Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10666/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no TCA: O Vereador da Câmara Municipal de Cascais com o Pelouro dos Recursos Humanos veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A... e outro declarou nulo o seu despacho de 10-04-99, que decidiu reclassificar 10 assistentes administrativos, com base no art. 51º do DL 247/87, de 17/6, como chefes de secção. Considerando que a sentença recorrida decide de forma acertada a questão em apreço, acordam em confirmá-la inteiramente, por unanimidade, nos termos do artigo 713º nº5 do CPC. Acrescentam o seguinte: A admitir-se que “a categoria de chefe de secção (unicategoria), autonomizou-se das carreiras, assumindo a natureza de um lugar de chefia administrativa”, sem que visivelmente se integre em qualquer carreira, então estaremos então perante mais uma daquelas situações extravagantes que têm percorrido a nossa legislação “com abusado descuido e infeliz técnica”, na expressão feliz do Agravante. Nessa hipótese, teríamos que concluir, com o douto parecer do MºPº nesta instância, que a reclassificação em causa continuaria vedada, por violar o pressuposto legal da atribuição de categoria diferente de outra carreira (art. 51º/2 DL 247/87, de 17/6. Este argumento não é meramente formal (não é uma mera questão de designação: categoria, carreira, grupo...) antes corresponde a uma necessidade imperiosa de harmonizar escopo legal e regime da reclassificação com os princípios gerais em matéria de funcionalismo público, como o do concurso como meio normal de promoção ou ingresso numa carreira. Na verdade, como refere Paulo Veiga e Moura (Função Pública, 427): “Os objectivos que se visam alcançar com a reclassificação profissional impedem que a mesma possa ser entendida ou utilizada como um meio dos funcionários ou agentes melhorarem a sua situação ou ingressarem em nova carreira sem ser por concurso”. Pensamento similar foi expresso no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. 043314, de 26-02-98: “Porque a sua finalidade [da reclassificação profissional] é a redistribuição de efectivos e não a promoção ou a alteração de nível de vencimentos, a lei estipula que se deve fazer para a categoria da nova carreira remunerada pela mesma letra de vencimento, ou para a imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração.” Este critério, filiado numa tendencial sobreposição dos índices remuneratórios das carreiras envolvidas no processo de reclassificação, induz alguma prudência quanto à possibilidade de reclassificação profissional para uma categoria (chefe de secção) cujo 1º escalão está dotado de um índice remuneratório mais elevado que o último escalão da carreira de origem (assistente administrativo). A exigência de parcimónia no (ab)uso da figura da reclassificação está ainda aflorado no artigo 5º/1 do DL 497/99, de 19/11, útil como suporte teórico, ao proibir a atribuição de cargos e categorias de chefia pela via da reclassificação. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. |