Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2635/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/19/2000
Relator:Ascensão Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE EM CONCRETO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: 1) A nossa lei, em sede de oposição, apenas permite a discussão em concreto da ilegalidade
da divida exequenda, em casos muito restritos.
2) O caso dos autos revela que a JAE apenas tem o direito a ser paga pelo enriquecimento sem causa
obtido pela oponente ( e na exacta medida do enriquecimento efectivo e indevido), devido ao facto de
um grupo de trabalhadores, sob o seu mando, ter extraído, por engano, cortiça a 18 sobreiros pertença
daquela JAE, mas no processo não se encontram as certidões de divida pelo que não é possível saber se,
no caso concreto, foram ou não emitidas, em bom rigor, ao abrigo de normas de direito público (que
visem produzir efeitos numa situação individual e concreta).3) Daí, que podendo ser defensável que não
estamos perante um acto administrativo, tal como vem definido no artº 120º do CPA , e dai, resultando,
consequentemente, a impossibilidade de a oponente ir junto dos Tribunais Administrativos de.Circulo
discutir o montante da indemnização pelo enriquecimento sem causa, poderá restar à oponente, para
sua defesa, a possibilidade de fazer uso da última parte do disposto na al.g) do artº 286º do CPT , aliás,
introduzida pelo legislador visando prevenir tais situações.
4)Assim, a decisão de 1a Instância não se poderá manter por, prematuramente, ter rejeitado a oposição,
sem a devida instrução do processo, e com base no pressuposto de que antes teve a oponente
oportunidade de impugnar ou recorrer, o qual pode vir a mostrar-se não verificado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: