Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01343/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO CUSTOS DEVIDOS PELA PASSAGEM DE CERTIDÃO |
| Sumário: | I - A acção administrativa de intimação para passagem de certidão não é o meio processual próprio para discutir o valor do custo da mesma, quando tal custo se não apresenta como impeditivo do exercício do direito à informação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ANA ... e JOAQUIM ..., identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loures que, na acção administrativa de intimação para passagem de certidão que intentaram contra a R..., EP, absolveu esta da instância quanto ao pedido de pagamento da certidão a custo diverso daquele que foi fixado pela mesma e, quanto ao demais, declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “I – A Sentença recorrida considerou, tout court que o montante em causa – 695,05 Euros não era elevado. II – Este montante, contrariamente ao entendido pela sentença recorrida exorbita o valor do custo das referidas fotocópias. III – A factura de fls. 109, com referência à qual se considera que este montante é devido, foi emitida por uma empresa privada a favor de outra empresa privada, a “TYCO-Engenharia Unipessoal, Lda” e não da empresa pública REFER. IV – Deste documento constam ainda diversas rubricas a que se imputam diversos preços que, salvo o devido respeito, os recorrentes não têm que suportar, designadamente, as referidas nas alíneas e), f), g), i), j), k, l, m) e n) acima identificadas no Quadro I. V – Os custos a cobrar aos ora requerentes deverão ser apenas os custos respeitantes ao custo das fotocópias por eles pretendidos, e não quaisquer outros, conforme pretende a REFER, e os quais se cifram em Euros 273,95. VI - A Mma. Juiz a quo deu ainda como provado que o valor a pagar pelos ora recorrentes se ficava também a dever ao preço pelo “autenticação dos documentos requeridos e supra identificados na alínea A).” VII – Não consta, todavia, dos referidos documentos, qualquer valor imputado a título de custo pela autenticação (a existir). VIII – O direito à informação procedimental regulado nos artºs 61º e ss. do CPA, pretende concretizar o direito fundamental à informação de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tutelado no art. 268º, nº 1, da Constituição. IX – O custo dos documentos tem prejudicado os recorrentes que desde Maio de 2005 aguardam pelo acesso aos mencionados documentos, a fim de reagirem contra uma obra que reputam de ilegal, razão pela qual, e pelos motivos invocados ao longo do presente articulado, a questão dos custos pode e deve ser apreciada e julgada nos presentes autos. X – A exigência do pagamento da quantia imposta pelo requerido para a emissão das certidões requeridas viola o direito à informação dos particulares. XI – A pretensão de cobrar elevados custos de emissão das certidões requeridas, para além de violar os direitos dos cidadãos à informação e os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares (arts. 3º, 4º, 5º, 6º-A e 7º do CPA e art. 266º da Constituição). XII – O Tribunal a quo não deu aos ora recorrentes a oportunidade de se pronunciarem sobre os documentos juntos pelo requerido aos autos em 26.10.2005, razão pela qual a Sentença ora em crise violou, assim, o princípio do contraditório – nº 3 do art 3º e art 526º do C.P.C. e art 1º e nº2 do art 107º do CPTA) pelo que deverá ser considerada nula. XIII – A Sentença recorrida violou, assim, por todas as razões anteriormente expostas, todas as disposições legais supra citadas pelo que deve ser revogada e substituída por outra que faça JUSTIÇA.” Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida REFER, onde se concluiu: 1º - Não cai no âmbito do presente processo urgente de intimação para passagem de certidão a apreciação de matéria referente ao custo da certidão emitida em satisfação do direito de informação. 2º - O valor solicitado pela recorrida corresponde ao custo da sua emissão e organização e justifica-se pelo grande volume e pelas características técnicas dos documentos, não sendo face a esse circunstancialismo específico particularmente elevado. 3º - O manuseamento e inteligibilidade da documentação solicitada implica igualmente a sua separação e inserção através dos materiais adequados. 4º - A solicitação do pagamento do custo da certidão solicitada não contende, pois, com o direito à informação, nem qualquer dos direitos invocados nas conclusões dos recorrentes (legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares). 5º - No presente processo de intimação de natureza urgente, não há lugar à apresentação de articulados supervenientes, para além do requerimento inicial e respectiva resposta, não assistindo aos recorrentes o direito de se pronunciarem sobre a resposta da recorrida a um requerimento avulso que entenderam apresentar. 6º - Não foi, pois, violado o princípio do contraditório.” Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em pelo TAF de Loures, que decidiu absolver da instância a então requerida REFER, EP, quanto ao pedido de pagamento da certidão a custo diverso daquele que foi fixado esta, pedido esse efectuado pelos ora recorrentes. Os presentes autos são de acção administrativa de intimação para passagem de certidão, prevista e regulada nos artºs 104º a 108º do CPTA. Apresentados nos autos os docs. que permitiram ao tribunal a quo considerar provada a satisfação da pretensão dos então requerentes, com a passagem das certidões pretendidas, (cfr. fls. 28 e 29 do processo físico), requereram os ora recorrentes que se intimasse a REFER, EP a emitir as certidões pretendidas, de acordo com os emolumentos estabelecidos no Despacho nº 8617/2002, DR, II ª Série, por considerarem que o valor a pagar pelas mesmas e apresentado pela REFER, EP, sendo de elevado montante - 695 Euros - era violador do seu direito à informação. A sentença recorrida não entendeu assim e, considerando que “o custo das cópias autenticadas” não pode ser apreciado no âmbito deste meio processual, absolveu a requerida REFER, EP, da instância quanto a tal pedido. A sentença recorrida não merece qualquer censura. Com efeito, a mesma fez correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que apurou. Tal como se refere na mesma, não se inserem no âmbito do acção administrativa de intimação para passagem de certidão, as questões relativas ao custo destas, a não ser que se mostre em causa um valor “de tal forma elevado que constitua uma verdadeira recusa à passagem da mesma” (neste sentido, Ac. deste TCAS, de 18.06.03, in Rec. 12396/03 e citado na sentença sob recurso). Mesmo em tal circunstancialismo, sempre terá de se estar perante uma recusa abusiva, sem fundamento, decorrente da imposição de pagamentos de montantes que, de tão avultados, impessam aos interessados o exercício do seu direito à informação, constituindo nesses casos tal condicionalismo ilegítimo fundamento para o próprio pedido de intimação, a apreciar pelo tribunal dentro do próprio meio processual de intimação, enquadrando-se tal facto na causa de pedir respectiva. Ora, tal não acontece nos presentes autos, pois o valor apresentado pela REFER, EP (695,05 Euros), como custo das certidões, não é aceite pelos recorrentes quando as certidões já estão passadas. Por outro lado, o valor destas não constitui, notoriamente, um valor exorbitante, face ao número de cópias que constituem as certidões: a cerca de duas mil cópias e impressões, devidamente protegidas por encadernações e organizadas em caixas e bolsas plásticas. Aliás, como refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu parecer, “em regra, nem a discussão desse valor poderia viavelmente ser levado a efeito em processo de intimação”, citando a propósito o Ac. deste TCAS de 20.03.02, in Rec.11214/02, onde semelhante questão foi apreciada e cujos fundamentos se apresentam como válidos para o conhecimento e decisão do presente recurso. Assim sendo, a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei, designadamente com o disposto nos artºs 104º a 108º do CPTA, e pelas razões em si explanadas, quanto ao âmbito da intimação para passagem de certidões não comportar a discussão do valor do custo das mesmas, sendo meio processual impróprio para tal. Quanto à arguida ausência de notificação dos recorrentes do teor da resposta da REFER, EP a um segundo requerimento que os ora recorrentes apresentaram nos autos, tal omissão não implica qualquer violação do princípio do contraditório, dado que a tramitação do processo de natureza urgente previsto nos artºs 104º e ss. do CPTA não integra senão o requerimento inicial e a respectiva resposta. Não correspondendo a qualquer fase ou acto de parte processualmente previsto, o requerimento apresentado pelos ora recorrentes aos autos, a fls. 56/58 do processo físico, foi, todavia, dado a conhecer à então requerida, no uso dos poderes instrutórios do juiz do processo, tendo este decidido ouvir a ora recorrida. Não era pois legalmente devida a notificação aos recorrentes da apresentação de uma resposta a tal requerimento, sobre o qual, de resto, nada poderiam dizer. Não obstante, verifica-se nos autos ter a REFER,EP notificado os recorrentes da junção de tal resposta e documentos que a acompanharam - fls. 95 e 96 dos autos. Assim sendo, a sentença recorrida não violou quaisquer princípios dos alegados nas conclusões das alegações de recurso, designadamente o do contraditório, ou quaisquer preceitos legais, sendo certo que a invocada nulidade nas alegações de recurso não pode ser confundida com qualquer das nulidades da sentença previstas no artº 668º, nº1, do CPC, pois a verificar-se seria uma nulidade processual, coisa distinta da nulidade da sentença, com o regime de arguição próprio previsto nos arts 201º e ss do CPC, arguição que de todo se não mostra feita nos autos pelos recorrentes. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações de recurso, mantendo-se válida a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida; b) - condenar os recorrentes nas custas, com procuradoria no mínimo. LISBOA, 09.02.06 |