Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05548/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/06/2014 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | JUIZ DE DIREITO, CARREIRA DOS MAGISTRADOS, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ESCALA INDICIÁRIA |
| Sumário: | I. Nos termos do regime legal aplicável ao desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais, incluindo a progressão nos escalões e índices remuneratórios, a lei não associa, nem faz depender a mudança do índice 100 para o índice 135, do exercício efectivo das funções de juiz de direito, mas antes à prestação de serviço pelo período de três anos, independentemente da forma de ingresso, quer se trate de concurso especial ou de concurso normal. II. Nos cursos normais, a passagem para o índice 135 ocorre com o preenchimento do módulo de tempo de três anos de serviço, contados desde o ingresso no CEJ, facto que coincide, normalmente, com a nomeação como juiz de direito em efectividade de funções, mas que não ocorre, nem é determinado por tal nomeação. III. O ingresso na carreira de juiz ocorre com a nomeação como auditor de justiça dos candidatos admitidos ao CEJ, segundo o artº 52º da LCEJ, fazendo-se esse ingresso, para efeitos da escala indiciária, em regra, pelo primeiro escalão ou índice da categoria de base (cfr. artº 26º, nº 2, do D.L. nº 184/89, de 02/07). IV. Nos termos do nº 1 do artº 29º do D.L. nº 184/89, “A progressão fazse pela mudança de escalão na mesma categoria”, dependendo a mudança de escalão ou de índice “da permanência no escalão imediatamente anterior” de um determinado módulo de tempo (cfr. nº 1 do artº 19º do D.L. nº 184/89). V. No caso da escala indiciária dos magistrados judiciais, a mudança para o índice 135, depende do exercício de funções na categoria, pelo período de três anos. VI. A progressão nos índices remuneratórios previstos no mapa anexo ao EMJ, depende do preenchimento do módulo de tempo de exercício efectivo na categoria, independentemente do título ou modo de ingresso ao abrigo do qual o referido exercício foi realizado. VII. Tendo os interessados sido nomeados auditores em 19/05/2003 e sendo remunerados pelo índice 100, em 19/05/2006, cumpriam o requisito de tempo de serviço necessário para a passagem ao escalão seguinte, isto é, o índice 135. VIII. Não é possível falar em identidade de situações jurídicas, se existe diversidade de requisitos exigidos na admissão ao CEJ, diversidade do procedimento concursal que esteve na base da nomeação dos magistrados, diversidade no tratamento das situações por parte dos respectivos Conselhos Superiores e ainda, por parte do Ministério da Justiça. IX. No caso não ocorre a violação do princípio da igualdade, consagrado nos artºs 13º e na alínea a), do nº 1 do 59º, da Constituição, que impõe um tratamento igual de situações idênticas e um tratamento diferenciado de situações diferentes, na medida da diferença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 31/03/2009 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Ministério das Finanças e o Ministério da Justiça, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação dos Réus a posicionar os associados da Autora no índice 135 e a pagar-lhes a diferença salarial, desde 1 de Abril de 2004 a 16 de Maio de 2006, entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135, absolvendo os Réus de todos os pedidos. Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 272 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “I. Os normativos relativos à passagem do índice 100 para o índice 135 da carreira dos Magistrados Judiciais devem ser interpretados por referência ao ingresso no exercício efectivo de funções, porque o que opera é uma verdadeira mudança de categoria, e não apenas uma mudança de escalão remuneratório. II. É que, muito embora, a para efeitos de antiguidade se tenha em conta o momento em que a pessoa é provida como auditores de justiça, contando-se o tempo em que decorrem no CEJ as fases de formação e estágio, coisa bem diferente é a questão de saber qual o momento relevante de “ingresso” em sentido técnico da categoria de Juiz de Direito. III. Apenas com a nomeação como Juiz de Direito é que o Magistrado fica investido, em definitivo, na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado Judicial. Pois, até aí, era um Magistrado em formação, que gozava do respectivo estatuto apenas a título provisório durante um período probatório. IV. Por outro lado, a passagem da situação de Juiz estagiário para a situação de Juiz