estadual, pois todos os casos constantes da exclusão dizem respeito a direitos indisponíveis cuja subordinação à jurisdição estadual deve ser sempre garantido.
Podemos pois ter por assente que são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.”
No caso dos autos todas as nulidades invocadas pela recorrente na sua p. i., reconduzem-se ou são consequência do pedido de anulação da deliberação da Comissão de Campeonato de 02/09/2006, que desclassificou o par de jogadores da recorrente por infracção grave da etiqueta de jogo e deliberou impedir um dos jogadores de participar naquela competição durante os três anos seguintes.
Pretende a autora, com a procedência das invocadas nulidades, que se anulem os resultados de um torneio e que sejam repetidos não só o torneio em causa, como os torneios subsequentes. Todas as nulidades invocadas têm o mesmo desiderato, o de alterar a decisão de desclassificação do par da recorrente do torneio, por um comportamento que alegadamente, infringiu a etiqueta do jogo.
Ora, a desclassificação de um par por infracção da etiqueta do jogo, é uma questão, de acordo com o supra citado Acórdão do STA, estritamente desportiva. Tem a ver com as regras próprias desse jogo, não tem a ver com decisões materialmente administrativas.
Assim sendo, estamos de facto perante uma questão estritamente desportiva, subtraída à jurisdição administrativa. Logo, deve ser confirmada a sentença recorrida.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
03/11/2011

PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO
TERESA DE SOUSA