Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2635/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2000 |
| Relator: | Ascensão Lopes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DISCUSSÃO DA LEGALIDADE EM CONCRETO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | 1) A nossa lei, em sede de oposição, apenas permite a discussão em concreto da ilegalidade da divida exequenda, em casos muito restritos. 2) O caso dos autos revela que a JAE apenas tem o direito a ser paga pelo enriquecimento sem causa obtido pela oponente ( e na exacta medida do enriquecimento efectivo e indevido), devido ao facto de um grupo de trabalhadores, sob o seu mando, ter extraído, por engano, cortiça a 18 sobreiros pertença daquela JAE, mas no processo não se encontram as certidões de divida pelo que não é possível saber se, no caso concreto, foram ou não emitidas, em bom rigor, ao abrigo de normas de direito público (que visem produzir efeitos numa situação individual e concreta).3) Daí, que podendo ser defensável que não estamos perante um acto administrativo, tal como vem definido no artº 120º do CPA , e dai, resultando, consequentemente, a impossibilidade de a oponente ir junto dos Tribunais Administrativos de.Circulo discutir o montante da indemnização pelo enriquecimento sem causa, poderá restar à oponente, para sua defesa, a possibilidade de fazer uso da última parte do disposto na al.g) do artº 286º do CPT , aliás, introduzida pelo legislador visando prevenir tais situações. 4)Assim, a decisão de 1a Instância não se poderá manter por, prematuramente, ter rejeitado a oposição, sem a devida instrução do processo, e com base no pressuposto de que antes teve a oponente oportunidade de impugnar ou recorrer, o qual pode vir a mostrar-se não verificado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |