Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4336/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/24/2001 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IRC - MÉTODOS INDICIÁRIOS TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO SINDICABILIDADE CONTENCIOSA DE ACORDO DA COMISSÃO DE REVISÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | I)- A notificação da liquidação adicional de IRC que é objecto de impugnação deve ser efectuada nos termos do disposto no artº 53º nº2doCIRC. II)- Resultando dos autos que em 17.06.96, a impugnante recebeu o aviso -citação do qual foi informada do processo executivo relativamente a IRC de 1991; que, relativamente esse ano, a impugnante não recebeu qualquer notificação para efectuar tal pagamento; que a impugnante, por tal motivo, requereu à AF uma certidão comprovativa da nota de liquidação e dos documentos juntos, comprovativos do Acto Tributário e que certidão só foi entregue à impugnante em 96.09.02., tem de considerar-se tempestiva a impugnação judicial deduzida em 96.09.03 à luz do disposto no art0 123º do CPT . II)- É contenciosamente sindicável a decisão de fixação da matéria colectável obtida por acordo dos louvados da Comissão de Revisão nos termos do artº 87-1 do CPT , na redacção anterior à dada pelo DL nº 24/98 de 09-02, visto que esse acordo não constitui qualquer renúncia tácita para aquele efeito relevante. III)- O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. IV)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do CIRC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os artº. 52º do mesmo Código. V)- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos. |
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