em regime de efectividade não pode de forma alguma traduzir uma progressão automática na carreira de Juiz, uma vez que o Magistrado judicial somente ingressa na carreira de Juiz de direito depois de prévia avaliação de desempenho durante o período de estágio. O que significa que estamos perante uma mudança efectiva, qualitativa, de estatuto profissional, que lhe confere a titularidade do cargo de Juiz de direito em toda a plenitude e carácter definitivo. V. A escala indiciária está pensada para os cursos normais do CEJ, em os Juízes, quando são colocados como Juízes de Direito beneficiam já, por regra, de quase três anos de serviço, desde o ingresso no CEJ. VI. No entanto, quando os Juízes estagiários, terminado o estágio, são nomeados como Juízes efectivos antes do decurso do módulo de tempo de três anos, os segmentos normativos em causa devem ser interpretados de modo a garantirem aos Juízes logo que sejam nomeados como Juízes de direito em regime de efectividade a passagem para o índice 135. VII. A Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto (alterada pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro), sustenta a interpretação favorável à pretensão dos Associados da Recorrente, ao alterar a redacção de vários preceitos da Lei n° 43/2005, de 29 de Agosto, prorrogando, por mais um ano, a não contagem do tempo de serviço prestado, pelos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, para efeitos de progressão na carreira, cargo e categoria, ressalvando expressamente o tempo decorrido no período de ingresso (art. 3º, nº 2). VIII. O Despacho de 03.05.2005, do Ministro da Justiça, perante uma situação materialmente semelhante (conceder os mesmos direitos a Juízes em efectividade de funções, independentemente do seu tempo de estágio), consignou uma solução idêntica à peticionada nos presentes autos, determinando a correcção para o índice 135, com efeitos a partir de 01.01.2004, do processamento dos vencimentos dos 83 Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que estivessem a ser abonados pelo índice 100. IX. Assim, o tratamento diferenciado de dois casos materialmente idênticos, consubstancia uma violação do princípio da igualdade e uma violação do princípio da autovinculação administrativa. X. Finalmente, houve preterição do principio da igualdade, na sua vertente do salário igual para trabalho igual para trabalho igual precisamente porque se considera não existir diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, seja para os Juízes dos cursos normais, seja para os Juízes dos cursos especiais e não existir aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, entre os Juízes em regime probatório e os Juízes em nomeação definitiva. XI. No caso em apreço, ao continuar a remunerar-se os Juízes de Direito em efectividade como se fossem estagiários, quando se lhes exige diferente qualidade e quantidade de trabalho, bem como diferente responsabilidade, resulta precisamente violado o princípio da igualdade nesta vertente, porquanto se dá tratamento igual àquilo que é manifestamente diferente, sem qualquer fundamento. XII. A diferença remuneratória entre a situação de Juiz estagiário (índice 100) e a de Juiz de direito em regime de efectividade (índice 135) visa precisamente compensar os Magistrados pela maior responsabilidade de funções que são chamados a desempenhar. XIII. Por outro lado, os referidos Associados da ASJP exercem funções idênticas e assumem idêntica responsabilidade às desempenhadas pelos Juízes de Direito em efectividade de funções com a mesma antiguidade, mas ao nível remuneratório têm estatuto diferente, continuando a vencer pelo índice de Juiz estagiário (índice 100) enquanto os demais já vencem pelo índice 135. XIV. A diferenciação remuneratória de que são alvo viola o princípio da igualdade na medida em que é desprovida de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável, ou seja, porque desprovida de fundamento material suficiente, violando-se designadamente os arts. 13°, 18°, 47°, n° 1, e 2, 58°, n° 1 e 2, alínea b), 215°, no 2, e 217° da CRP. XV. Em suma, é possível salvar os segmentos normativos em causa através de uma interpretação dos mesmos em conformidade com a Constituição, por força dos princípios constitucionais da igualdade e do salário igual trabalho igual. XVI. Se assim não se entender, devem os segmentos normativos constantes da escala indiciária do mapa anexo ao EMJ (art. 23°) - “ingresso -100” e “Com três anos de serviço - 135”, ser julgados inconstitucionais e, consequentemente, desaplicados, por violação dos princípios constitucionais mencionados.”. Termina pedindo o provimento do recurso. * O Recorrido, Ministério das Finanças, notificado, apresentou as seguintes contra-alegações: “a) Nos termos do regime delineado no artigo 23º, nº 1 e mapa anexo à Lei nº 21/85, de 30/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/90, de 20/01, o reposicionamento indiciário na categoria de juiz de direito constitui um direito concedido aos juízes da 1ª instância de progredir em vantagens remuneratórias crescentes, de acordo com os módulos de tempo de serviço prestados nas funções inerentes à respectiva magistratura, independentemente da qualidade jurídica ao abrigo do qual tal exercício foi cumprido; b) O objectivo da progressão remuneratória em causa não é o de compensar maior responsabilidade ou complexidade das funções que os juízes de direito possam ser chamados a desempenhar, antes apresenta-se como a contrapartida ou o “prémio” pecuniário pelos níveis de experiência profissional adquirida, com o decurso do tempo, no desempenho das funções inerentes à magistratura judicial; c) Por outro lado, a expressão “Ingresso” constante do mapa anexo ao EMJ - tal como o critério de tempo de serviço a que a lei faz apelo para mudança de índice - apontam naturalmente para o momento em que se inicia o desempenho, com carácter profissional, das funções inerentes à respectiva magistratura; d) Esta situação verifica-se desde logo com a nomeação provisória dos juízes de direito em regime de estágio, pela qual os mesmos são investidos no exercício, ainda que tutelado, das funções próprias de juiz de direito e logram adquirir o estatuto de juiz de direito (cfr artigos 68° e 70° da Lei nº 16/98, de 8/04), após terem concluído com aproveitamento a formação teórico-prática ministrada no CEJ - cfr decorre do artigo 65º da referida Lei; e) No caso sub judice, torna-se assim inquestionável que na data em que foram integrados definitivamente na magistratura judicial - 1/04/2004 - os juízes de direito representados pela Recorrente não perfaziam ainda os três anos de serviço legalmente exigidos para efectivar o seu reposicionamento no índice 135, como expressamente resulta do mapa anexo à Lei nº 21/85; f) Outra interpretação que, para efeitos de reposicionamento remuneratório na categoria, desatenda ao cumprimento do critério de antiguidade exigido, substituindo-o pelo critério de provimento (associando os dois primeiros escalões remuneratórios de juiz de direito, respectivamente ao ingresso provisório e definitivo na categoria) não obtém o mínimo arrimo no quadro legal aplicável; g) Acresce salientar que a leitura interpretativa aqui sustentada não briga com a solução contida no artigo 3º, nº 2, da Lei nº 43/2005, de 29/08, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 53-C/2006, de 29/12. Antes atende ao critério de antiguidade supra referido para permitir a contagem do tempo de serviço prestado no período de ingresso na carreira, impedindo que se prolongue, para além do tempo previsto, a manutenção da posição remuneratória que os juízes possuem desde a fase de formação; h) De resto, a situação material subjacente ao despacho do Ministro da Justiça de 3/05/2005 nada tem a ver com aquela que é versada nos autos, pois só a satisfação da pretensão da Recorrente aponta para a passagem do índice 100 para o índice 135 antes do decurso de três anos de serviço após o ingresso em tais funções; i) Como tão pouco se descortina que o critério interpretativo extraído dos normativos constantes dos artigos 22º, 23º e mapa anexo à Lei nº 21/85 ofenda a dimensão constitucional do princípio da igualdade ínsito aos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP; j) De facto, conforme se referiu atrás, o critério de diferenciação remuneratória plasmado na escala indiciária dos juízes de direito não assenta na natureza ou quantidade do trabalho produzido, sequer na qualidade deste. Com efeito, a composição da escala indiciária de juiz de direito e os critérios de evolução remuneratória dentro desta categoria baseiam-se apenas na experiência profissional adquirida pelo juiz, premiando os presumíveis ganhos de eficiência e qualificação funcional que o cumprimento de determinado módulo de tempo de serviço potencia no exercício do mesmo tipo de funções; l) Ao invés do que sustenta a Recorrente, do estatuto jurídico-funcional do juiz de direito não se podem extrair diferenças substanciais na prestação de trabalho em função da modalidade da sua nomeação no cargo, consoante se encontre em regime de estágio ou em regime de efectividade, em termos que permitam concluir pela ocorrência de “mudança de categoria” ou uma “mudança qualitativa do estatuto profissional” na transição entre estas duas situações; m) Na verdade, a nomeação do juiz de direito em efectividade não determina a sua investidura em funções jurisdicionais de natureza diversa ou com responsabilidade muito distinta daquelas que lhe foram confiadas em início de carreira (descritas em termos genéricos no artigo 3º, nº 1 do EMJ). Isto porque, de acordo com o disposto nos artigos 70º e 71º da Lei nº 16/98, os magistrados nomeados para exercer as funções de juiz de direito em regime de estágio já exercem, embora de forma tutelada (com a assistência de formadores), mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com o mesmo complexo típico de poderes, direitos, deveres e incompatibilidades que competem ao juiz de direito; n) O que permite concluir que não existe diferença de natureza e qualidade entre as funções jurisdicionais confiadas aos magistrados - consoante se encontrem em estágio ou em regime de efectividade - em termos que reclamem a diferenciação remuneratória pretendida pela Recorrente.”. Pede que o recurso seja julgado improcedente. * O Ministério da Justiça contra-alegou, concluído do seguinte modo: “a) Não existe o mínimo fundamento legal - nem a recorrente o indica - para que se possa considerar como de “prestação de serviço” a situação dos auditores de justiça, que antes corresponde à fase de formação teóricoprática dos candidatos à magistratura; b) E muito menos pode existir disparidade de tratamento constitucionalmente censurável por se não contar tal período para efeito de aplicação da escala indiciária das remunerações dos juízes; c) Assim, mau grado as suas imprecisões, foi absolutamente correcta a decisão absolutória proferida na sentença ora em recurso” Pede que seja mantida a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, por violação dos princípios da igualdade e da autovinculação administrativa e dos artºs 13º, 18º, 47º, nºs 1 e 2, 58º, nº 1 e 2, al. b), 215º, nº 2 e 217º, da Constituição, por os Juízes estagiários, terminado o período de estágio, sendo nomeados como Juízes efectivos antes do decurso do módulo de tempo de três anos, deverem passar a vencer pelo índice 135.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos Réus, Ministério das Finanças e Ministério da Justiça, a posicionar os associados da Autora, ASJP, no índice 135 e a pagar-lhes a diferença salarial desde 01 de Abril de 2004 a 16 de Maio de 2006, entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135, absolvendo os Réus do pedido. Segundo a Recorrente a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do Direito, por violação dos princípios da igualdade e da autovinculação administrativa e do disposto nos artºs 13º, 18º, 47º, nºs 1 e 2, 58º, nº 1 e 2, al. b), 215º, nº 2 e 217º, da Constituição. Consiste questão decidenda a interpretação a dar aos normativos da escala indiciária do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que se refere ao disposto no artº 23º, referente ao “ingresso”, a que corresponde o índice 100 e “Com três anos de serviço”, correspondente ao índice 135, quanto a saber se terminada a fase de estágio e uma vez nomeados como juízes em efectividade de funções, devem os magistrados judiciais associados da Autora continuar a auferir o vencimento pelo índice 100, no caso em que os cursos e estágios de formação são inferiores a três anos. Vejamos. Como nos ensina a doutrina, o problema actual da interpretação jurídica é dizer se a interpretação é um problema puramente hermenêutico, que atende ao significado textual da lei, como se pretende nas teorias de interpretação dogmática, próximas do positivismo jurídico, ou um problema normativo, que atende ao modo como se deve assimilar o sentido jurídico-normativo, para que ela possa ser o critério adequado de uma decisão do problema jurídico concreto, posição mais próxima dos defensores da interpretação teleológica ou sistemática, cfr. Castanheira Neves, “Metodologia Jurídica”, Problemas Fundamentais, Coimbra, 1993, pág. 83 e segs.. Segundo a concepção tradicional de interpretação, esta tem como objecto o texto normativo-prescritivo e, fundamentalmente, é uma interpretação semântica. Como dizia Savigny, “interpretação é a reconstrução do pensamento que se exprime na lei, contanto que ele seja cognoscível na própria lei”, servindo-se dos quatro elementos: gramatical, histórico, sistemático e teleológico (cfr. Castanheira Neves, obra cit., pág. 96). Esta concepção tem claro apoio no disposto no artº 9º do Código Civil, nos termos do qual, o texto da lei não é só o ponto de partida e um dos factores hermenêuticos da interpretação jurídica, mas também o critério dos limites da interpretação. Releva a unidade entre a interpretação e a aplicação da norma ao caso concreto, onde a construção dos factos e a interpretação das normas estão entre si numa relação de mútua correlatividade. Apenas na solução concreta há Direito, este entendido como manifestação da vontade humana do juiz que apreende a realidade e decide criativamente em termos finais, implicando a decisão, sempre, algo de novo, de acordo com o grau de discricionariedade deixada ao intérprete-aplicador. O Direito não está, nem na norma, nem no caso, está na sua relação, estando os factos e a interpretação de normas numa relação de mútua correlatividade. Por isso, para a obtenção da solução do caso, que constitui o objecto decisório-judicativo, não deixa de se convocar o sistema de normatividade, como critério vinculante. Uma norma ou um instituto jurídico são interpretados como parte do conjunto da ordem jurídica e sobre o pano de fundo das conexões relevantes, servindo para a realização do Direito. No caso em análise, a resolução do caso, exige a interpretação do universo jurídico. A Lei nº 7-A/2003, de 09/05, que criou um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados, estabeleceu no seu nº 1 do artº 2º, que “Tendo em conta excepcionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.”. Prevê o disposto no artº 3º da citada Lei o regime remuneratório, nos seguintes termos: “1 - Os juízes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.”. No que respeita ao período de formação, estabelecem os nºs 1 e 2 do artº 4º da Lei nº 7-A/2003: “1 - Os cursos especiais de formação específica compreendem, obrigatoriamente, uma fase de actividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários e uma fase de estágio nos tribunais. 2 - O curso especial de formação específica para juízes de direito terá a duração de nove meses, sendo de três meses a fase de formação teórico-prática.”. O regime de estágio aplicável é o que decorre da citada Lei, conjugado com o disposto na Lei Orgânica do CEJ, à data dos factos, aprovada pela Lei nº 16/98, de 08/04. Segundo o artº 52º da Lei nº 16/98, sob epígrafe “Auditores de Justiça”, “Os candidatos admitidos ingressam no CEJ com o estatuto de auditor de justiça.”. Sobre a “Nomeação”, estabelece o nº 1 do artº 68º da mesma Lei que “Os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou procuradoresadjuntos em regime de estágio, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.”. No que se refere ao regime de estágio, estabelece o nº 1 do artº 70º da Lei do CEJ que “Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.”. As categorias dos magistrados judiciais são as que se encontram fixadas no artº 2º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/07 e com várias alterações: “juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito”. É a estas categorias, que são as únicas estabelecidas no Estatuto, que se referem as normas dos artºs. 20º nº 2, 67º nº 2, 72º nº 1 e 76º nº 2 do EMJ. Relativamente ao sistema retributivo dos magistrados, consagra o nº 1 do artº 22º do EMJ, que: “O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por: a) Remuneração base; b) Suplementos.”. A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é “a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante” (cfr. nº 1 do artº 23º do EMJ). Os índices remuneratórios dos juízes a que se refere o artº 23º e Mapa anexo ao EMJ, no que releva, são os seguintes: Juiz de direito: Com 18 anos de serviço ……………………….. índice 200 Com 15 anos de serviço ……………………….. índice 190 Com 11 anos de serviço ……………………….. índice 175 Com 7 anos de serviço ………………………….índice 155 Com 3 anos de serviço ………………………… índice 135 Ingresso ……………………………………………. índice 100. Nos termos expostos, os juízes de direito - juízes de 1.ª instância - progridem, assim, na escala remuneratória pelo simples decurso do tempo. Explanado o quadro legal aplicável, importa revertê-lo ao caso concreto dos associados da Autora. Nos termos da factualidade assente, tais associados foram nomeados auditores de justiça, com efeitos reportados a 19/05/2003, sendo remunerados pelo índice 100 até 19/05/2006, data em que passaram a ser remunerados pelo índice 135. Segundo a Autora, ora Recorrente, os interessados deviam ter sido remunerados pelo índice 135 desde 01/04/2004, data em que foram nomeados juízes de direito, em efectividade de funções, porque a passagem do índice 100 para o índice 135, tal como previsto no EMJ, estará associada à modificação da qualidade do exercício de funções: antes, em regime probatório, sob tutela, correspondendo-lhe o índice 100 e depois da investidura definitiva como juiz de direito, com a plenitude de direitos, garantias e deveres de juiz de direito, com a remuneração correspondente ao índice 135. Porém, os normativos relativos à passagem do índice 100 para o índice 135 devem ser interpretados nos termos do quadro legal aplicável, por referência ao ingresso no exercício efectivo de funções, tal como decidido na sentença recorrida. O enquadramento legal descrito, assente na Lei Orgânica do CEJ, aprovada pela Lei nº 16/98, de 08/04, a Lei do recrutamento excepcional de magistrados, Lei nº 7A/2003, de 09/05 e o Estatuto dos Magistrados Judiciais, não permitem expender outra interpretação. Nos termos em que se estabelece no regime legal aplicável ao desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais, incluindo a progressão nos escalões e índices remuneratórios, a lei não associa, nem faz depender a mudança do índice 100 para o índice 135 do exercício efectivo das funções de juiz de direito, mas antes à prestação de serviço pelo período de três anos, independentemente da forma de ingresso, quer se trate de concurso especial ou de concurso normal. Nos cursos normais, a passagem para o índice 135 ocorre com o preenchimento do módulo de tempo de três anos de serviço, contados desde o ingresso no CEJ, facto que coincide, normalmente, com a nomeação como juiz de direito em efectividade de funções, mas que não ocorre, nem é determinado por tal nomeação. O ingresso na carreira de juiz ocorre com a nomeação como auditor de justiça dos candidatos admitidos ao CEJ, segundo o artº 52º da LCEJ, fazendo-se esse ingresso, para efeitos da escala indiciária, em regra, pelo primeiro escalão ou índice da categoria de base (cfr. artº 26º, nº 2, do D.L. nº 184/89, de 02/07). Nos termos do nº 1 do artº 29º do D.L. nº 184/89, “A progressão fazse pela mudança de escalão na mesma categoria”, dependendo a mudança de escalão ou de índice “da permanência no escalão imediatamente anterior” de um determinado módulo de tempo (cfr. nº 1 do artº 19º do D.L. nº 184/89). No caso da escala indiciária dos magistrados judiciais, a mudança para o índice 135, depende do exercício de funções na categoria, pelo período de três anos. Na verdade, quanto ao regime remuneratório dos juízes, começam a auferir pelo vencimento do escalão mais baixo do regime remuneratório, que representa o do escalão de ingresso, sendo a progressão feita através do tempo de serviço prestado. Além disso, juiz de direito em regime de estágio não é uma categoria autónoma na magistratura judicial, pelo que, se torna-se indiferente que o conteúdo funcional da situação de “juiz de direito” e de “juiz de direito em regime de estágio” não seja exactamente o mesmo. Não se vislumbra de qualquer dos regimes legais descritos, qualquer relação entre a nomeação como juiz estagiário e a nomeação como juiz efectivo, por um lado, e a mudança de escalão remuneratório, por outro lado. A progressão nos índices remuneratórios previstos no mapa anexo ao EMJ, depende do preenchimento do módulo de tempo de exercício efectivo na categoria, independentemente do título ou modo de ingresso ao abrigo do qual o referido exercício foi realizado. Pelo que, tal como decidido pelo Tribunal a quo, tendo os interessados sido nomeados auditores em 19/05/2003 e sendo remunerados pelo índice 100, em 19/05/2006, cumpriam o requisito de tempo de serviço necessário para a passagem ao escalão seguinte, isto é, o índice 135, não incorrendo a sentença recorrida em errada interpretação e aplicação dos normativos de Direito invocados, no que se refere à aplicação da escala indiciária à situação dos interessados. No demais, defende a Recorrente que a Lei nº 43/2005, de 29/09, alterada pela Lei nº 53D/2006, de 29/12, sustenta a interpretação favorável à pretensão dos interessados, determinando solução diferente de Direito. Pela Lei nº 43/2005, de 29/08, foi determinada “a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31.12.2006”. Segundo o artº 3º da Lei nº 43/2005, epigrafado “Juízes e magistrados do Ministério Público”, “O regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público”. Tal preceito legal, na redacção dada pela Lei nº 53D/2006, de 29/12, passou a ter um segundo número, com o teor seguinte teor: “2 - Fica excepcionado do número anterior o tempo decorrido no período de ingresso.”. Ao contrário do defendido pela Recorrente, tais normativos nada contribuem para a solução a dar à questão decidenda, já que não dispõem sobre a progressão nos índices remuneratórios, nem sobre o preenchimento do módulo de tempo de exercício efectivo na categoria, antes correspondendo a medidas legislativas específicas, com uma motivação e uma eficácia circunscrita. Desse regime não se pode extrair regras ou princípios gerais de regime quanto ao modo de ingresso na carreira de juiz e quanto à forma de progressão na respectiva carreira, tanto mais que está em causa matéria sujeita a reserva de lei, nos termos da alínea p), do nº 1 do artº 165º da Constituição. Pelo que, não se pode extrair do regime previsto na Lei nº 43/2005, de 29/09, alterada pela Lei nº 53D/2006, de 29/12, contributo que aponte para solução diferente de Direito, tal como decidido na sentença recorrida. Sustenta ainda a Recorrente, em arrumo com o que havia alegado na petição inicial, que noutra situação semelhante, se teria obtido solução idêntica à peticionada nos presentes autos, nos termos acolhidos no Despacho datado de 03/05/2005, do Ministro da Justiça. Tal como bem sustentou a sentença impugnada, a este respeito: “Do probatório resulta que a situação dos magistrados objecto do despacho em referência não é idêntica à dos interessados, seja pela diversidade de requisitos exigidos na admissão, seja pela diversidade do procedimento concursal que esteve na base da sua nomeação, seja pela existência de uma deliberação do CSTAF e proferimento ulterior do despacho do Ministro da Justiça, baseado na referida deliberação. Donde se extrai a incomparabilidade das situações em presença, improcedendo a alegação em presença. De referir que, mesmo na hipótese, de se acolher a tese da comparabilidade de situações, da mesma não se extrai qualquer regra de autovinculação da Administração, porquanto no domínio de actuação em causa existe uma regra de vinculação estrita que a preclude.”. Além disso, não se pode olvidar que o recrutamento dos magistrados em causa nos autos assenta em regime legal especial, decorrente da Lei nº 7-A/2003, de 09/05, destinado a permitir a adopção de medidas excepcionais para ultrapassar a situação de carência de magistrados. Do mesmo modo, carece de razão falar na violação do princípio da igualdade do salário igual para trabalho igual. Sendo postulado do princípio da igualdade, consagrado nos artºs 13º e na alínea a), do nº 1 do 59º, da Constituição, um tratamento igual de situações idênticas e um tratamento diferenciado de situações diferentes, na medida da diferença, no caso, é possível estabelecer a seguinte comparação entre situações jurídicas materiais invocadas, tal como invocado na sentença recorrida: “a) Não existe diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, seja para os juízes dos cursos normais, seja para os juízes dos cursos especiais; b) Não existe diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, entre os juízes em regime probatório e os juízes com nomeação definitiva, uma vez que o critério de diferenciação não corresponde ao título ou ao modo de exercício das funções de magistrado judicial; c) Dos preceitos dos artigos 23.º, 40.º a 42.º do EMJ e mapa anexo, conjugados com o disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º, 68.º e 70.º da LCEJ, resulta que a progressão indiciária prevista no EMJ (cujo índice base é o índice 100) tem como termo a quo a admissão no CEJ, como auditor e aferese pelos módulos de tempo de serviço prestado, nos termos do mapa anexo ao EMJ. d) Donde se extrai que o módulo de tempo necessário para a passagem ao índice 135 é de três anos de serviço, contados desde a data do ingresso na carreira de juiz, isto é, desde a data da admissão ao CEJ, o que pode coincidir ou não com a nomeação como juiz de direito, em efectividade de funções. e) O regime da antiguidade na categoria previsto nos artigos 72.º a 79.º do EMJ, cujos efeitos vêm previstos no artigo 76.º/2 (“Lista de antiguidade”), do EMJ, não interfere com a questão dos autos relativa ao tempo de serviço para progressão nas escalas indiciárias, uma vez que se trata de institutos, que pelo seu regime e finalidade, são distintos.”. Acolhendo a doutrina do Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 186/90, datado de 06/06/90, proc. 533/88, “O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais.”. Na situação dos autos, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não estamos perante um tratamento desigual de situações iguais, por as situações invocadas não serem materialmente idênticas, pela simples razão de que a situação funcional dos associados da Autora e a dos magistrados a que se referem as alíneas J), K) e L) do probatório não estarem numa relação de semelhança. O tratamento desigual que lhes foi dado assenta na dissemelhança essencial dessas situações. Como já se assinalou, “estamos perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas (jurisdição comum e jurisdição administrativa e fiscal), sendo incontestáveis os traços de especialização funcional desta última” - vide Acórdão do STA, datado de 28/10/2010, processo nº 0551/08. Como considerou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 410/99, proferido no recurso nº 199/98 e fazendo apelo ao decidido no Acórdão nº 313/89 do mesmo Tribunal, “Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito [o então artigo 60º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa] visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual. O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.” (sublinhados nossos). De resto, como assinalou o STA, no seu Acórdão datado de 26/04/2012, processo nº 0874/11, “O tempo de serviço, a experiência profissional aparecem, assim, como critérios justificativos da diferenciação das remunerações, o que constitui uniforme jurisprudência, quer do Tribunal Constitucional, quer dos nossos tribunais superiores, que sufragamos plenamente.”. Pelas razões expostas, não tem sustento a tese da inconstitucionalidade dos normativos constantes dos artºs 22º e 23º e Mapa anexo ao EMJ, sendo os mesmos aplicáveis à situação dos representados da Autora. *** Em consequência, improcede in totum o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui: I. Nos termos do regime legal aplicável ao desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais, incluindo a progressão nos escalões e índices remuneratórios, a lei não associa, nem faz depender a mudança do índice 100 para o índice 135, do exercício efectivo das funções de juiz de direito, mas antes à prestação de serviço pelo período de três anos, independentemente da forma de ingresso, quer se trate de concurso especial ou de concurso normal. II. Nos cursos normais, a passagem para o índice 135 ocorre com o preenchimento do módulo de tempo de três anos de serviço, contados desde o ingresso no CEJ, facto que coincide, normalmente, com a nomeação como juiz de direito em efectividade de funções, mas que não ocorre, nem é determinado por tal nomeação. III. O ingresso na carreira de juiz ocorre com a nomeação como auditor de justiça dos candidatos admitidos ao CEJ, segundo o artº 52º da LCEJ, fazendo-se esse ingresso, para efeitos da escala indiciária, em regra, pelo primeiro escalão ou índice da categoria de base (cfr. artº 26º, nº 2, do D.L. nº 184/89, de 02/07). IV. Nos termos do nº 1 do artº 29º do D.L. nº 184/89, “A progressão fazse pela mudança de escalão na mesma categoria”, dependendo a mudança de escalão ou de índice “da permanência no escalão imediatamente anterior” de um determinado módulo de tempo (cfr. nº 1 do artº 19º do D.L. nº 184/89). V. No caso da escala indiciária dos magistrados judiciais, a mudança para o índice 135, depende do exercício de funções na categoria, pelo período de três anos. VI. A progressão nos índices remuneratórios previstos no mapa anexo ao EMJ, depende do preenchimento do módulo de tempo de exercício efectivo na categoria, independentemente do título ou modo de ingresso ao abrigo do qual o referido exercício foi realizado. VII. Tendo os interessados sido nomeados auditores em 19/05/2003 e sendo remunerados pelo índice 100, em 19/05/2006, cumpriam o requisito de tempo de serviço necessário para a passagem ao escalão seguinte, isto é, o índice 135. VIII. Não é possível falar em identidade de situações jurídicas, se existe diversidade de requisitos exigidos na admissão ao CEJ, diversidade do procedimento concursal que esteve na base da nomeação dos magistrados, diversidade no tratamento das situações por parte dos respectivos Conselhos Superiores e ainda, por parte do Ministério da Justiça. IX. No caso não ocorre a violação do princípio da igualdade, consagrado nos artºs 13º e na alínea a), do nº 1 do 59º, da Constituição, que impõe um tratamento igual de situações idênticas e um tratamento diferenciado de situações diferentes. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo a sentença recorrida, Sem custas. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |